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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação
N.º 34 / 2011

Recorrente: Chen Lien Chin
Recorrido: Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública






   1. Relatório
   Chan Lin Chon vem interpor recurso perante o Tribunal de Última Instância, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, da decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tomada em 1 de Julho de 2011 sobre a actividade de reunião promovida por Chan Lin Chon e Choi Fong I.
   Os principais fundamentos do recurso são: só haveria três pessoas a participar na reunião em causa e o lugar da reunião seria a zona de lazer do largo da Igreja de São Lourenço. A realização da respectiva actividade não causará, evidentemente, nenhum impedimento ao trânsito de veículos ou de pessoas, a muito menos a influência grave ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas. A decisão do CPSP de não autorizar a actividade em causa carece de fundamentos legais.
   O Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública entende, na sua resposta, que deve ser negado provimento ao recurso.
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de facto
   De acordo com os documentos juntos nos autos, são considerados provados os seguintes factos:
   - Em 30 de Junho de 2011, o recorrente e Choi Fong I comunicaram previamente ao Presidente do Conselho de Administração do IACM a realização de actividades de reunião nos dias 5 a 25 de Julho de 2011, na zona de lazer do largo da Igreja de São Lourenço que se situa à distância de 30 metros da sede do Governo na Rua de São Lourenço.
   - Em 1 de Julho de 2011, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proferiu o seguinte despacho:
“Despacho
   I. Relatório:
   Os promotores da manifestação Chen Lien Chin e Choi Fong I deram conhecimento do seguinte assunto ao presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais em 30 de Junho de 2011:
   “Destinatário: ao abrigo dos dispostos no art.º 5.º da Lei n.º 2/93/M, avisa-se, por escrito, o presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da seguinte actividade de reunião. Quanto aos seus dados são os seguintes:
   Pretensão: Pedir encontro com o Chefe do Executivo para que seja dada resposta às pretensões dos residentes.
   Objectivo: Fixar o percurso de metro ligeiro conforme o plano original, ou seja construído ao longo das ruas largas marginais, a fim de promover o desenvolvimento sustentável de Macau.
   Tema da opinião pública: Um restrito número de delegados espera de forma pacífica e racional pela recepção do Chefe do Executivo e sua resposta às pretensões dos residentes.
   Dias de reunião: Do dia 5 até 25 de Julho de 2011
   Horário: Das 2 horas às 6 horas da tarde
   Lugar de reunião: Zona de lazer do largo da Igreja de S. Lourenço que se situa à distância de 30 metros da sede do Governo na Rua de S. Lourenço
   Número dos participantes: 3
   Para o presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais Tam Vai Man
   Averbamento: Os estudantes nas escolas estão nas férias de Verão e os cursos de Verão não têm aulas na tarde, pelo que a reunião não causará questão de impedimento.”
   
   II. Análise:
   1. O lugar da reunião epigrafado é um lugar que os turistas têm de passar para visitar a construção histórica incluída na lista do Património Mundial da UNESCO – a “Igreja de S. Lourenço”, e nas proximidades deste lugar ficam zonas residenciais de alta densidade, e o principal local de serviço da autoridade administrativa. Os passeios no local (Rua de S. Lourenço, Travessa do Paiva e Travessa do Padre Narciso) são muito estreitos, dos quais o passeio da Rua de S. Lourenço ao lado da sede do Governo tem 1,7 metros de largura, o passeio oposto tem 1,8 metros de largura e a faixa de rodagem tem apenas 5 metros de largura, ademais, as ruas próximas são de único sentido, constituindo um nó rodoviário (da Rua da Praia do Manduco à Avenida da Praia Grande, e da Avenida de Almeida Ribeiro ao Templo de A-MÁ). Durante as férias, quando realiza-se medida de corredor de circulação na Avenida de Almeida Ribeiro, o trânsito será mais intensivo, pelo que se for realizada manifestação no referido lugar, causará sem dúvida problema de segurança e perturbação aos utentes da via pública. Temos a seguinte explicação concreta:
   Os passeios no lugar da reunião são muito estreitos, e o lugar situa-se na zona residencial de alta densidade, onde o trânsito é bastante intensivo, especialmente durante o horário de trabalho, e ao mesmo tempo, o lugar fica perto da construção histórica incluída na lista do Património Mundial da UNESCO, onde se encontra grande quantidade de pessoas.
   
   III. Decisão:
   1. Pelos expostos, é inviável a realização de manifestação no lugar solicitado porque esta causará influência grave ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas.
   Ao abrigo dos dispostos no art.º 8.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 11.º da Lei n.º 2/93/M de 17 de Maio, não se permite a realização da respectiva reunião.
   2. Os promotores podem interpor recurso para o Tribunal de Última Instância ao abrigo do art.º 12.º da supracitada lei.
   
O Comandante do CPSP
Lei Siu Peng
Superintendente Geral
A 1 de Julho de 2011”
   
   
   2.2 Apreciação do recurso
   O recorrente e outra promotora da reunião pretendem realizar as respectivas actividades de reunião na zona de lazer do largo da Igreja de São Lourenço que se situa à distância de 30 metros da sede do Governo na Rua de São Lourenço.
   A entidade recorrida não permitiu a sua realização ao abrigo do n.° 2 do art.° 8.° da Lei n.° 2/93/M, em conjugação com o seu art.° 11.°, por ser estreito o passeio para peões e grande o fluxo de pessoas numa zona em que é densamente habitada com o trânsito de muitos pessoas e veículos.
   
   O referido art.° 8.°, n.° 2 da Lei n.° 2/93/M prescreve que “se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas de veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode, até 24 horas antes do seu início e através da forma prevista no artigo 6.º, alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.”
   E o art.° 11.° da mesma Lei regula os casos de interrupção de reuniões e manifestações.
   O Tribunal de Última Instância tem entendido que é discricionário o poder previsto no art.° 8.° cujo acto só é sindicável com fundamento em erro notório ou total desrazoabilidade no seu exercício.
   
   Ora, o local onde se pretendem realizar reunião situa-se na Rua de São Lourenço, numa zona em frente da Igreja São Lourenço.
   Na realidade, a chamada zona de lazer em frente da Igreja de São Lourenço é um troço de passeio um pouco mais largo que faz curva. Mas o passeio próximo é relativamente estreito que geralmente tem a largura de um metro e tal. E o passeio tem a figura de triângulo estreito em virtude de a Igreja se situar enviesada em relação à rua e o ponto mais esteiro do passeio tem apenas cerca de um metro de largura.
   Por outro lado, a entidade recorrida considerou ainda que a zona é densamente habitada com muitas lojas comerciais, onde estão situadas as principais instalações de serviços do Governo da Região e está próxima de escolas e ponto turístico de Património Mundial. Por isso, mesmo que são escassos os participantes, a realização de reunião naquele local irá afectar, de modo relevante, o trânsito de pessoas no referido troço de passeio.
   Mais ainda, tal zona constitui um nó rodoviário de várias vias principais, as ruas próximas são todas de sentido único e é bastante intenso o trânsito. É inegável que a segurança de utentes das vias de trânsito também foi um ponto importante na consideração da entidade recorrida.
   Assim, não se verifica erro notório ou total desrazoabilidade a decisão da entidade recorrida de não permitir a realização de reunião no referido local e que deve ser mantida.
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
   Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 2UC.

   Aos 11 de Julho de 2011


Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

Processo n.º 34 / 2011 1