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Processo nº 357/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 07 de Março de 2024

ASSUNTO:
- Divórcio


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Rui Pereira Ribeiro













Processo nº 357/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 07 de Março de 2024
Requerente: A
Requerido: B
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida sentença em 03.11.2010 e transitada em julgado em 08.04.2011 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B os quais haviam casado entre si em Hong Kong em 06.04.2008;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Box No. 403
LA/MAT/03350/2010 (L77)
FCMC 8078/2010
Carimbo vide original
21/03/2011
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
ACÇÃO MATRIMONIAL Nº 8078 DE 2010
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A Requerente
e
B Requerido
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NO TRIBUNAL DISTRITAL PERANTE A MMª JUIZ XXX (NÃO ABERTO AO PÚBLICO)
ORDEM
Ouvidas as alegações prestadas pessoalmente pela Requerente sem representação de advogado, e as alegações prestadas pelo advogado representante do Requerido.
E feita a leitura, repectivamente, da notificação de consentimento arquivada em 14 de Outubro de 2010, dos articulados sobre organização do filho arquivado em 14 de Outubro de 2010, o relatório do Departamento de Assistência Social arquivada em 2 de Fevereiro de 2011, e o relatório do Centro Internacional de Serviço Social de 3 de Janeiro de 2011.
O Tribunal ordena:
1. O filho da família em questão, ou seja, C, do sexo masculino, fica sob os alimentos, cuidados e custódia do Requerido, e a Requerente é concedida o direito de visita razoável, incluindo duas vezes por mês e vários dias de estadia e visitas durante as férias escolares prolongadas até o tribunal emitir nova ordem, e o filho da família pode permanecer em áreas fora da jurisdição de Hong Kong.
2. Não há nenhuma ordem de custas para este dia: e
3. As custas do pedido de divórcio são suportadas pela Requerente e as custas do Requerido são suportadas de acordo com o Regulamento de Apoio Judiciária.
O juiz declara ainda: O tribunal acredita que a família supracitada só tem apenas um filho, ou seja, C que é o único filho da família, e nos termos do artº 18º (capítulo 192º) da “Lei Processual Matrimonial e Patrimonial” aplicável aos filhos da família, a sua assistência já foi organizada, tal organização foi satisfatória, ou de acordo com a situação na altura foi organizada da melhor forma.
Data: 16 de fevereiro de 2011 Magistrado dos assuntos gerais
LA/MAT/03350/2010 (L77)
FCMC 8078/2010
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
ACÇÃO MATRIMONIAL Nº 8078 DE 2010
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A Requerente
e
B Requerido
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ORDEM
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Data do arquivamento: 21 de Março de 2011
Hora: 23h35
XXX escritório de advogado
Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong
Science Museum Road nº 9
Centro Comercial Novo Mar Oriental da China
XXº andar, apart. XX,
Tel: XXX
Fax: XXX
Arquivo nº TT-6364-10/KT/VC/LA
Número da caixa postal: 403
Formulário 6
Sentença provisória para ser definitivamente transitada em julgado (acção de divórcio)
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
ACÇÃO MATRIMONIAL Nº 8078 DE 2010
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A Requerente
e
B Requerido
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Excepto alguém apresentar ao tribunal fundamento suficiente, no prazo de seis semanas, contado a partir da data da decretação da sentença, é que a presente sentença proferida em 3 de Novembro de 2010 deixa de ser definitivo, caso contrário
A Requerente
e
B Requerido
O casamento celebrado no Cartório de Registo de Casamento de Shatin, Hong Kong (BQ9267) em 6 de Abril de 2008 está dissolvido e, como ninguém apresentou fundamento supracitado, certifica-se que a sentença supracitada foi definitivamente transitada em julgado a partir de 8 de Abril de 2011 e o referido casamento está dissolvido.
Data: 9 de abril de 2011
XXX
Magistrado de Assuntos Gerais
Ass. e carimbo vide original»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital de Hong Kong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 07 de Março de 2024
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)
  
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REV e CONF DE DECISÕES