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Processo nº 67/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de um crime de “ofensa simples à integridade física” p. e p. pelo art. 137°, n° 1 do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução, na condição de, no prazo de 3 meses, pagar ao ofendido B, uma indemnização no montante de MOP$4,233.00 e juros; (cfr., fls. 121 a 121-v).

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Inconformado com o assim decidido o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1. Face ao que atrás ficou dito, é óbvio que os depoimentos do ofendido e da testemunha C não correspondem ao relatório do médico-legal, os depoimentos dos dois guardas e de D, o atestado de trabalho fornecido pelo condenado; nomeadamente, estes dois disseram que o agressor atacou-o com “objecto afiado”, e o ofendido estava a extravasar “uma grande quantidade de sangue” , é manifesta que estes dois pontos não correspondem à situação de ferimento descrita no relatório do médico-legal: “objecto contundente” e “precisou de cinco dias para a convalescença”, para além disso, as duas testemunhas da Polícia também apontaram que o ofendido só estava a extravasar “pouca quantidade de sangue”; sendo assim, ficando duvidosa a credibilidade dos depoimentos prestados pelo ofendido e por C, pelo exposto, é de revelar que o Juízo a quo não teve em consideração a descrição importante no relatório do médico-legal.
2. o Juízo a quo não concedeu a oportunidade para ouvir a outra testemunha importante, E (chefe de trabalhadores da obra), tornando impossível a comprovação da ausência do condenado no momento de ocorrência da agressão, acto esse violou manifestamente os dispostos da alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Processo Penal de Macau, existe assim erro notório na apreciação da prova.
3. Por outro lado, o condenado confessou que, no período compreendido entre Junho e Julho de 2006, tinha ido efectivamente à fracção do ofendido no intuito de esclarecer o assunto, apesar de que lhes acontecer conflitos corporais ligeiros, não aconteceram quaisquer circunstâncias de luta nem de agressão. No entanto, o facto acusado na acusação e na sentença aconteceu de manhã de 11 de Fevereiro de 2006, caso o condenado tivesse efectivamente a intenção de fuga à sanção jurídica, não precisava de confessar que tinha ido à fracção do ofendido no período compreendido entre Junho e Julho de 2006.
4. O mais importante é, na audiência de julgamento, nunca houve nenhuma prova material de que pudesse comprovar que o condenado tinha agredido o ofendido em 11 de Fevereiro de 2006, porém, tendo o Juízo a quo condenado o mesmo consoante apenas os depoimentos do ofendido e da testemunha com quem estava a coabitar, o condenado, num período de dez meses e tal a partir da denúncia do ataque, passou do dito “indivíduo desconhecido” para aquele que foi exactamente reconhecido através das fotografias de casamento de 1996.. .. .. .. o condenado passou do dito “indivíduo desconhecido” a ser condenado identificado através das fotografias de jantar do casamento de 1996 no período de dez meses e tal a partir da denúncia do ataque.
5. Baseando no princípio fundamental do Direito Processual Penal – o princípio do in dubio pro reo -, sem fundamento suficiente para comprovar que o condenado praticou o acto ilegal, é considerado que o mesmo não praticou o respectivo acto ilegal.”; (132 a 135 e 170 a 178-v).

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Respondendo, afirma o Exm° Magistrado do Ministério Público:
“1. Está constante da parte de facto da sentença que “o arguido, sem explicação nenhuma, agrediu a cabeça do ofendido com o soco armado com objecto duro”, porém, na parte de fundamentação através da qual o Tribunal reconheceu os factos: “Naquele dia do caso, o arguido perseguiu e agrediu o ofendido a pretexto de reclamação de dívida, antes de fugir para casa, o ofendido foi agredido pelo arguido com a mão direita armada com objecto duro à volta dos olhos e no rosto, fazendo com que o ofendido ficasse com sangue no todo o rosto... ”
2. Cremos que o objecto duro não é igual ao objecto afiado como disse o recorrente. Segundo o Novo Dicionário Chinês Longman, 2.ª ed., fls. 1280: afiado, gume cortante, oposição de embotado: aguçado; quanto ao contundente, vd. as fls. 1270 do mesmo Dicionário, significa que não é aguçado, oposição do fino, rombo, que perdeu a sensibilidade, boto.
3. Nesse sentido, o objecto duro referido na sentença corresponde à descrição do relatório do médico-legal clínico constante das fls. 14 dos autos: “as características do ferimento do ofendido correspondem às que causadas pelo objecto contundente ou pelos outros objectos semelhantes”.
4. Segundo o teor da sentença, não se encontra, como foi dito pelo recorrente, o depoimento de “estava a extravasar uma grande quantidade de sangue na altura de ocorrência do caso” prestado pelo ofendido e por C na audiência. De facto, apercebemo-nos que, o ofendido alegou que tinha agredido pelo recorrente com a mão direita armada com objecto duro à volta dos olhos e no rosto antes de ter fugido para casa, fazendo com que o rosto dele ficasse com muito sangue; enquanto as testemunhas da Polícia foram investigar na cena naquele dia, viram também que o ofendido estava com ferida superficial e extravasava sangue, deixando ainda manchas de sangue na cena, a situação de ferimento do ofendido corresponde à situação de ferimento descrita no relatório de exame directo constante das fls. 7 dos presentes autos, na qual está prevista a descrição de uma laceração de cerca de 2 cm na cima da testa, e quatro lacerações no rosto, de 0.8 cm cada.
5. O atestado de trabalho do recorrente anexado na motivação do recurso não deve ser admitido por ser apresentado fora do prazo legal.
6. Como o recorrente pediu ao Tribunal a quo para acrescentar a testemunha de defesa dois dias antes da realização da audiência de julgamento, data essa ultrapassou o prazo de três dias precedentes previsto no n.º 1 do art.º 298.º do Código de Processo Penal, sendo assim, o indeferimento do pedido do recorrente proferido pelo Tribunal a quo preenche perfeitamente os termos legais.
7. De acordo com as jurisprudência do Tribunal Superior de Macau, entende-se o erro notório na apreciação de prova por aquele que seja tão óbvio que não possa fugir aos olhos dos observadores em geral, que seja fácil ser descoberto pelos observadores em geral. (TSI, n.º 27/1/2000, Proc. n.º 1265)
8. Não foi encontrado no presente caso o vício supracitado.
9. A alegação do recorrente implica, de facto, a sua dúvida do reconhecimento dos factos procedido pelo Tribunal a quo, o recorrente assim fez destinado a expressar a ideia diferente dos factos reconhecidos pelo Tribunal a quo, a alegação deste é manifestamente inviável, mostrando exactamente que o mesmo está a desafiar a livre apreciação das provas do Tribunal a quo. No entanto, nos termos do art.º 114.º do Código de Processo Penal, a livre apreciação das provas de julgadores não deve ser censurada.”; (cfr., fls. 142 a 144-v e 180 a 188).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Estranhando-se o conteúdo da parte "introdutória" do recurso apresentado pelo recorrente, o qual parece não se compaginar, inteiramente, com a real defesa do que aparentam ser os seus interesses, temos que o mesmo, ao que nos é dado apreender, começa por esgrimir com erro notório na apreciação da prova, pelo facto de, no seu critério, por um lado, existir contradição entre o resultado do exame médico legal relativo às lesões sofridas pelo ofendido e instrumento utilizado para o efeito e as declarações, a tal propósito, prestadas pelo ofendido e pela testemunha C e, por outro, não se ter procedido à audição da testemunha indicada, E (chefe de trabalhadores da obra, que poderia ter constituído "alibi" relativamente à não possibilidade da sua presença, no local do crime, no momento em que o mesmo ocorreu), para acabar por frisar inexistir "prova material" bastante para a condenação alcançada, ou que, no mínimo, existirão sérias dúvidas quanto à prática dos factos que lhe são imputados, pelo que, em obediência ao princípio "in dubio pro reo" se imporia a absolvição respectiva.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Desde logo, da análise da matéria carreada para os autos, não se vislumbra qualquer discrepância relevante entre o declarado pelo ofendido e testemunha referida, àcerca do tipo de instrumento utilizado na agressão e das 'feridas" daí resultantes, e o a tal propósito resultante dos exames médico-legais, antes se apresentando o concluído pelo tribunal "a quo" como perfeitamente compatível com tais exames, razão por que se não entende muito bem o que o recorrente pretende alcançar com tais "dúvidas" inexistentes ...
Depois, no que concerne à testemunha apresentada e não ouvida, E, não se vislumbra, quer do requerimento da sua apresentação, quer de qualquer outra altura posterior no procedimento, designadamente em audiência de julgamento, que alguma vez o recorrente tenha expressado a relevância do depoimento da mesma, nos termos que agora consigna, atinente, desde logo, à constituição de "alibi'' relativo à conduta que lhe é imputada.
Assim sendo, nada o impondo, designadamente a descoberta da verdade material, bem agiu, nos precisos termos do disposto no n° 1 do art° 298° CPP o Mmo Juíz "a quo" ao indeferir a pretensão de audição de tal testemunha, sob pena de, caso contrário, se encontrar "escancarada" a porta para a possibilidade de audição de toda e qualquer testemunha apresentada, independentemente da obediência aos trâmites processuais par o efeito consignados.
Finalmente, ao contrário do pretendido pelo recorrente, denota-se que a prova produzida em audiência de julgamento, no critério do julgador, foi suficiente e definitiva, no sentido de afastar qualquer dúvida relevante relativa à prática dos factos imputados ao recorrente, razão por que a invocação da violação do princípio "in dubio pro reo" se apresenta, no caso, como inócua.
Na verdade, não se divisa que tenham sido dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que se tenham retirado de tais factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas, vendo-se, pois, bem que com a sua alegação pretende o recorrente manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião 'pessoalíssima" àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor do texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo que o julgador errou ao apreciar como apreciou, sendo certo que, conforme é fácil desoortinar na sentença em causa, aquele teve a preocupação de expressar, reportando-se, inclusivé, especificamente aos diversos tipos de prova carreados para os autos, quais os motivos, quais os fundamentos em que alicerçou a sua convicção, tratando-se, pois, de convicção que, embora pessoal, é objectivável e motivável, capaz de se impor.
Analisada, a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se, pois ser a mesma lógica e coerente, não tendo o Tribunal decidido em contrário ao que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência ou em desrespeito dos ditames sobre o valor da prova vinculada ou das "legis artis ", não passando a invocação do erro notório da apreciação da prova de uma mera manifestação de discordância no quadro do julgamento da matéria de facto, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame de direito.
Razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento o presente recurso.”; (cfr., fls. 191 a 194 ).

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:
   “Através do amigo D, o arguido ficou ciente de que C, esposa de D, estava a coabitar com B (ofendido). Por sentir pena do amigo, o arguido planejou agredir B.
Por volta das 8h50 de manhã de 11 de Fevereiro de 2006, o arguido esperava pelo ofendido B fora do Edf. XX na Rua da Barca. Quando o ofendido saiu do edifício, o arguido, a pretexto de reclamação de dívida, perseguiu-o até à sua casa no X.º andar X daquele edifício, e, à porta da fracção, o arguido, sem explicação nenhuma, agrediu a cabeça do ofendido com o soco armado com objecto duro, causando contusões no rosto deste. Posteriormente, o arguido põe-se em fuga.
A agressão supra referida causou directa e necessariamente contusão e laceração ligeiras nos tecidos moles em algumas partes da testa e à volta dos olhos de B, a situação de ferimento está constante das fls. 7 e fls. 14 dos autos e faz parte da presente acusação.
Segundo o relatório do médico-legal, B precisou de cinco dias para a convalescença.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, praticou dolosamente os actos acima mencionados.
O arguido bem sabia que as condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido não tem qualquer antecedente criminal.
Foram provados ainda os seguintes factos:
O ofendido custou MOP$900.00 para as despesas de medicamento por causa de ferimento, precisou de cinco dias para a convalescença, e, naquela altura, auferindo mensalmente um salário de MOP$8.000,00.
Eis aqui a provada situação económica social do arguido:
O arguido é servente, auferindo mensalmente um salário de MOP$7.000,00.
Tendo em seu encargo um filho.
Tendo como grau de escolaridade o 3.º ano do ensino secundário.”; (cfr., fls. 118-v a 119 e 158 a 159).

Do direito

3. Insurge-se o arguido, ora recorrente, contra a decisão que o condenou como “autor da prática de um crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n° ,1 do C.P.M.”

Colhe-se da sua motivação e conclusões que aí formulou que é de opinião que a decisão recorrida padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e de “violação ao princípio in dubio pro reo”.

Como se deixou consignado em sede de exame preliminar, evidente é que não tem o recorrente razão, passando-se a tentar explicitar este nosso ponto de vista.

— Do assacado “erro notório”.

Repetidamente tem este T.S.I. afirmado que:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”; (cfr., v.g., Ac. de 14.06.2001, Proc. n° 32/2001, do ora relator), e que;
“É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 20.09.01, Proc. n° 141/2001, do ora relator).

No caso, e em sede de fundamentação, consignou o Tribunal a quo que:
“O Tribunal formou a sua convicção segundo os seguintes fundamentos:
O Tribunal formou a sua convicção depois de ter analisado e comparado a declaração do arguido com os depoimentos prestados pelo ofendido e pela testemunha, além disso, apreciou ainda na audiência as provas documentais dos presentes autos, nomeadamente, o relatório do médico-legal clínico constante das fls. 7 e 14 dos autos.
O arguido confessou que tinha discutido com o ofendido por causa da desavença de amor entre o ofendido, o amigo F e a ex-esposa deste, alegou que só tinha empurrado o ombro do ofendido e negou que tinha o agredido, no entanto, manifestou que o dito assunto não aconteceu em Fevereiro mas aconteceu depois de Maio de 2006.
O ofendido manifestou que não conhecia o arguido. Naquele dia do caso, o arguido perseguiu e agrediu o ofendido a pretexto de reclamação de dívida, antes de fugir para casa, o ofendido foi agredido pelo arguido com a mão direita armada com objecto duro à volta dos olhos e no rosto, fazendo com que o ofendido ficasse com sangue no todo o rosto, depois disso, o arguido fugiu e foi perseguido pelo ofendido até à Escola Sagrada Família.
A testemunha C alegou que tinha presenciado na agressão do ofendido pelo arguido a pretexto de reclamação de dívida, e mais tarde reconhecido que o arguido era amigo do seu ex-marido.
Enquanto os guardas G e H foram investigar na cena no dia de ocorrência, viram que o ofendido estava com ferida superficial e extravasava sangue, foram encontradas na cena manchas de sangue, para além disso, os outros dois guardas de piquete daquele dia, I e J, também manifestaram que, o ofendido estava com ferida superficial no dia de ocorrência.
A testemunha de defesa D disse que se reencontrou com o arguido no período compreendido entre Junho e Julho de 2006, e só naquela altura é que referiu ao mesmo a desavença com a ex-esposa.
Apesar de que o arguido ter dúvida sobre a data da ocorrência do caso, entende-se que é impossível que ele procurasse o ofendido no dia em causa (dia 11 de Fevereiro) porque só ficou ciente da desavença de amor entre o ofendido e D em Maio de 2006. No entanto, o arguido confessou que apenas tinha ido uma vez à casa do ofendido para discutir com o mesmo e tinha provocado contacto corporal. De acordo com o relatório da Polícia daquele dia, o ofendido apresentou queixa à Polícia por ter atacado por indivíduo desconhecido. Após o caso, o ofendido e a testemunha C conseguiram reconhecer que o arguido foi quem que tinha agredido o ofendido a pretexto de reclamação de dívida naquele dia.
Já que o arguido alegou que tinha procurado o ofendido por uma só vez, e ao mesmo tempo, o ofendido conseguiu reconhecê-lo, isso implica que não podia ter ocorrido outro caso no período acima referido que confunda a data do caso, sendo assim, segundo o sensu comum, é só possível que o arguido se engana com a data de ocorrência dos factos, ou assim fez de propósito; por outro lado, a data diferente alegada pelo arguido não deve ser admitida por não ser provada por qualquer fundamento material.
Pelo exposto, o Tribunal acredita que o ofendido foi golpeado exactamente pelo arguido naquele dia, mas não por outrem.”; (cfr., fls. 159 a 161).

Alcançam-se assim, claramente, as razões que levaram o mesmo Tribunal a decidir da maneira que decidiu, e não nos parecendo que incorreu no dito “erro”, pois que a mesma decisão mostra-se lógica, não colidindo com as regras de experiência e «legis artis», evidente se mostra a improcedência do recurso na parte em questão, (pois que também quanto ao pedido de inquirição de uma testemunha se limitou o Tribunal a aplicar o preceituado no art. 298°, n° 1 do C.P.P.M.).

— Do princípio “in dubio pro reo”.

Já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar que:
“O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.”; (cfr., v.g., Ac. de 06.04.2000, Proc. n° 44/2000, do ora relator).

Nesta conformidade, mal se compreende a invocação pelo recorrente do referido princípio.

É que, na situação sub judice, inexistem “dúvidas sobre a realidade dos factos”.

Estes, (os factos), são claros quanto à conduta do arguido ora recorrente, e, da sua qualificação jurídico penal, resulta, indubitávelmente, (porque preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos), a sua autoria material da prática, (na forma consumada), de um crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n° 1 do C.P.M., como decidido foi.

Assim, evidente sendo também a improcedência do recurso na parte em questão, impõe-se a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários à Exm.ª Defensora no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 10 de Junho de 2010
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira

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