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Processo n.º 345/2023
(Autos de recurso contencioso)
    
Relator: Fong Man Chong
Data : 11 de Abril de 2024

Assuntos:
    
- Pressupostos necessários para a renovação da autorização da fixação da residência temporária em Macau

SUMÁRIO:
I - O acto recorrido fundou-se na aplicação subsidiária, por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (segundo esta norma, «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau»), da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 (cujo teor é o seguinte: «a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência») e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (de acordo com o qual, é causa de caducidade da autorização de residência, «a renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento»), em vigor à data da prática do acto que foi objecto de recurso hierárquico, em virtude de a Administração ter considerado que a Recorrente não teve residência habitual na RAEM.
II - Face aos elementos de facto relevantes que fluem dos autos e que constituíram, eles próprios, os pressupostos de facto do acto recorrido, é legítimo concluir-se que os Recorrentes não têm e, na verdade, nunca chegaram a ter, a sua residência habitual em Macau, pois, a partir dos registos das entradas e saídas na Região verifica-se que a primeira Recorrente, nesse período, permaneceu em Macau por 4 dias (2017), 16 dias (2018), 32 dias (2019) e 0 dias (2020) e o segundo Recorrente permaneceu em Macau por 2 dias (2017), 0 dias (2018), 5 dias (2019) e 0 dias (2020)
III - Como os Recorrentes não chegaram a fazer desta Região o local da sua residência habitual, deve ter-se por irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadramento da situação da Recorrente na previsão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. Deste modo, revelando-se fundada a conclusão da Administração no sentido de que os Recorrentes incumpriram o dever legal de manterem a sua residência habitual em Macau e constituindo o incumprimento desse dever fundamento para a declaração de caducidade da autorização de residência temporária, outra não podia ser a decisão administrativa senão aquela que agora foi impugnada, não sofrendo o acto recorrido da invalidade que lhe foi imputada (cfr. os acórdãos do TSI, tirados nos processos n.º 704/2020 e 746/2020), o que é razão bastante para manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.
    O Relator,
Fong Man Chong

Processo n.º 345/2023
(Autos de recurso contencioso)

Data : 11 de Abril de 2024

Recorrentes : - (A)
- (B) (Representado pela mãe (A))

Entidade Recorrida : - Secretário para a Economia e Finanças

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
(A) e (B) (Representado pela mãe (A)), Recorrentes, devidamente identificados nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 03/03/2023, vieram, em 08/05/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 90 a 126, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 經濟財政司司長行使澳門特別行政區行政長官授予的執行權限於2023年3月3日在第PRO/01713/AJ/2021號建議書上所作出的批示,決定駁回第一司法上訴人於2021年7月20日提起的必要訴願,並維持澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年6月11日作出宣告第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人有效期至2021年8月6日的本澳臨時居留許可失效之決定。
2. 但是,除了給予應有的尊重外,被上訴之行為因違反法律而屬可撤銷,這是因為:
3. 第一司法上訴人因符合第3/2005號行政法規第3條第1款的要件,特別是購買了價格不低於澳門元一百萬元的不動產,且符合所有其他被要求的要件,於2012年12月18日首次獲批臨時居留許可申請。
4. 其後,第一司法上訴人之配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人亦因符合第一司法上訴人家團成員之身份而於2016年8月6日獲批給臨時居留許可,因而取得於澳門臨時居留之資格。
5. 第一司法上訴人之及配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人的臨時居留許可於2019年3月22日獲批續期至2021年8月6日。
6. 第一司法上訴人之臨時居留許可於2019年12月18日獲批臨時居留許可屆滿七年。
7. 於2016年8月8日,第一司法上訴人獲批惠及配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人之臨時居留許可。
8. 但由於當時第一司法上訴人的配偶(C) (現已離婚)剛於福建省晉江市成立新公司,故第一司法上訴人須一邊在配偶(C) (現已離婚)的公司幫忙,一邊照顧年幼的第二司法上訴人。
9. 值得一提的是,第一司法上訴人於2016年8月8日獲批惠及其配偶(C)(現已離婚)及第二司法上訴人之臨時居留許可時,第二司法上訴人才剛出生不足一歲,因此,其根本不能自理,而處於休養期的第一司法上訴人亦需要被照料,故計劃暫時離開澳門,前往福建省晉江市在雙親的照料下共同生活。
10. 然而,事實上,第一司法上訴人之父母年事已高,尤其其母親行動不便且需要經常就醫,故第一司法上訴人之父母亦非常需要第一司法上訴人留在福建省晉江市照顧彼等,以致第一司法上訴人一直未能回到澳門開展生活。
11. 除此之外,當時司法上訴人的配偶(C) (現已離婚)剛成立新公司,經濟基礎仍未穩定,是故迫切需要第一司法上訴人從旁協助,以便使第一司法上訴人一家能有更好更穩定的經濟基礎。
12. 因此,第一司法上訴人便隨著一家在內地工作維生。
13. 澳門貿易投資促進局在過去(2019年3月22日前)對第一司法上訴人及其配偶(C) (現已離婚)、(B)和(B)之定居及續期的批准通知書的背頁的注意事項,僅指出依據第3/2005號行政法規第18條之規定,第一司法上訴人及其配偶(C) (現已離婚)、(B)和(B)須於申請期間或申請獲批准後,保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況。如法律狀況消滅或出現變更,將於法律狀況消滅或變更之日起計三十日內以書面方式通知該局,否則臨時居留許可會被取消。當中並沒有提及相關在澳門通常居住的規定,又或善意提醒。
14. 其後,澳門貿易投資促進局僅於2019年3月22日發予第一司法上訴人之第01185/DJFR/2019號信函上註明“為申領永久性居民效力,利害關係人務必須遵守在澳門通常居住的規定”
15. 貿易投資促進局透過治安警察局提供之“出入境紀錄”及第一司法上訴人提供之資料,認為有關資料未能反映第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人在獲批臨時居留許可存續期間以本澳為生活中心,開展日常事務,故認為第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人在獲批臨時居留許可期間並沒有遵守維持臨時居留許可的條件。
16. 然而,即使第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)、(B)有較長時間不在澳,但第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)、(B)從未放棄以澳門為生活中心的初衷。
17. 根據第8/1999號法律第4條第4款亦指出,斷定是否已不再通常居於澳門時,須考慮該人的個人情況及他不在澳門的情況,其中包括不在澳門的原因。
18. 事實上,誠如第一司法上訴人於書面聽證及必要訴願中所指出者,由於第一司法上訴人的父母身體狀況欠佳,故需暫回內地照顧陪伴父母。
19. 同時,由於當時第一司法上訴人的配偶(C) (現已離婚)剛於福建省晉江市成立新公司,故第一司法上訴人須一邊在配偶(C) (現已離婚)的公司幫忙,一邊照顧年幼的第二司法上訴人,因此,第一司法上訴人需要離開澳門暫居內地。
20. 再者,根據澳門終審法院在第190/2020號合議庭裁判中指出:“僅從一名之前獲批在澳門的居留許可的人士“暫時不在”澳門的事實中並不能必然得出他已經不再“通常居住”於澳門的結論。”
21. 第一司法上訴人最初是為著照顧父母,協助配偶(C) (現已離婚)生意而暫時回到內地生活,及後待第一司法上訴人一家的經濟狀況穩定後,第一司法上訴人便已計劃回到澳門生活,惟之後第一司法上訴人一家遭變故,其帶同第二司法上訴人回澳的決定又多番遭到配偶(C) (現已離婚)一家的阻撓,以致遲遲未得落實。
22. 但有關事實並不能以此斷定第一司法上訴人及第二司法上訴人放棄澳門是其生活中心,尤其是彼等均有正當理由而未有在澳門居住,且有關情況屬暫時及特殊。
23. 再者,不得不強調的是,第一司法上訴人至今仍是用作申請投資居留之不動產單位之所有人,其保留有關不動產單位之原因正正是因為該不動產單位是第一司法上訴人一家在澳門長期居住的地方。
24. 被上訴行政行為錯誤地認為第一司法上訴人及第二司法上訴人在獲批臨時居留許可存續期間沒有在澳門特別行政區通常居住,故錯誤適用是故根據第3/2005號行政法規第23條補充適用第4/2003號法律第9條第3款及第5/2003號行政法規第24條第2項之規定,作出宣告第一司法上訴人之配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人有效期至2021年8月6日的臨時居留許可失效的決定。
25. 被上訴行政行為因事實前提錯誤,因此,根據《行政程序法典》第124條的規定,被上訴行政行為沾有可撤銷的瑕疵。
26. 澳門貿易投資促進局在過去(2019年3月22日前)對第一司法上訴人及其配偶(C) (現已離婚)、(B)和(B)之定居及續期的批准通知書的背頁的注意事項並沒有提及相關在澳門通常居住的規定,又或善意提醒。
27. 澳門貿易投資促進局僅於2019年3月22日發予第一司法上訴人之第01185/DJFR/2019號信函上註明“為申領永久性居民效力,利害關係人務必須遵守在澳門通常居住的規定”。而在之前的信函中並無任何相關的註明。
28. 第一司法上訴人及其配偶(C) (現已離婚)(B)和(B)之臨時居留許可並不是在2019年方作出申請,而是在2010年已向澳門貿易投資促進局以購買不動產以及在澳門信用機構擁有金額不低於澳門幣五十萬元的不帶任何負擔的定期存款為依據,申請臨時居留許可。
29. 事實上,在過去數次(2019年3月22日前)的臨時居留許可申請及續期的申請,第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人均已嚴格遵守第3/2005號行政法規的規定。
30. 在過去(2019年3月22日前)的臨時居留許可申請及續期的申請,第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人均已嚴格遵守第3/2005號行政法規的規定,包括向澳門貿易投資促進局提供臨時居留許可申請的依據,即投資購買不動產的物業證明書、50萬定期存款、婚姻存續的相關證明,完全符合第3/2005號行政法規的規定。
31. 根據第一司法上訴人之出入境紀錄,自2012年12月18日首次獲批臨時居留許可申請以來,第一司法上訴人過去均因家庭及工作原因而須往返澳門及內地,而致其每年均有一段時間不在澳門居住。
32. 然而,貿易投資促進局從未就其留澳門日數之事宜向第一司法上訴人提出質疑,反而一直批准其臨時居留許可續期。
33. 根據第一司法上訴人之第二司法上訴人之出入境紀錄顯示,彼等自2017年到2021年的留澳天數並不多,然而,貿易投資促進局從未就未其留澳天數的問題向彼等提出質詢,反而仍於2019年3月22日批准第一司法上訴人及其第二司法上訴人的臨時居留許可續期請求。
34. 鑑於貿易投資促進局在作出批准二人之臨時居留續期請求前已知悉二人之生活狀況,但仍批准二人之續期請求,由此可以得知貿易投資促進局在作出續期批准時並沒有以二人以澳門為生活圈為依據駁回有關續期請求。
35. 是故貿易投資促進局一直批准第一司法上訴人及第二司法上訴人和(B)之臨時居留許可續期請求之行為使第一司法上訴人及第二司法上訴人認定二人之臨時居留許可並不存在任何問題,並使第一司法上訴人一家產生了對彼等之臨時居留許可屆滿七年後可取得澳門永久性居民身份證之合理期盼。
36. 不得不提的是,第一司法上訴人及第二司法上訴人均有正當的理由才暫時不在澳門居住。
37. 既然貿易投資促進局此前一直批准第一司法上訴人及第二司法上訴人之臨時居留續期請求,根據善意原則,亦應維持有關行政行為之原意及批准二人提交之確認聲明申請,而非宣告二人之臨時居留許可失效。
38. 因此,被上訴行政行為因違反《行政程序法典》第8條規定的善意原則,故根據《行政程序法典》第124條的規定,被上訴行政行為沾有可撤銷的瑕疵。
39. 被上訴之行政行為在作出宣告第一司法上訴人、配偶(C) (現已離婚)及第二司法上訴人有效期至2021年8月6日的臨時居留許可失效的決定時,並沒有考慮到第一司法上訴人因須履行其作為女兒、妻子及母親照顧家人的法定義務以及為維持生活所需而於內地工作,另外,第二司法上訴人隨同第一司法上訴人到內地生活亦屬於第一司法上訴人的選擇。
40. 被上訴之行政行為僅單純以第一司法上訴人及卑親屬在臨時居留許可存續期間依法享有在澳居住的權利,而忽略了一系列阻卻彼等在澳生活的事實。
41. 第一司法上訴人的配偶是因其須履行其作為女兒、妻子及母親照顧家人的法定義務以及為維持生活所需而於內地工作及居住,而第一司法上訴人的卑親屬因未成年且不具備獨自生活的能力而需隨同第一司法上訴人生活,故暫時未有在澳門居住,但有關安排並不代表彼等選擇不以澳門為常居地及生活中心。
42. 不得不提的是,第一司法上訴人至今仍是用作申請投資居留之不動產單位之所有人,且有關不動產正正是第一司法上訴人用作其一家在澳門長期居住的地方。
43. 因此,被上訴行政行為在作出的決定時未有衡量第二司法上訴人之具體情況作出決定,因此違反《行政程序法典》第5條第2款之適度原則,故根據《行政程序法典》第124條的規定,被上訴行政行為沾有可撤銷的瑕疵。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下接納本司法上訴之依據並裁定:
被上訴之行為因事實前提錯誤、違反善意原則及違反適度原則為由,撤銷被上訴之行政行為。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 133 a 137, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、經濟財政司司長於2023年3月3日作出的駁回司法上訴人就貿促局行政管理委員會主席於2021年6月11日作出的宣告司法上訴人和其惠及的家團成員的臨時居留許可失效的行為不沾有司法上訴人所指的瑕疵。
二、分析是否符合通常居住,除了考慮個人的居住地點以外,還關乎個人的生活中心及其在該地建立的各種(法律)關係,且該等關係必需是“實際且固定的”(efectivo e estável)。
三、本案中,兩位司法上訴人每年留澳日數極少,更有些年份完全沒有入境記錄,長期在外生活,與澳門的連繫僅有第一司法上訴人在澳的投資而已。
四、司法上訴人屬因個人意願與家團成員生活中心維持設於澳門以外的地方,而澳門只是一個不時有需要時才來的地方。
五、選擇適合的居住地是正常不過的事,然而,這亦是許多投資移民申請人所同樣面對的事—在移居到澳門還是留在原居地之間作出選擇。
六、司法上訴人以上所稱不在澳的理由,全不屬不可抗力或非其等可操縱的原因,顯然是其等選擇在內地居住原因而己。
七、總結來說,兩位司法上訴人個人上與澳門並無任何聯繫,在獲得居留許可後亦未打算移居澳門。
八、在沒有足夠強的聯繫之下,難以體現司法上訴人符合常居澳門的條件。
九、從兩位司法上訴人的留澳天數、不在澳的理由及其生活中心等事實可反映出其等客觀上根本未在澳門展開其個人生活,亦未與澳門建立任何實際且固定的聯繫,故不符合有關常居澳門的要求。
十、在過往眾多的司法見解中,認為“只有在行政當局之舉動傷害私人對該舉動長期寄予的信任時,主張違反善意原則才有意義”。
十一、為維護社會整體利益及投資居留制度的核心價值,倘違反居留許可前題或條件,居留許可應予廢止。
十二、本個案中,在司法上訴人未符合法律規定下,行政當局按法律規定執法,並未見任何明顯或嚴重錯誤,故並不違反善意原則。
十三、基於兩位司法上訴人多年來極少來澳的事實而判斷其等不在澳通常居住亦正確,執法符合第3/2005號行政法規所定之目的。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 287 a 289, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

批示:
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,駁回訴願,並維持宣告訴願人和卑親屬臨時居留許可失效部份的決定。
經濟財政司司長
李偉農
2023年3月3日
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事由:建議駁回必要訴願(第xxx/2007/02R號卷宗)
建議書編號:PRO/0xxx/AJ/2021
日期:28/07/2021

投資居留及法律廳鄺君慧高級經理 閣下:

1. 訴願人(A),依據第3/2005號行政法規以不動產投資為依據於2012年12月18日獲批臨時居留許可申請;並於2016年8月6日獲批惠及配偶(C)、卑親屬(B)的臨時居留許可;其等於2019年3月22日獲批臨時居留許可續期至2021年8月6日。
2. 因訴願人(A)、配偶(C)及卑親屬(B)在臨時居留許可存續期間沒有在澳門特別行政區通常居住,根據第68/2020號經濟財政司司長批示,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席行使由經濟財政司司長就不動產臨時居留許可續期申請作出決定的執行權限之轉授權,於2021年6月11日依據第3/2005號行政法規第23條補充適用第4/2003號法律第9條第3款及第5/2003號行政法規第24條第2項之規定,宣告訴願人(A)、配偶(C)及卑親屬(B)獲批有效期至2021年8月6日的臨時居留許可失效。
3. 就有關決定,本局已於2021年6月11日透過第OF/02xx/DJFR/2021號公函向訴願人作出通知,根據郵電局紀錄及本局簽收信函收據顯示,訴願人之受權人於2021年7月5日親臨本局領取上述公函(見附件1)。
4. 第68/2020號經濟財政司司長批示第3條規定:“對行使本轉授權而作出的行為,可提起必要訴願。”
5. 訴願人透過律師於2021年7月20日,針對宣告其本人及卑親屬(B)獲批有效期至2021年8月6日的臨時居留許可失效的決定,向經濟財政司司長提起是項必要訴願(見附件2)。
6. 根據《行政程序法典》第155條規定,提起必要訴願之期間為三十日,按有關文件的簽收紀錄顯示,該必要訴願符合法定期限的規定。
7. 是項必要訴願主要內容如下:
1) 訴願人在澳門購有位於澳門黑沙環中街xx號xx 3座x樓x座物業以作訴願人及卑親屬的固定居所;
2) 訴願人現時在中國福建省石獅市XX公司擔任財務職位,其收入用以供養一家的維生資源,故現時短暫離開澳門;
3) 訴願人於2016年8月8日獲批惠及配偶及卑親屬的臨時居留許可,當時配偶作為一家經濟之柱需要長期在內地工作,亦需訴願人長期留在內地作輔助,而卑親屬(B)由於剛出生沒有自理能力,加上訴願人處於休養期亦需被照顧,故舉家前往中國福建省晉江市與訴願人尊親屬共同生活,同時訴願人亦可照顧行動不便的母親,為此,訴願人一家在內地工作及生活,並不屬訴願人個人選擇,僅為履行作為女兒、妻子及母親照顧家人之法定義務;
4) 其後,待卑親屬(B)三歲時,且訴願人及配偶有能力同時兼顧工作及照顧卑親屬,舉家決定回澳之際。於2019年發現配偶婚內出軌,以及配偶一家極力阻止訴願人帶同卑親屬回到澳門生活,由於不捨丟下卑親屬在內地,同時為照顧卑親屬身心發展,故繼續在內地陪伴卑親屬。直至2021年3月4日,澳門初級法院裁定訴願人與(C)解除婚姻關係,並由訴願人單獨行使卑親屬的親權,訴願人及卑親屬已回澳門開始生活;
5) 綜上而言,律師認為訴願人一家以澳門為生活中心,故行政當局只透過治安警察局的“出入境紀錄”資料便認定其等沒有以澳門為生活中心和開展日常事務,明顯出現事實上之認定錯誤;
6) 訴願人、配偶及卑親屬為澳門非永久性居民身份證持有者,其及配偶在內地工作是為著維持卑親屬及年事已高雙親的維生資源;另外,其等自定居澳門後沒有犯罪紀錄;
7) 正如訴願人之初衷,其認同澳門的生活環境,繼而決定在澳門生根落葉定居置業生活,訴願人亦積極投入澳門社圈,以及基於卑親屬年幼的原因,需跟隨訴願人一同生活;
8) 根據《民法典》第30條第3款規定,持有澳門居民身份證之人為澳門常居民,並不取決於任何行政手續,訴願人、配偶及卑親屬均為澳門居民身份證持有人,因此均被視為澳門的常居民;
9) 訴願人及卑親屬一直以澳門為生活中心,開展日常事務等事實,倘宣告訴願人及卑親屬的臨時居留許可失效,明顯違反善意原則;
10) 最後,參考澳門特區政府現時提交予立法會修改的出入境管控、逗留及居留許可的法律制度法案第四十三條第四款規定:“居留許可持有人頻繁及有規律來澳門就學、從事有償職業活動或從事企業活動但沒有留宿,不視為不再通常居住。”其主要表現在三個方面:“1. 被認定的主體是居留許可持有人,從而區別於外僱及非本地學生等逗留許可持有人;2. 應密切保持與澳門的居留聯繫,亦即:頻繁及有規律來澳門就學、從事有償職業活動或從事企業活動;3. 明確規定不必留宿,避免了住所與常居所的混淆”;  
11) 訴願人及卑親屬已持有澳門身份證長達八年和五年,訴願人及卑親屬與澳門保持密切聯繫,具有正當理由而暫時離開澳門,都應計算在通常居住的時期內。因此,被訴願之行為明顯錯誤適用了第4/2003號法律第9條第3款的規定,事實此條第1款及第2款之規定亦給予考慮及適用;
12) 綜上所述,因被訴願之行為沾有事實錯誤和法律錯誤,尤其違反了第4/2003號法律第9條第1款及第2款之規定,懇請司長 閣下根據《行政程序法典》第124條之規定,撤銷被訴願之行為。
8. 就是項必要訴願作分析如下:
1) 律師指出被訴願之行為存在事實上之認定錯誤,強調訴願人因輔助配偶在內地工作需要長留內地,而卑親屬(B)剛出生沒有自理能力,訴願人仍處於休養期需被照料,故訴願人一家前往內地與其他家人共同生活作照應,故此其等未能回澳生活,有關事宜已於被訴願之行為中被考慮及分析;
2) 根據卷宗文件顯示,訴願人之卑親屬(B)於2015年9月23日在香港出生,不久,於2016年8月8日訴願人之配偶及卑親屬首次獲批臨時居留許可,訴願人理應具條件在澳門進行休養並與配偶共同在澳門照顧卑親屬;
3) 須指出,訴願人作為未成年卑親屬之法定代理人,理應為卑親屬履行通常居住本澳之規定提供必要的協助及安排,故當訴願人、其配偶及卑親屬在臨時居留許可存續期間依法享有在澳居住的權利之時,仍選擇帶同卑親屬在內地生活,此乃個人意願,故未見阻卻卑親屬在澳通常居住之障礙;
4) 事實上,訴願人及配偶分別自2013年及2004年起在“福建省石獅市XX公司”工作,職位分別是“財務”及“經理”,而訴願人、配偶及卑親屬在臨時居留許可存續期間一直居住在“福建省晉江市世紀大道XX城x棟1梯xx室”,且結合治安警察局的出入境紀錄(於2017年至2020年7月31日的每年留澳日數分別訴願人為4、16、32、0日,配偶為0、3、8、6日及卑親屬為2、0、5及0日),訴願人、配偶及卑親屬的留澳日數極少,相關事實足以證實利害關係人在臨時居留許可期間沒有在澳門開展日常生活事務,其等最為重要的生活及生存聯繫之固定核心的地方並不在澳門;
5) 另一方面,律師表示訴願人因輔助配偶的工作及需照顧行動不便的母親而只好繼續在內地工作及生活,根據《行政程序法典》第87條,利害關係人負證明其陳述之事實之責任,但訴願人並未就有關陳述作舉證;再者,訴願人及配偶在選擇移居澳門而申請臨時居留許可時,已存在可預見要照顧家人的問題,故不應以照顧家人為由推卻履行在澳通常居住的規定;
6) 須指出的是,透過上述分析,不論是孩子剛出生還是照料尊親屬,均不構成阻卻在澳門通常居住的合理障礙,且訴願人一家選擇在澳門或其他地方生活顯然屬個人意願,當其等選擇在中國內地居住、工作及主活,便意味著選擇了在臨時居留許可存續期間不以澳門為常居地及生活中心,且自其等獲批臨時居留許可後,亦未有跡象顯示其等曾將生活中心轉至澳門;
7) 律師表示訴願人一家的固定居所是訴願人所持有的物業(澳門黑沙環中街xx號xx 3座x樓x座),但結合前述出入境紀錄,難以反映該物業是為訴願人一家在澳門的慣常住所;
8) 另外,律師又指出訴願人積極投入澳門社圈以證其等與澳門的聯繫,在此謹引述終審法院對第182/2020號卷宗作出的判決:當中指出“通常居住者”的身份或地位必須代表一個具有一定時間跨度及質量程度的“事實狀況”,因為該身份還要求將某種“連結因素”的性質,顯示出“與某地”(或地區)“具有緊密且實際的聯繫”,有在此地居住以及擁有和維持居所的真正意圖;因此,很多時候在我們看來亦屬恰當,並不僅僅要求“親身出現”在某一地區作(單純的)“逗留”(即所謂的“體素”),而且還要求在逗留時具有(真正的)“成為該地區居民的意圖”(“心素”),這個意圖可以通過其個人、家庭、社會及經濟日常事務等多個能夠顯示“切實參與及分享”其社會生活的方面予以評估。就本個案而言,無法反映其等具備相應的“體素”及“心素”,難以認定在本澳開展日常事務和通常居住;
9) 此外,律師又指被訴願之行為沾有法律上的錯誤,先是主張根據《民法典》第30條第3款規定,訴願人、配偶及卑親屬持有澳門居民身份證,因此被視為澳門常居民,並不取決於任何行政手續;
10) 然而,這並不影響行政當局對於利害關係人是否在澳門通常居住存疑時進行審查,須強調第3/2005號行政法規賦予行政當局處理臨時居留許可的權限,行政當局有義務對利害關係人是否維持法律所規定的要件作出調查;更何況,上述條文所規定的法律推定,根據《民法典》第343條第2款規定,可以通過完全反證推翻,在本個案中,透過利害關係人的出入境資料、卷宗資料文件以及是項必要訴願所述,相關事實足以推翻上述推定;
11) 律師又指被訴願之行為違反人道原則,在此謹引述澳門終審法院第17/2017號的合議庭裁判,當中指出:“三、考慮到投資居留制度的立法意圖及其擬達致的為澳門吸引投資的目標,應該認為投資居留的行政程序並非審查是否應基於利害關係人所提出的人道理由批准臨時居留許可續期的適當程序。”
12) 在本個案中,訴願人、配偶及卑親屬是按照第3/2005號行政法規而獲批臨時居留許可,故須遵守上述行政法規第23條所補充適用的法律規定,即第4/2003號法律《入境、逗留及居留許可制度的一般原則》;
13) 上述法律第9條第3款的規定:“利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件。”。而根據第5/2003號行政法規第24條(二)項的規定,“出現按原則性法律及本行政法規規定引致許可不能維持的任何情況,尤其利害關係人沒有在澳門特別行政區通常居住。”是引致本個案中有關臨時居留許可失效的法律依據;
14) 須指出,第3/2005號行政法規第23條補充適用的第4/2003號法律第9條第3款有關澳通常居住的規定,屬強制性法律規範,其賦予行政當局之權力是受拘束權力。須知,澳門的司法見解一致且一貫認為:一如平等原則和適度原則,善意原則僅適用於裁量權,不適用於受拘束權力(參見終審法院第32/2016號、第46/2015號及第54/2011號案件之裁決)。遵循上述司法見解,認為被訴願行為作為受拘束行政行為,不會違反任何原則性規範;因此,未見被訴願行為沾有錯誤適用法律的瑕疵;
15) 總結而言,行政當局是基於訴願人、配偶及卑親屬在臨時居留許可期間的留澳日數甚少,透過各項資料,綜合考慮第8/1999號法律第4條第4款所指之各種情況,未能證實存有阻卻其在澳工作及生活之障礙,從而得出其等沒有在澳門通常居住的結論,因此,行政當局必須作出宣告有關臨時居留許可失效的決定。
9. 綜上所述,本局對本個案進行覆檢,基於以上事實與法律依據,有關行政行為依法作出,合法適當,經研究分析是項必要訴願,由於未能證實澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年6月11日所作的決定有違法或不當之行為,故建議呈請經濟財政司司長 閣下駁回是項必要訴願,並維持澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年6月11日作出宣告訴願人(A)及卑親屬(B)獲批有效期至2021年8月6日的臨時居留許可失效的決定。
上述意見,謹呈上級審閱及批示。

* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
(A) e (B), ambos melhor identificados nos autos, vieram instaurar o presente recurso contencioso tendo por objecto o acto de indeferimento do recurso hierárquico que dirigiram ao Secretário para a Economia e Finanças do acto do proferido pelo Presidente do Conselho de administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) que declarou a caducidade das suas autorizações de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou douta contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i)
(i.1)
Os Recorrentes começaram por apontar ao acto recorrido o vício que apelidam de «erro nos pressupostos de facto», uma vez que, segundo alegam, contrariamente ao que foi entendido pela Administração, nunca deixaram de ter a sua residência habitual na RAEM.
Vejamos.
O acto recorrido fundou-se na aplicação subsidiária, por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (segundo esta norma, «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau»), da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 (cujo teor é o seguinte: «a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência») e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (de acordo com o qual, é causa de caducidade da autorização de residência, «a renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento»), em vigor à data da prática do acto que foi objecto de recurso hierárquico, em virtude de a Administração ter considerado que a Recorrente não teve residência habitual na RAEM.
(i.2)
Densificado da forma breve que antecede o conceito normativo de residência habitual, revertamos ao caso.
Face aos elementos de facto relevantes que fluem dos autos e que constituíram, eles próprios, os pressupostos de facto do acto recorrido, parece-nos legítimo concluir que os Recorrentes não têm e, na verdade, nunca chegaram a ter, a sua residência habitual em Macau. Com efeito, a partir dos registos das entradas e saídas na Região é possível verificar que a primeira Recorrente, nesse período, permaneceu em Macau por 4 dias (2017), 16 dias (2018), 32 dias (2019) e 0 dias (2020) e o segundo Recorrente permaneceu em Macau por 2 dias (2017), 0 dias (2018), 5 dias (2019) e 0 dias (2020)
Parece-nos, pois, que os Recorrentes nunca chegaram a estabilizar a sua vida em Macau, a fazer da Região o centro permanente dos seus interesses relevantes, uma vez que é evidentemente incompatível com uma conclusão nesse sentido, o facto de terem aqui permanecido os escassos dias que acima se apontaram.
É certo, e nisso acompanhamos os Recorrentes, que, face ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, que a ausência temporária de Macau não determina necessariamente que se tenha deixado de ter em Macau o local da residência habitual. Todavia, no caso, não é disso que aqui se trata. Com efeito, a ausência temporária é isso mesmo, uma ausência temporária, o que pressupõe, portanto, que antes dela, a pessoa em causa residia habitualmente em Macau (é esse, parece-nos claro, o sentido da parte final da norma). Ora, é justamente esse pressuposto que, no caso, se não verifica. Os Recorrentes não chegaram a estabelecer em Macau o lugar da sua residência habitual, do qual se tenham ausentado temporariamente. É por isso que, a nosso ver, as razões para a sua ausência que os Recorrentes alegaram, ainda que compreensíveis, não são suficientes para se considerar verificado, em relação a ambos, o pressuposto da residência habitual.
É, pois, seguro concluir, parece-nos, que, não obstante terem obtido a autorização de residência temporária em Macau, os Recorrentes não chegaram a fazer desta Região o local da sua residência habitual.
Acresce a isto que se deve ter por irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadramento da situação da Recorrente na previsão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021.
Deste modo, revelando-se fundada a conclusão da Administração no sentido de que os Recorrentes incumpriram o dever legal de manterem a sua residência habitual em Macau e constituindo o incumprimento desse dever fundamento para a declaração de caducidade da autorização de residência temporária, outra não podia ser a decisão administrativa senão aquela que agora foi impugnada, não sofrendo o acto recorrido da invalidade que lhe foi imputada (neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância tirados nos processos n.º 704/2020 e 746/2020).
(ii.)
Quanto à alegada violação do princípio da boa fé e do princípio da proporcionalidade diremos que, também aqui, salvo o devido respeito, falta razão aos Recorrentes. Pelo seguinte.
A caducidade da autorização de residência temporária declarada, como sucedeu no caso vertente, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e do artigo 24.º, alínea 2) do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, parece dever ser configurada como uma situação de caducidade-sanção. Ora, como o Tribunal de Última Instância tem vindo a decidir, nas situações em que esteja a caducidade, incluindo caducidade sancionatória, uma vez verificados os respectivos pressupostos, a Administração fica vinculada à sua declaração.
É o que sucede no caso em apreço. Verificado o incumprimento a que alude a alínea 2) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, aplicável por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não restava à Administração senão declarar a caducidade da autorização de residência, tratando-se, pois, de uma actuação legalmente vinculada.
Ora, como sabemos, os princípios gerais da actividade administrativa, constituem um limite da actuação discricionária da Administração, e, por isso, os mesmos apenas podem bloquear a adopção de uma conduta administrativa com eles incompatível se e na medida em que a mesma se encontre no espaço daquela actuação, tal como os nossos Tribunais, sem divergência, têm vindo a decidir. Deste modo, não correspondendo o acto recorrido a uma actuação discricionária, mas, ao invés, a uma actuação legalmente vinculada da Administração, a invocada violação dos aludidos princípios carece de relevância como causa de invalidade do mesmo.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece do vício imputado pelo Recorrente, e, como tal é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I - O acto recorrido fundou-se na aplicação subsidiária, por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (segundo esta norma, «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau»), da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 (cujo teor é o seguinte: «a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência») e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (de acordo com o qual, é causa de caducidade da autorização de residência, «a renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento»), em vigor à data da prática do acto que foi objecto de recurso hierárquico, em virtude de a Administração ter considerado que a Recorrente não teve residência habitual na RAEM.
II - Face aos elementos de facto relevantes que fluem dos autos e que constituíram, eles próprios, os pressupostos de facto do acto recorrido, é legítimo concluir-se que os Recorrentes não têm e, na verdade, nunca chegaram a ter, a sua residência habitual em Macau, pois, a partir dos registos das entradas e saídas na Região verifica-se que a primeira Recorrente, nesse período, permaneceu em Macau por 4 dias (2017), 16 dias (2018), 32 dias (2019) e 0 dias (2020) e o segundo Recorrente permaneceu em Macau por 2 dias (2017), 0 dias (2018), 5 dias (2019) e 0 dias (2020)

III - Como os Recorrentes não chegaram a fazer desta Região o local da sua residência habitual, deve ter-se por irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadramento da situação da Recorrente na previsão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. Deste modo, revelando-se fundada a conclusão da Administração no sentido de que os Recorrentes incumpriram o dever legal de manterem a sua residência habitual em Macau e constituindo o incumprimento desse dever fundamento para a declaração de caducidade da autorização de residência temporária, outra não podia ser a decisão administrativa senão aquela que agora foi impugnada, não sofrendo o acto recorrido da invalidade que lhe foi imputada (cfr. os acórdãos do TSI, tirados nos processos n.º 704/2020 e 746/2020), o que é razão bastante para manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.

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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes com taxa de justiça que se fixam em 5 UCs, suportadas por cada um dos Recorrentes.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 11 de Abril de 2024.
Fong Man Chong
(Juiz Relator)
Ho Wai Neng
(1º Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
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