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Processo nº 120/2024
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data do Acórdão: 14 de Março de 2024

ASSUNTO:
- Acção para prestação de informação
- Violação do contraditório
- Litispendência

SUMÁRIO:
- Se não for evidente que as partes tiveram em conta a questão de direito suscitada, enferma de erro de julgamento a decisão que julga desnecessária a audição das partes ou da parte contra a qual a mesma vem a ser decidida, ainda que se trate de processo urgente;
- Na interpretação dos artigos 416.º e 417.º do CPC tendo em vista a sua aplicação no contencioso administrativo, no âmbito das acções de intimação, os requisitos objectivos da identidade da causa – pedido e causa de pedir – têm de ser analisados à luz da actuação administrativa prévia que recusou a satisfação do direito à informação e dos seus concretos fundamentos. É essa luz que vai permitir determinar se, na segunda acção, o tribunal vai ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;
- A Recorrente que usou perante a Administração o seu direito à informação na dimensão prevista no artigo 63.º do CPA e, perante a recusa dessa informação, instaurou uma acção de intimação, e que na pendência dessa acção formulou um pedido de passagem de certidão ao abrigo do artigo 64.º, n.º 2, do CPA, que foi igualmente recusado pela Administração, não ocorre obstáculo, seja litispendência, seja caso julgado, à instauração da segunda acção de intimação com vista à sindicância contenciosa da concreta recusa da Administração;
- A causa de pedir, o facto jurídico do qual emerge a pretensão intimatória judicialmente deduzida pela Recorrente, não é a mesma, apesar de, num e no outro caso, estar em causa a não satisfação do direito à informação da Recorrente por parte da Administração: ali foi a recusa da prestação de uma informação, aqui a recusa da passagem de uma certidão. O mesmo direito à informação, mas com diferentes concretizações. Os pedidos, ou seja, o efeito jurídico que a Recorrente pretende obter, também não são idênticos: ali pede-se a intimação para a prestação de informação; aqui a intimação para a passagem de uma certidão.


____________________
Rui Pereira Ribeiro



















Processo nº 120/2024
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data: 14 de Março de 2024
Recorrente: A Development Limited
Recorrido: Director dos Serviços de Cartografia e Cadastro
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A Development Limited, com os demais sinais dos autos,
  veio instaurar a presente acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagens de certidão contra,
  Director dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  Pede a Requerente que:
1. seja emitido a certidão do acto que ordenou a alegada retificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial n.º ***0 que da mesma constava;
2. a certidão requerida nos termos da alínea anterior inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do CPA, caso existam;
3. tudo nos termos requeridos no requerimento da ora Autora de 22 de Novembro de 2023.
  
  Foi proferida sentença a julgar procedente a excepção de litispendência, com a absolvição da Entidade Requerida da instância.
  
  Não se conformando com a decisão proferida veio a Requerente e agora Recorrente recorrer da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
I) A Sentença proferida nestes autos julga procedente a excepção de litispendência, absolvendo o Recorrido da instância, nos termos dos artigos 2300.º, n.º 1, alínea e), 413.º alínea j), 416.º e 417.º todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC, invocando fundamentos e argumentos que não foram equacionados por qualquer das partes, mas suscitados ex novo pelo Ministério Público, sem que as partes tenham sido notificadas do respectivo parecer.
II) O Tribunal a quo, deveria, previamente à decisão que tomou, convidar as partes a pronunciarem-se quanto às questões que tinha intenção de vir a decidir, configurando aquela uma verdadeira decisão-surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, por isso nula.
III) Tal nulidade, por ser vício da dita Sentença, deve ser arguida e conhecida em sede do recurso dela interposto, (i) quer se entenda consubstanciar aquela violação uma nulidade processual, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 147.º do CPC, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, cometida a montante da Sentença mas que só se consumou com a prolação desta, tornando-se, assim, vício formal da Sentença que lhe deu cobertura, (ii) quer se entenda consubstanciar uma nulidade da Sentença por excesso de pronúncia nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 571.º do CPC.
IV) Todavia, e sem prescindir, por não ser uma questão totalmente líquida na doutrina e na jurisprudência, por cautela de patrocínio, em 23 de Janeiro de 2024, a Recorrente arguiu a nulidade processual acima referida junto do Tribunal a quo, que a cometeu, nos termos ali enunciados.
V) Sobre o requerimento da Recorrente de 23 de Janeiro de 2024, veio a recair o Despacho, que decidiu que “(...) o que aqui se argui não é, em bom rigor, a nulidade processual, mas sim a nulidade de sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 571.º, nº 1, alínea d) do CPC (...). Sendo a sentença proferida e inquinada dessa nulidade, admite recurso ordinário, só em recurso pode a questão ser suscitada, conforme o disposto no artigo 571.º, n.º 3 do CPC. Neste sentido, a reclamação deduzida perante o tribunal que proferiu a sentença não é o meio adequado para invocar a nulidade em causa.”
VI) A ora Recorrente pugna que a questão atinente à decisão-surpresa é matéria de recurso da Sentença, que incluirá nas suas alegações.
VII) Porém, por cautela de patrocínio, caso este Venerando Tribunal venha a entender que a omissão da audição prévia das partes quanto à excepção de litispendência suscitada pelo Ministério Público e julgada procedente na Sentença, consubstancia nulidade procedimental que deva ser suscitada perante o Tribunal a quo - como, por cautela, efectivamente foi -, no que não se concede, então deve a mesma ser conhecida por este Venerando Tribunal no âmbito do recurso supra interposto do dito Despacho, o que, subsidiariamente se requer.
VIII) A ratio legis subjacente ao n.º 3 do artigo 3.º do CPC é a de evitar as denominadas decisões-surpresa, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes, e, por conseguinte, evitar que as partes sejam surpreendidas com decisões sobre matérias que não estiveram em discussão no processo.
IX) Como resulta da boa doutrina citada no corpo das presentes alegações, o juiz não pode decidir questões sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem.
X) O exercício do contraditório por parte da Recorrente não está dispensado no caso em apreço por se tratar de processo urgente, como se afirma, salvo o devido respeito, mal, a fls. 3 da Sentença.
XI) Conforme decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9.03.2006, melhor identificado nas alegações, “II. A decisão proferida à revelia de tal notificação, isto é, sem audição do requerente é nula, por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC. III. A natureza urgente do processo não justifica a inobservância do princípio do contraditório pois a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento do princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes do processo.”.
XII) O princípio da celeridade processual não deve fazer tábua rasa de outras normas processuais destinadas a realizar outros valores tanto ou mais importantes e que constituem a substância de um processo justo e equitativo: o direito de defesa, o direito do contraditório, o direito das partes serem colocadas em posição de poderem discutir, em condições de igualdade e de forma completa, ao longo de todo processo, todas as questões que lhes respeitem.
XIII) Refira-se, ademais, que no mesmo processo não podem existir dois pesos e duas medidas.
XIV) Decorre de fls. 96 e 96 verso e do douto despacho de fls. 97, que nos presentes autos se decidiu, e bem, que o facto de ter sido suscitada excepção impõe, como não podia deixar de ser, a notificação da Requerente para exercer o seu direito ao contraditório quanto à excepção então suscitada, em face do disposto n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC, sob pena de, ornltlndo-se a audição da Requerente, se cometer uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 147.º do CPC.
XV) Mutatis mutandi, a litispendência referida no (segundo) Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público - para o qual, salvo o devido respeito que é muito, não se encontra cabimento à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 111.º do CPAC (o qual pressupõe apenas uma audição do Ministério Público) em face do então já proferido (primeiro) Parecer de tis. 96 e 96 verso -, o qual se encontra transcrito na Sentença a fls. 130 e 131, é igualmente uma excepção dilatória, nos termos conjugados dos artigos 413.º, alínea j), 416.º e 417.º, desta feita suscitada ex novo pelo Ministério Público, a qual, a ser julgada procedente, implica que o juiz se abstenha de conhecer do pedido e gera a absolvição da instância do Recorrido, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC, via pela qual o tribunal a quo enveredou.
XVI) A Requerente não foi notificada do referido (segundo) Parecer, para efeitos de exercício do princípio do contraditório, como impunha o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC.
XVII) A Sentença que julga procedente a excepção de litispendência e a consequente absolvição da instância do Recorrido, invoca fundamentos e argumentos que não foram equacionados por qualquer das partes, pelo que o Tribunal a quo deveria, previamente à decisão que tomou, convidar as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a alegada excepção dilatória de litispendência suscitada no (segundo) Parecer do Ministério Público, dada a sua importância, designadamente quanto aos efeitos processuais que acarreta.
XVIII) A menção constante da Sentença, a fls. 131, “(...) é dispensado o exercício, de novo, do contraditório por parte da Requerente (...)” não tem razão de ser, uma vez que a Requerente está a confrontar-se pela primeira vez com a excepção da litispendência com a notificação da Sentença.
XIX) O conceito de “manifesta desnecessidade”, referido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, a que a Sentença faz alusão, a nosso ver, deve ser usado com todas as cautelas, e interpretado como «não haver dúvidas» e «ter de resultar dos autos».
XX) Não nos parece possível, atento o enquadramento legal vigente, entender-se que a audição da ora Recorrente, no que concerne à invocada litispendência, possa configurar um acto inútil ou irrelevante.
XXI) Se a Recorrente tivesse sido notificada, como a lei processual impunha, para se pronunciar sobre a excepção dilatória da (alegada) litispendência, poderia ter vindo aos autos alegar ser a excepção manifestamente improcedente, designadamente, por não haver qualquer identidade da causa de pedir ou de pedidos.
XXII) Bem como poderia ter vindo informar os autos que já havia sido proferido acórdão naquela primeira acção, não passível de recurso ordinário atento o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 150.º do CPAC, julgando aquela improcedente em face da procedência da excepção peremptória de caducidade ali invocada, o qual não faz qualquer caso julgado relativamente à presente acção, porquanto não conheceu do mérito daquela.
XXIII) A não observância do princípio do contraditório sobre o qual se discorreu supra, constitui uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve, precisamente porque proferida em violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
XXIV) Dada a relevância e primordial importância do princípio do contraditório, como pugnamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, mediante a prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade.
XXV) Estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, nada obsta a que a mesma seja arguida e conhecida em sede de recurso, devendo, consequentemente, a nulidade atípica prevista no n.º 1 do artigo 147.º do CPC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPAC - omissão que influiu no exame e/ou decisão da causa -, ser declarada, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público, mais devendo este Venerando Tribunal, atento o estatuído no n.º 3 do artigo 159.º do CPAC quanto aos seus poderes de cognição no caso de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, ordenar a notificação daquele parecer às partes e, no momento próprio, proferir nova decisão.
XXVI) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre se dirá que atento o supra exposto no que respeita à violação do princípio do contraditório e à proibição das decisões-surpresa, sempre seria de imputar à Sentença a nulidade por excesso de pronúncia prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPAC, por ter conhecido da alegada excepção de litispendência, quando não podia da mesma ter conhecimento sem previamente a ter submetido ao contraditório das partes.
XXVII) A falta de audição prévia constitui uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, que é consumida pela nulidade da própria Sentença, por excesso de pronúncia, dado que sem a prévia audição das partes o Tribunal a quo não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.
XXVIII) Face ao acima exposto, resulta claro que a Sentença posta em crise, configura uma decisão-surpresa e, por conseguinte, é uma decisão nula por excesso de pronúncia (ou pronúncia indevida), nos termos do artigo 571º, n.º 1, al. d), CPC), dado que conhece sobre uma questão, sem a audição prévia das partes, em clara violação do direito ao contraditório quanto à excepção suscitada, em face do disposto n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC, devendo ser anulada, com a conseguente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público, mais devendo este Venerando Tribunal, atento o estatuído no n.º 3 do artigo 159.º do CPAC quanto aos seus poderes de cognição no caso de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, ordenar a notificação daquele parecer às partes e, no momento próprio, proferir nova decisão.
XXIX) Subsidiariamente, ainda, caso se entenda que a violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPAC, por omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a excepção de litispendência suscitada ex novo pelo Ministério Público, nos termos supra enunciados, consubstancia uma nulidade processual secundária autónoma, sujeita ao regime do n.º 1 do artigo 147.º do CPC, que deve ser arguida perante o Tribunal o quo, o que a ora Recorrente fez por meio do seu requerimento de 23 de Janeiro de 2024, deve este Venerando Tribunal conhecer da mesma no âmbito do recurso supra interposto do Despacho que a apreciou, declarando-o nulo, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público, mais devendo este Venerando Tribunal, atento o estatuído no n.º 3 do artigo 159.º do CPAC quanto aos seus poderes de cognição no caso de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, ordenar a notificação daquele parecer às partes e, no momento próprio, proferir nova decisão
XXX) Ainda subsidiariamente, não procedendo as questões supra enunciadas, sempre seria de imputar à Sentença o erro de julgamento por (i) errada determinação e aplicação dos artigos 416.º e 417.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPAC, referentes ao conceito e aos requisitos da litispendência, e (ii) por violação do direito à informação, previsto no n.º 2 do artigo 64.º do CPA, do princípio da tutela jurisdicional previsto no artigo 2.º do CPAC e do direito ao livre acesso aos tribunais, previsto no artigo 36.º da Lei Básica
XXXI) Não se verifica no caso em apreço qualquer excepção dilatória de Iitispendência, porquanto não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, daquela primeira acção de intimação para prestação de informação e da presente acção de intimação para passagem de certidão.
XXXII) As pretensões deduzidas nas duas acções não procedem do mesmo facto jurídico entendido como o mesmo direito à informação.
XXXIII) O direito à informação não pode para este efeito ser entendido em sentido lato, já a lei procedimental administrativa pôs à disposição dos particulares três mecanismos autónomos entre si que visam, no seu conjunto, assegurar aos particulares o direito à informação procedimental, garantindo, assim, a transparência e a fiscalizaçâo da actuação da administração pública por forma a assegurar, entre outros, o princípio da legalidade, imparcialidade, da prossecução do interesse público, da boa-fé e da administração aberta (cfr. artigos 3.º, 7.º, 4.º, 8.º e 67.º do CPA),
XXXIV) A lei substantiva não dispõe que o recurso a um destes mecanismos (previstos, respectivamente, nos artigos 63.° e 64.º do CPA) inviabiliza a utilização do outro.
XXXV) A informação procedimental, e o direito que a ela se refere, desdobra-se em três direitos essenciais distintos: (i) um direito geral de informação sobre o andamento e as decisões tomadas em certo procedimento (artigo 63.º do CPA), (ii) um direito de consulta do processo relativo a esse procedimento (artigo 64.º, n.º 1 do CPA) e (iii) um direito de obter certidões que atestem certos factos ou decisões a ele relativas (artigo 64.º, n.º 2 do CPA) .
XXXVI) A acção de intimação para prestação de intimação que correu termos sob o n.º TA-23-0498-PPC, corresponde ao meio processual destinado à tutela jurisdicional efectiva do direito geral de informação enunciado no parágrafo anterior sob o ponto (i), ao passo que a presente acção corresponde ao meio processual destinado à tutela jurisdicional efectiva do direito de obter certidões enunciado no parágrafo anterior sob o ponto (iii).
XXXVII) A causa de pedir daquela primeira acção consubstancia-se no facto de o Recorrido não ter dado satisfação ao pedido de informação formulado pela ora Recorrente em 15 de Agosto de 2023, e reiterado em 8 de Setembro de 2023, nos termos ali enunciados,
XXXVIII) ao passo que a causa de pedir na presente a acção consubstancia-se no facto de o Recorrido não ter dado satisfação ao pedido de passagem certidão formulado pela ora Recorrente em 22 de Novembro de 2023.
XXXIX) As duas acções ora em apreço foram precedidas, respectivamente, de um pedido de informação e de um pedido de passagem de certidão distintos, que correspondem ao exercício de dois direitos distintos, pelo que não se concebe que a Sentença Recorrida. tenha decidido, em manifesto erro de julgamento, pela procedência da excepção dilatória de litispendência, suscitada ex novo pelo Ministério Público, sem audição prévia das partes.
XL) Prevendo expressamente o artigo 63.º do CPA que os particulares têm direito a ser informados pela Administração sempre que assim o requeiram, e não havendo qualquer limite no artigo 64.º ao número de certidões que podem ser requeridas, terá necessariamente de se entender que à defesa daqueles direitos substantivos autónomos, têm de corresponder meios processuais autónomos distintos, passíveis de serem convocados pelos administrados sempre que haja uma violação daqueles direitos.
XLI) Como bem aponta José Cândido de Pinho: “(...) por regra a cada pedido corresponde um dever de informar autónomo, e a cada recusa caberá o meio de reacção judicial pertinente, que é este previsto no art. 108º do CPAC., sob pena de o administrado ficar sem protecção.” (...) (sublinhados e realçados nossos).
XLII) Ainda no seguimento dos ensinamentos de José Cândido de Pinho, “(...) “Em suma, se se reconhece que este direito à informação é um direito permanente, sem limitação do número de vezes em que é exercitável, nem dependente do período de tempo que medeia entre cada uma delas, a partir do momento em que o direito é negado pela Administração, ou realizado insatisfatoriamente aos interesses do requerente, este deve poder usar o meio judicial da acção relativamente a cada recusa do direito ou a cada satisfação insuficiente do direito, sob pena de se negar a justiça de que carece e de se violar o princípio da tutela judicial efectiva estabelecido no art. 2º do CPAC.” (sublinhados e realçados nossos).
XLIII) A Sentença Recorrida tem, assim, a virtualidade de coarctar o direito à informação dos particulares, assegurado nas suas diversas formas de prestação pelos artigos 63.º a 67.º do CPA, com especial enfoque para o n.º 2 do artigo 64.º respeitante à passagem de certidão.
XLIV) Bem como de coarctar o direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 36.º da Lei Básica, e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2.º do CPAC.
XLV) Face ao acima exposto, deverá ser de concluir que não se encontram verificados dois . dos requisitos legais necessários para a procedência da excepção de litispendência (e também do caso julgado) - identidade de causa de pedir e identidade de pedidos -, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 416.º e 417.º do CPC.
XLVI) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dessas normas jurídicas feita na Sentença, violando por essa via, consequentemente, os direitos à informação e ao livre acesso aos tribunais e ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva, e, assim, os artigos 416.º 417.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPAC, 2.º do CPAC, do n.º 2 do artigo 64.º do CPA e do artigo 36.º da Lei Básica, todos merecedores de tutela legal.
XLVII) Pelo que deverá a Sentença ser revogada e substituída por acórdão do Tribunal ad quem que julgue a total improcedência da excepção da litispendência - e de quaisquer outras excepções suscitadas, atenta a matéria alegada pelas partes, e em particular pela ora Recorrente, em sede de pronúncia das mesmas, em particular a vertida no seu requerimento de 8 de Janeiro de 2024, que ora dá por reproduzido para todos os efeitos legais, -, e julgue procedente a acção e, por via dela, ordene a intimação do Recorrido a satisfazer a pretensão da Recorrente tal como pedida na acção.
Termos em que, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,
i) a nulidade da Sentença prevista no n.º 1 do artigo 147.º do CPC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPAC, ser declarada, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público;
subsidiariamente,
ii) a nulidade da Sentença prevista nos termos do artigo 571º, n.º 1, al. d), CPC), em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPAC, ser declarada, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público;
subsidiariamente,
caso se considere que a violação do principio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPAC, por omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a excepção de litispendência suscitada ex novo pelo Ministério Público, nos termos supra enunciados, consubstancia uma nulidade processual secundária autónoma, sujeita ao regime do n.º 1 do artigo 147.º do CPC, que deve ser arguida perante o Tribunal o quo, o que a Recorrente por cautela de patrocínio fez, deve
iii) o Despacho que apreciou a nulidade arguida ser declarado nulo, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao (segundo) Parecer do Ministério Público,
Mais devendo, em qualquer caso, este Venerando Tribunal, atento o estatuído no n.º 3 do artigo 159.º do CPAC quanto aos seus poderes de cognição no caso de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, ordenar a notificação do referido (segundo) Parecer às partes e, no momento próprio, proferir nova decisão;
Ainda subsidiariamente,
iv) ser revogada a Sentença por (i) errada determinação e aplicação dos artigos 416.º e 417.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPAC, e (ii) por violação do direito à informação, previsto no n.º 2 do artigo 64.º do CPA, do princípio da tutela jurisdicional, previsto no artigo 2.º do CPAC e do direito ao livre acesso aos tribunais, previsto no artigo 36.º da Lei Básica, mais devendo este Venerando Tribunal, atento o estatuído no n.º 3 do artigo 159.º do CPAC quanto aos seus poderes de cognição no caso de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, revogar a Sentença e decidir sobre o mérito da causa.

  Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
  
  Foram os autos ao Ilustre Magistrado do Ministério Público o qual emitiu parecer no sentido de ser revogado a decisão recorrida.
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
  
  É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «A Requerente A DEVELOPMENT LIMITED, melhor identificada nos autos,
  intentou a presente acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, contra
  A Entidade Requerida DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO, pedindo que esta seja intimada:
  - para emitir a certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, com os fundamentos de facto e de direito, e as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do CPA.
*
  A Entidade Requerida contestou a fls. 55 a 62 dos autos, pugnando-se pelo indeferimento do pedido e a improcedência da acção.
*
  O digno Magistrado do M.º P.º emitiu o douto parecer, cujo teor se transcreve no seguinte:
  “檢察院,根據《行政訴訟法典》第112條第2款規定,在此發表意見:
  根據聲請書,聲請人A發展有限公司要求法院命令被聲請實體地圖繪製暨地籍局局長發出«certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial n.º ***0 que da mesma constava; que a certidão requerida nos termos da alínea anterior inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do CPA, caso existam; tudo nos termos requeridos no requerimento da ora Autora de 22 de Novembro de 2023.»
  被聲請實體獲傳喚後作出答辯,提出欠缺正當性的抗辯,指出聲請人是在重複之前在2023年8月15日及9月8日作出的申請,有關請求已遭拒絕,聲請人亦已提出訴訟(TA-23-0498-PPC)及處於待決,被聲請實體按照《行政程序法典》第11條第2款規定沒有作出決定之義務,則聲請人欠缺《行政訴訟法典》第108條要求的提出是次訴訟的正當性。
  聲請人對此作出答覆,主要認為是次提出的請求與之前不同,區別是之前提出的請求依據的法律條文是《行政程序法典》第63條,要求的是向其作出相關更正決定的通知,而本次提出的請求依據的法律條文是《行政程序法典》第64條,要求的是向其發出該更正決定的證明書﹔聲請人認為此存在兩項不同的權利。
*
  首先,我們對於聲請人及被聲請人的主張皆有所保留。
  就被聲請人主張適用的《行政程序法典》第11條第2款,在充分尊重不同見解下1,按照較近期的理論認為,行政當局批准或不批准向私人提供資訊的決定,並非一項行政行為,而是一項單純的行政作為(mera actuação administrativa)2﹔而《行政程序法典》第11條第2款明確規定適用於行政當局作出行政行為(acto administrativa)的情況3,則該條文對此似乎沒有適用空間。
  故此,被聲請人以適用《行政程序法典》第11條第2款為由主張聲請人欠缺正當性的抗辯,理應難獲支持。
  至於聲請人的主張,就如Mário Esteves de Oliveira、Pedro Costa Gonçalves 及J. Pacheco de Amorim在解釋資訊權時指出:“São diversas as formas de prestação de informação contempladas nos preceitos subsequentes. As três formas típicas, previstas na lei, são a informação (directa, a que se refere o n.º 2 deste art. 61.º), a /consulta do processo (regulada no art. 62.º) e as certidões dos respectivos documentos e factos (reguladas nesse artigo e no art. 63.º).”4
  換言之,告知(informação)、查閱卷宗(consulta do processo)及證明書(certidões)僅是行政當局向私人提供資訊的不同方式﹔我們的理解是,在抽象上,無論基於何種法律地位,私人對行政當局擁有的一項資訊只享有一項資訊權,私人可以基於其資訊權利針對同一項資訊內容選擇以上述任何方式申請索取,倘若私人沒有相關資訊權利,則任一方式皆不能接納,而不可能將不同的提供方式理解成私人存在對相同的資訊享有多項不同的資訊權利。
*
  事實上,儘管聲請人改變了請求的表述方法,但無論是在2023年11月22日向行政當局提出的申請,還是在提出本次訴訟的聲請書內,聲請人要求取得的資訊,顯然是指向由被聲請實體作出的相關依職權更正地籍圖的決定內容,尤其包括該決定的事實及法律依據。
  在比對於2023年8月15日、9月8日及11月22日向被聲請實體提出的申請,以及在卷宗編號TA-23-0498-PPC5及本案作出的訴訟請求內容之後,除有更好理解之外,可見聲請人要求被聲請實體提供的資訊內容實質上是相同的,即要求知悉被聲請實體作出的相關依職權更正地籍圖的決定內容﹔相對地,被聲請實體儘管在本次選擇引用《行政程序法典》第11條第2款的規定不回應聲請人的申請,但按照其答辯內容,顯然也是重申之前拒絕向聲請人提供資訊的理由。
  那麼,按照被聲請實體在抗辯描述的內容,我們主張不同的法律定性:處於待決的卷宗編號TA-23-0498-PPC及本案,兩者實際上存在相同訴訟主體,以及實質上相同的訴因(討論基本相同的法律事實)及請求(要求相同的法律效果),則兩宗訴訟案件存在《民事訴訟法典》第417條第1款規定的訴訟已繫屬的狀況。
  基於此,建議裁定本案存在訴訟已繫屬,並依據《行政訴訟法典》第99條第1款援引《民事訴訟法典》第413條j項的規定,駁回起訴。” (vide fls. 129 e verso dos autos).
*
  Cumpre conhecer da questão prévia suscitada no douto parecer do Ministério Público, sobre a excepção da litispendência. Para o tal, é dispensado o exercício, de novo, do contraditório por parte da Requerente, que não se compadece com a natureza urgente do processo, e pela manifesta desnecessidade, conforme se prevê no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a decisão se fundamentará nos factos que tenham sido conhecidos por esta.
  A este respeito, considera-se documentalmente provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
  - Em 15/8/2023, a Requerente A DEVELOPMENT LIMITED, mediante seu mandatário, dirigiu a carta à Entidade Requerida DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO, requerendo que se proceda “à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente (1) qual o alegado erro que foi rectificado, (2) quem foi o Autor do erro e (3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 712***** e o cadastro n.º 1***.0**.” (conforme o doc. junto a fls. 63 a 70 dos autos).
  - Tal pretensão informativa da Requerente não ficou satisfeita.
  - Em 8/9/2023, a Requerente dirigiu a carta à Requerida em que reitera o pedido constante do requerimento anterior, ou seja de “proceder à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente…” (conforme o doc. junto a fls. 86 a 89 dos autos).
  - Mais requerendo, na dita carta, que “para o caso V.a Ex.a pretender recusar a prestação da informação requerida no ponto anterior, mais requer que seja essa recusa comunicada de forma expressa, por forma escrita e fundamentada, tudo como previsto nos termos do n.º 5 do artigo 63.º do CPA.” (idem).
  - De novo, a Requerente não obteve satisfação da sua pretensão.
  - Em 9/10/2023, a Requerente intentou a acção com o n.º TA-23-0498-PPC, com vista a intimar a Entidade requerida, no sentido de “conhecer a resolução definitiva tomada no procedimento de rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, incluindo, caso exista, cópia de documento donde consta as seguintes informações:
  - qual o alegado erro que foi rectificado;
  - quem foi o Autor do erro;
  - com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 712***** e o cadastro n.º 1***.0**.”
  - Por sentença proferida em 3/11/2023, veio a Requerida ser absolvida do pedido formulado pela Requrente.
  - Em 22/11/2023, na pendência da referida acção, a Requerente apresentou o pedido de certidão à Entidade requerida, nos seguintes termos:
  “a) se digne ordenar a passagem de certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial n.º ***0 que da mesma constava;
  b) que a certidão requerida nos termos da alínea anterior inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, caso existam.” (conforme o doc. junto a fls. 91 a 94 dos autos).
  - Até ao presente, não lhe foi emitida a certidão requerida.
  - Em 14/12/2023, a ora Requerente intentou a presente acção intimatória.
***
  A questão concreta que se suscita consiste em saber se a acção ora interposta consubstancia a repetição da causa anterior que ainda está em curso, na medida em que se tenha verificado uma tríplice identidade entre a primeira acção e a segunda, a que se refere no artigo 417.º, n.º 1 do CPC, por modo a colocar este Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, à luz da “directriz substancial” que se encontra fixada no artigo 416.º, n.º 2 desse Código (vide. Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, p.387).
  Não se contesta quanto à identidade subjectiva que se verificou no caso dos autos, tanto na primeira acção como na segunda, a relação jurídica processual se forma entre a Requerente A DEVELOPMENT LIMITED, e a Requerida, DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO.
  É bem certo que inexiste uma coincidência literal entre os pedidos e as causas de pedir nas duas acções propostas: enquanto que na acção anterior que correu os seus termos sob n.º TA-23-0498-PPC, o pedido formulado era no sentido de se dar conhecer a resolução definitiva tomada no procedimento de rectificação oficiosa, incluindo as fundamentações fácticas e jurídicas, o pedido que aqui se aborda visa obter uma certidão do acto que ordenou a rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva. Mas não parece ser contornável que os ambos tenham versado essencialmente sobre a mesma informação constante do documento, isto é, o acto proveniente do Director dos Serviços de Cartografia e Cadastro, no sentido de determinar a rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, nos termos em que se tenha eliminado a menção relativa à descrição predial n.º ***0.
  Segundo o que se estabelece no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.” E “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.”
  Como vimos atrás, estamos, essencialmente, perante a mesma pretensão informativa deduzida pelo particular, que se consubstancia no exercício do mesmo direito à informação que lhe resulta ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do CPA. Diferente porém é a forma de exercício desse mesmo direito, ou seja, via de acesso à informação, conforme se refere José Renato Gonçalves (Acesso à Informação das Entidades Públicas, pp. 173 a 176), quer através da comunicação directa do acto de rectificação oficiosa ao interessado, quer através da passagem de certidão sobre documentos donde consta o acto praticado. Dito nestes termos, o efeito jurídico que se pretende obter é o mesmo, o que leva à existência da identidade de pedido.
  Deve-se ainda afirmar que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – o mesmo direito à informação que se pretende exercer através da propositura da acção não chegou a ser satisfeito num ou noutro caso. Apesar de a não satisfação ter-se verificado nos momentos distintos, face aos sucessivos requerimentos formulados, o que releva aqui, cremos, para a verificação de um pressuposto específico que importa sobretudo considerar na acção administrativa, que é a existência da “interpelação administrativa prévia” – que condiciona o acesso aos tribunais a uma pronúncia administrativa prévia específica (cfr. neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 16.ª edição, pp.298 e 301) sendo por isso essencial à demonstração do interesse processual. Mas tal circunstância não se confunde com a causa de pedir que deva estruturar a acção intimatória instaurada, que só pode ser a não satisfação do mesmo direito à informação tal como invocado.
  Aliás, é justamente por terem dito respeito ao mesmo direito à informação, tendo na primeira acção a Requerida sido absolvida do pedido pela sentença que se veio a proferir neste processo, no sentido de negar o direito à informação que se pretendeu tutelar através da acção, seria de prever que a decisão que se tomará neste segundo processo, seja o que for o respectivo sentido, só poderá ou contradizer a decisão anterior – quando julgar procedente a acção e intimar a passagem de certidão à autoridade administrativa, ou repeti-la – quando improceder a acção, denegando, mais uma vez, tal direito como feito anteriormente. É precisamente esta a situação, como se referiu supra, que a excepção de litispendência visa evitar.
  Pelo que fica dito, em virtude da verificação da excepção de litispendência, deve-se absolver a Requerida da instância.
***
  Face ao exposto, decide-se:
  - Julgar procedente a excepção de litispendência, com a absolvição da Entidade Requerida da instância (cf. artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 413.º, alínea j), 416.º e 417.º do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPAC).
*
  Custas pela Requerente, com taxa de justiça de 4UC.
*
  Registe e notifique.».
  
  Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
  «1.
  A Development Limited, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional de decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, a qual julgou improcedente a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão instaurada pelo Recorrente contra o Director dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  2.
  (i)
  A primeira questão que vem suscitada pela Recorrente é a que se prende com a alegada violação do contraditório por parte do Meritíssimo Juiz a quo em virtude de o mesmo ter apreciado a questão da litispendência sem ter previamente ouvido a Recorrente, o que, a seu ver, consubstancia uma nulidade processual ou uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
  Vejamos.
  Como sabemos, a nulidade processual ocorre com a prática ou com a omissão ilegal de um acto processual, tal como resulta do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, quando a nulidade é determinada por uma decisão judicial que, ela própria, determinou a prática do acto legalmente proibido ou a omissão do acto legalmente imposto, é essa decisão que está sujeita a impugnação por via de recurso nos termos gerais, não havendo lugar, portanto, à arguição qua tale da nulidade processual (neste mesmo sentido, por todos, JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Volume I, lisboa, 2022, p. 44).
  No caso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo proferiu decisão expressa no sentido da dispensa do contraditório, por ter considerado que a decisão sobre a excepção dilatória da litispendência, que foi suscitada, diga-se, pelo Ministério Público, se fundaria em factos conhecidos pela Recorrente e, além disso, que tal exercício se não compadecer com a natureza urgente do processo (cfr. fls. 131 dos presentes autos).
  De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
  Salvo o devido respeito, não nos parece, contrariamente ao decidido, que uma vez suscitada a excepção dilatória da litispendência pelo Ministério Público fosse caso de manifesta desnecessidade da audição da Recorrente sobre essa excepção. Na verdade, de acordo com a boa doutrina, há manifesta desnecessidade justificativa da preterição do contraditório quando as partes, sem sombra de dúvida, tenham tido implicitamente em conta uma determinada questão de direito que não foi por elas suscitada, ou quando, a questão venha a ser decidida favoravelmente à parte não ouvida (veja-se, neste sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.ª, 3.ª edição, Coimbra, 2014, p. 10). Ora, no caso, por um lado, não se pode dizer que, de alguma forma, a Recorrente, na petição inicial, tenha ponderado a ocorrência de uma eventual litispendência, nem, por outro lado, a decisão lhe foi favorável.
  Quanto à natureza urgente do processo, também invocada na douta decisão recorrida, não se nos afigura, salvo melhor opinião, que seja razão bastante para fundar o afastamento do dever de audiência das partes previamente à decisão.
  Daí que, a nosso modesto ver, não pudesse ter sido dispensado o contraditório, pelo que a decisão recorrida sofre do erro de julgamento que lhe foi imputado pela Recorrente.
  (ii)
  (ii.1)
  Não obstante a conclusão que antecede, estamos em crer que, por aplicação do disposto no artigo 159.º, n.º 3 do CPAC, é possível ao Tribunal de Segunda Instância conhecer do mérito do recurso.
  Neste ponto, a questão é a de saber se a douta sentença recorrida sofre de erro de julgamento por ter considerado verificada a excepção dilatória da litispendência e, em consequência, absolvido a Entidade Requerida da instância.
  Vejamos.
  Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 416.º do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando pendente uma causa anterior e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
  A repetição da causa exige a verificação de uma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir, nos termos densificados na norma do artigo 417.º do CPC.
  No caso, o Meritíssimo Juiz a quo considerou estarem verificados todos os requisitos necessários à afirmação da apontada repetição da causa e, por isso, concluiu no sentido da procedência da excepção dilatória da litispendência. Sem prejuízo do muito respeito pelo assim doutamente decidido, não nos parece que assim seja. Pelo seguinte.
  (ii.2)
  A causa anterior, que correu termos no Tribunal Administrativo como acção de intimação com o n.º TA-23-0498-PPC, teve na base uma recusa da Administração perante o pedido que, em 8 de Setembro de 2023, lhe foi dirigido pela Recorrente no sentido de «proceder à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, incluindo cópia de documento que expresse esse acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente (…)».
  A presente acção tem na sua origem uma recusa da Administração perante o seguinte pedido que, em 22 de Novembro de 2023, lhe foi dirigido pela Recorrente «a) se digne ordenar a passagem de certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial n.º ***0 que da mesma constava; b) que a certidão requerida nos termos da alínea anterior inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, caso existam».
  O Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos seus artigos 63.º e 67.º, consagra o chamado direito dos administrados à informação, seja procedimental, seja não procedimental. A concretização desse direito comporta, como sabemos, diversas formas ou dimensões que o próprio legislador tipifica. Desde logo, o direito, por parte dos interessados no procedimento, a serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o respectivo andamento (artigo 63.º, n.º 1, do CPA: «os particulares têm direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas»), mas também, o direito dos interessados a consultarem o processo (artigo 64.º, n.º 1 do CPA: «Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica»)e obterem certidão dos documentos que constem dos processos (artigo 64.º, n.º 2, do CPA: «os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso»).
  Estas dimensões concretizadoras do direito à informação procedimental são substancialmente diversas entre si e, como é evidente, não se excluem mutuamente. Significa isto, na perspectiva argumentativa que agora interessa, que o interessado tanto pode pedir uma informação, como pode pedir para consultar o processo e/ou pedir a passagem de uma certidão de documentos que constem desse processo, que em causa estará sempre a actuação do mesmo direito à informação que, no entanto, funda pretensões qualitativamente diversas dirigidas pelo particular à Administração.
  Isto, que é assim no plano procedimental, é também assim no plano do processual contencioso. Deste modo, se, por exemplo, o interessado formula perante a Administração um pedido de informação que é indeferido e se, perante a recusa, o mesmo particular instaura uma acção de intimação para prestação de informação, nada obstará a que o particular também formule um pedido de consulta do processo e que, perante a eventual recusa da Administração, instaure uma acção de intimação para consulta do processo, mesmo na pendência da anterior acção de intimação.
  Para demonstrarmos que assim é, basta pensarmos na seguinte hipótese: o interessado dirige à Administração um pedido de informação sobre um procedimento e esse pedido é indeferido. O interessado instaura uma acção de intimação que é julgada procedente. Mais tarde, o interessado dirige um pedido de passagem de certidão de documentos do mesmo procedimento que é novamente indeferido pelo Administração. Se, perante esse indeferimento, o interessado instaurar nova acção de intimação, parece óbvio que não lhe poderá ser oponível a excepção do caso julgado. Num caso e no outro, são diversas as causas de pedir e os pedidos.
  Aliás, não podemos perder de vista, na interpretação dos artigos 416.º e 417.º do CPC tem em vista a sua aplicação no contencioso administrativo, e, mais concretamente, no âmbito das acções de intimação, que os requisitos objectivos da identidade da causa – pedido e causa de pedir – têm de ser analisados à luz da actuação administrativa prévia que recusou a satisfação do direito à informação e dos seus concretos fundamentos. É essa luz que vai permitir determinar se, na segunda acção, o tribunal vai ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
  (ii.3)
  No caso em apreço, a Recorrente, num primeiro momento, usou perante a Administração o seu direito à informação na dimensão prevista no artigo 63.º do CPA e, perante a recusa dessa informação, instaurou uma acção de intimação. Na pendência dessa acção formulou um pedido de passagem de certidão ao abrigo do artigo 64.º, n.º 2, do CPA, que foi igualmente recusado pela Administração. Perante esta recusa e pelo que antes dissemos, não nos parece que se possa dizer que ocorra obstáculo, seja litispendência, seja caso julgado, à instauração da segunda acção de intimação com vista à sindicância contenciosa da concreta recusa da Administração. A causa de pedir, é dizer, o facto jurídico do qual emerge a pretensão intimatória judicialmente deduzida pela Recorrente (artigo 417.º, n.º 4 do CPC), não é a mesma, apesar de, num e no outro caso, estar em causa a não satisfação do direito à informação da Recorrente por parte da Administração: ali foi a recusa da prestação de uma informação, aqui a recusa da passagem de uma certidão. O mesmo direito à informação, mas com diferentes concretizações. Os pedidos, ou seja, o efeito jurídico que a Recorrente pretende obter (artigo 417.º, n.º 3, do CPC), também não são idênticos: ali pede-se a intimação para a prestação de informação; aqui a intimação para a passagem de uma certidão.
  Não nos parece, para concluir, que o tribunal, nesta acção, tenha sido colocado perante a alternativa de reproduzir ou contradizer a decisão anterior. Daí que não ocorra a falada litispendência.
  Uma última nota para assinalar o seguinte. Se bem vemos, a douta solução encontrada pelo Meritíssimo Juiz a quo, com todo o respeito o dizemos, conduz, concretamente, a um resultado que não parece compatível com a salvaguarda do núcleo essencial do direito da Recorrente à informação procedimental administrativa, e que, por isso, en nosso humilde entender, não pode ser acolhida. Com efeito, ao considerar que existe identidade de causa de pedir e de pedido, nos termos amplíssimos em que o fez, por referência ao direito de informação e não à concreta forma como o mesmo foi exercido pela Recorrente e, alegadamente, violado pela Administração, a douta decisão recorrida tem uma implicação incontornável, mas, a nosso ver, inaceitável: a de que o direito à informação da Recorrente, ele próprio, independentemente da concreta dimensão em que foi exercido, se extinguiu, para todo o sempre, por caducidade, no momento em que a Recorrente, confrontada com a primeira recusa de prestação de informação não instaurou, no prazo a que se refere o artigo 109.º, a acção de indemnização. Por isso, se, amanhã, a Recorrente pedir, por exemplo, para consultar o processo administrativo e isso lhe voltar a ser negado pela Administração, não lhe restará senão conformar-se com essa decisão, uma vez que sempre lhe será oponível a excepção dilatória do caso julgado. Não nos parece, com todo o respeito, que assim possa ser (de resto, isto leva-nos a um outro ponto que se prende com a qualificação da excepção da caducidade do direito de acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão. Temos as maiores dúvidas da qualificação dessa excepção como excepção peremptória, de direito material, cuja verificação se projecta no próprio direito que o interessado pretende fazer valer. Segundo nos parece, o decurso do prazo a que se refere o artigo 109.º do CPAC consubstancia, antes, uma excepção dilatória cuja verificação tem apenas efeitos processuais ou procedimentais: por um lado, extinguir o exercício da acção de intimação relativamente a uma certa e determinada recusa da Administração e, por outro, de fazer cessar a suspensão sobre os prazos para o exercício de meios procedimentais graciosos ou processuais contenciosos a que alude o n.º 2 do artigo 110.º do CPAC. Fora isto, não nos parece que o exercício intempestivo da acção possa implicar a caducidade, e, portanto, a extinção do próprio direito à informação).
  3.
  Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida.
  É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.».
  
  Acompanhamos o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, concordando integralmente com a fundamentação daquele constante à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta.
  
  Ao se acompanhar o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público resulta, numa primeira fase, concluir-se que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quando entendeu estarem reunidos os pressupostos para afastar o cumprimento do contraditório relativamente à alegada excepção da litispendência.
  
  Mas como daquele Douto Parecer também consta e a Recorrente invoca nas suas alegações de recurso, tendo-se esta já se pronunciado sobre a invocada excepção da litispendência em sede de alegações e conclusões de recurso, face ao disposto no artº 159º nº 3 do CPAC cabe a este Tribunal conhecer da invocada excepção.
  
  No que, continuando a acompanhar a argumentação do Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, com a qual já afirmámos concordar e aderir, impõe-se decidir em conformidade, julgando improcedente a excepção dilatória da litispendência invocada.
  
  Aqui chegados, e ao abrigo do disposto no artº 159º nº 3 do CPAC cabe então decidir da pretensão da Requerente.
  
  Relativamente ao pedido subjacente a esta acção, da factualidade constante da decisão recorrida consta o seguinte:
  «Em 22/11/2023, na pendência da referida acção, a Requerente apresentou o pedido de certidão à Entidade requerida, nos seguintes termos:
  “a) se digne ordenar a passagem de certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial n.º ***0 que da mesma constava;
  b) que a certidão requerida nos termos da alínea anterior inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, caso existam.” (conforme o doc. junto a fls. 91 a 94 dos autos).
  - Até ao presente, não lhe foi emitida a certidão requerida.
  - Em 14/12/2023, a ora Requerente intentou a presente acção intimatória.».
  
  Acrescentaríamos à matéria de facto o seguinte:
  - Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº ***0 a fls. 19v do Livro B24 consta ter sido adquirido por compra pela aqui Requerente e Recorrente – cf. fls. 12 a 14, certidão do registo Predial -.
  - Pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro foi emitida como planta definitiva com data de 2000.03.02 a Planta Cadastral nº 712*****, nº de cadastro 1***.0** relativa à descrição predial ***0 – cf. fls. 23 a 25 -.
  
  Considerando, a data em que o pedido foi formulado -22.11.2023 -, o prazo em que a certidão havia de ter sido passada – artº 63º e 64º do CPA – e a data em que esta acção foi instaurada é a mesma tempestiva face ao disposto no artº 109º do CPAC.
  A Requerente invoca ser a dona do prédio descrito no Registo Predial sob o nº ***0 e melhor identificado supra, ao qual se reporta a referida planta cadastral nº 712*****.
  A Requerente invoca que a menção referente ao prédio de que é proprietária deixou de ser mencionada na planta cadastral nº 712*****.
Nada se invoca em contrário na contestação da Entidade Requerida.  
  Pedindo-se uma certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva nº 712***** na qual era mencionado prédio de que a Requerente e ora Recorrente é proprietária, face ao direito à informação consagrado no artº 63º e seguintes do CPA, impõe-se concluir pela procedência do pedido da Requerente, condenado a Entidade Requerida em conformidade.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e em consequência, julgando-se improcedente a excepção dilatória da litispendência, julgar procedente a acção condenando a Entidade Requerida a emitir a certidão do acto que ordenou a alegada rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva nº 712*****, consubstanciada na eliminação da menção à descrição predial nº ***0 que da mesma constava e que a mesma inclua a fundamentação de facto e de direito da alegada rectificação oficiosa, assim como as demais menções obrigatórias enunciadas no artº 113º do CPA caso existam.
  
  Sem custas por delas estar isenta a Entidade Recorrida.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 14 de Março de 2024
  
 Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
 (Juiz Relator)
 
 Fong Man Chong
 (1º Juiz-Adjunto)
 
 Ho Wai Neng
 (2º Juiz-Adjunto)
  
  Mai Man Ieng
  (Procurador-Adjunto)

1 尤其包括中級法院第581/2009號合議庭裁判。
2 Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3a edição, 2017, Almedina, p.140
3 參見中級法院第248/2016號合議庭裁判。
4 CPA comentado, 2.ª edição, Almedina, p.328
5 «intime a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em nome do seu Director, a satisfazer a pretensão da Autora, ( ... ), o de conhecer a resolução definitiva tomada no procedimento de rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 712*****, constante do n.º de cadastro 1***.0**, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º ***0, incluindo, caso exista, cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente: (1) qual o alegado erro que foi rectificado; (2) quem foi o Autor do erro; e (3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 712***** e o cadastro n.º 1***.0**.»
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120/2024 ADM 41