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Processo n.º 1033/2021 Data do acórdão: 2022-2-17
Assuntos:
– nadador-salvador
– trabalhador não-residente
– despacho administrativo autorizador da contratação
– requisitos da contratação
– falsificação do pedido de autorização de permanência em Macau
– instrução do pedido com documentos falsos
– art.o 18.o, n.o 2, do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004
– medida da pena
S U M Á R I O
1. De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância: o 1.o arguido assinou como responsável de uma entidade patronal nos formulários de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; nesses dez pedidos ficou indicado o competente despacho administrativo autorizador da contratação, pela dita entidade patronal, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador; conforme o estipulado nesse despacho, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador; e os dez pedidos de autorização de permanência em causa foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
2. Entretanto, só se pode pedir a autorização de permanência em Macau dos dez trabalhadores não-residentes acima referidos no posto de nadador-salvador, quando esses não-residentes já tenham reunido os ditos três requisitos.
3. Assim, em relação a cada um dos 2.o a 11.o arguidos: a indicação, no formulário do pedido de autorização de permanência com menção concreta do despacho autorizador de contratação, da identidade de cada um deles (como sendo o trabalhador não-residente que reúna – mas falsamente – tais três requisitos) equivale à prestação da declaração, no respectivo formulário, de que o trabalhador não-residente em causa já tenha satisfeito tais três requisitos.
4. Portanto, o 1.o arguido ora recorrente deve ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento (concretamente, falsificação do pedido de autorização de permanência), p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, por serem dez os pedidos de autorização de permanência falsificados de forma acima descrita, respeitantes a esses outros dez arguidos.
5. Quanto à medida concreta da pena: o crime do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 é punível com pena de prisão de dois a oito anos; no caso, é de impor ao 1.o arguido recorrente a pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um dos seus ditos dez crimes, e, finalmente, a pena única de três anos e três meses de prisão.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1033/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 620 a 652v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-21-0089-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material, na forma consumada, de dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em dois anos e oito meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas dez penas, finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão, enquanto cada um dos 2.o a 11.o arguidos desse mesmo processo penal ficaram condenados como co-autores (cada um deles como co-autor do 1.o arguido) de um crime de falsificação de documento do n.o 1 do art.o 18.o da mesma Lei, na pena igual de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.
Inconformado, veio o 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 713v a 735v dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal sentenciador errou notoriamente na apreciação da prova dos autos, e violou assim as regras da experiência e o princípio de in dubio pro reo, devendo o próprio recorrente passar a ser absolvido;
– por outro lado, os factos provados não integram o tipo legal de falsificação de documento previsto no art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 (porquanto tal como afirmou o Tribunal recorrido no aresto ora sob impugnação, não houve elementos probatórios bastantes para julgar que o 1.o arguido ou os 1.o a 11.o arguidos tenham falsificado os documentos em causa, pelo que a situação dos autos não pode cair na alçada do n.o 1 do art.o 18.o desta Lei), devendo ele o 1.o arguido passar a ser absolvido);
– e fosse como fosse, haveria excesso na medida da pena, devendo ser reduzidas todas as penas parcelares, e também a pena única, e com suspensão da execução, a final, da nova pena única.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 739 a 743 dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 757 a 761, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 620 a 652v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância no referente à condenação penal dos 1.o a 11.o arguidos:
– o 1.o arguido assinou como responsável da entidade patronal “B” nos formulários (todos com carimbos apostos dessa entidade) de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade patronal no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
– e nesses pedidos (cuja fotocópia já consta de diversas folhas dos autos, concretamente referidas na mesma matéria de facto provada), ficou indicado o Despacho autorizador da contratação, pela “B”, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador, qual seja, o Despacho n.o 07251/IMO/DSAL/2018;
– conforme o estipulado nesse Despacho (referido no facto provado 1 descrito na página 24 do texto do acórdão recorrido a fl. 631v dos autos), os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador;
– os dez pedidos de autorização de permanência em Macau de trabalhador não-residente foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O 1.o arguido ora recorrente começou por defender que a decisão sobre os factos tomada pelo Tribunal recorrido padeceu do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, com violação das regras da experiência e do princípio de in dubio pro reo.
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido nesse preceito processual penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os elementos probatórios examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso dos autos, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, tendo-se o recorrente limitado a tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do mesmo Código.
Com efeito, o resultado do julgamento de factos feito pelo mesmo Tribunal não é manifestamente ilógico, sendo ilustradoras disso as razoáveis considerações tecidas por esse Tribunal em sede de fundamentação probatória, especialmente no segundo parágrafo da página 57 do texto do aresto recorrido, a fl. 648 dos autos.
Improcede, pois, o recurso na parte referente ao arguido vício de erro notório na apreciação da prova e à conexamente alegada violação das regras da experiência e do princípio de in dubio pro reo.
E agora da segunda questão posta no recurso, a nível da subsunção dos factos provados ao Direito:
In casu, o 1.o arguido ficou condenado pelo Tribunal recorrido como co-autor dos 2.o a 11.o arguidos na prática de dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004.
De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância no referente à condenação penal dos 1.o a 11.o arguidos: o 1.o arguido assinou como responsável da entidade patronal “B” nos formulários (todos com carimbos apostos dessa entidade) de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade patronal no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; e nesses pedidos ficou indicado o Despacho autorizador da contratação, pela “B”, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador, qual seja, o Despacho n.o 07251/IMO/DSAL/2018; e conforme o estipulado nesse Despacho, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador; e os dez pedidos de autorização de permanência em Macau de trabalhador não-residente foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
Ante esses dados da matéria de facto provada em primeira instância, pode concluir-se que o documento falsificado susceptível de levar à condenação penal do 1.o arguido recorrente (e dos 2.o a 11.o arguidos, co-autores do 1.o arguido) é o pedido escrito de autorização de permanência de trabalhador não-residente.
Na verdade:
Só se pode pedir legalmente a autorização de permanência em Macau dos dez trabalhadores não-residentes acima referidos no posto de nadador-salvador da entidade patronal “B”, quando esses trabalhadores não-residentes já tenham reunido os três requisitos do Despacho acima referido (e concretamente identificado em cada um dos dez pedidos escritos em causa).
O acto de fazer constar em cada um desses dez pedidos a identificação concreta desse Despacho autorizador de contratação de nadador-salvador não-residente, com junção de documentos alusivos à satisfação dos três requisitos estipulados no mesmo Despacho para contratação, equivale, materialmente, à conduta de fazer constar falsamente, em cada um dos mesmos pedidos escritos, facto juridicamente relevante, para efeitos de obtenção de autorização de permanência em Macau, em prol de cada um dos 2.o a 11.o arguidos.
Com efeito, repita-se, apenas a contratação de nadador-salvador não-residente que satisfizer escrupolosamente aqueles três requisitos estipulados no Despacho autorizador da contratação é que pode fundar o pedido de autorização de permanência em Macau.
Assim, em relação a cada um dos 2.o a 11.o arguidos: a indicação, no formulário do pedido com menção concreta desse Despacho autorizador de contratação, da identidade de cada um deles (como sendo o trabalhador não-residente que reúna – mas falsamente – tais três requisitos) equivale precisamente à prestação da declaração, no respectivo formulário, de que o trabalhador não-residente em causa já tenha satisfeito tais três requisitos. Ora, este modo de prestação da declaração de facto falso (qual seja, o de satisfação já, pelo trabalhador indicado no formulário do pedido, daqueles três requisitos de contratação para o posto de nadador-salvador da entidade patronal “B”) para relevar no pedido de obtenção de autorização de permanência em Macau não deixa de ser subsumível à modalidade de falsificação de documento descrita na alínea b) do n.o 1 do art.o 244.o do Código Penal (CP).
Portanto, o 1.o arguido deve ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento, p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, por serem dez os pedidos de autorização de permanência falsificados de forma acima descrita, respeitantes a esses outros dez arguidos: é que esses dez pedidos de autorização de permanência são documentos falsificados pelo 1.o arguido em co-autoria material com cada um dos 2.o a 11.o arguidos, com intenção de obter o Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente como um dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência em Macau.
E agora quanto à medida concreta da pena:
O art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, com a epígrafe de “falsificação de documentos”, dispõe o seguinte:
  1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. A mesma pena é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM.
  3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Por isso, o crime do n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 é punível com pena de prisão de dois a oito anos.
Embora a disposição legal indicada no aresto recorrido para condenação penal do 1.o arguido (e dos 2.o a 11.o arguidos) careça de maior precisão, no sentido de dever passar a ser o n.o 2 (com referência ao n.o 1) do mesmo art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, afigura-se adequada, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a imposição de dois anos e oito meses de prisão a cada um dos dez crimes consumados do 1.o arguido de falsificação de documento do n.o 2 (com referência ao n.o 1) desse art.o 18.o, em co-autoria material com os 2.o a 11.o arguidos (por serem tantos crimes quantos esses outros dez arguidos, cada um dos quais agindo em co-autoria na falsificação do respectivo pedido de autorização de permanência em Macau como trabalhador não-residente).
E no tangente à pena única de prisão ao critério do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, ponderados em conjunto os factos e a personalidade do 1.o arguido reflectida na prática dos mesmos, é de condená-lo em três anos e três meses de prisão (a qual não pode ser suspensa na execução, por insatisfação, a priori, do requisito formal postulado no art.o 48.o, n.o 1, do CP).
Em suma, naufraga a pretensão de absolvição penal do 1.o arguido recorrente, bem como toda a sua pretensão formulada a título subsidiário na motivação do recurso a propósito da problemática da medida concreta da pena.
A presente decisão condenatória proferida em sede de recurso interposto pelo 1.o arguido, como não agrava a dose da pena concreta única de prisão imposta no acórdão recorrido, não deixa de estar em sintonia com o princípio de probição da reforma para pior plasmado no art.o 399.o do CPP.
Por fim, aproveita-se para precisar também a disposição legal incriminatória dos 2.o a 11.o arguidos, co-autores materiais do 1.o arguido recorrente.
Tudo visto, resta decidir formalmente, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em:
– negar provimento a todo o pedido formulado pelo 1.o arguido no seu recurso, passando a condenar este arguido como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento, p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, em dois anos e oito meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão;
– e precisar, oficiosamente, a disposição legal condenatória dos 2.o a 11.o arguidos, no sentido de a mesma passar a ser o n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004.
Custas do recurso pelo 1.o arguido, com seis UC de taxa de justiça.
Notifique o presente acórdão também aos 2.o a 11.o arguidos não recorrentes.
Comunique (com cópia também do acórdão recorrido) ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Macau, 17 de Fevereiro de 2022.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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