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Processo n.º 30/2011. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Crime de tráfico de estupefacientes. Recurso. Tribunal de Última de Instância. Medida da pena.
Data do Acórdão: 8 de Julho de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 2 de Março de 2011, condenou a arguida A pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e em MOP$20.000,00 (vinte mil patacas) de multa, ou em alternativa, em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
  O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 19 de Maio de 2011, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida.
  Ainda inconformada, recorre a arguida para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões úteis:
  O recorrente endente que, o Tribunal a quo, ao determinar a medida concreta da pena, violou substancialmente o disposto nos artigos 40.º e 65.º do CPM, tendo-o condenado numa pena manifestamente excessiva, o que deve ser substituída por uma pena com duração mais curta, e uma multa de valor inferior.
  Por outro lado, entende o recorrente que, se o Juiz concordar com a condenação numa multa de valor inferior, deverá determinar que esta multa seja conversível em pena de prisão correspondente se o recorrente não pagar a multa nem a substituir por trabalho.
  Nestes termos, vem solicitar ao Mm.º Juiz que admita o recurso, que revogue o acórdão recorrido de acordo com as respectivas disposições do CPP, e que condene o recorrente numa pena de prisão de duração mais curta e numa multa de valor inferior, determinado que essa multa seja conversível em pena de prisão correspondente se o recorrente não pagar a multa nem a substituir por trabalho.
  O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pelo provimento do recurso.
  No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
  
  II – Os factos
  As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
  “1. Em 8 de Março de 2009, por volta das 15h00, os agentes da Polícia Jurídica interceptaram a arguida A na área de bagagens do edifício de posto fronteiriço do Aeroporto Internacional de Macau, levaram-no posteriormente ao gabinete da PJ no aeroporto para efeitos de averiguação. A arguida em causa chegou ao Aeroporto Internacional de Macau por volta das 14h48 no voo n.º XXXXX da Airlines.
  2. No gabinete da PJ no aeroporto, os agentes encontraram na divisão interna da parte inferior da mala levada pela arguida A, um saco de pó em cor leitoso embrulhado pelo papel de estanho, além disso, foram encontrados na posse da arguida A USD$800,00, HKD$4.000,00, 1 telemóvel da marca NOKIA, 1 telemóvel de marca MOTOROLA, 3 cartões SIM, 2 baterias, 1 um canhoto do bilhete de avião e 1 documento de bilhete electrónico (vd. O auto de apreensão constante das fls. 24 dos autos).
  Submetido a exame laboratorial, ficou provado que o pó em cor leitoso acima referido continha substância de Heroína, que é abrangida pela Tabela I-A da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido de 1973,46 gramas (De acordo com análise de métodos quantitativos, a Heroína corresponde a 37,05%, no peso de 731,17 gramas).
  3. As referidas drogas foram colocadas na divisão interna da parte inferior da mala por indivíduo não identificado, entregues depois à arguida A para trazê-las em Macau e transportá-las posteriormente para outrem.
  4. A arguida A, bem sabia que estavam escondidas drogas na divisão interna da parte interior da mala acima referida, trouxe ainda as aludidas drogas a Macau no intuito de entregar a indivíduo não identificado.
  6. A arguida A bem sabia que não tinha autorização legal para assim proceder.
  7. Os telemóveis (incluindo cartões) e bilhetes electrónicos supra mencionados foram entregues à arguida A por indivíduo não identificado, servindo de aparelhos de comunicação e bilhetes de avião relativos à prática de tráfico supra referido.
  8. A arguida A agiu livre, voluntária e conscientemente.
  9. A arguida A sabia perfeitamente que as condutas supra referidas eram proibidas e punidas por lei.
  Segundo o registo criminal, a arguida é delinquente primária”.
  
  III - O Direito
  1. As questões a resolver
  A questão a resolver é a de saber se o Acórdão recorrido deveria ter aplicado uma pena inferior.
  
  2. Medida da pena
  Vem suscitada a questão da medida da pena.
  O Tribunal de 1.ª Instância condenou a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e em MOP$20.000,00 (vinte mil patacas) de multa, ou em alternativa, em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
  Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal - que dispõe que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado” – o Tribunal considerou esta pena mais favorável à arguida que a que lhe caberia pela lei nova (artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto). Isto porque decidiu que a pena que deveria ser aplicada por esta lei seria de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  Ora, perante os factos provados, e face aos critérios constantes do artigo 66.º do Código Penal, afigura-se-nos que, aplicando a lei antiga (crime previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M), a pena de prisão de 10 anos e 6 (seis) meses não é desproporcionada.
  Contudo, parece-nos ser desproporcionada a penalidade que caberia face à lei nova.
  Remetemos aqui para as considerações que fizemos nos Acórdãos proferidos em 15 de Junho, 21 de Julho e 6 de Outubro de 2010, respectivamente, nos Processos n.os 26/2010, 35/2010 e 45/2010.
  Assim, considerando os limites da penalidade e o circunstancialismo dos autos, afigura-se-nos que a pena justa para a arguida é de 9 (nove) e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009.
  É, pois, o regime da lei nova o concretamente mais favorável à arguida, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.
  
  IV – Decisão
  Face ao expendido, julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  Sem custas.
  Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
  Macau, 8 de Julho de 2011.
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Vítor Manuel Carvalho Coelho




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