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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A e B, melhor identificados nos autos, requereram no Tribunal de Segunda Instância a revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal do exterior de Macau contra C e D, pretendendo a revisão e confirmação das sentenças proferidas pelos Tribunais da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
O Tribunal de Segunda Instância decidiu negar a revisão e a confirmação das decisões revidendas.
Vêm os requerentes A e B recorrer para este Tribunal de Última Instância, apresentando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
1. Por acórdão datado de 6 de Dezembro de 2018, o douto Tribunal de Segunda Instância negou a revisão e confirmação de sentenças proferidas pelos tribunais de Hong Kong que condenaram as Recorridas a pagarem ao segundo Recorrente a quantia de HKD1.256.678,20, que lhe foi entretanto paga pelo Primeiro recorrente, sendo que HKD$146.054,00 se refere à indemnização por um acidente de trabalho e o restante se refere a “costs” (que incluem juros, custos judiciais e custos indemnizatórios por litigância sem mérito e opressiva, usando as palavras das sentenças revidendas).
2. Foram dois os fundamentos do douto Tribunal de Segunda Instância para negar a revisão e confirmação das sentenças revidendas:
a. O montante dos “costs” violaria o privilégio da residência, estabelecido no artigo 1202.º, n.º 2, do CPC, porque de acordo com o Direito (adjectivo) de Macau, as Recorridas não teriam sido condenadas a pagar um montante tão elevado de “costs”; e
b. O montante dos “costs” violaria a ordem pública de Macau protegida pelo artigo 1200.º, n.º 1, alínea f), do CPC, na medida em que impediria o acesso à justiça.
3. O entendimento do douto Tribunal a quo é, todavia, e salvo o devido respeito, incorrecto e desconforme com o disposto nos artigos 1199.º, n.º 1, 1200.º e 1202.º, n.º 2, do CPC.
(i) Privilégio da residência
4. O artigo 1200.º, n.º 1, do CPC é taxativo e não refere aspectos relacionados com os “costs”.
5. Não pode ser aplicado o artigo 1202.º, n.º 2, do CPC porque:
i) os “costs” não são Direito material;
ii) o privilégio da residência não foi invocado e não é de conhecimento oficioso;
iii) as Recorridas não são residentes de Macau, e tinham o ónus de provar a residência;
iv) as normas de conflitos de Macau não estabelecem que devia ter sido aplicado a lei de Macau ao caso (44.º, n.º 3, do Código Civil), muito menos aos “costs”; e
v) o Direito de Macau poderia não ter sido mais favorável, em matéria de “costs” (juros, custas, despesas, multas e indemnizações).
(ii) Ordem Pública
6. A contrariedade à ordem pública só pode ser aferida em concreto, no caso, e nunca em abstracto, a priori.
7. O segundo Recorrente nunca viu o acesso à justiça limitado, no caso concreto, em função dos “costs” e beneficiou até, em Hong Kong, de apoio judiciário.
8. A ordem pública, se entendida como defesa do acesso à justiça e tutela da parte desfavorecida, impõe no caso concreto o reconhecimento e confirmação das sentenças revidendas.
9. O trabalhador acidentado, ora Recorrente, não tinha sequer direito a apoio judiciário em Macau, por também não ter o estatuto de trabalhador não residente.
10. As Recorridas não impugnaram os “costs” por violação da ordem pública de Macau, pelo que é matéria assente neste processo de revisão e confirmação.
11. Ao aceitar a jurisdição de Hong Kong, que é a sua (e a das Recorrentes!), e litigar ferozmente em todas as instâncias, as Recorridas aceitaram as respectivas regras, incluindo os “costs”.
12. O ordenamento jurídico de Hong Kong permitiu o acesso do segundo Recorrente à justiça, onde as Recorridas tiveram oportunidade de se defender até à exaustão (sem mérito e de forma opressiva, nos termos das sentenças revidendas) e em todas as instâncias, mas é agora a alegada ordem pública de Macau que, invocando uma pretensa violação do princípio do acesso à justiça, impede a realização da justiça já servida ao trabalhador acidentado e desfavorecido.
13. É a todos os títulos irónico que sejam agora invocadas as protecções que Macau oferece aos trabalhadores (o patrocínio oficioso, a tentativa de conciliação e o chamamento obrigatório da seguradora e o acesso à justiça) para vir negar ao trabalhador em 2019 a indemnização a que este tem direito, desde 2005.
14. Não deveria permitir-se, sob a égide da “ordem pública”, compensar-se os infractores que importam mão-de-obra ilegal e deixar os trabalhadores à sua mercê, sem poder fazer valer todos os seus direitos, como aconteceu no presente caso.
15. Os “costs” são semelhantes em muitos sistemas de common law, mas nem por isso a execução em Macau tem sido negada até à data. Não contraria a nossa ordem pública o facto de os litigantes terem arriscado pagar demais, em caso de decaimento.
(iii) Reconhecimento Parcial
16. Nenhuma das razões invocadas no douto Acórdão recorrido se reporta à indemnização propriamente dita, pelo acidente laboral sofrido (nem nenhum dos fundamentos do art.º 1200.º, n.º 1, do CPC).
17. Mesmo que se concordasse, sem conceder, não há razão alguma para recusar desde já o reconhecimento das sentenças revidendas pelo menos na parte em que condena a reembolsar os HKD146.054,00 de danos sofridos ao trabalhador, segundo Recorrente.

Contra-alegou a requerida C, pugnando pelo não provimento do recurso.
Contra-alegou a requerida D, entendendo que deve julgar-se o recurso totalmente improcedente, e subsidiariamente, julgar-se provadas e procedentes as excepções de ilegitimidade da primeira recorrente, com a consequente absolvição da instância das recorridas relativamente à primeira recorrente, e de impossibilidade ou inutilidade supervenientes da lide ou de falta de interesse em agir do segundo recorrente, com a consequente extinção da instância relativamente a este último, ou caso assim se não entenda, julgar-se o recurso improcedente com fundamento no disposto nos art.ºs 1200.º n.º 1 e 1202.º n.º 2 do CPC, confirmando-se o decidido no acórdão recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
O Tribunal de Segunda Instância decidiu negar a revisão e a confirmação das decisões revidendas pretendida pelas recorrentes, por entender que a previsão no art.º 1202.º n.º 2 do CPC obsta a tal confirmação, ao lado que, citando o disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, considera ofensiva à ordem pública de Macau o tratamento desfavorável aos residentes de Macau, por tributação extremamente pesada, injustificadamente exagerada e manifestamente desproporcional à utilidade económica do pedido da acção.
O presente recurso interposto do acórdão do TSI reconduz-se essencialmente à apreciação de seguintes questões:
- Errada aplicação do privilégio da residência previsto no art.º 1202.º n.º 2 do CPC;
- Errada aplicação do critério da ordem pública internacional prevista no art.º 1200.º n.º 1, al. f) do CPC; e
- Falta de obstáculo ao reconhecimento parcial das sentenças revidendas no que concerne à condenação das recorridas a reembolsar HKD146.054,00 de danos sofridos ao trabalhador, 2.º recorrente.
Nas suas respostas ao recurso apresentadas, a 1.ª recorrida (C) limitou-se a defender na íntegra o julgado, ao passo que a 2.ª recorrida (D) veio ainda ampliar o objecto do recurso ao abrigo do art.º 590.º n.º 1 do CPC, procurando que sejam apreciadas as seguintes questões:
- Excepção de ilegitimidade do 1.º recorrente;
- Excepção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
- Excepção por falta de interesse processual do 2.º recorrente;
- Ininteligibilidade da sentença revidenda;
- Privilégio da residência, visto que a 2.ª recorrida não seria condenada em Macau por inexistência de norma que impute, transfira ou comunique ao empreiteiro a responsabilidade civil culposa ou objectiva em que incorre o subempreiteiro por danos sofridos pelos seus empregados.
Vejamos.

Antes de mais, convém transcrever as normas contidas nos art.ºs 1200.º e 1202.º do CPC, que prevêem o seguinte:
Artigo 1200.º
(Requisitos necessários para a confirmação)
1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.
Artigo 1202.º
(Fundamentos da impugnação)
1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1200.º ou na verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 653.º
2. Se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau.

2.1. Do privilégio da residência prevista no art.º 1202.º n.º 2 do CPC
Como se sabe, para efeito de reconhecimento de sentença proferida por tribunal do exterior de Macau, o nosso sistema é, em regra, de revisão meramente formal porque as condições da confirmação da sentença do exterior exigidas e enumeradas nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC “não respeitam senão à regularidade da decisão e do processo de que ela constitui o último termo”, a não ser no caso específico previsto no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC que estipula que, se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação do pedido de reconhecimento de sentença do exterior pode fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau. Neste caso, existe sem dúvida revisão de mérito, de aplicação do direito.1
E é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º às pessoas colectivas com sede em Macau.
“Mas serão todas as pessoas colectivas com sede em Macau?
Nesta matéria terá de se aplicar o critério de conexão que corresponde à residência, no que toca ao estatuto das pessoas colectivas, em termos de direito de conflitos de Macau. E esse é o da “sede principal e efectiva da sua administração” (artigo 31.º, n.º 1, do Código Civil).
Para o Direito Internacional Privado de Macau, tal como para o direito português, a sede da pessoa colectiva é a sede principal e efectiva da sua administração, “não uma simples sede estatutária que não seja a sede efectiva”. (…)
Pois bem, na sua impugnação a requerida nunca alegou factos donde decorresse qual a sede principal e efectiva da sua administração. Apenas alegou que a sua sede estatutária era em Macau.
O ónus da alegação e prova de tais factos cabia à requerida, como requisito de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1202.º do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, cai pela base a pretensão da requerida de ver apreciado o mérito da decisão revidenda, com fundamento na mencionada norma.”2
O acórdão apresenta-se de elevada relevância para o caso dos autos, visto que ali se considerou, segundo se entende, que a impugnação da revisão e confirmação da sentença estrangeira com base no n.º 2 do art.º 1202.º depende também da alegação de factos que sustentem que a RAEM é o local da sede principal e efectiva da pessoa colectiva. Sem essa alegação e prova, a pretensão “cai pela base”.
Nos presentes autos, segundo se consegue retirar dos argumentos deduzidos pelas partes em sede de recurso e da sentença impugnada, a 1.ª recorrida não invocou o privilégio da residência, sendo certo que a 2.ª recorrida invocou-o para defender a sua irresponsabilidade pelos danos à integridade física sofridos pelo 2.º recorrente durante a relação laboral.
No entanto, não parece que tenham sido alegados quaisquer factos que demonstrem que a RAEM é o local da sede principal e efectiva da 2.ª recorrida (muito menos no que diz respeito à 1.ª recorrida), conforme é exigido pela jurisprudência do Tribunal de Última Instância.
A verdade é que não foi cumprido, por parte das recorridas, o ónus da alegação e prova dos factos essenciais para a aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 1202.º.
Pelo que, seguindo a tese do acórdão do TUI proferido no Processo n.º 3/2015, não parecem estar preenchidos os requisitos de aplicação do art.º 1202.º n.º 2 do CPC, sendo de notar ainda que não está em causa matéria de conhecimento oficioso.
A norma em causa não constitui obstáculo à pretensão de revisão e confirmação das sentenças revidendas.

2.2. Da ordem pública internacional prevista no art.º 1200.º n.º 1, al. f) do CPC
Nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, para que a decisão proferida por um tribunal do exterior de Macau seja confirmada na RAEM, necessário é que a mesma não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
No que respeita precisamente ao requisito ora em causa, o Tribunal de Última Instância considerou, no seu acórdão proferido no Processo n.º 66/2015, de 24 de Julho de 2019, o seguinte:
«Como ensina FERRER CORREIA “Cada Estado tem naturalmente os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. A preservação desses valores e a tutela desses interesses exigem que a todo o acto de atribuição de competência a um ordenamento jurídico estrangeiro vá anexa uma ressalva: a lei definida por competente não será aplicada na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local.
É justamente isto a ressalva, reserva ou excepção de ordem pública internacional (…)
O efeito característico da ordem pública consiste, portanto, no afastamento do regime legal normalmente aplicável aos factos sub judice, em razão da natureza do resultado a que em concreto a sua aplicação daria lugar: isto é, por se verificar que esse resultado seria inadmissível para o sentimento jurídico dominante, ou negaria pressupostos essenciais do sistema jurídico nacional. É esta a concepção aposteriorística da ordem pública.”»
Importa ainda referir que a mencionada al. f) tem em vista a protecção da ordem pública material, certo sendo que a ordem pública processual é tida em consideração e protegida através da al. e) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, em que se exige a citação regular do réu e a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Sobre o que se deve entender por “ordem pública internacional”, já dizia o Prof. Alberto dos Reis no contexto do anterior Código de Processo Civil que “Qual seja o conteúdo da ordem pública internacional, quais sejam as disposições das leis portuguesas inspiradas em princípios de ordem pública internacional, é problema de difícil solução. Ninguém até hoje conseguiu exprimir numa fórmula precisa e nítida o conceito de ordem pública internacional; ninguém pôde apresentar uma noção capaz de habilitar o julgador a resolver, sem hesitação, todas as dificuldades que os casos concretos suscitam. No estado actual da ciência a única coisa a que pode aspirar-se é à enunciação de princípios gerais de orientação, que sirvam de critério e de bússola no mar flutuante e incerto das realidades da vida jurídica. (…)
Quer dizer, as leis de ordem pública apresentam realmente os traços que acabamos de salientar: são leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores da comunidade local e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite. (…)
Sob este aspecto fornece-nos subsídio precioso a lição de Savigny e de Mancini. Um e outro consideram como leis de ordem pública internacional as que se inspiram ou em razões políticas, ou em razões morais, ou em razões económicas.
E assim, é norma de ordem pública, ditada por motivos políticos, a que proíbe quaisquer discriminações derivadas de diferenças de raça ou de diferenças de religião; é norma de ordem pública ditada por motivos morais a que proíbe a poligamia, o divórcio, a investigação de paternidade ilegítima; é norma de ordem pública ditada por motivos económicos a que proíbe os fideicomissos, a pulverização da propriedade imobiliária, a renúncia ao direito de exigir a divisão da propriedade, etc..
Claro que tudo isto é fluído e vago. Mas exigir nesta matéria precisão e certeza absoluta é exigir o impossível.”3
No mesmo sentido, já a propósito da redacção utilizada actualmente no Código de Processo Civil, o Prof. Ferrer Correia afirma que “O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode definir-se pelo seu conteúdo, mas só pela função (…)
É evidente que a solução de tal problema, que só pode, pois, achar-se ao nível do “caso”, supõe da parte do juiz da causa uma liberdade de avaliação inconciliável com qualquer fórmula rígida. A ordem pública não é uma medida objectiva para aferir a compatibilidade concreta da norma estrangeira com os princípios fundamentais do direito nacional, mas a decisão de não aplicar as leis estrangeiras é alguma coisa que joga essencialmente com avaliações subjectivas do juiz, com a representação que na mente deste se forme acerca do sentimento jurídico dominante na colectividade e das reacções desse sentimento à constituição ou reconhecimento do efeito jurídico que se tem em vista.
A vaguidade, a imprecisão da noção de ordem pública é, portanto, um mal sem remédio. (…)”4
Pelo que só casuisticamente se poderá apreciar a manifesta incompatibilidade com a ordem pública internacional.
No nosso caso concreto, cumpre notar que, além de ter recusado a revisão e confirmação da sentença revidenda com base no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC (cuja aplicabilidade dependeria da alegação de matéria por parte das recorridas quanto às respectivas sedes principais e efectivas, conforme resulta do citado acórdão do TUI proferido no Processo n.º 3/2015), a sentença recorrida defendeu que “(…) este tratamento desfavorável aos residentes de Macau, por tributação extremamente pesada, injustificadamente exagerada e manifestamente desproporcional à utilidade económica do pedido da acção, constitui também a ofensa à ordem pública de Macau (artº 1200º/1-f do CPC).”
Concordamos com tal consideração.
Ora, se é verdade que o sistema jurídico de Macau prevê não só a condenação em custas processuais (art.ºs 376.º e seg.s do CPC e 1.º, 36.º e seg.s do Regime das Custas nos Tribunais), mas também que uma das partes possa ser compensada pela parte contrária a título de despesas feitas com o processo judicial (art.ºs 21.º, 22.º, 26.º e 27.º do Regime das Custas nos Tribunais) e a condenação em multa e em indemnização por litigância de má fé (por exemplo, art.ºs 385.º e 386.º do CPC) e, naturalmente, também o pagamento de juros (art.º 552.º e seg.s do Código Civil), não é menos certo que, perante a quantia peticionada (HKD$146.054,00) na acção que correu os seus termos em Hong Kong, em que foram proferidas decisões revidendas, o valor cujo pagamento foi condenado pelo Court of Appeal da RAEHK a título de custas e tributações judiciais é “extremamente desproporcional, senão exagerado” e “inaceitável perante o nosso ordenamento jurídico”, tal como afirma o acórdão recorrido.
De facto, nas decisões revidendas, ambas as recorridas foram condenadas a suportar, em conjunto, o montante de HKD$901.377,00, enquanto a 2.ª recorrida foi condenada a pagar o valor de HKD$170.000,00, tudo a título de custas e tributações judiciais.
Evidentemente, trata-se dum valor impossível e inaceitável no ordenamento jurídico de Macau, tendo em conta aquele valor peticionado na acção.
Com a condenação num valor tão elevado e desproporcional, é de afirmar que estamos perante um resultado que “seria inadmissível para o sentimento jurídico dominante” na RAEM, utilizando-se a expressão contida no supracitado acórdão do TUI de 24 de Julho de 2019 proferido no Processo n.º 66/2015.
Subscrevemos a tese do acórdão recorrido, no sentido de que “no nosso sistema, à excepção das situações extremas, nomeadamente a condenação do litigante de má-fé, a parte vencida, quer na primeira instância quer nas instâncias recursórias, em caso algum, pode vir a ser sancionada com a condenação nas custas ou taxas judiciais no valor consideravelmente superior ao da utilidade económica dos interesses reivindicados ou defendidos na acção, pois de outro modo, o livre e efectivo exercício do direito de acesso à justiça, constitucionalmente tutelado na Lei Básica, seria inevitavelmente constrangido pelo risco, que o seu titular não quer correr, de vir a ser severamente sancionado com a perda da causa ou do recurso”, sendo certo que “o direito do acesso à justiça é indubitavelmente um dos valores em que se funda o conjunto dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico”.
Daí que se permite dizer que a condenação em causa de Hong Kong é manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM.
Assim sendo, não se verifica um dos requisitos necessários para a confirmação, o previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, que implica a recusa da sentença revidenda sobre a condenação a título de custas e tributações judiciais.

2.3. Do reconhecimento parcial das sentenças revidendas no que concerne à condenação das recorridas a reembolsar HKD$146.054,00 de danos sofridos
Desde logo, é de notar que não se encontra nenhum acórdão do TUI sobre o reconhecimento parcial de decisões revidendas, hipótese este que é admitido pelo TSI.
Com efeito, no Processo n.º 817/2012, o TSI decidiu que “É de confirmar apenas parcialmente uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos da carta de administração dos bens, e já não na medida em que a requerente pretende que lhe seja atribuída a titularidade sobre um determinado bem de Macau, se tal não consta da decisão revidenda, onde se estabelece quem deve administrar e distribuir os bens do falecido de acordo com a lei.”
Por sua vez, no Processo n.º 373/2013 do TSI constata-se que “Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar o divórcio entre A e B, registado pelo Departamento da Cidade de Chongqing, em 6 de Julho de 2010, no sentido de poder produzir eficácia na RAEM, nos seus precisos termos, julgando improcedente o pedido de confirmação relativo ao acordo de partilha dos bens pelas razões acima aduzidas.”.
O reconhecimento parcial de sentenças revidendas é admitida pela doutrina de referência em direito internacional privado nos seguintes termos:
“Verificada a incompatibilidade de certo efeito de uma sentença estrangeira com a o. p. portuguesa, a recusa do exequatur deve limitar-se a esse efeito parcial, desde que, feita a amputação, o dispositivo da sentença em causa conserve ainda um significado útil.”5
Também Luís de Lima Pinheiro, seguindo doutrina estrangeira, defende que “A intervenção da ordem pública internacional pode conduzir a um reconhecimento parcial, quando apenas uma parte dos efeitos a contrariarem, e as duas partes da sentença forem dissociáveis.”6
E a jurisprudência portuguesa tem igualmente admitido sem reservas essa possibilidade.7
Nos termos da jurisprudência e doutrina exposta, afigura-se-nos que nada obsta a que a sentença estrangeira que é objecto do presente processo venha a ser revista e confirmada parcialmente, já que a decisão relativa aos “costs” contida na sentença revidenda é dissociável do trecho decisório relativo aos danos sofridos pelo trabalhador.

Passamos agora para a ampliação do âmbito do recurso a requerimento da 2.ª recorrida, a D, com apreciação das questões por si suscitadas.

2.4. Da ilegitimidade do 1.º recorrente e da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou de falta de interesse em agir do 2.º recorrente
Deduziu a 2.ª recorrida as excepções acima indicadas, que nunca foram deduzidas antes, defendendo que o 1.º recorrente não tem legitimidade (processual) porque não era parte nas sentenças revidendas e, ao mesmo tempo, que há impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou, se assim não for entendido, falta de interesse em agir do 2.º recorrente porque este já teria sido pago pelo 1.º recorrente.
Ora, quanto à possibilidade de deduzir excepções com base em irregularidades formais, entre as quais, as que se relacionam com o preenchimento ou não de pressupostos processuais, o Prof. Alberto dos Reis defendeu o seguinte:
“O art. 1104.º não admite oposição com qualquer outro fundamento, visto que insere as palavras «só pode». Mas é fora de dúvida que esta frase não obsta a que o réu argua a incompetência do tribunal, ou a ilegitimidade das partes, ou qualquer nulidade processual. O que se quis significar com a expressão só pode foi que a oposição à confirmação da sentença não pode basear-se em quaisquer fundamentos que não sejam os indicados; ficam, porém, de pé as arguições que visem, não a atacar a confirmação em si, mas a reagir contra irregularidades que poderemos qualificar de meramente formais, tomando esta expressão na sua maior amplitude.”8
Posição que também é sufragada pelo TUI.
No Processo n.º 43/2009, o TUI apreciou a questão da legitimidade passiva e se concluiu que “Tem legitimidade passiva na acção de declaração de nulidade do penhor o credor pignoratício”, enquanto no Processo n.º 26/2011 decidiu que “Tem legitimidade passiva na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior de Macau, que decretou divórcio, os herdeiros da parte entretanto falecida.”
E no Processo n.º 86/2018, chegou a apreciar a questão do interesse processual e decidiu que “Na acção de revisão e confirmação da sentença do exterior o requerente tem de alegar e provar ter um interesse concreto na revisão e confirmação de sentença do exterior, visto ser um pressuposto processual o interesse em agir ou interesse processual, o que, as mais das vezes, significará ter de haver uma qualquer conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.”
De todo o modo, julga-se que é de especial relevo para a situação dos presentes autos a lição contida no acórdão do TUI proferido no Processo n.º 26/2011, onde foi dito que:
«Por outro lado, tem legitimidade passiva como réu, na acção de revisão, a parte principal contrária na acção revidenda, por ser o sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 58.º do Código de Processo Civil). Isto é, por ser quem tem interesse em contradizer, como se expressava com propriedade o n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da legitimidade processual.
Se ex-marido da autora fosse vivo, evidentemente que seria ele o réu desta acção de revisão. Tendo entretanto falecido, quem deve ser o réu? (…)
Quando falece quem é titular de determinado direito ou obrigação, tem legitimidade passiva como réu numa acção cível quem lhe sucede na titularidade da respectiva relação jurídica, por ser o sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
É certo que a sucessão só se dá na titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida (artigo 1864.º do Código Civil), sendo que “Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei” (artigo 1865.º, n.º 1, do Código Civil). (…)
A acção dos autos visa apenas reconhecer, em Macau, o divórcio já decretado em vida do falecido, pelo que, por maioria de razão, tem manifesto interesse em contradizer esta acção de revisão e confirmação de sentença de divórcio os herdeiros de parte do processo de divórcio, entretanto falecida. (…)
Não tem, aliás, suscitado dúvidas na jurisprudência comparada, que são parte legítima como autor da acção de revisão e confirmação de sentença de divórcio os herdeiros de parte entretanto falecida (Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 19909) e como réus da mesma acção todos os herdeiros da parte falecida, em litisconsórcio necessário passivo (Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Fevereiro de 199210). (…)»
Importa ainda referir que, de acordo com Luís de Menezes Leitão, “É discutida na doutrina a natureza da sub-rogação. A solução tradicional é a de que ela corresponde sempre a uma situação de transmissão legal do crédito, em virtude de um facto jurídico que é o cumprimento. Isto porque, mesmo nos casos em que a lei exige uma declaração do devedor ou do credor, essa declaração não é a fonte da sub-rogação, mas antes uma circunstância que leva a lei a considerá-la justificada. Teríamos assim uma transmissão legal do crédito, que teria como pressuposto o cumprimento. (…) Por estes motivos, manifestamos a nossa adesão à tese clássica que qualifica a sub-rogação como uma transmissão legal do crédito baseada num acto jurídico não negocial que é o cumprimento.”11
Voltamos ao caso sub judice.
Como se viu, é possível que as partes de uma acção de revisão de sentença não sejam as mesmas partes principais do processo que culminou com a sentença revidenda.
Na verdade, sendo tal admissível numa situação de sucessão mortis causa como a que ocorreu no Processo n.º 26/2011, não se vislumbra qualquer razão para obstar a que o mesmo se passe no âmbito de uma sub-rogação directa, em que o efeito é, em termos práticos, a transmissão legal de um crédito, investindo o terceiro na posição do credor (art.ºs 583.º, 586.º, 587.º, 589.º e 576.º, todos do Código Civil).
Daí que, com o alegado pagamento da quantia em causa ao 2.º recorrente, alegação esta aceite pela ora recorrida, não parece ser de desconsiderar que o 1.º recorrente é um dos sujeitos da relação material controvertida tal como a mesma é por si configurada, pelo que está assim preenchido o pressuposto processual da legitimidade tal como previsto no art.º 58.º do CPC.
Como é sabido, a sub-rogação alegada pelo 1.º recorrente não é estranha ao Direito da RAEM, sendo semelhante ao que se passa actualmente quando o Fundo de Garantia de Créditos Laborais assegura o pagamento de créditos devidos aos trabalhadores, de acordo com os art.ºs 2.º e 8.º da Lei n.º 10/2015 e o art.º 65.º n.º 2 da Lei n.º 7/2008 (anteriormente, a situação encontrava-se regulada nos art.ºs 38.º e seg.s do Decreto-Lei n.º 58/93/M, sendo o Fundo de Segurança Social a assegurar o pagamento desses créditos devidos aos trabalhadores).
Mesmo que assim não fosse de entender, então a consequência lógica seria a de considerar o 2.º recorrente como parte legítima, já que também aqui acompanha o 1.º recorrente no pedido de revisão das sentenças proferidas pelos Tribunais de Hong Kong.
Mas curiosamente invoca a recorrida a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou a falta de interesse em agir do 2.º recorrente.
Ora, se se desconsiderasse a referida sub-rogação directa, então o pagamento feito pelo 1.º recorrente teria de ser considerado irrelevante em relação à condenação das recorridas pelos Tribunais de Hong Kong, continuando estas obrigadas a pagar ao 2.º recorrente a quantia condenada, o que afasta necessariamente a excepção respeitante tanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como à falta de interesse em agir.
O que manifestamente não se pode conceder é a pretensão da aqui 2.ª recorrida, de ter “o melhor de dois mundos”, isto é, o pagamento feito pelo 1.º recorrente teria apenas um “efeito parcial”: seria eficaz apenas no que concerne à extinção das obrigações das Requeridas em relação ao 2.º recorrente e, simultaneamente, não seria eficaz para efeitos de sub-rogação, prejudicando assim a legitimidade do 1.º recorrente para requerer a revisão das sentenças.
Por outras palavras, com o mesmo pagamento, nega a recorrida a sub-rogação para afastar a legitimidade do 1.º recorrente para requerer a revisão das sentenças e, simultaneamente, alega a mesma sub-rogação para invocar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou a falta de interesse em agir do 2.º recorrente. O que não pode ser, como é evidente.
É de concluir pela sem razão da 2.ª recorrida.

2.5. Da ininteligibilidade da sentença revidenda
De acordo com o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do citado art.º 1200.º do CPC, para efeito de revisão e confirmação de sentença estrangeira, é necessário “Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão”.
A este propósito, diz a doutrina que “Para além da indispensabilidade ou não da tradução, é ainda necessário, nos termos do artigo 1096.º, alínea a), do CPC, que a decisão estrangeira seja compreensível, isto é, que o órgão português de aplicação do direito possa apreender aquilo que o tribunal estrangeiro decidiu – isto é, o dispositivo da sentença estrangeira –, não sendo, porém, preciso que ele se preocupe “com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão ou decisão propriamente dita”, pois isso já seria, de certo modo, proceder a uma revisão de mérito, a qual tem carácter excepcional entre nós. (…)” (António Marques dos Santos, ob. cit., págs. 118 e 119)12.
No mesmo sentido, o Prof. Alberto dos Reis: “(…) Mas não basta a inteligibilidade formal, na frase do Prof. Machado Villela; é necessária, além dela, a inteligibilidade real, isto é, o conhecimento exacto do acto de vontade incorporado na decisão. É necessário que a Relação possa aperceber-se do que o tribunal estrangeiro decidiu e determinou. É essencial que a decisão seja compreensível.
Conforme nota o Prof. Machado Villela, a Relação não tem que examinar se a decisão é justa ou injusta, se a lei foi bem ou mal aplicada; também não tem de preocupar-se com as dificuldades que a execução da sentença possa, porventura, suscitar: isso é com o tribunal da execução. Só lhe cumpre assegurar-se da clareza da decisão.
Parece-nos, pois, que deve negar-se a confirmação quando a decisão seja obscura ou ambígua, isto é, quando padeça dos vícios mencionados na alínea a) do art. 670.º. (…)
Por outro lado, desde que o n.º 1 do art. 1102.º só exige que a decisão seja inteligível, não tem a Relação que averiguar e apreciar se existe ou não coerência lógica entre a decisão e os fundamentos. (…)”13
Também é nesse sentido que o requisito da inteligibilidade foi entendido pelo Tribunal de Última Instância.14
Também a jurisprudência comparada, citada para referência, segue o entendimento doutrinário supra exposto, defendendo que “Decisão inteligível é aquela ‘que se compreende bem, que é fácil de entender’, que é ‘clara, compreensível’, colocando-se a exigência de inteligibilidade ao nível da decisão em si mesma, ou seja, na sua parte dispositiva e não quanto aos seus fundamentos que, numa revisão que é essencialmente de natureza formal, só relevam em casos muito pontuais, como se verá. (…)”15
Nos presentes autos, não se nos afigura que as sentenças revidendas ofereçam quaisquer dúvidas quanto à sua inteligibilidade, sendo certo que as observações feitas pela 2.ª recorrida reflectem, antes, uma apreciação sobre o mérito daquelas sentenças, situação que aqui não tem cabimento.

Finalmente e quanto à questão de privilégio da residência colocada pela 2.ª recorrida, remetemos para a jurisprudência e doutrina supra referida a este propósito, designadamente o acórdão do TUI proferido no Processo n.º 3/2015, que aqui se dão como reproduzidos.
A 2.ª Recorrida não pode valer-se desse privilégio sem ter alegado e provado que a RAEM é o local da sua sede principal e efectiva.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante à condenação das recorridas a reembolsar os HKD$146.054,00 de danos sofridos ao 2.º recorrente (acrescido o respectivo juro fixado nas sentenças revidendas), que passa a ser revista e confirmada.
Custas pelos recorrentes e pelas recorridas, com a taxa de justiça fixada em 6 UCs para os recorrentes, 3 UCs para a 1.ª recorrente C e 5 UCs para a 2.ª recorrente D.

16 de Março de 2022
                 Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
1 Cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância, de 11 de Fevereiro de 2010, Proc. n.º 43/2009 e de 6 de Maio de 2015, Proc. n.º 3/2015; e FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado, I, 2000, p. 466.
2 Cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância, de 6 de Maio de 2015, Proc. n.º 3/2015.
3 Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, págs.176 a 178.
4 A. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, 2014, pág.410.
5 João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª Edição, pág. 271.
6 Direito Internacional Privado, Volume III – Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2012 – 2.ª Edição Refundida, pág. 521.
7 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 2018, Proc. n.º 137/17.7YRPRT..S1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Janeiro de 1990, Proc. n.º 8950042.
8 Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pág. 200.
9 Processo n.º 0024241, em www.dgsi.pt.
10 Processo n.º 9140081, em www.dgsi.pt.
11 Direito das Obrigações, Volume II, Transmissão e Extinção das Obrigações – Não cumprimento e garantias do crédito, págs. 46 a 49.
12 Posição assumida pelo Autor com recurso à posição e fundamentação do Prof. Ferrer Correia, a qual até aos dias de hoje é mantida na obra Lições de Direito Internacional Privado, I, 2014, pág. 477.
13 Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pág.s 161 e 162.
14 Ac.do TUI, de 24 de Julho de 2019, Proc. n.º 66/2015.
15 Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2012, Proc. n.º 389/11.6YRLSB.L1, Colectânea de Jurisprudência, n.º 244, Tomo I/2012.
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Processo n.º 48/2019