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Processo nº 1075/2009
(Autos de recurso contencioso)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:




Relatório

1. A, intérprete-tradutor assessor, do 1° escalão da Direcção dos Serviços de Finanças, veio recorrer do despacho datado de 23.10.2009 do EXMO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Alega para concluir nos termos seguintes:
“a) Segundo os factos dados por provados, a Recorrente, com a sua conduta, violou, entre outros, o dever de assiduidade previsto na alínea g) do n.° 2 do art.° 279° do ETAPM (cfr. fls. DI2, na parte respeitante à Qualificação dos factos provados);
b) Como circunstâncias agravantes, milita contra a Recorrente a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, prevista na alínea b) do n° 1 do art.° 283° do ETAPM (cfr. a fls. D11);
c) Em resultado da "ausência supra descrita a arguida causou prejuízo ao serviço pela necessidade de fazer intervir na execução dos trabalhos que lhe estavam distribuídos outros trabalhadores com manifesta sobrecarga de trabalho para estes com o consequente retardamento dos trabalhos .... " (cfr. a fls. D11);
d) Nos termos do n.° 9 do art.° 279° do ETAPM, "o dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço";
e) Logo, a sua violação consiste na ausência ou falta ao serviço.
f) E se a ausência da Recorrente, que conduziu como exposto supra, à "produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviços público ou ao interesse geral", fosse considerado (como foi) como uma circunstância agravante na determinação da pena de demissão ora aplicada;
g) A violação do dever de assiduidade não deveria então ser considerada, na medida em que esta foi o pressuposto lógico para a verificação daquela (circunstância agravante);
h) Dito por outras palavras, in casu, a aplicação da circunstância agravante do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 283° do ETAPM deveria absorver a violação do dever de assiduidade, não podendo esta violação e a circunstância agravante dela resultante ser consideradas ao mesmo tempo na determinação da pena ora aplicada, sob pena da proibição do princípio da dupla valoração;
i) Principio este que está previsto no n.° 2 do art.° 65° do Código Penal e que é aplicável subsidiariamente nos termos do art.° 277° do ETAPM;
j) Além disso, nos termos do n.° 1 do art.° 300° do ETAPM, "as penas aplicáveis aos funcionários e agentes pelas infracções disciplinares que cometerem, são; a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Aposentação compulsiva; e e) Demissão";
k) Pelo que acima exposto na escala das penas, a pena de demissão é a mais grave que deve ser aplicada somente quando a aplicação das outras não se considerem adequadas;
l) In casu, conforme o artigo 41° da Acusação (constante das fls. 275 e 276), "as condutas da arguida supra descritas com a falta de comparência regular e continua ao serviço, reiterada violação dolosa do dever de assiduidade, bem como com a falta de comparência a acto instrutório para o qual foi notificada revela, manifesto desinteresse pelo prosseguimento do vínculo e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, tornando inviável a manutenção da situação jurídico funcional, uma vez que se encontra irreversivelmente deteriorada a confiança e as bases da relação funcionar";
m) Assim, nos termos do n.° 1 do art.° 315° do ETAPM, as penas aplicáveis só podem ser a de aposentação compulsiva ou a de demissão;
n) Salvo o devido respeito, in casu, a pena de aposentação compulsiva deveria ser aplicada, por ser mais proporcionada e adequada, em detrimento da aplicação da pena de demissão, apesar de reconhecer que a Administração não está vinculada a aplicar a pena de aposentação compulsiva por gozar do poder discricionário de escolha entre essa sanção e a de demissão;
o) Com efeito, segundo consta do registo biográfico da Recorrente (cfr. a fls. 24 dos autos), à esta nunca tinha sido aplicada qualquer pena disciplinar;
p) Por outro lado, milita a favor da Recorrente a circunstância atenuante da prestação de mais de 19 anos de serviço (mais precisamente, 19 anos, 8 meses e 17 dias), tempo contado na antiguidade para efeitos de aposentação e com as classificações de BOM, MUITO BOM e SATISFAZ MUITO, conforme melhor constante da fls. 23 dos autos;
q) Ou seja, tanto o tempo de serviço (mais de 19 anos) como as classificações de serviço (muitas das quais são de "muito bom" ou "satisfaz muito") atribuídas à Recorrente são muito mais favoráveis do que o previsto na alínea a) do art.° 282° do ETAPM;
r) Acresce a isto que, conforme o n.° 3 do art.° 315° do ETAPM, a pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada quando o funcionário ou agente tenha completado o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação;
s) Todos estes factos mereceriam a devida consideração na determinação da pena de demissão ora aplicada;
t) Efectivamente, com a aplicação, logo, da pena mais grave como seja a de demissão (que importa a perda de todos os direitos da Recorrente, nos termos do art.° 311° do ETAPM), em vez da pena menos severa como a de aposentação compulsiva, sem que para isso tenham sido tidos em devida consideração os factos supra e, designadamente, o contributo que a Recorrente tenha dado ao longo de mais de 19 anos à Administração, a decisão assim tomada afigurar-se-ia desproporcionada e inadequada, em violação ao Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.° 5° do CPA”; (cfr., fls. 2 a 9-v)

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Em resposta, conclui a entidade recorrida que:
“a) A recorrente, premeditadamente, deixou de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos, sem justificação (totalizando 110 dias de faltas injustificadas consecutivas, de 18 de Maio até 4 de Setembro), pelo que lhe foi levantado auto por falta de assiduidade, nos termos do n° 1 do artigo 352° do ETAPM.
b) Com essa conduta, e porque pretendia ser aposentada compulsivamente como referiu verbalmente ao seu superior hierárquico, sabia estar a praticar uma infracção que inviabilizava a manutenção da sua situação jurídico-funcional,
c) como aliás resulta da alínea f) do n.° 2 do artigo 352° do ETAPM, que estipula ser a pena de demissão e aposentação compulsiva aplicável a funcionários ou agentes que "dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas sem justificação."
d) Este comportamento teve a agravante de produzir efectivamente resultados prejudiciais ao serviço, pelo elevado volume de trabalho para tradução que lhe estava distribuído, tendo resultado em sobrecarga de trabalho para outros trabalhadores, a fim de evitar que não fossem ultrapassados prazos,
e) circunstância que a lei manda ponderar na graduação das penas, nos termos do n.° 1 e n.° 2 do artigo 316° do ETAPM, pelo que inexiste qualquer violação do princípio da dupla valoração.
f) A premeditada não comparência ao serviço, sem justificação, não pode deixar de considerar-se uma infracção muito grave, que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional, que compromete irremediavelmente o interesse público prosseguido, demonstrando um total desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais a que está obrigada,
g) e uma completa desresponsabilização pelos prejuízos causados ao serviço em particular e ao interesse público em geral,
h) pelo que, muito embora a recorrente tenha mais de 15 anos de serviço contados para efeito de aposentação, tal facto não lhe confere um direito automático à aposentação, gozando a entidade sancionatória do poder discricionário de escolha entre aquela e a pena de demissão,
i) mostrando-se esta última a pena adequada atendendo a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes do presente caso, tanto mais que, a aplicação da pena de aposentação compulsiva in casu funcionaria como um "prémio" para a recorrente, uma vez que foi essa a finalidade última de todo o comportamento grave da mesma,
j) não constituindo a aplicação da pena de demissão qualquer violação ao Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 5° do CPA.”; (cfr., fls. 27 a 36).

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Oportunamente, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte Parecer:
  “Vem A impugnar o despacho de 23/10/09 do Secretário para a Economia e Finanças que, na sequência de processo disciplinar lhe aplicou pena de demissão, assacando-lhe dupla valoração entre a ofensa do dever de assiduidade e a agravante de “produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral”, para além de atropelo da proporcionalidade, entendendo que, no mínimo, se justificaria a aplicação da pena de aposentação compulsiva, em detrimento da demissão.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Desde logo, não faz qualquer sentido esgrimir-se com a dupla valoração referida : é evidente que, pelo facto de a qualquer funcionário ser assacado (como é o caso) a afronta do dever de assiduidade, tal não implica “per se” que, com tal violação, se produzam efectivamente resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral. Uma coisa não tem nada a ver com a outra, podendo, perfeitamente, configurar-se situação em que “malgré” a ofensa desse princípio, não decorram da mesma os perniciosos resultados apontados, razão por que, tendo estes sido apurados, o respectivo enquadramento como agravante, nos termos legais, se mostra correctamente operado.
Depois, como é sabido, se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionaridade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
Neste último campo, não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar.
A intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessàriamente devem presidir à sua actuação.
No caso vertente, não se verifica a referida desproporção ou manifesta injustiça quanto à pena de “demissão” concretamente inflingida à recorrente, pelo que não tem o tribunal de intervir nessa actividade da Administração, verificada que está a correcta integração dos factos na cláusula geral punitiva e a proporção e justiça da medida aplicada.
A pena de demissão é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Para a apreciação desse conceito de inviabilização de manutenção da relação funcional, a Administração goza de grande liberdade de apreciação, não se devendo aquela relação manter sempre que os actos praticados pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediàvelmente comprometa o interesse público que aquele deveria prosseguir, designadamente a confiança, o prestígio e o decoro que deve merecer a actuação da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
No caso, como já se repetiu, nem a recorrente verdadeiramente contesta a inviabilização da manutenção da sua relação funcional, entendendo, porém, que se imporia a aplicação da aposentação compulsiva, em detrimento da demissão.
A questão coloca-se, face ao disposto no artº 315º, ETAPM.
Procedendo à respectiva interpretação, constatar-se-à que a entidade com competência disciplinar, conquanto se trate de infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico/funcional, detém, em abstracto, a faculdade de punir o funcionário com a pena de demissão ou com a de aposentação compulsiva.
No entanto, só poderá optar por esta última medida se aquele reunir o período mínimo de 15 anos de serviço, ou seja, se se verificar o condicionalismo para a aposentação ordinária.
É o que sucede, no caso.
Porém, a Administração não está vinculada a aplicar tal medida, pelo simples facto de o arguido preencher o tempo exigido pelo artº 262º ETAPM : a vinculação legal não reside na obrigatoriedade de aplicação da pena de aposentação compulsiva se o funcionário tiver mais de 15 anos de serviço, mas na obrigatoriedade de aplicação da pena de demissão se os não tiver completado, percebendo-se que o legislador, nas situações mais graves, tenha erigido em própria sanção a perda de quaisquer pensões a que o agente tivesse direito, não se contentando com a mera aplicação de pena expulsiva circunscrita à aposentação compulsiva.
Desta forma, em face do poder discricionário concedido quanto à escolha da pena e relevando aqui o princípio da separação de poderes em que o controle jurisdicional só se efectivará, como já se deixou sublinhado, em caso de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta, situações que não vemos verificadas no presente caso, temos que não merecerá, também por esta via, reparo o acto em crise.
Termos em que entendemos não merecer provimento o presente recurso.”; (cfr., fls. 44 a 47).

Fundamentação

Dos factos

2. Consideram-se assentes os factos seguintes com interesse para a decisão:

– A, ora recorrente, é intérprete-tradutor assessor do 1° escalão da Direcção dos Serviços de Finanças;

– em 25.05.2009 elaborou o Exm° Coordenador do NAJ da referida Direcção de Serviços o seguinte “Auto por falta de assiduidade”:
  “B, coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico da Direcção dos Serviços de Finanças, vem, em cumprimento do n.° 1 do artigo 352.° do ETAPM, dar notícia de que a trabalhadora A, Intérprete - Tradutor Assessor do quadro de pessoal desta Direcção dos Serviços, deixou de comparecer ao serviço desde o dia 18 de Maio de 2009 (inclusive), não tendo contactado a subunidade a que está afecta ou apresentado qualquer justificativo da ausência
  Mais dou notícia que verifiquei no mesmo dia 18 de Maio de 2009 que do local de trabalho foram retirados os seus haveres pessoais
  Noticio, ainda, que no dia 14 de Maio de 2009, a trabalhadora me afirmou que muito provavelmente não voltaria ao serviço a partir de Segunda-Feira, para obter uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, usando a expressão " ... da mesma maneira que o colega Vítor".
  É o que me cumpre comunicar.
  (...)”
  
– em apreciação do supra referido expediente, e na mesma data, proferiu a Directora dos ditos Serviços o despacho seguinte:
“Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 325.° do ETAPM, determino a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora A, Intérprete - Tradutor Assessor do quadro de pessoal desta Direcção dos Serviços, nomeando instrutor, nos termos do n.° 1 do artigo 326.° do mesmo Estatuto a licenciada C, afecta ao DGP (...)”;

– no âmbito do processo disciplinar instaurado à ora recorrente elaborou-se relatório final no qual se consignou o que segue:
“II. Factos Provados
Com base prova alcançada com os documentos juntos aos presentes autos de processo disciplinar a fls 1, 023 a 029, 18 a 22, 38 a 40, 78 a 82, 125 V a 128, 131 a 135, 163 a 167, 176 V a 179, 188 a 192, 203 a 207, 213 a 217, 223 a 227, 229 a 233, 235 a 239, 248 a 252, 264 a 269, 110V a 114, 145, 198V a 198, 58, 84 e 169, e com os testemunhos a folhas 45 a 48, 63 a 65 e 67 a 68, 74 a 75,102 a 104, 105 a 106, 107 a 108,122 a 123, 151 a 153 e 158 a 161 dos presentes autos, assim como da informação de fls 1 e 2 do apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A arguida exerce funções na Administração Pública de Macau desde 23 de Setembro de 1987 data em que por contrato de assalariamento passou a exercer o cargo de escriturário-dactilógrafo eventual do Comando das Forças de Segurança de Macau. Foi nomeada provisoriamente no cargo de escriturário-dactilógrafo, 1° escalão, do quadro de pessoal do mesmo Comando tendo tomado posse em 24 de Março de 1989 e sido nomeada definitivamente no cargo de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau a partir de 23 de Abril de 1991.
2. Nomeada em comissão de serviço para o cargo de intérprete-tradutor de 3ª classe, 1° escalão do grupo de pessoal de interpretação e tradução dos Serviços de Assuntos Chineses, tomou posse em 18 de Janeiro de 1993, tendo sido nomeada definitivamente para o cargo a partir de 18 de Janeiro de 1994.
3. A arguida iniciou funções na Direcção dos Serviços de Finanças em 19 de Junho de 1995, por requisição, para o cargo de intérprete-tradutor, 3ª classe, 2° escalão, tendo sido transferida para o quadro de pessoal da DSF, para o mesmo cargo a partir de 15 de Dezembro de 1995.
4. A arguida com a categoria de intérprete-tradutor assessor do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças, encontra-se afecta ao Núcleo de Apoio Jurídico desta Direcção dos Serviços desde 1 de Agosto de 2007.
5. A arguida compete-lhe, designadamente, a tradução de documentos para análise jurídica, diplomas legais, documentos provenientes da Repartição de Execuções Fiscais, a tradução das deliberações das comissões de revisão do imposto complementar de rendimentos, tradução oral das escrituras públicas lavradas na Divisão de Notariado e a tradução simultânea das aulas de formação de Sexta-Feira de manhã e respectivos relatórios.
6. A arguida encontra-se sujeita ao regime de horário flexível em conformidade com o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n° 55/2005, Despacho n° 16/DIR/2005, 29 de Novembro de 2005 e Documento n° 61294/DAF/05.
7. No dia 14 de Maio de 2009, quinta-feira, comunicou ao Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico que pretendia aposentar-se através de um processo disciplinar por falta de comparência ao serviço.
8. Nessa altura, o Coordenador daquele Núcleo referiu à arguida que o que ela estava a dizer era extremamente grave e que devia reconsiderar a sua decisão até porque a lei não diz que a pena, nesses casos, deve ser de aposentação compulsiva.
9. A arguida após o referido pelo respectivo coordenador comunicou que deixaria de se apresentar ao serviço na segunda-feira seguinte.
10. A arguida apresentou-se ao serviço no dia 15 de Maio de 2009, sexta-feira, tendo retirado os seus objectos pessoais da sua secretária de trabalho tendo apenas lá deixado os objectos da Administração.
11. A partir de dia 18 de Maio de 2009, segunda-feira, a arguida deixou de comparecer ao serviço.
12. A arguida não apresentou qualquer justificação para as suas faltas.
13. Face à não justificação nos termos legais, são consideradas injustificadas, as faltas dadas desde o dia 18 de Maio de 2009 até 4 de Setembro de 2009.
14. A arguida deu assim no ano civil de 2009 cento e dez (110) faltas seguidas sem justificação até à data de conclusão da presente acusação.
15. A arguida agiu voluntária, livre, deliberada e conscientemente não comparecendo ao serviço durante a totalidade do período diário de presença obrigatória no serviço durante 110 dias bem sabendo que com tal conduta infringia o dever de assiduidade, a que está adstrita enquanto funcionária da Administração Pública de Macau, o que foi por si previsto e querido.
16. A arguida, nos termos previstos no n° 3 do artigo 329° do ETAPM, foi notificada para comparecer no dia 18 de Junho de 2009, pelas dez horas, perante a instrutora do presente processo, para ser ouvida em declarações.
17. A notificação efectuada através do oficio n° 003/CF/2009, de 9 de Junho de 2009, contém o dia, hora, local e finalidade do acto instrutório.
18. A referida notificação foi levantada no dia 16 de Junho de 2009.
19. A arguida na hora marcada, não compareceu ao acto instrutório para o qual foi devidamente notificada.
20. A arguida não comunicou previamente, à instrutora ou à secretária do presente processo a impossibilidade de comparência na data e hora determinada tendo estas aguardado durante sessenta minutos pela sua presença o que não se verificou.
21. A arguida não apresentou, à instrutora ou à secretária do presente processo, qualquer documento justificativo da ausência ao acto instrutório
22. A arguida agiu voluntária, livre, deliberada e conscientemente ao não comparecer no local dia e hora para que tinha sido convocada para prestar declarações no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado, bem sabendo que com tal conduta infringia o dever de colaboração em procedimento disciplinar para prossecução de interesse público, decorrente do exercício da função pública e o dever de obediência a que está adstrita enquanto funcionária da Administração Pública de Macau, o que foi por si previsto e querido.
23. À arguida estava distribuído um elevado volume de trabalho para tradução, designadamente, informações de outras subunidades, ofícios, recursos hierárquicos necessários, trabalhos da Repartição das Execuções Fiscais, projectos de leis, propostas de Regulamentos Administrativos e pareceres jurídicos, alguns com prazo outros não.
24. Em virtude da ausência da arguida supra descrita o trabalho atribuído a esta foi executado pela outra intérprete-tradutora afecta ao Núcleo de Apoio Jurídico, com quem dividia em partes iguais o trabalho de tradução.
25. A colega referida acabou por fazer o seu trabalho e o da arguida com manifesta sobrecarga de trabalho em ordem também a evitar que não fossem ultrapassados prazos, com o consequente retardamento nos trabalhos afectos àquele núcleo.
26. Por outro lado, a arguida encontrava-se designada para efectuar os trabalhos de tradução do curso de formação intitulado Relatório de Leitura, às sextas-feiras, com escalonamento até 10 de Julho de 2009, com a tradução escrita dos respectivos relatórios e tradução simultânea (oral) durante a aula, para os dias 29 de Maio, 5 de Junho e 10 de Julho.
27. Face à sua ausência estes seus trabalhos foram executados, relativamente aos dias 29 de Maio e 5 de Junho, por outros colegas da Direcção dos Serviços de Finanças igualmente em sobrecarga de trabalho.
28. A arguida causou prejuízo ao serviço pela necessidade de fazer intervir na execução dos trabalhos que lhe estavam distribuídos outros trabalhadores com manifesta sobrecarga de trabalho para estes com o consequente retardamento dos trabalhos resultado previsível como consequência necessária da sua conduta.
29. A falta de comparência ao acto instrutório, devidamente notificado à arguida e a falta de justificação por esta da referida ausência conduziram à instauração de novo processo disciplinar à arguida, por despacho da Directora dos Serviços de Finanças de 8 de Julho de 2009 exarado na Informação n° 001/CF/09, de 7 de Julho de 2009, o qual foi apensado aos autos n° 001/CF/2009 com o n° 001/CF/2009-A nos termos previstos no n° 1 do artigo 296° do ETAPM.
30. A arguida prestou mais de dez anos de serviço classificados de "BOM".
III. APRECIAÇÃO - QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Do exposto, resulta que A, Shirley, Intérprete-Tradutora Assessora do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças afecta ao Núcleo de Apoio Jurídico, ausentou-se do serviço, sem neste apresentar qualquer justificação legal, desde o dia 18 de Maio de 2009 o que até 4 de Setembro de 2009 contabilizou um total de 110 dias seguidos de faltas injustificadas.
A arguida, com o seu comportamento, violou dolosamente o dever de assiduidade previsto na alínea g) do n° 2 do artigo 279° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, e que a obriga a comparecer regular e continuadamente ao serviço conforme n° 9 do mesmo artigo, constituindo essa conduta infracção disciplinar, nos termos do artigo 281.° daquele Estatuto, subsumível na alínea f) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 315.° do mesmo diploma e punível abstractamente com a pena de aposentação compulsiva ou demissão na medida em que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional.
Resulta, igualmente, que a arguida decidiu cometer a infracção supra descrita com uma antecedência superior a vinte e quatro horas em relação à sua prática - como resulta da comunicação ao coordenador no dia 14 de Maio de que pretendia aposentar-se através de um processo disciplinar por falta de comparência ao serviço e que deixaria de se apresentar ao serviço no dia 18 de Maio, como se veio a verificar, tendo para o efeito retirado os seus objectos pessoais da sua secretária, no dia I5 de Maio de 2009, - o que constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 283° do ETAPM - premeditação - que consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção conforme n° 2 do citado artigo.
Resulta, ainda, que arguida apesar de lhe ter sido avisado pelo respectivo coordenador, no dia 14 de Maio, de que o que pretendia fazer era muito grave e que deveria reconsiderar a decisão não acatou o aviso o que constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar prevista na alínea I) do n° I do artigo 283° do ETAPM que consiste no não acatamento de advertência oportuna, feita por outro funcionário ou agente, de que o acto constitui infracção.
Resulta também que em virtude da ausência supra descrita a arguida causou prejuízo ao serviço pela necessidade de fazer intervir na execução dos trabalhos que lhe estavam distribuídos outros trabalhadores com manifesta sobrecarga de trabalho para estes com o consequente retardamento dos trabalhos, resultado previsível como consequência necessária da sua conduta, o que constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar da arguida prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 283° do ETAPM, - produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
Mais resulta que a arguida não compareceu ao acto instrutório, no dia 18 de Junho de 2009, pelas dez horas, para o qual foi notificada, nem apresentou qualquer justificação para tal ausência.
A arguida, com este seu comportamento, violou culposamente o dever de colaboração decorrente do exercício da função pública e o dever de obediência previstos, respectivamente, no n° 1 e na alínea c) do n° 2 do artigo 279° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, traduzindo-se o primeiro na comparência a actos e diligências processuais e o último em acatar e fazer cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal em conformidade com o n° 5 da mesma norma, neste caso traduzida numa ordem dada a funcionário administrativo decorrente daquele dever de colaboração, ambos deveres funcionais correlativos da sujeição ao poder disciplinar a que a arguida está sujeita desde a data da posse conforme prevê o n° 1 do artigo 280° daquele Estatuto, revelando culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais constituindo essa conduta infracção disciplinar, nos termos do artigo 281° daquele Estatuto, subsumível no n° 1 do artigo 314° do mesmo diploma e punível abstratamente com a pena de suspensão.
Tendo esta infracção cometida pela arguida por violação dos deveres de colaboração e de obediência traduzida na falta de comparência a diligência instrutória de processo disciplinar, conduzido à instauração de novo processo disciplinar apenso ao processo principal, verifica-se a existência da circunstância agravante da responsabilidade disciplinar da arguida prevista na alínea h) do n° 1 do artigo 283° do ETAPM, - acumulação de infracções - que se dá quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou uma antes de ser punida a anterior conforme n° 5 da citada disposição legal, já que a mesma foi cometida antes de ser punida a anterior.
Resulta ainda verificada a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 282° do ETAPM, por a arguida ter obtido a classificação, durante mais de 10 anos de "BOM".
As condutas da arguida supra descritas com a falta de comparência regular e contínua ao serviço, violação dolosa e premeditada do dever de assiduidade, bem como com a falta de comparência a acto instrutório para o qual foi notificada, imposta pelo exercício do poder disciplinar para prossecução de interesses de serviço, violação culposa do dever geral de colaboração e de obediência pondo em causa a averiguação da verdade, revelam manifesto e total desinteresse pelo prosseguimento do vínculo e total desrespeito pelos objectivos e fins de interesse público subjacentes ao exercício da função pública que exerce e que o poder disciplinar representa, tomando inviável a manutenção da situação jurídico funcional, uma vez que se encontra irreversivelmente deteriorada a confiança e as bases da relação funcional.
Embora se entenda que a finalidade característica das medidas disciplinares é a prevenção especial ou correcção, motivando o agente administrativo que praticou uma infracção disciplinar para cumprimento futuro dos seus deveres sendo as finalidades retributiva e de prevenção geral só acessoriamente realizadas, entendemos que a gravidade da conduta da arguida pelo que se deixou exposto torna impossível a subsistência da relação, pelo que deverá ter lugar no caso em apreço a pena de demissão ficando, desse modo, o corpo de agentes administrativos livre de quem pela sua conduta, mostrou não possuir condições para lhe pertencer já que não dá garantias de poder continuar a contribuir para assegurar a capacidade funcional da Administração1 .
Deste modo, a gravidade das condutas descritas ao inviabilizarem a manutenção da relação jurídico-funcional integram infracção subsumível no n° 1 do artigo 315° do ETAPM, punível com a pena de demissão.
IV. PROPOSTA
Propõe-se, pelo exposto, e nos termos do disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 316°, seja aplicada à arguida A, a pena de demissão, prevista nos artigos 305° e 311 ° em conjugação com o artigo 315° todos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.”; (cfr., fls. 17 a 22).

– seguidamente, emitiu a Exmª Directora dos Serviços de Finanças o seguinte parecer:
“De acordo com o teor do relatório da instrutora, a trabalhadora A violou os deveres de assiduidade, obediência e de colaboração previstos no ETAPM, pelo que se submete à consideração de V.Exa o respectivo processo disciplinar para efeitos de aplicação da pena de demissão à mesma nos termos dos artigos 305°, 311° e 315° do referido Estatuto (...)”

– em apreciação do assim informado, proferiu o Exm° Secretário para a Economia e Finanças o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer, autorizo a pena de demissão a aplicar à arguida nos termos das disposições legais”; (sendo este o acto ora recorrido).

Do direito

3. Vem A recorrer do despacho pelo Exm° Secretário para a Economia e Finanças proferido que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Considera que com o mesmo se violou o “princípio da dupla valoração” assim como o “princípio da proporcionalidade”.

Cremos porém que não tem a recorrente razão, mostrando-se de acompanhar o entendimento pelo Exm° Representante do Ministério Público exposto no seu Parecer, onde se dá já cabal e clara resposta às questões pela recorrente colocadas, pouco havendo pois a acrescentar.

Vejamos.

— Da alegada violação ao “princípio da dupla valoração”.

Pois bem, no caso, e perante os factos provados no âmbito do processo disciplinar instaurado à ora recorrente, (e que não vem impugnados), veio-se a entender que a mesma tinha violado dolosamente o “dever de assiduidade” previsto na alínea g) do n° 2 do art. 279° do E.T.A.P.M., e que, a não comparência da mesma recorrente ao serviço causou “prejuízo ao serviço pela necessidade de fazer intervir na execução dos trabalhos que lhe estavam distribuídos outros trabalhadores com manifesta sobrecarga de trabalho para estes com o consequente retardamento dos trabalhos, resultado previsível como consequência necessária da sua conduta, o que constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar prevista na al. b) do n° 1 do art. 283° do E.T.A.P.M. (...)”.

Inconformada com o assim entendido, diz a ora recorrente que: “a aplicação da circunstância agravante do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 283° do ETAPM deveria absorver a violação do dever de assiduidade, não podendo esta violação e a circunstância agravante dela resultante ser consideradas ao mesmo tempo na determinação da pena ora aplicada, sob pena da proibição do princípio da dupla valoração”; (cfr., concl. h).

Como já se deixou consignado, não tem a recorrente razão.

O “dever de assiduidade”, tal como definido no art. 279°, n° 10, do E.T.A.P.M., “consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço”.

É, no fundo, o dever de “não faltar (injustificadamente) ao serviço”.

Constatando-se que a ora recorrente deixou de comparecer ao serviço desde o dia 18.05.2009, até ao dia 04.09.2009, não tendo apresentado nenhum justificativo, dúvidas não há que violou o dito “dever de assiduidade”.

Por sua vez, e como se viu, deu-se também como provado que:
“Em virtude da ausência da arguida supra descrita o trabalho atribuído a esta foi executado pela outra intérprete-tradutora afecta ao Núcleo de Apoio Jurídico, com quem dividia em partes iguais o trabalho de tradução.
A colega referida acabou por fazer o seu trabalho e o da arguida com manifesta sobrecarga de trabalho em ordem também a evitar que não fossem ultrapassados prazos, com o consequente retardamento nos trabalhos afectos àquele núcleo.
Por outro lado, a arguida encontrava-se designada para efectuar os trabalhos de tradução do curso de formação intitulado Relatório de Leitura, às sextas-feiras, com escalonamento até 10 de Julho de 2009, com a tradução escrita dos respectivos relatórios e tradução simultânea (oral) durante a aula, para os dias 29 de Maio, 5 de Junho e 10 de Julho.
Face à sua ausência estes seus trabalhos foram executados, relativamente aos dias 29 de Maio e 5 de Junho, por outros colegas da Direcção dos Serviços de Finanças igualmente em sobrecarga de trabalho.
A arguida causou prejuízo ao serviço pela necessidade de fazer intervir na execução dos trabalhos que lhe estavam distribuídos outros trabalhadores com manifesta sobrecarga de trabalho para estes com o consequente retardamento dos trabalhos resultado previsível como consequência necessária da sua conduta.”

E, apreciando tal factualidade, entendeu-se verificada a circunstância agravante da al. b) do n° 1 do art. 283° do E.T.A.P.M., onde se prescreve que:
“São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:
(...)
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
(...)”

Todavia, o assim entendido e decidido não constitui violação ao “princípio da dupla valoração” (ou “non bis in idem”); (cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 10.05.2006, Proc. n° 7/2006, onde se aborda tal matéria e onde se conclui haver violação do princípio em causa. Porém, cremos que a situação dos presentes autos não se assemelha à aí retratada).

É que, a violação ao “dever de assiduidade” ocorre com a referida “falta (injustificada) ao serviço” por parte da ora recorrente, e a verificação da “circunstância agravante da al. b) do n° 1 do art. 283°” ocorre com os “resultados prejudiciais”, consequência da mencionada violação do dever de assiduidade.

E, como bem se compreende, a violação do dever de assiduidade, (ou outro), não implica uma verificação automática da referida (ou também outra) circunstância agravante. Tal só acontece nos casos em que se vier a provar que a violação do dito dever funcional (ou outro) produzir “resultados prejudiciais” ao serviço, resultado esse que o agente pudesse ou devesse prever como efeito necessário da sua conduta.

Ora, foi o que sucedeu na situação em apreciação.

Assim, correcto nos parece o entendimento da entidade recorrida ao considerar que violou a recorrente o seu “dever de assiduidade”, e que face aos resultados prejudiciais (e previsíveis) ao serviço com esta conduta da mesma recorrente, verificada estava a já aludida circunstância agravante, sendo pois de improceder o recurso na parte em questão.

— Da alegada violação ao “princípio da proporcionalidade”.

Tem este T.S.I. entendido que o dito princípio implica que: “os meios utilizados devem situar-se numa «justa medida» em relação aos fins obtidos, impedindo-se assim a adopção de medidas desproporcionais, excessivas ou desequilibradas. Pretende-se saber se o custo ou o sacrifício provocado pela decisão é proporcional ao benefício com ela conseguido”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 11.03.2010, Proc. n° 756/2009).

E, como é sabido, só perante “erro grosseiro” ou “manifesta injustiça” pode o Tribunal intervir, censurando a Administração com base no referido princípio, pois que há que ter em conta que na dita matéria em causa está o exercício do “poder discricionário ”; (cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 15.10.2003, Proc. n° 26/2003, onde se consignou que “A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.”).

No caso, face à conduta da ora recorrente podia-se optar entre a aplicação da pena de “aposentação compulsiva” e a de “demissão”.

E, tendo em conta os factos provados e a fundamentação na escolha da pena de demissão, cremos também que adequada não é uma consideração de que incorreu a entidade administrativa em “erro grosseiro” ou “manifesta injustiça”.

Posto isto, e outras questões não havendo a conhecer, improcede o recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente com taxa que se fixa em 8 UCs.

Macau, aos 10 de Junho de 2010

José Maria Dias Azedo Presente
(Relator) Vítor Manuel Carvalho Coelho

Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, Coimbra, 1993, 43.
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Proc. 1075/2009 Pág. 36

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