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Processo nº 44/2022(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Aos 09.06.2023, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Jurisdicional a seguinte decisão sumária (que se passa a transcrever na sua íntegra:

“Ponderando no teor da decisão recorrida, nas “questões” pela ora recorrente colocadas, e considerando-se que a possibilidade pelo legislador conferida de se decidir sumariamente um recurso destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, (visando, também, moralizar o eventual uso abusivo do recurso), entende-se que o presente recurso deve ser objecto de “decisão sumária”; (cfr., art. 149°, n.° 1 do C.P.A.C. e art. 621°, n.° 2 do C.P.C.M., podendo-se também, v.g., ver C. Pinho in “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, C.F.J.J., 2018, pág. 419, e as “decisões sumárias” proferidas nos autos de recursos jurisdicionais n°s 69/2020, 68/2020, 75/2020, 147/2020, 47/2021, 49/2021, 83/2021, 94/2021, 98/2021, 93/2021, 107/2021, 108/2021, 112/2021, 126/2021, 142/2021, 26/2022, 17/2022, 46/2022, 118/2022, 10/2023, 184/2020, 132/2022, 39/2023, 128/2022, 5/2023, 34/2023 e 52/2023).
*
Nesta conformidade, passa-se a decidir do presente recurso.
*
Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO datado de 14.01.2021 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão; (cfr., fls. 5 a 55 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 16.12.2021, (Proc. n.° 162/2021), julgou-se improcedente o recurso; (cfr., fls. 315 a 340).

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Inconformada, traz agora a mesma recorrente o presente recurso, onde, nas suas “alegações” e “conclusões”, insiste na revogação do acto administrativo que a puniu nos termos referidos; (cfr., fls. 353 a 377).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância considerou como assentes os factos como tal indicados no Acórdão ora recorrido e que aqui se tem como integralmente reproduzidos, (cfr., fls. 329-v a 335), mais adiante se fazendo adequada referência aos mesmos.

Do direito

3. Vem A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, negando provimento ao seu (anterior) recurso contencioso, confirmou a decisão administrativa com a qual se lhe aplicou a “pena disciplinar de demissão”.

A fim de se alcançar as razões do decidido, adequado se nos apresenta desde já de aqui transcrever a “fundamentação de direito” pelo Tribunal de Segunda Instância exposta no Acórdão agora recorrido.

Tem o teor seguinte:

“(…)
IV- FUNDAMENTOS
À Recorrente foi imputada a prática de várias infracções disciplinares, importa recapitular a conclusão tecida no relatório final do processo disciplinar:
“(…)
V. Circunstâncias que devem ser atendidas na determinação da pena, atenuantes e agravantes:
As provas também demonstram: a arguida não tem antecedentes disciplinares, e presta mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom». Tal circunstância é susceptível de atenuar a responsabilidade disciplinar dela (artigos 282.º e 316.º, n.º 1 do ETAPM).
No entanto, as diversas infracções disciplinares em que a arguida se encontrava envolvida resultaram em prejuízos patrimoniais ao serviço público, consequência que a mesma podia ou devia prever como efeito necessário da sua conduta. Além disso, a arguida era chefe da Delegação da RAEM em Pequim, equiparado a cargo de direcção, licenciou-se em Direito e concluiu os cursos da Administração Pública em Portugal. São todas estas circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar (artigo 283.º, n.º 1, alíneas b), h) e j) e artigo 316.º, n.º 1 do ETAPM).
No caso em apreço, a determinação da pena deve ser feita considerando-se as supra mencionadas circunstâncias atenuante e agravantes, atendendo-se nomeadamente ao grau da culpa da arguida e à sua personalidade.
A arguida dolosamente praticou mais de 30 infracções disciplinares, incluindo repetidos actos destinados a lucrar com o seu cargo. Tendo em conta a considerável duração de tempo em que ela perpetrou os factos e o elevado número das infracções disciplinares cometidas, o grau da sua culpa é, sem dúvida, muito elevado.
São também muito graves as consequências das suas infracções disciplinares, que não só produziram resultados economicamente prejudiciais ao Governo da RAEM e à Delegação em Pequim, como ainda danificaram gravemente a imagem destes serviços, causando implicações muito negativas.
A arguida exerceu o cargo de chefe da Delegação em Pequim durante 8 anos. Enquanto dirigente do serviço, licenciado em Direito e formado nos cursos de Administração Pública em Portugal, ela devia conhecer e observar a lei, desenvolvendo o seu trabalho em estrito cumprimento da lei. No entanto, ela não só desrespeitou e interpretou distorcidamente a lei, como, pelo contrário, ignorou a existência da mesma e os despachos superiores (nomeadamente o ofício do Gabinete do Chefe do Executivo, e o anexo relatório da DSF n.º 30563/DGP/12 apreciado pelo Chefe do Executivo, de fls. 471 a 473 dos autos), tal como se pode ver na sua contestação escrita: ela criou arbitrariamente para si tempos de descanso no horário de serviço e pretendeu justificar as faltas injustificadas; acumulou Moutai e tratou os seus convidados com o licor chinês, desafiando as regras do Governo Central. A arguida violou gravemente os deveres que lhe eram impostas pela lei.
Apesar de ela ter admitido, na audiência, parte dos factos de que vinha acusada, defendeu que tais factos não constituíram infracção disciplinar, e também não se mostrou arrependida.
Tendo em conta que as 37 infracções praticadas pela arguida minaram gravemente a imagem e o prestígio do seu cargo e das autoridades administrativas da RAEM, quebrando, de forma irreversível, a confiança entre a Administração e a arguida, atendendo-se, nomeadamente, à sua falta de imparcialidade e isenção no exercício da sua função, à sua interpretação distorcida sobre os deveres fundamentais dos funcionários públicos, sobretudo o de assiduidade, ao seu fraco conhecimento das leis aplicáveis à instituição de que fazia parte, bem como à revelação de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções publicas, propõe-se, nos termos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, alínea e) e artigo 315.º, n.º 2, alínea l) e artigo 316.º, n.º 4 do ETAPM, a aplicação, pelo concurso das infracções em causa, da pena de demissão.
(…)”

Os factos mais graves imputados à Recorrente são os de gastar dinheiro público pela arguida em várias ocasiões, no Interior da China e em Macau, sem autorização superior previamente concedida – cfr. factos ocorridos em Junho e Julho de 2015, Novembro de 2017, 15 de Dezembro de 2017, já acima transcritos -, que são subsumíveis no artigo 315º/2-L) do ETAPM, a que pode corresponder a sanção de demissão.
A alínea l) do nº 2 do artigo 315º do ETAPM tem o seguinte teor:
(Aposentação compulsiva ou demissão)
1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.
2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
(…)
l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
(…)
3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão. (Vd. o artigo 29.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. 101.)

Perante os factos considerados assentes, a Entidade Recorrida decidiu aplicar à arguida a pena expulsiva nos termos legalmente previstos.
Ora, na aplicação das penas, o legislador manda que deva atender-se a um conjunto de factores:
- A natureza e a gravidade dos factos;
- A categoria do funcionário ou agente;
- A sua personalidade;
- O grau de culpa do infractor;
- Os danos e prejuízos causados;
- A perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços;
Em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida.
A decisão acima transcrita faz referência aos factos cometidos (37 infracções) pela Recorrente que põe em causa a imagem do serviço a quem a mesma pertencia, o que, tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos, determina a inviabilidade da manutenção da relação de emprego público com a arguida/Recorrente.

É ideia dominante que “as penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções a seguir indicadas, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional”, o que significa que não basta a prática de “conduta constitutiva de crime…que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função” ou que traduza a “violação de segredo profissional e omissão de sigilo devido relativamente aos assuntos conhecidos em razão do cargo ou da função, sempre que daí resulte prejuízo para o desenvolvimento do trabalho policial ou para qualquer pessoa” (Ac. do STA de 11/10/2006, Proc. nº 010/06).
Há-de haver, além disso, um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. Como ainda recentemente se disse em aresto do STA, a pena de demissão aplica-se «a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente» (Ac. do STA de 11/10/2006, Proc. nº 010/06).
Como se decidiu no Ac. de 01.04.2003 do mesmo Supremo – Rec. 1.228/02, “A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (no mesmo sentido, os acórdãos de 18.6.96, proc.º nº 39.860, de 16.5.02, proc.º nº 39.260, de 5.12.02, proc.º nº 934/02, de 24/03/2004, Proc. nº 0757/03; e 11/10/2006, Proc. nº 010/06).
Quer dizer, se é certo que ao órgão com competência disciplinar se reconheça «no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos» (cf. o cit. 24/03/2004, Proc. nº 0757/03; tb. AC. do STA/Pleno de 19/03/99, Proc. nº 030896).
Ou, como é dito noutro aresto do STA do Portugal, “…o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, (…) constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose. Contudo, a jurisprudência do STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas. Confrontar, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 6-10-93 – Rec. 30463 e de 18-6-96 – Rec. 39860” (Ac. do STA de 2/12/2004, Proc. nº 01038/04).
A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma grave o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa.
É o caso dos autos. Pois, neste ponto foram tecidos os seguintes argumentos:
1. Concordar com os fundamentos de facto e de direito descritos no relatório final do processo disciplinar intentado contra A, técnico superior assessor principal, do quadro, do IPIM, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, negando razão à arguida quanto à invocada nulidade da acusação. Por isso, determino, nos termos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, alínea e), artigo 313.º, artigo 314.º, n.º 1, n.º 2, alínea h) e n.º 4, alínea b), artigo 315.º, n.º 2, alíneas l) e n), e artigo 316.º, n.ºs 1 e 4, todos do ETAPM, aplicar à arguida A a pena disciplinar de demissão.
Sendo certo que a fundamentação podia ser aperfeiçoada, mas pela forma da argumentação e pelos factos invocados, entendemos que a fundamentação cumpriu as exigências mínimas, expondo com clareza o raciocínio de quem tinha a competência para decidir, invocando os factos básicos que levam à conclusão da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre a arguida/Recorrente e a Administração Pública.
Ora, nesta matéria, é do entendimento que a aplicação daquelas penas expulsivas aos funcionários ou agentes da função pública depende da prática de “infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 315º/1 do ETAPM), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela instituição como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
No caso, estão verificados os requisitos exigidos para aplicar tal pena de demissão tal como afirmou a Entidade Recorrida na decisão recorrida.
Pelo que, é de julgar improcedente o recurso nesta parte por não se verificar o alegado vício da violação do artigo 315º/1 do ETAPM.
*
Uma outra questão levantada pela Recorrente é a da violação do princípio da proporcionalidade.
O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
Para maior operacionalidade deste princípio, a doutrina acrescenta, entre outros elementos, o da exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção na esfera jurídica das pessoas cujos interesses devam ser sacrificados (vd. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 266, ss.).
Os factos imputados à Recorrente integram na infracção prevista no artigo 315º/2-n) do ETAPM, por ter sido condenada criminalmente pela prática de factos integradores do crime de abuso de poder e do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 244º/1-a), 245º e 246º/1, e, ainda 347º, todos do CPM, circunstâncias estas que levaram a Entidade Recorrida a aplicar-lhe a pena de demissão, por entender que tais factos causaram impacto negativo na instituição que albergava a Recorrente e se revelou susceptível de atingir a dignidade de que é credora e o prestígio do organismo governamental em que se integra; entendendo também que se mostra suficientemente justificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que justificava, no entender da Entidade Recorrida, o recurso à sanção radical de demissão.
Sopesando as vantagens e os inconvenientes da aplicação de uma pena expulsiva, afigura-se-nos que esta aplicação é necessária para atingir os fins de reposição do prestígio da instituição abalado com a conduta da Recorrente, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos.
Somos, pois, de opinião que a aplicação de uma pena expulsiva não é, no caso, excessiva e, portanto, é proporcionada, tanto para os interesses do particular como para o interesse público. Daí que se conclua que o acto punitivo deve ser mantido por não violar o princípio da proporcionalidade.
Julga-se, deste modo, improcedente o recurso nesta parte.
*
Quanto às demais questões suscitadas pela Recorrente, remetemos para a douta argumentação tecida pelo Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, acima transcrita, que é reproduzida aqui para servir de fundamentação deste aresto (obviamente à excepção da parte que é incompatível com a nossa posição aqui manifestada: improcedência do recurso).
Pelo que, improcede o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
Síntese conclusiva:
I - As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções graves que, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem a manutenção da relação funcional, o que significa que não basta a prática de conduta constitutiva de crime que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função.
II - Há-de existir um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose, assente em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente que se revela inadequado para o exercício de funções públicas, factores estes que devem ser base da decisão administrativa, como elementos concretizadores do referido conceito indeterminado.
III – A decisão ora posta em crise invoca os factos assentes que constituem pressupostos da aplicação do artigo 315º/1-l) do ETAPM, e também concluiu pela inviabilidade de manutenção da relação laboral entre a Recorrente e a Administração Pública, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos e o número de infracções disciplinares (37), é de manter a decisão punitiva uma vez que não se verificam os alegados vícios invalidantes.
(…)”; (cfr., fls. 335 a 339-v e 93 a 104 do Apenso).

Aqui chegados, vejamos.

–– Entende a recorrente que se incorreu em “falta de fundamentação” por não se ter atendido e dado como provado factos que alegou no seu anterior recurso contencioso.

Pois bem, cumpre, desde logo, começar por afirmar que o Tribunal de Última Instância só conhece de “questões de direito” por força do art. 152° do C.P.A.C., disposição da lei processual que afasta a aplicabilidade do art. 47°, n.° 1 da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) – cfr., neste sentido, Viriato de Lima e Álvaro Dantas in, “C.P.A.C. Anotado”, 2015, pág. 404, e José Cândido de Pinho in, “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, 2018, pág. 391 – pelo que de nada adianta à ora recorrente efectuar as exaustivas referências aos depoimentos testemunhais produzidos nos autos.

De todo o modo, verifica-se que a mesma recorrente invoca também a “nulidade por falta de fundamentação” quanto à matéria que teria – ou devia ter – sido dado como provada, e, também, porque não se deu qualquer fundamentação para não se darem como provados os factos invocados na petição do seu recurso contencioso.

E, a este respeito, cabe recordar que o art. 76° do C.P.A.C. dispõe que: “A sentença e o acórdão devem mencionar o recorrente, a entidade recorrida e os contra-interessados, resumir com clareza e precisão os fundamentos e conclusões úteis da petição e das contestações, ou das alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada”, sendo que sobre esta norma, “o TUI tem vindo a entender que, no recurso contencioso de anulação, a sentença não tem de indicar os factos não provados nem especificar os meios de prova usados para considerar os factos provados nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”; (cfr., v.g., Viriato Lima e Álvaro Dantas in, ob. cit., pág. 244, o mesmo sendo referido por José Cândido de Pinho in, “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. I, 2018, pág. 537).

Com efeito, tal entendimento encontra-se neste mesmo sentido explicitado no Acórdão de 29.06.2009, no Proc. n.° 32/2008, no qual este Tribunal de Última Instância expôs o seguinte raciocínio:

“No recurso contencioso não há uma separação entre o julgamento de facto e de direito. À semelhança do processo penal, no recurso contencioso, na sentença (ou Acórdão se se tratar do TSI), procede-se ao julgamento de facto e de direito.
O Código de Processo Administrativo Contencioso contém uma norma respeitante à sentença no recurso contencioso, que é o artigo 76.º e que dispõe: (…)
Ou seja, tanto em processo civil, como em processo administrativo contencioso, a sentença não indica os factos alegados pelas partes não considerados provados pelo tribunal, mas indica apenas os factos provados.
Não tem, pois, razão o recorrente nesta parte.
Já quanto à tese do recorrente, de que Acórdão recorrido é nulo porque não especificou os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a questão é mais complexa.
O artigo 76.º Código de Processo Administrativo Contencioso, atrás transcrito, não impõe ao julgador tal obrigação, naquela norma que se refere à estrutura da sentença no recurso contencioso.
Mas já o n.º 3 do artigo 562.º do Código de Processo Civil determina que “na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Na sentença, além dos factos considerados provados na decisão sobre a matéria de facto – factos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 558.º, n.º 1) - o juiz considera, ainda, os factos cuja prova se baseia em meios de prova que escapam ao julgador da matéria de facto (factos admitidos por acordo ou não impugnados nos articulados, provados por documentos – prova plena – ou por confissão escrita).
Na sentença, quando o juiz examina criticamente as provas fá-lo “... de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório”1.
Assim, o Acórdão recorrido não tinha de especificar os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
De resto, mesmo que o Acórdão recorrido contivesse a omissão apontada – e não tem - tal omissão não seria fundamento de nulidade, mas antes, a requerimento da parte, poderia ser determinada a devolução do processo para que o tribunal recorrido fundamentasse a decisão de facto (artigo 629.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente).
O recorrente não efectuou o requerimento a que se refere o artigo 629.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pelo que sempre seria improcedente a arguição de nulidade”; (cfr., também, v.g., o Ac. de 14.11.2012, Proc. n.° 65/2012).

Dest’arte, (há que se dar como improcedente a alegação pela recorrente feita sob os “pontos 5 e 6 das suas conclusões de recurso”, pois que), inexiste o invocado vício da “falta de fundamentação”.

–– Considera também a recorrente que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância se encontra viciado por “omissão de pronúncia”, uma vez que ao ter remetido para o Parecer do Ministério Público, acabou por não apreciar os fundamentos do seu recurso, não se pronunciando assim sobre os vícios do acto recorrido que haviam sido oportunamente invocados.

Ora, como se sabe, a sentença padece do vício de omissão de pronúncia quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.]”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690).

E por questões entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112).

No entanto, não se pode jamais esquecer que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536, sendo também esse o entendimento deste T.U.I.: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”, cfr., v.g., o Ac. de 20.02.2019, Proc. n.° 102/2018, podendo-se sobre a questão ver também os Acs. de 31.07.2020, Proc. n.° 51/2020, de 09.09.2020, Procs. n°s 62/2020, 63/2020 e 147/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 12.05.2021, Proc. n.° 39/2021, de 15.10.2021, Proc. n.° 111/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021, de 27.05.2022, Proc. n.° 41/2022, de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022 e de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022).

In casu, e ao contrário do que alega a recorrente, pelo Tribunal de Segunda Instância foram apreciadas todas as “questões” conforme resulta da adopção, (por remissão), do teor do douto Parecer do Ministério Público; (cfr., fls. 304 a 311).

Ora, e como se diz naquele Parecer, “A Recorrente, com todo o respeito, perde-se no acessório, obnubilando o essencial”, o que, aqui, volta a suceder, procurando dar por verificadas “nulidades” – por “omissões de pronúncia” – simplesmente porque a decisão recorrida não foi no sentido que pretendia.

Assim, e certo sendo que ao incorporar o Parecer do Ministério Público, e fazer do seu teor a sua própria fundamentação, o Acórdão recorrido acabou por se pronunciar, expressamente, sobre todas as questões colocadas, (cfr., neste sentido, o Ac. deste T.U.I. de 11.11.2020, Proc. n.° 156/2020), vista está também a solução para esta parte do recurso.

–– Aponta ainda a recorrente vários vícios que identifica como “erros na aplicação da lei”, a saber:
․prescrição do procedimento disciplinar;
․errada aplicação das alíneas l) e n) do n.° 2 do art. 315° do E.T.A.P.M.;
․exercício incorrecto de poderes discricionários;
․violação do princípio da proporcionalidade;
․violação das regras sobre a repartição do ónus da prova;
․apuramento incorrecto da natureza das viaturas; e,
․faltas injustificadas.

Ora, sem prejuízo do respeito devido a melhor entendimento, também aqui não se pode reconhecer razão à ora recorrente.

Quanto à aludida “prescrição”, defende a recorrente que a instrutora do seu processo disciplinar não indicou, na acusação, quais as infracções que integravam, simultaneamente, a prática de crimes, pelo que tendo o processo tido o seu início em 29.08.2018, já estaria prescrito o seu procedimento disciplinar pelas infracções (disciplinares) praticadas até ao dia 28.08.2015, (ao abrigo do art. 289° do E.T.A.P.M.).

Pretende assim a recorrente que se conceda a prescrição do procedimento disciplinar relacionado com as “despesas de refeição” nos dias 13, 14, 15, 16 e 18 de Março de 2014, bem como nos dias 4, 5, 9, 15, 16 e 17 de Junho de 2015, e, ainda, no dia 02.07.2015; (cfr., art. 76° da sua p.i.).

Por outro lado, considera ainda a recorrente que na acusação não se indicou, concretamente, que “actos” envolviam “infracções criminais”, pelo que, também por esta razão, não se deveriam seguir os prazos de prescrição fixados na lei penal, (mas antes, o previsto no referido art. 289° do E.T.A.P.M.).

Ora, outro é o nosso ponto de vista.

Com efeito, do relatório do processo extrai-se, nomeadamente, o seguinte, (conforme se pode ver da “matéria de facto” dada como provada):

“Quanto aos indícios de suspeita da prática de vários crimes de peculato e crimes de participação económica em negócio (designadamente em relação aos actos referidos nas alíneas I a IV e VI da Parte F do presente relatório), estão os mesmos fora da competência do presente processo de averiguações e do eventual processo disciplinar, pelo que devem ser apurados pelas entidades competentes. Por conseguinte, propõe-se ao Exmo. Sr. Chefe do Executivo que, nos termos do disposto no artigo 287.º n.ºs 1 e 2 do ETAPM, e para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CPPM, se remetam o presente relatório e as provas pertinentes às entidades competentes, o MP de Macau e o CCAC de Macau, para se tomarem as medidas adequadas”; (cfr., fls. 329 a 335).

Consta ainda dos (referidos) “factos provados” que, (conforme o teor de fls. 281 a 285), contra a aqui recorrente foi deduzida acusação pelo Ministério Público em 10.05.2021, onde lhe foi imputada a prática de 4 crimes de “peculato” e 1 crime de “peculato de uso”, p. e p. pelo art. 340°, n.° 1 e 341° do C.P.M..

Assim sendo, não se vê como deixar de concluir, à imagem do douto Parecer do Ministério Público, que:

“Não ocorre, segundo pensamos, prescrição do procedimento disciplinar. (…)
Relativamente aos crimes de peculato, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 10 e de 5 anos, respectivamente, como resulta do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 110.º do Código Penal, pelo que não pode deixar de se concluir no sentido de não ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar pelo menos em relação às infracções que foram objecto de acusação penal”; (cfr., fls. 309 e 309-v).

E, aqui chegados, pouco há a acrescentar.

Com efeito, (e como os presentes autos demonstram, sendo também do nosso conhecimento oficioso), pelos (mesmos) “factos” pelos quais foi a ora recorrente disciplinarmente punida com a decisão administrativa confirmada com o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância agora objecto do presente recurso, foi já a mesma submetida a julgamento em sede dos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-21-0146-PCC, vindo a ser condenada (nos termos do Acórdão de 31.03.2022 aí proferido) como autora material da prática, em concurso real, de – exactamente – 4 crimes de “peculato”, p. e p. pelo art. 340° do C.P.M., e 1 outro de “peculato de uso”, p. e p. pelo art. 341° do mesmo código, (fixando-lhe o Colectivo do Tribunal Judicial de Base a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos), decisão esta que, após integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 23.02.2023, (Proc. n.° 430/2022), encontra-se transitada em julgado.

E, assim, imperativa é a total improcedência do presente recurso.

Na verdade, tem este Tribunal de Última Instância entendido, (e como em recente decisão de 05.05.2023, Proc. n.° 5/2023, tivemos igualmente oportunamente de consignar), “É princípio do processo disciplinar de que todas as nulidades procedimentais se consideram sanadas se não forem suscitadas oportunamente, salvo a relativa à falta de audiência do arguido, que é insuprível e pode ser suscitada no recurso contencioso”, (cfr., Ac. de 25.07.2012, Proc. n.° 8/2012), tendo-se, também, considerado que “Não se pode voltar a discutir no processo disciplinar os factos imputados ao recorrente e a respectiva autoria, já provados no processo crime”; (cfr., Ac. de 23.07.2021, Proc. n.° 89/2021).

Nesta conformidade, esclarecido cremos nós que está que os alegados “erros de direito” pela recorrente imputados ao Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sua “decisão punitiva” mais não constituem que “falsas questões”, sendo pois de se negar provimento ao seu recurso.

Decisão

4. Nos termos do que se deixou exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 490 a 501 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Notificada do assim decidido, veio a recorrente arguir a sua “nulidade”, alegando – em síntese – que a decisão proferida padecia de “omissão de pronúncia”, insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 507 a 509-v).

*

Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

II. Como se deixou relatado, vem a recorrente dos presentes autos arguir a nulidade da “decisão sumária” pelo ora relator proferida.

Porém, e sem embargo do muito respeito por opinião em sentido distinto, evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, que apenas pode ter como justificação uma (muito) deficiente compreensão do que decidido foi, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Com efeito, e antes de mais, cabe dizer que a decisão sumária agora reclamada, (e atrás transcrita na sua íntegra), apresenta-se-nos (totalmente) clara (e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade), lógica e adequada na sua fundamentação, (onde não se deixou de apreciar todas as “questões” colocadas e que mereciam ser objecto de pronúncia), mostrando-se, igualmente, justa e acertada na solução a que se chegou.

Na verdade, e tendo-se presente os motivos de “facto” e de “direito” que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que nenhuma razão tem a ora recorrente, pois que certamente se olvida que a dita “nulidade por omissão de pronúncia” – como igualmente se deixou considerado na dita decisão sumária, cfr., fls. 13 e 14 deste aresto – tão só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma “questão” que lhe coubesse conhecer, o que apenas sucede em relação a “questões”, e já não quanto a qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, (ou mesmo doutrinas invocadas para sustentar verdadeiras “questões” colocadas), pois que, o vocábulo (legal) de “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes; (neste sentido, cfr., v.g., entre outros, os citados Acs. deste T.U.I., e mais recentemente, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020).

Dest’arte, e constatando-se que na “decisão sumária” que se deixou transcrita foram apreciadas e decididas “todas as questões” válidas, úteis e pertinentes para a pronúncia sobre a pretensão pela ora reclamante então apresentada, e, verificando-se também que correcto e adequado é o seu “teor” e “sentido”, imperativo é afirmar-se que inexiste qualquer “nulidade” ou qualquer outro “motivo” para que não seja objecto de integral confirmação.

*

Justifica-se, porém, uma nota (final).

É a seguinte.

Se bem ajuizamos, (dado que claro não é o pela ora recorrente alegado), considera também a mesma que não se devia dar relevância ao decidido em sede do “processo crime” – Proc. n.° CR4-21-0146-PCC – no qual foi arguida e acabou condenada nos termos que na decisão atrás transcrita já se fez referência, (cfr., pág. 17 deste aresto), mostrando-se, também, inconformada relativamente a supostos “factos” que foram considerados provados, considerando ainda que não pôde exercer, cabalmente, o seu “direito de defesa”.

Ora, outra é a nossa opinião, mostrando-se de consignar – apenas – que relativamente à sua “conduta” que deu lugar à decisão disciplinar da sua demissão foi a recorrente ouvida em declarações por – exactamente – “10 vezes” antes de contra ela vir a ser deduzida acusação – sendo que, nas últimas cinco, o foi na presença de dois seus mandatários constituídos, cfr., fls. 45 a 48-v (03.09.2018); 562 a 566-v e 571 a 572 (07.09.2018 e 08.09.2018); 573 a 576 (10.09.2018); 585 a 591 (11.09.2018); 1165 a 1166-v (30.07.2020); 1169 a 1174 (31.07.2020); 1181 a 1188 (03.08.2020); 1192 a 1198-v (10.08.2020); 1199 a 1202-v (12.08.2020); e 1284 a 1285-v (17.08.2020) do P.A. em apenso – notando-se, igualmente, que após lhe ter sido prorrogado o prazo para contestar, não o deixou de fazer, (cfr., contestação com o teor de fls. 1684 a 1690-v), ao que se seguiram outras diligências instrutórias próprias do procedimento disciplinar, no qual se veio a elaborar o relatório final, (cfr., fls. 1754 s 1770-v), e a proferir a decisão da sua “demissão” com base em “factos” dados como provados e que são, objectiva e materialmente, idênticos aos que se vieram a provar no aludido processo crime que, como se deixou relatado, foi objecto de apreciação e decisão por dois Colectivos de Juízes de duas Instâncias Judiciais, (Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância), (muito) mal se compreendendo assim o seu inconformismo e o que alega relativamente ao exercício do seu – considerado diminuído – direito de defesa.

Nesta conformidade, (e nada mais havendo a apreciar), resta decidir como segue.

Decisão

III. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a apresentada reclamação.

Pagará a reclamante a taxa de justiça que se fixa em 12 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 14 de Julho de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Choi Mou Pan

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

1 J. LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 643.
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