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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso penal
N.º 18 / 2009

Recorrente: A






   1. Relatório
   A e outro arguido foram julgados no Tribunal Judicial de Base no âmbito do processo comum colectivo n.º CR2-08-0256-PCC, tendo o primeiro arguido sido condenado pela prática de:
   – um crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
   – um crime de usura e exigência de documentos previsto e punido pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, conjugado com o art.º 13.º da mesma Lei e art.º 219.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
   Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Por outro lado, foi ainda condenado na pena acessória de proibição de entrada nos casinos da RAEM por um período de 4 anos, contado a partir da data da libertação do arguido.
   Inconformado com o acórdão de primeira instância, recorreu o arguido A para o Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão proferido no processo n.º 303/2009, o recurso foi rejeitado por este tribunal.
   Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
   “1. O recorrente foi condenado por cometimento dum crime previsto e punido pelo art.º 14.º do DL n.º 8/96/M, conjugado com o art.º 13.º do mesmo DL e pelo art.º 219.º, n.º 1 do CPM e outro crime previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 2, al. a) do CPM na pena de prisão de 5 anos e 6 meses.
   2. Inconformado, o recorrente interpôs recurso. Em 15 de Maio de 2009, o TSI proferiu acórdão, rejeitou o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a sentença da primeira instância.
   3. O recorrente não concorda com a decisão, porém, como o limite máximo da pena para o crime previsto e punido pelo art.º 219.º, n.º 1 do CPM e art.º 14.º do DL n.º 8/96/M conjugado com o art.º 13.º do mesmo DL é apenas de 8 anos, não haverá recurso para o Tribunal de Última Instância. Assim sendo, o recorrente apenas vem recorrer da condenação pelo crime previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 2, al. a) do CPM.
   4. Analisados os factos apurados, não há qualquer facto demonstrativo de que o recorrente tenha sido privado da liberdade.
   5. Nos factos provados, salvo os factos subjectivos, não há qualquer facto que demonstre que o ofendido não podia movimentar-se livremente ou deslocar-se para outro sítio.
   6. Havia um único facto, “durante o período o ofendido B não podia deixar a fracção por si próprio, e só podia contactar com os seus familiares pedindo dinheiro na vigilância do arguido e dos seus companheiros”.
   7. Dos factos acima expostos, conjugados com os outros factos constantes dos autos, não se podia determinar de forma indubitável que o ofendido era forçado a permanecer na fracção contra a sua vontade.
   8. O ofendido disse que “nunca tinha pensado em fugir”, analisada esta declaração, conjugada com os factos provados, pode-se concluir que o ofendido nunca foi privado da liberdade.
   9. Nos factos provados, apenas se indicou que o ofendido só podia fazer chamadas para os seus familiares na vigilância do arguido, mas não explicou detalhadamente o seu motivo. Se o telefone é do arguido, é muito natural que o ofendido só o podia usar na presença do arguido. E assim, não se pode entender que o arguido foi privado da liberdade.
   10. Por outro lado, o facto com base no qual foi tomada a decisão é o de que “o arguido A bem sabia que não pôde perturbar a liberdade do ofendido B por qualquer forma contra a vontade dele por um período superior a 2 dias.
   11. Isto é obviamente um facto subjectivo, não podendo ser considerado com fundamento de qualificação jurídica, uma vez que qualquer pessoa sabe que não pode perturbar a liberdade do ofendido B por qualquer forma contra a vontade dele por um período superior a 2 dias, não apenas o recorrente.
   12. Pelos acima expostos, nos factos provados constantes da sentença, não há qualquer facto que indique a prática de detenção ou prisão efectuada pelo recorrente, ou a manutenção do ofendido no estado de detenção ou prisão, ou a privação da sua liberdade por qualquer forma.
   13. Pelo que, a sentença do tribunal a quo padece evidentemente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
   14. De acordo com o art.º 418.º do CPP, o processo deve ser reenviado para novo julgamento.”
   
   Na resposta, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
   “1. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada refere-se à situação de omissão verificada na investigação de factos, situação de incompleta ou insuficiência dos factos provados, de forma que os mesmos não podem basear a decisão jurídica na respectiva sentença.
   2. Analisados os factos dados como provados pelo Tribunal de Segunda Instância, entendemos que os mesmos são suficientes para fundamentar um crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 2, al. a) do CPM.
   3. Os factos provados pelo tribunal a quo revelaram indubitavelmente que o recorrente privou, junto com os seus parceiros, a liberdade de outrem durante um período superior a dois dias.
   4. Os actos do recorrente preenchem os requisitos do crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 2, al. a) do CPM.
   5. Todos os fundamentos alegados pelo recorrente servem apenas para manifestar a sua discordância sobre a convicção do tribunal, mas nada têm a ver com a suficiência ou não destes factos para a decisão.
   6. O recurso interposto pelo recorrente é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.”
   
   Nesta instância, o Ministério Público mantém a posição assumida na resposta.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de facto
   Foram dados como provados pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância os seguintes factos:
   “Em 05 de Janeiro de 2008, pelas 08h30 da noite, no 3.° andar do Casino, uma mulher não identificada apresentou o ofendido B a dois homens não identificados, com o objecto de pedir empréstimo para jogar.
   Os supracitados homens, depois de terem perguntado os dados pessoais do ofendido B, manifestaram que lhe podiam facultar um empréstimo de cinquenta mil Dólares de Hong Kong para jogar, na condição de cobrar 10% em cada aposta como juros, o que foi aceite pelo ofendido B.
   Depois, o arguido A chegou ao local segundo a ordem de um dos homens que facultaram o empréstimo e, juntando com a mulher supracitada e uma outra mulher não identificada, acompanhou B a entrar no Casino para jogar; esses arguidos assumiram respectivamente responsabilidades de cobrança e guarda dos juros acordados, vigilância da situação como o ofendido jogava.
   Cercas das 09h30 da noite do mesmo dia, na mesa de Bacará n.° XXXXXX da sala de jogo no 1.° andar do casino supracitado, o arguido A entregou na mão de B fichas de valor nominal de trinta mil Dólaes de Hong Kong e com as duas mulheres supracitadas, cobrou a B os juros acordados em cada aposta.
   Quando B perdeu o dinheiro total de trinta mil Dólares de Hong Kong, o arguido A voltou a dar a B fichas do valor nominal de vinte mil Dólares de Hong Kong para que, o último pudesse continuar a jogar.
   Até 06 de Janeiro de 2008, pelas 05h00 da tarde, quando B perdeu dinheiro até só ficou com o remanescente de catorze mil Dólares de Hong Kong, o arguido A e outros indivíduos já cobraram juros de cerca de trinta mil Dólares de Hong Kong.
   O arguido A pediu a B para parar de jogar e recuperou a supracitada quantia de catorze mil Dólares de Hong Kong.
   Entre as 05h34 e 05h46 da tarde do mesmo dia, o arguido A e um indivíduo não identificado de nome “C” encaminharam B a Hotel(1), bem como alugaram o quarto n.° XXX com o nome de “C”.
   No quarto supracitado, o arguido A e “C” pediram a B para escrever uma declaração de dívida no montante de trinta e seis mil Dólares de Hong Kong, também pediram a B para lhes entregar o seu Salvo-Conduto de Deslocações para Hong Kong e Macau e o Bilhete de Identidade de Residente da RPC para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado.
   Até 07 de Janeiro de 2008, pelas 01h17 da tarde, quando “C” estava a tratar as formalidades de “check out” do hotel, o arguido A, “C” e os dois homens não identificados acima referidos sempre permaneciam no quarto a fim de vigiar alternativamente B, assim que, este só podia telefonar para os seus familiares para angariar dinheiro e tomar refeições fora do hotel sob vigilância e na companhia dos arguidos.
   Cercas das 02h00 da tarde do mesmo dia, o arguido A e “C” levaram B a apanhar táxi para deslocar-se à [Endereço(1)], bem como alugaram a D um dos quartos “Suite” que se localizava no lado direito da referida fracção e era adjacente à cozinha, por uma renda diária de cem patacas.
   No supracitado quarto “suite”, o arguido A, “C” e outros três indivíduos não identificados vigiaram alternativamente B.
   Em 08 de Janeiro de 2008, pelas 10h00 da manhã, o arguido A, “C” pediram a D para mudar para o quarto da outra fracção, então, D deu de arrendamento ao arguido A e “C” um dos quartos sito no [Endereço(2)], por uma renda diária de cem patacas.
   Cercas das 08h00 da noite do mesmo dia, o arguido A, “C” e outros indivíduos levaram B a um dos quartos situado no lugar mais profundo e no lado esquerdo da respectiva [Endereço(2)], onde continuaram a vigiá-lo.
   Nesse período do tempo, o ofendido B não era permitido abandonar sozinho a fracção e apenas podia telefonar a familiares para angariar dinheiro sob vigilância dessas pessoas.
   Os dois indivíduos não identificados acima mencionados apareceram outra vez no quarto supracitado, pediram formalmente e com expressões rigorosas a B para pagar as dívidas antes do meio-dia de 10 de Janeiro de 2008, sob pena de ser conduzido para uma cave e ser agredido por uma “Unidade de operação” do seu grupo.
   Em 10 de Janeiro de 2008, pelas 08h30 da manhã, B sentiu que era incapaz de devolver as dívidas, tendo escalado pela a janela do quarto e tentado suicidar-se, razão pela qual caiu para cima de um aparelho de ar condicionado montado no exterior da janela da [Endereço(3)], um piso em baixo, foi salvo finalmente.
   De seguida, agentes da PJ deslocaram-se à [Endereço(2)] para proceder à busca e encontraram num quarto situado no lado esquerdo e no lugar mais profundo uma mochila de cor azul e preta, contendo no interior uma carteira de cor castanha e preta onde tinha um cartão de crédito do Banco “Chong Kuok Man Sang” e um cartão para ligação internacional pertencentes ao arguido A, um Salvo-Conduto para Deslocações a Hong Kong e Macau da RPC n.° WXXXXXXXX emitido a favor de B, um Bilhete de Identidade de Residente da RPC n.° XXXXXXXXXXXXXXX emitido a favor de B e um envelope timbrado do Hotel(1), onde foram escritos o nome e o endereço de contacto na China do ofendido B.
   As supracitadas mochila de cor azul e preta e carteira de cor castanha e preta eram utilizadas e deixadas pelo arguido A quando este vigiou B no quarto da referida fracção.
   Os supracitados Salvo-Conduto para Deslocações a Hong Kong e Macau da RPC n.° WXXXXXXXX e Bilhete de Identidade de Residente da RPC n.° XXXXXXXXXXXXXXX foram tirados de B pelo arguido A e por outros indivíduos suspeitos, para servir de garantia das dívidas contraídas por B.
   A fim de recuperar os artigos deixados no quarto da supracitada fracção, o arguido A telefonou a D em 10 de Janeiro de 2008, pelas 07h00 da tarde e combinou encontrá-la no átrio do Hotel(2) sob o pretexto de pagar renda, bem como lhe pediu para trazer a mochila de cor azul e preta acima mencionada.
   Além disso, o arguido A telefonou ao arguido E para dirigir-se ao hotel supracitado para o ajudar a recuperar a mochila de cor azul e preta.
   No átrio do Hotel(2), o arguido E, a pedido do arguido A, depois de ter recuperado a mochila de cor azul e preta, abandonou o hotel em causa e juntou com o arguido A fora do hotel, agentes da PJ detiveram então os dois arguidos.
   Agentes da PJ pediram ao arguido A a exibição do documento de identificação.
   O arguido A não conseguiu exibir documento de identificação de permanência legal em Macau.
   Agentes da PJ apreenderam na posse do arguido A dois telemóveis e cinco cartões de telemóvel inteligentes.
   Os supracitados telemóveis eram instrumentos para comunicar com outros indivíduos quando o arguido A exerceu as actividades supracitadas.
   Agentes da PJ pediram ao arguido E a exibição do documento de identificação.
   O arguido E exibiu então o seu passaporte da RPC n.° GXXXXXXXX, o prazo de validade de visto era até 26 de Janeiro de 2007.
   Em 23 de Julho de 2007, foram ordenados a expulsão e recâmbio do arguido E para o interior da China por ter permanecido em Macau fora do prazo de validade de permanência, bem como a interdição de reentrar em Macau por um período de dezoito meses a terminar a 23 de Janeiro de 2009.
   No mesmo dia, o arguido E assinou na respectiva ordem de expulsão.
   Em 03 de Janeiro de 2008, à noite, o arguido E entrou clandestinamente em Macau de Zhuhai, de barco, na condição de não ter documento para entrar legalmente em Macau.
   Agentes da PJ encontraram na posse do arguido E um telemóvel.
   O supracitado telemóvel era instrumento para comunicar com o arguido A quando o mesmo entrou e permaneceu ilegalmente em Macau.
   Os arguidos A e E, agindo livre, voluntária e conscientemente, praticaram esses actos.
   O arguido A sabia perfeitamente que não podia facultar dinheiro no supracitado pressuposto, este tinha o intuito de obter vantagem pecuniária imprópria, tendo retido o documento de identificação e de viagem de B para servir de garantia de devolução da verba.
   O arguido A sabia bem que não podia, contra a vontade de B e por qualquer forma, privou da liberdade de B com uma duração mais de dois dias.
   O arguido A encontrava em situação de clandestinidade quando praticou o supracitado acto.
   O arguido E sabia bem que não podia violar a supracitada ordem de interdição de reentrada, pretendeu e voltou a reentrar ilegalmente em Macau sem ter autorização e documento para entrar legalmente em Macau.
   Os arguidos A e E sabiam bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
   
   
   2.2 Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
   Limitando o presente recurso ao crime de sequestro a que foi condenado, o recorrente considera que nenhum facto provado demonstra que o ofendido foi privado de liberdade. E da matéria apurada de que o ofendido não podia ausentar do apartamento sozinho e só podia telefonar para os familiares a fim de conseguir dinheiro para saldar a dívida sob vigilância dos arguidos também não pode concluir que o ofendido foi forçado a permanecer no apartamento contra a sua vontade.
   Entende que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada susceptível de conduzir ao reenvio do processo para novo julgamento.
   
   Tem sido entendido por este tribunal que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
   
   Está em causa o crime de sequestro previsto no art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal (CP).
   Segundo os referidos preceitos, comete o crime de sequestro “quem detiver, prender, mantiver detida ou presa outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade” e é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos “se a privação da liberdade durar por mais de dois dias.”
   
   Para aferir a existência do vício imputado ao acórdão recorrido, é fundamental examinar os factos dados como provados.
   De entre os factos provados destacam especialmente os seguintes:
   Depois do jogo no casino acompanhado pelo recorrente, na tarde do dia 6 de Janeiro de 2008, o ofendido foi conduzido pelo recorrente e um outro indivíduo ao quarto XXX do Hotel(1), no qual o ofendido foi exigido por eles a assinar uma nota de empréstimo e entregar os seus documentos de identificação para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado.
   Até sair do Hotel no dia seguinte, o ofendido foi sempre vigiado alternadamente pelo recorrente e outros três indivíduos, não só no quarto do Hotel, mas também para telefonar aos seus familiares para conseguir dinheiro a saldar o empréstimo e tomar refeições no exterior do Hotel.
   À tarde desse dia 7, o ofendido foi conduzido pelo recorrente e outro indivíduo a um apartamento do [Endereço(1)] e nos dias seguintes a um outro apartamento, em que foi sempre vigiado pelo recorrente e outros indivíduos.
   Durante esse período, o ofendido não podia ausentar dos apartamentos sozinho e só podia telefonar para os seus familiares para conseguir dinheiro a saldar o empréstimo sob vigilância do recorrente e outros. Mais foi ameaçado a saldar a dívida até ao meio dia do dia 10 seguinte sob pena de ser agredido.
   Na manhã do dia 10, o ofendido tentou suicidar por entender que não tinha capacidade para saldar a dívida.
   
   Da matéria de facto apurada resulta com clareza que o ofendido foi privado de liberdade durante mais de três dias, período em que o recorrente serviu como vigilante de modo a impedir o ofendido ausentar-se sozinho.
   Por outro lado, fazer telefonema para os familiares a fim de conseguir dinheiro para saldar a dívida sob vigilância do recorrente e outros indivíduos é perfeitamente compreensível no contexto de usura e a subsequente privação de liberdade do ofendido como pressão a saldar o empréstimo, praticadas pelo recorrente e outros indivíduos.
   A tentativa de suicídio do ofendido reforça a referida conclusão.
   Assim, é evidente que estão preenchidos os elementos típicos do crime de sequestro imputado ao recorrente, não se verifica o vício invocado.
   
   Deste modo, o presente recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
   Nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
   Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
   
   Aos 15 de Julho de 2009



Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Processo n.º 18 / 2009 1