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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Pedido de escusa
N.º 5 / 2009

Requerente: Dr.º A, Juiz do Tribunal de Segunda Instância






   1. Relatório
   O Dr.º A, Juiz do Tribunal de Segunda Instância, veio requerer, na qualidade de juiz-adjunto do processo de recurso penal n.º 15/2009, que seja concedida a escusa de intervir nesse processo, com os seguintes fundamentos:
   - O referido recurso tem por objecto a decisão que negou liberdade condicional ao recluso e foi interposto por este;
   - O recorrente é primo do cônjuge do ora requerente;
   - Durante a detenção e prisão do recorrente desde 1999, os relatos da vida deste, a evolução da sua personalidade e ansiedade e esperança da sua libertação antecipada por parte da sua mãe têm sido objecto de conversa entre esta e o cônjuge do requerente, às vezes na presença física do mesmo ou foram levados aos seus ouvidos.
   O requerente entende que estas situações são susceptíveis de criar o risco de ser considerada suspeita a sua intervenção no processo em causa por os factos alegados poderem constituir motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança do público sobre a sua imparcialidade.
   
   
   
   2. Fundamentos
   Em termos de competência para conhecer de pedidos de escusa de juiz do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, o Tribunal de Última Instância tem entendido que, em princípio, a escusa deve ser pedida ao tribunal imediatamente superior àquele onde o juiz requerente presta serviço, e por isso é competente para apreciar pedidos de escusa dos juízes do Tribunal de Segunda Instância, através de interpretação actualizada do art.º 34.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP).1
   
   De acordo com os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º do CPP, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
   Face aos factos alegados pelo juiz requerente, considerando a relação de parentesco entre o requerente e a parte subjectiva do recurso e sobretudo as circunstâncias em que tem mantido contacto com a situação pessoal do recorrente e a mãe deste, entendemos que é suficiente para conceder a escusa de intervenção no processo em causa, ao abrigo das normas acima referidas.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em conceder ao requerente Dr.º A, Exm.º Juiz do Tribunal de Segunda Instância, escusa de intervir como juiz adjunto no recurso penal n.º 15/2009.
   Sem custas.
   
   Aos 5 de Fevereiro de 2009


Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 Acórdãos do TUI de 24 de Abril de 2002 e de 17 de Maio de 2006, respectivamente dos processos n.ºs 5/2002 e 18/2006.
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Processo n.º 5 / 2009 3