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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 20 de Novembro de 2008, rejeitou o recurso interposto pelo 1.º arguido A, da decisão do Tribunal Colectivo do Tribunal Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de 6 crimes de roubo qualificados, previstos e puníveis pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, a que coube a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um, pela prática de 6 crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 204.º, n.º 1 do Código Penal, a que coube a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão por cada um e pela prática de 1 crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.º do Código Penal, a que coube a pena de 2 (dois) meses de prisão.
Inconformado, interpõe o 1.º arguido recurso para este Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões:
  1) Foi condenado o recorrente A em co-autoria, na forma consumada e dolosa, pela prática de 6 crimes de roubo na pena de 1 ano e 1 mês de prisão cada; 6 crimes de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada e 1 crime de ofensa simples à integridade física na pena de dois meses de prisão, em cúmulo, foi condenado numa única pena de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
2) Considerando as circunstâncias de seus actos ilícitos, tais como as condições pessoais, a atitude na confissão de factos e a conduta posterior ao crime, não devia ser condenado na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
3) Assim, o recorrente entende que o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância não tem ponderado de maneira suficiente as circunstâncias do recorrente e consequentemente determinou a pena excessiva, violando assim o disposto nos art. 40° e 65° do Código Penal. O recorrente entende ser o mais adequado e proporcional condená-lo na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva.
4) Por outro lado, o recorrente também entende que os tribunais de primeira e segunda instância não têm ponderado de maneira suficiente as circunstâncias indicadas pelo art. 66°, n.º 2, al. c) , al. d) e al. f) do Código Penal e consequentemente, não têm concedido a atenuação especial da pena, ao abrigo do art. 67° do mesmo diploma.
Na resposta à motivação do recurso o Ex.mo Procurador-Adjunto defendeu a rejeição do recurso.
No seu parecer, a Ex.ma Procuradora-Adjunta manteve a posição mencionada do Ministério Público.

II – Os factos
As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
1.
A fim de obter interesse ilícito, os 1º, 2º e 3º arguidos conspiraram para roubar os bens de jovens. Em cada caso de roubo, apenas participavam dois arguidos, sendo os actos liderados sempre pelo o 1º arguido que actuava em conjunto com o 2º ou 3º arguido. Na prática do crime, eles utilizavam cacetes extensíveis e chaves inglesas para ameaçarem os outros, a fim de apoderar-se dos bens deles. Os respectivos bens foram empenhados em várias casas de penhores e divididos entre eles os respectivos montantes.
2.
Na 2.ª quinzena do mês de Julho de 2007, entre as 9H00 e as 10H00, o 1º e 3º arguidos constataram dois jovens ao Edf. Wang Kin, na Rua Norte do Patane do Fai Chi Kei. Então, os dois foram parar os dois jovens, puxando, a seguir, o cabelo de um dos jovens e deram-lhe chapadas na cara e, depois, tirando o telemóvel a um dos jovens (Marca: SONY ERICSSON, Modelo K618I, Cor: Preta e laranja). No entanto, outro jovem recusou-se a entregar o seu telemóvel. Naquele momento, o 3º arguido viu um carro de polícia circulando pelas proximidades, então puseram-se em fuga, por ficarem com medo de serem apanhados pela polícia.
Na 2.ª quinzena do mês de Julho de 2007, entre as 16H00 e as 17H00, os 1º e 3º arguidos interceptaram um jovem nas proximidades da Escola Primária Tong Nam na Rua do Almirante Costa Cabral. Os dois arguidos bateram no jovem e tiraram-lhe o telemóvel (Marca: SONY ERICSSON, Modelo: W550I, não foi identificada a cor). Depois disso, fugiram do lugar do crime.
Na 1.ª quinzena do mês de Agosto de 2007, entre as 15H30 e as 16H30, o 1º arguido sozinho interceptou um jovem ao pé da Escola Primária Hou Kong na Rua do Afonso e levou-o a um edifício sem saber o nome ali perto. Na altura, o 1º arguido mostrou ao jovem o cacete extensível na sua mão e obrigou-o a entregar todos os bens. O jovem entregou o seu telemóvel que ele trouxe consigo (Marca: SAMSUNG, Modelo E900, Cor: Preta, Nº da máquina: XXXXXXXXXXXXXXX) e fugiu logo do lugar do crime. Posteriormente, o referido telemóvel foi encontrado na residência do 1º arguido que se situa em Macau, na [Endereço (1)], quando a polícia judiciária efectuou uma busca na dita residência em 10 de Agosto de 2007 (vide o auto de busca e apreensão a fl. 294 dos autos).
Na 1.ª quinzena do mês de Agosto de 2007, entre as 3H00 e as 4H00 da madrugada, os 1º e 2º arguidos interceptaram um jovem perto do Pátio da Paz. Em seguida, o 2º arguido tirou um cacete extensível do bolso das suas calças e ameaçou o jovem, exigindo-lhe a entrega dos bens que tinha consigo. Assim, o jovem entregou o dinheiro que tinha (cerca de MOP50,00) e o seu telemóvel (Marca: NATIONAL. O modelo e a cor não identificados) e, depois, fugiu da cena.
No mesmo dia, à hora não identificada, os 1º e 2º arguidos interceptaram outro jovem na Rua de Inácio Baptista, acusando-o de bater no seu irmão mais novo e exigindo-lhe a compensação. O jovem recusou-se a entregar os bens que ele tinha consigo, assim sendo, o 2º arguido atacou o jovem na cabeça com o cotovelo e levaram-no a uma travessa ao pé do Centre de Saúde da Rua de Inácio Baptista. Os dois arguidos deram alguns murros na cabeça do jovem e este entregou o seu telemóvel (Marca: SONY ERICSSON, Modelo: W810I, Cor: Branco). Os dois arguidos a seguir puseram-se em fuga, dirigindo-se à [Casa de Penhores (1)], na [Endereço (2)] , para empenhar o referido telemóvel.
3.
Em 19 de Julho de 2007, cerca das 8H00, B (1º ofendido) andou sozinho pela zona de lazer ao pé do Edf. Wang Hoi do Fai Chi Kei. De repente, o 1º e 3º arguidos dirigiram-se a B por trás e disse-lhe o 1º arguido com mão sobre o seu ombro: “Não te mexas. Senão vou chamar alguém para aqui. Não me obrigues a fazer isso.” De seguida, o 3º arguido revistou, à força, os bolsos das calças de B e tirou um telemóvel (Marca: SONY ERICSSON, Modelo: W800I, Cor: Laranja e branca) do bolso direito das calças. Os dois arguidos fugiram em direcção ao Supermercado.
O telemóvel de B, que foi levado, custou mais ou menos MOP2.000,00.
Em 10 de Agosto de 2007, B foi chamado pela Polícia Judiciária para proceder à identificação de pessoas e provou que os 1º e 3º arguidos foram os dois homens que roubaram o seu telemóvel no dia do crime (ou seja, 19 de Julho de 2007) (vide o auto de identificação a fls. 166 e 165 dos autos).
6
Em 25 de Julho de 2007, às 12h30 do meio-dia, C (2.º ofendido) e D (3.º ofendido), saídos da escola, dirigiram-se ao “Centro Comercial” sito na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa para fazer compras. Quando chegados às escadas do 2.º andar do centro comercial, viram repentinamente aproximados o 1.º e o 3.º arguido, os quais agarraram na mão esquerda de D, e deram-lhe um soco na parte posterior da sua cabeça. De imediato, D fugiu para baixo.
Não tendo conseguido fugir a tempo, C foi impedido pelos dois arguidos. O 3.º arguido mandou C a entregar o seu telemóvel, ao que este se recusou. Assim, o 1.º arguido foi procurar na posse de C e tirou à força do seu bolso das calças do lado esquerdo um telemóvel (marca: SONY ERICSSON, modelo: W800I, cor de laranja e branco), após o que bateu ainda na sua face. De seguida, o 1.º arguido mandou C a entregar o seu dinheiro, ao que este disse não. Ouvido isto, o 1.º arguido agrediu C de novo no seu corpo, e depois fugiu em conjunto com o 3.º arguido em direcção ao McDonald’s sito na Rua de Lei Pou Ch’ôn.
Em 28 de Julho de 2007, pelas 12h55 do meio-dia, para obter benefícios ilegítimos e com pleno conhecimento de que o referido telemóvel era roubado, o 3.º arguido levou o telemóvel para a [Casa de Penhores (1)], sita na [Endereço (2)] para o empenhar, medindo perante os empregados desta loja que o telemóvel era dele. Assim, ele obteve com sucesso HKD $600 (v. fls. 258 dos autos).
O referido telemóvel roubado é avaliado em cerca de HKD $600 (v. o auto de exame e avaliação a fls. 262-263 dos autos).
O relatório de exame de ferimentos de D e o parecer de medicina legal consta-se de fls. 62-69 dos autos, enquanto que o relatório de exame de ferimentos de C e o parecer de medicina legal consta-se de fls. 67-70 dos autos, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
As referidas condutas dos dois arguidos causaram directa e necessariamente ao ofendido D a contusão dos tecidos moles do occipício, que precisava 1 dia para se recuperar, mas sem lesões graves na sua integridade física (v. a peritagem de medicina legal de fls. 69 dos autos). C sofreu duma contusão dos tecidos moles da face, que precisava 1 dia para se recuperar, não havendo lesões graves na sua integridade física (v. a peritagem de medicina legal a fls. 70 dos autos).
Em 10 de Agosto de 2007, programado pela PJ, C e D foram fazer o reconhecimento dos arguidos. Após o reconhecimento, verificou-se que o 3.º arguido era um dos indivíduos que naquele dia (25 de Julho de 2007) agrediram os dois e roubaram o telemóvel de C (v. o auto de “reconhecimento de pessoa” a fls. 154 e 159 dos autos).
5.
Em 4 de Agosto de 2007, pelas 6h20 da tarde, E (4.º ofendido) dirigiu-se sozinho à Biblioteca Central de Macau. Chegando à Obra Social da Polícia sita na Rua Afonso de Albuquerque, viu aproximados o 1.º e o 2.º arguido. Com o pretexto de que ele tinha agredido o irmão mais novo dos arguidos, E foi levado para um beco perto de nome desconhecido, tendo sido apertado pelo 1.º arguido e agarrado no seu cabelo pelo 2.º arguido.
Ali, os dois arguidos agrediram E com socos e pontapés, e tiraram à força o dinheiro na carteira dele (MOP $950 e HKD $100), e o seu telemóvel (marca: SONY ERICSSON, modelo: W550I, de cor branca, de n.º da série: XXXXXXXX-XXXXXX-X).
A seguir, o 2.º arguido ameaçou E com uma cacete extensível para que este não resistisse, e tirou do telemóvel roubado o cartão SIM devolvendo-lho. Exigiu que E preparasse MOP $4.000 como despesas de tratamento médico do seu irmão, deixando o número XXXXXXXX para efeitos de contacto. Depois, os dois arguidos fugiram em direcção à Rua do Almirante Costa Cabral.
No dia seguinte, às 1h10 da madrugada, com a pretensão dos benefícios ilegítimos para os 1.º e 2.º arguidos, tendo ambos conhecido perfeitamente que o referido telemóvel foi o bem roubado, o 2.º arguido levou o referido telemóvel para a [Casa de Penhores (2)], situada na [Endereço (3)], empenhou, com sucesso, o mesmo telemóvel por HKD600,00 dólares, ao se identificar como dono do telemóvel (fls. 242 dos autos).
O referido telemóvel por estes roubado valeu, após a avaliação de preço, cerca de MOP$600 patacas (vide o auto de exame e avaliação a fls. 245 dos autos).
O relatório do exame do ferimento do E e o parecer do médico clínico legal constam de fls. 6 e 16 dos autos, aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.
Os actos acima referidos dos dois arguidos provocaram as contusões no tecido mole do braço anterior direito do E, que precisava de 1 dia para se recuperar, o que não constitui uma ofensa grave à sua integridade física (vide fls.16 do parecer do médico legal clínico).
Em 10 de Agosto de 2007, E foi convidado pela Polícia Judiciária para participar no processo de reconhecimento. Após a identificação, foi provado que os 1.º e 2.º arguidos são aqueles dois indivíduos (vide o auto de identificação de arguido a fls. 148 e 147 dos autos) que lhe roubaram naquele dia (4 de Agosto de 2007).
6.
Em 7 de Agosto de 2007, pelas 12h20 e pouco, F (5.º ofendido) junto com os seus pais foram à Cidade de Alegria (centro de jogo electrónico) para se divertir. O arguido, aproveitando a ocasião em que F estava a brincar sozinho, pretextando que este feriu o seu irmão mais pequeno, levou este para as escadas, tendo ali ficado à espera o 3.º arguido.
Da seguida, F, sob coacção dos dois arguidos, foi com estes para a caixa das escadas do localizado [Endereço (4)]. Depois, os dois arguidos agrediram F com um cacete extensível, e a socos e pontapé, coagindo este a entregar os bens na sua posse.
F, receando que fosse agredido, com o medo e contra a sua vontade própria, entregou-lhes um telemóvel (marca: SONY ERICSSON, modelo K800I, de cor preta) e a carteira. Os dois arguidos levaram o referido telemóvel e tiraram MOP200 patacas da carteira, ordenaram F para ir ao 5.º andar, depois indo embora.
Por volta das 11h47 de manhã do dia seguinte, com a pretensão do benefícios ilegítimos para os 1.º e 3.ºarguidos, tendo ambos conhecido perfeitamente que o referido telemóvel foi o bem roubado, o 1.º arguido levou o telemóvel acima referido para a [Casa de Penhores (1)], localizada na [Endereço (2)], empenhando com sucesso o mesmo telemóvel por HKD1.200,00 dólares ao se identificar como dono daquele telemóvel (vide fls.255 dos autos).
O referido telemóvel roubado, valeu, após a avaliação de preço, cerca de HKD1.200,00 dólares (vide o auto de exame e avaliação a fls.262 a 263 dos autos).
O relatório do exame do ferimento do F e o parecer do médico clínico legal constam de fls. 96 e 462 dos autos, aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.
Os actos atrás referidos dos dois arguidos provocaram directa e necessariamente as várias contusões no tecido mole do superfície do corpo (coiro cabeludo temporal direito, braço anterior esquerdo, joelho esquerdo), ferimento esse precisava de 3 dias para se recuperar, o que constitui uma ofensa simples à sua integridade física (vide o parecer do médico legal clínico a fls. 462.º dos autos).
Em 10 de Agosto de 2007, F foi convidado pela Polícia Judiciária para participar no processo de reconhecimento. Após a identificação, foi provado que os 1.º e 2.º arguidos são aqueles dois indivíduos (vide o auto de identificação do arguido a fls. 172 e 173 dos autos) que lhe roubaram os bens naquele dia (7 de Agosto de 2007).
7.
Em 8 de Agosto de 2007, cerca das 2:00 horas da madrugada, G (6º ofendido) encaminhava sozinho num lugar perto do cruzamento da Calçada do Januário e da Rua Central dos Marinheiros, de repente, o 1º e 2º arguidos aproximaram-se por trás dele, e alegaram como pretexto que o ofendido tinha agredido o seu irmão mais novo, por isso, pegaram no ombro e no braço do ofendido e levaram-no até à escadaria do [Endereço (5)].
Na altura, o 1º arguido pegou num cassetete telescópico e bateu na perna de G e depois tirou-lhe do bolso traseiro das calças a carteira e apropriou-se dos artigos nela colocados, tais como MOP$60,00; RMB$300,00; o BIRM n.º XXXXXXX(X) de G (庚); um cartão ATM do [Banco (1)]; e o salvo conduto para residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Continente (número desconhecido) de G .
Em seguida, os dois arguidos ameaçaram G para telefonar aos seus familiares e pedir dinheiro, mas a tentação foi frustada. Deste modo, os dois arguidos apropriaram-se do telemóvel de G (marca: SONY ERICSSON, modelo: W810I, da cor branca), e apenas lhe devolveram o cartão intelectual do referido telemóvel.
Posteriormente, os dois arguidos levaram G até ao [Banco (2)], sito no [Endereço (6)], e obrigaram-lhe a dizer o código do cartão ATM. Ao levantar o dinheiro, os dois arguidos pediram a G para pegar no cassetete telescópico (vide o auto de apreensão a fls. 131 dos autos), daí o ofendido aproveitou a oportunidade e fugiu.
O referido cassetete telescópico tem o comprimento total de 25cm, é bastante rígido, e pode ser utilizado para atacar as pessoas (vide o auto de exame directo a fls. 133 dos autos).
No mesmo dia, cerca das 2:50 horas da madrugada, o 1º e 2º arguidos sabiam perfeitamente que o telemóvel acima referenciado era um objecto roubado por estes, e que o 1º arguido levou-o até à [Casa de penhores (2)], sita na [Endereço (3)], e conseguiu empenhá-lo, já que este declarou falsamente perante o empregado da casa de penhores que era o proprietário do telemóvel em questão, adquirindo assim HKD$800,00 (vide fls. 239 dos autos), ao fim de tudo, a pretensão dos dois arguidos era obter interesses ilegítimos.
Finda a avaliação, verifica-se que o telemóvel roubado custa por volta de MOP$800,00 (vide o auto de exame e avaliação a fls. 245 dos autos).
Em 10 de Agosto de 2007, G realizou o procedimento de reconhecimento organizado pela PJ. Após o procedimento, confirmou-se que o 1º e 2º arguidos são os dois homens que lhe roubaram os bens no dia da ocorrência dos factos (8 de Agosto de 2007) (vide o auto de reconhecimento a fls. 178 e 177 dos autos).
8.
Em 8 de Agosto de 2007, cerca das 11:30 horas da manhã, H (7º ofendido) encaminhava sozinho na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, e quando chegou à porta do Karaoke o 1º e 2º arguidos apareceram por trás de H e interceptaram-no. Na altura, o 1º arguido alegou como pretexto que o ofendido tinha agredido o seu irmão mais novo e pediu-lhe para tratar do assunto no Jardim Vasco da Gama.
Naquele momento, os dois arguidos orientaram H até a um lugar ermo, e depois o 2º arguido mandou o ofendido entregar a sua carteira e tirou dali o BIRM do mesmo. Mais, obrigou-lhe a entregar o seu cartão de crédito e o telemóvel, mas foi recusado.
Em seguida, o 1º arguido perguntou novamente a H se tiver agredido ou não o seu irmão mais novo, e este respondeu negativamente. Por consequência, o 1º arguido deu sinal ao 2º arguido para castigar H, em seguida, o 2º arguido tirou do bolso das calças uma chave inglesa e entregou-a ao 1º arguido.
Na altura, o 1º arguido pegou na chave inglesa e disse com ar de ameaça a H que: “Queres que bato nas pernas ou nas mãos!”. Ao mesmo tempo, o 2º arguido advertiu H de que só podia retomar o BIRM em troca do telemóvel. Deste modo, H ficou sem outra solução e entregou receada e involuntariamente o seu telemóvel (marca: SONY ERICSSON, modelo: W850I, da cor preta) aos dois arguidos.
No mesmo dia, cerca das 12H20, os 1º e 2º arguidos, a fim de obter para si interesses ilícitos, mesmo que tivessem perfeito conhecimento de que o supracitado telemóvel é um objecto roubado, decidiram que cabia ao 2º arguido levar o dito telemóvel à [Casa de Penhores (3)], sita na [Endereço (7)], e este declarou falsamente perante os empregados da referida casa de penhores que era ele proprietário do telemóvel e que pretendia empenhá-lo, tendo conseguido obter o montante de HK$1.200,00 (vd. fls. 219 dos autos)
Após avaliado, o supracitado telemóvel roubado custa cerca de HK$1.200,00 (vd. autos de exame directo, a fls.222)
Em 10 de Agosto de 2007, investigadores da Polícia Judiciária, quando efectuaram diligência junto da morada do 2º arguido sita na [Endereço (8)], encontraram uma chave inglesa. (vd. auto de busca e apreensão, a fls. 275)
A chave inglesa acima referida tem um comprimento de cerca de 20cm (vd. auto de exame directo a fls. 276 dos autos)
Em 10 de Agosto de 2007, no procedimento de reconhecimento organizado pela Polícia Judiciária, H confirmou que os 1º e 2º arguidos são os dois indivíduos do sexo masculino quem roubaram o seu telemóvel no dia de ocorrência (8/8/2007). (vd. auto de reconhecimento a fls. 183 e 184 dos autos)
9.
Em 9 de Agosto de 2007, cerca das 14H30, I ( - 8º ofendido), quando andava sozinho pelo passeio junto do Banco de Urgência do Hospital Kiang Wu, sito na Estrada do Repouso, os 1º e 3º arguidos aproximaram-se dele com pretexto de perguntar-lhe localização de rua e depois seguiam-no aproveitando ocasião para fazer roubo.
Quando I chegou às proximidades da rotunda da Estrada do Repouso, os 1º e 3º arguido, subitamente, avançaram para frente para pôr as mãos no ombro de I , levando-o até o rés-do-chão de um edifício desconhecido junto do Templo Na Cha. Nesta altura, o 1º arguido agrediu com os punhos a parte de estômago e de costas de I , enquanto o 3º arguido mandou-o para que entregasse os seus bens que trazia com ele.
Por se preocupar com a possibilidade de ser atacado, perante situação de medo e contra a sua vontade, I entregou ao 3º arguido o seu telemóvel (marca: LG, modelo U300C, de cor de laranja, série n.ºXXXXXXXXXXXXXXX) e um aparelho de jogos PSP (marca: Sony). Depois, os dois arguidos, de imediato, abandonaram o local.
Em 8 de Agosto de 2007, investigadores da Polícia Judiciária, quando efectuaram diligência junto da morada do 3º arguido sito no [Endereço (9)], encontraram, dentro do quarto da mãe do mesmo, na gaveta debaixo da cama da sua mãe, o supracitado telemóvel pertencente a I (vd. auto de busca e apreensão, a fls. 309)
Os supracitados telemóvel e aparelho de jogos PSP roubados, custam respectivamente cerca de MOP400,00 e MOP2.075,00. (vd. auto de peritagem, a fls. 410 e 424 dos autos)
Em 10 de Agosto de 2007, no procedimento de reconhecimento organizado pela Polícia Judiciária, I confirmou que os 1º e 3º arguidos são os dois indivíduos do sexo masculino quem roubaram os seus bens no dia de ocorrência (9/8/2007). (vd. auto de reconhecimento, a fls. 190 e 191 dos autos)
10
Depois, investigadores da Polícia Judiciária consultaram todos os registos de empenhamento dos três arguidos, existentes em casas de penhores de Macau e, acabaram por retirar os telemóveis abaixo indicados, obtidos pelos arguidos através de meios ilícitos:
Em 21 de Julho de 2007, cerca das 08H24, o 1º arguido declarou falsamente à [Casa de Penhores (1)], sita em Macau, na [Endereço (2)], que ele era proprietário do telemóvel e que pretendia empenhá-lo (marca: Sony Ericsson, modelo K800I, série n.ºXXXXXXXXXXXXXXX), tendo conseguido obter o montante de HK$1.300,00 (vd. fls. 259 dos autos). Após avaliado, o dito telemóvel custa cerca de HK$1.300,00. (vd. autos de exame e de avaliação, a fls. 262 e 263 dos autos)
Em 26 de Julho de 2007, pela 01h00, o 2.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (2)] , situada na [Endereço (3)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca: MOTOROLA, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD$100,00 (vide fls. 240 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de MOP$100,00 (vide auto de exame e de avaliação a fls. 245 dos autos).
Em 28 de Julho de 2007, pelas 13h55, o 1.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (1)], situada na [Endereço (2)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca MOTOROLA, modelo E6, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD1.200,00 (vide fls. 257 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de HKD$1.200,00 (vide auto de exame e de avaliação a fls. 262 e 263 dos autos).
Em 30 de Julho de 2007, pelas 12h40, o 3.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (2)], situada na [Endereço (3)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca: SED, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD$200,00 (vide fls. 241 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de MOP$200,00 (vide auto de exame e de avaliação a fls. 245 dos autos).
Em 5 de Agosto de 2007, pelas 13h10, o 2.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (2)], situada na [Endereço (3)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca: SONY ERICSSON, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD$600,00 (vide fls. 242 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de MOP$600,00 (vide auto de exame e de avaliação a fls. 245 dos autos).
Em 6 de Agosto de 2007, pelas 05h51, o 2.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (1)] situada na [Endereço (2)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca SONY ERICSSON, modelo W810I, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD1.000,00 (vide fls. 254 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de HKD$1.000,00 (vide auto de exame e de avaliação a fls. 262 e 263 dos autos).
Em 7 de Agosto de 2007, pelas 03h40, o 2.º arguido declarou falsamente na [Casa de Penhores (4)], situada na [Endereço (10)] que ele era o proprietário de um telemóvel (marca NOKIA, modelo N70, n.º de série XXXXXXXXXXXXXXX), e conseguiu empenhá-lo pelo preço de HKD1.200,00 (vide fls. 231 dos autos). Após a avaliação, o telemóvel custa cerca de HKD$1.200,00 (vide auto de exame directo a fls. 235 dos autos).
*
Os 1.º, 2.º e 3.º arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo, em conjugação de esforços e vontade e em conluio, ao apropriarem-se dos bens alheios que sabiam perfeitamente que lhes não pertenciam, pelo uso de cassetete telescópica ou chave inglesa e por meio de violência ou de ameaça.
Os 1.º, 2.º e 3.º arguidos agiram, de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo, em conjugação de esforços e vontade e em conluio, ao declararem falsamente ser os proprietários dos bens alheios que sabiam perfeitamente que lhes não pertenciam e empenharem-nos, com intenção de obter para si ou para terceiro benefícios ilegítimos, o que causou às casas de penhores prejuízos patrimoniais.
Os 1.º e 3.º arguidos agiram, de forma livre, voluntária e consciente, ao ofenderem dolosamente a integridade física de outrem, causando directa e necessariamente ofensa simples à integridade física de outrem.
Os três arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O 1.º arguido, antes da reclusão, não tinha emprego, era solteiro e ficando a seu cargo uma filha e uma irmã mais nova.
O arguido confessou parcialmente os factos e é primário.
O 2.º arguido, antes da reclusão, era operário de electricidade, auferindo um salário mensal de MOP$10.000,00
O arguido é solteiro e sem encargos familiares.
O arguido confessou parcialmente os factos e é primário.
O 3.º arguido, antes da reclusão, era croupier de casino, auferindo um salário mensal de MOP$13.000,00.
O arguido é solteiro e sem encargos familiares.
O arguido confessou parcialmente os factos e é primário.
Os ofendidos B (representado por sua, Mãe J), G (representado por sua Mãe, K) e I (representado por sua Mãe, L) declararam desejar ser indemnizados pelos prejuízos sofridos.
E (representado por seu pai) declarou desejar ter indemnização do dinheiro roubado.
C (representado por seu avô, M), D (representado por sua Mãe, N), F (representado por seu pai, O) e H declararam não necessitar de indemnização pecuniária.
Todos os ofendidos declararam que já foram devolvidos os telemóveis roubados pelos 3 arguidos.
Factos não provados: Os restantes factos constantes da acusação e:
Os três arguidos praticam roubo e burla como modo de vida.

III - O Direito
1. As questões a resolver
Trata-se de saber se o Acórdão recorrido deveria ter atenuado especialmente a pena aplicada ao arguido e se, subsidiariamente, o deveria ter condenado numa pena inferior, não superior a 4 anos e três meses de prisão.
Este Tribunal só conhece das questões atinentes aos crimes de roubo qualificado, já que quanto aos restantes crimes não é possível o recurso, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal.

2. Atenuação especial da pena
Pretende o recorrente a atenuação especial da pena a que foi condenado, fundamentalmente porque tinha idade inferior a 18 anos, por se ter mostrado muito arrependido dos seus actos ilícitos, por ter confessado parcialmente os factos praticados e por manter um bom comportamento no estabelecimento prisional.
Dos factos provados só resulta que o arguido tinha 17 anos à data da prática dos factos e que confessou parcialmente os factos praticados. Não se prova que se mostre arrependido dos seus actos ilícitos e que tenha um bom comportamento no estabelecimento prisional.
Relativamente à possibilidade de atenuação por o arguido ter idade inferior a 18 anos, já este Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar por várias vezes, tendo-se entendido no Acórdão de 29 de Setembro de 2000, Processo n.º 13/2000, que:
“De acordo com o disposto no n.º 1, do art. 66.º do Código Penal, «o tribunal atenua especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
E acrescenta no n.º 2 do mesmo artigo que, «para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:».
E entre tais circunstâncias, enumera-se na alínea f):
«Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto».
A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA sempre considerou que as circunstâncias previstas neste n.º 2, e designadamente a desta alínea f), não são de funcionamento automático1.
Como explica J. FIGUEIREDO DIAS2«a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto processual material da atenuação especial da pena».
E acrescenta o mesmo autor «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo3»”.
E no Acórdão de 20 de Novembro de 2002, no Processo n.º 15/2002, este Tribunal decidiu que “A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação”.
  Esta doutrina foi reafirmada nos Acórdão de 9 de Julho de 2003, 8 de Outubro de 2003 e 21 de Março de 2007, respectivamente nos Processos n. os 11/2003, 22/2003 e 1/2007 e é de manter.
A confissão parcial tem escasso valor atenuativo.
O recorrente praticou 12 crimes de roubo em Julho e Agosto de 2007, tendo a sua actividade criminosa sido interrompida pela sua prisão.
Era o recorrente quem liderava o grupo de assaltantes.
A gravidade dos seus actos é manifesta, pelo que a sua idade de 17 anos não é bastante para provocar uma atenuação especial, reduzindo as penalidades previstas nas normas incriminadoras.
Não é, pois, de atenuar especialmente as penas.

3. Medida da pena
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Não se afigura ser este o caso, particularmente na pena única aplicada ao concurso de crimes, que é aquela que o recorrente refere concretamente na sua motivação.
Na verdade, tendo o réu sido punido com seis penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, seis penas de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão e uma pena 2 (dois) meses de prisão, não se pode considerar desproporcionada a pena global e única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
É de rejeitar, portanto, o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
Macau, 21 de Janeiro de 2009.

   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin


1 Cfr. o Acórdão de 11.6.98, Processo n.º 851, Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 485.
2 J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 306.
3 Autor , obra e local citados.
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1
Processo n.º 56/2008