打印全文
Processo nº 82/2020
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV3-17-0044-CAO – contra, “E”, (“戊”), e “F”, (“己”), (1ª e 2ª) RR., pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$3.000.000,00 (MOP$3.094.500,00) e juros legais; (cfr., fls. 2 a 9 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, por sentença de 20.03.2019, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se (tão só) a (1ª) R. (“E”) a pagar a A. (A) a quantia de MOP$3.094.500,00 e juros; (cfr., fls. 304 a 312).

*

Do assim decidido recorreram a A. (A), e a (1ª) R. (“E”), e, por Acórdão de 23.01.2020 do Tribunal de Segunda Instância, (Proc. n.° 820/2019), negou-se provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida; (cfr., fls. 409 a 423).

*

Ainda inconformadas, trazem a A. e (1ª) R. os presentes recursos.

Nas suas alegações, produz a A. A as conclusões seguintes:

“1. O artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 estipula que “as concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.”
2. Do facto provado J) e das respostas dadas aos quesitos 5º, 8º, 11º e 15º da base instrutória resultou que a Recorrente depositou o dinheiro em causa no valor de três milhões de dólares de HK (HKD3.000.000,00) na Sala VIP explorada pela 1ª Ré E e esta Sala VIP situa-se no casino explorado pela 2ª Ré F.
3. Assim sendo, a 2ª Ré F, como a concessionária de jogos, tem, sem dúvida, a obrigação solidária com a E, promotor de jogos, de restituir o dinheiro em causa à Recorrente, uma vez que a actividade de depósito de dinheiro ocorreu no casino explorado pela 2ª Ré F.
4. Reza o artº 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 que “para efeitos do presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar, considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por promoção de jogos, a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.”
5. As facilidades atribuídas aos jogadores por promotores de jogo que podem produzir os efeitos de promover o casino são consideradas a actividade para promover jogos de fortuna ou azar.
6. No aspecto da sua função, o acto de promotor de jogo aceitar que os jogadores depositem dinheiro em numerário, fichas vivas e fichas de jogo na sua sala VIP é, de facto, uma facilidade ou conveniência para os jogadores, pois eles, pelo menos, não precisam de levar com eles os remanescentes dinheiro, fichas vivas ou fichas de jogo depois de acabar de jogar e de trazer, de novo, o capital de jogo para o casino quando eles vierem jogar na próxima vez.
7. Quer as concessionárias, quer os promotores de jogos, proporcionam aos jogadores o serviço de trocar dinheiro ou fichas vivas em fichas de jogo (fichas mortas),
8. pelo que, na prática, os jogadores depositam fichas de jogo, dinheiro ou fichas vivas na sala VIP é um acto equiparado (sic), porquanto os jogadores que tenham depositado dinheiro ou fichas vivas podem trocar imediatamente, na tesouraria da sala VIP, o dinheiro e fichas vivas por fichas de jogo antes de ir jogar.
9. Na prática, o capital de jogo é necessariamente levado de fora para dentro do casino para os jogadores jogarem lá. Portanto, os jogadores normalmente depositam previamente o capital de jogo em numerário na sala VIP e usam o dinheiro depositado para comprar fichas de jogo quando forem jogar.
10. Assim, a função do referido dinheiro ou fichas vivas é equiparada à das fichas de jogo, pelo que o acto de a Recorrente depositar o dinheiro em numerário na sala VIP da 1ª Ré deve ser considerado como um acto que tem conexão com a promoção de jogos.
11. In casu, como não há qualquer facto provado para determinar que o dinheiro em causa se destinava à finalidade fora dos jogos de fortuna ou azar, com base no entendimento expresso no acórdão do processo nº 475/2018 do Tribunal de Segunda Instância, afigura-se-nos que a actividade de depósito de dinheiro em apreço deve ser considerada como um acto que tem conexão com a promoção de jogos, porquanto a E podia aproveitar o depósito no próprio funcionamento, o que também favorecia indirectamente o desenvolvimento do casino da F.
12. Por outro lado, importa referir que um cliente de uma sala VIP de jogos abriu uma conta junto da sala VIP e nela depositou dinheiro, este acto, conforme as regras da experiência comum, permite retirar uma ilação de que o dinheiro depositado é destinado ao jogo.
13. Assim, neste presente processo, com base nas regras da experiência comum, a Recorrente entende que do facto provado J) e das respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 5º, 8º, 11º e 15º da base instrutória pode retirar-se a ilação de que o depósito em causa tem certa conexão com a promoção de jogos.
14. Por fim, importa apontar que o Tribunal de Segunda Instância já conheceu de vários casos do mesmo género (por exemplo: Processos nºs 790/2019, 997/2019, 1005/2019 e 749/2019), nos quais não se encontra entendimento de que o dinheiro depositado não é necessariamente ser fichas é que se pode retirar a ilação de que há conexão entre a actividade de depósito de dinheiro e a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar. (sic)
15. Pelo exposto, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal de Segunda Instância incorreu em erro por entender que não há facto provado para determinar que o depósito em causa tem certa conexão com a promoção de jogos.
16. Pelo exposto, a Recorrente entende que, segundo os artºs 29º, 30º, nº 5 e 32º, nº 5 do Regulamento Administrativo nº 6/2002, a 2ª Ré F deve cumprir, solidariamente com a 1ª Ré E, a obrigação de restituir à Recorrente a quantia em causa no valor de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00)”; (cfr., fls. 438 a 446 e 4 a 16 do Apenso).

Por sua vez, assim conclui a (1ª) R. “E”:

“1) O acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, e do qual se recorre negou provimento ao recurso da ora Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
2) De acordo com o douto acórdão recorrido, socorrendo-se da decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância: "A factualidade apurada demonstra que foi entregue dinheiro pela Autora à 1.ª Ré para que o guarde na sala VIP explorada por ela, contra a emissão do recibo de depósito, dúvidas não deverão haver que entre a Autora e a 1.ª Ré é estabelecida a relação de depósito em que aquela é depositante e esta depositária"
3) Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
4) Nos presentes autos, a ora Recorrida pediu a condenação da 1.ª Ré, ora Recorrente e da 2.ª Ré, no montante de HKD$3,000,000.00 (três milhões de dólares de Hong Kong), equivalente a MOP$3,094,500.00 (três milhões noventa e quatro mil e quinhentas patacas), acrescida dos respectivos juros moratórios.
5) Quantia essa titulada por quatro talões de depósito datados de 11 de Outubro de 2013, 19 de Novembro de 2013, 18 de Setembro de 2014 e 14 de Abril de 2015, com os n.°s DAXXXXXX, DAXXXXXX, DBXXXXXX, DAXXXXXX.
6) Nos presentes autos está em crise a relação de depósito existente entre 1.ª Recorrente e a Recorrida e responsabilização da Recorrente, cumpre aferir dos requisitos dessa relação e os seus pressupostos se mantêm.
7) Por meio de certidão junta ao processo pela Recorrida, a fls. 197 e 204, consta o extracto dos movimentos da conta em nome da Recorrida, a fls. 200 a 202, com o n.° XXXXXXXX, em que só relativamente aos talão de depósitos com os n.°s DAXXXXXX e DBXXXXXX, existe registo, tanto de depósito como de levantamento.
8) E quanto aos restantes, com os n.°s DAXXXXXX e DAXXXXXX inexiste qualquer tipo de informação.
9) Nos presentes autos, está em crise a relação de depósito existente entre 1.ª Recorrente e a Recorrida e responsabilização da primeira, regulada nos termos do artigo 1111.° do Código Civil e ss.
10) Entendeu o Tribunal de Primeira Instância e confirmou o Tribunal a quo que existiu uma entrega da Recorrida à ora Recorrente, e que cabia à Recorrente ter procedido à devolução dos montantes em questão nos presentes autos.
11) A admitir a relação de depósito que se fundou em talões de depósito, e, estando esses depósitos consubstanciados num registo informático interno da ora Recorrente, também há que aceitar quando o mesmo documento demonstra que os depósitos como alegados não foram realizados - diferente de não registados - e houve depósitos que foram alvo de levantamento.
12) Entendemos, com o devido respeito, que a questão da desoneração da Recorrente é francamente relevante para o presente pleito.
13) Impendia sobre a ora Recorrente o ónus de prova de levantamento, que, foi cumprido.
14) Como já referido, existe informação do levantamento das quantias tituladas pelos depósitos com os n.°s DAXXXXXX e DBXXXXXX, inversamente não há qualquer registo dos alegados depósitos com os n.°s DAXXXXXX e DAXXXXXX.
15) Ora, o douto acórdão recorrido socorrendo-se da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, "Conforme os factos assentes a Autora exigiu à 1.ª Ré, em 9 de Setembro de 2015, e depois, por diversas vezes, a restituição do montante depositado. Uma que foi interpelada para o cumprimento da obrigação contratual, tem a 1.ª Ré o dever restituir à Autora o valor de HKD$3.000.0000,00…".
16) Salvo o devido respeito, entendemos que o facto de constar de um documento, devidamente assinaladas, duas transacções de depósito de quantias e outras duas não constarem daquele documento, que tal constitui uma razão de desoneração da Recorrente perante a Recorrida.
17) E tal, nos termos e para os efeitos dos artigos 335.° do Código Civil e 437.° do Código de Processo Civil, é um facto extintivo da obrigação que impende sobre a Recorrente.
18) Acresce que, na medida em que, face ao supra exposto, a ora Recorrente se encontra desonerada da obrigação de restituição, também não poderão ser devidos quaisquer montantes a título de juros”; (cfr., fls. 449 a 452)

*

Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:

“- A 1ª Ré foi estabelecida no dia 12 de Julho de 2006 em Macau e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no dia 22 de Agosto de 2006, sob o nº XXXXX(SO). (alínea A) dos factos assentes)
- Cujo objectivo é a exploração das actividades de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino (doc. 2). (alínea B) dos factos assentes)
- A 2ª Ré foi estabelecida no dia 17 de Outubro de 2001 e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau nesse mesmo dia, sob o nº XXXXX(SO) (doc. 3). (alínea C) dos factos assentes)
- Cujo objectivo é a exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino (doc. 3). (alínea D) dos factos assentes)
- No dia 28 de Junho de 2002, a 2ª Ré assinou o “Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau” com a RAEM (doc. 4). (alínea E) dos factos assentes)
- No dia 08 de Setembro de 2006, a 2ª Ré assinou a “Primeira Alteração ao Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau” com a RAEM (doc. 5). (alínea F) dos factos assentes)
- Conforme a cláusula 106ª do contrato mencionado no artigo 5º da petição inicial, este contrato começou a produzir efeitos no dia 27 de Junho de 2002 (doc. 4). (alínea G) dos factos assentes)
- A 1ª Ré é promotora de jogo desde 2005, com o nº EXXX (doc. 6). (alínea H) dos factos assentes)
- A 2ª Ré permite à 1ª Ré exercer a actividade de promoção de jogos e a actividade de concessão de crédito nos estabelecimentos por si explorados ao abrigo do “Contrato de promoção de jogos” e do “Acordo de autorização para concessão de crédito” celebrados entre as mesmas. (alínea I) dos factos assentes)
- A 1ª Ré constituiu a Sala VIP E no estabelecimento explorado pela 2ª Ré. (alínea J) dos factos assentes)
- A Autora era cliente da Sala VIP E explorada pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A Autora abriu uma conta de jogo na Sala VIP E, com o n.º XXXXXXXX. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- No dia 11 de Outubro de 2013, B, amiga da Autora, levantou da sua conta de depósito a prazo/especializado do Banco da China (n.º da conta: XX-XX-XX-XXXXXX), com prazo expirado, a quantia de HKD$1.004.562,70 em numerário. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- Na mesma data (ou seja 11 de Outubro de 2013), a Autora depositou a quantia de HK$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong) em numerário na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Após o depósito, a 1ª Ré emitiu à Autora “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 6 da base instrutória)
- No dia 19 de Novembro de 2013, a Autora levantou da sua conta de moeda estrangeira do Banco China Sucursal de Macau (n.º da conta: XX-XX-XX-XXXXXX) a quantia de RMB¥101.290,00 (cento e um mil duzentos e noventa renminbis) em numerário. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- No dia 19 de Novembro de 2013, a Autora depositou HKD$500.000,00 (quinhentos mil dólares de Hong Kong) na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Após o depósito, a 1ª Ré recebeu o original do “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX mencionado substituindo-o com o “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX, que emitiu novamente à Autora, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- No dia 19 de Setembro de 2014, a Autora depositou o HKD$500.000,00 (quinhentos mil dólares de Hong Kong) na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- Após o depósito, a 1ª Ré emitiu à Autora “Recibo de depósito de fichas” n.º DBXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$500.000,00 em numerário”. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- Nos dias 13 e 14 de Abril de 2015, a Autora levantou da sua conta do Banco da China no Interior da China (n.º da conta: XXXXXXXXXXXX) respectivamente as quantias de RMB¥194.272,00 (cento e noventa e quatro mil duzentos e setenta e dois renminbis) e de RMB¥130.000,00 (cento e trinta mil renminbis) em numerário. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- No dia 14 de Abril de 2015, a Autora levantou da sua conta em dólares de Hong Kong do Banco da China (n.º da conta: XX-XX-XX-XXXXXX) a quantia de HKD$330.000,00 (trezentos e trinta mil dólares de Hong Kong) em numerário. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- No dia 14 de Abril de 2015, a Autora depositou HKD$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong) na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- Após o depósito, a 1ª Ré emitiu à Autora “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- Neste contexto, após os depósitos respectivamente efectuados nos dias 11 de Outubro de 2013, 19 de Novembro de 2013, 18 de Setembro de 2014 e 14 de Abril de 2015, do montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré, a Autora nunca levantou tal montante. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- No dia 09 de Setembro de 2015 em Macau, a Autora pediu à 1ª Ré que restituísse imediatamente tal montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong). (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- A 1ª Ré não deixou a Autora levantar tal montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong). (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- A Autora deslocou-se várias vezes à Sala VIP E exigindo o levantamento desse montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong), mas foi recusada pelos funcionários da Sala VIP. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)”; (cfr., fls. 415-v a 417-v).

Do direito

3. Dois são os recursos nos presentes autos trazidos à apreciação e decisão deste Tribunal de Última Instância.

O primeiro, pela A., e, atentas as transcritas conclusões, imputando ao Acórdão recorrido “erro” na decisão de não se considerar o “depósito” de quantias monetárias que efectuou junto da (1ª) R. “E” como um “acto conexo” da actividade desta como “promotor de jogo”, e, assim, confirmando a decisão de absolvição da (2ª) R. “F”.

Por sua vez, o segundo recurso, da referida (1ª) R. “E”, insistindo na sua “impugnação da decisão da matéria de facto” pelo Tribunal Judicial de Base dada como provada e que pelo Tribunal de Segunda Instância foi confirmada.

–– Como se apresenta evidente, há que começar por este recurso da (1ª) R. “E”, (pois que sem uma clara e – definitiva – decisão da matéria de facto, inviável é uma boa “decisão de mérito” como é a pretendida pela A.).

Vejamos.

Pronunciando-se sobre o anterior recurso da (1ª) R. “E” assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“A. Do recurso da 1ª Ré:
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a 1ª Ré impugnar a decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 9º, 15º e 19º da base instrutória, a saber:

Após o depósito, a 1ª Ré recebeu o original do “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX mencionado substituindo-o com o “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX, que emitiu novamente à Autora, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong) em numerário”?
15º
Na mesma data (ou seja 14 de Abril de 2015), a Autora trocou a quantia de RMB$324.272,00 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e setenta e dois renminbis), mencionada, em cerca de HKD$408.000,00 (quatrocentos e oito mil dólares de Hong Kong), mais o numerário que tinha levantado no banco, no valor de HKD$330.000,00 (trezentos e trinta mil dólares de Hong Kong), e o numerário que tinha na posse, no valor de HKD$262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil dólares de Hong Kong), perfazendo o total de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong), voltou a depositar na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré?
19º
Porém, a 1ª Ré proibiu unilateralmente que a Autora levantasse tal montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões de dólares de Hong Kong)?
As respostas dadas aos referidos quesitos foram as seguintes:
Quesito 9º: PROVADO que após o depósito, a 1ª Ré recebeu o original do “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX mencionado substituindo-o com o “Recibo de depósito de fichas” n.º DAXXXXXX, que emitiu novamente à Autora, com o seguinte conteúdo: “Certifica que A (depositante), n.º de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong) em numerário”.
QUESITO 15º: PROVADO que no dia 14 de Abril de 2015, a Autora depositou HKD$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong) na Sala VIP E explorada pela 1ª Ré.
QUESITO 19º: PROVADO que a 1ª Ré não deixou a Autora levantar tal montante de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong).
Na óptica da 1ª Ré, os factos vertidos nos quesitos 9º e 15º deveriam ser dados como não provados, por as quantias não terem sido depositadas e o quesito 19º dada como não provado, visto tal impossibilidade de levantamento ou não restituição, referente a um dos depósitos, derivar do facto de o montante já ter sido levantado e às restantes por não terem sido depositadas.
Quid juris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
É assim que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI de 20/09/2012, proferido no Processo nº 551/2012)
Deste modo, “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ de 21/01/2003, in www.dgsi.pt)
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.)
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
No caso em apreço, o Tribunal a quo justificou a sua convicção pela forma seguinte:
“…
A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 10 a 106, 128 a 134, 189, 197 a 204 e 268 a 272 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
Os factos relativos da abertura da conta na Sala VIP explorada pela 1ª Ré e do levantamento de dinheiro nos bancos pela Autora e pela sua amiga, são bastantes para suportar os respectivos factos com os documentos juntos aos autos de fls. 199, 53 a 57, 59 a 71, 76 a 100, complementado com o depoimento das testemunhas B e C. No entanto, apenas as declarações destas duas testemunhas, sem outro suporte, é insuficiente para concluir pelos factos de reembolso da dívida à Autora por B e C.
Em especial, sobre os factos de depósito alegados pela Autora na tesouraria da Sala VIP, consta dos autos as cópias dos talões de depósito emitidos pela 1ª Ré de fls. 58, 73 a 75, 102 a 103. Embora essa Ré não reconheceu da autoria desses documentos, mas os documentos em causa foram emitidos conforme os seus padrões, assim como as assinaturas apostas nos dois talões de depósitos correspondem com as assinaturas dos funcionários da 1ª Ré, obtidas durante a investigação criminal e que consta dos documentos de fls. 269 a 272. Do depoimento da testemunha D, ex-empregada da 1ª Ré, se retira que esses documentos não constam as assinaturas de todos os funcionários de tesouraria da 1ª Ré, na verdade, a assinatura aposta no talão n°XXXXXX não se corresponde com nenhuma das assinaturas dos referidos documentos, mas consta do sistema informático da 1ª Ré o registo desse depósito, portanto, a falta de correspondência das assinaturas consta do talão e as dos documentos fls. 269 a 272 não permite dizer que o talão não foi emitido pela 1ª Ré. Por outro banda, não consta do sistema informático (fls.200 a 202) o registo dos três depósitos também não implica que não houve realmente esses depósitos, pois, o registo no sistema informático é apenas processamento interno elaborada unilateralmente pela 1ª Ré, sem intervenção do depositante, o que não é prova apta e suficiente para comprovar que não houve depósito, visto que a falta de registo poderá resultar somente de a Ré, por negligência sua, não o ter feito. Para além dos talões de depósitos, tomamos em consideração ainda as provas documentais de levantamento de dinheiro ou no mesmo dia ou dia anterior do depósito, complementado com o depoimento das testemunhas, que deram conta de ter acompanhado a Autora a proceder aos referidos depósitos. Em conjugação dessas provas, convencemos positivamente pelos factos de depósito alegado pelo Autor, assim deram-se por provados os factos dos quesitos 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 15º, 16º, nos termos respondidos.
De acordo com o depoimento das testemunhas do Autor, que deram conta de que a Autora foi várias vezes à sala VIP para o levantamento do depósito em Setembro, mas foi, sempre, recusado, conjugado com o facto de instauração da presente acção pela Autora, podemos concluir positivamente os factos constantes dos quesitos 17º a 20º.
Não foi produzida prova suficiente para comprovar o facto do quesito 3º.
…”.
Ora, em face da prova efectivamente produzida e atentas as regras e entendimento acima enunciados, não assiste razão à 1ª Ré ao colocar em causa a apreciação e julgamento da matéria de facto realizada pelo douto Tribunal a quo que não poderia ter decidido em sentido diverso daquele que decidiu.
Aliás, a falta de registo de informático dos depósitos em causa não comprova necessariamente que tais depósitos não foram realizados.
Face ao expendido, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
(…)”; (cfr., fls. 417-v a 421).

Em face dos motivos do assim decidido, cabe dizer que manifesta é a improcedência do recurso da (1ª) R. “E”, ora em apreciação.

Com efeito, nos termos do art. 649° do C.P.C.M.:

“1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (podendo-se sobre a competência deste T.U.I. em sede de matéria de facto, e em recursos onde, pela mesma recorrente vinha colocada idêntica questão, ver também os recentes Acs. de 12.01.2022, Procs. n°s 50/2020 e 76/2020 e de 19.01.2022, Proc. n.° 121/2020).

Na verdade, e como já tivemos oportunidade de afirmar “em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Por exemplo, “Quando o Tribunal de Segunda Instância considere não provado um facto que esteja provado por meio de prova que constitua prova plena, pode o Tribunal de Última Instância alterar a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil”.
No presente caso, tomando em consideração os elementos probatórios indicados pela recorrente, evidente se apresenta que não se verifica a situação prevista na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, que permite a intervenção do TUI na decisão de matéria de facto do TSI”; (neste idêntico sentido e análoga questão e matéria, cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.U.I. de 28.01.2022, Procs. n°s 34/2020, 46/2020, 185/2020 e 205/2020).

–– Vejamos, agora, o “recurso da A.”.

Bate-se a A. ora recorrente por uma decisão que declare que a (2ª) R. “F” deve ser solidariamente condenada – com a (1ª) R. “E” – no pagamento a seu favor da quantia de MOP$3.094.500,00.

O Tribunal Judicial de Base entendeu que por tal quantia apenas devia responder a (1ª) R. “E”, dado que inexistia “base legal” para a dita “condenação solidária” da (2ª) R. “F”; (cfr., fls. 308-v a 312).

Por sua vez, e como se viu, o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido, confirmou tal decisão.

Porém, com outra fundamentação.

Com efeito, foi de opinião que a factualidade dada como provada não permitia considerar o “depósito” de quantias monetárias pela A. efectuado como acto integrante da actividade de “promoção de jogo” da (1ª) R. “E”; (cfr., fls. 422 a 423).

Sem prejuízo do – muito – respeito devido a outro entendimento, somos de opinião que a decisão recorrida não se pode manter.

Com efeito, apresenta-se-nos de reconhecer total razão à A., ora recorrente quando afirma que os “depósitos” que fez na (1ª) R. “E” – e que esta “aceitou”, sucessivamente – se devem considerar como uma “actividade – no mínimo – conexa” com a que esta, enquanto “promotor de jogo” desenvolvia (normalmente) no Casino da (2ª) R. “F”, nenhum motivo nos parecendo existir, (até mesmo em face do que provado está), para se adoptar, (relativamente a esta questão), outro ponto de vista, pois que, a tal, e em nossa opinião, se opõe a própria “natureza das coisas”, cabendo aqui salientar (também) que “provada” não está qualquer matéria que permitisse considerar tais “depósitos” pela dita (1ª) R. “E” aceites, como uma actividade (digamos que) do seu “foro privado”, estranha e independente do seu “expediente diário”, e assim, do seu regular exercício da actividade que vinha desenvolvendo no aludido casino da (2ª) R. “F” como “promotor de jogo”; (aliás, note-se também que em sede de recursos análogos ao presente, perante idêntica “matéria de facto” evidenciando idênticos “depósitos” de quantias monetárias junto da mesma (1ª) R. “E”, neste mesmo sentido tem decidido este T.U.I. nos Acs. de 12.01.2022, Procs. n°s 50/2020 e 76/2020, de 19.01.2022, Proc. n.° 121/2020 e de 28.01.2022, Procs. n°s 34/2020, 46/2020, 185/2020 e 205/2020).

Dest’arte, e aqui chegados, vista está a solução para o presente recurso, pois que, “resolvida” a “questão” que antecede, (relativamente à “natureza do depósito”), evidente se nos apresenta que a (2ª) R. “F” deve responder solidariamente com a dita (1ª) R. “E” pela quantia monetária pela A. reclamada; (MOP$3.094.500,00).

Com efeito, também sobre esta matéria já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de se pronunciar recentemente em sede de várias decisões proferidas em idênticos recursos, (com as mesmas RR. do presente), totalmente válidas e adequadas se nos apresentando as razões aí avançadas para a conclusão e decisão da referida “condenação solidária”, dando-se assim aqui como integralmente reproduzido o que aí se consignou para se chegar à “solução” que se deixou assinalada; (cfr., v.g., os Acs. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, de 12.01.2022, Procs. n°s 50/2020 e 76/2020, de 19.01.2022, Proc. n.° 121/2020 e de 28.01.2022, Procs. n°s 34/2020, 46/2020, 185/2020 e 205/2020).

Nesta conformidade, e outras questões não havendo a apreciar, resta decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso da A. A (甲), negando-se provimento ao recurso da (1ª) R. “E”, ficando as (1ª e 2ª) RR. “E” e “F” solidariamente condenadas a pagar à dita A. a quantia por esta peticionada.

Custas pela recorrente “E” com a taxa que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique, (enviando-se cópia do Acórdão proferido nos Autos de Recurso n.° 45/2019).

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 16 de Fevereiro de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei
Proc. 82/2020 Pág. 18

Proc. 82/2020 Pág. 19