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Processo nº 973/2019
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 7 de Janeiro de 2021
Requerente: A
Requerido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os Vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos

1. B e A casaram entre si em 15.12.1993 em Hong Kong;
2. Por sentença decretada em 27.08.1998 e transitada em julgado em 16.10.1998 pelo Tribunal Regional da RAEHK foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre B e A e referido na alínea anterior.
3. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
Tradução em chinês
Tribunal Regional da
RAEHK
Acção de matrimónio nº 2838 de 1998
--------------------------------
Requerente A
Respondente B
(carimbo)
--------------------------------
Em 27/08/1998, Foi decretada pelo Mmo Juiz C do Tribunal Regional, sentença provisória
Em 27/08/1998
Mmº Juiz entende que
o modo de comportamento do respondente fez com que a requerente não tivesse esperança razoável de poder viver junto com o respondente
considera o casamento registado
Em 15/12/1993
No Gabinete de Registo de Casamento de Tuen Mun Hong Kong (1787 TM)
Entre A requerente
E B respondente
Já está quebrada e impossível de recuperar, pelo que ordena a dissolução do casamento, a não ser que no prazo de 6 semanas contado da data da decretação desta decisão, apresente fundamentos suficientes onde demonstram que esta sentença não deve decretar definitiva.
27/08/1998
Escriturário
Tribunal Regional da RAEHK
Acção de matrimónio nº 2838 de 1998
---------------------------------------------------------------------------------------------------
Requerente A
Respondente B
---------------------
Sentença de divórcio
---------------------------
Arquivado em Setembro 1998
28/09/1998
Chefe do Departamento de Apoio Judiciário
XX° andar, Centro XX
XX Road East n° XX, Wan Chai, HK
Tel: 21XXXX37
Fax: 25XXXX60 ou 25XXXX42
LU/MAT/505/98 BL/CSC (FAM)
E,
Tradução em chinês
(carimbo) 1003
Modelo 6
Certidão da Sentença de divórcio provisório para definitivo decretado
Pelo Tribunal Regional da
RAEHK
Acção de matrimónio nº 2838 de 1998
---------------------------------------
Requerente A
Respondente B
--------------------------------------
A decisão tomada em 27/08/1998, face ao casamento contraído em 15/12/1993 no Gabinete de Registo de Casamento de Tuen Mun Hong Kong (1787 TM)
Entre A requerente
E B respondente
Já foi dissolvido, uma vez que no prazo de 6 semanas contado da data da decretação desta decisão, não houve apresentação de fundamentos suficientes onde demonstram que esta sentença não deve decretar definitiva, pelo que certifica-se que a decisão supracitada é a última e definitiva a partir de 16/10/98 e o referido casamento foi dissolvido pela razão supracitada.
22/10/1998
D
O Juiz Presidente do Tribunal Regional

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Regional da RAEHK foi decretado o divórcio entre a Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da RAEHK a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citado o Réu para estes autos nada invocou, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Regional da RAEHK nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 7 de Janeiro de 2021
  
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong



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REV e CONF DE DECISÕES