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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso contencioso eleitoral
N.º 31 / 2009

Recorrente: Yip Wing Fat Frederick (mandatário da candidatura n.º 5, Aliança para Mudança, das eleições para a Assembleia Legislativa)







   1. Relatório
   Yip Wing Fat Frederick, na qualidade de mandatário da candidatura n.º 5, Aliança para Mudança, das eleições para a Assembleia Legislativa apresentou o presente recurso contencioso eleitoral contra a deliberação sobre a reclamação formulada à Assembleia de Apuramento Geral, pedindo que sejam qualificados como nulos todos os boletins que apresentem votos carimbados fora do quadrado em branco ou que não toque sequer o quadrado.
   Ao abrigo do art.º 138.º, n.º 3 da Lei Eleitoral da Região Administrativa Especial de Macau, a petição do presente recurso foi notificada a mandatários de todas as candidaturas e respondeu a segunda lista.
   
   Durante o apuramento geral, a 1ª candidata da lista n.º 5, Aliança para Mudança apresentou a reclamação junto da Assembleia de Apuramento Geral, sustentando que os milhares votos declarados legais deviam ser considerados nulos por não estar em conformidade com os critérios estabelecidos nos art.ºs 65.º, n.ºs 3 e 4 e 120.º, n.ºs 1, al. 4) e 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativo da RAEM.
   
   A Assembleia de Apuramento Geral deliberou no sentido de não acolher os pedidos formulados pela reclamante, fundamentando que o critério de distinção entre os votos nulos e válidos adoptado no apuramento geral é conforme com o espírito legislativo do art.º 120.º, n.º 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativo da RAEM, bem como os critérios fixados anteriormente pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa e acrescentou que os critérios determinados no início do apuramento geral destinavam apenas a completar os fixados pela referida Comissão.
   
   Consta da acta de apuramento geral o seguinte:
   “Antes de iniciar efectivamente as operações de apuramento geral, os membros da Assembleia de Apuramento Geral reuniram internamente e estabeleceram os critérios uniformes de verificação dos votos sob reclamação e de reapreciação dos votos nulos. Até este momento, são determinados os complementos necessários aos critérios fixados anteriormente pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.
   São fundamentos dos critérios uniformes acima mencionados estabelecidos pela Assembleia de Apuramento Geral: 1) obedecer e concretizar o espírito legislativo dos art.ºs 65.º, n.º 3 e 120.º da Lei Eleitoral; 2) respeitar a vontade dos eleitores; 3) assegurar a conformidade com os critérios fixados anteriormente pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.”
   “De acordo com os critérios referidos, a Assembleia de Apuramento Geral verificou todos os votos objectos de reclamação ou protesto e proferiu decisão, bem como reapreciou todos os votos considerados nulos.
   A Assembleia de Apuramento Geral realizou as necessárias correcções sobre os resultados de apuramento das assembleias de voto, nos termos do art.º 131.º, n.º 2 da Lei Eleitoral. Os resultados corrigidos constam todos nos ‘resultados do apuramento geral’.”
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Poder de jurisdição do Tribunal de Última Instância
   O presente recurso foi apresentado ao abrigo dos art.ºs 136.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativo da RAEM1 (adiante as normas sem citar o respectivo diploma são todas desta Lei) e incide sobre o processo de apuramento das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau realizadas no passado dia 20.
   Nos termos do art.º 94.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o contencioso eleitoral é de plena jurisdição.
   Segundo este princípio, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado.
   
   
   2.2 Critérios para determinar os votos nulos
   No presente caso, o recorrente vem impugnar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que qualificou válidos os boletins que apresentem votos carimbados fora do quadrado em branco ou que não toque sequer o quadrado.
   
   Está em discussão os critérios para determinar em que situações os votos são considerados nulos.
   Sobre o voto nulo, prescreve assim o art.º 120.º:
   “1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:
   1) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
   2) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
   3) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
   4) Assinalado de forma diversa da prevista nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 65.º
   2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora não seja perfeitamente desenhado ou exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade dos eleitores ou votantes, desde que estes preencham o boletim de voto nos termos do artigo 65.º.”
   
   Em relação às situações previstas nas al.s 1) a 3) do n.º 1 do citado artigo não se suscita dúvidas no presente caso.
   Já quanto à al. 4) do mesmo número, é de atender o que se dispõe no art.º 65.º, n.º 3 e 4:
   “3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com o símbolo «(» , «+» ou «X», consoante a lista da sua escolha.
   4. A CAEAL2 pode, mediante instruções eleitorais, determinar os meios próprios com que os eleitores devam preencher os boletins de voto.”
   
   A CAEAL emitiu efectivamente a instrução n.º 5/CAEAL/2009, na reunião de 17 de Agosto de 2009, a determinar o uso obrigatório do carimbo para assinalar os boletins de voto:
   “1. O eleitor, aquando da votação da candidatura nas eleições para a Assembleia Legislativa, que terão lugar no dia 20 de Setembro de 2009, nos termos do n.º 2 do art.º 110.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve usar o carimbo próprio fornecido pela CAEAL que esteja disponibilizado na câmara de voto.
   2. Preenchido o boletim de voto com o carimbo, o eleitor pode retirar-se da câmara de voto após ter dobrado o boletim de voto em quatro para o interior.
   3. Será considerado nulo o boletim de voto que não esteja preenchido com o carimbo próprio fornecido pela CAEAL.”
   
   Por outro lado, o art.º 110.º, n.º 2 determina que “... o eleitor ou votante ... assinala, nos termos do artigo 65.º, o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, ...”.
   Assim, nos termos dos referidos três artigos, para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o eleitor ou votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º; ou seja, com um dos símbolos «(» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.
   Uma vez que nas presentes eleições para a Assembleia Legislativa, a CAEAL emitiu a instrução de que só se pode assinalar os boletins de voto com os carimbos disponibilizados pela Comissão, o voto só seria válido se for assinalado com estes carimbos e no quadrado em branco de respectiva candidatura. Os boletins de voto que sejam preenchidos com qualquer outro meio são nulos.
   
   Nos casos em que o símbolo não seja perfeitamente desenhado ou exceda os limites do quadrado, se for possível revelar inequivocamente a vontade de votantes, o voto é válido, desde que os boletins de voto forem preenchidos com as formas prescritas no artigo 65.º.
   Portanto, a lei admite que os símbolos não sejam perfeitamente desenhados ou excedam os limites do quadrado em branco, mas para que sejam considerados válidos, é necessário reunir os seguintes requisitos:
   - assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura;
   - o boletim foi preenchido com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º; ou seja, com um dos símbolos «(» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções;
   - é possível revelar inequivocamente a vontade de votantes.
   
   A falta de qualquer um dos requisitos determina a nulidade do voto. Assim, se o símbolo for assinalado fora do quadrado em branco, por exemplo, nos quadros em que estão impressos os números, símbolos e nomes das candidaturas, ou em qualquer outro espaço do boletim de voto, é nulo o voto nos termos do art.º 120.º, n.º 1, al. 4), por violação dos art.º 110.º, n.º 2 e 65.º, n.º 3.
   
   Por isso, é de anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral relativa aos boletins de voto enviados pelas assembleias de votos locais (votos objecto de reclamação ou protesto e votos considerados nulos) em que se adoptou um critério diferente do que fica acima exposto.
   
   
   2.3 Verificação de todos os boletins de votos remetidos pela CAEAL
   Anuladas as referidas partes da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, o Tribunal de Última Instância deve preceder ao reexame de todos os 6539 boletins de voto enviados pela CAEAL que foram apreciados pela Assembleia de Apuramento Geral.
   
   Em aplicação dos critérios fixados nos art.ºs 65.º, n.ºs 3 e 4, 110.º, n.º 2 e 120, bem com a instrução n.º 5/CAEAL/2009 da CAEAL, depois de reapreciar os referidos 6539 boletins de voto pelo colectivo do Tribunal de Última Instância, verifica-se 41 votos válidos e 6498 votos nulos.
   
   Os votos agora julgados válidos são para as seguintes candidaturas:
Candidaturas
Votos obtidos
Lista 1 - UMG
7
Lista 2 - NE
6
Lista 3 - UPPD
5
Lista 4 - APMD
1
Lista 5 - MUDAR
2
Lista 6 - Cívico
0
Lista 7 - ACUM
7
Lista 8 - EJS
0
Lista 9 - AAPD
1
Lista 10 - NUDM
0
Lista 11 – A.D.S
0
Lista 12 - UPD
9
Lista 13 - UPP
2
Lista 14 – VPGM
0
Lista 15 – ANMD
1
Lista 16 – AACPP
0
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso contencioso eleitoral e, em consequência, anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 21 a 22 de Setembro de 2009 na parte relativa a todos os boletins de voto enviados pelas assembleias de votos locais em que se adoptou um critério diferente do que é fixado no presente acórdão.
   Sobre os 6539 boletins de voto remetidos, julgam válidos 41 votos e nulos 6498 votos.
   Os votos válidos são das seguintes candidaturas:
Candidaturas
Votos obtidos
Lista 1 – UMG
7
Lista 2 – NE
6
Lista 3 - UPPD
5
Lista 4 – APMD
1
Lista 5 – MUDAR
2
Lista 6 – Cívico
0
Lista 7 - ACUM
7
Lista 8 - EJS
0
Lista 9 - AAPD
1
Lista 10 – NUDM
0
Lista 11 - ADS
0
Lista 12 – UPD
9
Lista 13 – UPP
2
Lista 14 – VPGM
0
Lista 15 – ANMD
1
Lista 16 – AACPP
0

   De acordo com a decisão do presente acórdão são elaborados os seguintes mapas que fazem parte integrante do acórdão:
   - Votos julgados válidos pelo Tribunal de Última Instância;
   - Resultado de votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
   - Números de mandatos atribuídos às candidaturas.
   Sem custas.
   Para os efeitos do disposto no art.º 135.º, n.º 2 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM, remeta certidão do presente acórdão ao Presidente do Tribunal de Última Instância para a verificação dos resultados das eleições.
   Comunique ao Chefe do Executivo, ao Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições da Assembleia Legislativa e a todas as candidaturas.
   
   Aos 28 de Setembro de 2009


Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Votos julgados válidos pelo Tribunal de Última Instância

Assembleias de voto
Candidaturas
N.º
Designações
Lista 1 - UMG
Lista 2 - NE
Lista 3 - UPPD
Lista 4 - APMD
Lista 5 - MUDAR
Lista 6 - Cívico
Lista 7 - ACUM
Lista 8 - EJS
Lista 9 - AAPD
Lista 10 - NUDM
Lista 11 - ADS
Lista 12 - UPD
Lista 13 - UPP
Lista 14 - VPGM
Lista 15 - ANMD
Lista 16 - AACPP
Subtotal
1
Escola Primária Luso-Chinesa de Tamagnini Barbosa
















0
2
Jardim de Infância Luso-Chinês “Peónia”
5
2
2

1











10
3
Escola Cham Son de Macau (Secundário)
















0
4
Escola “Ilha Verde”











1




1
5
Escola Sec. Técnico-Prof. da Associação Geral dos Operários de Macau











1




1
6
Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional
1

1













2
7
Escola Nossa Senhora de Fátima

1


1

1





1



4
8
Pavilhão Desportivo de Mong-Há
















0
9
Escola Para Filhos e Irmãos dos Operários (Pré-Primário)



1


1




2
1



5
10
Colégio do Sagrado Coração de Jesus

1
1



4




3


1

10
11
Escola Keng Peng (Secção Primária)






1




1




2
12
Escola São Paulo
















0
13
Seng Kun Hui Escola Choi Kou (Macau)
















0
14
Escola dos Moradores do Bairro do Patane
















0
15
Escola Secundária Pui Ching
















0
16
Colégio Dom Bosco (Yuet Wah)
















0
17
Escola Tong Nam – Secundária


1













1
18
Escola Hou Kong (Primária)

1









1




2
19
Colégio Mateus Ricci








1







1
20
Pavilhão Polidesportivo Tap Seac
















0
21
Fórum de Macau
















0
22
Escola Estrela do Mar Sucursal (Ao lado da Imprensa Oficial)
















0
23
Escola Portuguesa de Macau
















0
24
Instituto Salesiano da Imaculada Conceição

1














1
25
Escola Estrela do Mar
















0
26
Estádio de Macau
1















1
27
Escola Luso-Chinesa de Coloane
















0
28
Estabelecimento Prisional de Macau
















0
TOTAL
7
6
5
1
2
0
7
0
1
0
0
9
2
0
1
0
41


Eleições para a Assembleia Legislativa da
Região Administrativa Especial de Macau 2009
Sufrágio Directo
Resultados por área de votação


Macau
Taipa
Coloane
TOTAL
No. de local de votação
25
1
2
28
Eleitores distribuídos
231491
15675
1542
248708
Votantes
138963
9034
1009
149006
Não votantes
92528
6641
533
99702
Votos validamente expressos
132106
8765
926
141797
Votos em branco
643
53
15
711
Votos nulos
6214
216
68
6498
Candidaturas
Votos Obtidos
Lista
n.º
Designações
Macau
Taipa
Coloane
TOTAL
1
UMG
9959
356
33
10348
2
NE
11286
1510
112
12908
3
UPPD
4926
338
125
5389
4
APMD
15364
991
69
16424
5
MUDAR
7257
516
84
7857
6
Cívico
4733
573
23
5329
7
ACUM
16151
713
150
17014
8
EJS
1464
152
11
1627
9
AAPD
1085
48
8
1141
10
NUDM
13374
690
35
14099
11
ADS
236
20
0
256
12
UPD
20059
970
69
21098
13
UPP
13182
767
95
14044
14
VPGM
740
151
14
905
15
ANMD
10256
727
41
11024
16
AACPP
2034
243
57
2334
Eleições para a Assembleia Legislativa
da Região Administrativa Especial de Macau 2009
Sufrágio Directo
Mandatos atribuídos

Candidaturas
Votos obtidos
Div 1
Div 2
Mandatos atribuídos
Lista
n.º
Designações




1
UMG
10348
10348
5174.0
1
2
NE
12908
12908
6454.0
1
3
UPPD
5389
5389
2694.5
0
4
APMD
16424
16424
8212.0
2
5
MUDAR
7857
7857
3928.5
1
6
Cívico
5329
5329
2664.5
0
7
ACUM
17014
17014
8507.0
2
8
EJS
1627
1627
813.5
0
9
AAPD
1141
1141
570.5
0
10
NUDM
14099
14099
7049.5
1
11
ADS
256
256
128.0
0
12
UPD
21098
21098
10549.0
2
13
UPP
14044
14044
7022.0
1
14
VPGM
905
905
452.5
0
15
ANMD
11024
11024
5512.0
1
16
AACPP
2334
2334
1167.0
0


1 Aprovada pela Lei n.º 3/2001, alterada pela Lei n.º 11/2008 e republicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 5 de Janeiro de 2009.
2 Abreviatura da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.
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Processo n.º 31 / 2009 14