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Processo n.º 72/2010. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Intempestividade do recurso. Notificação do arguido em recurso.
Data do Acórdão: 26 de Janeiro de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
O prazo para interposição de recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por arguido conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 11 de Novembro de 2010, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A.
O arguido interpõe recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI).
A Ex.ma Procuradora-Adjunta suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso.
O arguido considera que o recurso é tempestivo, tendo o seu Defensor vindo dizer que entendia que as suas funções tinham cessado aquando da substituição por uma colega, para efeitos da leitura do Acórdão em audiência.
Foi, então notificada a Ex.ma Estagiária que substituiu o Defensor – seu colega de escritório - aquando da leitura do Acórdão, para vir dizer:
  - Se informou ou não o Sr. Defensor que a substituição tinha lugar apenas para a leitura da sentença e que ele se mantinha como Defensor do arguido;
- Se informou o mesmo Advogado do teor da sentença proferida.
Veio a mesma Ex.ma Estagiária responder afirmativamente às duas questões colocadas.

II – Da tempestividade do recurso.
1. Os factos.
Para o efeito importa considerar os seguintes factos:
No dia 11 de Novembro de 2010 foi lido em audiência, no TSI, o Acórdão proferido no recurso interposto nos autos, tendo estado presente uma Sr.ª Advogada Estagiária, que substituiu, a seu pedido, o Defensor Oficioso nomeado ao arguido, e que é seu Colega de escritório.
Da acta da referida audiência consta expressamente que a Defensora então nomeada o era “apenas para esta audiência”.
O arguido foi notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional, em 15 de Novembro de 2010.
O Defensor apresentou a motivação de recurso no dia 23 de Novembro de 2010.

2. A questão de direito.
Dispõe o n.º 1 do art. 401.º do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do art. 100.º do mesmo diploma legal, que “As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial”.
Face a estas normas temos como certo que à notificação de Acórdão proferido em recurso jurisdicional pelo TSI se aplica a primeira parte do n.º 7 do artigo 100.º e não a ressalva da parte final do mesmo preceito.
Na verdade, em recurso, as notificações do arguido são feitas ao respectivo defensor ou advogado e ele não tem de ser notificado pessoalmente. Quando a lei, na mencionada norma, fala em sentença só pode referir-se à decisão final tomada em 1.ª instância após a audiência de julgamento, que está regulada nos artigos 346.º a 361.º do Código de Processo Penal. É que à decisão final dos tribunais superiores, em recurso, a lei refere-se sempre por “acórdão”, como se vê nos artigos 408.º, n.º 1, 410.º, n.º 3, 417.º, n.º 1 e 419.º e seguintes.
Da mesma maneira, embora, em regra, haja lugar a audiência em recurso (artigos 411.º e 409.º do Código de Processo Penal) quando no n.º 7 do artigo 100.º do mesmo diploma legal se diz que o arguido tem de ser notificado pessoalmente da designação de dia para a audiência, não se está, manifestamente, a referir à audiência nos tribunais de recurso, já que o arguido a ela não comparece, salvo quando haja lugar à renovação da prova (artigo 415.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) ou quando o arguido tenha sido julgado à revelia (artigo 411.º, n.º 2 deste Código), casos em que será, obviamente, notificado na sua própria pessoa.
De resto, o princípio de que, em caso de recurso jurisdicional, só o defensor ou mandatário judicial tem de ser notificado da decisão final, nada tem de extraordinário, pois é o que sucede nos recursos jurisdicionais de outros processos sancionatórios, como os recursos contenciosos relativos a processos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública, como de resto em todos os processos administrativos, cíveis e laborais.
O Defensor oficioso nomeado nos autos, não só tinha obrigação de saber que a Colega Estagiária a quem pedira para o substituir na leitura do Acórdão, o fazia apenas para aquele acto, como foi disso avisado pela mencionada Estagiária após a leitura da decisão, bem como tomou conhecimento do conteúdo da mesma decisão pela mesma Colega.
Logo, tendo a leitura do Acórdão ocorrido a 11 de Novembro de 2010, o prazo de 10 dias para motivar o recurso (artigo 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) terminou no dia 22 de Novembro de 2010, segunda-feira.
   Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Penal).
O recurso foi, pois, extemporâneo.

III – Decisão
Face ao expendido, não conhecem do recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.

Macau, 26 de Janeiro de 2011.

   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
  



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