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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação
N.º 5 / 2011

Recorrente: Au Kam San
Recorrido: Comandante da Polícia de Segurança Pública








   Au Kam San, em representação da Associação de Macau Novo, vem interpor recurso da decisão do Comandante da Polícia de Segurança Pública de 27 de Janeiro de 2011 que não permitiu a realização de concentração em frente da porta principal da sede do Governo situada na Avenida da Praia Grande no dia 30 do corrente, das 14:00 às 21:00, com fundamento na falta de base legal do acto, pedindo que seja revogada a respectiva decisão.
   O Tribunal de Última Instância recebeu a petição do recurso na tarde do dia 28 (6ª feira) e procedeu, de seguida, à distribuição.
   De acordo com o despacho do relator do processo, foi logo citado o Comandante da Polícia de Segurança Pública, ora recorrido, para contestar no prazo de 48 horas.
   O Comandante da Polícia de Segurança Pública apresentou contestação na manhã do dia 30 (domingo).
   
   Segundo a lei processual, o processo vai ser entregue aos juízes-adjuntos para vistos. Depois de resolver as questões que obstem ao conhecimento do recurso ou proceder às diligências necessárias, será discutida a questão do mérito da causa para chegar à conclusão do tribunal colectivo, terminando com a assinatura e prolação do acórdão.
   Na realidade, ao elaborar a Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M), o legislador já considerou que a este tipo de recurso era possível implicar questões jurídicas complexas e era necessário tempo suficiente para realizar o julgamento. Por isso foi fixado o prazo de cinco dias depois do prazo da contestação para o Tribunal de Última Instância proferir a decisão nos termos do art.º 12.º, n.º 3 da mesma Lei.
   
   No entanto, está já muito próximo do tempo previsto para a concentração e não haverá, de algum modo, tempo suficiente para o Tribunal concluir os referidos trâmites antes do fim da actividade programada, para estudar e discutir com cuidado todas as questões suscitadas na petição e contestação do recurso, ainda por cima são relacionadas com questões complexas sobre o exercício de direitos fundamentais de residentes, bem como a sua restrição e cedência. Na realidade, o recorrente já deixou claro na petição que a prolação da “sentença de procedência ou improcedência do recurso ultrapassará o dia da realização da concentração.” Por outro lado, foi ainda publicado um comunicado da Associação de Macau Novo ontem (dia 29) na página 2 do papel 3 do Jornal Va Kio em que se anunciou que “por enquanto não será realizada a actividade de concentração do domingo”.
   É de salientar que o objecto do presente recurso é a decisão concreta do Comandante da Polícia de Segurança Pública em relação à comunicação do recorrente sobre a actividade de concentração. E o fim do recurso consiste em permitir a respectiva actividade de concentração realizar nas condições legais, caso for julgado ilegal o referido acto administrativo, com vista à “reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética” (art.º 174.º, n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso).
   Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por falta de sentido na sua continuação.
   Assim, por não ser possível realizar o julgamento sobre o mérito do recurso e proferir acórdão antes do fim do tempo previsto para a concentração, objecto da comunicação do recorrente, o presente recurso deve ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (art.º 84.º, al. e) do Código de Processo Administrativo Contencioso).
   
   Alegou ainda o recorrente de que o presente recurso foi interposto mesmo com a consciência de que a sentença só será proferida depois do dia da realização da concentração, com o objectivo de procurar “a confirmação por parte do tribunal sobre a legalidade da actuação da polícia para servir de referência no futuro”, para garantir o exercício de direitos fundamentais de residente.
   Este pedido não está conforme com o fim do presente recurso.
   Embora o presente recurso tenha a natureza de plena jurisdição, o seu objectivo principal consiste na “anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica” (por aplicação adaptada do art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), ou seja, na apreciação da validade de um determinado acto administrativo impugnado.
   Por isso, no presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.
   De facto, são sempre diferentes os factores de cada actividade de reunião e manifestação, tais como a finalidade, o assunto, o número de participantes, as situações sociais, políticas e económica da altura.
   Assim, permitida a realização de uma manifestação num determinado lugar não significa que pode sempre, no futuro, manifestar no mesmo lugar.
   
   
   
   Decisão
   Face ao exposto, acordam em declarar extinto o procedimento do presente recurso.
   Sem custas.


   Aos 30 de Janeiro de 2011





Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

Processo n.º 5 / 2011 5