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Processo nº 163/2020
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por apenso aos Autos de Execução Ordinária – no Tribunal Judicial de Base registados com a referência CV1-18-0033-CEO e – em que é exequente A (甲), e executada B (乙), por esta foram deduzidos embargos que, após adequada tramitação processual, vieram a ser julgados improcedentes; (cfr., fls. 2 a 13 e 448 a 452 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada com o assim decidido, a embargante (executada) recorreu; (cfr., fls. 464 a 479).

*

Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 29.04.2020, (Proc. n.° 1171/2019), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 545 a 552-v).

*
Ainda inconformada, interpôs a dita embargante o presente recurso, batendo-se pela revogação do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido; (cfr., fls. 558 a 583).

*

Respondendo, pugna o embargado (exequente e ora recorrido) pela total confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 595 a 607-v).

*

Após adequada tramitação processual, foram os autos inscritos em tabela para julgamento do recurso em conferência; (cfr., fls. 658).

*

Na véspera da data agendada para a dita conferência, veio a recorrente pedir a suspensão da presente instância; (cfr., fls. 659 a 667).

*

Observado o contraditório, (cfr., fls. 668 a 676), e nada parecendo obstar, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base considerou provada a seguinte “matéria de facto” (que foi integralmente confirmada com o Acórdão agora recorrido pelo Tribunal de Segunda Instância proferido):

“a) A Embargante emitiu à ordem do Embargado, A (甲), três cheques, no valor total de HKD20.525.000,00:
- cheque nº XXXXXXXX do [Banco], Sucursal de Macau no valor de HKD3.125.000,00;
- cheque nº XXXXXXXX do [Banco], Sucursal de Macau no valor de HKD7.250.000,00; e,
- cheque nº XXXXXXXX do [Banco], Sucursal de Macau no valor de HKD10.150.000,00.
(al. a) dos factos assentes)
b) A Embargante não escreveu as datas nos três cheques; (al. b) dos factos assentes)
c) As datas de emissão constante nos referidos cheques são postos pelo Embargado quando apresentava ao aceite; (al. c) dos factos assentes)
d) A Executada pagou ao Exequente as seguintes quantias:
- RMB119.934,00 em 31.05.2013;
- a quantia de RMB451.683,00 em 30.06.2013;
- a quantia de RMB253.829,00 em 31.07.2013;
- a quantia de RMB92.124,00 em 31.08.2013;
- a quantia de RMB274.833,00 em 30.09.2013;
- a quantia de RMB653.737,00 em 31.10.2013;
- a quantia de RMB365.230,00 em 30.11.2013.
no valor total de RMB2.211.370,00.
(al. d) dos factos assentes)
e) A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
f) O Exequente/ora Embargado transferiu o valor acima referido para a conta bancária pessoal da Executada/ora Embargante em três prestações:
- RMB3.000.000,00 (três milhões) em 01.11.2012;
- RMB4.000.000,00 (quatro milhões) em 01.11.2012; e,
- RMB5.000.000,00 (cinco milhões) em 05.11.2012.
(resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
g) Tendo acordado que o empréstimo está sujeita a uma taxa de juro de 2,50% ao mês; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
h) A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
i) A Embargante/Executada prometeu ao Embargado/Exequente que iria informá-lo o mais rápido possível da data a partir do qual ele poderia apresentar os cheques a pagamento no banco ou, se ela o não informasse dessa data no espaço de poucos dias, o Exequente podia completar os cheques e apresenta-los ao banco em qualquer momento; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
j) Os pagamentos referidos em d) correspondem a pagamentos parciais do capital e juros que foram emprestados à Embargante pelo Embargado; (resposta ao quesito nº 10 da base instrutória)
k) Em 10.01.2015, a Embargante/Executada assinou um documento para confirmar que a quantia emprestada em dívida, acrescida dos juros mensais vencidos desde 01.11.2012 até 01.01.2015, subtraindo o valor devolvido de RMB2.211.370,00, era de RMB19.477.978,00. (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória)”; (cfr., fls. 449 a 450-v e 548-v a 549-v).

Do direito

3. Tal como se deixou relatado, o presente recurso pela embargante interposto tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 29.04.2020, (Proc. n.° 1171/2019), que – em sede do seu anterior recurso – confirmou a decisão pelo Tribunal Judicial de Base proferida que julgou improcedentes os embargos que deduziu em oposição à execução aí pelo exequente, ora recorrido, instaurada.

Antes de mais, para uma cabal compreensão do que em causa está, vale a pena atentar no que decidido foi pelo Tribunal de Segunda Instância.

Pois bem, (em sede de fundamentação da dita decisão) tem o Acórdão agora recorrido o teor seguinte:

“III – Fundamentação
1. Da invocada prescrição da acção câmbiária:
A excepção da prescrição da acção câmbiária dos três cheques em causa já foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo no despacho saneador de fls. 51 dos autos.
A referida decisão não foi objecto de qualquer impugnação pelo que já transitou em julgado, formando-se assim o caso julgado.
Nesta conformidade, nunca pode a Embargante voltar a suscitar a mesma excepção em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos.
É de negar provimento ao recurso nesta parte.
2. Da insuficiência da matéria de facto:
Notificada a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória, a Embargante apresentou, nos termos do nº 2 do artº 430º do CPC, a seguinte reclamação:
“…
1. Da leitura da base instrutória resulta, com o devido respeito, que V Exa. terá ignorado parte dos factos alegados pela embargante que esta entende que têm interesse para uma decisão correcta do processo.
Na verdade,
2. A embargante referiu, na sua versão dos factos, a razão pela qual o embargado detinha os 3 (três) cheques, títulos executivos na execução a que se opôs.
Mas, com o devido respeito, V. Exa. não carreou tais factos à base instrutória.
Assim,
3. No tocante aos factos alegados pela embargante, sob a epígrafe, "o contrato de 31/10/2012";
4. Entende a embargante que a matéria por si alegada nos art.ºs 33º, 43º e 46º - que este contrato não foi por si assinado - deve ser levada à base instrutória, nos seguintes termos:
"3º A
O contrato de 31/10/2012 foi assinado pela embargante? "
5. O mesmo se diga em relação à matéria alegada nos art.ºs 39º, 41º, 42º e 45º devendo ser aditadas à base instrutória os seguintes quesitos:
"3º B
Este contrato de 31/10/2012 era suposto vigorar por muitos anos e deixou de ser viável por imposição administrativa que proibiu a extracção de areias dos terrenos adquiridos na R.P.C.? "
"3º C
E, como tal, os investidores - o embargado e a embargante e a sociedade"丙" (C) - deixaram de retirar dividendos?"
"3º D
Mas os terrenos adquiridos na R.P.C, através deste contrato, existem e não foram perdidos? "
"3º E
A embargante nada deve ao embargado por força deste investimento?"
"3º F
O documento de fls. (doc. nº 3 do req.º de execução) foi feito a pedido do embargado para justificar perante os seus "investidores invisíveis" aquilo que pretensamente ainda estaria em dívida no contrato de "extracção de areias"? "
Por outro lado,
6. No tocante aos factos alegados pela embargante, sob a epígrafe "os cheques dos autos";
7. Entende a embargante que a matéria por si alegada nos art.ºs 49º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º e 59º - que os cheques dos autos nada têm que ver com o contrato de 31/10/2012, mas que foram emitidos pela embargante por força de um outro negócio entre esta e o embargado - deve ser levada à base instrutória nos seguintes termos:
"12º
Os cheques dos autos estão relacionados com um outro investimento pessoal, de embargado e embargante, que geriam conjuntamente um "fundo" que, desde 2006, se dedicava na R.P.C. a emprestar dinheiro, mediante contratos de mútuo com um juro compensatório de 3% ao mês?"
"13º
Neste contratos, a embargante funcionava como a credora - porque o embargado expressamente referiu que não desejava participar neles - mas o capital mutuado pertencia a ambos?"
"14º
Por exigência do embargado, a embargante emitia a favor deste, cheques que titulariam o capital que ele investia neste "fundo", que geria os referidos contratos de mútuo?"
"15º
Desde 2008, a embargante, para garantir o reembolso do capital que o embargado investia neste negócio, passou a emitir "cheques de garantia" a favor dele?"
"16º
Que o embargado devolvia, com a menção "cancelled'' à medida que ia recebendo de volta as quantias investidas?"
"17º
Deste negócio, a embargante nada deve ao embargado, o que se comprova pela junção de cópia da "conta corrente" entre ambos, de 26/12/2008 a 18/03/2015, que, a final, revelava um saldo devedor da embargante de HKD$4,170,000.00?"
"18º
Que a embargante pagou em 20/03/2015?"
"19º
E daqueles cheques de garantia emitidos pelo embargante, o embargado não devolveu à embargante, alegadamente porque os extraviou, os três cheques dos autos?"
"20º
Os 3 (três) cheques referidos em A. foram emitidos pela embargante, respectivamente, em 03/08/2014,16/04/2013 e 29/11/2010?"
8. É, pois, o que se requer.
…”.
O Tribunal indeferiu a referida reclamação nos seguintes termos:
“…
Veio a embargante reclamar da base instrutória entendendo que deve aditar os quesitos mencionados no ponto 5 de fls. 60, entendendo que são pertinentes.
Em resposta, a embargada entende que não assiste razão a embargante, alegando em suma que tal matéria já se encontra perguntada nos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória.
Cumpre-nos apreciar.
De facto, o que a embargante pretende inserir na base instrutória tem que ver com o alegado contrato celebrado entre ambas as partes, matéria essa já se encontra plasmada nos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória.
Quanto à reclamação de aditar mais quesitos mencionados no ponto 7 (fls. 60 e ss), consta-se que o que pretende a embargante aqui inserir na Base Instrutória tem que ver com factos que conduziram à emissão dos cheques em lide e dos pagamentos (parciais) procedidas pela embargante.
Sobre a razão da emissão do cheque, já se encontra quesitada no quesito 7.º, sobre os pagamentos (parciais) encontram-se plasmado no facto assente D) e no quesito 5.º.
Além disso encontra-se ainda quesitados factos atinentes aos juros e seus cálculos acordos pelas partes.
Por isso, a reclamação para o aditamentos dos quesitos referidos é supérflua, e sem mais delongas, vai indeferida a reclamada.
Notifique.
Dê cumprimento ao disposto no artigo 431.º n.º 1 do CPC.
DN.
*
Admito o rol de testemunhas (fls. 64 e 69).
…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão supra transcrita.
Aliás, não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
- A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
- A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.
Não se verifica, portanto, a alegada insuficiência da matéria de facto para a boa decisão do mérito.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela Embargante.
Notifique e registe.
(…)”; (cfr., fls. 549-v a 552-v).

Aqui chegados, e como se referiu, apresentado que entretanto foi um “pedido de suspensão da presente instância”, cabe, desde já, sobre o mesmo emitir pronúncia.

Nesta conformidade, vejamos.

3.1 Do pedido de “suspensão da instância”.

Pela ora recorrente vem requerida a suspensão da presente instância, justificando-o com o facto de pendente estar um processo crime no Tribunal Judicial de Base – registado com a referência CR1-23-0121-PCC – e em que, por acusação pública, e por factos relacionados com a “matéria” em causa nos “autos de execução” e de “embargos” que deu origem ao presente recurso, ao ora recorrido, (exequente e embargado), é imputada a prática de um crime de “burla qualificada”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) do C.P.M., e que, por sua vez, levou a que se decretasse a suspensão da instância nos referidos autos de execução.

Opondo-se a tal pretensão diz, (essencialmente), o ora recorrido, que os “factos” matéria do aludido processo crime nada tem a ver com o “thema decidendum” do presente recurso, e que o despacho a ordenar a suspensão da instância nos autos de execução não vincula este Tribunal de Última Instância, salientando ainda que do mesmo foi oportunamente interposto recurso (com efeito suspensivo), pelo que a referida decisão nem tão pouco tem força obrigatória dentro (ou fora) do processo.

Atento o estatuído no art. 619°, n.° 1, al. e) do C.P.C.M., e em face das descritas circunstâncias quanto ao “momento” em que foi apresentado o pedido agora em questão, (na véspera da data designada para a conferência para o julgamento do presente recurso), entendeu-se adequado proceder à sua apreciação e decisão no presente acórdão.

A tanto se passa.

Antes de mais, uma “nota preliminar”.

Na verdade, mostra-se de consignar que merecia reflexão o facto de tanto a instauração do “Inquérito” que deu lugar à referida acusação pública, como a “oposição à execução por embargos”, terem tido lugar, quase que “em simultâneo”, no ano de 2018, o que – para além de poder, eventualmente, originar uma ideia de uma menos adequada e oportuna utilização pela ora requerente dos meios processuais que lhe estavam disponíveis – originou, como se viu, o “estado de coisas” que já se deixou relatado.

Porém, e não nos cabendo agora apreciar tal “situação”, importa ter presente que se limita a mesma requerente a por em prática um “direito fundamental” que de forma totalmente legítima lhe assiste e que, como tal, se encontra previsto no art. 36°, § 1° da Lei Básica da R.A.E.M. – onde se preceitua que “Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial” – constituindo, igualmente, um “princípio fundamental de direito processual civil”, (no caso), consagrado no art. 1°, n.° 2 do C.P.C.M., onde se prescreve que:

“A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção”.

Por sua vez, afigura-se-nos que adequado é também consignar que não se ignora, (sendo de registar), que a ora requerente informou, oportunamente, os presentes autos do pedido de suspensão da instância apresentado nos autos de execução, constatando-se, igualmente, que do despacho que sobre o mesmo recaiu, (datado de 29.05.2023), foi notificada em data próxima do pedido de suspensão que neste recurso agora veio deduzir.

Isto dito, (e seja como for, pois que outro é o fim a que os presentes autos se destinam), passemos, sem mais demoras, a procurar a melhor solução para a “questão” que nos foi trazida para decisão.

Vejamos.

Nos termos do art. 27° do C.P.C.M.:

“1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão administrativa ou penal que seja da competência de outro tribunal de Macau, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2. A suspensão cessa se a acção administrativa ou penal não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida”.

Salientando-se que no n.° 1 do transcrito comando legal se prevê uma “faculdade” atribuída ao Tribunal, pois que aí se estatui tão só que “pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”, vale a pena atentar que, como “causas de suspensão da instância”, preceitua também o art. 220° do C.P.C.M. que:

“1. A instância suspende-se:
a) Por morte ou extinção de alguma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial;
b) Por morte do mandatário ou impossibilidade de exercício do mandato, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado;
c) Por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído, nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado;
d) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
e) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.

E, por sua vez, (e em conformidade com o preceituado no aludido n.° 1 do art. 27° e na alínea d) do n.° 1 do atrás transcrito art. 220°, e sob a epígrafe “Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”), estatui ainda o art. 223° do mesmo código que:

“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses”.

Aqui chegados, (e à luz do quadro legal que até aqui se deixou exposto), quid iuris?

Ora, desde logo, cabe consignar que a suspensão da instância pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base decretada nos autos de execução, (para além de não vincular este Tribunal de Última Instância), não se apresenta como “circunstância relevante” para a decisão a proferir, não se mostrando pois de se considerar que tal “decisão” produza qualquer “efeito” (ou impacto) no que à tramitação do presente recurso diz respeito.

Com efeito, (e sem prejuízo do pelo recorrido alegado), não se pode esquecer que à recorrente até assistia um – outro – meio processual disponível para alcançar a decretada suspensão nos autos de execução, (cfr., art. 701° do C.P.C.M.), e, na mesma, em nada tal decisão se reflectiria no normal processamento da presente lide recursória.

Assim, (e não nos cabendo aqui emitir pronúncia sobre a decisão que decretou a suspensão da instância nos autos de execução), importa tão só ponderar sobre os “efeitos” que a agora conhecida existência e futura (eventual) decisão de mérito no referido processo crime pode ter nos presentes autos e no recurso trazido à apreciação desta Instância, parecendo-nos, assim, de indagar se, uma (eventual) decisão final (condenatória) proferida no dito processo-crime tem a virtualidade de destruir a força dos títulos executivos, in casu, dados à execução, ou, pelo menos, de alterar a “matéria de facto” relevante e dada como provada em sede dos embargos pela recorrente deduzidos e que deram origem ao presente recurso.

Vejamos, então.

A propósito de norma similar à do art. 578° do C.P.C.M., onde se trata da matéria da “oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, tem-se considerado que “A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. (…) Outros exemplos: o crime de falsificação de documento (art. 256 CP) constitui prova suficiente da falsificação ou falta de genuinidade do documento, em acção de simples apreciação desta; o crime de corrupção de funcionário público (arts. 372-374 CP) constitui prova do fim ilícito do negócio jurídico de doação de que ele foi beneficiário em acção de nulidade baseada no art. 280 CC. A presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal (por exemplo, perante a seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação), que a poderão ilidir.
Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação por um acto jurisdicional com trânsito em julgado. Não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a defeituosa inserção dos artigos que regulam a matéria podia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal”; (cfr., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 726 e 727, notando-se que, quiçá por isso, a jurisprudência comparada tem apontado, como o fez, por exemplo, o Ac. da Rel. de Lisboa de 18.03.2010, Proc. n.° 5457/08, que “(…) a pretendida suspensão da oposição à execução, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo de inquérito, não pode ser acolhida, tanto mais que, mesmo que já houvesse decisão final condenatória, imputando um crime de falsificação de documento (título executivo), dessa decisão apenas decorreria uma presunção ilidível, por prova em contrário, de falsidade da assinatura do executado, nos termos estabelecidos no art. 674.º-A do C.P.C.”).

Por outras palavras, (e de forma simples), constata-se, assim, e desde já, que uma (eventual) “decisão penal condenatória não provocaria a destruição do título executivo”, não constituindo, desta forma, uma “questão prejudicial”.

Aqui chegados, cremos também, (acompanhando José Alberto dos Reis in, “Comentário ao C.P.C.”, Vol. III, pág. 273 a segs.), que em causa poderia estar um “motivo justificado de suspensão”, porquanto uma (eventual) decisão penal condenatória, podia vir a servir, (como se disse), de “prova suficiente”, (enquanto “presunção ilidível”), quanto aos pressupostos, elementos típicos legais e às formas do crime, vendo-se, assim, e por essa via, que afectado podia ficar (o julgamento e decisão sobre) a “matéria de facto” em discussão no âmbito de uns “embargos à execução”.

Contudo, e transpondo tais reflexões para a situação dos presentes autos, um outro aspecto importa ponderar.

É que os ditos “embargos à execução” que deram origem à presente lide recursória já foram julgados improcedentes, com a sentença neste sentido proferida confirmada em sede de recurso por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, e, encontrando-se agora em novo recurso neste Tribunal de Última Instância, importa não perder de vista o estatuído no art. 649°, n.° 2 do C.P.C.M. quanto aos “poderes de cognição” desta Instância em sede de matéria de facto, (que como se sabe, são bastante limitados, sendo igualmente de atentar nas “questões” concretamente colocadas no presente recurso), afigurando-se-nos, assim – e tendo-se obviamente presente que, como já se apontou, mesmo uma decisão penal condenatória com trânsito em julgado não constituiria “prova plena”, não podendo assim alterar ou destruir a força do título executivo ou alterar, por si, os factos dados como demonstrados pelas Instâncias no âmbito dos embargos à execução – que inexistem motivos para se acolher a peticionada suspensão da instância.

Podia-se, ainda, equacionar a adequação (dos “efeitos”) da referida decisão condenatória em sede do processo crime para efeitos de (“fundamento”) de um (possível) “recurso extraordinário de revisão” ao abrigo do estatuído no art. 653° do C.P.C.M..

Porém, como cremos que resulta bastante evidente, a apreciação de tal matéria, (para além de “prematura”), extravasa (totalmente) o âmbito do pedido que a recorrente deduziu, e, nestes termos, mais não se mostra de consignar.

Solucionada que assim se nos apresenta ficar a “questão” em sede do incidente de suspensão da instância trazida à apreciação desta Instância, e, dest’arte, nada obstando, passa-se a apreciar do recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

3.2 Do “recurso”.

Ora, da reflexão que sobre o que pela recorrente foi alegado e concluído, e sem prejuízo do respeito devido a outra opinião, cabe consignar que, (também aqui), não se pode reconhecer razão à embargante, ora recorrente.

Igualmente se compreende o seu “ponto de vista”, porém, importa atentar no que – concretamente – sucedeu nos presentes autos.

Com efeito, a questão que a ora recorrente agora apresenta, da “insuficiência para a decisão da matéria de facto” (e suposta “violação do Princípio da Igualdade das Partes”), foi já objecto de apreciação pelo Tribunal de Segunda Instância em termos que, no essencial, se nos mostram de acolher, afigurando-se, porém, que se pode complementar com o que segue.

Vejamos.

Em sede do seu Livro I, e relativamente às “disposições fundamentais” preceitua o art. 11°, n°s 1 e 3 do C.P.C.M.:

“1. As acções são declarativas ou executivas.
2. (…)
3. As acções executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.

E, dispõe o seguinte art. 12° que:

“1. A acção executiva tem como base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites.
2. O fim da acção executiva pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.

Por sua vez, e já em sede do Livro IV, quanto ao “Processo Comum de Execução”, no Capítulo respeitante ao “Título executivo” e sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos” prescreve o art. 677° que:

“À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.

Com efeito, toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s); (cfr., v.g., Lebre de Freitas in, “A Acção Executiva”, pág. 29; J. P. Remédio Marques in, “Curso de Processo Executivo Comum”, pág. 55; e Teixeira de Sousa in, “A exequibilidade da pretensão”, pág. 27).

É, pois, princípio “básico” em processo executivo de que: “Nulla exsecutio sine titulo”; (cfr., Chiovenda in, “Instituciones de Derecho Procesal Civil”, 2ª ed., 1948, Tomo I, pág. 317).

Na verdade, o título executivo é o pressuposto processual necessário e suficiente da acção executiva, com base no qual se fixa o fim e os limites desta.

E assim, tendo-se presente o estatuído no transcrito art. 677° do C.P.C.M., legítimo parece-nos de concluir que as exigências da Lei quanto à formação do título destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.

Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, ou seja, de ter legitimidade para pedir com base no invocado título; cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 24.11.2021, Proc. n.° 149/2020).

Isto dito, adequado se mostra também de referir que não se pode olvidar que no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 15.04.2015, Proc. n.° 49/2014, se considerou igualmente que “Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”, e que, atento o estatuído nos art°s 697° e 699° do mesmo código, do qual resulta que em sede de uma execução como a pelo recorrido instaurada à ora recorrente, à mesma podem estes opor-se por “embargos”, invocando, como fundamento, a “inexistência ou inexequibilidade do título”.

In casu:
- “Imputa o Recorrente à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de base e confirmada pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, em violação do art.º 430.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil, com fundamento na deficiência da base instrutória e, por conseguinte, a violação do Princípio da Igualdade das Partes, previsto no art.º 4.º do Código do Processo Civil”, (cfr., concl. 2ª);
- “Entende a Recorrente que não foram vertidos na base instrutória os factos por si alegados e considerados controvertidos, tendo, de outra forma, apenas sido incluídos os factos alegados pelo Executante/Embargado, em clara violação das regras processuais, mormente da norma constante do art.º 430.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil”, (cfr., concl. 5ª);
- “Na sua oposição à Execução a ora Recorrente havia alegado que os 3 cheques dos autos estavam na posse do Exequente para garantia de um negócio realizado entre ambos, distinto daquele invocado pelo Exequente no requerimento de execução, e que a sua emissão havia sido feita com a data em “branco”, em datas diferentes, anteriores ao ano de 2015 (como alegado pelo exequente), assim como o valor dos cheques já havia sido integralmente pago, nada devendo a Recorrente ao Exequente no respectivo negócio em apreço, desde 20/03/2015, tendo os referidos cheques permanecido na posse do Exequente/Embargado porque este não os devolveu, alegadamente porque os tinha extraviado”, (cfr., concl. 10ª);
- “A sua não inclusão desvirtuou o propósito do presente apenso de embargo, uma vez que não permitiu à parte que deveria estar incumbida de fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Exequente, ter a faculdade de o fazer”, (cfr., concl. 22ª); e que,
- “Entende, por isso, a Embargante, ora Recorrente, que a matéria de facto seleccionada pelo douto Tribunal Judicial de Base para integrar a base instrutória é, com o devido respeito, deficiente, devendo por isso ser ampliada e, consequentemente, anuladas as decisões do douto Tribunal Judicial de Base e do venerando Tribunal de Segunda Instância (ora decisão recorrida)”; (cfr., concl. 34ª).

Porém, e como se referiu, não se mostra que tenha a recorrente razão.

De facto, nos termos do – pela recorrente também invocado – art. 430° do C.P.C.M.:

“1. Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indicando:
a) Os factos que considera assentes;
b) Os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.
2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.

Nos presentes autos, atento o tipo de processo – e questões – em causa, (ou seja, uns “embargos à execução”), ponderando no pelas partes alegado assim como no teor da decisão com a qual se fez a “selecção dos factos” assentes e que integravam a base instrutória, cremos que observado foi o estatuído no transcrito comando legal – cfr., n.° 1, al. a) e b) – pois que a referida decisão seleccionou a dita matéria sem perder de vista as “várias soluções plausíveis de direito”.

Basta, aliás, atentar na matéria dos quesitos que se decidiu levar à “base instrutória”, (cfr., fls. 52 a 53), e no teor do Acórdão do Tribunal Judicial de Base onde se respondeu aos mesmos – e se deu como “não provado” o teor dos primeiros 3 quesitos, o mesmo sucedendo com o quesito 9°, cfr., fls. 436 a 439 – para se nos mostrar de concluir que a “solução” (de improcedência) dada aos embargos da ora recorrente, resultou, tão só e apenas, da “prova” que as partes em confronto foram capazes e conseguiram, (ou não), fazer – produzir – sobre a matéria de facto selecionada e em discussão, e não, propriamente, de um suposto e alegado “critério” utilizado para a sua selecção, pois que se provado não tivesse resultado o que efectivamente se veio a provar, (e que atrás se deixou integralmente retratado), evidente é que a “solução” para os pela ora recorrente deduzidos embargos seria – ou deveria ser – outra.

Portanto, e como bem nota o Tribunal de Segunda Instância, em face da “matéria de facto” que se “provou” – e, com todo o respeito, era aí que a recorrente se devia empenhar, ou seja, na “produção de prova” para a demonstração e comprovação da sua “versão dos factos”, e que, a suceder, impediria a “decisão da matéria” de facto nos termos em que foi proferida assim como a consequente “decisão de direito” – visto está que reparo não merecem as Instâncias recorridas na decisão de improcedência dos embargos que deduziu.

Com efeito, não se pode negar que a “matéria” de facto tal como foi selecionada permitia dar (cabal) resposta às “várias soluções de direito” que se colocavam, e que, (essencialmente), consistiam (a) na validade (ou aptidão) do título dado à execução – os “cheques” – e (b) na existência e quantum da dívida exequenda, para a decisão (final) de:
- procedência dos deduzidos embargos, com a consequente extinção da acção de execução; ou de,
- improcedência dos embargos, com (a natural) prossecução da instaurada execução, (por nenhum impedimento existir).

E, em face do que – efectivamente – se provou, (totalmente) ociosas são outras considerações sobre a questão, a não ser que adequado se mostra de salientar também que, em matéria de “execução”, e, especialmente, em sede de “embargos”, vigora o art. 700°, n.° 3 do C.P.C.M. onde se prescreve que:

“À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 405.º e no artigo 406.º, não se considerando, porém, reconhecidos os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento inicial da execução”.

Nesta conformidade, (não se podendo perder de vista o especial alcance do transcrito comando legal), e como perante situação próxima já decidiu este Tribunal de Última Instância no Acórdão de 19.02.2020, (Proc. n.° 63/2018), considerando que a ampliação de matéria de facto apenas deve ter lugar quando o Tribunal a quo não conhece de matéria que devia conhecer, e não quando julgou não provada a pretendida matéria – tendo-se também presente que na acção executiva o “pedido” é a realização coactiva da prestação devida, sendo a “causa de pedir”, o facto de aquisição pelo exequente de um direito a tal prestação exigível, e ponderando o “título” dado à execução, o pedido aí deduzido, e a “prova” que se fez sobre tal pretensão (e relativamente a toda a restante matéria relevante) – nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam indeferir o deduzido pedido de suspensão da presente instância, negando-se provimento ao recurso.

Pagará a recorrente as custas do dito incidente e do seu recuso, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs e 12 UCs, respectivamente.

Registe e notifique.

Macau, aos 21 de Junho de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 163/2020 Pág. 12

Proc. 163/2020 Pág. 13