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Processo nº 84/2022 Data: 19.10.2022
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Repetição das alegações e conclusões.



SUMÁRIO

1. O (presente) recurso – jurisdicional – tem como “objecto”, (já) não o “acto administrativo” impugnado perante o Tribunal de Segunda Instância em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no “Acórdão” por este Tribunal proferido, adequado não sendo assim reproduzir – exactamente – o que antes se alegou em sede do referido recurso contencioso.

2. Se num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 84/2022
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do CONSELHO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO datada de 11.06.2021 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão; (cfr., fls. 2 a 43 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 28.04.2022, (Proc. n.° 624/2021), julgou-se improcedente o recurso; (cfr., fls. 138 a 158-v).

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Inconformado, traz agora o mesmo recorrente o presente recurso, insistindo no seu pedido de anulação da deliberação punitiva do aludido Conselho dos Magistrados do Ministério Público; (cfr., fls. 166 a 208).

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Respondendo, pugna a entidade recorrida pela total confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 210 a 221-v).

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Em sede de vista juntou o Exmo. Magistrado do Ministério Público douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 232 a 232-v).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que aqui se dão como integralmente reproduzidos; (cfr., fls. 143-v a 153-v).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vem A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, negando provimento ao seu (anterior) recurso contencioso, confirmou a deliberação do Conselho dos Magistrados do Ministério Público com a qual se lhe tinha sido aplicada a pena disciplinar de demissão.

Analisando a motivação e conclusões que o ora recorrente apresenta em sede do presente recurso, verifica-se que pelo mesmo vem assim identificados os seus fundamentos, afirmando que:

“O presente recurso é interposto com fundamento em que o acto administrativo recorrido padece de vícios de acto estranho às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre, prescrição do procedimento disciplinar, falta de fundamentação e violação da lei”; (cfr., concl. 3ª).

E, ponderando no teor das motivação e “conclusões” então apresentadas ao Tribunal de Segunda Instância, (cfr., fls. 31 a 42), constata-se que tais “vícios”, são, exactamente, os mesmos que antes foram invocados em sede do anterior recurso contencioso, limitando-se o ora recorrente a repetir o que antes alegara, sem nada acrescentar ou referir ao que pelo Tribunal de Segunda Instância foi decidido e feito constar no Acórdão agora recorrido, valendo a pena atentar nas “conclusões” apresentadas no anterior e presente recurso, (cfr., fls. 31 a 42 e 196 a 207), que são, literalmente idênticas em “substância” e em “número”; (34°, tudo, como se o veredicto recorrido não existisse…).

Ora, não se pode olvidar que o presente recurso – jurisdicional – tem como “objecto”, (já) não o “acto administrativo” então impugnado e apreciado pelo Tribunal de Segunda Instância em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no Acórdão que, no caso, confirmou tal referido acto administrativo, adequado não sendo assim reproduzir – exactamente – o que se alegou em sede do anterior recurso contencioso, sob pena de se transformar este Tribunal de recurso em Tribunal de Primeira Instância.

Aliás, pronunciando-se sobre idêntica “questão” já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de consignar que:

“Se, num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), proferida em recurso contencioso, o recorrente (destes dois recursos) se limita a repetir a argumentação utilizada no recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo acórdão do TSI para (I) não conhecer de questão colocada pelo recorrente e (ii) para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada”; (cfr., v.g., o Ac. de 25.05.2016, Proc. n.° 10/2016, podendo-se também ver o Ac. de 20.05.2020, Proc. n.° 33/2020).

Nesta conformidade, (adequado se nos apresentando o assim decidido), e sendo esta a situação dos presentes autos, vista está a solução a adoptar em relação ao presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 19 de Outubro de 2022


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

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