打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------------------
--- Data: 07/09/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ---------------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 747/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o despacho judicial que lhe julgou quebrada a caução e determinou a reversão do respectivo montante a favor da Região Administrativa Especial de Macau, veio o arguido A do Processo Comum Colectivo n.° CR3-18-0131-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, na motivação de fls. 338 a 341 dos presentes autos correspondentes, que com a decisão absolutória penal toda a medida de coacção já fica extinta, por um lado, e, por outro, não há quaisquer elementos nos autos a revelar a violação culposa por ele das medidas coactivas da prestação do termo de identidade e residência e da caução, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 343 a 346 dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fl. 355 a 355v, opinando pela procedência do recurso.
É de decidir sumariamente do recurso, dada a simplicidade da questão a decidir, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, parte inicial, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– Por acórdão proferido pelo TJB em 17 de Maio de 2019 a fls. 261 a 265v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR3-18-0131-PCC, o arguido A ficou absolvido da acusada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal;
– Na parte final desse acórdão (cfr. o último parágrafo da página 9 do respectivo texto, a fl. 265), foram declaradas imediatamente extintas, de acordo com o art.o 198.o, n.o 1, alínea c), do CPP, as medidas de coacção aplicadas ao arguido;
– Por acórdão proferido pelo TSI em 9 de Janeiro de 2020 a fls. 308 a 314, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo ofendido assistente do acórdão absolutório da Primeira Instância;
– Por despacho judicial proferido em 19 de Junho de 2020 a fl. 333, sob promoção do Ministério Público a 332, foi julgada quebrada, nos aí citados termos do art.o 192.o do CPP, a caução então prestada pelo arguido em 17 de Novembro de 2014, no valor de cem mil patacas (cfr. também o teor de fls. 8 e 10v do apenso de prestação da caução).
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente levantou materialmente duas questões na sua motivação, quais sejam, a da alegada já extinção de toda a medida de coacção com o proferimento judicial da decisão absolutória penal, e a da injusteza da decisão judicial ora recorrida a nível do mérito da própria decisão.
Começa-se por abordar a primeira questão, de modo seguinte:
Do sentido e alcance da norma do art.o 198.o, n.o 1, alínea c), do CPP, resulta que a medida coactiva da prestação da caução ora em causa, prevista no art.o 190.o do CPP, já ficou extinta, de imediato, com a decisão absolutória penal em primeira instância.
Assim sendo, toda a eventual decisão judicial sobre a quebra da caução só pode ter sido tomada antes da extinção dessa medida de coacção, daí que o despacho judicial ora recorrido, que julgou quebrada a caução anteriormente prestada pelo arguido a título de medida de coacção, deve ser revogado, por ter sido proferido no momento em que já deixou de exisitir, no mundo jurídico, a própria caução como medida de coacção (neste sentido, cfr. o acórdão deste TSI, de 25 de Julho de 2013, do Processo n.o 393/2013, citado no judicioso parecer da Digna Procuradora-Adjunta), e como tal o montante da caução não pode ser revertido a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
É, pois, de proceder o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
4. Dest’arte, decide-se, de modo sumário, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão judicial ora recorrida que julgou quebrada a caução então prestada pelo arguido A no valor de cem mil patacas e determinou a reversão desse montante a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Sem custas no presente recurso.
Macau, 7 de Setembro de 2020.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)



Processo n.º 747/2020 Pág. 5/5