打印全文
Processo n.º 427/2020
(Esclarecimento do Acórdão)

Data: 23/Julho/2020

Requerente:
- A (recorrente)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, recorrente nos autos acima cotados, vem pedir que este Tribunal preste esclarecimento sobre o fundamento com base no qual se afirmou que foi realizada no dia 8 de Janeiro de 2019 a reunião da assembleia geral e tendo nessa reunião sido aprovada a deliberação relativa à aplicação de medidas para resolver a questão de obstrução de passagem por causa do estacionamento ilegal pelo recorrente, ficando a comissão de administração do condomínio incumbida de tratar do assunto.
Vejamos.
Preceitua a alínea a) do artigo 572.º do CPC que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha”.
Ora bem, o pedido de esclarecimento tem lugar quando algum ponto da sentença/acórdão seja obscuro.
A nosso ver, não se descortina qualquer tipo de obscuridade que carece de esclarecimento. Em boa verdade, ou o recorrente não se conforma com a decisão, o que terá que interpor recurso, ou não estará a perceber o que está escrito no Acórdão.
Para dissipar quaisquer dúvidas, convém este Tribunal repetir aquilo que já foi pronunciado no nosso aresto: “Efectivamente, tanto a prova documental (cfr. acta de reunião de fls. 61 e 62) com a testemunhal, foi no sentido de que foi realizada no dia 8 de Janeiro de 2019 a reunião da assembleia geral do condomínio, tendo nessa reunião sido aprovada a deliberação relativa à aplicação de medidas para resolver a questão de obstrução de passagem por causa do estacionamento ilegal pelo requerente, ficando a comissão de administração do condomínio incumbida de tratar do assunto.”
Conforme se registou na acta de reunião de fls. 61 e 62, foi deliberado, entre outros assuntos, resolver a questão de obstrução de passagem por uma viatura estacionada ilegalmente no rés-do-chão, sendo a tal deliberação aprovada por maioria dos votos dos condóminos presentes (10 votos favoráveis).
E de acordo com o documento n.º 3 junto com a oposição dos recorridos, assinalou-se que estes eram membros da comissão de administração do condomínio.
Melhor dizendo, tendo a assembleia geral de condóminos deliberado proceder-se a diligências com vista a resolver a obstrução de passagem existente naquele edifício, e sendo os recorridos membros da comissão de administração, conjugado com a prova testemunhal, não se vê razão para não aceitar o facto de que os mesmos recorridos agiram em nome do condomínio, e não em nome próprio.
E no tocante às medidas concretas a ser tomadas por aquela comissão de administração, como eram meros actos praticados em execução da deliberação, não havia necessidade de, na própria acta de reunião, descrever tintim por tintim todos os procedimentos a adoptar pela comissão.
Quanto ao argumento de que, pelo facto de os próprios recorridos não terem deduzido qualquer excepção de ilegitimidade na acção principal, se presume os recorridos terem admitido que as condutas por eles praticadas não eram imputáveis ao condomínio, também não parece possível chegar a essa conclusão, sabendo que sendo dois processos diferentes, o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal. Isto é, as questões suscitadas nos dois processos, principal e apenso, serão resolvidas autonomamente.
Nesta conformidade, por não haver nada que carece de esclarecimento, indefere-se o pedido formulado pelo recorrente.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça fixada em 5 U.C.
Notifique.
***
RAEM, 23 de Julho de 2020
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong



Esclarecimento 427/2020 Página 4