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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal decidiu, em 2 de Abril de 2009, o seguinte:
“A) Absolver o 4° arguido A da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p.e p. pelo art. 2º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M (em conjugação com o art. 1º, n.º 1, al. a)), e da prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física p.e.p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.º s 1 e 2, ambos do Código Penal de Macau;
B) Absolver o 10° arguido B, o 11° arguido C , o 12° arguido D e o 13° arguido E da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M;
C) Condenar o 1° arguido F :
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p.e.p. pelo art. 2°, n.º 3 (em conjugação com o n.º 2 e o art. 1º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 9 anos de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p.e.p. pelo art. 137º, n.º 1 e art.º 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e. p art. 137º, n.º 1 e art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e. p art. 137º, n.º 1 e art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido é condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva;
D) Condenar o 2° arguido K :
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e art. 140°, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e art. 140°, n.º s 1 e 2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 7 anos de prisão efectiva;
E) Condenar o 3° arguido L:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a) ) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137°, n.º 1 e art. 140°, n.º s 1 e 2, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262°, n.º 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva;
F) Condenar o 5º arguido M:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena únida de 6 anos de prisão efectiva;
G) Condenar o 6° arguido N:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 6 anos de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física ((contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137°, n.º 1 e art. 140°, n.º s 1 e 2 Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 8 anos de prisão efectiva;
H) Condenar o 7° arguido O:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
I) Condenar o 8° arguido P:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 6 anos de prisão efectiva;
J) Condenar o 9° arguido Q:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1°, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137°, n.º 1 e art. 140°, n.º s 1 e 2 Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 7 anos de prisão efectiva;
K) Condenar o 10° arguido B e o 11º arguido C :
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. p pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, cada um na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva;
L) Condenar o 12° arguido D e o 13° arguido E:
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, cada um na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime;
Em cúmulo jurídico, condena os arguidos cada um na pena única de 2 anos de prisão efectiva;
M) Condenar o 14° arguido R:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2°, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º 1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137°, n.º 1 e pelo art. 140°, n.º s 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 6 anos de prisão efectiva.”

Em recurso interposto por alguns dos arguidos condenados, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 17 de Setembro de 2009, decidiu:
1. Condenar o 1º arguido F :
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2, n.º 3 (em conjugação com o n.º 2 e art. 1 º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva;
2. Condenar o 2º arguido K:
- pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 ( em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão efectiva;
3. Condenar o 3º arguido L:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137.º, n.º1 e pelo art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262º, nº 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva;
4. Condenar o 5º arguido M:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º2 (em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva;
5. Condenar o 6º arguido N :
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art 1º, n.º 1 al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva;
6. Condenar o 7º arguido O:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º2 (em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva.
7. Condenar o 8º arguido P:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º 1, al. a)) da Lei n.º6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
8. Condenar o 9º arguido Q:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão efectiva;
9. Condenar o 10º arguido B e o 11º arguido C:
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, cada um na pena de 9 meses de prisão efectiva.
10. Condenar o 12º arguido D e o 13º arguido E :
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, cada um na pena de 1 ano de prisão por cada crime;
Em cúmulo jurídico, os arguidos foram condenados, cada um na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva;
11. Condenar o 14º arguido R:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelo art. 2º, n.º 2 (em conjugação com o art. 1º, n.º1, al. a)) da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;
- pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 3 meses de prisão efectiva;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.
  
Inconformados, interpõem recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI), os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º arguidos, respectivamente, F, K, L, M, N, O, P, Q e R.

O 1.º arguido, F, formula as seguintes conclusões úteis:
- O Ac. Recorrido incorre em erro de direito, porque não podia dar por cometido o crime de associação/sociedade secreta, por não se verificar um dos elementos integradores de tal tipo de ilícito: a “obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos”, pois resulta da própria lei o que é uma associação ou sociedade secreta e vantagens, aqui, tem natureza patrimonial, não se justificando a existência de uma sociedade secreta para defender uma ideologia, quando aferida pelo tipo de crime da Lei n.º 6/97/M.
- Não se descortina como podem as Instâncias ter dado por provada a existência, em Macau, de uma sociedade secreta designada por “[Associação (1)]”, pois não sendo existência desta associação “[Associação (1)]” um facto notório, seria necessário que tivesse sido produzida prova da sua existência. Há, pois, erro notório na apreciação da prova.
- Conforme se pode verificar dos factos dados por provados, o recorrente e seus co-arguidos estiveram envolvidos em 3 rixas ocorridas, respectivamente, nos dias (i) 17 de Outubro de 2007; (ii) 21 de Fevereiro de 2008 e (iii) 11 de Março de 2008, tendo delas resultado 4 ofendidos, os quais ou sofreram ferimentos ligeiros (que determinaram 3 dias para a sua cura - H e I) ou ficaram sem quaisquer lesões visíveis (os ofendidos J e G).
- Existirá erro notório quando, sendo usado um processo racional ou lógico se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum; a participação em três rixas escolares, ocorridas num espaço temporal que indica o carácter ocasional - uma em Outubro de 2007, uma segunda decorridos mais de quatro meses e uma terceira uns dias depois para o Homem médio, apenas permite a conclusão de que o recorrente integrou um grupo marginal com o objectivo de intervir em rixas entre grupos rivais juvenis.
- As Instâncias não fixaram quais os factos essenciais que preenchem os elementos objectivos integradores do crime da associação/sociedade secreta, nomeadamente, descrevendo que vantagens e/ ou interesses ilícitos obtiveram ou se propunham obter e como se manifestou a existência da associação/sociedade secreta.
- Para poder agravar os crimes de ofensas à integridade física de que foram vítimas os ofendidos (i) G (cuja gravidade das lesões não foi possível apurar porque não se submeteu a qualquer tratamento inexistindo perícia médica para a sua determinação); (ii) H (que sofreu lesões que determinaram três dias para a cura); (iii) I (que sofreu lesões que determinaram três dias para a cura) e (iv) J (que, embora tendo sofrido uma agressão corporal, não apresentou lesões), as Instâncias fundamentaram a sua decisão no facto de considerar que o motivo das agressões físicas a tais ofendidos foi fútil, considerando o Venerando Tribunal de Segunda Instância que fútil não significa ausência de motivação mas gratuitidade ou motivação desprezível.
- Tal entendimento entra em contradição com a tese de que as rixas em que o recorrente se envolveu tinham por objectivo a expansão (pela violência) da organização criminosa a que pertencia - nesta parte para justificar a condenação do recorrente pela prática do crime de associação criminosa - e, por outro, indo ao encontro da verdade, pois do que se tratava era da participação em rixas entre grupos juvenis marginais, para agravar as penas parcelares dos crimes de ofensas à integridade física, considera que o motivo foi fútil.
- Por serem contraditórias, não podem manter-se as duas motivações para a prática dos crimes de ofensas à integridade física dos indivíduos já referidos e pelos quais veio o recorrente a ser condenado; mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime de associação secreta, não pode considerar-se que as ofensas são qualificadas, o que determina uma medida concreta com base na moldura penal prevista no art.º 137.° do Código Penal.
- O recorrente traz à superior apreciação de Vossas Excelências a questão da aplicabilidade ao caso do instituto da atenuação especial da pena, embora conformando-se com o entendimento de que a norma do art°. 66°., nº. 2, alínea f), do Código Penal de Macau não é de natureza imperativa e, portanto, de aplicação automática.
- Dado todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram pouca gravidade dos 4 crimes de ofensas à integridade física e a juventude do recorrente e demais arguidos que consigo actuaram em compartipação em três rixas juvenis - o recorrente pede que seja encontrada uma pena concreta dentro da moldura abstracta aplicável, face à atenuação especial das penas:
- Pela prática de 4 crimes de ofensas à integridade física, usando o critério do Tribunal a quo, ao recorrente deve ser aplicada, respectivamente, a pena de (i) 9 meses, (ii) 1 ano, (iii) 1 ano e (iv) 1 ano e 6 meses, em cúmulo jurídico a pena de 2 anos.
- A suspensão da execução da pena depende da verificação de dois pressupostos: um formal (uma pena não superior a três anos) e outro material consistente numa prognose social favorável ao arguido.
- O nº. 2 do artº. 67°. do C. Penal permite que a execução a pena concretamente achada no caso da atenuação especial seja suspensa nos termos do artº. 48.° do mesmo diploma.
- O douto Acórdão recorrido violou as normas do art.º 2.° da Lei n,º 6/97/M por a ter aplicado quando não estão preenchidos todos os seus elementos integradores.

O 2.º arguido, K, formula as seguintes conclusões:
a) A Lei de Associações de Malfeitores aprovada pela Lei n.º 1/78/M é a lei anterior da Lei de Criminalidade Organizada aprovada pela Lei n.° 6/97/M, onde definia o seguinte conceito de associação secreta: “Consideram-se associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos (..)”
b) O tipo de crime de “toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos” é o elemento necessário para a integração do crime de associação ou sociedade secreta.
c) Quanto aos elementos do tipo de crime de “vantagens ou benefícios ilícitos”, referiu-se, nas páginas 136 e 137 do acórdão recorrido, que a “vantagem ou benefícios ilícitos” implica não apenas e necessariamente interesses patrimoniais, mas também pode incluir interesses morais.
d) E, para tentar mostrar a existência dos interesses morais, referiu-se ainda na página 137 desse acórdão que “( ... ) traduzido no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência ( ... )”.
e) Face a tal interpretação feita pelo acórdão recorrido, o recorrente, salvo o devido respeito, não está de acordo, uma vez que tal interpretação é demasiadamente abstracta e dificilmente convincente.
f) No que diz respeito ao interesse patrimonial, como não existe efectivamente qualquer interesse patrimonial, o acórdão recorrido não conseguiu interpretá-lo.
g) Como o Tribunal a quo não conseguiu provar concretamente que o recorrente tenha obtido qualquer vantagem ou benefícios ilícitos pelos actos por si praticados, é, obviamente, impossível provar a existência do elemento subjectivo necessário à integração do crime de associação ou sociedade secreta previsto no artigo 1.° da Lei n.º 6/97/M, enfermando assim o acórdão recorrido do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
h) Assim sendo, esta parte do acórdão recorrido, isto é, a parte em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de associação ou sociedade secreta, deve ser anulada por violação do artigo 400.° n. ° 2 alínea a) do Código de Processo Penal.
i) O artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau prevê que “o tribunal atenua especialmente a pena quando o agente ter menos de 18 anos ao tempo do facto”.
j) De facto, o recorrente nasceu em Macau em 2 de Junho de 1991, a data exacta da sua integração na referida associação secreta não se conseguiu apurar e o recorrente tinha apenas 16 anos de idade ao se envolver na agressão ao ofendido G (17/10/2007), tinha apenas 17 anos de idade ao se envolver na agressão aos ofendidos H e I (21/02/2008) e tinha também apenas 17 anos de idade ao se envolver na agressão ao ofendido J (10/3/2008) (cfr. o acórdão recorrido).
k) Todos os casos de agressão, incluindo aquele em que o recorrente ofendeu H e I, foram provocados por outrém. Na altura, também estavam presentes no local várias pessoas da outra parte, incluindo S e T, por isso, não foram o recorrente e os outros réus que ofenderam conjuntamente os referidos ofendidos.
l) Quanto à culpa e à prevenção criminal, os factos provados do acórdão recorrido descrevem concretamente que quando os ofendidos G, H, I e J foram agredidos, o recorrente só estava presente no local sem participar nessas agressões, por isso, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, o recorrente só foi condenado em “co-autoria” em vez de em autoria material.
m) Assim sendo, pode-se chegar a uma conclusão de que é acentuada a diminuição da culpa do recorrente e das exigências de prevenção criminal.
n) Além do mais, deve-se ainda considerar que no processo comum colectivo n.º CR1-06-0008-PCC e no recurso n.º 453/2006, os Venerandos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância aplicaram a atenuação especial prevista no artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau aos três menores que praticaram o crime de associação ou sociedade secreta, e em consequência, condenaram apenas o 15.° réu uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão e cada um dos 18.° e 21.° réus uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
o) Porém, obviamente, o acórdão recorrido não ponderou isso, pelo que, esta parte do acórdão deve ser anulada e substituída por outro que aplique ao recorrente a atenuação especial nos termos do artigo 66.º alínea f) e do artigo 67.° do Código Penal de Macau.

O 3.º arguido, L, formula as seguintes conclusões:
a) A Lei nº 1/78/M (ASSOCIAÇÕES DE MALFEITORES), antecessora da Lei n° 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), estipulou: “Consideram-se associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos: ...”
b) A organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos é o elemento constitutivo do crime de associação ou sociedade secreta.
c) Segundo os factos dados como provados no acórdão recorrido, apenas foram comprovados que “ ... tem organizado, desenvolvido e participado de rixas e lutas em escolas, ostentando assim as forças da sociedade, ... recrutar adolescentes e jovens para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças”.
d) De acordo com as acusações imputadas a cada um dos arguidos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de 2a Instância entendeu que as vantagens ou benefícios ilícitos abrangem os interesses patrimoniais e morais.
e) “Para obter vantagens ou benefícios ilícitos” deve ser concreto. O recorrente foi acusado de ofensa à integridade fisica por motivo fútil, o que resultou na acusação de “obter vantagens ou benefícios ilícitos para a associação”, no entanto, não se pode obter, entre estas acusações, uma conclusão logicamente aceitável.
f) Por um lado provou-se que o recorrente organizou, desenvolveu e participou de rixas e lutas em escolas segundo as ordens e instruções, bem como recrutar, pessoalmente ou através de outrem, adolescentes e jovens das escolas supracitadas para sua organização secreta com o objectivo de expandir as suas forças, mas, por outro lado, indicou-se que a ofensa à integridade física foi provocada por motivo fútil.
g) Não há dúvida que, nos factos provados acima referenciados, a ofensa à integridade física por motivo fútil contradiz a alegação de obter “vantagens ou benefícios ilícitos” para a organização (ou seja, a expansão das forças da sociedade).
h) Nestes termos, a referida condenação no acórdão recorrido deve ser anulada por padecer do vício de contradição insanável da fundamentação (artigo 400°, nº 2, al. b) do CPP).
i) Caso o Douto Tribunal de Última Instância não concorde inteiramente ou parcialmente com o referido entendimento, o recorrente ainda entende que a pena determinada pelo acórdão recorrido é relativamente elevada.
j) Porquanto o recorrente confessou parcialmente os factos e é primário, conduto, a sua pena de prisão é mais pesada do que as dos outros arguidos que se remeteram ao silêncio ou não confessaram os factos.
k) O acórdão recorrido não considerou, da forma suficiente, a referida situação do recorrente, violando assim o n° 2 do artigo 65° do CP - Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

O 5.º arguido, M, formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente invocou o vício decorrente do erro da interpretação da lei (regime legal contra criminalidade organizada) da sentença da l.ª instância, no entanto, o seu fundamento foi julgado improcedente pelo Tribunal de Segunda Instância.
2. A nova incriminação visa as organizações que têm por objectivo obter vantagens ou benefícios ilícitos.
3. Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos.
4. A partir da análise dos factos provados acima mencionados, não se vislumbra que a [Associação (1)] qualificada como sociedade secreta pelos acórdãos das l.ª e 2.a instâncias, foi criada para obter as vantagens ou benefícios ilícitos; quanto muito, têm praticado actos de ofensas à integridade fisica de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções traduzem-se nos simples acordos ou convenções ou outros meios pelos quais se manifesta a existência daquela sociedade.
5. Todavia, não se provou ou apurou a existência da ligação entre o facto de um ou uns arguidos praticaram actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções e as vantagens e benefícios ilícitos, ou quais são as vantagens e benefícios ilícitos.
6. Os factos ou afirmações que revelam a criação daquela associação destinada à obtenção das vantagens ou benefícios ilícitos têm que constar da acusação expressamente e comprovados através da audiência e julgamento para finalmente se extrair a qualificação da sociedade secreta;
7. As vantagens ou benefícios ilícitos devem ser concretos e específicos, não se podendo presumir abstractamente a conclusão fáctica de “para obtenção da vantagens ou benefícios ilícitos”, através do facto de terem praticado actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções.
8. As causas dos incidentes de ofensas corporais são conflitos e agressões entre os jovens.
9. Dai que alguns arguidos não intentaram realizar, com as ofensas físicas, as vantagens ou benefícios ilícitos para os efeitos da lei de crime organizado.
10. Sendo o motivo fútil que determina as condutas da ofensa praticadas pelos arguidos individuais, como se pode concordar com o Tribunal da 1.ª instância na qualificação dos três casos de ofensa como crimes específicos que se manifestam por acordo, convenção ou outros meios ou como se pode conformar com a existência do nexo de causalidade entre os três casos de ofensa corporal e a obtenção das vantagens ou benefícios ilícitos.
11. A execução do crime a fim de obter benefícios ilícitos ou vantagens para sociedade secreta deve se distinguir do conflito pessoal entre alguns arguidos e as vítimas. Sempre que um(s) arguido (s) socorrem ao apoio dos amigos (conhecidos entre si) no conflito com outros, executam crimes no sentido de obter benefícios pessoais, não vantagens ou benefícios ilícitos em prol da colectividade ou associação criminosa.
12. Os três casos de ofensa corporal acima referidos não têm ligação com o regime punitivo interno da [Associação (1)] (vulgarmente designado por castigo na disciplina doméstica) e os incidentes sangrentos decorrentes da violação das regras mafiosas , uma vez que não há prova de que as vítimas fossem membro da [Associação (1)] ou agredidas por terem violado as regras mafiosas.
13. A convicção do Tribunal a seguir dos factos provados e não provados, para além dos dispositivos referidos pelos artigos 1.º e 2.° da Lei n.º 6/97/M directamente citados, limita-se a assinalar, ao condenar os arguidos com crime de sociedade secreta, que estes partiram dos interesses e em nome dessa sociedade secreta, sem analisar linha por linha ou indicou os requisitos constitutivos do crime de sociedade secreta que se verificam relativamente aos arguidos, nomeadamente o requisito necessário - para obter vantagens ou benefícios ilícitos.
14. Para isso, entende o recorrente que é insuficiente para a decisão a matéria de facto provada, pela falta de um dos requisitos para integração do crime de sociedade - isto é, associação ou sociedade criada para a obtenção da vantagem ou benefícios ilícitos;
15. O Tribunal de 1ª instância só partindo dos três crimes de ofensa à integridade fisica acima referidos deu como provado a existência da associação criminosa denominada de [Associação (1)] integrada pelos referidos arguidos. Assim sendo, na opinião do recorrente, quer a sentença da 1ª instância, quer a da 2.a instância padeceu do vício do erro da interpretação dos referidos preceitos legais ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, uma vez que lhe falta um dos requisitos para a constituição do crime de sociedade secreta, isto é, a associação ou sociedade criada para obter vantagens ou benefícios ilícitos.
16. Por conseguinte, deve-se absolver o recorrente de um crime de adesão ou apoio à sociedade secreta.
17. Ao abrigo do artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau, para efeitos do disposto no n. ° 1, são consideradas ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
18. Nos termos descritos nos dados, o recorrente nasceu em 29 de Fevereiro de 1992, tinha apenas 15 anos e meio ao ingressar naquela associação secreta em Dezembro de 2006 até Agosto e Setembro de 2007; tinha apenas 16 anos e 11 dias ao empregar agressões contra a vítima J.
19. O recorrente era estudante antes de ser-lhe aplicada a prisão preventiva, solteiro e delinquente primário.
20. Dai que o recorrente quando era menor (com idade inferior a 16 anos) ingressou na associação ou sociedade secreta; não disciplinou os seus comportamentos pela falta do conhecimento sobre a sociedade e pela sua limitada capacidade de entender, acabou por cometer actos exorbitantes.
21. Tendo considerado o grau de violação dos deveres impostos, a ilicitude do facto e a intensidade de dolo, o recorrente não pode ser tratado como adulto .
22. Deve ser dada, através da aplicação da pena atenuante, aos jovens uma oportunidade de corrigir os seus erros e ressocializar-se.
23. É a situação que os legisladores da Lei n.º 6/97/M não previram.
24. Portanto, em relação ao recorrente, deve se verificar a acentuada diminuição da culpa ou das exigências preventivas.
25. No caso sub judice, a sentença da 1ª instância não justificou porque o recorrente não se beneficia da atenuação especial da pena prevista pelo artigo 66.º n.º 2 alínea f) do CPM; ao ver do recorrente, caso provasse a idade do agente inferior a 18 anos ao tempo do facto, devia motivar se aplica ou não ao condenado a atenuação especial em caso concreto; caso contrário, a sentença olvidou a apreciação da questão que devia apreciar!
26. Assim, nos termos dos artigos 400.° n.º 3, 355.° n.º 2, em conjugação com o artigo 360.° alínea a) do CPPM e artigo 571.° n.º 1 alínea d) do CPCM, ex vi o artigo 4.° do CPPM, a sentença da 1ª instância enfermou do vício da nulidade pela falta de fundamentação e por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
27. Dai que, a sentença da 1ª instância olvidou este aspecto, pelo que violou o disposto do artigo 66.° n.ºs 1 e 2. alínea f) e artigo 67.° do CPM.

O 6.º arguido, N, formulou as seguintes conclusões:
1. Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário averiguar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou beneficias ilícitos.
2. Por conseguinte, no caso em apreço, é necessário apurar se o recorrente e outros arguidos obtiveram vantagens ou benefícios ilícitos através das suas condutas.
3. Todavia, o Tribunal da 1.ª instância nunca chegou a provar como o recorrente e outros arguidos se responsabilizavam pelo recrutamento de alunos por ele próprio ou por outros na organização secreta já referida, com o objectivo de expandir suas forças.
4. Nem foi provado quais estudantes aderiram à sociedade secreta acima referida a que eles pertenciam.
5. Por outro lado, ainda que sejam provadas rixas e desavenças, não se apurou que as rixas visaram recrutar os alunos para a sociedade secreta e expandir as suas forças.
6. Antes, o Tribunal de 1.ª instância provou que as rixas e desavenças ocorreram pelo motivo fútil.
7. Com a síntese dos factos dados por provados pelo Tribunal de 1.ª instância, nunca foi provado que o recorrente e os outros arguidos (incluindo G, H, I e J) visaram obter qualquer vantagem ou benefício ilícito.
8. Pelo que a sentença da 1.ª instância não provou de modo algum que os actos lesivos do recorrente ou outros arguidos contra os ofendidos tenham por objectivo as vantagens ou interesses ilícitos.
9. Razão pela qual não há razão nenhuma para o Tribunal recorrido (Tribunal de Segunda Instância) conformar-se com a existência da vantagem ilícita para o crime de sociedade secreta nas rixas e desavenças participadas pelo recorrente e outros arguidos.
10. Assim sendo, os actos do recorrente não preenchem os requisitos para integração do crime de sociedade previsto no artigo 1.° da Lei n.° 6/97/M de 30 de Julho, em particular, destinada à obtenção da vantagem ou benefício ilícitos.
11. Portanto, o douto acórdão do Tribunal recorrido deve ser anulado pela violação do requisito para integração da sociedade secreta previsto no artigo 1.° da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.
12. Os factos tidos por provados pelo acórdão da 1.ª instância são insuficientes para imputar ao recorrente um crime de sociedade secreta p. p. pelo artigo 2.° n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, em autoria material e na forma consumada (conjugado com o artigo 1.° n. ° 1 alínea a))
13. Entretanto, tal como os factos aludidos nos referidos artigos 3.° a 7.° das conclusões, (aqui se dá por integralmente reproduzido), o recorrente e os outros arguidos (incluindo G, H, I e J) não visaram obter qualquer vantagem ou benefício ilícito ao tempo da conduta lesiva contra os ofendidos, mas sim pelos motivos fúteis. O acórdão do Tribunal de 1.ª instância não comprovou de modo algum que os actos do recorrente se destinavam à obtenção dos benefícios ilícitos.
14. Portanto, os actos do recorrente se prendem, tal como considera o Tribunal recorrido (Tribunal de Segunda Instância) com os benefícios ilícitos que pretendem realizar os crimes de sociedade secreta.
15. Uma vez que o facto acima referido (obtenção do benefício ilícito) configura o requisito fáctico imprescindível para integração do crime de sociedade secreta, a falta do qual conduz à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - crime de sociedade secreta.
16. Pelo que a sentença do Tribunal recorrido padece do vício previsto no artigo 400.° n.° 2 alínea a) do CPPM, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
17. Assim, deve-se anular a sentença quanto a esta parte, e em consequência, absolver o recorrente do crime.
18. Do acórdão da 1.ª instância, depreende-se que o Tribunal da 1.ª instância provou por um lado que o recorrente e outros arguidos assumiram a função de execução, direcção e comando, ordenando e mandando, organizando, desenvolvendo e participando de rixas e desavenças colectivas em escolas, bem como se responsabilizando pelo recrutamento de alunos por ele próprio ou por outros na organização secreta já referida, com o objectivo de expandir suas forças, explicando o decurso de os estudantes serem agredidos e por outro averiguou que o recorrente e outros arguidos por motivo fútil e numa forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas praticaram a ofensa à sua integridade física numa violência conjunta contra os outros ofendidos (estudantes)
19. Então, as rixas e desavenças do recorrente e dos outros arguidos têm por motivo fútil ou motivo relacionado com sociedade secreta?
20. Isto obviamente contradiz a matéria de facto provado, trata-se da contradição insanável e indissolúvel.
21. Porque, caso o recorrente e outros arguidos praticassem rixas e desavenças nas escolas por motivo fútil, ele não podia cometer o crime de sociedade secreta previsto pelo artigo 1.° da Lei n. ° 6/97/M, de 30 de Julho. Pelo contrário, se o recorrente e outros arguidos actuarem em benefício da sociedade secreta (nomeadamente recrutar os alunos para adesão à sociedade secreta e expandir as forças), não poderão cometer um crime de ofensa à integridade física qualificada, uma vez que este crime é necessariamente absorvido pelo crime de sociedade secreta.
22. Pelo que o Tribunal recorrido violou o artigo 400.° n. ° 2 alínea b) do CPPM, ao julgar que a sentença da 1.ª instância não incorreu na contradição insanável da fundamentação, isto é, a contradição insanável da fundamentação.
23. Portanto, deve-se anular a sentença quanto a esta parte e em consequência absolver o recorrente do crime.
24. Se assim não entendam, então a sentença recorrida contém o erro notório na apreciação de prova.
25. Visto que o acórdão do Tribunal de 1.ª instância nunca provou quantas vezes o recorrente e os arguidos provocaram ou participaram nas rixas e desavenças e quais rixas e desavenças; ou quantos e quais estudantes das referidas escolas foram recrutados para aderirem à sociedade secreta que pertenciam. Contrariamente, o douto acórdão da 1.ª instância provou que o recorrente e outros arguidos por motivo fútil e em forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir uma só ofendida, prejudicaram, em violência conjunta, G, H, I e J (estudantes).
26. Assim sendo, tal como o douto acórdão da 1.ª instância obviamente cometeu o erro notório na apreciação da prova ao imputar ao recorrente e outros arguidos o crime de sociedade secreta p. e p. pelo artigo 1.° da Lei n.° 6/97/M de 30 de Julho, por estes terem praticado os actos prejudicais por motivo fútil e em forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir uma só ofendida.
27. Como o acórdão da 1.ª instância foi considerado correcto pelo o Tribunal recorrido (Tribunal de Segunda Instância), o acórdão recorrido violou o artigo 400.° n.° 2 alínea c) do CPPM.
28. Deve-se anular a sentença quanto à esta parte, e em consequência absolver o recorrente da acusação.
29. No decurso da audiência e julgamento da 1.ª instância, comprovou-se que o recorrente confessou uma parte dos factos e, é delinquente primário. Sabe-se que o recorrente era menor com 16 anos de idade, ao tempo da prática do facto referido na acusação (suspeito de praticar o crime de sociedade secreta e mais quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada).
30. Ao abrigo do artigo 66.° n. ° 1 do CPM: O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias referidas na alínea f) do n.° 2 do mesmo artigo: Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
31. O recorrente era menor com 16 anos de idade, menos que 17 anos ao praticar todos os factos em causa, encontrava-se na fase de imaturidade psíquica e mental.
32. As alegadas actividades organizadas do recorrente e outros arguidos demoram apenas alguns meses.
33. Face aos três crimes dos quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada (suspeito de ofender G, H e I), sabemos dos factos provados pelo acórdão do Tribunal recorrido, que o recorrente não empregou agressões contra os ofendidos, entretanto, este ponto já foi clarificado junto ao venerado tribunal da 1.ª instância pelos três ofendidos durante a audiência e julgamento.
34. No que concerne ao outro crime de ofensa à integridade física qualificada (ofender J), através da audiência e julgamento, conhece-se que o recorrente só efectuou agressões contra o ofendido por motivo fútil, nomeadamente, deu um pontapé ao ofendido, tal como ele confessou na audiência.
35. O recorrente não tirou nenhuma vantagem ou benefício ilícito do acto acima referido.
36. O recorrente é estudante, delinquente primário e confessou uma parte dos factos, além disso os seus familiares mantiveram contacto com ele, dando-lhe constante apoio e incentivos.
37. Pelo acima exposto, o recorrente, ao tempo do facto ilícito, encontrava-se, com mínima idade para ser imputável nos termos das leis penais, na fase de imaturidade psíquica e mental, sendo delinquente primário, junto com a referida malta por apenas alguns meses, e praticando o referido acto pelo motivo fútil, não havendo interesse nenhum e não tendo exercido nenhum crime grave, razão pela qual a respectiva culpabilidade não é elevada, entretanto, a fixação das políticas sancionatórias criminais visa sempre educar o agente e ressocializá-lo, assim, verifica-se sempre a situação para atenuação acentuada da exigência preventiva relativamente ao recorrente (estudante de 16 anos de idade e o delinquente primário).
38. Assim, nos termos dos artigos 57.° a 65.°, o tribunal recorrido, ao determinar a medida legal da pena (imputar ao recorrente um crime de sociedade secreta e quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada), deve, em conformidade com o artigo 66.° e 67.° n. ° 1 do CPM, atenuar especialmente a pena aplicada ao recorrente.
39. Uma vez que o tribunal da 1.ª instância e o tribunal recorrido (Tribunal de Segunda Instância) olvidou aplicar a atenuação especial ao recorrente nos termos do artigo 66.° e 67.° n. ° 1 do CPM, em consonância com a situação acima mencionada.
40. O douto acórdão do Tribunal recorrido violou o disposto dos referidos dispositivos.
41. Na sentença da 1.ª instância, não se consegue provar qual acto ilícito em concreto, imputável como acto da sociedade secreta, nem se sabe quais estudantes aderiram à referida sociedade secreta e que as agressões fossem efectuadas para recrutar os estudantes a aderirem à sociedade secreta e expandir as forças daquela associação.
42. Antes pelo contrário, prova-se que as referidas agressões efectuaram-se por motivo fútil, e não eram graves os danos que os ofendidos sofriam (precisa de pelo mais três dias para se recuperar).
43. Dai que a ilícitude dos actos do recorrente não é alta, o modo de execução do facto e os métodos e as circunstâncias não são desprezíveis, e não sendo grave a respectiva consequência.
44. Aliás, o recorrente só chegou a praticar o respectivo acto por ser menor com 16 anos de idade, encontrando-se numa fase da imaturidade psíquica e mental.
45. O recorrente é delinquente primário, tem se comportado bem, antes nunca praticou nenhum crime ou infracção.
46. A condenação da pena de prisão de 5 anos 6 meses de prisão contida na sentença do Tribunal recorrido, proferida sem plena consideração das aludidas situações, é manifestamente excessiva.
47. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto do artigo 40.° e 65.° do CPM.
48. O recorrente, sob descrição do acórdão da 1.ª instância, apenas encontrava-se no local no momento em que as ofendidas G, H e I foram agredidos, não tendo participado na agressão.
49. Além disso, são leves os ferimentos dos quatro ofendidos, entre os quais, os ofendidos H e I precisavam apenas de 3 dias para se recuperarem em consonância com o acórdão recorrido, enquanto o ofendido J nem precisava do tratamento hospitalar por ser leve o seu ferimento.
50. É excessiva a pena aplicada pela sentença do Tribunal recorrido pela prática de 4 crimes de ofensa à integridade física qualificada, sem ter em plena consideração das situações acima referidas (na pena de 1 ano de prisão (ofendido G), 1 ano e 3 meses de prisão cada (ofendidos H e I) e 1 ano e 6 meses de prisão (ofendido J)).
51. O acórdão recorrido deve ser anulado por violar os artigos 40. ° e 65.° do CPM; e convém aplicar-se ao recorrente uma pena mais leve.

O 7.º arguido, O, formulou as seguintes conclusões:
1. A incriminação do art.° 2°, conjugado com o art.° 1° da Lei n.° 6/97/M, visa as organizações que têm por objectivo obter vantagens ou benefícios ilícitos;
2. Pelo que, para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos;
3. Após analisados os supracitados factos dados como provados, o recorrente não verifica que a [Associação (1)] ora qualificada pelas 1ª e 2a instâncias como sociedade secreta, é constituída para procurar ou com intuito de “obter vantagens ou benefícios ilícitos”, os tais factos de “prática de actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções” servem, por mais, como convenção ou acordo existente naquela associação ou, como outros meios especiais manifestantes;
4. Contudo, ainda não foi provado ou apurado que existe uma ligação entre os factos de “prática de actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções” e os de “obter vantagens ou benefícios ilícitos”, ou, quais as vantagens ou benefícios ilícitos já foram obtidas;
5. A criação dessa associação tem como finalidade obter vantagens ou benefícios ilícitos. Esse facto ou a representação deve constar expressamente da acusação e consequentemente ser provado após a audiência de julgamento e, sendo assim qualificada a sociedade secreta;
6. As vantagens ou benefícios ilícitos devem ser concretas e especificas, mas não se deve presumir abstractamente que os factos de “prática de actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções” são para obter vantagens ou benefícios ilícitos;
7. Segundos os autos, os casos envolvidos em ofensa à integridade física de pessoa têm como origem os conflitos e as agressões tidos entre os jovens;
8. Daí podemos verificar que a intenção de determinado arguido não era para obter as vantagens ou benefícios ilícitos através das supracitadas ofensa à integridade física de pessoa tal como indicada na Lei da Criminalidade organizada;
9. Os actos de ofensa à integridade física de pessoa praticados por determinados arguidos têm a sua origem num motivo fútil, então como se vai suportar os três casos da ofensa à integridade física de pessoa que o Tribunal a quo deu por provados tratam-se de um crime específico manifestado por acordo ou convenção ou, por outros meios feitos pela sociedade secreta, ou entre os três casos da ofensa à integridade fisica de pessoa e as vantagens ou benefícios ilícitos obtidos pela sociedade secreta, existe uma relação de nexo de causalidade;
10. Deve-se distinguir a prática de crime para obter vantagem ou benefícios ilícitos de sociedade secreta, dos conflitos entre determinados/alguns arguidos e os ofendidos. A prática de crime pelos determinados/alguns arguidos por causa do conflito com outros tem por intenção os interesses pessoais, mas não interesses ou benefícios ilícitos em termos da sociedade secreta;
11. As supracitadas três casos da ofensas à integridade física de pessoa não têm nada a ver com os factos de que “a sociedade [Associação (1)] ” estrutura-se com o sistema punitivo (conhecido como castigo na disciplina doméstica), que quase sempre envolvem ofensas corporais graves no grupo por violação da disciplina da sociedade secreta”, uma vez que não foi provado que os respectivos ofendidos foram ou na altura eram membros da [Associação (1)], ou os ofendidos foram agredidos devido à violação das regras dessa associação;
12. De acordo com a convicção do Tribunal, de 1ª Instância, que se segue aos factos provados e não provados, para além dos dispostos nos art. ° 1.° e 2.° da Lei n.° 6/97/M directamente citados, limitou-se a assinalar, ao condenar os arguidos pela prática do crime de sociedade secreta, que os mesmos partiram dos interesses e em nome dessa sociedade secreta, sem expor, ainda concisamente, de forma mais completa possível os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, ou seja, a parte de motivos; Em concreto, o Tribunal de 1ª Instância não, em conformidade com todos os factos provados, analisou linha por linha ou indicou os requisitos constitutivos do crime de sociedade secreta que se verificam relativamente aos arguidos, nomeadamente o requisito necessário - para obter vantagens ou benefícios ilícitos;
13. Assim sendo, na opinião do recorrente, os factos provados não dão para suportar a respectiva decisão, uma vez que lhe falta um dos requisitos para a constituição do crime de sociedade secreta, isto é, a associação ou sociedade criada para obter vantagens ou benefícios ilícitos;
14. De acordo com o art.º 355°, n.º 2 do Código de Processo Penal, podemos saber que a lei exige que a fundamentação deva conter os elementos seguintes, sob pena de nulidade ao abrigo do art.º 360°: 1) a enumeração dos factos provados; 2) a enumeração dos factos não provados; 3) a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; 4) a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
15. Tal como se indica na nossa jurisprudência, é nula a sentença por não indicar integral ou parcialmente esses requisitos;
16. Em primeiro lugar, tal como indicado no penúltimo parágrafo da parte I, dado que a decisão a quo carece de “motivos”, a decisão deve ser nula;
17. Além do mais, desde que a defesa tenha apresentado contestação e alegado os factos que pretende defender, na fundamentação da decisão, para além de enumeração de factos provados e não provados constantes da acusação, também se deve indicar os factos provados ou não provados alegados pela defesa na contestação;
18. No presente processo, a decisão a quo só se limitou a enumerar os factos provados e não provados constantes da acusação, não tendo, contudo, manifestado os factos de ter apreciado as contestações apresentados pelos arguidos, incluindo o recorrente;
19. De acordo com a jurisprudência acima citada, uma vez que a decisão de 1ª Instância não enumerou os factos provados e/ou não provados alegados pela defesa na contestação, o recorrente vem apresentar a sua arguição da decisão proferida pelo Tribunal de 2a instância pela qual confirmou que a decisão de 1 a instância não padece de vício de nulidade.
20. De acordo com os factos provados, entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007, os arguidos incluindo o recorrente ingressaram respectivamente em tal sociedade secreta;
21. Além dos supracitados factos, os outros factos dados como provados que têm a ver com o recorrente não indicam a data concreta, daí não se consegue confirmar qual a data em que o recorrente praticou os factos dados como provados;
22. Enumeram-se nos factos provados, três casos de ofensa à integridade física de pessoa que respectivamente ocorreram em 17/10/2007, 21/2/2008 e 11/3/2008, mas o recorrente não foi acusado, confirmado ou condenado pela participação dos respectivos actos criminosos;
23. Pelo que, parece-se ser um elemento decisivo para resolver as questão de imputabilidade penal que, qual a data ou mês do supracitado período (entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007), em que o recorrente aderiu à tal associação;
24. Se o recorrente tenha já aderido à tal associação em Dezembro de 2006, nessa altura tinha cerca de 15 anos e 2 meses; se o recorrente tenha aderido à tal associação em Setembro de 2007, altura em que tinha 15 anos e 11 meses, quer dizer, quando o mesmo praticou os tais factos provados, ainda não completou 16 anos de idade;
25. Mas afinal qual o período (na fase inicial, média ou final?) em que o recorrente aderiu à tal associação, e quais os factos ele praticou que foram dados por provados, tudo isso não foi provado pelo tribunal de 1ª Instância;
26. Se o recorrente tenha aderido à tal associação em Dezembro de 2006, então, mesmo que ele fosse acusado de praticar os factos dados como provados após esse período, também é inimputável por não ter completado 16 anos de idade.
27. De acordo com o art.º 3º do Código Penal: “o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido;
28. Indica o Tribunal de 2a Instância que a prática do referido crime é contínua até a terminação de vontade do agente. O recorrente não pode deixar de indicar que o tipo de crime de forma contínua é sua característica própria, contudo, se reúne ou não os requisitos do tipo legal de crime, deve ser suportado ainda pelos factos, ou deve ter factos para provar que, desde a adesão do recorrente à tal associação, ele sempre faz parte da associação ou a apoiar. Em concreto, se existem ou não os factos para provar que desde a adesão à associação do recorrente e a partir dessa data, o mesmo sempre pratica ou apoia os actos, factos ou actividades que consequentemente ocorreram, entre os quais, deve constar nomeadamente a data ou período concreto para provar a continuidade dos respectivos factos; Não podemos negar que, de acordo com os factos provados, para além do conter os factos de adesão do recorrente à tal associação, não existem nenhum facto para provar que o recorrente, desde a sua adesão à associação, sempre pratique ou apoie os actos, factos ou actividades que consequentemente ocorreram;
29. Quer dizer, não se pode dar por provado, ao considerar pura e simplesmente que o crime de associação secreta tem um caracter contínuo, que o recorrente sempre mantenha continuamente o seu acto. Embora não haja prova quando é que o recorrente tenha terminado o acto de adesão à associação, pelos menos, deve haver factos concretos ou factos provados que existe a referida continuidade; Nos autos, para além de provada a adesão do recorrente à tal associação, não ficou provado qualquer acto ou facto que o recorrente fizesse parte de tal associação ou a apoiar;
30. A decisão de 2a Instância indica ainda que, tanto a acusação, como a decisão de 1ª Instância, revelam que, pelos menos, os factos ilícitos mantêm-se até o dia em que foi detido o recorrente;
31. Quanto a esse ponto; é de salientar que naquele dia o recorrente foi detido pelos agentes da PJ em casa sem ter feito nenhum facto ilícito, pelo que, não se pode com base nisso para dar por provado que o seu acto de adesão à sociedade secreta se mantenha até esse dia; na opinião do recorrente, ao aplicar a lei penal, é necessário ter por base a obtenção de provas de factos, os factos constantes da acusação são factos não dados por provados e, tanto na decisão de 1ª Instância como nos factos provados, deles não consta o facto de o recorrente ser detido nesse dia. De todos os factos provados, para além de constar os factos de adesão do recorrente à tal associação, os restantes factos ocorridos a seguir já não têm nada a ver com o recorrente, mesmo que tenha, são apenas factos conclusivos e vagos, contudo, nos quais não se indicou qual a conduta acima referida que o recorrente praticou, ou qual a data concreta em que o recorrente praticou a referida conduta;
32. Perante essa situação que os factos provados carecem de conter a data concreta, mesmo que o recorrente tenha aderido à tal associação em Setembro de 2007, altura em que ainda não completou 16 anos, o mesmo também deve ser absolvido de crime de adesão ou apoio à sociedade secreta por causa de inimputabilidade;
33. Por outro lado, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância não confirmou a data de ocorrência dos outros factos que têm a ver com o recorrente, nos termos do princípio de “in dubio por reo”, deve o recorrente ser absolvido do respectivo crime;
34. A decisão de 1ª Instância também padece do seguinte vício:
35. Em primeiro lugar, indica-se nos factos dados como provados que a tal associação recruta adolescentes e jovens, nomeadamente da [Escola (1)], contudo, o recorrente aqui quer manifestar que ele nunca chegou a frequentar essa escola, e nessa altura estava a frequentar a [Escola (2)] sita na Areia Preta;
36. Os supracitados factos dados por provados incluem a participação dos arguidos (incluindo o recorrente) nos factos tais como “ofensas corporais graves no grupo por violação da disciplina da sociedade secreta, actos de ofensas à integridade física de outros especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções, torturas ou aplicar outros meios punitivos aos não obedientes que pretendam trair ou deixar a sociedade secreta, expansão das forças de tal sociedade, organização, desenvolvimento e participação em rixas e lutas em escolas”. Contudo, nos três casos de ofensa à integridade física ocorridos respectivamente em 17/10/2007, na [Escola (1)], em que é ofendida G; em 21/2/2008, na [Escola (1)], em que são ofendidos H e I; em 11/3/2008, junto às Ruínas de São Paulo, em que é ofendido J, onde o recorrente não estava presente no local referido, nem participou em agressão, nem cercou os ditos ofendidos nem prestou acto de apoio ou auxílio de natureza qualquer;
37. E a seguir aos ditos factos dados como provados de três casos de ofensa à integridade física, indicou-se que “os arguidos (incluindo o recorrente) contactando pessoas não identificadas, formaram partido e praticaram actos supra referidos, para isso, cada um desempenhava sua função para assumir a tarefa comum, ao mesmo tempo, todos estavam bem conscientes de praticar os actos”; Após analisados os supracitados factos provados, os factos “praticaram os actos supra referidos” referem-se aos ditos três casos de ofensa à integridade física, contudo, nesses três casos, obviamente o recorrente não participou, de qualquer forma, ou os apoiou, nem seguer os ditos factos “cada um desempenhava sua função para assumir a tarefa comum, ao mesmo tempo, todos estavam bem conscientes de praticar os actos”.
38. Daí podemos verificar que, entre os factos dados como provados tais como “cada um desempenhava sua função para assumir a tarefa comum, ao mesmo tempo, todos estavam bem conscientes de praticar os actos”, “sabiam perfeitamente que suas acções conjuntas foram praticadas com objectivos ilícitos”, bem como, “sabendo, concordando e conformando com a ocorrência desses crimes”, e os factos dados como provados de três casos de ofensa à integridade física, existe uma contraditória, e essa contraditória, tanto a própria decisão recorrida, como a regra de experiência em geral, também não conseguem resolvê-la, uma vez que entre esses factos, existe uma incompatibilidade;
39. Tal como indicado na jurisprudência, a decisão de 1ª Instância padece do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no art.º 400°, n.º2, al. b) do Código de Processo Penal;
40. O Código Penal dispõe no seu art.º 66°, n.º2, al. f) que para efeitos do disposto no número anterior, o Tribunal atenua a pena tendo em consideração que ao tempo do facto o agente tem menos de 18 anos.
41. De acordo com os dados constantes dos autos, o recorrente nasceu a 17 de Outubro de 1991 em Macau, e tinha apenas 15 anos de idade no período entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007, altura em que foi acusado de ter aderido à tal associação ilegal; e após esse período o mesmo já não se envolve ou foi acusado pela prática de qualquer acto de ofensa à integridade física de outra pessoa;
42. Segundo o acórdão recorrido, confirmou-se que antes de ser preso, o recorrente era vendedor e é primário;
43. De acordo com o relatório social do recorrente, constante dos autos, antes de ser preso preventivamente, o recorrente vivia com os pais e tinha uma família integral e feliz.
44. O recorrente comportava-se bem no período de prisão preventiva, não tendo infringido qualquer regra da prisão.
45. No que diz respeito à culpa ou às exigências da prevenção, de acordo com os factos dados como provados constantes do acórdão a quo, o recorrente não chegou a praticar, a qualquer meios de forma, qualquer um dos crimes nomeadamente previstos no art. ° 1º, n.° 1, al. a) a v) da Lei n.° 6/97/M, o mesmo só foi acusado de ter ingressado na Sociedade Secreta “[Associação(1)]”, partindo dos interesses e em nome dessa sociedade secreta;
46. Mesmo que tenha sido acusado de ter ingressado, apoiado ou concordado com a tal sociedade secreta, na altura, o recorrente não fez ou praticou qualquer acto concreto para apoiar a tal sociedade secreta, pelo que, ele não desempenhava qualquer papal activa no apoio de tal associação;
47. De facto, o recorrente foi acusado de ter ingressado à tal associação no período entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007, altura em que não fez qualquer acto concreto ou facto para apoiar ou reconhecer a tal associação/ou outros membros.
48. A situação do recorrente não é prevista pelo legislador da Lei n.º 6/96/M.
49. Pelo que, daí resulta uma conclusão óbvia para a atenuação da culpa e da exigência de prevenção do recorrente;
50. Nos autos, segundo a decisão de 1ª Instância, nela efectivamente não foi indicado o motivo de que o recorrente não teve benefício da atenuação especial da pena prevista no art.º 66°, n.º2, al. f) do Código Penal; O recorrente acha que, se ficou provado o facto de o agente não completar 18 anos ao tempo de prática do facto ilícito, deve, na decisão, indicar as disposições quanto à aplicação ao agente da atenuação especial da pena no caso concreto; senão, já se constitui uma omissão na aprecição de qualquer uma das questões que se deve apreciar na decisão;
51. Assim sendo, nos termos do art.º 571°, n.º 1 , al. d) do Código de Processo Civil, aplica-se por remissão do art.º 4° do Código de Processo Penal, a decisão de 1ª Instância padece do vício de nulidade por falta de pronuncia sobre questões que se deva apreciar;
52. Evidentemente, a decisão de 1ª Instância não teve em consideração esse aspecto, violando assim, o disposto no art.º 66° e 67° do Código Penal.
53. O Tribunal de 1ª Instância não distinguiu os factos dados como provados do recorrente, dos factos dados como provados dos arguidos K, L, M, N, P, Q e R, nem fez comparação entre eles e análise individual, tratando os casos diferentes de mesma maneira.
54. Tal como acima indicado, o recorrente só foi acusado e condenado pela prática de um crime de associação ou sociedade secreta, não tendo sido acusado e condenado pela prática de outro acto e facto criminosos;
55. Em comparação com os outros arguidos que foram igualmente condenados pelo Tribunal de 1ª Instância na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela participação de rixas e desavenças em escolas, com alto grau de dolo e conduta grave, a condenação do recorrente na pena de prisão de igual prazo já parece ser muito desproporcional e não simétrico, uma vez que só foi dado como provado o que ele aderiu à tal sociedade, sabendo, concordando e conformando com a ocorrência desses crimes. Pelo que, o recorrente, por sua vez, considera que é excessiva a determinação da sua pena.
56. Em relação a todas as decisões penais, o julgador deve, oficiosamente, realizar a justiça relativa e é necessária sobretudo na condenação dos coagentes do mesmo processo.
57. Face ao crime de adesão e apoio à sociedade secreta, embora o Tribunal de 2a Instância tenha condenado o recorrente na pena igual de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva tal como condenado os outros pela prática de crime de ofensa qualificada à integridade física, mas a decisão ainda realiza a justiça relativa.
58. Para o recorrente, segundo os factos dados como provados, a sua culpa e a exigência de prevençaõ da pena são relativametne mais ligeiras, também não existem circunstâncias que revelam especial perversidade ou torpeza; uma vez que o recorrente não praticou nem apoiou os três casos de ofensa à integridade física de pessoa, o mode de execução do facto e suas consequências não são graves; segundo a acusação, quando o recorrente ingressou na dita associação, só tinha 15 anos, pelo que, na altura eram muito limitadas a sua capacidade de interpretação e compreensão das coisas, e isto também pode mostrar que não eram muito elevados o grau de violação dos deveres impostos ao recorrente, o grau de ilícitude do facto, a gravidade das suas consequências; Pelo que, não se deve impor-lhe uma censura e sanção tão severas.
59. O Tribunal de 1ª Instância, ao determinar a pena, aplicou o disposto no art.º 2°, n.º2, e art.º 1°, n.°1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, na realidade, o recorrente não praticou o crime previsto na al. a) que por mais, apenas, se manifestasse através de acordo, convenção e outros meios, daí resultando assim que a decisão do Tribunal de 1ª Instância cometeu um desvio na determinação da pena do recorrente, ao abrigo do art.° 65° do Código Penal.
60. Pela necessidade de realização de justiça relativa, deve reduzir a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal de 2a Instância.

O 8.º arguido, P, formula as seguintes conclusões úteis:
- Vem o ora recorrente reiterar no presente recurso, o pedido já formulado anteriormente de renovação da prova;
- A insuficiência da prova produzida, em sede de julgamento, não pode conduzir a uma condenação e uma pena tão gravosa como aquela que foi aplicada ao ora recorrente, o qual continua a insistir na sua inocência;
- O erro notório na apreciação da prova que resultou ao longo do contraditório, levou os julgadores da Primeira Instância a errar quanto aos factos considerados provados e não provados;
- E o que realmente se provou em sede de julgamento e que levou à condenação do ora recorrente, não pode ser considerado relevante e suficiente para a pena de condenação aplicável.
O 9.º arguido, Q, formula as seguintes conclusões:
a) A Lei de Associações de malfeitores aprovada pela Lei n.º 1/78/M é a lei anterior da Lei de Criminalidade Organizada aprovada pela Lei n.º 6/97/M, onde definia o seguinte conceito de associação secreta: “Consideram-se associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos (...)”
b) O tipo de crime de “toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos” é o elemento necessário para a integração do crime de associação ou sociedade secreta.
c) Quanto aos elementos do tipo de crime de “vantagens ou benefícios ilícitos”, referiu-se, nas páginas 136 e 137 do acórdão recorrido, que a “vantagem ou benefícios ilícitos” implica não apenas e necessariamente interesses patrimoniais, mas também pode incluir interesses morais.
d) E, para tentar mostrar a existência dos interesses morais, referiu-se ainda na página 137 desse acórdão que “( ... ) traduzido no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência ( ... )”.
e) Face a tal interpretação feita pelo acórdão recorrido, o recorrente, salvo o devido respeito, não está de acordo, uma vez que tal interpretação é demasiadamente abstracta e dificilmente convincente.
f) No que diz respeito ao interesse patrimonial, como não existe efectivamente qualquer interesse patrimonial, o acórdão recorrido não conseguiu interpretá-lo.
g) Como o Tribunal a quo não conseguiu provar concretamente que o recorrente tenha obtido qualquer vantagem ou benefícios ilícitos pelos actos por si praticados, é, obviamente, impossível provar a existência do elemento subjectivo necessário à integração do crime de associação ou sociedade secreta previsto no artigo 1.° da Lei n.º 6/97/M, enfermando assim o acórdão recorrido do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
h) Assim sendo, esta parte do acórdão recorrido, isto é, a parte em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de associação ou sociedade secreta, deve ser anulada por violação do artigo 400.° n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal.
i) O artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau prevê que “o tribunal atenua especialmente a pena quando o agente ter menos de 18 anos ao tempo do facto”.
j) De facto, o recorrente nasceu em Macau em 2 de Junho de 1991, a data exacta da sua integração na referida associação secreta não se conseguiu apurar e o recorrente tinha apenas 16 anos de idade ao se envolver na agressão ao ofendido G (17/10/2007), tinha apenas 17 anos de idade ao se envolver na agressão aos ofendidos H e I (21/02/2008) e tinha também apenas 17 anos de idade ao se envolver na agressão ao ofendido J (10/3/2008) (cfr. o acórdão recorrido).
k) Todos os casos de agressão, incluindo aquele em que o recorrente ofendeu H e I, foram provocados por outrém. Na altura, também estavam presentes no local várias pessoas da outra parte, incluindo S e T, por isso, não foram o recorrente e os outros réus que ofenderam conjuntamente os referidos ofendidos.
l) Quanto à culpa e à prevenção criminal, os factos provados do acórdão recorrido descrevem concretamente que quando os ofendidos G, H, I e J foram agredidos, o recorrente só estava presente no local sem participar nessas agressões, por isso, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, o recorrente só foi condenado em “co-autoria” em vez de em autoria material.
m) Assim sendo, pode-se chegar a uma conclusão de que é acentuada a diminuição da culpa do recorrente e das exigências de prevenção criminal.
n) Além do mais, deve-se ainda considerar que no processo comum colectivo n.º CR1-06-0008-PCC e no recurso n.º 453/2006, os Venerandos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância aplicaram a atenuação especial prevista no artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau aos três menores que praticaram o crime de associação ou sociedade secreta, e em consequência, condenaram apenas o 15.° réu uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão e cada um dos 18.º e 21.° réus uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
o) Porém, obviamente, o acórdão recorrido não ponderou isso, pelo que, esta parte do acórdão deve ser anulada e substituída por outro que aplique ao recorrente a atenuação especial nos termos do artigo 66.º alínea f) e do artigo 67.º do Código Penal de Macau.

O 14.º arguido, R, formulou as seguintes conclusões:
a) A Lei de Associações de Malfeitores aprovada pela Lei n.º 1/78/M é a lei anterior da Lei de Criminalidade Organizada aprovada pela Lei n.° 6/97/M, onde definia o seguinte conceito de associação secreta: “Consideram-se associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos (..)”
b) O tipo de crime de “toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos” é o elemento necessário para a integração do crime de associação ou sociedade secreta.
c) Quanto aos elementos do tipo de crime de “vantagens ou benefícios ilícitos”, referiu-se, nas páginas 136 e 137 do acórdão recorrido, que a “vantagem ou benefícios ilícitos” implica não apenas e necessariamente interesses patrimoniais, mas também pode incluir interesses morais.
d) E, para tentar mostrar a existência dos interesses morais, referiu-se ainda na página 137 desse acórdão que “(...) traduzido no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência ( ... )”.
e) Face a tal interpretação feita pelo acórdão recorrido, o recorrente, salvo o devido respeito, não está de acordo, uma vez que tal interpretação é demasiadamente abstracta e dificilmente convincente.
f) No que diz respeito ao interesse patrimonial, como não existe efectivamente qualquer interesse patrimonial, o acórdão recorrido não conseguiu interpretá-lo.
g) Como o Tribunal a quo não conseguiu provar concretamente que o recorrente tenha obtido qualquer vantagem ou benefícios ilícitos pelos actos por si praticados, é, obviamente, impossível provar a existência do elemento subjectivo necessário à integração do crime de associação ou sociedade secreta previsto no artigo 1° da Lei n.º 6/97/M, enfermando assim o acórdão recorrido do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
h) Assim sendo, esta parte do acórdão recorrido, isto é, a parte em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de associação ou sociedade secreta, deve ser anulada por violação do artigo 400.° n. ° 2 alínea a) do Código de Processo Penal.
i) O artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau prevê que “o tribunal atenua especialmente a pena quando o agente ter menos de 18 anos ao tempo do facto”.
j) De facto, o recorrente nasceu em Macau em 4 de Outubro de 1991, foi acusado de que tinha integrado a referida associação secreta aos 15 anos de idade (entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007) e tinha apenas 17 anos de idade ao se envolver na agressão ao ofendido J (10/03/2008). Daí, podemos afirmar que o pensamento do recorrente ainda era imaturo, não tendo capacidade suficiente de julgar e conhecer a natureza da participação na referida associação.
k) Quanto à culpa e à prevenção criminal, os factos provados do acórdão recorrido descrevem concretamente que quando o ofendido J foi agredido, o recorrente só estava presente no local sem participar nessa agressão, por isso, pela prática do crime de ofensa à integridade fisica, o recorrente só foi condenado em “co-autoria” em vez de em autoria material.
l) Assim, pode-se chegar a uma conclusão de que é acentuada a diminuição da culpa do recorrente e das exigências de prevenção criminal.
m) Além do mais, deve-se ainda considerar que no processo comum colectivo n.º CR1-06-0008-PCC e no recurso n.º 453/2006, os Venerandos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância aplicaram a atenuação especial prevista no artigo 66.° n.º 2 alínea f) do Código Penal de Macau aos três menores que praticaram o crime de associação ou sociedade secreta, e em consequência, condenaram apenas o 15.° réu uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão e cada um dos 18.° e 21.° réus uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
n) Porém, obviamente, o acórdão recorrido não ponderou isso, pelo que, esta parte do acórdão deve ser anulada e substituída por outro que aplique ao recorrente a atenuação especial nos termos do artigo 66.º alínea f) e do artigo 67.° do Código Penal de Macau.

Na resposta à motivação do recurso o Ex.mo Procurador-Adjunto defendeu a rejeição do recurso, pois que não se verificam os vícios imputados ao Acórdão recorrido, além de que se provam todos os elementos do crime de associação secreta, não se justificando o uso de atenuação especial das penas e muito menos a sua suspensão de execução ou redução de penas.
No seu parecer o Ex.mo Procurador-Adjunto, manteve a posição já assumida.

II – Os factos
As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
Há vários anos que existe no Território uma associação ou sociedade secreta, denominada “[Associação (1)]”, organização formada por diversas pessoas de forma concordada, estruturada e articulada, que vem desenvolvendo, suas actividades ilícitas.
Tal sociedade possui um modelo organizacional que se desenvolve e se estrutura à volta de um líder ou líderes que formam sua direcção de primeira linha.
Para fortalecer a natureza organizacional da sociedade e a obediência dos membros inferiores, a sociedade “[Associação (1)]” estrutura-se com o sistema punitivo (conhecido como castigo na disciplina doméstica), que quase sempre envolvem ofensas corporais graves no grupo por violação da disciplina da sociedade secreta.
Neste Território, tal organização ilícita é constituída por facções, grupos e subgrupos, com uma estrutura hierárquica complexa que se inicia nos mais inferiores “discípulos de discípulos”, passa pela chefia de segunda linha (responsáveis por ligações e prática de acções punitivas, ofensas corporais), depois para direcção do subgrupo e grupo (conhecido como grau de avó); assim terminado no grau mais alto, “líder” ou “direcção de primeira linha”.
A Sociedade “[Associação (1)]” é dirigida por Si Chong Su (de alcunha “homem elegante”) e o outro (de alcunha Kuan Tong Seng), dois líderes mais importantes da organização.
Num certo dia ainda não apurado, os arguidos F e K ingressaram na sociedade secreta supracitada, tornando-se assim membros dirigidos por aquele homem de alcunha “homem elegante”, se responsando pelo recrutamento de adolescentes e jovens para tal sociedade secreta.
Os arguidos F e K, quando estudavam na [Escola (1)], já começaram a recrutar jovens da escola para serem seus membros inferiores através da cerimónia ritual de receber um envelope lai-sees com 3 patacas e 60 centavos lá dentro.
Entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007, os arguidos L, M, N, O, P, Q, e os menores U, V e W, bem como uns outros, ingressaram respectivamente em tal sociedade secreta.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R e os menores U, V e W, bem como uns outros, mantendo-se contactos por telefone, têm praticado actos de ofensas à integridade física de outros, especialmente actos de represália contra e para excluir pessoas e forças de outras facções, enquanto o arguido F tem mandado por telefone seus membros do grau inferior a dar apoios, nomeadamente através dos seus “braços direito e esquerdo” - arguidos L e N que transmitiam suas ordens a fim de chamar outros membros para executar “ tarefas” já referidas.
O arguido F tem presidido e cumprido o sistema punitivo interno da sociedade (conhecido como castigo na disciplina doméstica), praticando torturas ou aplicar outros meios punitivos aos não obedientes que pretendam trair ou deixar a sociedade secreta.
A sede da Associação Desportiva, localizada perto do Edifício, no Bairro da Areia Preta, era o local onde os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R e os menores U, V e W se encontravam e se reuniam mais frequentemente, portanto, de vez em quando se reuniam em outros lugares como o campo de basquetebol do Centro de Actividades Juvenis do Bairro Hipódromo, jardins e cibercafés próximos.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R e os menores U, V e W e outros usavam senhas para contactos entre si, tais como “Heong Tuo (no sentido de seguidor de alguém)” ou “Seguidor de Fei Sun de Fokkin” “Seguidor de A Sun”, no sentido de eles “serem membros da fracção de [Associação (1)]” ou “membros seguidores do arguido F ou do “homem elegante”, etc.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R e os menores U, V e W, bem como outros têm formado uma facção com a cadeia hierárquica estruturada com funções diferentes na sociedade de [Associação (1)], com as finalidades para recrutar adolescentes e jovens entre 14 e 19 anos de idade e para expandir as forças de tal sociedade, com meios de violência.
A facção supracitada, tendo o arguido F como chefe principal, na posição conhecida como de categoria de “avô” , tem organizado, desenvolvido e participado de rixas e lutas em escolas, ostentando assim as forças da sociedade, além de ser ele próprio ou por outros para recrutar adolescentes e jovens, nomeadamente da [Escola (1)], para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças.
Além disso, em actividades colectivas de recreio, sempre foi o arguido F que pagou a conta.
Os arguidos L, M, N, O, P, Q e o menor V têm sido membros do núcleo e principais da organização, possuindo uma posição conhecida como de “membros de segunda linha”, pois foram organizadas e desenvolvidas rixas e lutas em escolas sempre com a ordem e a instrução do arguido F e foram eles próprios ou por outros para recrutar adolescentes e jovens das escolas supracitadas para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças.
O arguido R e o menor U e W têm sido membros básicos da organização, conhecido também como “discípulos de discípulos” ou com posição de “membros de terceira linha”, eles foram responsáveis para execução das ordens dos arguidos F e K, membros de segunda linha, na participação de rixas e lutas em escolas.
Dia 17 de Outubro de 2007, pela manhã, na Sala de Aula B do primeiro ano da [Escola (1)], o menor U acusou o ofendido da Turma X do X.º ano secundário G (nascido em 24 de Novembro de 1992) por sua atitude despótica.
Pouco depois, entrou junto com os arguidos K, N, Q e outros na Sala de Aula, e disse em tom ameaçador ao ofendido G: “Tome cuidado quando sair da escola!”
Cerca das 16 horas do mesmo dia, ao inteirar-se do acontecido através do menor U, o arguido F deslocou-se, num carro de cor preta para 7 pessoas n.º ML-XX-XX, para essa escola, junto ao portão, ordenando os arguidos L, N, K, Q e o menor U e outros não identificados, num total de mais de dez pessoas, aguardarem a saída do ofendido G fim de o apanhar.
Cerca das 16 horas e 15 minutos do mesmo dia, quando o ofendido G saía do portão da escola, os arguidos L, N, K, Q, o menor U e outros não identificados, num total de mais de dez pessoas acercaram o ofendido, dando ataques na parte da cabeça e no corpo, até o ofendido G cair no chão.
Depois, os arguidos K, L, N, Q e o menor U deixaram o local naquele carro supra referido dirigido pelo arguido F.
Dia 20 de Fevereiro de 2008, por o arguido N discordar com uma aluna da [Escola (1)] - S, esta pediu a ajuda ao ofendido H.
Dia 21 de Fevereiro de 2008, cerca das 16 horas e 15 minutos, depois de se inteirar da notícia através do arguido N, o arguido F deslocou-se para a escola já referida, ainda no carro de cor preta para 7 pessoas n.º ML-XX-XX (sic), transportando o arguido L.
Ao ver, do portão da escola, o ofendido H, o arguido F ordenou os arguidos L, N, D, E, Q, K, o menor U e o arguido M (na altura era menor) e outros não identificados, num total de mais de dez pessoas, aguardarem a saída de S e do ofendido H, a fim de os agredir.
À entrada da [Escola (1)], ao receber a ordem dada pelos arguidos F e N, o arguido L deu um soco na parte do olho direito do ofendido H.
Ao mesmo tempo, os arguidos N, D, E, Q, K, o menor U, o arguido M (na altura era menor) e outros não identificados, num total de mais de dez pessoas, participaram também na agressão contra o ofendido H.
Ao verem a situação, o ofendido I, como testemunha presente, e T, também testemunha, impediram em voz alta o arguido L, mas este colocou um anel de ferro num dedo da mão direita e socou com punho dessa mão a parte da boca do ofendido I.
Depois, os arguidos F, N, D, E, Q, K, o menor U e o arguido M (na altura era menor) acercaram o ofendido, alguns entraram também na agressão ao ofendido I.
As agressões supracitadas praticadas pelos arguidos F, L, N, D, E, Q, K, o menor U e o arguido M (na altura era menor) resultaram, de maneira directa e necessária, ao ofendido H, as lesões descritas respectivamente no Relatório de Exame Médico, a fls. 31 e no Auto de Exame Directo Legal, a fls. 50, ambos constantes do anexo (autos de Inquérito n.º 2714/2008), que necessitaram de 3 dias para se recuperar; igualmente, tais agressões resultaram de maneira directa e necessária, ao ofendido I, lesões descritas respectivamente no Relatório de Exame Médico, a fls. 14 e no Auto de Exame Directo Legal, a fls. 51, ambos do Anexo (autos de Inquérito n.º 2714/2008), que necessitaram de 3 dias para se recuperar.
Cerca das 16 horas e 25 minutos do mesmo dia, ao se inteirar da informação sobre o acontecimento, agentes da Polícia de Segurança Pública acudiram ao local, enquanto os arguidos L, N, Q, K, o menor U e o arguido M (na altura era menor) fugiram naquele carro dirigido pelo arguido F ou se afastaram do local.
Agentes da Polícia de Segurança Pública interceptaram os arguidos D e E.
Dia 10 de Março de 2008, cerca das 20 horas, depois de ter ocorrido a discussão entre o arguido R e o ofendido J (nascido em 16 de Setembro de 1992), próximo ao portão do Centro de Entretenimento, o primeiro informou o acontecimento ao arguido F que já estava muito descontente por o ofendido J ter dito “Fei Sun Sap Kao (no sentido de Fei Sun não presta)”.
Dia 11 de Março de 2008, cerca das 16 horas e 30 minutos, os arguidos R, P e B encontraram-se de novo com o ofendido J no largo do Templo de Na Cha, junto às Ruínas de São Paulo.
O menor W que estava presente ligou para o arguido M, e este ligou imediatamente para o arguido N quem passou a informação ao arguido F.
Então, o arguido F ordenou o arguido N chamar por telefone outras pessoas da mesma fracção para ir ao largo do Templo de Na Cha, junto às Ruínas de São Paulo, a fim de praticar actos de represália ao ofendido J.
Assim, o arguido N ligou e retornou respectivamente aos arguidos A, M, Q, P e outros 5 da mesma fracção a se reunirem, ou solicitou esses a avisar outros da mesma fracção a se reunir, a fim de ir juntos para o largo do Templo de Na Cha, junto às Ruínas de São Paulo.
Os arguidos M e N se reuniram em primeiro no [Restaurante (1)] e depois se dirigiram ao local do portão do Centro de Entretenimento, onde se reuniram com os arguidos Q, K, C e os menores W e V, bem como outros, e em seguida, todos foram para as Ruínas de São Paulo.
Cerca das 17 horas do mesmo dia, os arguidos K, M, N, P, Q, B, C, R e os menores V e W, num total de mais de dezenas de pessoas, chegaram uns após outros ao local supracitado.
Depois de confirmar que o ofendido J tinha dito “Fei Sun Sap Kao (no sentido de Fei Sun não presta), os arguidos N e M deram pontapés e bateram no ofendido J, segundo a ordem do arguido F.
Ainda segundo a ordem do arguido F, os arguidos K, P, Q, B, C, R e os menores V e W, num total de dezenas de pessoas acercaram o ofendido J.
Até a chegada de agentes da Polícia Judiciária, os arguidos supra indicados pararam suas agressões e fugiram do local.
Dia 11 de Março de 2008, agentes da Polícia Judiciária encontraram junto ao arguido F dois telemóveis com os respectivos cartões de memória (vide fls. 386, auto de apreensão dos autos).
Agentes da Polícia Judiciária ainda encontram, num telemóvel com cartão de memória, vários documentos audiovisuais, inclusive breves documentos com título “castigo com disciplina doméstica” e “Rixas ocorridas em Macau”.
Os arguidos F , K, L, M, N, O, P, Q, R, contactando pessoas não identificadas, formaram partido e praticaram actos supra referidos, para isso, cada um desempenhava sua função para assumir a tarefa comum, ao mesmo tempo, todos estavam bem conscientes de praticar os actos, sempre em nome da sociedade secreta.
De facto, os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q e R ingressaram na Sociedade Secreta de [Associação (1)] e cometeram crimes junto com outros membros dessa sociedade, partindo dos interesses e em nome dessa sociedade secreta, sabendo, concordando e conformando com a ocorrência desses crimes; entre eles, o arguido F assumia a função de direcção e comando.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R , em conluio com outras pessoas, sabiam perfeitamente que suas acções conjuntas foram praticadas com objectivos ilícitos.
Os arguidos F, L, N, K, Q, de acordo mútuo por motivo fútil e em forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir uma só ofendida G de apenas 15 anos, praticaram a ofensa à sua integridade física com a violência conjunta.
Os arguidos F, L, N, D, E, Q, K, de acordo comum, por motivo fútil e em forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir os ofendidos H e I, praticaram a ofensa à sua integridade física com a violência conjunta.
Os arguidos F, N, M, K, P, Q, B, C e R, de acordo comum, por motivo fútil e numa forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir um ofendido J de apenas 15 anos, praticaram a ofensa à sua integridade física numa violência conjunta.
O arguido L sabia perfeitamente a natureza e o caracter do anel de ferro anteriormente referido, sabia que tal instrumento possa ser utilizado para agressão e sabia que é proibido o uso desse anel para tal fim.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, B, C, D, E, R agiram de maneira voluntária, livre e consciente, ao praticar os actos já referidos.
Os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, B, C, D, E, R sabiam perfeitamente que a conduta deles era proibida e punida pela lei.
O 1º arguido F era motorista e auferia o vencimento mensal entre MOP$5000 a 6000.
Solteiro, o arguido tem a seu cargo irmãos menores.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 2.º arguido K era estudante, solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
O arguido optou pelo silêncio sobre os factos acusados durante a audiência de julgamento e é primário.
O 3° arguido L era desempregado, solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
O arguido confessou parcialmente os factos acusados e é primário.
O 4° arguido A era garçon de bar e auferia o vencimento mensal de MOP$l000 a 2000.
Solteiro, o arguido não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 5° arguido M era estudante, solteiro, e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido optou pelo silêncio na audiência de julgamento sobre os factos acusados e é primário.
O 6° arguido N era estudante, solteiro, e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido confessou parcialmente os factos e é primário.
O 7° arguido O era vendedor e auferia o vencimento mensal de MOP$6000 a 7000.
Solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 8° arguido P era estudante, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 9° arguido Q era estudante, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 10° arguido B era estudante, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido optou pelo silêncio sobre os factos acusados na audiência de julgamento e é primário.
O 11° arguido C era estudante, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido optou pelo silêncio sobre os factos acusados na audiência de julgamento e é primário.
O 12° arguido D era motorista e auferia o vencimento mensal de MOP$6000.
Solteiro, o arguido não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 13° arguido E era aprendiz e auferia o vencimento mensal de MOP$3000 a 4000.
Solteiro, o arguido não tem ninguém a seu cargo.
O arguido não confessou os factos e é primário.
O 14° arguido R era estudante, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
O arguido optou pelo silêncio sobre os factos acusados na audiência de julgamento e é primário.
Os ofendidos G, H, I e J declararam desistir do pedido de indemnização.
Os factos não provados: Outros factos essenciais descritos na acusação que se revelam incompatíveis são:
Sendo a relação entre estes sustentada pela cerimónia ritual específica para sua adesão, por exemplo, por “Kung Fu chá” e pelo cumprimento rigoroso de códigos de honra e lealdade, que se impõem através de juramentos, tais como “não vou fazer jogo com dinheiro, não vou lidar com droga, não vou seduzir esposas de membros colegas” etc ..
Também foi o arguido F quem os apresentaram para trabalhar em casinos para ganhar dinheiro, tal como o arguido L.
Os arguidos A, B, C, D, E, contactando pessoas não identificadas, formaram partido e praticaram actos supra referidos, para isso, cada um desempenhava sua função para assumir a tarefa comum, ao mesmo tempo, todos estavam bem conscientes de praticar os actos, sempre em nome da sociedade secreta.
De facto, os arguidos A, B, C, D, E ingressaram na Sociedade Secreta de [Associação (1)] e cometeram crimes junto com outros membros dessa sociedade, partindo dos interesses e em nome dessa sociedade secreta, sabendo, concordando e conformando com a ocorrência desses crimes.
Os arguidos A, B, C, D, E, em conluio com outras pessoas, sabiam perfeitamente que suas acções conjuntas foram praticadas com objectivos ilícitos.
O arguido A, de acordo comum, por motivo fútil e numa forma que revele especial censurabilidade de muitas pessoas agredir um ofendido J de apenas 15 anos, praticou a ofensa à sua integridade física numa violência conjunta.
O arguido A agiu de maneira voluntária, livre e consciente, ao praticar os actos já referidos.
O arguido A sabia perfeitamente que a conduta deles era proibida e punida pela lei.
Convicção do Tribunal:
O 1 ° arguido F, o 3° arguido L, o 4° arguido A, o 6° arguido N, o 7° arguido O, o 8° arguido P, o 9° arguido Q, o 12° arguido D e o 13° arguido E prestaram declarações na audiência de julgamento.
De acordo com o disposto no art. 338°, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, procedeu-se à leitura das declarações prestadas no Juízo de Instrução Criminal pelo 3° arguido L, pelo 4° arguido A, pelo 6° arguido N, pelo 7° arguido O, pelo 8° arguido P e pelo 9° arguido Q (inclusive parte das declarações prestadas na Polícia Judiciária).
Os ofendidos G, H, I e J contaram detalhadamente os factos de agressões na audiência de julgamento.
De acordo com o disposto no art. 27°, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, procedeu-se à leitura das declarações prestadas pelos ofendidos G, H e J nas instalações da Polícia Judiciária, e também à leitura da declaração prestada pelo ofendido I no Ministério Público.
As declarações prestadas pelas testemunhas de acusação S, X, Y, Z, T, AA, AB, U, V, W, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, bem como as declarações das testemunhas de defesa.
Os agentes da Polícia Judiciária responsáveis pelas diligências no caso também descreveram de maneira clara e objectiva, na audiência de julgamento, as diligências feitas e cujos resultados.
De acordo com o disposto no art. 27°, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, procedeu-se à leitura das declarações prestadas na instalação da Polícia Judiciária pelas testemunhas Y, AA, U, V e W.
O Tribunal Colectivo limitou-se a aceitar as declarações com testemunhos directos e com a presença durante os acontecimentos. A respeito das provas documentais, há ligações telefónicas de supervisão (Anexo D dos Autos), as fotografias constantes ( fls. 138 a 141, 179 a 185, 220 a 229, 274 a 277 e 524 a 534 dos autos), relatórios sociais sobre os 14 arguidos envolvidos, bem como todas as outras provas documentais, tendo assim chegado à convicção do Tribunal.

III - O Direito
1. As questões a resolver
Conhecer-se-á das seguintes questões:
- Os elementos do crime de chefia ou de pertença a associação ou sociedade secreta;
- Convolação para o crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º do Código Penal;
- Contradição insanável da fundamentação;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Da falta de factualidade quanto à pertença e chefia de associação criminosa, quanto ao 1.º arguido;
- Falta de enumeração dos factos da contestação do 7.º arguido;
- Idade de imputabilidade do 7.º arguido e crimes permanentes;
- Idade inferior a 18 anos e atenuação especial;
- Medida das penas.

2. Não conhecimento de parte de recurso
Os 1.º, 6.º e 8.º arguidos impugnam a condenação pelo crime de ofensa corporal qualificada à integridade física, previsto pelos artigos 137.º, n.º 1 e 140.º, n. os 1 e 2 do Código Penal.
O crime em causa é punível com a pena máxima de 4 anos de prisão, pelo que, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, não cabe recurso nessa parte para o Tribunal de Última Instância, conquanto o recurso dos recorrentes seja admissível noutra parte, isto é, quanto à condenação pelo crime de chefia ou de pertença a associação ou sociedade secreta.
Trata-se de orientação pacífica do Tribunal. Veja-se, por todos, o Acórdão de 15 de Dezembro de 2004, no Processo n.º 44/2004.
Não se conhece dos recursos nesta parte.
Por outro lado, o 8.º arguido pretende a renovação da prova.
Referindo-se à decisão do Tribunal de Segunda Instância que aprecia o pedido de renovação da prova, dispõe o n.º 2 do art. 415.º do Código de Processo Penal, que “A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada”.
Logo, daqui resulta que tal decisão é irrecorrível.
Por outro lado, em caso algum o Tribunal de Última Instância procede à renovação da prova, como resulta do disposto do n.º 1 do art. 415.º do Código de Processo Penal e está conforme com o poder de cognição do Tribunal, limitado à matéria de direito. Trata-se de competência exclusiva do Tribunal de Segunda Instância.
Foi o que decidimos no Acórdão de 10 de Outubro de 2007, no Processo n.º 35/2007.
Não se conhece do recurso nesta parte.

3. Os elementos do crime de chefia ou de pertença a associação ou sociedade secreta
A primeira questão colocada pelos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 14.º arguidos e que logicamente precede as restantes, consiste em saber se se provaram os elementos constitutivos do crime de chefia ou de pertença a associação ou sociedade secreta. Embora alguns arguidos tenham qualificado mal a questão, designando-a de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, o que não é, manifestamente, o caso.
São três os crimes relativos à pertença a associação ou sociedade secreta.
O promotor ou fundador de associação ou sociedade secreta é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
O director ou chefe de associação ou sociedade secreta é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
O membro de associação ou sociedade secreta é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos (artigo 2.º, n. os 1, 3 e 2 da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho).
É o artigo 1.º da mesma Lei que define o conceito de associação ou sociedade secreta.
Dispõe assim o mencionado artigo 1.º:
“Artigo 1.º
(Definição de associação ou sociedade secreta)
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes:
a) Homicídio e ofensas à integridade física;
b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas;
c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção;
d) Exploração de prostituição, lenocínio e lenocínio de menores;
e) Usura criminosa;
f) Furto, roubo e dano;
g) Aliciamento e auxílio à migração clandestina;
h) Exploração ilícita de jogo, de lotarias ou de apostas mútuas, e cartel ilícito para jogo;
i) Ilícitos relacionados com corridas de animais;
j) Usura para jogo;
l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e detenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.º e 265.º do Código Penal;
m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais;
n) Especulação sobre títulos de transporte;
o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem;
p) Corrupção activa;
q) Extorsão de documento;
r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem;
s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito;
t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados;
u) Branqueamento de capitais;
v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segurança.
2. Para a existência da associação ou sociedade secreta referida no número anterior não é necessário que:
a) Tenha sede ou lugar determinado para reuniões;
b) Os membros se conheçam entre si e se reunam periodicamente;
c) Tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso; ou
d) Tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou actividade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos”.

Face à discrição do tipo legal, afigura-se-nos serem os seguintes, os elementos do conceito de associação ou sociedade secreta, para efeitos de tipificação dos crimes de promoção, fundação, direcção, chefia ou pertença a associação ou sociedade secreta:
- A existência de uma organização;
- Constituída com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos;
- Actuação por meio de prática de crimes.
Expliquemos porquê.
Os dois primeiros elementos - a existência de uma organização e sua constituição com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos – estão formulados expressamente na letra da lei e não suscita dúvidas que a lei imponha a sua prova, sob pena de não se poder concluir pela prática do crime em questão.
Já quanto ao 3.º elemento, parece-nos que a letra da lei é manifestamente deficiente, mas também não nos suscita quaisquer dúvidas que ele resulta não só do espírito da lei, mas também da sua letra, devidamente interpretada.
Na verdade, o crime de liderança ou pertença a associação secreta, que agora consta da Lei n.º 6/97, tem uma longa história no Direito de Macau e no Direito português, onde está a sua origem.
No Código Penal português de 1886 – que vigorou em Macau até 31 de Dezembro de 1995 – sob a epígrafe “Associação de malfeitores” incriminava-se no artigo 263.º “aqueles que fizerem parte de qualquer associação formada para cometer crimes, e cuja organização ou existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos ...”.
Em estudo sobre esta norma BELEZA DOS SANTOS1 sublinhou como elementos típicos da infracção uma organização e a finalidade criminosa da mesma.
Em Macau, face ao recrudescimento de actividades das associações de malfeitores, aqui conhecidas por associações ou sociedades secretas, dominando o sub-mundo da prostituição, da droga, da extorsão e de outras actividades marginais, o legislador aprovou um diploma específico de combate a estas organizações, a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
Esta Lei considerava no seu artigo 2.º, n.º 1 “... associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com o propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos: ...”
E seguia-se depois uma lista de vários crimes.
Entretanto, o Código Penal de Macau, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, sob a epígrafe “Associação criminosa”, pune com pena de prisão de 3 a 10 anos “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade seja dirigida à prática de crimes ...”.
Na mesma pena de prisão de 3 a 10 anos incorre o membro de tais organizações, cabendo a pena de 5 a 12 anos de prisão a quem chefiar ou dirigir as mesmas organizações.
Sempre se entendeu que o Código Penal de Macau não revogou a Lei n.º 1/78/M, sendo aliás, certo que o diploma que aprovou aquele Código, alterou algumas disposições punitivas desta Lei, mas permanecendo intacta a definição de associações ou sociedades secretas.
Posteriormente, a Lei n.º 6/97/M revogou expressamente a Lei n.º 1/78/M, contendo várias normas dedicadas à punição de crimes ligados a actividades de associações ou sociedades secretas.
Tem-se entendido que continua a vigorar o artigo 288.º do Código Penal de Macau (ao lado dos crimes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97/M), até porque o seu âmbito não coincide, em todos pontos, com os tipos criminais da Lei n.º 6/97/M, que é posterior ao Código.
Em todos os diplomas anteriores à Lei n.º 6/97/M é definida a associação ou sociedade secreta ou criminosa, como o grupo ou organização formada ou dirigida à prática de crimes.
Como vimos, para efeitos da Lei n.º 6/97/M, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, de crimes.
Apesar da imperfeição da letra da norma, é indubitável que só constitui associação secreta a organização cuja actividade, ainda que não exclusiva, é a prática crimes (meio necessário), a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
Quer dizer, se bem que da norma conste uma presunção do meio necessário (criminoso) da organização, a partir da prática, cumulativa ou não, de crimes, não deixa de se exigir a alegação da prática de crimes pelo grupo. Embora, este meio criminoso possa ser provado a partir da presunção, não ilidida, da prática, cumulativa ou não, de crimes.
Ou seja, a lei estabelece uma presunção ilidível, de que a prática de crimes por uma organização faz presumir que a sua actividade é dirigida à prática de crimes.
Claro que a presunção a tirar pelo julgador (artigo 342.º do Código Civil), caso a caso, há-de partir dos factos provados e da sua experiência de vida.
Logo, da acusação tem de constar o facto de a organização ter sido constituída para praticar crimes ou a sua actividade ser dirigida à prática de crimes.
Por outro lado, é indiscutível que é elemento constitutivo da infracção o fim último da obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos. Consta expressamente da norma. Neste sentido, o nosso Acórdão de 21 de Fevereiro de 2003, no Processo n.º 22/2002.

4. Prova de factos que suportem o elemento organização constituída para praticar crimes
O Tribunal Colectivo deu como provado que o grupo formado pelos recorrentes tinha a sua actividade dirigida à prática de crimes, dizendo-se, por exemplo, que:
“A facção supracitada, tendo o arguido F como chefe principal, na posição conhecida como de categoria de “ avó” , tem organizado, desenvolvido e participado de rixas e lutas em escolas, ostentando assim as forças da sociedade, além de ser ele próprio ou por outros para recrutar adolescentes e jovens, nomeadamente das Escolas, para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças”.
“Os arguidos L, M, N, O, P, Q e o menor V têm sido membros do núcleo e principais da organização, possuindo uma posição conhecida como de “membros de segunda linha”, pois foram organizadas e desenvolvidas rixas e lutas em escolas sempre com a ordem e a instrução dos arguidos F e K e foram eles próprios ou por outros para recrutar adolescentes e jovens das escolas supracitadas para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças.
O arguido R e o menor U e W têm sido membros básicos da organização, conhecido também como “discípulos de discípulos” ou com posição de “membros de terceira linha”, eles foram responsáveis para execução das ordens dos arguidos F e K, membros de segunda linha, na participação de rixas e lutas em escolas”.
Havia uma organização estruturada hierarquicamente, cuja actividade era a prática de crimes de ofensas corporais e rixas em escolas.

5. Falta de prova de factos que suportem o elemento organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos.
Alguns dos arguidos alegam que o Tribunal não deu como provado que a organização se tenha constituído para obter vantagens ou benefícios ilícitos.
E têm razão.
Em nenhum ponto a acusação alega que a “[Associação (1)]”, ou o grupo constituído pelos arguidos de que eles faziam parte, se tenha formado para obter vantagens ou benefícios ilícitos ou, no mínimo, que actuasse para ter tais vantagens ou benefícios.
E não constando este facto da acusação não podia o Tribunal tê-lo considerado provado – como não considerou – atento o princípio da acusação ou da vinculação temática da acusação, a que nos referimos, por exemplo, nos Acórdãos de 20 de Março e 25 de Setembro de 2002, respectivamente, nos Processos n. os 3/2002 e 10/2002.
É certo que o Acórdão recorrido – face à colocação da questão nos recursos interpostos para o TSI – procurou contornar a questão dizendo, por exemplo:
- Enquanto no artigo 288.º do Código Penal de Macau se exige o cometimento de crimes, na nova formulação da Lei 6/97/M passa a exigir-se tão só a prática de actividades ilícitas, nomeadamente pela prática criminosa. Assim o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita.
A tese de que o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita, não é suportada pela norma, pois exige-se como elemento autónomo a constituição de organização para obter vantagens ou benefícios ilícitos.
Diz, ainda, o TSI, que:
A organização não tem, necessariamente, de revestir carácter económico.
Quanto a esta asserção concordamos com ela. As vantagens ou benefícios não têm que ser patrimoniais, podendo ser pessoais, políticos ou outros.
Abonamos este entendimento com o facto de a norma não mencionar vantagens ou benefícios patrimoniais, mas tão só vantagens ou benefícios ilícitos.
Ora, por exemplo, o artigo 3.º da mesma Lei, a propósito do crime de extorsão a pretexto de protecção menciona o “propósito de obter vantagens patrimoniais ou outras”.
Quer isto dizer que a lei em causa conhece e utiliza o conceito vantagens patrimoniais, pelo que não o utilizando na norma em que define a associação secreta, se tem que entender que bastam quaisquer vantagens ou benefícios, ainda que não económicos.
Esta interpretação é confortada com a circunstância de a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º, em que se indicam, exemplificativamente, os crimes cuja prática fazem presumir a existência de organização criminosa se referir aos “Ilícitos de recenseamento e eleitorais”.
Por exemplo, uma organização constituída para eleger deputados à Assembleia Legislativa, por meio de prática destes crimes de recenseamento e eleitorais, seria, a todos os títulos, uma associação ou sociedade secreta. A eleição, em si, não é um objectivo ilícito. Mas já o é, pelos meios utilizados.
Ora, a vantagem ou benefício (a eleição de deputados à Assembleia Legislativa) não seria patrimonial, mas política, o que demonstra a tese de que as vantagens ou benefícios não têm que ser necessariamente patrimoniais, embora normalmente o sejam, como demonstra a prática.
O problema é que o Acórdão do TSI não demonstra que se tenha provado que o grupo foi constituído para obter qualquer que fosse a vantagem ou benefício.
Diz o Acórdão que:
- Está provado que os arguidos pertenciam a uma associação existente há vários anos em Macau, dedicando-se os seus membros “por acordo mútuo e de forma organizada e através de contactos entre si a actividades ilícitas”. Ora, dessas actividades ilícitas resultam necessariamente benefícios ou vantagens ilícitas.
Mas pode haver actividades ilícitas, sem que daí tenham de resultar vantagens ou benefícios.
A todo o momento deparamos com crimes, em que se não visa qualquer vantagem ou benefício concreto.
Ora, se a lei exige este elemento tem de ser provado.
Refere, por outro lado, o Acórdão recorrido que:
- Sob pena de se ter de considerar que tais estruturas se criaram e desenvolveram para o cometimento de crimes sem qualquer interesse ou motivação, o que não deixa de ser absurdo, de configurar até uma situação ainda mais censurável, não deixando, no limite, de residir, aí, nessa motivação fútil o interesse ou vantagem imoral e ilícita.
Mas não é assim. Em primeiro lugar é possível que o grupo visasse obter uma vantagem ou benefício. O problema é que, por razões que se desconhecem, a acusação não o referiu, ou porque não o apurou ou porque, simplesmente, se esqueceu de o mencionar.
Depois, não parece que se poderia considerar a falta de vantagem ou benefício, a própria vantagem ou benefício.
Por fim, e este parece ser o argumento maior do Acórdão recorrido, argumenta-se:
- A vantagem ou benefício ilícito traduz-se no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de um medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência, base da estrutura em que assenta a sociedade secreta como um escopo susceptível de ser utilizado para uso da força, intra e extra Associação. O benefício ilegítimo reside no benefício que se extrai em possuir ou integrar uma estrutura organizada capaz do uso da força à margem das regras do Estado de Direito.
Mas não é assim.
O elemento do ilícito é a constituição de organização para obter vantagens ou benefícios.
Tem de se provar que o grupo foi constituído para obter vantagens determinadas. Não basta provar que o grupo obtém vantagens ou benefícios.
Acresce que quando a norma menciona “... a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes...”, o segmento “... cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes...” refere-se à organização e não às vantagens ou benefícios, como se deduz da comparação com o tipo correspondente da Lei n.º 1/78/M (artigo 2.º, n.º 1) e com o artigo 263.º do Código Penal de 1886, ambos já citados.
Por outro lado, quando o artigo 1.º da Lei 6/97/M refere a constituição da organização para obtenção de vantagens ou benefícios não se está a referir ao benefício representado pela própria estrutura, mas a algo exterior a ela, que é visado pela constituição do grupo e que a organização persegue.
Aliás, percebe-se que os crimes dos artigos 1.º e 2.º da Lei 6/97/M tenham um elemento adicional (a obtenção de vantagens ou benefícios), que não consta do artigo 288.º do Código Penal, que menciona apenas a organização cuja finalidade ou actividade é dirigida à prática de crimes. É que os crimes do Código Penal têm penalidades de 3 a 10 anos e de 5 a 12 anos de prisão, enquanto que os da Lei n.º 6/97/M têm penas de 5 a 12 anos e de 8 a 15 anos de prisão, podendo qualquer destas ser ainda agravadas.
Em conclusão, não se demonstrando que a constituição da organização visasse obter vantagens ou benefícios, teriam os arguidos de ser absolvidos da prática do crime de chefia ou pertença a associação ou sociedade secreta, previsto e punível pelos artigos 1.º e 2.º da Lei 6/97/M.

6. Convolação para o crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º do Código Penal
Mas nada obsta à convolação do crime dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97/M para o crime do artigo 288.º do Código Penal. Neste apenas se exige uma organização, com estabilidade, cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes. Neste sentido, o nosso Acórdão de 21 de Fevereiro de 2003, no Processo n.º 22/2002.
E tais elementos verificaram-se indiscutivelmente, como se disse a propósito dos elementos constitutivos dos crimes da Lei n.º 6/97/M.
Ora, estes factos já constavam da acusação dirigida contra os arguidos, embora se lhes imputasse um crime diferente, mais grave, do que agora consideramos.
Como se sabe, a convolação consiste na condenação por um crime diferente do que o arguido foi acusado, por meio de mera alteração da qualificação jurídica. Os factos provados na sentença são idênticos àqueles que já constavam da acusação. Mas o tribunal do julgamento procede a uma diversa qualificação jurídica, que vem a redundar numa condenação por um crime diferente daquele que constava da acusação.
À convolação da acusação para a sentença nos referimos nos Acórdãos de 18 de Julho de 2001 e de 23 de Abril de 2003, respectivamente, nos Processos n. os 8/2001 e 6/2003.
Aí entendemos que à alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, em princípio, o disposto no n.º 1, do art. 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
E no primeiro destes Acórdãos concretizámos a questão de saber se qualquer alteração da qualificação jurídica deveria levar o juiz do julgamento a comunicar a alteração e conceder-lhe tempo estritamente para a da defesa. E dissemos:
“Na hipótese de a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada é manifesto que o juiz tem sempre de observar o contraditório.
Nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, temos de distinguir.
Em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave, em termos de penalidade aplicável em abstracto.
Por exemplo, se o arguido vem acusado de crime de furto, previsto e punível pelo art. 197.º, n.º 1, do Código Penal e na sentença vem a ser condenado pelo crime de burla, previsto e punível pelo art. 211.º, n.º 1, do Código Penal, é completamente surpreendido, apesar de se tratar de crimes a que cabe a mesma penalidade.
O mesmo se diga se o arguido vem acusado de crime de furto (punível com prisão até 3 anos ou pena de multa – art. 197.º, n.º 1, do Código Penal) e é condenado pelo crime de extorsão de documento (punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – art. 216.º do Código Penal).
Já assim não será nos casos apontados por MAIA GONÇALVES2, em «que não é necessária a comunicação ao arguido quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois que o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. Aqui podem apontar-se os casos de convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o crime simples; de crime doloso para o crime por negligência e, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade3 ou de consunção e a convolação é efectuada para o crime menos gravoso,4 rectius do crime especial ou qualificado para o simples ou para o que seria consumido pelo da acusação ou da pronúncia. Muitos exemplos se podem aqui apontar: Convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência; de violação para coacção sexual; de homicídio para homicídio privilegiado, etc.»”.

7. Convolação em recurso
No caso dos autos, não nos encontramos, como é bem de ver, no estrito condicionalismo verificado nos arestos apontados, dado que estamos já na fase de recurso, em que não pode ter lugar defesa, no sentido de produção de novos meios de prova, sem prejuízo do exercício do contraditório, que já teve lugar, com audição dos recorrentes.
Pois bem, tratando-se, como se trata de uma situação em que a nova infracção representa um minus relativamente à da acusação, a que cabe penalidade inferior, e em que o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar, afigura-se-nos nada obstar a que o tribunal proceda à convolação, isto é à absolvição pelo crime mais grave e à condenação pelo crime menos grave, se for caso disso, isto é, se não procederem os restantes fundamentos de recurso.

8. Contradição insanável da fundamentação
As questões que se seguem, suscitadas pelos arguidos não têm substância e, por si, mereceriam rejeição do recurso. Por isso, merecerão apenas uma fundamentação sumária.
Alguns arguidos vêem contradição insanável da fundamentação em se ter dado como provado que as rixas em que se envolveram os arguidos tinham por objectivo a expansão da organização criminosa (para os condenar pelo crime de associação criminosa) e por outro, para agravar as penas dos crimes de ofensas corporais à integridade física, considerou provado que o motivo era fútil. Assim, entendem que as ofensas corporais à integridade física não podem ser qualificadas.
Sucede que o Tribunal não tem competência para apreciar os crimes de ofensas corporais à integridade física, como atrás referiu, pelo que se não conhecerá da questão.

9. Erro notório na apreciação da prova
No que concerne a esta questão, nada de substantivo aponta o 1.º arguido, tudo se resumindo na discordância quanto ao julgamento da matéria de facto.
Que a existência da [Associação (1)] não seja um facto notório aceita-se. Que os factos dados como provados na sentença, quanto à existência da [Associação (1)], sejam os que constam da acusação aceita-se. Mas daí? Onde é que está o vício notório na apreciação da prova?
Improcede o vício suscitado.
Quanto ao 8.º arguido, para além de continuar a reafirmar a sua inocência, limita-se, no fundo, a discordar da apreciação da prova. Há mais mundo nas associações secretas do que o acto de iniciação e da sua eventual falta de prova e do que os actos de agressões dos autos.
Improcede o vício suscitado.

10. Da falta de factualidade quanto à pertença e chefia de associação criminosa
O 1.º arguido entende que não se deram provados factos que suportem a conclusão da sua pertença e chefia de associação criminosa.
Mas os factos constam da sentença. Aliás, a sentença explica detalhadamente em que consistia a chefia do grupo pelo 1.º arguido.
Mas se se está a referir antes a meios de prova, também a sentença os aponta, designadamente os depoimentos de arguidos, alguns dos quais perante o Juiz de Instrução criminal, de testemunhas, de agentes da Polícia Judiciária.
Improcede o vício suscitado.

11. Falta de enumeração dos factos da contestação
O 7.º arguido considera que a sentença não enumerou os factos da contestação.
Havia suscitado o mesmo no vício no recurso para o TSI.
A isto respondeu o TSI que o arguido se limitou a uma defesa por negação, sem alegar qualquer facto concreto, pelo que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre tal matéria.
A isto nada disse o recorrente.
Não tendo impugnado qualquer ponto concreto do Acórdão do TSI de que discorde, nada há a conhecer.

12. Idade de imputabilidade e crimes permanentes
O 7.º arguido alega que não tinha 16 anos quando terá aderido à associação e que o Tribunal não deu como provado em que data aderiu à associação.
Mas o TSI considerou que o recorrente se manteve como membro da associação até ao dia da sua detenção, que ocorreu em 12 de Março de 2008.
Trata-se de ilação tirada a partir da matéria de facto provada, que o TUI não censura, por não ter poder de cognição em matéria de facto.
Aliás, isso resulta claramente da matéria de facto, onde depois de se dizer que os arguidos aderiram ao grupo entre Dezembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2007, se diz que os arguidos F, K, L, M, N, O, P, Q, R e os menores U, V e W, bem como outros têm formado uma facção com a cadeia hierárquica estruturada com funções diferentes na sociedade de [Associação (1)], com as finalidades para recrutar adolescentes e jovens entre 14 e 19 anos de idade e para expandir as forças de tal sociedade, com meios de violência.
E ainda que:
Os arguidos L, M, N, O, P, Q e o menor V têm sido membros do núcleo e principais da organização, possuindo uma posição conhecida como de “membros de segunda linha”, pois foram organizadas e desenvolvidas rixas e lutas em escolas sempre com a ordem e a instrução do arguido F e foram eles próprios ou por outros para recrutar adolescentes e jovens das escolas supracitadas para sua organização secreta com o objectivo de expandir suas forças.
Ora, tendo o recorrente nascido em 17 de Outubro de 1991, é certo que houve um período em que era imputável (idade superior a 16 anos), sendo membro da associação criminosa. Ou seja, não releva, apenas, para este efeito a data da entrada na organização, mas também todo o período em que o agente esteve ligado como membro ao grupo criminoso.
Foi o que referimos no Acórdão de 19 de Março de 2003, no Processo n.º 1/2003:
“O crime de membro de associação ou sociedade secreta é permanente, permanece enquanto se mantiver a ligação do indivíduo com a organização. Como se sabe, há crimes em que a lesão do bem jurídico não é instantânea, em que os “bens são ofendidos enquanto se mantiver em execução a actividade lesiva”, em que há “uma acção seguida de uma omissão «contínua». A acção agride o bem jurídico e a omissão ofende o dever de pôr-se termo à situação criada”.5 São os crimes permanentes.
Como é bem de ver, o crime de pertença a associação secreta não se esgota, não cessa a execução, com a adesão à associação secreta. O crime existe enquanto o agente for membro da organização”.
Improcede o vício suscitado.

13. Idade inferior a 18 anos e atenuação especial
Alguns dos arguidos pretenderam beneficiar da atenuação especial por terem menos de 18 anos à data dos factos.
Um deles invoca o facto de noutro processo se ter atenuado especialmente a pena a menores de 18 anos, por crime de associação ou sociedade secreta.
Outros ainda entendem que o Tribunal tem de explicar porque não atenua especialmente a pena, havendo omissão de pronúncia se o não fizer.
No Acórdão de 20 de Novembro de 2002, no Processo n.º 15/2002, a propósito de um arguido com idade inferior a 18 anos, também condenado por um crime de associação/sociedade secreta, previsto e punível pelo artigo 2.º, com referência ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 6/97/M, fizemos as seguintes reflexões:
“Este Tribunal de Última Instância já se pronunciou sobre a questão ora em apreço no Acórdão de 29 de Setembro de 2000, Processo n.º 13/2000.6Aí se concluiu que “a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação”.
Entendemos, no mesmo Acórdão que “a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA sempre considerou que as circunstâncias previstas neste n.º 2, e designadamente a desta alínea f), não são de funcionamento automático7.
Como explica J. FIGUEIREDO DIAS8«a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto processual material da atenuação especial da pena».
E acrescenta o mesmo autor «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo9»”.
Afigura-se ser de manter esta jurisprudência.
Ora, os limites das molduras estabelecidas para os crimes praticados pelo recorrente são adequados à ilicitude dos factos e à culpa dos arguidos.
Cada caso é um caso, pelo que não faz sentido traçar paralelos com outros processos, em que os arguidos eram outros, condenados por factos diversos, com uma situação pessoal diversa.
Por outro lado, não há um dever de o Tribunal explicar porque não atenua especialmente a pena.
O dever que o Tribunal tem é de aplicar a atenuação especial quando os factos a imponham. Na verdade, como explica MAIA GONÇALVES10 a propósito de norma semelhante à do art. 66.º n.º 1 do Código de Macau, constante do Código Penal português - o n.º 1, do art. 72.º - “verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Como anotámos na versão originária, trata-se de um poder vinculado, de um poder-dever”.
Improcedem as questões suscitadas.

14. Medida das penas
Foram suscitadas questões quanto à medida da pena que perderam o sentido por o Tribunal ir condenar os arguidos por crime diverso – a que cabe penalidade inferior - daquele por que foram condenados.
Aproveitam a condenação por crime diverso, com a correlativa penalidade inferior, mesmo os arguidos que não suscitaram a questão da qualificação jurídica do crime de associação secreta.
Tendo ponderado os factos provados, concordando com as considerações expendidas pelo Acórdão recorrido a propósito das medidas das penas, e sobretudo, tendo presente a juventude de todos os arguidos à data dos factos e de não terem condenações anteriores pela prática de crimes, decidimos aplicar aos arguidos as seguintes penas:
Ao 1.º arguido, F:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 3 e 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Ao 2.º arguido K:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
Ao 3.º arguido L:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137.º, n.º1 e pelo art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262º, nº 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ao 5.º arguido M:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a pena fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ao 6.º arguido N :
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ao 7.º arguido O:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ao 8.º arguido P;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ao 9.º arguido Q:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ao 14.º arguido R:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 3 meses de prisão efectiva] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Face a estas penas, está prejudicado o pedido de suspensão de execução das penas de prisão (artigo 48.º do Código Penal).

IV – Decisão
Face ao expendido:
A) Não conhecem das condenações pela prática dos crimes de ofensa corporal qualificada à integridade física, previstos e puníveis pelos artigos 137.º, n.º 1 e 140.º, n. os 1 e 2 do Código Penal;
B) Não conhecem dos pedidos relacionados com a renovação de prova;
C) Julgam parcialmente procedentes os recursos e, em consequência:
i) Absolvem os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, e 14.º arguidos, respectivamente, F, K, L, M, N, O, P, Q e R, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 3 (em conjugação com o n.º 2 e artigo 1.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, quanto ao 1.º arguido e da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 2 [em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a)] da Lei n.º 6/97/M, quanto aos restantes;
ii) Convolam as acusações pelos crimes mencionados na alínea anterior e condenam:
O 1.º arguido F:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 3 e 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
O 2.º arguido K:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
O 3.º arguido L:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137.º, n.º1 e pelo art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262º, nº 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 5.º arguido M:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a pena fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 6.º arguido N:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 7.º arguido O:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 8.º arguido P:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 9.º arguido Q:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 14.º arguido R:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 3 meses de prisão efectiva] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Fixam em mil patacas os honorários devidos aos Exm.os Defensores Oficiosos, relativamente a cada arguido.
Macau, 27 de Novembro de 2009.
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin


1 BELEZA DOS SANTOS, O crime de associação de malfeitores (interpretação do art. 263.º do Código Penal), Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 70.º, p. 97, 113, 129 e segs..
2 MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Livraria Almedina, Coimbra, 11.ª edição, 1999, p. 647 e 648.
3 Contra, ao que parece, G. MARQUES DA SILVA, Curso..., p. 272.
4 Os sublinhados são nossos.
5 MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português, Parte Geral I, Verbo, Lisboa/S.Paulo, 1981, p. 247.
6 Acórdãos do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M., 2000, p. 447.
7 Cfr. o Acórdão de 11.6.98, Processo n.º 851, Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 485.
8 J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 306.
9 Autor , obra e local citados.
10 M. MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1996, 10.ª ed., p. 279.
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Processo n.º 34/2009