打印全文
Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
Juízo de Pequenas Causas Cíveis
Processo de cumprimento de obrigações pecuniárias n.º PC1-09-1068-COP
***
SENTENÇA

I. Relatório
O Autor A, instaura acção contra a Ré Região Administrativa Especial de Macau neste Juízo de Pequenas Causas Cíveis, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de MOP$20.000,00, por incumprimento do contrato de compra e venda, acrescida de juros à taxa legal devidos a partir da data da citação e ainda em custas e procuradoria condigna; subsidiariamente, pedindo a condenação da Ré no pagamento da importância de MOP$20.000,00 a título de cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento) por violação do dever de conclusão do negócio e ainda quaisquer outras despesas em que o Autor haja de incorrer, nomeadamente, para efeitos de execução da sentença.
***
Citada a Ré a mesma contestou no prazo legal.
*
O Tribunal é competente e o processo é o próprio.
As partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciária e de legitimidade.
Inexistem nulidades, outras excepções ou questões prévias que obstem à apreciação “de meritis”.
*
II. Factos Provados
Com base na prova documental, na prova testemunhal, e na discussão na audiência do julgamento, o tribunal considera provados os seguintes factos:
1. O Autor A é o Autor de um livro intitulado [livro(1)] sobre as histórias e factos relativos a diversas personalidades.
2. Em 9 de Janeiro de 2008, o Autor enviou uma carta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), solicitando a atribuição de um subsídio de apoio à publicação do referido livro, perguntando-lhe quantos exemplares pretenderia comprar(cfr. fls. 54 dos autos que se dá por integralmente reproduzido).
3. Nessa mesma carta o Autor informou a DSEJ que pretendia editar cerca de 2000 exemplares.
4. No dia 26 de Março de 2008, a DSEJ respondeu ao Autor, por ofício n.º XXXX/XXX/2008 que “por despacho da Ex.ma. Subdirectora destes Serviços, de 20/3/2008, foi decidida a aquisição, quando a obra estiver à venda ao público em livraria local, de significativo número de exemplares que estará dependente da certificação do conteúdo anunciado” (cfr. fls. 11 dos autos).
5. Em 17 de Novembro de 2008, depois de ter mandado imprimir 1000 exemplares do livro na [Tipografia(1)], o Autor mandou uma carta à DSEJ juntando um exemplar do livro e dando conta que o livro já tinha sido revisto e editados 1000 exemplares, ao preço unitário de MOP$250,00.
6. Em 18 de Novembro de 2008, a DSEJ informou o Autor, através do ofício n.º XXXX/XXX/2008 do Director do Centro de Difusão de Línguas, que, conforme despacho do dia 14/11/2008 do Ex.mo Sr. Director da DSEJ, “foi decidida a não aquisição dessa edição, por a mesma ter sido impressa sem uma cuidada revisão e apresentar muitas gralhas. Esta decisão não abrange uma possível 2.ª edição revista”.
7. Em 6 de Março de 2009 através do ofício n.º XXXX/XXX/2009, o Director do CDL da DSEJ informou o Autor que “desde o início, fez depender o seu apoio, da verificação do conteúdo do livro proposto. Poderá V. Ex.a. mesmo, constatar, com uma leitura atenta, um sem número de gralhas, nesta primeira edição da sua obra, podendo até, e assim, iniciar a necessária revisão. A DSEJ, apreciará, a qualquer momento, uma segundo edição da obra, que se apresente revista”.
8. No dia 23 de Março de 2009, o Autor mandou mais uma carta à DSEJ, dando conta da simpatia que a obra mereceu junto de várias personalidades.
9. O livro foi posta à venda na Livraria Portuguesa e foi retirado por haver reclamações referentes às gralhas contidas no livro.
10. O Autor utilizou corrector (tinta branca) para corrigir as palavras erradas no índice do livro.
11. Existem cerca de 2000 palavras erradas e erros de gramática no livro, nomeadamente 40 erros só na página 15.
*
III. Fundamentação
  Determinados aos factos relevantes, cumpre agora decidir.
  De acordo com o art. 211.º do código civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
  No caso concreto, estamos a falar de uma compra e venda de livros. A lei não estipula forma especial para esse tipo do negócio, pelo que as partes têm liberdade de estipular quaisquer outras condições.
  No dia 9 de Janeiro de 2008, o Autor enviou uma carta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), informando que pretendia editar cerca de 2000 exemplares do [livro(1)] e solicitando a atribuição de um subsídio de apoio à publicação do mesmo, perguntando-lhes quantos exemplares pretenderiam comprar sem mostrar o conteúdo da obra nem o preço de venda.
  Consideramos que a carta que o Autor enviou para a DSEJ no dia 9 de Janeiro de 2008, é uma pré proposta contratual por parte do Autor.
  Verificamos que a DSEJ respondeu ao Autor no dia 26 de Março de 2008 informando-o no interesse da aquisição da obra desde que cumpridas determinadas condições, isto é, só adquiriria a obra se a mesma estivesse à venda ao público em livraria local e o número de exemplares da compra dependeria da certificação do conteúdo do mesmo.
  Segundo o art. 225.º do código civil: “A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração”.
  Sendo assim, podemos concluir que é uma nova pré proposta condiciona a: em primeiro lugar que o livro esteja à venda ao público em livraria local; em segundo lugar que a certificação do conteúdo do livro decidirá do número de exemplares adquirir.
  Por isto, a resposta dada pela DSEJ em 26 de Março de 2008, não pode nunca ser considerada como uma aceitação da pré proposta contratual feita pelo Autor, mas sim, uma pré proposta modificada com as condições interpostas pela DSEJ.
  É facto notório que para existir uma perfeição de um negócio bilateral terá sempre que existir uma proposta contratual clara, inequívoca e concreta, por parte do proponente, e uma aceitação expressa, inequívoca e concreta dessa proposta, sem margem para dúvidas e nos precisos termos em que foi feita, por parte do adquirente.
  Uma vez que o Autor nada disse quanto à nova pré proposta feita pela DSEJ, consideramos que o Autor aceitou essa pré proposta nos termos do art. 226.º do Código Civil.
  De facto o livro do Autor foi posto à venda na Livraria Portuguesa e foi retirado existirem reclamações referentes às gralhas nele contidas. Ficou também provado que o Autor utilizou corrector (tinta branca) para corrigir palavras erradas no índice do livro e que existem no mesmo, cerca de 2000 palavras erradas bem como erros gramaticais. Só na página 15, existem 40 erros.
  Podemos assim dizer que o livro do Autor não preencheu as condições da pré proposta feita pela DSEJ. Apesar do livro ter sido posto à venda ao público em livraria local, o mesmo não se encontra nas condições mínimas de escrita no que se refere à língua portuguesa.
  Mesmo assim, a DSEJ continua a mostrar interesse na aquisição do referido livro através dos seus ofícios º XXXX/XXX/2008 e n.º XXXX/XXX/2009 em que diz: “foi decidida a não aquisição dessa edição, por a mesma ter sido impressa sem uma cuidada revisão e apresentar muitas gralhas. Esta decisão não abrange uma possível 2.ª edição revista” e “desde o início, fez depender o seu apoio, da verificação do conteúdo do livro proposto. Poderá V. Ex.a. mesmo, constatar, com uma leitura atenta, um sem número de gralhas, nesta primeira edição da sua obra, podendo até, e assim, iniciar a necessária revisão. A DSEJ, apreciará, a qualquer momento, uma segundo edição da obra, que se apresente revista”.
  Pelo exposto, não há incumprimento da pré proposta contratual por parte da DSEJ.
*
IV. Decisão(決定)
  Em face de tudo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção por ser não provada, e em consequência, decide:
  Julgar improcedentes todos os pedidos do Autor, deles absolvendo-se a Ré.
*
  Custas pelo Autor(sem prejuízo do apoio judiciário já concedido).
*
  Fixa-se em MOP$1.500,00(mil quinhentas patacas) a título de honorários a favor do patrono do Autor, interveniente na audiência, a suportar pelo GPTUI (art. 29.º do DL n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, em conjugação com o n.º 9 das Notas anexas à Tabela aprovada pela Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro).
  Registe e notifique
*
Juiz do Direito
Lap Hong Lou Silva
11 de Junho de 2010