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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso laboral
N.º 53 / 2007

Recorrente: A
Recorrida: B






   1. Relatório
   A instaurou uma acção ordinária laboral contra a B, pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor certa quantia em dinheiro por violação dos seus direitos a descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios.
   O Tribunal Judicial de Base absolveu a ré do pedido no despacho saneador por verificar a remissão abdicativa por parte do autor.
   Desta sentença recorreu o autor para o Tribunal de Segunda Instância. Por seu acórdão proferido no processo n.º 294/2007, foi negado provimento ao recurso.
   Deste acórdão vem agora o autor recorrer para este Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões nas suas alegações:
   “1. Ao caso sub judicio apenas se pode aplicar o RJRT da RAEM, uma vez que o mesmo não contém lacuna que deva ser integrada, não se podendo fundar a sentença recorrida no art.º 854.º do Código Civil – art.º 3.º do DL n.º 39/99/M e art.ºs 6.º, n.º 3, 8.º, 9.º do CC e 25.º e 33.º do RJRT.
   2. De acordo com o disposto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 3 de Abril, os direitos dos trabalhadores a créditos laborais, designadamente a salários por trabalho efectivamente prestado, são inalienáveis e irrenunciáveis.
   3. Ao não aplicar ao caso concreto a norma do art.º 33.º do RJRT, as douta decisões recorridas sofrem de nulidade – art.º 571.º, n.º 1 al. d) do CPC.
   4. Os créditos laborais dos trabalhadores da RAEM não têm um tratamento diferenciado, i.e., indisponíveis na vigência do contrato de trabalho e disponíveis após essa vigência.
   5. Uma tal interpretação, no sentido da sua disponibilidade após a cessação da relação laboral, não resulta nem da letra da Lei, nem do seu espírito, nem das circunstâncias efectivas e históricas em que foi criada.
   6. Bem como violaria o Princípio da Igualdade, pois os direitos dos trabalhadores nas mesma circunstâncias do recorrente têm vindo a ser acauteladas pelos Tribunais da RAEM, existindo sobre a questão Jurisprudência Assente.
   7. A “Declaração” assinada pelo recorrente não constitui, por falta de todos os legais requisitos e por violação do art.º 33.º do RJRT, uma remissão ou renúncia abdicativa, sendo nula e de nenhum efeito.
   8. O recorrente, embora tenha cessado o seu contrato de trabalho com a recorrida, continuou a exercer funções para a sua subsidiária, existindo entre aquele e a C, subsidiária da recorrida e por ela controlada, uma relação de trabalho que a impedia de, livremente, formar uma vontade, com o a “Declaração” e os documentos eventualmente juntos e que suportam a decisão recorrida são nulos e inquinam a mesma – art.º 259.º do CC.
   9. A Jurisprudência portuguesa que suporta a decisão recorrida não tem aplicação ao caso concreto, pelo que padece a mesma de ausência de fundamentação – art.º 571.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC.
   10. A “Declaração” assinada pelo recorrente é vaga e imprecisa, sendo certo que os requisitos do art.º 854.º do CC, sem conceder, são a existência de um direito e não a mera hipótese de existência ou probabilidade de existência do mesmo, e a certeza, pela concretização, do direito a que se renúncia, quer pela sua especificação exacta, quer pelo reconhecimento da sua existência, o que não acontece in casu.
   11. A “Declaração” do recorrente e os eventuais documentos constantes dos autos, reportam-se a um “prémio de serviço” e não a um qualquer direito efectivado, não representando, ainda, a perda de um valor pecuniário/patrimonial, por si só e sem contrapartida, mas antes à formalização da transferência do recorrente para a “C”.
   12. Ainda, para que se dê a remissão/renúncia consensual do direito, nos termos do art.º 854.º do CC, é condição essencial o consentimento do devedor na remissão, que inexiste nesta concreta situação.
   13. Ninguém pode dar quitação de um crédito que ignora e cuja titularidade nem sequer lhe é reconhecida, donde, não existindo qualquer remissão/renúncia abdicativa do recorrente aos seus créditos laborais e não sendo permitido retirar qualquer efeito liberatório de uma “Declaração” viciada, estão as decisões recorridas feridas de nulidade – cfr. art.ºs 854.º, 239.º e 240.º do CC e art.º 571.º, n.º 1 al.s b) e d) do CPC.
   14. Sempre sem conceder, as doutas decisões violam Lei expressa, pois descuraram a aplicação do art.ºs 6.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M ao caso concreto e violam, no seu núcleo essencial, direitos indisponíveis e essenciais do recorrente.
   15. Porque o montante concreto do “Prémio de Serviço” do recorrente ficou absolutamente aquém do que deveria ter legalmente recebido, sempre a Declaração que a este se reporta seria de considerar nula.
   16. Por outro lado, a “Declaração” e demais eventuais documentos que postulam a decisão recorrida, padecem de erro vício – art.º 240.º do CC – uma vez que o recorrente foi levada a assiná-los pela, então, DSTE e pela ré, recorrida, que não ignoravam estar a induzir em erro o recorrente/declarante.”
   Pedindo que sejam declaradas nulas as decisões proferidas com as legais consequências, designadamente ser proferido novo despacho saneador que apure a matéria de facto assente e a base instrutória.
   
   A recorrida apresentou resposta pugnando a improcedência do recurso.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de facto
   Foram considerados provados os seguintes factos pelas instâncias:
   “1. A ré tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna e azar e a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiras, comércio de importação e exportação.
   2. A ré foi até meados de 2002, a única concessionária de jogos de fortuna ou azar em Macau, designadamente, a proprietária e, ou, operadora de todos os casinos aqui existenets.
   3. Entre 4 de Fevereiro de 1962 e 21 de Julho de 2002, o autor trabalhou, sob a direcção efectiva, fiscalização e retribuição da ré, primeiro como croupier e depois como supervisor de croupiers.
   4. Em 21 de Julho de 2002, o autor passou a trabalhar para a C.
   5. A 28 de Julho de 2003 o autor emitiu a declaração constante de fls. 96, com o seguinte teor:
   Eu, A, titular do BIR n.° -/------/-, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$29.790,10 da B, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a B.
   Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a B subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à B, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa e o vínculo laboral.”
   
   
   2.2 Natureza jurídica da declaração e os seus efeitos
   O recorrente começou por imputar ao acórdão recorrido a nulidade da sentença prevista no art.º 571.º, n.º 1, al.s b) e d) do Código de Processo Civil (CPC) por considerar que à declaração em causa emitida pelo recorrente se deve aplicar o disposto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, que impõe uma total indisponibilidade do direito dos créditos laborais, independentemente da cessação ou não da relação de trabalho.
   
   A questão suscitada, a proceder, configura um erro de julgamento e não falta de fundamentação ou excesso ou omissão de pronúncia, causas de nulidade da sentença concluída pelo recorrente.
   
   Segundo os factos assentes, o recorrente trabalhou para a ré de 1962 a 21 de Julho de 2002, data em que passou a trabalhar para a C. Um ano depois, o recorrente emitiu a declaração em questão em que declarou que recebia voluntariamente da ré a quantia de MOP$29.790,10 a título de prémio de serviço, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a B. Mais declarou que nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a ré subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é exigível, por qualquer forma, à mesma empresa.
   
   O art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M invocado pelo recorrente dispõe assim:
   “O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igual ou superior ao dos créditos.”
   A proibição de cedência de créditos ao salário visa proteger a situação de fragilidade do trabalhador perante o seu empregador. Portanto, deve-se entender que tal proibição vigora enquanto dura a relação de trabalho. No entanto, com a extinção dessa relação, tal proibição deixa de ter a sua razão de ser, pois cessada a relação laboral, desaparece a dependência do trabalhador em relação ao seu empregador, para além de que não resulta da referida norma que a proibição vale do início da relação laboral para sempre.
   
   É o que defende a generalidade da doutrina:
   “Relacionada com a irredutibilidade encontra-se a impossibilidade de renúncia, de cessão, de compensação e de penhora da retribuição. Estas limitações, excepção feita à penhora, só têm sentido na pendência da relação laboral; cessando a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência, que justifica a tutela por via destas limitações.”1
   “... Apenas após a extinção do contrato de trabalho já será, porém, absolutamente admissível a remissão dos créditos laborais em falta, dado que, se estes créditos prescrevem ao fim de um ano, naturalmente que poderão ser entretanto remitidos pelo trabalhador.”2
   
   Uma vez que o recorrente assinou a declaração para a B depois da extinção da relação de trabalho com esta, a proibição de cedência ou renúncia de crédito ao salário prevista no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M não é aplicável ao presente caso.
   
   Nos termos da declaração do recorrente, este declarou que recebia uma prestação pecuniária e que não subsistia mais nenhum direito decorrente da relação de trabalho com a ré.
   Não parece que fosse uma remissão do recorrente.
   Segundo Antunes Varela:
   “A obrigação extingue-se sem chegar a haver prestação.
   Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia.”3
   
   Remitir significa perdoar.
   Para Menezes Leitão, a remissão “consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida. Efectivamente, o credor, tendo naturalmente direito a exigir a prestação do devedor, pode, com o acordo deste, abdicar desse direito, determinando a extinção da dívida, sem que ocorra a realização da prestação.”4
   
   Na realidade, o recorrente declarou que recebeu uma prestação pecuniária. Nada resulta, nem do teor da declaração, nem dos articulados, que o recorrente pretendia remitir, ou seja, perdoar a dívida laboral da ré, total ou parcialmente.
   
   Trata-se mais de uma quitação, pois a quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação (art.º 776.º do Código Civil).
   Mas é uma quitação complexa cujo conteúdo excede a simples declaração do credor de ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito, fenómeno que não deixa de ser tratado na doutrina:
   “A quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit Civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”5
   Vaz Serra, no estudo que precedeu à elaboração do anteprojecto do Código Civil de 1966, considera que a quitação pode significar uma remissão da dívida, ou seja, o credor quer remitir a dívida sob a forma de quitação, quando se prove que o devedor sabia que a dívida não estava extinta e que a quitação não foi passada na esperança de um pagamento. E pode significar também um reconhecimento da inexistência da dívida. Também aqui o reconhecimento não se conclui apenas da quitação, que o não declara. Portanto, a remissão ou o reconhecimento negativo da dívida não são de presumir, devendo resultar, pelo menos, das circunstâncias, dado que em regra, a quitação não é passada com essa finalidade.6
   
   E segundo o ensinamento de Antunes Varela, o reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.7
   
   O recorrente não alegou nem resulta do teor da declaração que pretendia perdoar o crédito laboral à ré, por isso não é de considerar a declaração como remissão concedida na forma de quitação.
   Mas declarou que recebeu uma determinada quantia da B e “nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a B subsiste”.
   Entendemos que se trata de uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
   
   Tal como foi referido acerca da aplicabilidade do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M no presente caso, uma vez cessada a relação do trabalho entre o recorrente e a recorrida, o crédito laboral daquele já não tem carácter de indisponibilidade.
   O reconhecimento negativo de dívida visa certificar a efectiva inexistência da dívida, para pôr termo a uma situação de incerteza acerca da existência do crédito, tornado certo o que era incerto. Para tanto, o credor reconhece que a dívida não existe. O efeito deste reconhecimento é que a dívida se extingue, se acaso existia.8
   Assim, tem como consequência jurídica da declaração a extinção direito de crédito laboral do recorrente contra a recorrida.
   
   
   2.3 Vício da vontade na emissão da declaração
   O recorrente invocou o disposto no art.º 239.º do Código Civil para reclamar a nulidade da declaração em causa, alegando que ao emitir a declaração não tinha a vontade livre e esclarecida, devido ao poder de autoridade da nova entidade patronal, a subordinação durante a relação laboral, constrangimento, temor inverente e medo de represálias, e que foi induzido em erro porque assinou a declaração na convicção de que os seus direitos seriam acautelados.
   O recorrente também invocou os mesmos vícios da vontade no seu recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Só que não é possível conhecer estes factos nas fases de recurso, pois não foram alegados no momento próprio, ou seja, não respondeu à excepção peremptória deduzida pela recorrida na contestação.
   
   
   2.4 Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
   O recorrente entende que os tribunais recorridos deviam aplicar o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M para proteger o trabalhador, até invocou o art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M para sustentar a nulidade da declaração.
   
   Dispões assim o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M:
   “São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei.”
   
   Está consagrado neste artigo o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador no sentido de que as normas convencionais prevalecem sobre as normas legais quando aquelas estabelecem condições de trabalho não menos favoráveis que estas.
   Tal norma refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral. Ao passo que o teor da declaração emitida pelo recorrente não se relaciona com as condições de trabalho, mas antes declarações negociais, pelas quais o recorrente declarou que ter recebido determinada quantia pecuniária devida pela relação laboral já extinta e mais nada ter a receber da antiga entidade patronal.
   Assim, o referido art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M é inaplicável ao presente caso.
   
   Relativamente à aplicação do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, a conclusão será a mesma, pois este diploma estabelece o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, totalmente alheio à matéria em discussão no presente processo, e este art.º 60.º sanciona com nulidade a convenção incompatível com os direitos e garantias consagrados neste diploma e os actos que visem renunciar os direitos também estabelecidos no mesmo decreto-lei.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.
   Custas pelo recorrente.
   
   Aos 10 de Dezembro de 2008


Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 4ª ed., 2007, p. 612.
2 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2008, p. 358. No mesmo sentido, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1994, p. 734; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Editorial VERBO, Lisboa / São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 405.
3 Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, Almedina, Coimbra, 7ª ed., 1999, p. 243.
4 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª ed., 2006, p. 219.
5 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª ed., 1986, p. 40
6 Vaz Serra, Do cumprimento como modo de extinção das obrigações, in BMJ, n.º 34, p. 169 e 175.
7 Antunes Varela, obra citada, p. 252.
8 Vaz Serra, Remissão, reconhecimento negativo de dívida e contrato extintivo da relação obrigacional bilateral, in BMJ, n.º 43, p. 79 e 80.
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Processo n.º 53 / 2007 13