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(TRADUÇÃO)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
   
   
   Recurso penal
   Processo n.º 23/2009
   
   Recorrente: A
   
   
   I. Relatório
   Julgado pelo Tribunal Colectivo do TJB no processo n.º CR3-08-0230-PCC junto com um outro arguido no mesmo processo, o arguido A foi condenado pela prática de:
   – um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 8º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e de MOP15.000,00 de multa, ou em alternativa, 99 dias de prisão; e
   – um crime de detenção de estupefacientes p. e p. pelo art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 2 meses de prisão.
   Em cúmulo jurídico das penas, foi condenado na pena única de 8 anos e 7 meses de prisão e na multa de MOP$15.000, multa convertível em 99 dias de prisão se não for paga.
   O arguido A interpôs o recurso ao Tribunal de Segunda Instância por considerar mais gravosa a pena lhe aplicada. Através do acórdão proferido no processo n.º 272/2009, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso.
   Deste acórdão o arguido interpôs o recurso para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação as seguintes alegações principais:
   – A pena lhe aplicada pelo Tribunal a quo pelos crimes de trafico e detenção de estupefacientes mostra-se excessiva, assim violando materialmente o disposto nos artigos 40º e 65º do Código Penal;
   – Dos factos provados, especialmente de o recorrente ser primário e jovem, circunstâncias estas constitutivas para diminuir a pena, resulta que, na determinação da pena, foram lhe aplicadas as penas de prisão mais gravosas por dois crimes imputados, assim deve-se convolar em penas de prisão com duração mais curta.
   Pedindo por fim a revogação do acórdão recorrido e a fixação de penas de prisão com duração mais curta.
   O Ministério Público respondeu, entendendo que, em relação a circunstâncias favoráveis ao recorrente, a confissão de consumo pessoal de estupefacientes por parte do recorrente não ajudou nada para apurar a verdade dos factos do crime, mas quanto a circunstâncias desfavoráveis ao recorrente, é de notar a quantidade de produtos estupefacientes, além de serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, razão pela qual, as penas determinadas mostram-se justas e equitativas. Concluiu assim por negar provimento ao recurso por sua manifesta improcedência e, em consequência, deve ser rejeitado o recurso.
   O Magistrado do Ministério Público junto desta instância decidiu manter a posição assumida na sua resposta.
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   II. Fundamentação
   1. Factos
   Foram considerados provados os seguintes factos pelos tribunais de primeira e segunda instância:
   “Dia 21 de Janeiro de 2008, pela 1H25, perto do ponto de paragem de autocarro sito na [Endereço], junto do Casino, guardas da PSP interceptaram um táxi de cor preta (com a matrícula n.º M-XX-XX), altura em que os arguidos A e B se encontravam nos assentos traseiros do referido táxi.
   Guardas da PSP procederam à revista ao arguido A, tendo encontrado, no bolso frontal do lado direito de calças jins, um saquinho contendo pó branco; e dentro da manga esquerda do casaco, 19 saquinhos contendo pó branco; e 87 comprimidos de cor de laranja dentro da manga direita do casaco.
   Após exame laboratorial, verificou-se que todo o pó branco acima referido continha “Ketamina”, substância abrangida pela Tabela II – C, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido total de 12,690 gramas (segundo a análise quantitativa, o peso de Ketamina é de 10,869 gramas); os 87 comprimidos continham “Nimetazepam”, substância abrangida pela Tabela IV do mesmo diploma, com peso líquido total de 15,800 gramas.
   Os produtos estupefacientes supra citados foram adquiridos, no Centro Comercial Subterrâneo de Zhuhai, no dia 20 de Janeiro de 2008, pelo arguido A por RMB$3.000,00 junto de um indivíduo não identificado, a fim de os trazer a Macau, nomeadamente para o estabelecimento de Karaoke onde fornecer 10 saquinhos de Ketamina e 54 comprimidos para o consumo de cerca de 20 amigos do arguido, enquanto ficar com o resto para o consumo do próprio arguido.
   O montante de RMB$3.000,00 supra citado com que o arguido A comprou produtos em causa tinha sido emprestado pelo arguido A ao arguido B em 17 de Janeiro em Macau.
   O arguido A tinha perfeito conhecimento da natureza e das características dos estupefacientes acima referidos.
   A sua conduta acima referida não era permitida por qualquer legislação.
   O arguido A agiu livre, voluntaria e conscientemente quanto teve condutas supra citadas.
   Bem sabia que as referidas condutas eram proibidas e punidas por lei.
   De acordo com o certificado de registo criminal, o 1º arguido é primário.
   O 1º arguido alegou ser aprendiz que trabalhava com electricidade e água antes de ser preventivamente preso, ter os seus pais e irmãos já deslocados e enraizados em Taiwan quando ele era pequeno, ele ter sido mandado para parentes do Interior da China e regressado a Macau aos 11 anos de idade para viver junto com os tios maternos. O arguido tem o 2º ano do ensino secundário.
   De acordo com o certificado de registo criminal, o 2º arguido não é primário.
   Em primeiro de Junho de 2006, o 2º arguido foi condenado no Proc. n.º CR1-05-0247-PCC que correu termos no 1º Juízo Criminal deste Tribunal, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão com suspensão da execução da pena por 2 anos acompanhada por regime de prova e regras de conduta. Tal sentença transitou em julgado em 12 de Junho de 2006. O arguido cometera o crime supra citado em 11 de Julho de 2005.
   O 2º arguido alegou que em 31 de Maio de 2008 foi preventivamente preso por ter sido envolvido em tráfico de drogas. Antes de ser preso, trabalhava como aprendiz de electricista, auferindo um salário mensal de MOP10.000,00. Alegou ainda que foi criado pela mãe adoptiva que já tem 71 anos de idade e que o pai adoptivo já faleceu. O arguido tem dois irmãos mais velhos não consanguíneos, um deles vive no Interior da China e o outro, já casado, tem dois filhos que estudam agora na escola secundária. O 2º arguido vivia com a mãe adoptiva junto com a família do segundo irmão mais velho que é desempregado por ter sofrido um acidente de trânsito anos atrás, enquanto sua cunhada trabalha como uma operária de construção civil, auferindo um salário mensal de MOP8.000,00. O 2º arguido e sua cunhada (esposa do segundo irmão) eram principais pilares para sustentar a família. O 2º arguido tem o 2º ano do ensino secundário.
   
   Factos Não Provados:
   Outros factos constantes da acusação, não conforme os factos dados como provados:
   Ao emprestar o dinheiro do montante supra citado ao arguido B, o arguido A alegou que o usaria para comprar produtos estupefacientes para o consumo próprio.
   O arguido B bem sabia que o arguido A lhe tinha pedido emprestado o dinheiro para a compra de estupefacientes para seu consumo pessoal, ainda mais, sabia bem que a detenção e o consumo pessoal de estupefacientes por parte do arguido A integram o cometimento de crimes dolosos.
   
   2. Determinação da medida da pena
   O recorrente entende que a pena lhe aplicada se mostra mais gravosa, atento aos factos de ele ser primário e jovem, devem ser diminuídas.
   Nos termos do art. 65º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
   A situação de ser primário e jovem alegada pelo recorrente não constitui circunstância para atenuação especial (art. 66º do Código Penal)
   Dos factos dados como provados, resulta que o recorrente estava disposto a trazer a Macau, nomeadamente a um estabelecimento de Karaoke, os produtos estupefacientes em causa, dos quais, 10 saquinhos de Ketamina e 50 comprimidos de Nimetazepam a serem fornecidos a cerca de 20 amigos, sendo por isso condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
   À data dos factos, o recorrente ainda não completou 20 anos.
   Ao abrigo do art. 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por crime de tráfico de estupefacientes praticado, o recorrente é punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos e multa de 5 000 a 700 000 patacas.
   Segundo os acórdãos proferidos anteriormente pelas duas instâncias, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente foi condenado numa pena de prisão de 8 anos e 6 meses e numa multa de 15.000 patacas, penas que se situam muito próximas dos limites mínimos.
   Atento às condutas do recorrente, situações pessoais, especialmente estar disposto a fornecer tais produtos para o consumo de cerca de 20 pessoas, as penas determinadas supra citadas nada se mostram inadequadas.
   Assim, deve negar provimento ao recurso por sua manifesta improcedência.
   
   
   III. Decisão
   Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
   Condena o recorrente a pagar uma importância em 4 UC nos termos do art. 410º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
   Condena ainda o recorrente a pagar as custas processuais com as taxas de justiça em 4 UC e os honorários de 1200 patacas ao seu defensor nomeado.
   
   Aos 30 de Julho de 2009
   

    Os juízes:Chu Kin
    Sam Hou Fai
    José Maria Dias Azedo
   
Processo n.º 23 / 2009 7