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Processo n.º 49/2011. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Intempestividade do recurso. Notificação do arguido em recurso.
Data do Acórdão: 9 de Novembro de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Lai Kin Hong.
SUMÁRIO:
O prazo para interposição de recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, por arguido, conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 14 de Julho de 2011, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A.
O arguido interpõe novamente recurso, agora, para este Tribunal de Última Instância (TUI).
O relator emitiu parecer no sentido da intempestividade do recurso.
O arguido pede que o recurso seja considerado tempestivo, porque a situação é extraordinária.
A Ex.ma Procuradora-Adjunta pronunciou-se pela intempestividade do recurso.

II – Da tempestividade do recurso.
1. Os factos.
Para o efeito importa considerar os seguintes factos:
O Acórdão recorrido foi lido publicamente em audiência, no dia 14 de Julho de 2011, a que esteve presente o Ex.mo Defensor Oficioso que, em carta de 28 de Julho de 2011, veio dizer não dever interpor recurso, não só por considerar não haver motivo para tal, como por nessa data já o respectivo prazo estar extinto.
O arguido foi notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional, em 19 de Julho de 2011 e enviou uma carta para o processo, no dia 25 de Julho de 2011, a dizer querer recorrer daquela decisão.
Veio a ser nomeado novo Defensor que, em 23 de Agosto de 2011, apresentou a respectiva motivação.

2. A questão de direito.
Dispõe o n.º 1 do art. 401.º do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do art. 100.º do mesmo diploma legal, que “As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial”.
Face a estas normas temos como certo que à notificação de Acórdão proferido em recurso jurisdicional pelo TSI se aplica a primeira parte do n.º 7 do artigo 100.º e não a ressalva da parte final do mesmo preceito.
Na verdade, em recurso, as notificações do arguido são feitas ao respectivo defensor ou advogado e ele não tem de ser notificado pessoalmente. Quando a lei, na mencionada norma, fala em sentença só pode referir-se à decisão final tomada em 1.ª instância após a audiência de julgamento, que está regulada nos artigos 346.º a 361.º do Código de Processo Penal. É que à decisão final dos tribunais superiores, em recurso, a lei refere-se sempre por “acórdão”, como se vê nos artigos 408.º, n.º 1, 410.º, n.º 3, 417.º, n.º 1 e 419.º e seguintes.
Da mesma maneira, embora, em regra, haja lugar a audiência em recurso (artigos 411.º e 409.º do Código de Processo Penal) quando no n.º 7 do artigo 100.º do mesmo diploma legal se diz que o arguido tem de ser notificado pessoalmente da designação de dia para a audiência, não se está, manifestamente, a referir à audiência nos tribunais de recurso, já que o arguido a ela não comparece, salvo quando haja lugar à renovação da prova (artigo 415.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) ou quando o arguido tenha sido julgado à revelia (artigo 411.º, n.º 2, deste Código), casos em que será, obviamente, notificado na sua própria pessoa.
De resto, o princípio de que, em caso de recurso jurisdicional, só o defensor ou mandatário judicial tem de ser notificado da decisão final, nada tem de extraordinário, pois é o que sucede nos recursos jurisdicionais de outros processos sancionatórios, como os recursos contenciosos relativos a processos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública, como de resto em todos os processos administrativos, cíveis e laborais.
Foram neste sentido os Acórdãos de 26 de Janeiro de 2011, deste Tribunal, nos Processos n. os 72/2010 e 73/2010.
Logo, tendo a leitura do Acórdão ocorrido a 14 de Julho de 2011, com notificação do arguido na pessoa do seu defensor, o prazo de 10 dias para motivar o recurso (artigo 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) terminou no dia 25 de Julho de 2011, segunda-feira.
A motivação do recurso, que deu entrada a 23 de Agosto de 2011, foi manifestamente extemporânea.
De resto, mesmo que o prazo se contasse a partir da notificação pessoal do arguido, a 19 de Julho de 2011, tal prazo teria terminado a 29 de Julho de 2011, por não haver nenhum fundamento para a sua suspensão ou interrupção, designadamente as cartas enviadas para o Tribunal pelo arguido, manifestando vontade de recorrer, como bem refere a Ex.ma Procuradora-Adjunta.
   Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Penal), que não se verificou.
O recurso foi, pois, extemporâneo.

III – Decisão
Face ao expendido, não conhecem do recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
Macau, 9 de Novembro de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai –
Lai Kin Hong




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