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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
Relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal, em 11 de Novembro de 2008, nos autos de recurso interposto por A e B, veio C pedir os seguintes esclarecimentos:
“1. O Venerando Tribunal lavrou, a folhas 17, o que de imediato se cita para Sua referência.:
“Assim, para efeitos do presente procedimento - e com as limitações probatórias inerentes a um procedimento cautelar - temos de aceitar a conclusão de facto de que o Governo não autorizou tais transmissões de acções.
O Acórdão recorrido não concluiu diferentemente, embora tenha feito considerações que não podem aceitar-se inteiramente
(...) Vejamos então qual a consequência da falta de autorização governamental relativamente à transmissão das acções “
(Fim de citação)
2. Relativamente ao trecho imediatamente antes citado, a ora Requerida solicita aclaração sobre qual o trecho das decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto (que o Douto Acórdão desse Venerando Tribunal reproduz integralmente sob o título “Os factos” entre folhas 5 a 10) em que aquele tenha dado como provado que o Governo não tenha autorizado as ditas transmissões de acções.
3. No mesmo contexto, mas a folhas 19, lavrou esse Venerando Tribunal nos termos que ora se citam para facilidade de referência por V. Exas.:
“As requerentes não alegaram que as transmissões foram feitas entre 4 de Junho de 2002 e 31 de Março de 2002, data em que a C deixou de ser concessionária da exploração do jogo. Aliás, não alegaram em que data ocorreram as transmissões. E cabia-lhes a alegação e prova, nos termos do Artigo 355°, no. 1 do Código Civil, porque se tratava de facto constitutivo do seu direito.
Contudo, na oposição à providência requerida, a requerida alegou que:
- D é accionista desde 1982;
- E é accionista desde 1983.
Os factos têm-se como provados, por serem desfavoráveis a quem os alegou (Artigo 345° do Código Civil).”
(...)
Já quanto à E, tendo a requerida alegado que a transmissão de acções ocorreu em 1983, ela necessitava de autorização governamental, que não foi dada.”
(Fim de citação)
4. Relativamente aos trechos imediatamente antes citados, a ora Requerida solicita esclarecimento sobre qual o trecho do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância em que o mesmo deu como provado que a transmissão de acções para a referida E tenha ocorrido em 1983.
5. Por outro lado, e considerando a invocação expressa, no trecho acima citado, do disposto no Artigo 345° do Código Civil, mas, também, o que dispõe o no. 1 do Artigo 346° do mesmo Código – “A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.” - solicita esclarecimento sobre se, no entendimento desse Venerando Tribunal, a ora Requerida tem capacidade e poder para dispor da qualidade de accionista da referida E”.
A parte contrária não respondeu.

II – Aclaração
Quanto ao 1.º trecho de que se pretende esclarecimento, caberia pedir aclaração à ora requerente se em algum passo do Acórdão do Tribunal de Última Instância se diz que o Tribunal de Segunda Instância deu como provado que a transmissão de acções para a C ocorreu em 1983. E não se diz. Logo, nada há que aclarar.
Quanto ao 2.º trecho, o Acórdão não se pronunciou sobre o disposto no art. 335.º do Código Civil, pelo que está fora do âmbito de um pedido de aclaração considerações a tal respeito.

III – Decisão
Face ao expendido, indefere-se o requerido.
Macau, 17 de Dezembro de 2008.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai – Chu Kin




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Processo n.º 36/2008