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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso laboral
N.º 40 / 2008

Recorrente: A
Recorrido: B







   1. Relatório
   B instaurou uma acção de processo civil do trabalho comum contra a A, pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor certa quantia em dinheiro por violação dos seus direitos a descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios.
   No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela ré, de que esta interpôs recurso.
   Afinal, o Tribunal Judicial de Base julgou a acção improcedente com a absolvição da ré do pedido por procedência da excepção peremptória da existência da remissão das dívidas laborais da ré por parte do autor.
   Desta sentença recorreu o autor para o Tribunal de Segunda Instância. Por seus dois acórdãos proferidos no processo n.º 236/2008, foram julgados procedentes o recurso interlocutório interposto pela ré sobre a decisão da prescrição e o recurso final do autor, revogando a sentença final de absolvição da ré do pedido e ordenando o conhecimento pelo tribunal a quo do pedido formulado na petição inicial, a não ser que haja ainda outro motivo legal a obstar a isto.
   Deste último acórdão vem agora a ré recorrer para este Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões úteis nas suas alegações:
   - O douto acórdão recorrido violou os art.ºs 5.º e 6.º, de ambos do RJRT, conquanto a interpretação do princípio do tratamento mais favorável não tem cabimento no caso concreto.
   - A declaração que consubstanciou uma remissão de créditos / de dívida foi emitida já depois de a relação contratual entre o autor e a ré estar extinta, pelo que não se trata de qualquer “regulamentação normativa atinente às condições de trabalho”
   - O preceito legal contigo no art.º 6.º do RJRT não tem aplicação ao caso concreto.
   - O autor recebeu um tratamento mais favorável do que eventualmente poderia ter se os cálculos tivessem sido feitos de acordo com a lei.
   - No caso da remissão de créditos laborais, não se consagrou qualquer imperatividade das normas laborais.
   - Sempre se aplicará ao caso concreto o disposto no art.º 854.º do Código Civil.
   - Resulta da declaração do autor que este pretendeu resolver de uma vez por todas e quaisquer questões pendentes relativamente a eventuais compensações pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, e que com essa mesma declaração não mais se consideraria credor de quaisquer valores.
   Pedindo que seja julgado procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
   
   O recorrido não apresentou resposta.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de facto
   Foram considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal Judicial de Base que não forma alterados pelo Tribunal de Segunda Instância:
   “A ré tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar, a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação.
   A ré foi concessionária, até 31 de Março de 2002, de uma licença de exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna e azar ou outros, em casinos.
   Para levar a cabo o seu escopo, designadamente na área dos casinos, a ré contratava com pessoas individuais a fim de exercerem a actividade de croupier, como foi o caso do autor.
   Em 3 de Agosto de 1966, o autor iniciou uma relação laboral com a ré mediante retribuição por parte desta.
   O autor exerceu as funções de croupier até 23 de Julho de 2002, data em que celebrou um contrato de trabalho com a SJM que cessou em 31 de Março de 2006.
   O horário de trabalho do autor foi sempre fixado pela ré, em função das suas necessidades, por turnos diários, em ciclos de três dias, num total de 8 horas, alternadas de 4 em 4 horas, existindo apenas o período de descanso de 8 horas diárias durante dois dias e um período de 16 horas de descanso no terceiro dia.
   A retribuição do autor tinha uma componente fixa, a qual foi de MOP$4.10 desde o início da relação laboral e até 30 de Junho de 1989, de HKD$10,00 desde 1 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995 e de HKD$15.00 desde 1 de Maio de 1995 até à cessação da relação laboral.
   Além disso, o autor, ao longo do período em que se manteve a relação laboral com a ré, recebeu uma quota-parte, variável, do total das gorjetas entregues pelos clientes da ré e que eram distribuídas, de dez em dez dias, pelos mesmos de acordo com a categoria profissional a que pertenciam.
   Entre os anos de 1984 e 2002, o autor recebeu, ao serviço da ré, os seguintes rendimentos anuais:
   1984 - MOP$128,457.00
   1985 - MOP$122,518.00
   1986 - MOP$118,288.00
   1987 - MOP$128,862.00
   1988 - MOP$140,974.00
   1989 - MOP$166,682.00
   1990 - MOP$188,730.00
   1991 - MOP$184,740.00
   1992 - MOP$195,465.00
   1993 - MOP$203,740.00
   1994 - MOP$206,524.00
   1995 - MOP$225,138.00
   1996 - MOP$220,219.00
   1997 - MOP$215,302.00
   1998 - MOP$203,012.00
   1999 - MOP$167,960.00
   2000 - MOP$168,367.00
   2001 - MOP$169,531.00
   2002 - MOP$182,706.00
   O autor só auferia retribuição quando prestava trabalho efectivo.
   No dia 27 de Julho de 2003, o autor subscreveu a declaração cujo teor consta de fls. 76, com o seguinte teor na versão portuguesa:
   ‘Eu, B, titular do BIR n.° -/------/-, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$29.790,10 da A1, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a A1.
   Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a A1 subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à A1, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.’
   Tal declaração foi aceite pela ré.
   O autor recebeu da ré a quantia referida na alínea anterior.
   Desde o início da relação laboral e até à sua cessação, nunca a ré autorizou o autor a gozar um único dia de descanso semanal, nem lhe pagou qualquer compensação monetária pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
   Durante o mesmo período, a ré não autorizou o autor a gozar o período de descanso anual, nem lhe pagou a compensação pecuniária pelo trabalho prestado naquele período.
   Durante o tempo em que durou a relação entre autor e ré, esta nunca autorizou que o autor gozasse descanso nos feriados obrigatórios, nem lhe pagou qualquer compensação pecuniária pelo trabalho prestado nesses dias.”
   
   
   2.2 Desistência parcial do pedido do autor
   Já depois de os autos serem remetidos ao Tribunal de Última Instância, o autor ora recorrido veio desistir parcialmente do pedido, reduzindo o pedido sobre a indemnização pelo não gozo de descanso anual para MOP$109.190,00, com a manutenção dos restantes pedidos, o que perfaz o pedido total de MOP$992.487,00.
   Mas tal desistência e a sua implicação no valor económico da causa não impede o prosseguimento da instância do presente recurso
   Segundo o art.º 250.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
   Assim, o valor da presente acção mantém-se em MOP$1.047.083,00, tal como foi indicado pelo autor na petição inicial.
   Uma vez que a decisão de primeira instância de absolver a ré, ora recorrente, do pedido foi revogada pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância, o valor de sucumbência da ré, para efeito de recorribilidade da decisão de segunda instância, corresponde ao referido valor da acção.
   Por ser superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância o valor da acção, com o valor de sucumbência da ré que ultrapassa a metade dessa alçada, mantém-se a recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, pelo que prosseguimos a apreciação do presente recurso.
   
   
   Na resposta ao requerimento de desistência parcial do pedido do autor, a ré veio pedir que aquele seja condenado por litigância de má fé e no pagamento de multa e indemnização, por entender que o autor, com esse requerimento de desistência do pedido, tinha o propósito ilegítimo de impedir o direito de recurso da ré.
   
   É certo que a desistência do pedido poderá ter o efeito de retirar a recorribilidade da sentença. Mas, de qualquer modo, o requerimento de desistência parcial do pedido foi apresentado pelo autor ao abrigo da disponibilidade do seu direito, não se verifica nenhum caso de litigância de má fé previsto no art.º 385.º, n.º 2 do CPC, pelo que é de indeferir o pedido da recorrente.
   
   
   2.3 Validade da declaração do trabalhador. Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador. Vício da vontade
   A recorrente considera que o acórdão recorrido padece da nulidade por errada interpretação e aplicação do art.º 6.º do Regime Jurídico das Relações de Trabalho (Decreto-Lei n.º 24/89/M), entendendo que tal norma se aplica apenas no período em que a relação laboral está ainda em vigor e a remissão ocorreu já após a sua vigência e não se relaciona com as condições de trabalho, pelo que tal norma não tem aplicação no presente caso.
   Entende ainda que o recorrido recebeu um tratamento mais favorável do que eventualmente poderia ter se os cálculos tivessem sido feitos de acordo com a lei. E resulta da declaração do recorrido que este pretendeu resolver de uma vez por todas e quaisquer questões pendentes relativamente a eventuais compensações pelo trabalho prestado em dias de descansos e que com essa mesma declaração não mais se consideraria credor de quaisquer valores.
   
   A questão suscitada, a proceder, configura um erro de julgamento e não a nulidade da sentença.
   
   Foi aceite no acórdão recorrido de que se está formalmente perante uma remissão de dívida corporizada na declaração emitida pelo autor. Mas entende que tal contrato de remissão não é válido tendo em conta o disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, por violação do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador nele consagrado e porque do acordo da remissão resultou condições de trabalho menos favoráveis para o autor. Invocou ainda o art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M para reforçar a sua tese.
   
   Segundo os factos assentes, o recorrido trabalhou para a ré de 1966 a 23 de Julho de 2002. Em Julho de 2003, o recorrido emitiu a declaração em questão em que declarou que recebia voluntariamente da ré a quantia de MOP$29.790,10 a título de prémio de serviço, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a A1. Mais declarou que nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a ré subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é exigível, por qualquer forma, à mesma empresa.
   
   Dispões assim o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M:
   “São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei.”
   
   Está consagrado neste artigo o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador no sentido de que as normas convencionais prevalecem sobre as normas legais quando aquelas estabelecem condições de trabalho não menos favoráveis que estas.
   Tal norma refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral. Ao passo que o teor da declaração emitida pelo recorrido não se relaciona com as condições de trabalho, mas antes declarações negociais sobre a disposição de créditos laborais, pelas quais o recorrido declarou que ter recebido determinada quantia pecuniária devida pela relação laboral já extinta e mais nada ter a receber da antiga entidade patronal.
   Assim, o referido art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M é inaplicável ao presente caso.
   
   É natural que haja outras disposições legais com objectivo de proteger a efectivação dos direitos de trabalhador, tal como o disposto no art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, diploma que estabelece o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que foi referido no acórdão recorrido.
   Apesar de ter finalidade semelhante ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, não se pode perder de vista que cada norma tem o seu campo de aplicação e na concretização do direito num caso concreto deve atender estritamente às normas que regulam exactamente a questão a resolver. É manifesto que cada um dos dois diplomas legais tem o seu próprio âmbito de aplicação, de modo que as disposições do Decreto-Lei n.º 40/95/M que regula as matérias de acidentes de trabalho e doenças profissionais são insusceptíveis de justificar a solução a dar ao presente caso relacionado com a disposição de créditos laborais derivados duma relação de trabalho que, entretanto, já deixou de vigorar.
   
   Cabe referir que o autor, na sua resposta à excepção peremptória de remissão de créditos invocada pela ré, chegou a alegar factos tendentes a demonstrar que sofreu constrangimento inibidor da manifestação livre da vontade ao emitir a declaração por causa da relação entre a A1 e a C, com a qual mantinha relação laboral de Julho de 2002 a Março de 2006.
   O Tribunal de Segunda Instância referiu no acórdão recorrido à subsistência do estado de sujeição do autor no momento da assinatura da declaração por considerar como facto notório, conhecido pelos tribunais de Macau no exercício das funções jurisdicionais em todos os processos semelhantes, que quem assinou este tipo de declarações foram ex-trabalhadores da A1 que passaram a trabalhar, a partir dessa altura, nos casinos da C, criada e controlada pela mesma A1.
   No entanto, para além de, nos termos do disposto no art.º 434.º do CPC, não ser possível integrar tal situação alegada no conceito de facto notório ou factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, que tal norma dispensa a sua alegação e prova, tal argumento não procede, simplesmente, entre outra causa, por não ter sido provado no julgamento o quesito (n.º 8-A) sobre o vício na formação da vontade do autor ao emitir a declaração em causa (cfr. despacho a fls. 292).
   
   
   2.4 Natureza jurídica da declaração e os seus efeitos
   Nos termos da declaração do recorrido, este declarou que recebia uma prestação pecuniária e que não subsistia mais nenhum direito decorrente da relação de trabalho com a ré.
   Não parece que fosse uma remissão do recorrido.
   Segundo Antunes Varela:
   “A obrigação extingue-se sem chegar a haver prestação.
   Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia.”1
   
   Remitir significa perdoar.
   Para Menezes Leitão, a remissão “consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida. Efectivamente, o credor, tendo naturalmente direito a exigir a prestação do devedor, pode, com o acordo deste, abdicar desse direito, determinando a extinção da dívida, sem que ocorra a realização da prestação.”2
   
   Na realidade, o recorrido declarou que recebeu uma prestação pecuniária. Nada resulta, nem do teor da declaração, nem dos articulados, que o recorrido pretendia remitir, ou seja, perdoar a dívida laboral da ré, total ou parcialmente.
   
   Trata-se mais de uma quitação, pois a quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação (art.º 776.º do Código Civil).
   Mas é uma quitação complexa cujo conteúdo excede a simples declaração do credor de ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito, fenómeno que não deixa de ser tratado na doutrina:
   “A quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit Civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”3
   Vaz Serra, no estudo que precedeu à elaboração do anteprojecto do Código Civil de 1966, considera que a quitação pode significar uma remissão da dívida, ou seja, o credor quer remitir a dívida sob a forma de quitação, quando se prove que o devedor sabia que a dívida não estava extinta e que a quitação não foi passada na esperança de um pagamento. E pode significar também um reconhecimento da inexistência da dívida. Também aqui o reconhecimento não se conclui apenas da quitação, que o não declara. Portanto, a remissão ou o reconhecimento negativo da dívida não são de presumir, devendo resultar, pelo menos, das circunstâncias, dado que em regra, a quitação não é passada com essa finalidade.4
   
   E segundo o ensinamento de Antunes Varela, o reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.5
   
   O recorrido não alegou nem resulta do teor da declaração que pretendia perdoar o crédito laboral à ré, por isso não é de considerar a declaração como remissão concedida na forma de quitação.
   Mas declarou que recebeu uma determinada quantia da A1 e “nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a A1 subsiste”.
   Entendemos que se trata de uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
   
   O reconhecimento negativo de dívida visa certificar a efectiva inexistência da dívida, para pôr termo a uma situação de incerteza acerca da existência do crédito, tornado certo o que era incerto. Para tanto, o credor reconhece que a dívida não existe. O efeito deste reconhecimento é que a dívida se extingue, se acaso existia.6
   Assim, tem como consequência jurídica da declaração a extinção direito de crédito laboral do recorrido contra a recorrente.
   Bem andou o Tribunal Judicial de Base em decidir absolver a recorrente do pedido e, em consequência, deve ser revogado o acórdão recorrido.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.
   Custas nesta e na segunda instância pelo autor.
   
   Aos 17 de Dezembro de 2008



Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, Almedina, Coimbra, 7ª ed., 1999, p. 243.
2 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª ed., 2006, p. 219.
3 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª ed., 1986, p. 40
4 Vaz Serra, Do cumprimento como modo de extinção das obrigações, in BMJ, n.º 34, p. 169 e 175.
5 Antunes Varela, obra citada, p. 252.
6 Vaz Serra, Remissão, reconhecimento negativo de dívida e contrato extintivo da relação obrigacional bilateral, in BMJ, n.º 43, p. 79 e 80.
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Processo n.º 40 / 2008 15