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Processo n.º 784/2023
(Autos de recurso laboral)

Data: 7/Fevereiro/2024

Descritores:
- Descanso semanal
- Repouso no oitavo dia
- Compensação


O Relator,

________________
Tong Hio Fong


Processo n.º 784/2023
(Autos de recurso laboral)

Data: 7/Fevereiro/2024

Recorrente:
- A (autor)

Recorrida:
- B (ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A (autor) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da B no pagamento do montante total de MOP331.588,02, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP127.064,97 acrescida de juros legais a contar da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     ” 1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
     2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (B) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
     Mais detalhadamente.
     3. Resulta da matéria de facto assente que:
     - Desde 01/08/2010 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (8º)
     - A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
     - Entre 01/08/2010 a 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (…). (10º)
     - No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
     4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
     5. E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
     6. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
     7. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$153.471,67, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não apenas MOP$19.411,67, conforme parece resultar da douta Sentença que, salvo o devido respeito, nesta parte poderia estar um pouco mais clara, correspondente ao seguinte (remuneração diária vezes o número de dias de descanso – que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
De
A
Remuneração
N.º de dias de descanso
Total
01/08/2010
20/07/2015
8.100,00
238
64.260,00
21/07/2015
20/07/2018
8.475,00
146
41.245,00
21/07/2018
20/07/2019
10.600,00
47
16.606,67
21/07/2019
31/03/2021
11.200,00
84
31.360,00
     8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$153.471,67 a título do dobro do salário – e não apenas MOP$19.411,67, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a ré nos seguintes termos conclusivos:
     “I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte relativa à condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento ao Recorrente da compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que a douta Decisão enferma de erro de julgamento e de aplicação de direito, devendo, por esta razão, ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação do art. 43º da Lei n.º 7/2008 e conforme a forma de cálculo apresentada pelo Autor, devendo a Ré ser condenada na totalidade do pedido reclamado pelo Autor no seu petitório.
     II. Entende o Recorrente o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$153.471,67 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez MOP$19.411,67.
     III. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada, o Tribunal a quo: “(…) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número de dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois” e a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
     IV. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo nada a apontar à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto diga-se desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória – é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
     V. Ao que acresce, bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 14º e 20º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo, o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da matéria de facto dada como assente.
     VI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente.
     VII. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     VIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, em dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
     IX. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     X. Conforme o alegado pela ora Recorrida, nos artigos 46º e 47º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
     XI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
     XII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
     Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
De 01/08/2010 ao presente, o Autor encontra-se ao serviço da Ré (B), a desempenhar funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (B)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (C)
Entre 01/08/2010 e 31/10/2021, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho nos dias seguintes: (D)
Data de saída da RAEM
Data entrada na RAEM
Dias de férias e/ou de ausência
2010
2010
24
2011
2011
24
2012
2012
24
2013
2013
24
2014
2014
24
08-03-2015
04-04-2015
28
18-03-2016
17-04-2016
31
21-03-2017
14-04-2017
25
2018
2018
24
11-03-2019
04-04-2019
25
2020
2020
24
2021
2021
20
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (E)
Durante a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
De 01/08/2010 a 31/10/2021, a Ré (B) pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal e subsídio de alojamento: (2º)
De
A
Salário de base mensal (MOP)
Subsídio de Alojamento (MOP)
01-08-2010
20-07-2015
$7,500.00
$600.00
21-07-2015
20-07-2018
$7,875.00
$600.00
21-07-2018
20-07-2019
$10,000.00
$600.00
21-07-2019
31-10-2021
$10,600.00
$600.00
Entre 01/08/2010 e 31/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (3º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (4º)
Entre 01/08/2010 e 31/10/2021, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (5º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (6º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (7º)
De 01/08/2010 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (8º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
Entre 01/08/2010 e 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (10º)
No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
No referido período, a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12º)
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
Alega o autor que prestou trabalho desde 1.8.2010 até 31.3.2021 e não tendo a entidade patronal, ora ré, fixado o período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, tendo apenas gozado descanso no oitavo dia, daí que entende ter direito a receber uma compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal conforme o mapa de apuramento consagrado nas alegações de recurso.
A ré defende que a sentença recorrida não está inquinada por qualquer erro de cálculo.
Vejamos.
O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana. Esta é a regra e que está prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei das Relações de Trabalho.
Como observa José Carlos Bento da Silva e Miguel Pacheco Arruda Quental1, “as razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).”
Ao mesmo tempo o legislador admite excepção que consta do n.º 2 do mesmo artigo 42.º.
Diz o n.º 2 do artigo 42.º do mesmo diploma legal que o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável.
Face à norma citada, afigura-se-nos que a lei laboral não impõe que o descanso semanal ocorra necessariamente no sétimo dia de trabalho, podendo, em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, ser gozado em outro dia.
No caso dos autos, em vez de gozar um dia (ou seja, vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, provado está que o trabalhador só gozou o repouso semanal no oitavo dia.
Mais precisamente, ficou provada nos autos a seguinte matéria:
- Desde 1/8/2010 a 31/3/2021, o autor prestou a sua actividade de segurança para a ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos;
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia;
- Entre 1/8/2010 e 31/3/2021, a ré não fixou ao autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, (…);
- No referido período, a ré não concedeu ao autor qualquer todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Ora bem, face à matéria de facto acima descrita, não obstante o autor ter prestado trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, não se vislumbra que entre autor e ré houve acordo a esse respeito.
E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este tem direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Ora bem, tendo o trabalhador ora autor gozado repouso no oitavo dia, somos a entender que esse dia de descanso remunerado no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho deve ser entendido como dia de descanso compensatório.
Em consequência, considerando que, entre 1.8.2010 e 31.3.2021, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP153.467,30, nos termos a seguir discriminados:
- entre 1.8.2010 e 20.7.2015 --- 238 dias (1667 : 7) x MOP270,00 = MOP64.260,00;
- entre 21.7.2015 e 20.7.2018 --- 146 dias (1027 : 7) x MOP282,50 = MOP41.245,00;
- entre 21.7.2018 e 20.7.2019 --- 47 dias (329 : 7) x MOP353,30 = MOP16.605,10;
- entre 21.7.2019 e 31.3.2021 --- 84 dias (590 : 7) x MOP373,30 = MOP31.357,20.

Desta forma, procedem as razões aduzidas pelo autor, sendo revogada a sentença quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP$153.467,30, devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante à quantia devida pela ré a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, nos termos acima consignados, confirmando a sentença em tudo o mais.
Custas pela ré, nesta instância, e pelas partes na proporção do decaimento, em primeira instância.
Registe e notifique.
***
RAEM, 7 de Fevereiro de 2024
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Fong Man Chong

1 Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, CFJJ, 2006, pág. 92
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