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Processo nº 781/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 29 de Fevereiro de 2024

ASSUNTO:
- Embargos de executado
- Impugnação da matéria de facto
- Validade de contrato celebrado com terceiros
- Questão a não decidir
- Qualidade do exequente enquanto credor



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Rui Pereira Ribeiro








Processo nº 781/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 29 de Fevereiro de 2024
Recorrente: X Chi X
Recorrido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  X Chi X, com os demais sinais dos autos,
  veio deduzir embargos à execução contra si instaurada pela Exequente,
  B, também, com os demais sinais dos autos.
  
  Proferida sentença foi:
1. julgado parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, reduz-se a obrigação exequenda apenas no que tange ao início da contagem de juros de mora, que, em vez se contarem desde a data da propositura da acção, devem ser contados apenas depois de decorridos trinta dias desde a data da citação do executado na execução apensa;
2. Condenado o embargante como litigante de má-fé na multa de quinze (15) UCs.
  Não se conformando com a decisão proferida vem o Embargante e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida o seguinte:
“Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, reduz-se a obrigação exequenda apenas no que tange ao início da contagem de juros de mora, que, em vez se contarem desde a data da propositura da acção, devem ser contados apenas depois de decorridos trinta dias desde a data da citação do executado na execução apensa.
Condena-se o embargante como litigante de má-fé na multa de quinze (15) UCs.
Custas por embargante e embagado na proporção de 99% para o primeiro e 1% para o segundo.”
2. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com tal decisão pelas seguintes razões concretas:
I. O Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos
a) O recorrido não tem legitimidade no presente processo
3. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provados:
“h) a SXX celebrou, em 17 de Maio de 2005, com o exequente um Contrato Provisório de Crédito, através do qual, a SXX acordou permitir ao Exequente exercer activdades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP “C” até que ao exequente fosse concedida pela autoridade administrativa a licença de promotor de jogo e respectivo registo. (Q.6º)”
4. O Tribunal a quo só se baseou no supracitado conteúdo para dar como provados os factos, contudo, nos autos há que prestar atenção a um ponto nos autos se o recorrente foi autorizado ou não para exercer actividades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP “C
5. Na verdade, nos termos do art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º5/2004, “1. Os contratos …estão sujeitos a forma escrita e são celebrados em 3 exemplares originais, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.”
6. Segundo a pública-forma do contrato de provisório de crédito, de fls. 94-98 dos autos, não é possível provar que o recorrido seja credor do presente processo, uma vez que sobre as assinaturas apostas pelos representantes dos administradores da SXX D e E no contrato provisório de crédito constante de fls. 94-98 dos autos, não foi feito o reconhecimento notarial presencial.
7. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provados:
“Quanto ao fundamento de embargos atrás identificado sob o n,º4 refira-se que o embargante não disse que o embargado não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo. Limitou-se a dizer que desconhecia. Desta forma, como já referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, não invocou devidamente o embargante qualquer fundamente de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não há que apreciar este possível, mas não invocado, fundamento de embargos de executado …”
8. Segundo o conteúdo da sentença acima indicada, tendo o Tribunal a quo considerado que o recorrente não disse que o recorrido não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo, mas apensa disse que desconhecia, bem como não invocou devidamente qualquer fundamento de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não há necessidade de proceder à apreciação.
9. Mas segundo o conteúdo da petição apresentada pelo recorrente em 11 de Janeiro de 2021; “7. Além disso, da pública-forma do contrato provisório de crédito fornecida pelo embargado, resultou que no reconhecimento notarial do contrato celebrado por D e E, em representação da parte A que é SXX, feito junto do notário privado F, nele não foi indicado qual o tipo do reconhecimento notarial, também não existe a representação se foi feito o reconhecimento notarial presencial sobre as assinaturas.”
10. Na verdade, face à pública-forma do contrato provisório de crédito anexada aos autos pelo recorrido, o recorrente já imediatamente apresentou impugnação do requisito legal do respectivo contrato provisório de crédito, bem como invocou os fundamentos quanto à não satisfação do requisito legal previsto nos termos do art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º5/2004.
11. Pelo que não existe tal alegação de que o recorrente desconhecia ou não invocou qualquer fundamento de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo.
12. Mesmo assim, segundo o princípio dispositivo previsto no art.º 5.º, n.º3 e o princípio do inquisitório previsto no art.º 6.º, n.º3 ambos do Código de Processo Civil, deve o Tribunal considerar a legalidade e legitimidade do contrato provisório de crédito existente nos autos, uma vez que as quais são pontos cruciais do presente processo de recurso, mas o Tribunal não ponderou tais factos.
13. De acordo com o processo de embargos à execução n.ºCV2-19-0128-CEO-A em que são o mesmo autor mas o réu diferente e que tem a mesma circunstância, foi julgado e confirmado que “face ao contrato provisório de crédito apresentado pelo autor igual ao presente, celebrado em 17 de Maio de 2005 entre o embargado/recorrido e a SXX, nele as assinaturas apostas pelos representantes dos administradores da SXX, D e E, não foram autenticadas na presença do notário”. (vd. Doc.1)
14. Quanto ao facto do reconhecimento, tendo o juiz responsável pelo processo em causa solicitado a inquirição escrita ao notário privado Dr. F e este, em 29 de Setembro de 2022, por escrito, respondido que: “No entanto, considerando o teor do reconhecimento, pese embora não se tenha inserido a expressão “feito na minha presença”, o teor do mesmo nos leva a concluir, que se trata de um reconhecimento presencial, já que foram exibidos os documentos de identificação dos dois representantes da então Sociedade de X de X, S.A., que assinaram o documento.” e obtido a confirmação.
15. Após ter feito novamente a vista do documento, o Dr. F, deu a supracitada resposta afirmativa de que o referido contrato provisório de crédito não foi assinado pessoalmente perante o notário. (vd. Doc.2)
16. Além do mais, de acordo com o acórdão n.º19/2020, “Com a entrada em vigor da Lei n.° 5/2004, e em conformidade com o estatuído no seu art. 4° – onde se prescreve que “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis” – mostra-se de concluir que (todo) o “crédito para jogo em casino” concedido ao arrepio do novo diploma legal, dá apenas lugar a uma “obrigação natural”, à qual se aplica o regime que lhe é próprio, (cfr., art. 396° do C.C.M.), não sendo assim o seu pagamento judicialmente exigível. (vd. acórdão do TUI n.º19/2020, de 26 de Maio de 2021)
17. No mesmo sentido, comentando o preceito em questão salientam, nomeadamente, H. L. dos Santos e José M. Figueiredo, (in ob. cit., pág. 179), que: “Percebe-se a relevância central atribuída a esta questão: este é, de facto, um dos efeitos mais relevantes decorrentes desta norma, na medida em que, quando o crédito não é concedido de forma ilícita, os meios de cobrança do concedente são também eles não lícitos. Na verdade, se o crédito for concedido ilicitamente, o concedente não pode recorrer aos tribunais para fazer valer o seu crédito, circunstância que abre a porta ao recurso a meios torpes e pouco dignos na cobrança do crédito”, acrescentando também que, “Por fim, saliente-se que a emergência de obrigações civis só ocorre para a concessão de crédito concedida ao abrigo do presente regime, como resulta expressamente da norma, quando prescreve que da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis. Neste sentido: «só da concessão para crédito que for exercida nos termos e para os efeitos da presente proposta de lei podem emergir obrigações civis». A solução compreende-se: se a concessão de crédito celebrada fora do âmbito da presente lei não é admitida, então, a mesma nem sequer chega a produzir efeito.”
18. Quer dizer, só foi criada a obrigação legal desde que o crédito fosse concedido nos termos da Lei n.º5/2004. E não é aceitável se o crédito for concedido fora do âmbito previsto na referida lei, por que tal crédito nunca produziu efeitos. Assim sendo, um dos carácteres importantes da obrigação natural é “inexigibilidade”, ou seja, não pode o credor obrigar o reembolso ou cumprimento do respectivo débito, pelo que não se deve manter a sentença recorrida.
19. Pelo acima exposto, uma vez que as assinaturas apostas na pública-forma do contrato provisório de crédito anexada aos autos pelo recorrido não foram autenticadas na presença do notário, não reunindo a forma legal prevista no art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º5/2004, e consequentemente, nos termos do art.º 212.º do Código Civil, o contrato celebrado é nulo por não reunir o requisito legal.
20. Nessa circunstância, o acto de concessão feito pelo promotor de jogo sem possuir o contrato legal de exercício da actividade de concessão de crédito não é garantido nos termos do art.º 4.º da Lei n.º5/2004 e mesmo que exista o crédito, apenas pertence à obrigação natural, pelo que não se pode exigir a sua cobrança através de meios judicias.
21. Pelo que tal situação pode conduzir à extinção do processo de execução dos autos principais.
22. Pelo que, não se deve considerar como provado o facto indicado no n.º6 da base instrutória, uma vez que o acto de concessão de crédito feito pelo recorrido sem possuir o contrato legal de exercício de actividades de concessão de crédito não é garantido nos termos do art.º 4.º da Lei n.º5/2004.
b) Os factos provados não conseguem provar a legitimidade do título executivo
23. Constam da declaração de empréstimo emitida em 29 de Outubro de 2005 pela Sala VIP “C”, duas assinaturas que foram apostas na coluna de assinatura da referida declaração (fls. 43 do processo de execução).
24. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 10.58.22 (3^C(R-0W03520319) de 00:02:40 a 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 11.12.07(3^C-90E103520319) 00:07:07, conteúdo do depoimento prestado pela testemunha do embargado (recorrido) G na resposta às perguntas colocadas pelos juiz e advogado:
“Juiz: Quem veio à sala de VIP e a quem foi concedido o empréstimo?
Testemunha: Naquele dia foi o irmão mais novo dele que veio à sala de VIP, quanto ao montante de dois milhões, o patrão confiou no titular Tak X, mas deixou o seu irmão mais novo Chi X assinar o documento, uma vez que o titular não conseguiu vir por estar ocupado. Pelo que a primeira assinatura aposta no documento MARKER é o nome do seu irmão e o que consta no parêntese é que o titular garantiu a assinatura do referido montante aposta pelo seu irmão mais novo.
Juiz: E isto significa que X Chi X só veio representar X Tak X?
Testemunha: Sim.
Juiz: No presente caso, quem pediu dinheiro emprestado em nome dele próprio e quem pediu emprestado em nome de terceiro?
Testemunha: Nossa companhia só concedeu empréstimo a Tak X, mas muitas vezes, o titular não conseguiu vir por estar ocupado, e por isso ele ia assinar a ORDER ou foi feita a confirmação com ele através de gravação do som dele por via telefónica, deixando o seu irmão mais novo assinar tal montante em primeiro e ele iria apostar posteriormente a assinatura quando viesse na próxima vez.
Juiz: O empréstimo foi concedido a X Tak X, mas foi o seu irmão que veio para receber tal montante?
Testemunha: Tenho certeza de que foi esta pessoa quem veio para receber o montante e apostar assinatura, e nós também telefonámos para o seu irmão mais velho para confirmar a assinatura sobre o montante aposta pelo irmão mais novo, como ele não estava em Macau, só quando tivesse tempo, iria à nossa companhia para completar a assinatura.
Juiz: Porque ainda se lembra disso tão clara? Já há 17 anos.
Testemunha: Por que naquela altura só havia pouca gente que assinava MARKER, não havia mais de 10 pessoas.
Juiz: Por isso está com certeza e muito seguro que foi X Tak X quem pediu dinheiro emprestado, e como ele não conseguiu vir, em vez disso o irmão mais novo dele veio assinar o MARKER em nome do seu irmão mais velho.
Testemunha: Sim.
Juiz: Após o recebimento das fichas, X Chi X entregou-as a X Tak X.
Testemunha: Nesse dia eu não estava presente no local.
Juiz: Quer dizer, o empréstimo foi concedido a X Chi X e não a X Tak X.
Testemunha: As fichas foram entregues a X Chi X, mas confiámos em X Tak X.
Juiz: No presente caso, foi X Tak X quem pediu dinheiro emprestado ou foi ele quem disse que você podia entregar fichas ao seu irmão e ele se responsabiliza pela garantia.
Testemunha: O papel de X Tak X é titular, pelo que nossa companhia confiava nele em termos da quota, e nesse dia ele deixou o seu irmão mais novo para assinar a quota, pelo que estavam com o seu irmão mais novo.
Juiz: Então qual a sala VIP precisou de fichas?
Testemunha: Na assinatura de MARKER, nós telefonámos a X Tak X para confirmar a concessão da quota de dois milhões pela companhia, e caso ele não conseguisse vir para assinar, podemos fazer a gravação se podia deixar o seu irmão mais novo para assinar, e caso afirmativo, podemos entregar-lhe dinheiro, e poderia ele vir assinar quando tivesse tempo.
Juiz: Quer dizer, X Chi X queria assinar outro MARKER para substituir o anterior?
Testemunha: Não. Ele ia apostar a assinatura no espaço ao lado no documento de MARKER para servir de confirmação.
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Juiz: Quer dizer, naquele dia, X Chi X pediu à sala VIP dinheiro emprestado para ele, utilizando a conta de X Tak X ou, X Tak X pediu dinheiro emprestado, mas deixou o irmão ir levantar fichas?
Testemunha: Em suma foi concedido empréstimo a X Tak X, mas ele deixou o seu irmão ir levantar fichas.

Advogado: X Chi X e X Tak X também têm conta na vossa companhia?
Testemunha: Sim, ambos têm conta na nossa companhia.
Advogado: O empréstimo foi concedido através da conta própria?
Testemunha: A transferência de fichas foi feita através da conta própria, mas o dinheiro pertence a Tak X, só foi concedido o empréstimo desde que Tak X preste garantia.
Advogado: Na sua óptica, foi por causa de confiar em Tak X e pelo que lhe concedeu o empréstimo? Caso contrário, não foi concedido o empréstimo?
Testemunha: Sim. Confiámos em Tak X e lhe foi concedido o empréstimo.
Advogado: Qual a relação entre Chi X e vossa sala VIP? Foi ele quem celebrou contrato consigo e Tak X não completou a assinatura? Consta o nome dele do documento MARKER?
Testemunha: Não me lembro da assinatura dele.
Advogado: A quem foi concedido o empréstimo de dois milhões e quem concedeu o empréstimo?
Testemunha: Foi Chi X que levou dois milhões da nossa companhia.
Advogado: Quem deve devolver o montante?
Testemunha: Quem pediu dinheiro quem deve devolvê-lo. X Chi X.
Advogado: Se X Tak X vai reconhecer o empréstimo e assinar, então quem deve devolver dinheiro?
Testemunha: X Tak X.”
25. E de acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 11.21.20 (3^C-KC8G03520319) de 00:00:18 a 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 11.28.56(3^C-UGO103520319) 00:02:49, conteúdo do depoimento prestado pela testemunha do embargado (recorrido) H na resposta às perguntas colocadas pelos juiz e advogado:
“Testemunha: B é meu patrão anterior e X Chi X é cliente da nossa companhia.
Testemunha: Comecei a trabalhar em Junho de 2000 até Março de 2022.
Testemunha: Exercendo funções da directora de tesouraria.

Advogado: X Chi X é cliente da vossa companhia? E tem sua conta própria?
Testemunha: A conta deve pertencer a X Tak X, X Chi X deve ser empregado dele.

Juiz: Você não sabe qual a relação entre X Chi X e X Tak X, mas há pouco referiu que X Chi X é empregado de X Tak X? Você não vai confundir o tribunal, afinal qual a relação entre X Chi X e X Tak X para vossa companhia?
Testemunha: Não sei.
Juiz: Então por que disse que ele é empregado dele?
Testemunha: …
Juiz: Conta outra vez o que sabe você, afinal este é empregado dele?
Testemunha: Sim sim, é empregado dele.

Testemunha: Eu acho que o titular deste MARKER é X Tak X.
Advogado: É nome de X Tak X que consta no parêntese?
Testemunha: Sim, o titular é X Tak X.
Advogado: O que significa o nome X Tak X que consta no parêntese?
Testemunha: Ele é fiador dele (para devolver esta dívida).
Advogado: Se X Chi X não paga a dívida, então X Tak X vai pagar?
Testemunha: Sim.
Advogado: O que significa o fiador?
Testemunha: O titular é X Tak X, mas foi X Chi X que assinou.
Advogado: Segundo este documento, se quem assina quem vai pagar dívida? Ou como se determina?
Testemunha: Só sei que o titular é X Tak X, deve ele que vai pagar.

Advogado: Na qualidade de directora de tesouraria, se cada pessoa vai abrir conta e assinar MARKER, tem que utilizar a sua conta própria para assinar?
Testemunha: Sim.
Advogado: Quer dizer este foi feito através da conta de X Tak X?
Testemunha: Sim.
Advogado: Se cabe ao titular da conta pagar a dívida, caso as fichas sejam levantadas através da conta dele?
Testemunha: Só sei que a pessoa constante do parêntese tem que devolver dinheiro.”
26. De acordo com todas as provas documentais na audiência de julgamento, conjugadas com os conteúdos dos depoimentos prestados pelas gerente de sala e directora de tesouraria apresentadas pelo recorrida (embargado), podemos saber que, segundo os dados constantes da declaração de empréstimo, não era o recorrente mas sim X Tak X quem pediu verdadeiramente empréstimo; o recorrente só desempenhou o papel de “empregado de X Tak X”, ou seja, na qualidade de empregado de X Tak X, o recorrente foi levantar as fichas, conforma as instruções dadas por X Tak X.
27. Ao mesmo tempo, do depoimento prestado pela testemunha G, do supracitado ponto 26, o Grupo C, mediante a gravação telefónica, obteve o consentimento de X Tak X, emitindo o documento de confirmação para que as fichas fossem levantadas pelo seu empregado (ou seja o recorrente), de tal modo a entregar as fichas ao recorrente.
28. De acordo com os pontos 16 a 20 da réplica apresentada em 17 de Junho de 2020 pelo embargado (recorrido) nos autos, podemos saber que: “
16. Constam da “declaração de empréstimo” os nomes (X Chi X (X Tak X)), isto significa que o mutuário X Chi X, mediante a conta de jogo de X Tak X, fez o empréstimo, sendo isto a prática habitual feita no ramo de salas VIP.
17. Quando haja esta situação de ser contraído o empréstimo mediante a o titular da conta para apostar adicionalmente assinatura na “declaração de empréstimo”, após a concessão de empréstimo, para servir de confirmação e garantia. (o negrito é nosso)
18. A supracitada declaração de empréstimo também não é excepção, o embargado também exigiu o seu empregado que contactasse posteriormente o titular X Tak X para apostar adicionalmente a assinatura no respectivo documento.
19. Pelo que consta da referida declaração de empréstimo a assinatura em língua estrangeira, que foi aposta posteriormente por X Tak X, em acima da assinatura em chinês aposta por X Chi X (vd. Doc.14 do pedido inicial de execução)
20. A assinatura aposta adicionalmente pelo titular da conta X Tak X tem o sentido de garantia de pagamento do respectivo empréstimo.”
29. Dos supracitados depoimentos prestados pelas testemunhas resultou que, colegas da tesouraria do Grupo C (tesouraria) que se responsabilizam pela emissão de fichas, também referiram que só entregaram ao recorrente as fichas, depois de obter o consentimento manifestado expressamente pelo titular X Tak X, pelo que, tanto o recorrido como os trabalhadores do Grupo C, todos sabem que entre X Tak X e o recorrente só existe uma relação de empregado e empregador.
30. Daí podemos saber que, tanto as alegações da réplica do recorrido quanto os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, todos indicam que foi o titular da conta X Tak X quem mediante a autorização expressa (gravação de som), deu instruções ao recorrente para que fossem levantadas da sua conta as fichas pelo seu empregado X Chi X.
31. Além do mais, segundo os dados do cartão de conta do recorrente X Chi X aberto junto do Grupo C, fornecidos pelo recorrido, a fls. 93 dos autos, verificou-se que evidentemente no espaço do cartão em que se preenche o número de conta, os números 506 foram alterados para 256 sem ter qualquer alteração sobre a data de abertura da conta, pelo que sem dúvida, existe um ponto suspeitoso quanto à veracidade do referido cartão de abertura da conta.
32. Na verdade, em 10 de Dezembro de 2020, quando o recorrente requereu a diligência de prova nos termos do art.º 431.º do Código de Processo Civil, já pediu ao Tribunal que ordenasse à Sala VIP “C” que exibisse o documento comprovativo se o recorrente chegou a abrir conta de jogo junta da Sala VIP “C” em seu nome próprio X Chi X (N.º …), bem como os registos da conta corrente desde a abertura, a fim de apurar a veracidade, mas não obteve a resposta.
33. Depois, em 11 de Janeiro de 2021, quando pronunciou-se sobre os documentos apresentados pelo embargado, a fls. 79 a 98 dos autos, também voltou a pedir ao Tribunal que ordenasse à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos que oficiasse ao Grupo C para que fornecesse os dados sobre as contas de jogo (506 e 256) e os registos das contas correntes, etc. mas igualmente também não obteve a resposta.
34. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 10.26.36 (3^C(RCMW03520319) de 00:26:16 a 22.12.15CV3-19-0072-CEO-A_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 10.58.22(3^C(R-0W03520319) 00:02:40, conteúdo do depoimento prestado pela testemunha do embargado (recorrido) G na resposta às perguntas colocadas pelo advogado:
“Testemunha: Em 29 de Outubro de 2005, X Chi X, junto da vossa sala VIP, pediu emprestadas as fichas de dois milhões de dólares de Hong Kong para jogar, e sobre isso vocês tem impressão?
Testemunha: Sim, trabalhamos por turnos. Há registos no computador pelo que sabemos quem pediu empréstimo e ainda não paga à companhia.
Advogado: Em 2005, para o pedido de empréstimo, é necessário celebrar o contrato de empréstimo, e para vossa companhia, é necessário ou não testemunhar e apostar assinatura no contrato?
Testemunha: Não consta no contrato a minha assinatura, mas para o gerente ou director da sala de jogo ou da tesouraria que emita o documento MARKER, é necessário ser aposta assinatura por três pares para efeitos de confirmação.
Advogado: Na celebração do referido contrato de empréstimo, no procedimento, se lhe foram entregues as fichas logo após a celebração?
Testemunha: Após a assinatura, foram conferidos a forma de assinatura, o número do bilhete de identidade e demais dados existentes no computador, para saber se estão conformes ou não, e depois, foi assinado o contrato por eles, e depois de apostas as assinaturas por três partes, perante ele foram-lhe entregues as fichas de dois milhões.
Advogado: Conforme o seu conhecimento, o referido montante de dois milhões já foi reembolsado ao senhor Lee?
Testemunha: Ainda não.
Advogado: Como é que sabe você?
Testemunha: Por que nós temos registos.
Advogado: O senhor Cheang tem conta e ao mesmo tempo já celebrou o contrato de empréstimo, então se vai acontecer a situação em que ele já fez reembolso para vossa sala, mas vocês não fizeram o registo?
Testemunha: Não é possível.

Advogado: Há registos no computador e para além dos registos de celebração do MARKER, se estão incluídos os registos correntes sobre o jogo, a comissão de fichas, alteração do documento MARKER e bate-fichas?
Testemunha: Há registos disto.
Advogado: Sempre foram mantidos tais registos durante tantos anos?
Testemunha: Sim.
Advogado: Quanto à assinatura, porque há mais assinaturas? O documento MARKER é de X Chi X mas a assinatura é diferente.
Testemunha: X Chi X é irmão mais novo de X Tak X.
Advogado: Mas afinal quem pediu empréstimo?
Testemunha: X Chi X, foi ele quem assinou o documento MARKER.
Advogado: A quem foi concedido o empréstimo?
Testemunha: X Tak X.”
35. Em conjugação com o supracitado depoimento e de acordo com a experiência da testemunha do recorrido G, em exercício de funções no Grupo C durante muitos anos, podemos saber que, o Grupo C, como companhia de grande dimensão que funciona durante muitos anos, certamente vai manter bem as contas correntes, os registos informáticos, os dados de contas e os registos de gravação do diálogo sobre os empréstimos, a fim de conferir o reembolso no futuro, e a testemunha mais acrescentou que não vai acontecer a situação do extravio de documentos.
36. Mas porque durante todo o processo processual, nunca o Grupo C apresentou ao Tribunal os documentos relativos aos dados das contas, registos correntes das contas e gravação de som, a fim de provar a existência do empréstimo?
37. Sintetizados as alegações do recorrido na réplica, os depoimentos das testemunhas por si apresentadas e os pontos suspeitosos, podemos deduzir de forma razoável e confirmar que o titular verdadeiro da conta de jogo n.º… não é o recorrente X Chi X mas sim X Tak X, e X Chi X só foi levantar as fichas em nome de X Tak X, na qualidade de “empregado” deste conforme a autorização verbal por si dada; pelo que face à dívida resultante da conta de jogo n.º… não deve ser suportada pelo recorrente na qualidade de empregado, mas sim deve o empregador/titular da conta X Tak X assumir a responsabilidade pelo reembolso.
38. Como é de conhecimento geral, para pedir o empréstimo em casinos, primeiramente é necessário abrir uma conta de jogo e depois, será concedido o empréstimo segundo a quota de crédito da conta do cliente e a quota será definida de acordo com a situação de reembolso do cliente e sua situação financeira, pelo que segundo as regras de experiência em geral, não é possível acontecer a situação em que o empréstimo seja contraído em nome de outra pessoa ou e seja concedido directamente o empréstimo sem abrir a conta de jogo.
39. Dos depoimentos das testemunhas fornecidas pelo recorrido (embargado) resultou que o credor, ou seja o Grupo C sabia perfeitamente que o verdadeiro mutuário não é recorrente, uma vez que cada contrato de empréstimo MARKER não só foi concedido conforme a quota de crédito da conta, como também era necessária a assinatura aposta pelo titular da conta, bem como a quota de crédito da conta também foi apreciada e definida pelo Grupo C conforme a situação dos titulares das contas; Daí podemos saber que o objecto do empréstimo concedido pelo Grupo C é X Tak X.
40. Caso o empréstimo feito através da conta não seja reembolsado pelo verdadeiro titular da conta, então para que serve a abertura da conta? Segundo as regras de experiência em geral, mesmo que o empréstimo feito através da conta de cartão de crédito seja contraído em nome de outra pessoa, o banco também vai exigir o reembolso junto do titular da conta, e não vai apurar qual a relação entre as partes, mas sim basta saber de quem é a conta do empréstimo.
41. De acordo com a supracitada lógica, conjugada com a situação concreta dos autos, podemos tirar a mesma conclusão: desde que seja obtida a confiança ou autorização do titular da conta para efecutar o levantamento e só existe uma relação de incumbência entre o titular e o agente, assim deve-se exigir o reembolso da quantia junto de X Tak X como titular da conta, mas não do recorrente.
42. Visto o teor da sentença e tendo em consideração que nos autos todas as provas documentais e testemunhais confirmam que constam duas assinaturas na “declaração de empréstimo”, mas afinal quem é o verdadeiro mutuário? E isto parece que na sentença não foi indicado concretamente. Pelo que, é impossível concluir que indubitavelmente o recorrente é o mutuário com base apenas numa assinatura suspeita de ser caligrafia do recorrente, sendo isto impossível de aceitar.
43. Pelo que o ponto n.º6 da base instrutório não deve ser considerado como provado, uma vez que o verdadeiro titular da conta n.º… não é o recorrente X Chi X.
44. Ao mesmo tempo, tendo em consideração o princípio in dubio pro reo, segundo o supracitado ponto suspeitoso e a contradição evidente, os factos indicados no ponto n.º8 da base instrutório não devem ser dados como provados, uma vez que exista uma contradição lógica entre os fundamentos em que se baseou o Tribunal e a sentença por si proferida, nos termos do art.º 571.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, deve a sentença ser nula.
II. Decisão sobre a litigância de má fé na sentença recorrida
45. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado que:
“O executado negou nos autos ter assinado o título executivo e provou- se que o assinou. Mentiu nos autos. Não devia mentir nos autos (art.º 9.º do CPC). Deduziu oposição cuja falta de fundamentação não devia ignorar. Litigou claramente de má-fé (art.º 385.º, n.º2, al. a) do CPC).
O exequente embargado não pediu a condenação do litigante de má-fé em indemnização. Resta a sanção da multa (art.º 385.º n.º1 do CPC), a qual deve ser fixada entre 2 e 100UCs. (art.º 101.º do RCT).”
A indevida actuação processual do embargante gerou dispêndio de tempo e de recursos, designadamente na realização de prova pericial cujo relatório se mostra a fls. 170 a 179. É uma actuação dolosa. Por tudo o referido fixa-se a multa em 15 (quinze) UCs.”
46. De acordo com o teor da supracitada decisão, tendo o Tribunal a quo, nos termos do art.º 385.º, n.º2, al. a) do Código do Processo Civil, dado como provada a litigância de má fé do recorrente em dois aspectos: a) O embargante negou ter assinado o título executivo, mas evidentemente o embargante mentiu nos autos; b) O embargante opôs-se à realização de perícia que exigiu o embargado, tal acto indevido gerou dispêndio de tempo e de recursos.
47. Contudo, o recorrente não se conforma com isso e vai fazer a seguir a especificação em duas partes:
- Quanto à parte a) que o embargante negou ter assinado o título executivo, mas evidentemente o embargante mentiu nos autos
48. Em 25 de Abril de 2019, contra o recorrente, o recorrido intentou a “acção executivo com processo ordinário de condenação do pagamento de certa quantia sob o título executivo de documento particular”, e como o título executivo, a declaração de empréstimo foi emitida em 29 de Outubro de 2005, entre os dois eventos passaram-se cerca de 14 anos, por isso também é razoável que o recorrente não consegue recordar todos os factos, e para o recorrente, também acha suspeitosa se a assinatura foi por si aposta na declaração de empréstimo, uma vez que é diferente daquela que foi por si aposta no bilhete de identidade durante muitos anos.
49. Além do mais, dentro de prazo curto, o recorrido (exequente) intentou várias acções de execução contra o recorrente, e todos os valores nos casos de execução são de quantia muito elevada; pelo que durante um período de mais de 14 anos, e também foi em vão o que foi exigido por muitas vezes ao recorrido (exequente) que fornecesse as contas correntes sobre os empréstimos concedidos pela tesouraria da sala VIP, os registos de levantamentos de fichas, os dados de gravação telefónica sobre a exigência de pagamento e a autorização, etc.. Pelo que também é muito normal o que o recorrente, como um cidadão normal, tinha dúvida se foi aposta por si a assinatura constante na declaração de empréstimo e/ou se chegou a assinar tal documento e se já pagou a quantia, e por isso deduziu o embargo à acção de execução.
50. Na verdade, o recorrente não só na audiência de julgamento invocou a dúvida da assinatura constante da declaração de empréstimo, duvidando que a assinatura não foi por si aposta e que existiam vestígios de alteração no cartão de dados, mas sim quando o recorrente deduziu o embargo, na primeira petição e durante o período processual, já invocou constantemente grandes dúvidas.
51. Como opoente, quando o recorrente não tem conhecimento se os factos correspondem à verdade, deve exercer o seu direito de defesa conferido por lei para deduzir oposição à parte suspeitosa.
52. Nos termos do art.º 35.º (sic.) da Lei Básica de Macau, como residente de Macau, a ele é assegurado o acesso ao Direto, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparação por via judicial.
53. O recorrente exerce o direito conferido pela Lei Básica e tem o direito de deduzir embargo ou oposição aos factos sobre os quais não tem certeza ou suspeita, a fim de defender os seus direitos processuais conferidos pela Lei Básica, embora tais factos tenham sido rejeitados, justamente isto é o sentido de existência da acção.
54. Além do mais, nos termos dos art.ºs 8.º e 9.º do Código de Processo Civil, o recorrente sempre cooperava activamente com o processo da acção, e durante o período processual, prestou esclarecimento e pronunciou-se ao Tribunal, também não existe qualquer atraso imputável ao recorrente.
- Quanto à parte b) que o embargante opôs-se à realização de perícia que exigiu o embargado, tal acto indevido gerou dispêndio de tempo e de recursos
55. De acordo com os dados existentes nos autos, o recorrente, em 11 de Janeiro de 2021, já emitiu suas opiniões quanto à realização da perícia de identificação de caligrafia exigida pelo recorrido e também se pronunciou sobre a litigância de má-fé condenada pela decisão recorrida.
56. E no ponto 17 já indicou claramente que: “Contudo, de acordo com o certificado das assinaturas do embargante apostas ao longo dos anos no bilhete de identidade de Macau emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação onde pode-se verificar claramente que a forma da assinatura aposta pelo embargante durante muitos anos não corresponde àquela que foi aposta na declaração de empréstimo. Pelo que, o embargado considera que não há necessidade de proceder repetidamente à perícia.”
57. Tal como acima foi indicado, como opoente, o recorrente tem o direito a emitir as suas opiniões. E finalmente o recorrente também respeitou a decisão do Tribunal. Além do mais, segundo a opinião do recorrente, tendo considerado que, juntamente com a petição inicial, já apresentou o certificado das assinaturas do recorrente apostas ao longo dos anos no bilhete de identidade de Macau emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação onde pode-se verificar que a forma de assinatura do recorrente é muito diferente daquela que foi aposta na “declaração de empréstimo”, sendo isto algo que as pessoas comuns conseguem distinguir a olho nu, pelo que considera que não há necessidade de proceder à perícia de identificação de caligrafia.
58. Nos termos do princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4.º do Código de Processo Civil, ambas as partes têm um estatuto de igualdade substancial ao longo de todo o processo, isto quer dizer que pode o recorrido fazer o pedido, e ao mesmo tempo, o recorrente tem o direito a manifestar o acordo ou desacordo sobre o pedido, uma vez que ambas têm um estatuto igual, não se pode acompanhar unilateralmente as opiniões do recorrido.
59. Pelo acima exposto, o recorrente não cometeu qualquer acto ilegal, não afectando de forma negativa todo o processo, pelo contrário, o recorrente pronunciava-se activamente e cooperava com o processo, observando os princípios da cooperação e da boa fé e o dever de recíproca correcção previstos nos art.ºs 8.º a 10.º do Código de Processo Civil, pode isto mostrar suficientemente que o recorrente nunca tenta prejudicar o processo, os tribunais e a própria justiça em qualquer fase do processo.
60. Nos termos do art.º 385.º, n.º2 do Código de Processo Civil; “2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
61. Quanto à negligência indicada no supracitado artigo, os cultores têm suas opiniões diferentes:
1) Na doutrina portuguesa, Cavaleiro de Ferreira, ainda que criticando a adopção desse conceito, ensina que tal negligência “deve corresponder à culpa temerária” (cfr. Lições de Direito Penal, Verbo, 1992, pg. 310).
2) E Maia Gonçalves, na esteira de Cuello Calón, afirma, igualmente, que se trata de “uma negligência temerária, bem conhecida do direito espanhol, de contornos mal definidos,
3) Mas a doutrina e a jurisprudência da Espanha definem como podendo consistir na falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida ... ” (cfr. Código Penal Português, 10ª Ed., pg. 145).
4) Na doutrina alemã, Jescheck, referindo-se à negligência temerária, expende que a mesma ocorre quando se infringe, em medida anormalmente alta, o dever de cuidado ou quando o autor não presta atenção ao que no caso era evidente para qualquer um (cfr. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares-Granada, 1993. Pág. 517).
62. Nos autos não existe qualquer pretensão infundada que o recorrente deduziu com dolo ou negligencia grave e/ou da qual tinha perfeito conhecimento ou a ignorava, o recorrente, por sua vez, considera que durante todo o processo não comete o acto imprudente que exige a negligência, nem sequer mostrou uma atitude imprudente e descuidada que mereça uma reprovação especial.
63. De acordo com o disco compacto de áudio gravado na audiência de julgamento: 22.12.15 CV3-19-0072-CEO-A#18_Translator2_Recorded on 15-Dec-2022 at 10.26.36 (3^C(RCMW03520319) de 00:29:40 a 00.29.52, conteúdo do depoimento prestado pela testemunha G:
“Advogado: Há registos no computador e para além dos registos de celebração do MARKER, se estão incluídos os registos correntes sobre o jogo, a comissão de fichas, alteração do documento MARKER e bate-fichas?
Testemunha: Há registos disto.
Advogado: Sempre foram mantidos tais registos durante tantos anos?
Testemunha: Sim.
64. Do depoimento da testemunha G que trabalhou no Grupo C por muitos anos, resultou que o Grupo C sempre mantinha bem os dados informáticos sobre os registos das contas correntes, declarações de empréstimo e cartas de autorizações, etc., sendo isso impossível de perder, pelo que é capaz de provar que o recorrido não cumpriu o dever de cooperação.
65. Ao contrário, durante todo o processo, o recorrente sempre tomava uma atitude correcta em termos processual, e de boa fé, prestando cooperação com o Tribunal, fornecendo os dados necessários para o juízo corrcto do caso, exigindo ao recorrido que fornecesse os dados relativos ao caso tais como os registos correntes do Grupo C que servem de ponto essencial para o conhecimento do caso, mas infelizmente, sendo uma empresa que opera há muitos anos e tem actividades comerciais cautelosas, o Grupo C não conseguiu fornecer tais informações, o que dificultou bastante o conhecimento do caso.
66. Além disso, qualquer sujeito processual tem o direito de invocar a solução jurídica que considere ser a solução mais adequada para o respectivo caso, o recorrente não cometeu a negligência grave ou acto imprudente acima indicado, mas sim, segundo todos os dados anexos ao caso, escolheu a solução por si considerada mais adequada.
67. Pelo que, de maneira nenhuma, os factos provados não dão para satisfazer os requisitos da litigância de má fé previstos no art.º 385.º do Código de Processo Civil.
68. Com base nisso, o recorrente considera que a sentença recorrida erradamente aplicou o art.º 385.º do Código de Processo Civil, assim pede a V. Ex.as que se dignem julgar procedente o presente recurso, anulando a parte da sentença relativa à litigância de má-fé.
69. Nos termos do art.º 558.º do Código de Processo Civil:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
70. Indica o acórdão do TSI n.º89/2016 que “Em princípio, no conhecimento dos factos por provar, o tribunal, baseando-se no princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência comum e o bom senso, depois de apreciados os métodos de prova admissíveis nos termos da lei, forma uma convicção interior de tal modo a tomar decisão sobre as questões factuais – vd. art,º 558.º do Código de Processo Civil.”
71. De acordo com os dados existentes nos autos e as regas da experiência comum, nomeadamente, a alegada assinatura do recorrente constante da declaração de empréstimo, fundamentalmente não há qualquer prova objectiva que o recorrente tenha pedido o dinheiro emprestado junto do recorrido.
72. Pelo que, evidentemente, na apreciação da prova, o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação das provas previsto no art.º 558.º do Código de Processo Civil, devem os factos n.ºs 6, 8, 9, 10, 11 e 12 da base instrutória ser considerados como não provados.
73. Nos termos do art.º 629.º do Código de Processo Civil, pode o Tribunal de Segunda Instância alterar a decisão tomada pelo Tribunal Judicial de Base sobre a matéria de facto.
  
  Contra-Alegando veio o Embargado e agora Recorrido apresentar as seguintes conclusões:
I. Quanto à parte I. a) das alegações do recurso, o recorrente impugnou a resposta ao quesito 6º da base instrutória, entendendo que, por violação dos dispostos no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004 relativos aos requisitos de forma, o contrato mencionado no aludido facto era nulo conforme o art.º 212.º do Código Civil, pelo que, o acto de concessão de crédito, praticado pelo recorrido na qualidade de promotor de jogo e na falta de contrato que o habilitou a exercer tal actividade, não foi protegido pela Lei n.º 5/2004, ou seja, a obrigação em causa, ainda que existisse, apenas pertencia às obrigações naturais, e não podia ser reclamada por meio judicial.
II. Ao abrigo dos dispostos no art.º 599.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, se o recorrente quisesse ilidir a decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo, só podia fundar a sua impugnação nos meios probatórios constantes dos autos, ou nas provas resultantes do decurso da audiência de julgamento (por exemplo, da inquirição de testemunha).
III. Em primeiro lugar, do «Contrato Provisório de Crédito» constante das fls. 94 a 98 dos autos, indicado no art.º 6º das alegações do recurso, não consta que as respectivas assinaturas não foram reconhecidas presencialmente.
IV. Tal como sucedeu com a análise feita no acórdão a quo, a questão da validade do supracitado contrato nunca foi suscitada pelo recorrente como fundamento dos embargos e da oposição à execução.
V. O articulado apresentado pelo recorrente e indicado no art.º 9º das alegações do recurso, é apenas resposta dada aos documentos apresentados pelo recorrido, e não faz parte dos articulados próprios dos embargos.
VI. Ao abrigo dos dispostos no art.º 696.º, n.º 1 a n.º 3 do CPC, e segundo a sua interpretação jurídica, a oposição à execução tem que ser deduzida pelo executado por meio de embargos, e mesmo no caso da matéria supervenientemente conhecida, os embargos também devem ser deduzidos no prazo de 20 dias por meio de articulado superveniente próprio, e só assim é que a matéria se encontra no âmbito de julgamento dos embargos.
VII. Mesmo que a nulidade do contrato seja de conhecimento oficioso, atendendo às restrições impostas pelo art.º 696.º do CPC, não se pode dizer que tal questão pode ser suscitada pelo embargante em qualquer fase e o tribunal tem de conhecer dela, isto porque, fora do próprio âmbito de julgamento dos embargos, o tribunal não dispõe de factos provados ou factum probandum suficientes para chegar a uma conclusão sobre a respectiva questão de direito.
VIII. E a sentença proferida num outro processo, juntada ao art.º 15º das alegações do recurso, não passa de um documento que o recorrente só apresentou na fase de recurso, sendo impossível ao Tribunal a quo considerar tal documento no julgamento do processo, pelo que, obviamente, a apresentação, pelo recorrente, do mesmo documento na actual fase, com a intenção de pedir ao tribunal superior para ilidir o reconhecimento dos factos feito pelo Tribunal a quo, não tem utilidade prática, e viola, em especial, o art.º 599.º, n.º 1, al. b) do CPC, por não se tratar dum documento constante do processo.
IX. Segundo as informações recolhidas pelo recorrido, a supracitada sentença do TJB também não é uma decisão final e definitiva, mas é proferida num processo que ainda se encontra na fase de recurso, pelo que não tem qualquer valor referencial para o presente processo, e muito menos, é suficiente para ilidir a conclusão retirada dos factos provados nos autos, como pretendeu o recorrente.
X. A par disso, importa mencionar que, não corresponde à verdade o que consta do art.º 16º das alegações do recurso.
XI. O Juiz titular do respectivo processo também entendeu que o notário se inclinou a qualificar o reconhecimento em questão como presencial, só que outros motivos levaram o Exm.º Juiz a concluir que o reconhecimento notarial não era presencial.
XII. De facto, da resposta do notário, invocada pelo recorrente no art.º 16º das suas alegações, o recorrido também deduziu uma declaração de vontade muito diferente da indicada pelo recorrente.
XIII. A vontade declarada pelo supracitado notário é: considerando o teor do reconhecimento, pese embora não se tenha inserido a expressão “fei na minha presença”, o teor do mesmo nos leva a concluir, que se trata de um reconhecimento presencial. Assim sendo, o recorrido também tem dificuldade em perceber porque é que o recorrente afirmou, no art.º 17º das alegações do recurso, que o «Contrato Provisório de Crédito» não foi assinado perante o notário.
XIV. Em suma, entende o recorrido que, quer os meios probatórios constantes dos autos, quer os documentos que só foram apresentados pelo recorrente na fase das alegações do recurso, não são suficientes para ilidir a resposta ao quesito 9º da base instrutória, como pretendeu o recorrente, pelo que deve ser rejeitado o recurso nesta parte.
XV. Mesmo que se entenda improcedente a referida impugnação da matéria de facto, por mera cautela de patrocínio, vem ainda o recorrido alegar o seguinte quanto à questão dos requisitos de forma do contrato em causa:
XVI. Primeiro, entende o recorrido que a arguição deduzida pelo recorrente no sentido de não serem presencialmente reconhecidas as assinaturas apostas no documento em causa, é um facto negativo, e ao abrigo dos dispostos no art.º 335.º, n.º 2 do Código Civil, cabe àquele contra quem se invocou o direito de crédito, ou seja ao recorrente, a prova do respectivo facto.
XVII. Vistos todos os articulados e documentos apresentados pelo recorrente nos autos, não se vislumbra que o recorrente fez qualquer prova da sua arguição, ou apresentou qualquer prova testemunhal ou documental para comprovar que as assinaturas apostas no contrato em causa “não foram presencialmente reconhecidas”.
XVIII. Em contrário, como foi apontado e invocado pelo recorrido, o notário que efectuou o reconhecimento das assinaturas afirmou, na sua resposta dada por escrito num outro processo, que se tratava de um reconhecimento presencial.
XIX. Com base nisso, no caso sub judice, deve entender-se, pelo menos, que as assinaturas apostas pelos representantes da concessionária para a exploração de jogos foram presencialmente reconhecidas, ou se produziu eficácia equivalente à de “reconhecimento presencial”, ou pelo menos, eficácia superior à de “reconhecimento por semelhança”.
XX. Assim, do ponto de vista da aplicação de leis, deve entender-se que o recorrido, tendo celebrado o contrato que o habilitou a exercer a actividade de concessão de crédito, praticou o acto envolvido e merece a protecção da Lei n.º 5/2004.
XXI. Segundo, se assim não for entendido, sempre se dirá que, atenta a redacção do respectivo reconhecimento notarial, o notário, ao abrigo dos dispostos na última parte do n.º 2 do art.º 162.º do Código do Notariado, já efectuou a menção de que foi feito o reconhecimento por ser do conhecimento pessoal do próprio notário, e verificou que os respectivos indivíduos tinham poderes suficientes para representar a sociedade para praticar o acto. Tudo isso implica que o notário já garantiu a validade do respetivo acto notarial.
XXII. Por outro lado, para o reconhecimento notarial feito no canto superior direito do respectivo documento, foi cobrado o emolumento de MOP$28. Estando em causa duas assinaturas, e considerando que os emolumentos cobrados pelos notários privados são de montante igual a dois terços do valor cobrado pelos notários públicos, pode-se ver que pelo reconhecimento de cada assinatura, o notário privado cobrou o valor de MOP$20, o que comprova que o respectivo reconhecimento das assinaturas é um “reconhecimento com menções especiais”. (cfr. o art.º 13.º, n.º 2 da «Tabela de Emolumentos do Notariado» anexa à Portaria n.º 522/99/M)
XXIII. É certo que, ao abrigo dos dispostos no art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, e no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, as assinaturas apostas nos contratos celebrados entre as concessionárias e os promotores de jogo são objecto de reconhecimento notarial presencial.
XXIV. Evidentemente, a referida Lei tem por objectivo legislativo garantir a rigorosidade do respectivo contrato, e em consequência, afastar a possibilidade de “reconhecimento por semelhança” na celebração do respectivo contrato.
XXV. O art.º 369.º do Código Civil faz distinção, nos seus n.ºs 1 e 3, entre as eficácias jurídicas do “reconhecimento presencial” e do “reconhecimento por semelhança”, mas não indica se o “reconhecimento com menções especiais” tem uma das duas eficácias acima referidas, ou tem uma terceira eficácia autónoma.
XXVI. Mas, analisada a situação com as regras de experiência comum, o “reconhecimento com menções especiais” é o que inclui a menção de que o reconhecimento é feito por ser do conhecimento pessoal do notário, e de que verificados estão os poderes representativos dos respectivos indivíduos para praticar o acto. Deve entender-se que essa espécie de reconhecimento tem eficácia equivalente à do “reconhecimento presencial”, ou, pelo menos, superior à do “reconhecimento por semelhança”.
XXVII. Pelo exposto, vem o recorrido pedir ao Tribunal Colectivo do TSI para julgar que, o reconhecimento notarial das assinaturas contante das fls. 98 dos autos tem eficácia superior ou, pelo menos, equivalente à do reconhecimento presencial, pelo que não viola o disposto no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 5/2004, e não faz surgir a questão de que da obrigação envolvida não emergem obrigações civis.
XXVIII. Quanto à parte I. b) das alegações do recurso, entendeu o recorrente que, do título executivo em causa constam duas assinaturas, e o verdadeiro devedor da obrigação envolvida é X Tak X em vez do recorrente, conjugando com os dados de abertura da conta do recorrente, resta ainda dúvida quanto ao quesito 8º da base instrutória, pelo que não deve ser dado como provado esse quesito.
XXIX. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o recorrido que os outros factos dados como provados nos autos, nomeadamente a al. A) dos factos assentes e as respostas aos quesitos 9º a 14º da base instrutória, não permitem concluir que o verdadeiro creditado não é o recorrente, mas sim uma outra pessoa.
XXX. Após análise, no plano probatório, dos depoimentos prestados pelas testemunhas G e H, invocados pelo recorrente, evidente se apresenta concluir que, o crédito em causa foi garantido por X Tak X, e concedido pelo recorrido ao recorrente X Chi X, quer dizer, X Tak X é apenas garante da obrigação em causa, cujo creditado é o próprio recorrente X Chi X.
XXXI. Com base nisso, o Tribunal a quo mencionou especialmente na resposta ao quesito 8º da base instrutória que “Provado, com o esclarecimento que não se provou que o exequente concedesse crédito ao executado sem que fosse dada garantia por terceiros.”
XXXII. O mais importante é, in casu, realizada a perícia caligráfica, verifica-se que a assinatura aposta na coluna “creditado” no título executivo em causa é do recorrente, assim, o recorrido tem documento com força probatória bastante para servir de prova documental, e provar que o recorrente, em pessoa, pediu emprestado o crédito em causa.
XXXIII. Importa também ter na mente que, a obrigação em causa foi constituída em 2005, altura em que acabou de ter início a liberalização da indústria de jogo, as actividades exercidas nas Salas VIP encontraram-se ainda na fase inicial, e obviamente, o chamado sistema das contas de jogo nas Salas VIP não era tão perfeito como nos últimos anos.
XXXIV. Nomeadamente, do título executivo em causa não constam o nome e o número do titular da conta de jogo, como é exigido pelas Salas VIP nos últimos anos, quer dizer, naquele ano, o crédito para jogo só se considerou concedido depois de ser assinado o recibo de empréstimo, sendo este o título detido pelo credor.
XXXV. Temos de atender às realidades da indústria de jogo na altura dos factos, ou seja, na altura, não se exigiu que o creditado possuísse a conta de jogo para o efeito da concessão de crédito para jogo, e normalmente, as contas de jogo foram abertas com o objectivo de facilitar o depósito e levantamento de dinheiro, não tendo nada a ver com a concessão de crédito para jogo.
XXXVI. Independentemente de ser aberta pelo próprio recorrente ou através de outra pessoa a respectiva conta, não será ilidido o facto de o recorrente assinar, em pessoa, o recibo de empréstimo em causa para obter o crédito para jogo.
XXXVII. Pelo exposto, o fundamento apresentado pelo recorrente mostra-se manifestamente insuficiente para ilidir os diversos factos dados como provados pelo Tribunal a quo com base nas provas periciais, documentais e testemunhais, pelo que deve ser rejeitado o recurso nesta parte.
XXXVIII. Quanto à parte da decisão sobre litigância de má fé no acórdão a quo, por o recorrido não ter formulado pedido de indemnização, o Tribunal a quo apenas condenou o recorrente como litigante de má fé por ter negado a sua assinatura e ter mentido ao tribunal, pelo que, entende o recorrido que ele não é interessado directo na aludida condenação, e não tem interesse para responder às alegações do recurso nesta parte. Assim, pede-se ao Tribunal Colectivo do TSI para fazer a justiça.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
  
a) Dos Factos

  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) O exequente deu à execução o documento junto a fls. 43, surgindo como concedente de empréstimo o Grupo C Macau e como benficiário a pessoa de X Chi X (X Tak X), documento cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos.
b) O exequente intentou os seguintes quatro processos de execução contra o executado, apresentando como título executivo o “recibo do empréstimo” do “Clube VIP de C”:
- CV1-19-0129-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV2-19-0128-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV3-19-0128-CEO, processo intentado pelo exequente em 19 de Julho de 2019.
- CV3-19-0072-CEO, processo intentado pelo exequente em 25 de Abril de 2019.
c) O exequente, também conhecido por I, de alcunha Mano I, era veterano do sector de jogo em Macau e conhecido por todos os que estão ligados à actividade de Jogo. (Q. 1º)
d) Nos anos 90, antes da liberalização do jogo, o exequente era dono da sala VIP X VIP Room, a maior sal VIP do Casino X da SXXX. (Q. 2º)
e) O exequente fundou, nos anos 90 do século passado, o seu próprio grupo do jogo, Grupo C Macau e passou a explorar salas VIPs em nome próprio, em parceria com a SXXX, e foram sendo criadas várias salas VIP do jogo operadas no Casino X. (Q. 3º)
f) O Grupo C Macau acompanhou a SXXX, para se transferir para a SXX, e exercia ao longo desse período de tempo actividades de promotores de jogos nos casinos subordinados à SXXX e SXX, sem interrupções. (Q. 4º)
g) O exequente, também concedia crédito a jogadores no exercício das funções de promotores de jogos. (Q. 5º)
h) a SXX celebrou, em 17 de Maio de 2005, com o exequente um Contrato Provisório de Crédito, através do qual, a SXX acordou permitir ao Exequente exercer actividades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP “C” até que ao exequente fosse concedida pela autoridade administrativa a licença de promotor de jogo e o respectivo registo. (Q. 6º)
i) O exequente, requereu, em Setembro de 2008, pela primeira vez, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a Licença dos promotores de jogos de fortuna ou azar, e recebeu a primeira Licença dos promotores de jogos de fortuna ou azar emitida pela autoridade no mesmo ano, com n.º …, que foi sendo renovada até hoje. (Q. 7º)
j) O executado era um jogador, sendo titular da conta de jogos n.º … que abriu na Sala VIP operada pelo exequente, podendo o executado contrair crédito em fichas de jogo não negociáveis para fazer apostas através da respectiva conta. (Q. 8º)
k) O executado, pediu emprestado ao exequente, em 29 de Outubro de 2005, fichas de jogo não negociáveis, no valor de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00), para jogos de fortuna ou azar. (Q. 9º)
l) No mesmo dia, um funcionário da Sala VIP C entregou fichas não negociáveis, no valor de dois milhões (HKD2.000.000,00) ao executado, que as recebeu. (Q. 10º)
m) O executado comprometeu-se a pagar a aludida dívida com a maior brevidade. (Q. 11º)
n) Para provar a aludida relação de crédito, o executado emitiu e assinou um recibo de empréstimo ao exequente, constando do recibo o valor da dívida que devia ser liquidada, tendo o executado assinado na coluna de creditado. (Q. 12º)
o) O exequente tentou contactar o executado por várias vezes para lhe exigir o pagamento da dívida. (Q. 13º)

b) Do Direito

  Vem o Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que concerne à resposta dada ao quesito 6º porquanto se deu como provado que “a SXX celebrou, em 17 de Maio de 2005, com o exequente um Contrato Provisório de Crédito, através do qual, a SXX acordou permitir ao Exequente exercer actividades de concessão de crédito de jogos ou apostas na Sala VIP “C” até que ao exequente fosse concedida pela autoridade administrativa a licença de promotor de jogo e o respectivo registo”, invocando agora o Recorrente que tal facto não podia ser dado por assente porquanto não se provou que as assinaturas apostas no respectivo contrato pelos representantes da SXX houvessem sido reconhecidas presencialmente.
  Sobre esta matéria diz-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:
  «Relativamente à matéria dos quesitos 5º a 7º, foi determinante para a formação da convicção do tribunal o teor do documento de fls. 32 a 42 dos autos de execução e de fls. 81 a 91 e 95 a 98 dos autos de embargos de executado.
  Acresce que se questiona se o exequente reunia condições para exercer a actividade de promoção de jogo e de concessão de crédito para jogo e se o fazia explorando o “C”. A primeira razão por que o tribunal considerou provada tal factualidade foi porque era ao executado/embargante que cabia alegar e provar que o exequente não reunia tais condições. Na verdade, cabia-lhe alegar e provar, como fundamento de embargos, os factos impeditivos do crédito exequendo, designadamente eventuais nulidades do contrato de concessão de crédito para jogo por falta de requisitos legais. O embargante limitou-se a dizer que não sabe nem tem obrigação de saber (art. 5º e 6º e 39º do requerimento inicial dos embargos de executado). Mas não é assim. O embargante tem o dever/ónus processual de alegar os factos que fundam a sua oposição à execução (arts. 695º a 699º e 389º, nº 1, al. c) do CPC). Seja como for, os referidos documentos e os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas antes referidas são suficientes para convencer o tribunal que o exequente celebrou com a SXX um contrato com vista à concessão de crédito e que, depois, o exequente obteve licença e registo de promotor de jogo.».
  Acrescentando-se ainda a página 5 da sentença recorrida a fls. 246 dos autos o seguinte:
  «Uma questão a não decidir: fundamento de embargos atrás identificado sob o nº 4.
  Quanto ao fundamento de embargos atrás identificado sob o nº 4 refira-se que o embargante não disse que o embargado não reunia condições legais para conceder empréstimo para jogo. Limitou-se a dizer que desconhecia. Desta forma, como já referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, não invocou devidamente o embargante qualquer fundamento de embargos relativo ao contrato de concessão de crédito para jogo, pelo que não há que apreciar este possível, mas não invocado, fundamento de embargos de executado. É certo que a falta das condições legais para conceder empréstimo para jogo poderiam determinar defeito no contrato alegadamente celebrado entre exequente e executado e poderiam determinar a inexistência da obrigação exequenda de restituir a quantia mutuada com juros de mora desde o vencimento. Porém, o tribunal não encontra razões para conhecer oficiosamente de tal questão, pois que nada se vê nos elementos dos autos para concluir que o embargado não podia conceder crédito para jogo na data em que alegadamente o concedeu ao embargante. Assim, não tendo sido invocada pelo embargante, como era seu ónus (art. 699º do CPC) e não encontrando o tribunal razões para conhecimento oficioso, nada será apreciado e decidido quanto a tal questão.».
  Concordamos inteiramente com a decisão recorrida no que a esta matéria concerne.
  Acrescentariamos até mais, o Recorrente sob o pretexto da impugnação da matéria de facto vem invocar um fundamento de embargos que não deduziu, para além de que, temos reservas de que, num processo onde não são partes todos os sujeitos do contrato para concessão de crédito – SXX e aqui Embargado – dependendo inclusivamente a questão da prova a produzir como parece resulta dos autos – declarações do notário - possa ser decidida sem a intervenção de todos aqueles sujeitos, sem prejuízo de ser prejudicial a suscitar noutros autos.
  Não está em causa se o contrato foi ou não celebrado uma vez que esse resulta dos autos.
  O que está em causa seria a validade do contrato celebrado entre a SXX e o Exequente e se este estaria ou não validamente autorizado para celebrar empréstimos para jogo.
  Porém, na p.i. de embargos nunca se suscitou a questão do Exequente não estar legalmente habilitado para a concessão de empréstimos para jogo.
  Pelo que, a questão não podia ser apreciada pelo Tribunal “a quo”, e menos ainda, o pode ser por este Tribunal.
  Em sentido igual e sobre esta matéria já se pronunciou este Tribunal no Acórdão de 01.02.2024 proferido no processo nº 402/2023, pelo que, apenas pode improceder o recurso no que concerne a esta parte.
  
  No mais vem o Recorrente impugnar a decisão sobre a Base Instrutória no que concerne ao quesito 8º pretendendo sustentar que não foi o Embargante e agora Recorrente quem contraiu o empréstimo mas a pessoa que indica.
  Sobre esta matéria se diz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:
  «Relativamente à solicitação do empréstimo e à entrega das fichas emprestadas foi também determinante para a formação da convicção do tribunal o depoimento das referidas testemunhas, avaliado nos termos sobreditos, sendo que conheciam o embargante como cliente do “Grupo C” onde trabalhavam e como tendo solicitado crédito ao exequente, embora no âmbito de uma relação não concretamente apurada com o seu irmão X Tak X, o qual também terá assinado o título executivo de fls. 43 dos autos de execução. Os depoimentos das referidas testemunhas foram precisos quanto a ter sido o embargante a solicitar e a receber o empréstimo, mas já não foram precisos quanto à concreta relação entre os irmãos X Chi X e X Tak X, nem no sentido de o segundo ser garante do primeiro, nem no sentido de o primeiro ser representante do segundo. Por isso, além do documento de fls. 93 dos autos de embargos, foi também relevante o teor literal do próprio título executivo, traduzido a fls. 52 dos autos de execução, o qual refere que “…X Chi X (X Tak X) recebeu … o empréstimo… devendo proceder-se ao seu reembolso…”, teor literal que aponta claramente no sentido de o exequente ser aquele que solicitou e recebeu e X Tak X ser condevedor, embora a título não concretamente apurado.
  No que respeita à assinatura do título executivo pelo embargante assentou a convicção do tribunal no teor do relatório pericial de fls. 170 a 179.».
  
  Dos depoimentos das testemunhas que se invocam em sede de alegações e conclusões de recurso nada resulta que infirme a conclusão retirada pelo Tribunal “a quo”.
  Aliás em situação em tudo idêntica à destes autos concluímos em igual sentido nos Acórdãos proferidos nos processos 420/2023 e 411/2023 nos quais fomos relator.
  O Executado/Embargante e agora Recorrente pede o empréstimo e assina os títulos executivos como devedor, o que aliás é confirmado pelas testemunhas citadas.
  O facto do outro sujeito poder também ele ser condevedor – matéria que não é objecto destes autos –, como o Tribunal “a quo” alude, não afasta a responsabilidade do Executado/Embargante.
  Destarte, também nesta parte tem de improceder o recurso.
  
  Prossegue o Recorrente nas suas conclusões de recurso, impugnando a decisão recorrida no que concerne a considerar-se ser o devedor da quantia exequenda e quanto à condenação como litigante de má-fé.
  Quanto a esta matéria é o seguinte o teor da decisão recorrida:
  «Quanto à questão que há que apreciar para “harmonizar” o decidido no Douto Acórdão do Venerando TSI, a anteriormente denominada “questão extra”.
  O Douto Acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância de fls. 130 a 135 dos autos de execução apensos decidiu que o facto de o nome do exequente não configurar no título executivo como sendo o nome do credor não retira legitimidade ao exequente para intentar a execução. Deixou, pois, para outro lugar (eventualmente a execução ou a oposição por embargos), a apreciação da correspondência do credor constante do título ao exequente ou credor substantivo ou causal, sendo necessário que se prove que o exequente é credor da obrigação exequenda alegando e provando os factos constitutivos do seu crédito.
  Isto é, o exequente disse que emprestou ao executado usando a denominação “C”. O que há, pois, a apreciar e decidir quanto a este aspecto é se o exequente se identificou no título executivo como “C”.
  Tem legitimidade para a execução quem constar no título, mas se o nome do exequente não constar do título ele manterá a legitimidade para a execução se demonstrar que utilizou na criação da obrigação exequenda, não o seu nome, B, mas o que consta do título “C”. Parece ser esta a doutrina do Douto Acórdão do Venerando TSI, para o caso dos presentes autos.
  Vejamos então.
  Provou-se que o exequente constituiu o “Grupo C”, que era dono da sala VIP “C” do Casino X, que a explorava, assim como a outras salas de jogo VIP, incluindo uma denominada “C”.
  Ora, são precisamente essas designações que figuram como credores no título executivo de fls. 43 dos autos de execução.
  Afigura-se, pois, que o exequente demonstrou que é ele que figura no título como credor, embora com o nome de estabelecimentos comerciais que explorava.
  Não procede, pois, o fundamento dos embargos apelidado de ilegitimidade activa pelo embargante e “reconfigurado” nos termos antes referidos pelo mencionado Douto Acórdão do Venerando TSI.
  Quanto ao fundamento de embargos respeitante à falta de título.
  O embargante disse que falta de título executivo porquanto o documento que foi oferecido como tal não foi assinado pelo executado nem contém a referência de a quantia alegadamente mutuada ter sido entregue.
  Provou-se que o executado assinou no local destinado ao mutuário da declaração de dívida (al. n) da factualidade provada. Não falta, pois, título executivo contra o embargante por razões ligadas à sua assinatura ou à falta dela.
  Quanto à falta de menção da entrega da quantia emprestada também não procede a tese do embargante. Com efeito, para servir de título executivo o documento particular tem de importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias. Ora, do documento de fls. 43 dos autos de execução resulta que o embargante reconhece a obrigação de reembolsar. E isso basta para o documento ser título executivo, pois importa o reconhecimento da obrigação. Acresce, porém que, ao recorrer ao termo reembolsar, menciona a entrega, pois só pode ser reembolsado quem primeiramente desembolsou, isto é, entregou.
  Improcede, pois, também este fundamento dos embargos.
  Quanto à falta de interpelação.
  O exequente alegou nº art. 22º da petição inicial da execução que tentou interpelar o executado e que não conseguiu. Pediu a contagem de juros moratórios desde a entrada em juízo da referida petição. O embargante concluiu que não devem contar-se juros de mora nos termos peticionados por falta de prova da interpelação (arts. 51º a 54º do R. I. dos embargos). Por sua vez o exequente veio responder que, pelo menos, a obrigação exequenda se venceu com a citação (art. 41º da contestação aos embargos).
  Pois bem, do título executivo consta que a quantia mutuada seria devolvida “a qualquer momento” e o exequente alegou que o executado prometeu devolver a quantia mutuada “o mais rápido possível, podendo o exequente” solicitá-la “a qualquer momento” (art. 19º da petição inicial da execução). Porém, o exequente não alegou a interpelação no requerimento inicial da execução. Alegou apenas que tentou e que não conseguiu. Assim, não tendo sido alegado que a impossibilidade de interpelação se deveu a culpa do embargante ou que este impediu a interpelação, não foi alegado o vencimento da obrigação, a qual se vencia por interpelação (art. 794º, nºs 1 e 2, al. c) do CC).
  Pois bem, nesta situação, não podem contar-se juros desde a entrada em juízo da petição inicial da execução, como peticionado, mas apenas desde a citação, pois que esta tem efeitos de interpelação e provoca o vencimento da obrigação e a mora do devedor que, nas obrigações pecuniárias como a dos autos gera a obrigação de indemnizar pagando juros de mora, tudo nos termos do disposto nos arts. 794º, nº 1 e 795º do CC e no art. 565º, nº 3 do CPC.
  Mas ainda releva o disposto no art. 1075º, nº 1 e 2 do CC, o qual dispõe para o caso de não fixação de prazo para restituição da quantia mutuada relegando esse momento para 30 dias após a interpelação.
  Procede, pois, esta parte dos embargos, pretendendo o embargante, embora não o diga expressamente, que os juros se contem apenas depois de decorridos 30 dias da citação/interpelação (art. 52º do requerimento inicial dos embargos).
  Quanto à falta de natureza comercial da obrigação exequenda.
  Nesta parte não procedem os embargos. Pretende o embargante que a taxa de juros moratórios não seja a fixada pelo nº 2 do art. 569º do Código Comercial dizendo que o embargado é uma pessoa singular e não um empresário comercial (arts. 55º e 56º do R. I. dos embargos). Porém, a aplicação da referida taxa depende da natureza comercial do crédito em mora e não da qualidade de comerciante do credor. Ora, da factualidade provada resulta evidente que, nos termos do art. 3º do Código Comercial, o crédito exequendo tem natureza comercial por ser oriundo da exploração da actividade comercial do embargado em colaboração com a “SXX”.
  Improcede, pois o fundamento de embargos relativo à taxa de juro de mora aplicável.
  Quanto à qualidade da litigância das partes.
  O exequente.
  Não pode ser censurado como litigante de má-fé o exequente por ter intentado esta execução separada das demais que intentou. Com efeito, não estava obrigado a fazê-lo e, por outro lado, cada título executivo que apresentou nas diferentes execuções está rodeado de vicissitudes diferentes, circunstância que não torna desadequado o facto de não terem sido cumulados na mesma execução.
  O executado.
  O executado negou nos autos ter assinado o título executivo e provou-se que o assinou. Mentiu nos autos. Não devia mentir nos autos (art. 9º do CPC). Deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Litigou claramente de má-fé (art. 385º, nº 2, al. a) do CPC).
  O exequente embargado não pediu a condenação do litigante de má-fé em indemnização. Resta a sanção da multa (art. 385º, nº 1 do CPC), a qual deve ser fixada entre 2 e 100 UCs. (art. 101º do RCT).
  A indevida actuação processual do embargante gerou dispêndio de tempo e de recursos, designadamente na realização de prova pericial cujo relatório se mostra a fls. 170 a 179. É uma actuação dolosa. Por tudo o referido fixa-se a multa em 15 (quinze) UCs.».
  
  Em face da matéria de facto apurada a decisão recorrida, aliás Douta, não poderia ser outra que não aquela que foi proferida.
  
  Assim sendo, concordando integralmente com os fundamentos da Douta decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-a.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo do Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 29 de Fevereiro de 2024
  Rui Pereira Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz Adjunto)
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz Adjunto)

781/2023 CÍVEL 4