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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 03/09/2020 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 725/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 144 a 149 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-16-0100-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência (contra a 1.a ofendida B), p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em 75 dias de multa, e de um crime (doloso) de ofensa à integridade física (contra a 2.a ofendida C), p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do CP, também em 75 dias de multa, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de 120 dias, à quantia diária de sessenta patacas, no total, pois, de sete mil e duzentas patacas de multa, convertível em 80 dias de prisão no caso de não ser paga a multa nem ser a multa substituída por trabalho, para além de ficar condenada a pagar cinco mil patacas à 1.a ofendida e mil patacas à 2.a ofendida, para efeitos de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por essas duas ofendidas, tudo com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, na sua motivação apresentada a fls. 193 a 195 dos presentes autos correspondentes, que apesar de a multa ser uma espécie de pena mais leve, não se pode não atender à circunstância de ela própria ser uma pessoa desempregada nem com residência fixa, pelo que estando em situação ecónomica difícil que lhe impossibilita o pagamento da multa, pretende que possa passar a ser condenada em pena de prisão suspensa na execução à luz do art.o 48.o do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 197 a 198v dos autos, no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 213 a 214, pugnando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso dos arguidos, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Não sendo impugnada a matéria de facto descrita como provada nas páginas 3 a 4 do texto da sentença recorrida (ora a fl. 145 a 145v dos autos), é de tomar toda essa factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Da análise da argumentação recursória da arguida, resulta nítido que ela roga a aplicação da pena de prisão (com também almejada suspensão da execução da prisão) em vez da aplicação da pena de multa.
No caso dos autos, ambos os crimes pelos quais ela ficou condenada na sentença recorrida são puníveis com pena de multa ou com pena de prisão.
E o Legislador ditou, no art.o 64.o do CP, a seguinte regra sobre a escolha da espécie da pena a aplicar: Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por aí se vê, com nitidez, que essa regra sobre a escolha de qual a espécie da pena a aplicar não se orienta pela avaliação da situação económica da pessoa agente do crime, porquanto na óptica do Legislador Penal, a pena de multa é de aplicação preferencial, a menos que esta espécie da multa, no caso concreto em questão, não dê para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim sendo, não se pode censurar o Tribunal recorrido pela opção da pena de multa. E se a arguida não pudesse vir pagar a multa, sempre lhe assistiria o direito de pedir a autorização do pagamento da multa dentro de um certo prazo, ou do pagamento da multa em prestações, ou até pedir a substituição da multa por trabalho, sob a égide do n.o 3 do art.o 45.o ou do n.o 1 do art.o 46.o, ambos do CP.
Há, pois, que rejeitar o recurso em que a recorrente pede a aplicação da pena de prisão (com suspensão da execução da prisão), por manifestamente improcedente, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão às duas ofendidas.
Macau, 3 de Setembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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