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Processo nº 275/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 14 de Março de 2024

ASSUNTO:
- Dívida


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Rui Pereira Ribeiro












Processo nº 275/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 14 de Março de 2024
Requerente: A有限公司
Requerido: B(澳門) 有限公司(B (Macau), Lda.) e C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A有限公司, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B(澳門) 有限公司(B (Macau), Lda.), e,
  C, também com os demais sinais dos autos.
  Citados os Requeridos para querendo contestarem veio C fazê-lo invocando a irregularidade do mandato concedido ao Mandatário da Requerente.
  
  Pela Requerente foi apresentada resposta sustentando a regularidade daquele mandato.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de ser julgada improcedente a excepção invocada e nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os Vistos.
  
  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  
  Da regularidade do mandato conferido ao mandatário da Requerente.
  
  De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 74º do CPC nestes autos é obrigatória a constituição de advogado.
  Decorrendo a causa em Tribunal da RAEM a regularidade do mandato haverá de ser aferida de acordo com a legislação da RAEM sendo regulada pelo artº 77º do CPC o qual dispõe que:
Artigo 77.º
(Forma do mandato judicial)
  O mandato judicial pode ser conferido:
  a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, nos termos da legislação aplicável;
  b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência praticada no processo.
  A fls. 13 a 16 consta uma procuração outorgada pelo representante legal da Requerente conforme certificado pelo notário identificado no documento em causa.
  Suscitava o Requerido C não ter sido pago o imposto de selo devido na RAEM como exige o artº 110º do Regulamento do Imposto de Selo.
  Notificada daquela contestação veio a Requerente a fls. 215 a 219 juntar nova procuração igual à de fls. 13 a 16 e da mesma data, demonstrando ter sido pago o imposto de selo devido.
  Destarte, estando suprida a irregularidade apontada à procuração junta aos autos, impõe-se julgar improcedente a excepção dilatória suscitada.
  
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular de Nível Superior de Shanghai, em 29.11.2022 foi proferido Acórdão Civil, Hu Min Zhong Nº 318, que produz efeitos a partir da mesma data, com o seguinte teor:
«TRIBUNAL POPULAR DE NÍVEL SUPERIOR DE SHANGHAI
ACÓRDÃO CIVIL

Hu Min Zhong Nº 318
 Recorrente (Réu do processo da 1ª instância): B (MACAU), LDA., com domicílio sito no XXXXXXXXXXXXXXX da RAEM;
 Representante: D, gerente geral da empresa.
 Mandatária judicial: E, advogada do escritório de advogados XXXX de Shanghai.
 Recorrido (Autor do processo da primeira instância): A, LTD., domicílio em Shanghai, região de Jing'an, XXXXXXXX, China.
 Representante legal: F, diretor executivo da respectiva empresa.
 Mandatária judicial do Recorrido: G advogada do escritório de advogados XXXX
 Mandatária judicial do Recorrido: H advogada do escritório de advogados.
 Réu da primeira instância: C, sexo masculino, nascido em 07/07/1971, de etnia Han, residente em Shanghai, XXXXXXXXXXXX.
 Mandatária judicial: E, advogada do escritório de advogados XXXX de Shanghai.
 O Recorrente B (MACAU), LDA. (adiante designada por B) inconformado com o acórdão Civil (2021) Hu 02 Min Chu Nº 29 proferido pelo Tribunal Popular Intermediário de Shanghai Nº 2 face à acção de litígio de empréstimo privado intentada pela recorrida A, LTD., pelo que interpôs recurso a este Tribunal. O presente o tribunal depois de aberto processo em 18/03/2022, nos termos legais formou o colectivo e realizou o julgamento em público. E é mandatária judicial comum do Recorrente B e do Réu da primeira instância C, H e G são mandatárias judiciais do Recorrido A, as quais compareceram no tribunal para participar na audiência. Presentemente foi encerrado o julgamento.
 O Pedido do Recorrente B: nos termos legais, anular os nºs 1 e 2 decretados no acórdão civil (2021) Hu 02 Min Chu Nº 29, reenviar o processo para novo julgamento ou rejeitar todos os pedidos apresentados pelo A na primeira instância. Factos e fundamentos: o acórdão recorrido carece de clareza no reconhecimento dos factos, aplicou erradamente a lei.
1. O empréstimo entre B e A realmente existiu, mas a A não comprovou a origem do seu dinheiro, nem tem operação comercial real, existe a possibilidade de seu dinheiro ter sido proveniente de instituições financeiras, os contratos de empréstimo são inválidos. Durante a primeira instância, a B repetidamente pediu à A que fornecesse os respectivos registos de extratos do capital, mas a A recusou-se de os fornecer. Como B não conseguiu obter os detalhes da transação bancária do A, pelo que recorreu ao tribunal de primeira instância para oficiosamente obtê-los, mas o tribunal de primeira instância não respondeu. Se os contratos de empréstimo neste caso forem inválidos, então deve reconhecer como empréstimos sem juros e os empréstimos neste caso já foram totalmente reembolsados.
2. Mesmo que os contratos de empréstimo sejam válidos, mas como A existe o acto de por meio de diferentes entidades conceder empréstimos para "balancear as contas ", pelo que o principal e os juros dos empréstimos pretendidos pelo A não correspondem com o disposto na lei. O tribunal de primeira instância rejeitou a contestação do B sobre "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo", mas no julgamento da primeira instância, A admitiu que os forasteiros I, J e K eram parte relacionada da A, assim sendo tais forasteiros, de facto, pertencem ao mesmo grupo de interesse. Quanto às outras relações de empréstimo deste caso, os devedores D é o representante legal do B, C é acionista do B, e todos os empréstimos contraídos por D e C foram totalmente usados ​​para a operação do B, portanto D e C também pertencem a um grupo de interesse. Posto isto, os empréstimos neste caso, de facto, foram um processo no qual o grupo de interesse envolvido com I, J, K e A, através da forma de títulos, continuamente concedeu empréstimos ao grupo de interesse envolvido com B, D e C para ganhar juros compostos. No caso em concreto, a maior parte do dinheiro que B pediu emprestado ao A foi devolvido aos forasteiros do grupo de interesse do A, e a taxa de juro anual dos empréstimos atingiu acima de 24%, dos quais: (1) Em 16/10/2017, A depois de transferir ¥10.000.000 (a moeda é em RMB, salvo indicação em contrário) ao B através do agente de recebimento L, LTD. (adiante designada por L), L, imediatamente reembolsou-o ¥9,810,000. A retirou desse ¥9,810,000, a quantia de ¥6,800,000 para conceder empréstimo ao B. A origem inicial desse empréstimo foi que D, B e I assinaram acordo de investimento de ¥20,000,000, no qual acordaram que em 2017 tinha de pagar ¥4,000,000 de juros, como D não tinha tanto dinheiro, por isso I apresentou o seu parente K para conceder um empréstimo de ¥9,000,000 (dos quais ¥4.000.000 foram realmente pagos ao I), Posteriormente, D não tinha dinheiro para devolver, pelo que I e K em nome do A transferiu-o um empréstimo de ¥10,000,000, mas na verdade ¥9,000,000 foram devolvidos. Sob operação do I, K e A para balancear as contas, os ¥4.000.000 de juros foram convertidos em principal, esse principal foi calculado ¥360,000 de juros, sendo a soma no valor de ¥4,360,000 que foram convertidos em principal, calculada à taxa de juro anual de 24%. (2) Em 06/06/2018, A depois de transferir ¥10,000,000 à B através do agente de recebimento L, L, imediatamente, devolveu ¥6,000,000 à M. LTD. empresa afiliada da I. Sobre o facto se M. LTD. entregou ou não o dinheiro devolvido pela B à A, B pediu ao tribunal da primeira instância para oficiosamente investigar, mas o tribunal não o fez. Se a M. LTD. devolveu o dinheiro supracitado ao A, então A, de facto, ainda não desembolsou dinheiro. E a origem desse empréstimo também se trata dos juros de ¥6,000,000 (taxa de juro anual de 30%) acordados no acordo de investimento de 2018 supramencionado. Como D não tinha tanto dinheiro, I apresentou A para em nome deste conceder os empréstimos, tendo transferido ¥10,000,000, mas no qual ¥6.000.000 foram, de facto, reembolsados e estes juros de ¥6,000,000 foram convertidos em principal, mantendo o cálculo à taxa de juro anual de 24%. (3) Em 06/06/2018, A depois de transferir ¥10.000.000 à B através do agente de recebimento L, L, imediatamente, devolveu-o ¥2.000.000, este dinheiro emprestado foi para cobrar os juros do empréstimo, o mesmo que cobrar juros sobre juros, e a taxa de juro anual do empréstimo anterior era mais do que 25%. Sob a operação de I, K e A, a soma das três quantias acima referidas, que inicialmente o empréstimo do principal era apenas ¥27,190,000 evoluiu para um empréstimo de principal de ¥40,000,000. (4) J concedeu empréstimo de HKD¥2,000,000 ao B, e I concedeu empréstimo de MOP$500,000 ao C. A pedido de J e I, em 02/08/2018, A transferiu ¥5,000,000 à B através do agente do recebimento L, L, imediatamente, devolveu ¥2,128,786.11 à empresa afiliada de J e ¥2,838,382.26 à empresa afiliada de I. Quase todo o montante de ¥5,000,000 foi para devolver os empréstimos anteriores, B não usou o referido dinheiro. (5) Em 02/08/2018, A depois de transferir ¥4,000,000 à B através do agente de recebimento L, L imediatamente devolveu-o ¥3,474,861.11. Portanto, o empréstimo desse dinheiro foi para pagar os juros do principal dos empréstimos, o mesmo que cobrar juros sobre juros, e a taxa de juro anual dos empréstimos anterioriores eram acima de 25%. Em suma, até 10/07/2021, a diferença dos juros do principal inicialmente pedido emprestado e os juros do principal actualmente pretendidos por A são superiores a ¥14,000,000. O valor superior a ¥14,000,000 exigido por A e pessoas relacionadas J, I e K aos D, B e C foi para balancear as contas dos empréstimos anteriores. De acordo com as disposições previstas no artº 27º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (2ª revisão em 2020, entrada em vigor em 01/01/2021, adiante designada por Regulamento de Empréstimos Privados de 2021) “as partes do empréstimo depois de liquidar o principal e os juros do empréstimo anterior para incluir os juros no principal do empréstimo posterior e emitir novo título de crédito, se a taxa de juros do empréstimo anterior não exceder o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos contada à data da celebração do contrato, o valor declarado no novo título de crédito será reconhecido como principal do empréstimo posterior. A parte dos juros excedidos não será reconhecida como principal do empréstimo posterior. De acordo com o cálculo do parágrafo anterior, se a soma do principal e juros a pagar pelo mutuário após vencimento do empréstimo exceder o valor total calculado com base no principal do empréstimo inicial e o quádruplo da taxa de juros cotada no mercado de empréstimos pelo prazo de um ano contado à data da celebração do contrato, o tribunal popular não deve apoiar”, no caso em apreço, a soma do principal e juros já excedeu o quádruplo da taxa de juros cotada no mercado de empréstimos pelo prazo de um ano contado à data da celebração do contrato.
3. A tem como actividade comercial habitual a concessão de empréstimos, é um mutuante profissional. Após pesquisar na internete de casos análogos, verifica-se que durante o período entre Agosto de 2014 a Junho de 2018, A havia concedido um total de ¥86.000.000 de empréstimos, incluindo o valor dos empréstimos envolvido neste caso. A não tem endereço comercial real, nem pessoal que paga previdência social, possuindo tanto dinheiro para conceder altos empréstimos, sendo a taxa anual de juro superior a 24%, pois pode o reconhecer como mutuante profissional.
 A A argumentou que o tribunal de primeira instância reconheceu claramente os factos e aplicou corretamente a lei, devendo rejeitar o recurso interposto por B. 1. Quanto à questão da origem do dinheiro. A prestou declarações concretas sobre as questões relevantes no julgamento de primeira instância. A é uma empresa que opera há muitos anos, tem sua própria capacidade financeira e é completa, não existe o problema de usar recursos financeiros para conceder empréstimos. A apresentou provas para provar o facto de que o dinheiro emprestado foi entregue, segundo o princípio do ónus da prova de quem faz a reclamação, B tem o dever de assumir o ónus preliminar da prova da ilegalidade da origem dos fundos da A.
 2. Sobre a questão de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo". (1) As provas apresentadas por A podem reflectir plenamente a finalidade e a natureza dos fundos, e o tribunal de primeira instância também reconheceu claramente sobre a finalidade e a natureza dos fundos relevantes. B registou expressamente a finalidade e a natureza dos fundos relevantes no talão de transferência bancária, B declarou que o pessoal envolvido era um grupo de interesse, manifestamente não corresponde com a verdade dos factos. (2) de acordo com o previsto no artº 27º dos Regulamentos de Empréstimos Privados de 2021, vimos que "as partes do empréstimo da dívida anterior… ...", o sujeito aplicável desta cláusula é "tanto o mutuário como o mutuante", e a lógica básica de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" deve referir-se ambas as partes do mesmo contrato de empréstimo. Porém, neste caso, o sujeito dos empréstimos entre as pessoas relevantes referido por B, evidentemente que não é o mesmo sujeito das partes envolvidas neste caso, assim sendo, o ponto de vista alegado por B no seu recurso que os empréstimos envolvidos no presente caso eram "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" obviamente é contra os factos e a lei.
 3. Sobre a questão de mutuante profissional. Pois não existe a situação de A ser mutuante profissional, os empréstimos eram ocasionalmente entre amigos, e não empréstimos entre estranhos. É de frisar que C participou nos empréstimos deste caso, e o próprio C é chefe do escritório de advogado, ora se A é ou não um mutuante profissional, ele deve estar ciente, pois não existe o alegado de que A é um mutuante profissional.
 C concordou com o pedido e fundamentos de facto alegados no recurso interposto por B.
 A requereu ao tribunal de primeira instância para: 1. Condenar B a devolução do capital no valor de ¥30.000.000 (a moeda é em RMB, salvo indicação em contrário); 2. Condenar B no pagamento de juros provisórios no valor de ¥18,263,334 (sendo os juros do capital de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 a 19/08/2020, no valor de ¥9,556,667; sendo os juros do capital de ¥20,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 a 19/08/2020, no valor de ¥8,706,667; relativamente aos juros do capital de ¥10,000,000, contados desde 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário; em relação aos juros do capital de ¥20.000.000, contados desde 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário); 3. Condenar C a assumir responsabilidade solidária pelo pagamento do referido empréstimo e juros; 4. Condenar B e C no co-pagamento de custas da aceitação da acção e as custas da preservação;
 O tribunal de primeira instância reconheceu o seguinte:
 1. Factos sobre celebração dos contratos, empréstimos e fornecimento de garantias
 Em 09/10/2017, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B e o Réu C, D, N e I como Parte C, celebraram conjuntamente o "Acordo de Empréstimo I". Nesse contrato estipula: "… …dado à insuficiência de fundos da própria Parte A, incapaz de concluir totalmente a intenção das encomendas actualmente propostas pelos vendedores e agentes de vendas, pelo que, a Parte B concorda fornecer apoio financeiro à Parte A, concedendo um empréstimo no valor de ¥ 30,000,000 e a Parte A irá cooperar no produto único do projecto de cigarro de madeira agar da marca “XXX”… … Prazo de cooperação: o período de cooperação definido entre ambas as partes no presente acordo é de 15 Meses (contado a partir da data da chegada do primeiro dinheiro na conta) … …4. A fim de garantir os interesses de investimento da Parte B, a Parte A concorda que, independentemente da situação de vendas, em primeiro lugar garantir que a Parte B receberá um retorno anual de 25% do valor real do empréstimo, ou seja, a Parte B receberá a proporção de 40% dos dividendos, se o retorno anual não atingir 25% do valor do empréstimo, a Parte A terá de pagar na mesma retorno de 25% do valor do empréstimo à Parte B; se conforme a proporção de 40% de dividendos, tendo o retorno anual da Parte B excedido 25% do valor do empréstimo, a Parte B distribuirá dividendos de acordo com a proporção de 40% acordado neste contrato… …A Parte A concorda conforme o valor concedido pela Parte B, em cada seis meses, liquidará os dividendos do principal à Parte B. A primeira liquidação será de acordo com o critério de 25% de retorno anual, e a liquidação anual será aplicada o método estipulado na cláusula 2, al. 3 do acordo, fazer a liquidação real do retorno do empréstimo com a Parte B (distribuição de dividendos do principal) … … 7. A fim de garantir a segurança dos fundos da Parte B e controle de risco, os 3 indivíduos da Parte C concordam em fornecer como garantia do empréstimo, a sua participação accionária do B (MACAU). 4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B faculte o principal por fases dentro do país à Parte A, na forma seguinte: antes de 30/10/2017 conceder ¥20,000,000 (por extenso: vinte milhões) à Parte A; de acordo com as necessidades da Parte A, antes de 30/11/2017, conceder mais ¥10,000,000 (por extenso: dez milhões). 2. A Parte B concorda em depositar o supracitado principal concedido dentro do país, na conta da L, LTD. designada pela Parte A. Conta bancária: nome da conta: L, LTD., aberta no banco: BANCO INDUSTRIAL E COMMERCIAL DA CHINA SUCURSAL DE SHANGHAI nº XXXXXX. 3. A Parte B concorda em pagar o referido dinheiro fora do território na conta da Parte A: nome da conta: B (MACAU), banco: BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU nº XXXXXX (HKD)… …”.
 Após a conclusão do "Acordo de Empréstimo I", o Autor, conforme as instruções do Réu B transferiu várias quantias na conta L nº XXXXXX: respectivamente em 16/10/2017 transferiu ¥10,000,000; 17/10/2017 transferiu ¥6,800,000; 18/10/2017 transferiu ¥3,200,000; 13/12/2017 transferiu ¥2,000,000; 25/12/2017 transferiu ¥5,000,000; 03/08/2018 transferiu ¥3,000,000. O total do valor supramencionado foi de ¥30,000,000. Os Réus B e D emitiram três recibos: o primeiro montante foi em 18/10/2017, confirmado o recebimento de ¥20,000,000 (que abrange ¥10,000,000 em 16/10/2017, transferência de ¥6.800,000 em 17/10/2017 e transferência de ¥3,200,000 em 18/10/2017); o segundo montante foi por transferência em 25/12/2017, confirmado o recebimento de ¥7,000,000 (que abrange ¥2,000,000 em 13/12/2017, ¥5,000,000 em 25/12/2017); o terceiro montante foi por transferência em 03/08/2018, confirmado o recebimento de ¥3,000,000.
 Em 25/05/2018, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B, D e o Réu C como Parte C, assinaram o "Acordo de Empréstimo II", concordando: "… …dado à insuficiência de fundos da própria Parte A, incapaz de concluir totalmente a intenção das encomendas actualmente propostas pelos vendedores e agentes de vendas, pelo que, a Parte B concorda fornecer apoio financeiro à Parte A, concedendo um empréstimo no valor de ¥10,000,000 e a Parte A irá cooperar no produto único do projecto de cigarro de madeira agar da marca "XXX"… … 1. Prazo de cooperação: o período de cooperação definido entre ambas as partes no presente acordo é de 12 Meses (contado a partir da data da chegada do dinheiro na conta) … … 2. Forma de cooperação… …3. A Parte A concorda pagar juros do empréstimo à Parte B, à taxa anual de 25% do valor real do empréstimo… …3. Deveres e direitos de ambas as partes … … 4. A Parte A concorda conforme o valor concedido pela Parte B e no prazo de, em cada seis meses, liquidar os juros à Parte B. 5. A fim de garantir a segurança dos empréstimos e controle de risco da Parte B, os 2 indivíduos da Parte C concordam em fornecer como garantia dos empréstimos a sua participação accionária do B (MACAU). 4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B faculte o principal por fases dentro do território, à parte A na forma seguinte: antes de 01/06/2018 conceder ¥10,000,000 milhões (por extenso: dez milhões) à Parte A. 2. A Parte B concorda em depositar o supracitado principal concedido dentro do país na conta da L, LTD. designada pela Parte A. Conta bancária: nome da conta: L, LTD., aberta no banco: BANCO INDUSTRIAL E COMMERCIAL DA CHINA SUCURSAL DE SHANGHAI nº XXXXXX … …”. Após conclusão do "Acordo de Empréstimo II", em 06/06/2018, o Autor depositou ¥10,000,000 na conta do L nº XXXXXX. O Réu B e D emitiram um recibo para confirmar o recebimento de ¥10,000,000.
 Em 25/05/2018, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B e D e o Réu C como Parte C assinaram o "Contrato de Empréstimo III", concordando que "… …4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B concede o empréstimo dentro do território à parte A na forma seguinte: em 15/06/2018 conceder ¥10,000,000 milhões (por extenso: dez milhões) … …”. Outros conteúdos do “Acordo de Empréstimo III” são basicamente unanimes ao do “Acordo de Empréstimo II”. Após a conclusão do "Acordo de Empréstimo III", em 02/08/2018, o Autor efetuou três pagamentos na conta do L nº XXXXXX, respectivamente, ¥4,000,000, ¥5,000,000, ¥2,000,000, no total de ¥10,000,000. Os Réus B e D emitiram um recibo confirmando o recebimento de ¥10,000,000.
 Em 02/08/2018, o Réu C emitiu um "Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária", declarando: Eu, C, natural de Shanghai, ID nº XXXXXX, actualmente acionista e detentor de 8% da participação accionária do B (MACAU), LDA. Tendo em vista: 1) Em 16/10/2017, o B (MACAU), LDA. iniciou por fases e etapas, o empréstimo do valor de ¥30,000,000 ao A, LTD. (o B (MACAU), LDA. deu indicação para depositar o dinheiro em causa na conta da sua empresa afiliada L, LTD); 2) o B (MACAU), LDA., deu indicação à sua empresa afiliada L para, a partir de 06/06/2018, receber por fases e etapas vinte milhões reminbis pedido emprestado à A, LTD.. O próprio comprometeu fornecer uma garantia de responsabilidade solidária não anulável aos supracitados dois empréstimos (no valor total de cinquenta milhões reminbis) contraídos ao A, LTD., ao mesmo tempo, prometeu fornecer um imóvel em seu nome, sito em Shanghai, XXXXXXXXXXXXXX, registo de propriedade (2012) nº 001227, como garantia hipotecária dos referidos empréstimos. O prazo da garantia termina na data em que o principal e os juros forem liquidados. Comprometido com o declarado.”
 2. Assuntos relativos ao reembolso dos empréstimos
 Em 06/06/2018, o Réu B através da conta do L pagou ¥2,000,000, consta no talão do banco, na alínea da “Finalidade” como sendo "parte dos juros semestrais do empréstimo concedido por A PRODUTOS DE CABEDAL”. Em 02/08/2018, o Réu B pagou ¥3,474,861, consta no talão do banco, na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" como sendo "pagamento dos juros do empréstimo de ¥3,700,000 contraído ao A PRODUTOS DE CABEDAL até 31/07/2018". Em 12/09/2019, o Réu B através da conta do L pagou ¥3,000,000, consta no talão do banco, na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" como sendo “pagamento dos juros do empréstimo”.
 Em 30/09/2019, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B, D, o Réu C como Parte C e I como Parte D assinaram a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", concordando: "Dado que a Parte A B (MACAU), LDA. devido ao projecto de cigarros de madeira agar e necessidade de operação dos negócios, pelo que a partir de Agosto de 2018 irá contrair primeiro um empréstimo no total de ¥50,000,000 à Parte B A, LTD. (L, LTD. em sua representação receberá o dinheiro), à taxa de juro anual de 25%. D como Parte C, irá transferir 10% da sua participação accionária do B (MACAU), LDA. à parte D I como garantia hipotecária dos empréstimos supramencionados. Até 30/09/2019, os juros totais do empréstimo de ¥50,000,000 atingiram ¥13,080,000, e o principal mais os juros são no total de ¥63,080,000, presentemente as partes, face ao reembolso do principal e juros do aludido empréstimo, após negociação, chegaram ao seguinte plano de pagamento: 1. A Parte A antes de 31/10/2019, terá que pagar à Parte B os juros do empréstimo no valor de ¥5,000,000, e os juros remanescentes no valor de ¥8,080,000 serão pagos antes do final de Janeiro de 2020. 2. A Parte A devolverá o principal do empréstimo de ¥20,000,000 antes do final de Novembro de 2019. 3. A Parte B concorda que, se a Parte A puder pagar e devolver o principal e os juros do referido empréstimo dentro do prazo, a taxa de juro dos juros gerados após 31 de Julho será reduzida, sendo inicialmente a taxa de juro anual de 25% reduzida para a taxa de juro anual de 20%, quanto à taxa de juro em concreto será negociada entre ambas as partes na altura. 4. A Parte B concorda que, depois das Partes A e B confirmarem a nova taxa de juros, a Parte A pagará os juros em cada seis meses, de acordo com o valor real do empréstimo, até que o principal do empréstimo seja totalmente liquidado. 5. Tanto a Parte B como a Parte C concordam que depois que a Parte A reembolsar os juros de ¥5,000,000 e o principal do empréstimo no valor de ¥20,000,000, a Parte D promete devolver ao D como Parte C, os 5% dos 10% da participação accionária ocupada por D no B (MACAU), LDA que serviu de garantia hipotecária do empréstimo. 6. As Partes A e B concordam que depois da Parte A liquidar os juros do remanescente principal do empréstimo de ¥30,000,000, correspondente ao valor de ¥8,080,000 no final de Janeiro de 2020, então tornarão a negociar um plano de reembolso. 7. D C como Parte C, forneceram como garantia do pagamento do principal e juros do empréstimo da Parte A, a sua participação accionária do B (MACAU). 8. A Parte A, face ao principal e os juros do empréstimo envolvidos neste acordo, tal como dantes, serão devolvidos e pagos através do L, LTD. ".
 Em 26/11/2019, o Réu B através da conta do L transferiu ¥15,000,000 para a conta do Autor. No dia 27 do mesmo mês, o Réu B através da conta do L transferiu ¥5,000,000 para a conta do Autor. O Autor e o Réu B, ambos confirmaram que as respectivas duas quantias se tratavam da devolução do principal do empréstimo pelo Réu B ao Autor.
 Por outro lado, durante o julgamento, o Autor, o Réu B, o Réu C, D E N confirmaram que nunca trataram das formalidades de registo de garantia hipotecária estipulados nos "Acordo de Empréstimo I", "Acordo de Empréstimo II", "Acordo de Empréstimo III", "Termo de Compromisso de Garantia de Hipotecária", "Confirmação de Empréstimo e Plano de Reembolso" e hipotéca do imóvel.
 Este tribunal considera que o Autor intentou acção neste tribunal devido a disputas de empréstimos privados com os Réus B e C, sendo o Réu B uma compahia estabelecida na RAEM, pelo que a presente acção envolve litígio de empréstimo privado em Macau. Tendo em vista que todas as partes da presente acção alegaram claramente em optar por aplicar as leis do nosso país para tratar do presente litígio, pelo que o presente tribunal vai aplicar o artº 41º da "Lei da RPC sobre a Aplicação das Leis às Relações Civis Relacionadas com Estrangeiro".
 De acordo com as alegações das partes, o ponto crucial do presente litígio é: primeiro, a validade dos três acordos de empréstimo e a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", segundo, é o montante do principal e os juros do empréstimo devidos pelo Réu B ao Autor, e terceiro, a responsabilidade civil assumida pelo Réu C em relação aos empréstimos contraídos pelo Réu B envolvidos no processo.
 Em primeiro lugar, quanto ao reconhecimento da validade dos três acordos de empréstimo e a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso". Neste caso, o Autor, os Réus B e C assinaram e confirmaram o conteúdo dos referidos quatro acordos como partes contratantes e cumpriram as suas obrigações de empréstimo e reembolso conforme consta nos acordos. Os presentes Réus B e C contestaram que o dinheiro emprestado pelo Autor pode ter sido proveniente de instituições financeiras, portanto os contratos são inválidos, mas eles não forneceram provas para comprovar isso, e este tribunal não suporta esta opinião da contestação. Com base na execução dos acordos, este tribunal confirma que o "Acordo de Empréstimo I", "Acordo de Empréstimo II", "Acordo de Empréstimo III", a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" são as verdadeiras intenções das partes, e o conteúdo não viola a proibição estipulada nos diplomas legais, além disso, tal foi executado, sendo assim os supracitados acordos são legais e válidos, as partes devem cumprir integralmente as suas obrigações conforme estipulados nos acordos.
 Em segundo lugar, quanto ao reconhecimento do valor do principal e juros devidos pelo Réu B ao Autor. As partes neste caso confirmaram que, após a celebração dos três contratos de empréstimo em disputa, o Réu B através da L recebeu os empréstimos do Autor e procedeu a devolução dos empréstimos, mas houve uma grande disputa sobre o valor do principal dos empréstimos e critério de cálculo dos juros. O presente tribunal de acordo com as leis e regulamentos relevantes, em conjugação com o estipulado nos acordos contestados e da situação dos pagamentos, etc., face ao valor principal e juros dos empréstimos contestados reconheceu-se o seguinte:
 Primeiro, entre 16/10/2017 a 03/08/2018, o Autor transferiu sucessivamente um total de ¥50,000,000 ao L, que se tratava do principal do empréstimo recebido pelo Réu B do Autor. Por um lado, o prazo e o método de pagamento do valor de ¥50,000,000 supramencionados correspondem basicamente com o estipulado nos três acordos de empréstimo em litígio, e o Réu B depois de receber o deposito do dinheiro em parcelas, emitiu recibos correspondentes para a sua confirmação, o que pôde provar plenamente que o Autor cumpriu a obrigação dos três contratos em litígio de ter concedido um total de ¥50,000,000 de empréstimo. Por outro lado, embora os Réus B e C contestaram que o valor real do empréstimo foi apenas ¥15,000,000 porque houve “novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo”, porém, o contestado pelos Réus B e C de que os empréstimos foram usados para saldar outras dívidas, este comportamento não está em conformidade com as características de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" em que o sujeito mutuário e o sujeito mutuante são os mesmos, assim sendo esta contestação dos Réus B e C quanto ao valor do principal não pode julgar procedente.
 De resto, as três transferências em numerário efectuadas pelo Réu B através do L ao Autor desde 06/06/2018 a 12/12/2019, tratam-se dos juros dos empréstimos pagos pelo Réu B. Os acordos de empréstimo em litígio foram todos celebrados antes de 20/08/2020, e o Autor alega que a determinação dos juros dos empréstimos em disputa foi aplicada as "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (promulgadas em 01/09/2015), que corresponde com o disposto no artº 31º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (2ª revisão em 2020), portanto é da concordância deste tribunal. De acordo com o disposto no artº 26º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (promulgadas em 01/09/2015), "se a taxa de juros acordada entre as partes do empréstimo exceder a taxa de juro anual de 36%, a parte dos juros excedidos é inválida. Se o devedor exigir ao credor a devolução dos juros excedidos à taxa de juro anual de 36%, o tribunal popular apoia", relativamente aos juros pagos pelo Réu B, conforme a pretensão do Autor que seja reconhecida a taxa de juro anual de 25% estipulada nos acordos, não há nada de incorrecto, que é do apoio deste tribunal. Visto em concreto, a primeira transferência ocorrida em 06/06/2018 foi de ¥2,000,000, e o conteúdo da nota consta "juros semestrais do empréstimo do A PRODUTOS DE CABEDAL", correspondente ao valor total do empréstimo de ¥27,000,000 transferido no período entre 16/10/2017 a 25/12/2017, este valor não excedeu os juros estipulados nos acordos de empréstimo supramencionados, nem excedeu o limite máximo dos juros estipulado por lei, portanto, a natureza dos juros é reconhecida. A segunda transferência de ¥3,474,861 que ocorreu em 02/082018, o conteúdo da nota consta "pagamento dos juros do empréstimo de ¥37,000,000 do A PRODUTOS DE CABEDAL até 31/07/2018", tal corrobora com o facto dos seis empréstimos no total de ¥37,000,000 ocorridos entre 16/10/2017 a 06/062018, a pretensão do Autor foi que este montante mais o pagamento anterior de ¥2,000,000 foram usados conjuntamente para pagar os juros do empréstimo de ¥37,000,000 até 31/07/2018, corresponde com os juros estipulados nos contratos, a natureza dos juros é reconhecida. A terceira transferência de ¥3,000,000 ocorreu em 12/09/2019, o conteúdo da nota consta "juros do empréstimo". O Autor conforme a taxa de juro anual de 25% acordada nos acordos de empréstimo em litígio, alega que na sua pretensão de que esse valor foi usado para pagar os juros do empréstimo de ¥50,000,000 até 27/10/2018, pois não excedeu o padrão de cálculo dos juros estipulado nos acordos, que também é reconhecido por este tribunal. A pretensão dos Réus B e C de que o dinheiro acima referido foi usado para pagar o principal do empréstimo, carece de fundamento contratual e é obviamente contrária às informações constantes nas notas de transferência; a pretensão dos Réus B e C de que o padrão de cálculo dos juros pagos deveria ser reduzido não tem base legal, portanto este tribunal não apoia.
 Finalmente, o Réu B através do L transferiu em 26/11/2019, respectivamente, ¥15,000,000 e ¥5,000,000 ao Autor, se tratam de reembolso do principal do empréstimo pelo Réu B. A caracterização do valor acima mencionado é uma confirmação conjunta feita pelas partes do presente caso, e também está em conformidade com a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" de que o Réu B deve devolver o principal do empréstimo de ¥20,000,000 antes do final de Novembro de 2019.
 Feito o reconhecimento global do reembolso do principal e juros do empréstimo entre as referidas partes, o Autor alega no processo que o Réu B deve-lhe o principal do empréstimo no valor de ¥30,000,000 e os juros do empréstimo contados desde 28/10/2018. Os fundamentos de facto e de direito são suficientes, portanto é reconhecido por este Tribunal. No caso em apreço, o Autor voluntariamente reduziu o padrão da taxa de juro anual de 25% estipulado nos acordos, pretendendo que aos juros do principal de ¥50,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 até 25/11/2019, aos juros do principal de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 26/11/2019 até 19/08/2020; aos juros do principal de ¥30,000,000, contados desde 20/08/2020 até efectivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicado nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário. Os respectivos juros pretendidos pelo Autor não há nada de incorrecto, e este tribunal homologa. O Réu B contestou que havia pago o principal dos empréstimos carece de base factual; o Réu B solicitou que todos os juros dos empréstimos envolvidos no presente caso fossem de acordo com o estipulado à data da celebração do contrato, pelo prazo de um ano, calculados o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado, por carecer de fundamento legal, este tribunal não apoia.
 Em terceiro lugar, é sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do Réu C face às dívidas em litígio. O Réu C, durante o período da execução dos contratos de empréstimo em litígio, emitiu um “Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária” ao Autor, onde consta expressamente que o Réu C fornece garantias solidárias em relação ao empréstimo de ¥50,000,000 contraído pelo Réu B ao Autor. Com base nisso, o Autor pretende que o Réu C deve assumir responsabilidade solidária pelo principal e juros dos empréstimos em litígio, quanto a isto os Réus B e C não reclamaram, posto isto, é reconhecido por este tribunal. O Réu C após assumir responsabilidade pela garantia, tem o direito de exigir indemnização ao Réu B.
 Nos termos expostos, o Autor pretende que o Réu B deve pagar o principal e os juros dos empréstimos em litígio e requeira que o Réu C assume responsabilidade solidária pela garantia da respectiva dívida envolvida com o Réu B, os fundamentos de facto e de direito são suficientes, portanto o presente tribunal apoia. De acordo com o artº 1º, nº 2 das "Diversas disposições do Supremo Tribunal Popular sobre aplicação da eficácia do tempo previsto no Código Civil da República Popular da China", e artºs 60º, 196º, 207º da "Lei de Contratos da República Popular da China" de 1999, artºs 18º, 31º da “Lei de Garantia da República Popular da China” de 1995, artº 21º das “Interpretação (II) do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à aplicação da Lei dos Contratos da República Popular da China” de 2009, artº 26º, nº 2 e das “Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados” (promulgada em 01/09/2015), artº 31º, nº 2 das “Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados” (revisão em 2020), artº 67º da “Lei de Processo Civil República Popular da China”, condena o seguinte:
O Réu B (MACAU), LDA. deverá devolver ao A, LTD., o principal do empréstimo no valor de ¥30,000,000, no prazo de dez dias contado a partir da data da vigência do acórdão;
O Réu B (MACAU), LDA. deverá pagar juros ao Autor A, LTD.
(aos juros do principal de ¥50,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 até 25/11/2019, aos juros do principal de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 26/11/2019 até 19/08/2020; aos juros do principal de ¥30,000,000 a partir de 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário.
O Réu C assume responsabilidade solidária de garantia pela respectiva dívida envolvida com o Réu B (MACAU), LDA.. O Réu C, após assumir responsabilidade pela garantia, tem o direito de exigir indemnização ao Réu B.
 Se a obrigação de pagamento pecuniário não for cumprida no prazo fixado no presente acórdão, os juros de mora da dívida serão calculados o dobro nos termos do artº 260º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
 As custas da aceitação da acção no valor de ¥276,000 e as custas de preservação dos bens no valor de ¥5,000 serão suportadas conjuntamente pelos Réus B (MACAU), LDA. e C.
 Na segunda instância, B apresentou as seguintes provas: 1º conjunto de provas: acórdãos civis respectivamente, (2015) Jing Min Chu Nº 2324, (2016) Hu 0109 Min Chu Nº 18048, (2015) Hong Min Yi (Min) Chu Zi nº 1594, para provar que K e A são mutuantes relacionados. Durante no período compreendido entre 2014 a 2015, o dinheiro que K, em seu próprio nome, deu de empréstimo ao exterior, foi pago por A. 2º conjunto de provas: acórdão civil, respectivamente, (2019) Hu 0109 Min Chu Nº 16154 e (2015) Hong Min Wu (Shang) Chu Zi Nº 4953, provam que J, O e A são mutuantes relacionados. J e O são acionistas de alta categoria da P, LTD., e de facto, a P, LTD. transferiu empréstimos através do A. O 3º conjunto de provas: sentença de execução (2020) Shanghai 0106 Nº 5448, prova que J, O e A são mutuantes relacionados. J e O, de facto, transferiram o empréstimo através do A. Os três conjuntos de provas supracitadas comprovam que os forasteiros K, J e I (filhos de J e O) são todos mutuantes relacionados com A, na verdade, todos os empréstimos concedidos pelos sujeitos acima referidos foram para balancear as contas, e os empréstimos deste processo existe situação de juros compostos. Além disso, A não tem endereço comercial real, nem pessoal que paga previdência social. De Agosto de 2014 a Junho de 2018, o valor total dos empréstimos atingiu ¥86,000,000 e a taxa de juro anual do empréstimo foi superior a 24%, portanto deve reconhecer que A tem como actividade comercial habitual a concessão de empréstimos, é um mutuante profissional.
 Na acareação, A considera que: reconhece a autenticidade das provas, mas não reconhece a legalidade e pertinência das provas. 1º conjunto das provas, 1. Não é prova nova, pelo que não deve ser usada como prova nova em segunda instância. O mandatário constituído dos três casos é parte deste processo C que também é acionista da B e consequentemente parte dos contratos em litígio neste caso, pelo que B deve estar ciente que tais conjuntos de provas não são novas evidências para o tribunal de segunda instância. 2. C conhece muito bem os factos dos três casos, aquando ele assumiu como patrono, ele sabia perfeitamente a ocorrência dos empréstimos entre as partes relevantes nos casos e também conhece bem se existe ou não situação de mutuante profissional. 3. Tal conjunto de acórdãos já apurou os factos correspondentes, A não sendo parte directa, portanto não existe situação de agiotagem. Assim sendo, estes conjuntos de evidências não têm nada a ver com este caso, pelo que não devem ser usados como fundamentação da decisão do caso. Além disso, tais conjuntos de evidências podem refletir que não existe a situação de A ser mutuante profissional, sendo assim não puderam alcançar a finalidade das provas pretendida por B. Os 2º e 3º conjuntos de provas, 1. Não é evidência nova, pelo que não deve ser usada como prova nova no julgamento da segunda instância. A parte deste caso C é também patrono do presente processo. 2. As partes relevantes não são partes deste caso, eles não têm nenhuma relação de conexão com A alegada por B. 3. Nos acórdãos já apuraram os respectivos factos, não se verifica situação ilegal por parte da A. Posto isto, tais evidências não devem servir de fundamento da condenação, nem alcançar a finalidade das provas pretendida por B.
 C não reclamou sobre as provas apresentadas por B.
 A apresentou as seguintes provas: 6 certificados de marca registada A e respectivos registos de informações, comprovando que em 2019 e 2020, A ainda fazia layout das suas marcas no vestuário e serviços da empresa para futuras necessidades operacionais.
 Na acareação conjunta dos B e C, eles não reclamaram a sua autenticidade, mas não permite provar que A tinha realmente operação.
 O presente tribunal confirmou e reconheceu a autenticidade e legalidade das provas apresentadas por B que são todos os documentos dos acórdãos do tribunal, porém não têm relevância para este caso. A não é parte de tais casos, se bem que os fundos do empréstimo foram provenientes do A, mas A não foi o mutuante, assim sendo, não pôde provar que A é mutuante profissional.
 Quanto à autenticidade, legalidade e pertinência das provas apresentadas por A, o tribunal reconhece, as quais puderam provar ainda mais que A está a operar normalmente.
 O presente tribunal após julgamento reconhece os factos apurados pelo tribunal de primeira instância.
 É do entendimento deste tribunal que sendo B uma companhia estabelecida na Região Administrativa Especial de Macau, pois este caso envolve litígio de empréstimo privado em Macau. Tendo em vista que na audiência da primeira instância, todas as partes declararam expressamente optar a aplicação das leis do continente país, pelo que este tribunal aplica as leis do continente país para julgar o litígio deste caso.
 1. Quanto à questão da origem do dinheiro do empréstimo do A. B considera que A não tem operação real, pelo que existe a possibilidade os fundos dos empréstimos serem provenientes de instituições financeiras, mas B não forneceu evidências para comprovar isso. No julgamento da primeira instância, B requereu ao tribunal para oficiosamente extrair os detalhes da transação bancária da A, a fim de provar que os fundos dos empréstimos em litígio foram provenientes de instituições financeiras, quanto a isto, deveria fornecer alguns indícios e fundamentos razoáveis, pois não pode exigir ao tribunal que investigue e recolha evidências com base em suposições, o tribunal de primeira instância rejeitou o pedido de investigação e recolha de provas apresentada por B não houve nada de incorrecto.
 2. O principal e os juros dos empréstimos reclamados A estão em conformidade com a lei. Em primeiro lugar, os mutuários dos três acordos de empréstimo em litígio são todos B, A, depois de conceder os empréstimos conforme acordado nos contratos, B emitiu recibos para a sua confirmação. Posteriormente, B na "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" tornou a confirmar que os empréstimos contestados foram contraídos ao A com o objectivo de desenvolver o projecto de cigarros de madeira agar e por necessidade de operação dos negócios da empresa, até 30/09/2019, o principal total e os juros do empréstimo eram no valor de ¥63,080,000 (dos quais os juros eram no valor de ¥13,080,000), e por isso formularam um plano de reembolso. O principal e os juros dos empréstimos em litígio já foram deduzidos por A no montante reembolsado pelo B, bem como ajustou o padrão do cálculo da taxa de juro dentro do âmbito estipulado na lei. De resto, B considera que A usava diferentes sujeitos para conceder empréstimos, a fim de balancear as contas, surgindo situação de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" nos empréstimos contestados, alegando ainda de que I, J, K e A pertenciam a um grupo de interesse, e B, D e C pertenciam outro grupo de interesse, pelo que os empréstimos e pagamentos mútuos devem ser liquidados como um todo. A respeito disso, este tribunal considera que, embora I, J e K tenham relação com A, mas eles são sujeitos independentes, e não houve consenso entre eles de fazer a liquidação geral. Torna a repetir, visto o declarado por B, o motivo dos empréstimos contestados foi porque D não tinha capacidade de pagar os juros do investimento de I, que por sua vez, B pediu empréstimo ao A, A já cumpriu o acordado, concedeu os empréstimos, B usou o dinheiro para pagar outras dívidas da empresa, ajudar D pagar o reembolso dos empréstimos ou juros de investimento, e ajudar C reembolsar empréstimos, etc. nada tem a ver com A, portanto não afecta a obrigação do B reembolsar ao A. Finalmente, "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" significa que as partes do empréstimo concordam em celebrar novo contrato de empréstimo para cobrar o antigo empréstimo, "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" exige que ambas as partes cheguem a um acordo. O "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" pretendido por B ocorreu entre diferentes mutuantes, e as partes não chegaram a um acordo, portanto, esse fundamento julga improcedente.
 3. Quanto à questão se existe ou não situação de A ser um mutuante profissional. Ser mutuante profissional significa um mesmo mutuante a conceder muitos e repetidos empréstimos a alvos não especificados dentro de um determinado período de tempo, é um acto de se dedicar ao empréstimo privado reembolsado. O mutuário dos empréstimos contestados neste caso é B, e não há nenhuma outra evidência para provar que a A repetidamente concedeu fundos a outros alvos não especificados com o objetivo de obter lucros. B considera que A é mutuante profissional, mas as evidências fornecidas não puderam provar a sua pretensão, portanto, este fundamento do recurso julga improcedente.
Em suma, este tribunal considera que a relação jurídica de empréstimo entre a A e B é legal e válida, o principal e os juros dos empréstimos pretendidos por A estão em conformidade com os contratos e as disposições legais. Os fundamentos do recurso da B julga improcedentes, pelo que o recurso é rejeitado. Os factos apurados em primeira instância foram claros e a lei foi aplicada corretamente, posto isto mantém-se o acórdão recorrido. De acordo com o disposto no Artº 177º, nº 1, al. 1) da Lei de Processo Civil da República Popular da China, decide o seguinte: Nega provimento ao recurso e mantém-se a o acórdão recorrido.
Custas da aceitação do processo de segunda instância ¥276,000 a suportar pelo B (MACAU), LDA.. Esta decisão é final.
Juiz Presidente XXX
Juiz adjunto XXX
Juiz adjunto XXX
Tribunal Popular De Nível Superior De Shanghai
Carimbo vide original
2022/11/29
Este documento está conforme o original
Escriturário assistente do Juiz XXX
Anexo: Disposições legais relevantes
"Direito de Processo Civil da República Popular da China"
Artigo 177.º, o tribunal popular de segunda instância depois do julgamento do recurso supracitado, vem proceder da seguinte forma, separadamente:
(1) Se os factos reconhecidos no acórdão recorrido foram claros, a lei foi aplicada correctamente, o recurso é rejeitado por acórdão, mantendo a decisão recorrida, decisão;
… …
TRIBUNAL POPULAR DE NÍVEL SUPERIOR DE SHANGHAI
CERTIDÃO
O acórdão civil Hu Min Zhong Nº 318 sobre litígio de empréstimo privado entre o autor B (MACAU), LDA., o Réu A, LTD., e C, foi proferido por este tribunal em 29/11/2022, e passa a produzir efeito a partir de 29/11/2022.
Certifica-se por este meio.
09/03/2023
Carimbo vide original»
2. Pelo Tribunal Popular Intermediário de Shanghai Nº 2 em 2022.01.30 foi proferido o Acórdão Civil (2021) HU02 Min Chu Nº 29 com o seguinte teor:
TRIBUNAL POPULAR INTERMEDIÁRIO DE SHANGHAI Nº 2
ACÓRDÃO CIVIL
(2021) Hu 02 Min Chu Nº 29
Autor: A, LTD., com domicílio em Shanghai, sita na região de Jing'an, XXXXXXXX, China.
Representante legal: F, diretora executiva da empresa.
Mandatária judicial: G, advogada do escritório de advogados XXXda cidade de Shanghai.
Mandatária: H, advogada do escritório de advogados XXXda cidade de Shanghai.
Réu: B (MACAU), LDA., com domicílio sito no XXXXXXXXXXX da RAEM.
Representante: D, gerente geral da empresa.
Mandatária judicial: E, advogada do escritório de advogados XXXX de Shanghai.
Réu: C, sexo masculino, nascido em 07/07/1971, de etnia Han, residente em Shanghai, XXXXXXXXXXXX.
Mandatária judicial: E, advogada do escritório de advogados XXXX de Shanghai.
Face à acção de litígio sobre empréstimos privados entre o Autor A, LTD., e os Réus B (MACAU), LDA. (adiante designado por B), C, D e N, o presente Tribunal depois de aberto o processo em 01/02/2021, realizou, nos termos legais, audiência pública no dia 17/08/2021. As mandatárias judiciais do Autor G e H, a mandatária comum dos Réus B, D E C E, compareceram neste tribunal para participar na acção. O Réu N foi convocado por notificação, e sem justa causa recusou-se de comparecer no tribunal para participar no julgamento. Em 06/12/2021, o Autor apresentou pedido por escrito a este tribunal, solicitando a desistência do procedimento contra os Réus D e N e parte do pedido da acção, apresentando em outra acção a sua pretensão. O presente tribunal depois de apreciar o referido pedido do Autor, homologou o seu pedido. Presentemente foi encerrado o julgamento.
O Autor intentou acção a este tribunal requerendo para: 1. Condenar o Réu B a devolução do principal no valor de ¥30,000,000 (a moeda é em CNY, salvo indicação em contrário); 2. Condenar o Réu B no pagamento de juros provisórios no valor de ¥18,263,334 (sendo os juros do principal ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 a 19/08/2020, no valor de ¥9,556,667; sendo os juros do principal ¥20,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 a 19/08/2020, no valor de ¥8,706,667; relativamente aos juros do principal ¥10,000,000, contados desde 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário; em relação aos juros do principal de ¥20,000,000, contados desde 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário); 3. Condenar o Réu C a assumir responsabilidade solidária pelo pagamento do referido empréstimo e juros; 4. Condenar os Réus B e C no co-pagamento das custas da aceitação da acção e as custas da preservação; Factos e fundamentos: O Réu B por necessidade de desenvolvimento dos negócios, entre 2017 a 2018, pediu empréstimo ao Autor no valor de ¥50,000,000 que foi usado essencialmente para actividades comerciais como produção e venda de cigarros. Face a isto, o Autor e o Réu B celebraram um contrato de empréstimo, no qual foi estipulado que o Autor tinha de depositar o empréstimo acima referido na conta indicada pelo Réu B, e os juros do empréstimo tinham sido calculados à taxa anual de 25%; o Réu C e os forasteiros D E N, cada qual forneceu a sua participação accionária do B como garantia hipotecária do empréstimo de ¥50,000,000, N comprometeu fornecer a sua participação accionária do B como garantia hipotecária do empréstimo no valor de ¥30,000,000. Ao mesmo tempo, o Réu C emitiu um “Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária” ao Autor, prometendo assumir responsabilidade solidária pelo principal e juros do empréstimo acima referidos, bem ainda forneceu o seu próprio imóvel como garantia. Entre 16/10/2017 a 03/08/2018, o Autor conforme estipulado no contrato de empréstimo, concedeu um total de ¥50,000,000 ao Réu B. Posteriormente, o Réu B reembolsou parte do principal e juros. No qual, entre 06/06/2018 a 02/08/2018, o Réu B reembolsou ¥5,474,861 que são os juros do principal do empréstimo de ¥37,000,000, contados desde à data do empréstimo até 31/07/2018. Em 12/09/2019, o Réu B reembolsou ¥3,000,000, incluindo juros do principal de ¥27,000,000 de 01/08/2018 a 27/10/2018, juros do principal de ¥3,000,000 de 03/08/2018 a 27/10/2018, juros do principal de ¥10,000,000 de 01/08/2018 a 27/10/2018, juros do principal de ¥10,000,000 de 02/08/2018 a 27/10/2018. Em 30/09/2019, o Autor e os Réus B e C assinaram "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", confirmando que, na data de assinatura do contrato, o Réu B, ainda devia o principal do empréstimo de ¥50,000,000 e juros ¥13,080,000. Em Novembro de 2019, o Réu B devolveu o principal do empréstimo ¥20,000,000. Desde então, o Réu B nunca mais pagou o remanescente principal de ¥30,000,000 e os juros contados desde 28/10/2018. Posto isto, o Autor enviou várias cartas para exigir o pagamento do remanescente dinheiro, mas o Réu B, recusou-se de cumprir a sua obrigação de reembolso. Ao mesmo tempo, os Réus C, D e N não cumpriram conforme estipulado nos contratos, de tratar das formalidades de registo da participação accionária em causa; o Réu C também não cumpriu de acordo com o "Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária" de hipotecar o seu imóvel, pelo que os três devem assumir as responsabilidades correspondentes. O Autor com base nos factos supracitados intentou a presente acção, requerendo ao tribunal para julgar procedente o solicitado, a fim de salvaguardar os legítimos direitos e interesses do Autor. Durante o julgamento deste processo, o Autor afirmou que surgiu erro na forma de cálculo dos juros no nº 2, pois não descontou a parte do pagamento do principal, pelo que pediu para rectificar da seguinte forma: 2. Condenar o Réu B no pagamento de juros (1. Sendo os juros do principal de ¥50,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 até 25/11/2019; 2. Sendo os juros do principal de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 26/11/2019 até 19/08/2020; 3. sendo os juros do principal de ¥30,000,000, contados desde 20/08/2020 até efectivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário).
Os Réus B e C contestaram conjuntamente, alegando que existe realmente o facto dos empréstimos envolvidos entre o Autor e os Réus B e C, e terem fornecido garantias solidárias para as dívidas envolvidas com o Réu B constante no processo, mas os Réus B e C não reconhecem o valor do principal e juros dos empréstimos alegados pelo Autor na presente acção. Em primeiro lugar, o Autor não opera negócio real, desconhece a origem do dinheiro dos empréstimos concedidos. Na situação de o Autor não conseguir provar que os empréstimos envolvidos no presente caso foram provenientes de empréstimos bancários, os contratos de empréstimos em litígio devem ser inválidos e os juros acordados nos contratos também devem ser inválidos. Em segundo lugar, se bem que os contratos de empréstimos em litígio sejam válidos, após a concessão dos empréstimos, o Autor usou vários fundamentos para exigir ao Réu B que devolvesse parte do dinheiro ao Autor e às empresas relacionadas com o Autor, ou seja a companhia forasteira L, LTD. (adiante designada por L), portanto, o dinheiro devolvido acima referido deve ser deduzido no principal dos empréstimos envolvidos na acção. Finalmente, o Autor intentou esta acção em Janeiro de 2021, a taxa de juros dos empréstimos devem aplicar as "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado", de acordo com o prazo de empréstimo de um ano contado à data da celebração do contrato, calcular o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos. Durante o julgamento, os Réus B e C acrescentaram a seguinte contestação: Primeiro, o objetivo mais fundamental do empréstimo privado é que o mutuário obtém o dinheiro do mutuante para fins comerciais ou despesas da vida. Embora o Autor concedeu ao Réu B empréstimo no valor de ¥50,000,000, mas no qual a maior parte do dinheiro, de facto, não foi recebido, nem concretamente usado pelo Réu B. Voltando ao cálculo do próprio empréstimo, o principal real emprestado no presente caso foi apenas ¥15,000,000. Em primeiro lugar, os empréstimos em litígio, na verdade, surgiram-se por D e o Réu C terem pedido dinheiro emprestado aos forasteiros I, K e J. Aliás I e J têm relação de mãe e filho, K e J têm relação de parentesco, e I, J e K têm relação com o Autor. E quando D e o Réu C tornaram a pedir empréstimo aos I, K e J, tendo I, K e J exigidos ao Réu B para pedir primeiro dinheiro emprestado ao Autor, a fim de pagar o principal e os juros dos empréstimos anteriores (à taxa de juro anual de 25%) e, só depois é que podia contrair empréstimos subsequentes. Portanto, depois do Réu B ter recebido o dinheiro em litígio do Autor, a maioria foi usado para saldar a dívida anterior supramencionada. De resto, voltando ao valor real do principal emprestado, o cálculo do principal e juros obtidos e o cálculo do principal e juros acordados nos contratos de empréstimo em litígio com o Autor, a diferença é superior a ¥14,000,000. De facto, o valor superior a ¥14,000,000, na verdade, foi obtido através dos empréstimos entre o Autor e as pessoas relacionadas J, I e K para saldar os juros compostos dos empréstimos. Em segundo lugar, a soma do principal e juros dos empréstimos pretendidos pelo Autor excedeu muito mais do que a soma do principal inicial dos empréstimos envolvido entre D e o Réu C com I, K e J, bem como a soma do quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos nessa época, portanto violou o disposto no artº 27º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (2ª revisão em 2020). Em terceiro lugar, o Autor não possui nenhuma operação comercial real e a origem do seu dinheiro é duvidosa; posto isto, o Autor deve fornecer evidências para comprovar a origem do dinheiro. Se o dinheiro for proveniente de instituições financeiras, os contratos de empréstimo são inválidos e os empréstimos em litígio devem ser tratados como isento de juros, assim sendo, o dinheiro devolvido anteriormente pelo Réu B deve reconhecer como já liquidados os empréstimos em litígio; caso a origem do dinheiro não for preveniente de instituições financeiras, voltando aos empréstimos em si, devem calcular os juros correspondentes, e não de acordo com o principal e os juros pretendidos pelo Autor.
As partes face aos pedidos evolvidos na acção apresentaram provas a este tribunal, tendo o presente tribunal organizado as partes para fazer a troca das provas e acareação.
O Autor apresentou a este tribunal as seguintes provas: 1º conjunto de provas, "Acordo do Valor do Empréstimo de Fundo Corrente do Projecto de Cigarros de maneira agar do B" celebrado em 09/10/2017 (adiante designado por "Acordo de Empréstimo I"), 3 recibos correspondentes e 6 talões dos negócios bancários, etc., que são para provar que no presente caso, as partes concluíram conjuntamente o "Acordo de Empréstimo I", no qual consta que o Réu B contraiu ao Autor empréstimo no valor de ¥30,000,000, à taxa de juro anual de 25% conforme acordado, os Réus C, D e N assumiram responsabilidade e como garantia, cada qual forneceu a sua participação accionária do Réu B, após o Autor concedeu o empréstimo conforme acordado, e os Réus B e D confirmaram o facto do empréstimo. O 2º conjunto de provas: "Acordo de Empréstimo de Fundo Corrente" assinado em 25/05/2018 (adiante designado por "Acordo de Empréstimo II", 1 recibo correspondente e 1 talão do negócio bancário que são para provar que no presente caso, as partes concluíram conjuntamente o "Acordo de Empréstimo II", no qual indica que o Réu B contrai ao Autor empréstimo no valor ¥10,000,000, à taxa de juro anual de 25%, o Réu C e D, assumem a responsabilidade e como garantia, cada qual fornece a sua participação accionária do Réu B, após o Autor concedeu o empréstimo conforme acordado, e os Réus B e D confirmaram o facto do empréstimo. O 3º conjunto de provas: "Acordo de Empréstimo de Fundo Corrente" assinado em 25/05/2018 (adiante designado por "Acordo de Empréstimo" III", 1 recibo correspondente, 3 talões dos negócios bancários que são para provar que no presente caso, as partes concluíram conjuntamente o "Contrato de Empréstimo II", no qual indica que o Réu B contrai ao Autor empréstimo no valor ¥10,000,000, à taxa de juro anual de 25%, o Réu C e D, assumem a responsabilidade e como garantia, cada qual fornece a sua participação accionária do Réu B, após o Autor concedeu o empréstimo conforme acordado, e os Réus B e D confirmaram o facto do empréstimo. A 4ª série de provas: o “Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária” que é para provar que o Réu C concorda assumir a responsabilidade e garantia pelo empréstimo de ¥50,000,000. A 5ª série de provas, "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" e 6 talões de negócios bancários correspondentes, que são para provar o Réu B através da L, pagou parte dos juros ao Autor e posteriormente, os Réu B e C e D assinaram conjuntamente a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", confirmando que até 30/09/2019, o Réu B ainda deve os juros do principal de ¥50,000,000, no valor de ¥13,080,000, bem como, concordaram o plano de reembolso relevante, mas o Réu B pagou apenas o principal de ¥20,000,000.
Os Réus, B e C não têm reclamação quanto à autenticidade e legalidade das provas acima mencionadas, mas reclamam pelo objectivo das provas, não aceitam o valor do principal e juros do empréstimo pretendidos pelo Autor.
O Réu B forneceu as seguintes provas a este tribunal: Prova 1. O cronograma de reembolso feito pelo próprio Réu B para provar que em 26/11/2019, o Réu B, realmente devia ao Autor o principal de ¥3,759,148.6 e os juros de ¥4,474,323.74; Prova 2. O extrato bancário da L é para provar que o Réu B incumbiu à L para receber e devolver os empréstimos envolvidos no presente caso, incluindo transacções entre L, o Autor, e as companhias forasteiras M., LTD. (adiante designada por M), Q, LTD. (adiante designada por Q); Prova 3. Os relatórios de publicação das informações de crédito corporativo de M e Q são para provar que o controlador real das duas companhias é I; Prova 4, as deliberações de várias assembleias e respectivos acordos de transferência da participação acionária do Autor são para provar que K detinha 80% das acções do Autor e era respectivo representante legal durante o período dos empréstimos envolvidos no presente caso, posteriormente, K transferiu a participação acionária do Autor ao seu irmão R que é forasteiro deste caso, R detinha as tais acções até 18/02/2019, portanto, K tinha relação com o Autor; Prova 5, 7 fotos para provar que o Autor não tem estabelecimento comercial real, o dinheiro envolvido no caso pode eventualmente ser proveniente de empréstimos bancários. Em suma, os empréstimos em litígio foram usados essencialmente para pagar o principal e juros dos empréstimos anterior, portanto, as dívidas entre o Réu B, o Autor e as suas partes relacionadas, já foram liquidadas.
O Autor deu a sua opinião sobre as provas acima declaradas, alegando: a prova 1 foi elaborada unilateralmente pelo Réu B, sobre a sua autenticidade, legalidade e pertinência não podem ser reconhecidas; Prova 2 trata-se de transferências de dinheiro entre o Réu B e suas companhias relacionadas com indivíduos forasteiros, sobre a sua pertinência não pode ser reconhecida; prova 3 reconhece a sua autenticidade, mas a sua legalidade e pertinência não são reconhecidas. Tais provas não podem refletir que o controlador real das duas empresas é I, nem pode provar que M e Q têm relação com o Autor; sobre a legalidade e pertinência da prova 4 não podem ser reconhecidas; sobre o objectivo da prova 5 não pode ser reconhecida.
O Autor forneceu provas complementares contra a contestação e provas apresentadas pelo Réu B: 1º conjunto de provas complementares, tratam-se de informações de crédito empresarial do Autor para provar que desde 2012 se dedica permanentemente à indústria de cabedal, possui capacidade de conceder empréstimos. 2º conjunto de provas complementares são "Acordos de Empréstimo" assinados entre K, D e o Réu C, "Acordos" assinados entre D, I e o Réu B, os recibos relevantes, comprovativos de pagamento, e a "Declaração da Situação" emitida por K, etc., provam que os vários pagamentos feitos pelo Réu B ao Autor, M e Q não foram usados ​​para liquidar os empréstimos em litígio, mas sim devido a outras transacções económicas. Cada talão de pagamento consta claramente na parte da alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" a natureza do pagamento correspondente. A situação concreta é a seguinte: 1. Em 02/06/2017, K, D e o Réu C estipularam “Acordo de Empréstimo”, no qual K deu de empréstimo ao D no valor de ¥9,000,000, e o Réu C forneceu garantia. De 16 a 17 de Outubro de 2017, a L, em nome de D, transferiu ¥9,810,000 ao Autor para devolver o principal e os juros do empréstimo em causa (L preencheu na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" do talão do banco, que em nome do D pagou o principal e os juros do empréstimo ao K no valor de ¥9,000,000). 2. Em 11/05/2016, D, I e o Réu B assinaram um "Acordo" e chegaram a um consenso sobre questões de investimento, na cláusula 4 desse acordo estipula que D é obrigado a pagar ao I um retorno fixo por três anos consecutivos. Durante o período do cumprimento do contrato, no primeiro ano, D pagou pessoalmente de retorno do investimento ¥4,000,000, no segundo ano, L em nome do D, pagou retorno do investimento ¥6,000,000 (¥1,000,000 foram transferidos em 06/06/2018 e ¥5,000,000 foram transferidos no dia 7 do mesmo mês, L preencheu na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" dos dois talões do banco "Retorno anual do investimento de I em 2017"). 3. I concedeu empréstimo no valor de MOP$500,000 ao Réu C e em 02/08/2018, L reembolsou o principal e os juros do empréstimo em nome do Réu C, no total de ¥2.838.382,26 (L preencheu na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" do talão do banco, devolução do principal e juros de MOP$500,000 ao I). 4. J concedeu empréstimo no valor de HKD¥2,000,000 ao Réu B, e em 02/08/2018, L, em nome do Réu B, devolveu o principal e juros do empréstimo no valor de ¥2.128.786,11 (L preencheu na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" do talão do banco, devolução do principal e juros do empréstimo de HKD¥2,000,000 ao J).
Os Réus B e C contestaram as supracitadas provas complementares, alegando o seguinte: não reconhecem a autenticidade do 1º conjunto de provas complementares. A "Explicação da Situação" alegada por K trata-se de depoimento de testemunha que exige a sua comparência no tribunal para declarações. Reconhece a autenticidade e legitimidade do 2º conjunto de provas complementares, mas não reconhece a sua finalidade probatória. K, I e J têm relação com o Autor. O Autor concedeu o empréstimo em litígio ao Réu B para que o Réu B possa devolver a dívida supracitada aos três, nesse processo de reembolso da dívida originou juros compostos do empréstimo, cujos juros reais já ultrapassam 24%, que eventualmente o Autor está a praticar usura.
o Réu C contestou as supracitadas provas complementares apresentadas pelo Autor, cujo teor é unanime ao alegado pelo Réu B, confirma a autenticidade, legalidade e pertinência das provas apresentadas pelo Réu B.
Este tribunal face às provas fornecidas por ambas as partes, reconhece o seguinte: em primeiro lugar, não houve contestação dos Réus B e C sobre a autenticidade e legalidade dos 1º a 5º conjuntos de provas apresentadas pelo Autor em relação à situação dos empréstimos em litígio, e tais provas refletem os factos dos empréstimos e são pertinentes para este caso, portanto, este tribunal adopta as provas supracitadas. Em segundo lugar, feito a apreciação global das provas e contestações apresentadas pelas partes do presente caso, quanto às provas fornecidas pelo Réu B e os dois conjuntos de provas complementares fornecidos pelo Autor, de facto, as provas apresentadas pelo Autor e pelos Réus B e C reflectem que as suas opiniões sobre a autenticidade e a causa da ocorrência dos referidos comportamentos de pagamentos efectuados pelo L, basicamente são unânimes, ou seja, ambas as partes concordam que antes da ocorrência dos empréstimos em litígio, já existia investimentos e empréstimos entre K, I, J e D, e os referidos actos de pagamentos do L foram praticados em nome do D, dos Réus C e B para pagar as supracitadas dívidas e não os empréstimos em litígio. Dado que as dívidas anteriores referidas pelo Réu B ocorreram entre os mutuantes J, I, K e os mutuários D, os Réus B e C, e as dívidas posteriores, designadamente, os empréstimos em litígio, ocorreram entre o credor Autor e o devedor Réu B, portanto os sujeitos das dívidas anteriores e posteriores não são os mesmos, pertencem duas relações jurídicas diferentes. Mesmo que o Réu B tenha usado os empréstimos em litígio para pagar as dívidas, mas tal não constitui situação de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo". Assim sendo, as provas fornecidas pelo Réu B e os dois conjuntos de provas complementares fornecidos pelo Autor só podem refletir a ocorrência e o pagamento de dívidas entre K, I, J e D, os Réus C e B, que nada tem a ver com o litígio deste caso, pelo que este tribunal não adopta.
O tribunal sobre os factos não contestados por ambas as partes, reconheceu-se o seguinte:
1. Factos sobre celebração dos contratos, empréstimos e fornecimento de garantias
Em 09/10/2017, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B e o Réu C, D, N E I como Parte C, celebraram conjuntamente o "Acordo de Empréstimo I". Nesse contrato estipula: "… …dado à insuficiência de fundos da própria Parte A, incapaz de concluir totalmente a intenção das encomendas actualmente propostas pelos vendedores e agentes de vendas, pelo que, a Parte B concorda fornecer apoio financeiro à Parte A, concedendo um empréstimo no valor de ¥ 30,000,000 e a Parte A irá cooperar no produto único do projecto de cigarro de madeira agar da marca “XXX”… … Prazo de cooperação: o período de cooperação definido entre ambas as partes no presente acordo é de 15 Meses (contado a partir da data da chegada do primeiro dinheiro na conta) … …4. A fim de garantir os interesses de investimento da Parte B, a Parte A concorda que, independentemente da situação de vendas, em primeiro lugar garantir que a Parte B receberá um retorno anual de 25% do valor real do empréstimo, ou seja, a Parte B receberá a proporção de 40% dos dividendos, se o retorno anual não atingir 25% do valor do empréstimo, a Parte A terá de pagar na mesma retorno de 25% do valor do empréstimo à Parte B; se conforme a proporção de 40% de dividendos, tendo o retorno anual da Parte B excedido 25% do valor do empréstimo, a Parte B distribuirá dividendos de acordo com a proporção de 40% acordado neste contrato… …A Parte A concorda conforme o valor concedido pela Parte B, em cada seis meses, liquidará os dividendos do principal à Parte B. A primeira liquidação será de acordo com o critério de 25% de retorno anual, e a liquidação anual será aplicada o método estipulado na cláusula 2, al. 3 do acordo, fazer a liquidação real do retorno do empréstimo com a Parte B (distribuição de dividendos do principal) … … 7. A fim de garantir a segurança dos fundos da Parte B e controle de risco, os 3 indivíduos da Parte C concordam em fornecer como garantia do empréstimo, a sua participação accionária do B (MACAU). 4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B faculte o principal por fases dentro do país à Parte A, na forma seguinte: antes de 30/10/2017 conceder ¥20,000,000 (por extenso: vinte milhões) à Parte A; de acordo com as necessidades da Parte A, antes de 30/11/2017, conceder mais ¥10,000,000 (por extenso: dez milhões). 2. A Parte B concorda em depositar o supracitado principal concedido dentro do país, na conta da L, LTD. designada pela Parte A. Conta bancária: nome da conta: L, LTD., aberta no banco: BANCO INDUSTRIAL E COMMERCIAL DA CHINA SUCURSAL DE SHANGHAI nº XXXXXX. 3. A Parte B concorda em pagar o referido dinheiro fora do território na conta da Parte A: nome da conta: B (MACAU), banco: BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU nº XXXXXX (HKD)… …”.
Após a conclusão do "Acordo de Empréstimo I", o Autor, conforme as instruções do Réu B transferiu várias quantias na conta L nº XXXXXX: respectivamente em 16/10/2017 transferiu ¥10,000,000; 17/10/2017 transferiu ¥6,800,000; 18/10/2017 transferiu ¥3,200,000; 13/12/2017 transferiu ¥2,000,000; 25/12/2017 transferiu ¥5,000,000; 03/08/2018 transferiu ¥3,000,000. O total do valor supramencionado foi de ¥30,000,000. Os Réus B e D emitiram três recibos: o primeiro montante foi em 18/10/2017, confirmado o recebimento de ¥20,000,000 (que abrange ¥10,000,000 em 16/10/2017, transferência de ¥6.800,000 em 17/10/2017 e transferência de ¥3,200,000 em 18/10/2017); o segundo montante foi por transferência em 25/12/2017, confirmado o recebimento de ¥7,000,000 (que abrange ¥2,000,000 em 13/12/2017, ¥5,000,000 em 25/12/2017); o terceiro montante foi por transferência em 03/08/2018, confirmado o recebimento de ¥3,000,000.
Em 25/05/2018, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B, D e o Réu C como Parte C, assinaram o "Acordo de Empréstimo II", concordando: "… …dado à insuficiência de fundos da própria Parte A, incapaz de concluir totalmente a intenção das encomendas actualmente propostas pelos vendedores e agentes de vendas, pelo que, a Parte B concorda fornecer apoio financeiro à Parte A, concedendo um empréstimo no valor de ¥10,000,000 e a Parte A irá cooperar no produto único do projecto de cigarro de madeira agar da marca "XXX"… … 1. Prazo de cooperação: o período de cooperação definido entre ambas as partes no presente acordo é de 12 Meses (contado a partir da data da chegada do dinheiro na conta) … … 2. Forma de cooperação… …3. A Parte A concorda pagar juros do empréstimo à Parte B, à taxa anual de 25% do valor real do empréstimo… …3. Deveres e direitos de ambas as partes … … 4. A Parte A concorda conforme o valor concedido pela Parte B e no prazo de, em cada seis meses, liquidar os juros à Parte B. 5. A fim de garantir a segurança dos empréstimos e controle de risco da Parte B, os 2 indivíduos da Parte C concordam em fornecer como garantia dos empréstimos a sua participação accionária do B (MACAU). 4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B faculte o principal por fases dentro do território, à parte A na forma seguinte: antes de 01/06/2018 conceder ¥10,000,000 milhões (por extenso: dez milhões) à Parte A. 2. A Parte B concorda em depositar o supracitado principal concedido dentro do país na conta da L, LTD. designada pela Parte A. Conta bancária: nome da conta: L, LTD., aberta no banco: BANCO INDUSTRIAL E COMMERCIAL DA CHINA SUCURSAL DE SHANGHAI nº XXXXXX … …”. Após conclusão do "Acordo de Empréstimo II", em 06/06/2018, o Autor depositou ¥10,000,000 na conta do L nº XXXXXX. O Réu B e D emitiram um recibo para confirmar o recebimento de ¥10,000,000.
Em 25/05/2018, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B e D e o Réu C como Parte C assinaram o "Contrato de Empréstimo III", concordando que "… …4. Valor do Projeto e Método de Pagamento: 1. Ambas as partes concordam que a Parte B concede o empréstimo dentro do território à parte A na forma seguinte: em 15/06/2018 conceder ¥10,000,000 milhões (por extenso: dez milhões) … …”. Outros conteúdos do “Acordo de Empréstimo III” são basicamente unanimes ao do “Acordo de Empréstimo II”. Após a conclusão do "Acordo de Empréstimo III", em 02/08/2018, o Autor efetuou três pagamentos na conta do L nº XXXXXX, respectivamente, ¥4,000,000, ¥5,000,000, ¥2,000,000, no total de ¥10,000,000. Os Réus B e D emitiram um recibo confirmando o recebimento de ¥10,000,000.
Em 02/08/2018, o Réu C emitiu um "Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária", declarando: Eu, C, natural de Shanghai, ID nº XXXXXX, actualmente acionista e detentor de 8% da participação accionária do B (MACAU), LDA. Tendo em vista: 1) Em 16/10/2017, o B (MACAU), LDA. iniciou por fases e etapas, o empréstimo do valor de ¥30,000,000 ao A, LTD. (o B (MACAU), LDA. deu indicação para depositar o dinheiro em causa na conta da sua empresa afiliada L, LTD); 2) o B (MACAU), LDA., deu indicação à sua empresa afiliada L para, a partir de 06/06/2018, receber por fases e etapas vinte milhões reminbis pedido emprestado à A, LTD.. O próprio comprometeu fornecer uma garantia de responsabilidade solidária não anulável aos supracitados dois empréstimos (no valor total de cinquenta milhões reminbis) contraídos ao A, LTD., ao mesmo tempo, prometeu fornecer um imóvel em seu nome, sito em Shanghai, XXXXXXXXXXX, registo de propriedade (2012) nº 001227, como garantia hipotecária dos referidos empréstimos. O prazo da garantia termina na data em que o principal e os juros forem liquidados. Comprometido com o declarado.”
2. Assuntos relativos ao reembolso dos empréstimos
Em 06/06/2018, o Réu B através da conta do L pagou ¥2,000,000, consta no talão do banco, na alínea da “Finalidade” como sendo "parte dos juros semestrais do empréstimo concedido por A PRODUTOS DE CABEDAL”. Em 02/08/2018, o Réu B pagou ¥3,474,861, consta no talão do banco, na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" como sendo "pagamento dos juros do empréstimo de ¥3,700,000 contraído ao A PRODUTOS DE CABEDAL até 31/07/2018". Em 12/09/2019, o Réu B através da conta do L pagou ¥3,000,000, consta no talão do banco, na alínea de "Informações Adicionais e Finalidade" como sendo “pagamento dos juros do empréstimo”.
Em 30/09/2019, o Réu B como Parte A, o Autor como Parte B, D, o Réu C como Parte C e I como Parte D assinaram a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", concordando: "Dado que a Parte A B (MACAU), LDA. devido ao projecto de cigarros de madeira agar e necessidade de operação dos negócios, pelo que a partir de Agosto de 2018 irá contrair primeiro um empréstimo no total de ¥50,000,000 à Parte B A, LTD. (L, LTD. em sua representação receberá o dinheiro), à taxa de juro anual de 25%. D como Parte C, irá transferir 10% da sua participação accionária do B (MACAU), LDA. à parte D I como garantia hipotecária dos empréstimos supramencionados. Até 30/09/2019, os juros totais do empréstimo de ¥50,000,000 atingiram ¥13,080,000, e o principal mais os juros são no total de ¥63,080,000, presentemente as partes, face ao reembolso do principal e juros do aludido empréstimo, após negociação, chegaram ao seguinte plano de pagamento: 1. A Parte A antes de 31/10/2019, terá que pagar à Parte B os juros do empréstimo no valor de ¥5,000,000, e os juros remanescentes no valor de ¥8,080,000 serão pagos antes do final de Janeiro de 2020. 2. A Parte A devolverá o principal do empréstimo de ¥20,000,000 antes do final de Novembro de 2019. 3. A Parte B concorda que, se a Parte A puder pagar e devolver o principal e os juros do referido empréstimo dentro do prazo, a taxa de juro dos juros gerados após 31 de Julho será reduzida, sendo inicialmente a taxa de juro anual de 25% reduzida para a taxa de juro anual de 20%, quanto à taxa de juro em concreto será negociada entre ambas as partes na altura. 4. A Parte B concorda que, depois das Partes A e B confirmarem a nova taxa de juros, a Parte A pagará os juros em cada seis meses, de acordo com o valor real do empréstimo, até que o principal do empréstimo seja totalmente liquidado. 5. Tanto a Parte B como a Parte C concordam que depois que a Parte A reembolsar os juros de ¥5,000,000 e o principal do empréstimo no valor de ¥20,000,000, a Parte D promete devolver ao D como Parte C, os 5% dos 10% da participação accionária ocupada por D no B (MACAU), LDA que serviu de garantia hipotecária do empréstimo. 6. As Partes A e B concordam que depois da Parte A liquidar os juros do remanescente principal do empréstimo de ¥30,000,000, correspondente ao valor de ¥8,080,000 no final de Janeiro de 2020, então tornarão a negociar um plano de reembolso. 7. D C como Parte C, forneceram como garantia do pagamento do principal e juros do empréstimo da Parte A, a sua participação accionária do B (MACAU). 8. A Parte A, face ao principal e os juros do empréstimo envolvidos neste acordo, tal como dantes, serão devolvidos e pagos através do L, LTD. ".
Em 26/11/2019, o Réu B através da conta do L transferiu ¥15,000,000 para a conta do Autor. No dia 27 do mesmo mês, o Réu B através da conta do L transferiu ¥5,000,000 para a conta do Autor. O Autor e o Réu B, ambos confirmaram que as respectivas duas quantias se tratavam da devolução do principal do empréstimo pelo Réu B ao Autor.
Por outro lado, durante o julgamento, o Autor, o Réu B, o Réu C, D E N confirmaram que nunca trataram das formalidades de registo de garantia hipotecária estipulados nos "Acordo de Empréstimo I", "Acordo de Empréstimo II", "Acordo de Empréstimo III", "Termo de Compromisso de Garantia de Hipotecária", "Confirmação de Empréstimo e Plano de Reembolso" e hipoteca do imóvel.
Este tribunal considera que o Autor intentou acção neste tribunal devido a disputas de empréstimos privados com os Réus B e C, sendo o Réu B uma compahia estabelecida na RAEM, pelo que a presente acção envolve litígio de empréstimo privado em Macau. Tendo em vista que todas as partes da presente acção alegaram claramente em optar por aplicar as leis do nosso país para tratar do presente litígio, pelo que o presente tribunal vai aplicar o artº 41º da "Lei da RPC sobre a Aplicação das Leis às Relações Civis Relacionadas com Estrangeiro".
De acordo com as alegações das partes, o ponto crucial do presente litígio é: primeiro, a validade dos três acordos de empréstimo e a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso", segundo, é o montante do principal e os juros do empréstimo devidos pelo Réu B ao Autor, e terceiro, a responsabilidade civil assumida pelo Réu C em relação aos empréstimos contraídos pelo Réu B envolvidos no processo.
Em primeiro lugar, quanto ao reconhecimento da validade dos três acordos de empréstimo e a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso". Neste caso, o Autor, os Réus B e C assinaram e confirmaram o conteúdo dos referidos quatro acordos como partes contratantes e cumpriram as suas obrigações de empréstimo e reembolso conforme consta nos acordos. Os presentes Réus B e C contestaram que o dinheiro emprestado pelo Autor pode ter sido proveniente de instituições financeiras, portanto os contratos são inválidos, mas eles não forneceram provas para comprovar isso, e este tribunal não suporta esta opinião da contestação. Com base na execução dos acordos, este tribunal confirma que o "Acordo de Empréstimo I", "Acordo de Empréstimo II", "Acordo de Empréstimo III", a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" são as verdadeiras intenções das partes, e o conteúdo não viola a proibição estipulada nos diplomas legais, além disso, tal foi executado, sendo assim os supracitados acordos são legais e válidos, as partes devem cumprir integralmente as suas obrigações conforme estipulados nos acordos.
Em segundo lugar, quanto ao reconhecimento do valor do principal e juros devidos pelo Réu B ao Autor. As partes neste caso confirmaram que, após a celebração dos três contratos de empréstimo em disputa, o Réu B através da L recebeu os empréstimos do Autor e procedeu a devolução dos empréstimos, mas houve uma grande disputa sobre o valor do principal dos empréstimos e critério de cálculo dos juros. O presente tribunal de acordo com as leis e regulamentos relevantes, em conjugação com o estipulado nos acordos contestados e da situação dos pagamentos, etc., face ao valor principal e juros dos empréstimos contestados reconheceu-se o seguinte:
Primeiro, entre 16/10/2017 a 03/08/2018, o Autor transferiu sucessivamente um total de ¥50,000,000 ao L, que se tratava do principal do empréstimo recebido pelo Réu B do Autor. Por um lado, o prazo e o método de pagamento do valor de ¥50,000,000 supramencionados correspondem basicamente com o estipulado nos três acordos de empréstimo em litígio, e o Réu B depois de receber o deposito do dinheiro em parcelas, emitiu recibos correspondentes para a sua confirmação, o que pôde provar plenamente que o Autor cumpriu a obrigação dos três contratos em litígio de ter concedido um total de ¥50,000,000 de empréstimo. Por outro lado, embora os Réus B e C contestaram que o valor real do empréstimo foi apenas ¥15,000,000 porque houve “novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo”, porém, o contestado pelos Réus B e C de que os empréstimos foram usados ​​para saldar outras dívidas, este comportamento não está em conformidade com as características de "novo empréstimo para cobrar antigo empréstimo" em que o sujeito mutuário e o sujeito mutuante são os mesmos, assim sendo esta contestação dos Réus B e C quanto ao valor do principal não pode julgar procedente.
De resto, as três transferências em numerário efectuadas pelo Réu B através do L ao Autor desde 06/06/2018 a 12/12/2019, tratam-se dos juros dos empréstimos pagos pelo Réu B. Os acordos de empréstimo em litígio foram todos celebrados antes de 20/08/2020, e o Autor alega que a determinação dos juros dos empréstimos em disputa foi aplicada as "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (promulgadas em 01/09/2015), que corresponde com o disposto no artº 31º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (2ª revisão em 2020), portanto é da concordância deste tribunal. De acordo com o disposto no artº 26º das "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimo Privado" (promulgadas em 01/09/2015), "se a taxa de juros acordada entre as partes do empréstimo exceder a taxa de juro anual de 36%, a parte dos juros excedidos é inválida. Se o devedor exigir ao credor a devolução dos juros excedidos à taxa de juro anual de 36%, o tribunal popular apoia", relativamente aos juros pagos pelo Réu B, conforme a pretensão do Autor que seja reconhecida a taxa de juro anual de 25% estipulada nos acordos, não há nada de incorrecto, que é do apoio deste tribunal. Visto em concreto, a primeira transferência ocorrida em 06/06/2018 foi de ¥2,000,000, e o conteúdo da nota consta "juros semestrais do empréstimo do A PRODUTOS DE CABEDAL", correspondente ao valor total do empréstimo de ¥27,000,000 transferido no período entre 16/10/2017 a 25/12/2017, este valor não excedeu os juros estipulados nos acordos de empréstimo supramencionados, nem excedeu o limite máximo dos juros estipulado por lei, portanto, a natureza dos juros é reconhecida. A segunda transferência de ¥3,474,861 que ocorreu em 02/082018, o conteúdo da nota consta "pagamento dos juros do empréstimo de ¥37,000,000 do A PRODUTOS DE CABEDAL até 31/07/2018", tal corrobora com o facto dos seis empréstimos no total de ¥37,000,000 ocorridos entre 16/10/2017 a 06/062018, a pretensão do Autor foi que este montante mais o pagamento anterior de ¥2,000,000 foram usados conjuntamente para pagar os juros do empréstimo de ¥37,000,000 até 31/07/2018, corresponde com os juros estipulados nos contratos, a natureza dos juros é reconhecida. A terceira transferência de ¥3,000,000 ocorreu em 12/09/2019, o conteúdo da nota consta "juros do empréstimo". O Autor conforme a taxa de juro anual de 25% acordada nos acordos de empréstimo em litígio, alega que na sua pretensão de que esse valor foi usado para pagar os juros do empréstimo de ¥50,000,000 até 27/10/2018, pois não excedeu o padrão de cálculo dos juros estipulado nos acordos, que também é reconhecido por este tribunal. A pretensão dos Réus B e C de que o dinheiro acima referido foi usado ​​para pagar o principal do empréstimo, carece de fundamento contratual e é obviamente contrária às informações constantes nas notas de transferência; a pretensão dos Réus B e C de que o padrão de cálculo dos juros pagos deveria ser reduzido não tem base legal, portanto este tribunal não apoia.
Finalmente, o Réu B através do L transferiu em 26/11/2019, respectivamente, ¥15,000,000 e ¥5,000,000 ao Autor, se tratam de reembolso do principal do empréstimo pelo Réu B. A caracterização do valor acima mencionado é uma confirmação conjunta feita pelas partes do presente caso, e também está em conformidade com a "Confirmação do Empréstimo e Plano de Reembolso" de que o Réu B deve devolver o principal do empréstimo de ¥20,000,000 antes do final de Novembro de 2019.
Feito o reconhecimento global do reembolso do principal e juros do empréstimo entre as referidas partes, o Autor alega no processo que o Réu B deve-lhe o principal do empréstimo no valor de ¥30,000,000 e os juros do empréstimo contados desde 28/10/2018. Os fundamentos de facto e de direito são suficientes, portanto é reconhecido por este Tribunal. No caso em apreço, o Autor voluntariamente reduziu o padrão da taxa de juro anual de 25% estipulado nos acordos, pretendendo que aos juros do principal de ¥50,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 até 25/11/2019, aos juros do principal de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 26/11/2019 até 19/08/2020; aos juros do principal de ¥30,000,000, contados desde 20/08/2020 até efectivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicado nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário. Os respectivos juros pretendidos pelo Autor não há nada de incorrecto, pelo que este tribunal homologa. O Réu B contestou que havia pago o principal dos empréstimos carece de base factual; o Réu B solicitou que todos os juros dos empréstimos envolvidos no presente caso fossem de acordo com o estipulado à data da celebração do contrato, pelo prazo de um ano, calculados o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado, por carecer de fundamento legal, este tribunal não apoia.
Em terceiro lugar, é sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do Réu C face às dívidas em litígio. O Réu C, durante o período da execução dos contratos de empréstimo em litígio, emitiu um “Termo de Compromisso de Garantia Hipotecária” ao Autor, onde consta expressamente que o Réu C fornece garantias solidárias em relação ao empréstimo de ¥50,000,000 contraído pelo Réu B ao Autor. Com base nisso, o Autor pretende que o Réu C deve assumir responsabilidade solidária pelo principal e juros dos empréstimos em litígio, quanto a isto os Réus B e C não reclamaram, posto isto, é reconhecido por este tribunal. O Réu C após assumir responsabilidade pela garantia, tem o direito de exigir indemnização ao Réu B.
Nos termos expostos, o Autor pretende que o Réu B deve pagar o principal e os juros dos empréstimos em litígio e requeira que o Réu C assume responsabilidade solidária pela garantia da respectiva dívida envolvida com o Réu B, os fundamentos de facto e de direito são suficientes, portanto o presente tribunal apoia. De acordo com o artº 1º, nº 2 das "Diversas disposições do Supremo Tribunal Popular sobre aplicação da eficácia do tempo previsto no Código Civil da República Popular da China", e artºs 60º, 196º, 207º da "Lei de Contratos da República Popular da China" de 1999, artºs 18º, 31º da “Lei de Garantia da República Popular da China” de 1995, artº 21º das “Interpretação (II) do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à aplicação da Lei dos Contratos da República Popular da China” de 2009, artº 26º, nº 2 e das “Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados” (promulgada em 01/09/2015), artº 31º, nº 2 das “Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados” (revisão em 2020), artº 67º da “Lei de Processo Civil República Popular da China”, condena o seguinte:
1. O Réu B (MACAU), LDA. deverá devolver ao A, LTD., o principal do empréstimo no valor de ¥30,000,000, no prazo de dez dias contado a partir da data da vigência do acórdão;
2. O Réu B (MACAU), LDA. deverá pagar juros ao Autor A, LTD.
3. (aos juros do principal de ¥50,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 28/10/2018 até 25/11/2019, aos juros do principal de ¥30,000,000, calculados à taxa de juro anual de 24%, contados desde 26/11/2019 até 19/08/2020; aos juros do principal de ¥30,000,000 a partir de 20/08/2020 até à data do efetivo cumprimento, pagos de acordo com o quadruplo da taxa de juro cotada no mercado de empréstimos publicada nessa época pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário.
4. O Réu C assume responsabilidade solidária de garantia pela respectiva dívida envolvida com o Réu B (MACAU), LDA.. O Réu C, após assumir responsabilidade pela garantia, tem o direito de exigir indemnização ao Réu B.
Se a obrigação de pagamento pecuniário não for cumprida no prazo fixado no presente acórdão, os juros de mora da dívida serão calculados o dobro nos termos do artº 260º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
As custas da aceitação da acção no valor de ¥276,000 e as custas de preservação dos bens no valor de ¥5,000 serão suportadas conjuntamente pelos Réus B (MACAU), LDA. e C.
Inconformados com a presente sentença, o Autor A, LTD. e o Réu C podem interpor recurso no prazo de 15 dias contado a partir da data do recebimento do acórdão, e o Réu B (MACAU), LDA. pode interpor recurso no prazo de 30 dias contado a partir da data do recebimento do acórdão, emite cópias conforme o número de pessoas das partes e o recurso é interposto ao Tribunal Popular de Nível Superior de Shanghai.
Juiz Presidente XXX
Juiz XXX
Júri XXX
Tribunal Popular Intermediário de Shanghai nº 2 da RPC
Este documento está conforme o original
Juiz Adjunto XXX
Juiz Adjunto XXX
Escriturário XXX
Anexo: Disposições legais relevantes
1. "Várias Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre a Validade do Tempo para a Aplicação do Código Civil da República Popular da China"
Artigo 1º … …
Os litígios cíveis decorrentes de factos jurídicos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, aplicam-se as leis e interpretações judiciais vigentes na época, salvo disposição em contrário das leis e interpretações judiciais.
… …
2. "Lei Contratual da República Popular da China"
Artigo 60º estipula que as partes devem cumprir integralmente as obrigações acordadas.
As partes devem seguir os princípios de honestidade e credibilidade, de acordo com a natureza, finalidade e práticas de transacção contratual, cumprir as obrigações como notificação, assistência e confidencialidade.
… …
Artigo 196º: Contrato de empréstimo é um contrato por meio do qual o mutuário pede dinheiro emprestado ao mutuante e chegado ao prazo de vencimento, reembolsar o dinheiro e os juros devidos.
… …
Artigo 207º: Se o mutuário não reembolsar o empréstimo no prazo acordado, deverá pagar os juros de mora de acordo com o contrato ou regulamentos do país.
… …
3. "Lei de Garantia da República Popular da China"
Artigo 18º: As partes acordam no contrato de fiança que o fiador e o devedor assumem responsabilidade solidária pela dívida, trata-se de garantia de responsabilidade solidária.
Se o devedor da garantia de responsabilidade solidária não cumprir o pagamento da dívida no prazo de vencimento estipulado no contrato principal, o credor pode exigir ao devedor o cumprimento do pagamento da dívida, e também exigir ao fiador assumir responsabilidade de garantia dentro do âmbito da sua garantia.
… …
Artigo 31.º o fiador depois de assumir responsabilidade de garantia, tem o direito de exigir ao devedor o reembolso.
4. “Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei dos Contratos da República Popular da China (II)"
Artigo 21º: O devedor para além de pagar o principal da dívida, deve ainda pagar os juros devidos e despesas, quando o pagamento não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, e se não houve acordo entre as partes, o tribunal popular determina a compensação na seguinte ordem:
(1) Despesas relevantes para realização da dívida;
(2) juros;
(3) Dívidas principais.
5. "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados" (promulgada em 01/09/2015)
Artigo 26º … …
Se a taxa de juros acordada entre ambas as partes exceder a taxa de juro anual de 36%, a parte dos juros excedidos é inválida. Se o devedor exigir ao credor a devolução dos juros excedidos à taxa de juro anual de 36%, o tribunal popular apoia.
… …
6. "Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Privados" (2ª revisão em 2020)
Artigo 31º… …
Após 20/08/2020, os casos de empréstimo privado aceites pelo tribunal de primeira instância, onde os contratos de empréstimo foram celebrados antes de 20/08/2020, e as partes solicitam a aplicação da jurisprudência usada na época para calcular a parcela de juros desde a celebração do contrato até 19/08/2020, o tribunal popular apoia; quanto à parte dos juros contados desde 20/08/2020 até à data do reembolso do empréstimo, será aplicada o critério de cálculo de taxa protegida regulamentada à data da petição.
… …
7. "Direito de Processo Civil da República Popular da China"
Artigo 67º As partes interessadas têm a responsabilidade de fornecer provas das suas próprias pretensões.

Artigo 260º, Se o executado não cumprir a obrigação de pagamento no prazo fixado no acórdão, despacho ou outros diplomas legais, os juros da dívida serão duplicados durante o período de atraso do cumprimento. Se o executado não cumprir outras obrigações no prazo fixado no acórdão, despacho ou outros documentos legais, deverá pagar uma quantia pelo atraso do cumprimento.
… …».

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.»
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular de Nível Superior de Shanghai foi confirmado o Acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Popular Intermediário de Shanghai Nº 2 onde os Réus foram condenados a pagar solidariamente os valores ali indicados, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão passou a produzir efeitos o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Consta da certidão junta que os Réus foram regularmente citados, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citados os Réus para estes autos nada invocaram em contrário, pelo que, se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença a rever procede à condenação dos Réus no pagamento de dívida, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
  IV. Decisão
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular de Nível Superior de Shanghai nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 14 de Março de 2024
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)


275/2023 1
REV e CONF DE DECISÕES