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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e C, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem ser a exclusiva titular de determinada conta de depósitos à ordem em banco de Macau, bem como no pagamento da quantia de USD$1.026.785,81 e juros e prejuízos a liquidar em execução de sentença.
  A acção foi julgada improcedente.
  Em recurso interposto pela autora, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) concedeu provimento ao recurso, julgando a acção procedente, declarando a autora exclusiva titular da mencionada conta de depósitos à ordem e condenando os réus a restituírem à autora a quantia ali depositada, bem como juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
  Inconformada, recorrem agora os réus B e C para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
  Para tal, formulam as seguintes conclusões úteis:
  - O Tribunal a quo condenou em pedido que não foi formulado pela Autora, que nunca peticionou que fosse declarada “a exclusiva titular da conta n° XXXX-XXXXXX-XXX na filial de Macau do [Banco (1)].”, mas antes que “que a 1a recorrida tem que efectuar o pagamento de USD 1.026.785,81 depositado na conta bancária n.º XXXX-XXXXXX-XXX da filial de Macau do [Banco (1)] (sita no [Endereço (1)]) à recorrente.” (nossos sublinhados).
  - Pelo que, o Tribunal de recurso concedeu mais do que aquilo que o recorrente pede no recurso, incorrendo a respectiva decisão em nulidade, por excesso de pronúncia (cfr. artigo 571.°, n. 1 al. e) ex vi artigo 639.° ambos do CPCM).
  - Contrariamente ao feito consignar no Acórdão recorrido (cfr. fls. 1945 dos autos) as então recorridas apresentaram alegações de resposta, cujo teor consta a fls. 1891 a 1894 verso dos presentes autos.
  - O Tribunal de Segunda Instância não conheceu de tais contra-alegações, que erradamente consignou não existirem, decidiu sem atentar ao direito legalmente consagrado (cfr. artigos 645.° e 613.° ambos do CPCM) e efectivamente exercido pelas Rés, então recorridas.
  - Em consequência, o Tribunal a quo proferiu decisão parcial que violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, estabelecidos respectivamente no artigo 3.° e no artigo 4.° do CPCM.
  - O Tribunal a quo afirma que “Que as facturas que circulavam entre a D, B e E tinham o mesmo valor (facto 13 da b.i.) e que o dinheiro pago pela E era depositado numa conta em Macau numa filial do [Banco (1)] (facto 15 da b.i.)” (nosso sublinhado) - cfr. fls. 1947 dos autos - o que não é verdade nem tal foi dado como assente / provado pela Primeira Instância. O Tribunal de Primeira Instância deu como provado somente que “as facturas emitidas pela Autora à D e pela D à Ré tinham o mesmo valor.” (Quesito n.º 13) - por oposição ao quesitado “As facturas emitidas a essas sociedades (aqui querendo a Autora incluir a E) tinham o mesmo valor?”.
  - Refere também o Tribunal a quo que “a B (1a ré) foi criada pela autora; para dirigir e representar foi nomeada a 2a ré, C, empregada da autora, esta 2ª ré, porém, porque se advinha (?!) que só pertencia à empresa criada em termos formais, passou procuração a favor de F ( ... ) a fim de que ele pudesse movimentar a conta bancária em nome da B.” (cfr. fls. 1948 dos autos).
  - Tal é contrariado pelo julgado pelo Tribunal de Primeira Instância a este respeito, a saber, “Ambas as sociedades foram constituídas com capitais da Autora?” (Quesito n.º 6) - não provado; “Por acordo verbal, a 2ª Ré aceitou ser designada sócia e Directora da 1ª Ré?" Quesito n.º 7) - não provado; Provado (somente) que “2ª Ré chegou a ser empregada da Autora.” (Quesito n.º 8) - por oposição ao quesitado “Nessa altura1, a 2ª Ré era empregada da A.?” (nosso sublinhado). Donde, aquando da criação da 1ª Ré B, a 2a Ré não era empregada da Autora, que só o foi entre os anos de 2002/2003. “A 1ª Ré depositava as quantias referidas em 12 nessa conta?” (Quesito n.º 16) - não provado; “Essas transferências eram feitas com o auxílio da procuração referida em A) dos factos assentes?” (Quesito n.º 22) - não provado.
  - Do Acórdão reconido consta ainda “Que a 1ª ré, tal como a D, não tinha autonomia decisória nessas relações ( ... ) facto/ resposta ao quesito 11º.” e “Que essas empresas intermediárias não acrescentavam qualquer valor à facturação expedida pela autora em Taiwan: facto/ resposta ao quesito 12º (cfr. fls. 1949 dos autos).
  - Uma vez mais, salvo melhor opinião e com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo porquanto da resposta dada ao quesito 11 pelo Tribunal de Primeira Instância não consta nem se deve retirar a ausência de autonomia decisória da 1ª Ré . A decisão da Primeira Instância refere inclusivamente que “fica assente que a 2ª Ré é a única sócia da 1ª Ré e a Autora só pode agir em nome da 1ª ré porque a sócia desta última assim autorizou através de procuração” e que “a 1ª Ré é uma entidade independente!”. Mais ainda, o Tribunal de Primeira Instância foi absolutamente claro ao dar como resposta ao quesito 14° - “Nenhum lucro era obtido por essas duas sociedades?” - não provado.
  - Sendo a factualidade erradamente considerada pelo Tribunal a quo a premissa, não há como senão concluir que os supra demonstrados erros de que enferma o acórdão reconido, moldaram e condicionaram uma igualmente errada conclusão segundo a qual “estas duas sociedades agiam, e para tanto foram fundadas, em nome e no interesse da “sociedade-mãe”, digamos assim.” (sic; cfr. 1948 verso dos autos), juridicamente reconduzida ao instituto do mandato sem representação.
  - Não se pode concordar igualmente com o que consta da decisão recorrida a respeito da qualificação da relação da 2a ré com a Autora (cfr. fls 1949 dos autos, desenvolvida nas páginas subsequentes) porquanto falta, como já se demonstrou, factualidade que permita sustentá-la.
  - Uma vez que o pedido de restituição da quantia referenciada tem a suportá-lo o instituto do mandato, sobre a Autora, ora recorrida, recai o ónus de provar que existe um contrato (sendo certo que um contrato é um acordo de vontades) e que as Rés se obrigaram a praticar os negócios (actos jurídicos) referenciados.
  - Não foi demonstrado - nem podia, porque não existiu, não existe nem corresponde à realidade - qualquer encontro de vontades no sentido das Rés se obrigarem a praticar quaisquer actos jurídicos (negócios) por conta e no interesse da Autora.
  - Para além da prova dos factos consubstanciadores da existência do (alegado mas inexistente) mandato, a restituição do montante em causa, peticionado pela recorrida, só poderia ocorrer caso tivesse sido feita ainda prova da correspondência entre os valores depositados na conta e os negócios alegadamente realizados entre as sociedades envolvidas e no cumprimento do alegado (mas inexistente) acordo/mandato.
  - É que, pese embora se saiba qual o valor depositado pela E na dita conta, ficou por demonstrar que tal valor seja correspondente ao preço de mercadorias fornecidas pela Autora.
  - Pelo que a decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 1083º e seguintes do CCM, n.º 1 e 3 do artigo 335.º do CCM, no artigo 339.º do CCM e o estatuído no artigo 437.º CPCM.
  
  II – Os factos
  a) Os factos considerados provados pelo Tribunal de Segunda Instância, são os seguintes:
  “Da Matéria de Facto Assente:
  - A 2a Ré emitiu a favor de F uma procuração (alínea A) da Especificação).
  - A 2a Ré revogou essa procuração numa data posterior (alínea B) da Especificação).
   Da Base Instrutória
  - A Autora é uma empresa que se dedica ao fabrico e subsequente comercialização de componentes para a montagem de bicicletas (resposta do quesito nº 1).
  - Entre os seus clientes está uma sociedade sediada na República Popular da China, “E” (resposta do quesito nº 2)
  - O trato comercial entre a Autora e a “E” é feito com a intermediação de duas sociedades comerciais para o efeito criadas(resposta do quesito nº 3)
  -As duas sociedades comerciais são a 1.ª Ré e a “D” (resposta do quesito nº 4).
  - Ambas as sociedades são criadas para facilitar as transacções entre Taiwan e a China (resposta do quesito nº 5).
  - A 2a Ré chegou a ser empregada da Autora (resposta do quesito nº 8).
  - A Autora efectuou à “E” Diversos fornecimentos de componentes para bicicletas (resposta do quesito nº 10).
  - A mercadoria vendida transitava da Autora para a “D”; desta, por sua vez, para a 1a Ré, e; finalmente, desta última para a “E” (resposta do quesito nº 11).
  - As quantias destinadas ao pagamento das aquisições feitas pela “E” transitavam desta para a 1a Ré; da 1a Ré para a “D” e; finalmente, da “D” para a Autora (resposta do quesito nº 12).
  - As facturas emitidas pela Autora à “D” e pela “D” à 18 Ré tinham o mesmo valor (resposta do quesito nº 13).
  - Foi aberta em nome da 1a Ré uma conta à ordem com o n.º XXXX-XXXXXX-XXX, na filial de Macau do [Banco (1)], sita no [Endereço (1)] (resposta do quesito nº 15).
  - A procuração referida em A) dos factos assentes era para facilitar as operações de pagamento, movimentação e transferência de valores nessa conta (resposta do quesito nº 17).
  - Essa procuração foi passada pela 2.ª Ré em representação da 1.ª Ré (fls. 65) (resposta do quesito nº 18).
  - Essa procuração foi passada a favor de F, na qualidade de representante legal da Autora (fls. 65 a 66) (resposta do quesito nº 19).
  - Através dessa procuração, foram conferidos poderes especiais a F para movimentar essa conta (resposta do quesito nº 20).
  - Ao longo dos anos, F fez inúmeras transferências de “E” para a 1a Ré; desta para a “D” e; desta, com destino final, para a Autora (fls. 45 a 63) (resposta do quesito nº 21).
  - A revogação referida em B) dos Factos Assentes foi feita em 26 de Outubro de 2004 (resposta do quesito nº 23).
  - O que impediu que F continuasse a movimentar as quantias depositadas na conta bancária referida em 15º (resposta do quesito nº 24).
  - O contrato de trabalho da 2a Ré com a Autora cessou em 9 de Dezembro de 2003 (cfr. fls. 67) (resposta do quesito nº 25).
  - Os valores actualmente depositados pela “E” nessa conta ascendem a USD$1,026,785.81 (resposta do quesito nº 27).
  
  III – O Direito
  1. As questões a resolver
  Trata-se de saber o Acórdão recorrido incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, se violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes por ter feito constar que as então recorridas não apresentaram alegação no recurso para o TSI e por não ter atentado em tais alegações, se deu como provados factos que não resultam do julgamento da matéria de facto e se julgou erradamente ao considerar que os fundos depositados na conta bancária da 1.ª ré pertence à autora.
  
  2. Nulidade do Acórdão recorrido
  Entendem os recorrentes que o Acórdão recorrido incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, já que tanto na acção, como no recurso, a autora nunca pediu aquilo que o Acórdão decidiu, declarar a autora exclusiva titular da conta bancária em causa, mas apenas que as rés fossem condenadas a entregar a quantia de USD$1.026.785,81, depositada na conta bancária.
  Salvo o devido respeito esta é uma questão sem nenhuma relevância. É que a mencionada quantia é a totalidade do saldo que está depositado na conta à ordem. Por isso declarar, na decisão, a autora como exclusiva titular da conta, ou não, é irrelevante desde que o Tribunal, na fundamentação, reconheça a autora como exclusiva titular da conta e condene as rés a restituírem a quantia em causa. Como é evidente, esta é a questão que o Tribunal tinha que decidir.
  Os pedidos da petição inicial da acção foram os seguintes:
“(a) Ser a A. reconhecida como exclusiva titular das quantias depositadas na conta à ordem o n.º XXXX-XXXXXX-XXX, aberta em nome “G”, na Filial de Macau do [Banco (1)], sita no [Endereço (1)], por isso,
(b) Ser condenada a entregar à A. o montante de USD1.026.785,00 que nele se encontra depositada, acrescido dos juros que se vencerem até ao presente, e dos vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, bem como dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença”.
Os pedidos da alegação de recurso para o TSI foram os seguintes:
“a) Anule a sentença a quo;
b) Julgue que a 1ª. recorrida tem que efectuar o pagamento de USD1.026.785,81 depositado na conta bancária n.º XXXX-XXXXXX-XXX da filial de Macau do [Banco (1)] (sita no [Endereço (1)]) à recorrente; e
c) Por outro lado, calcule, do acordo com a taxa de juro legal, os juros de mora já vencidos e que vierem a vencer até ao pagamento efectivo e execução da sentença”.
A decisão do TSI foi a seguinte:
“a) Declarar que a autora é exclusiva titular da conta n.º XXXX-XXXXXX-XXX na filial de Macau do [Banco (1)];
b) Condenar as rés a restituírem à autora a quantia ali depositada, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral cumprimento”.
  Ora, na petição inicial a autora fez o pedido expresso de ser a autora reconhecida como exclusiva titular das quantias depositadas na conta à ordem ou seja, todas as quantias. O pedido feito no recurso para o TSI não teve qualquer intenção limitativa do pedido da acção, pelo que o TSI não excedeu a pronúncia. Mesmo que o tivesse feito isso era totalmente irrelevante, como se disse.
  
  3. Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes
  Sustentam, depois, as recorrentes que o Acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes por ter feito constar que as então recorridas não apresentaram alegação no recurso para o TSI e por não ter atentado em tais alegações.
  O primeiro facto é exacto. O segundo não está demonstrado.
  O primeiro facto constitui um lapso material sem relevância. O relatório de uma sentença não tira nem dá direitos, pelo que erros que contenha são irrelevantes.
  O segundo não está demonstrado, como se disse, pelo que improcede a arguição.
  
  4. Factos indevidamente considerados provados pelo TSI
  Alegam as recorrentes que o Acórdão recorrido deu como provados factos que não resultam do julgamento da matéria de facto, sendo que alguns foram dados como não provados pelo Tribunal Colectivo que julgou tal matéria.
  Tais factos (na alegação das recorrentes) são os seguintes:
  Trecho do TSI:
“Que as facturas que circulavam entre D, B e E tinham o mesmo valor (facto 13.º da b.i.) e que o dinheiro pago pela E era depositado numa conta em Macau numa filial do [Banco (1)] (facto 15.º da b.i.)”
  Factos das respostas à base instrutória:
  - As quantias destinadas ao pagamento das aquisições feitas pela “E” transitavam desta para a 1a Ré; da 1a Ré para a “D” e; finalmente, da “D” para a Autora (resposta do quesito nº 12).
  - As facturas emitidas pela Autora à “D” e pela “D” à 18 Ré tinham o mesmo valor (resposta do quesito nº 13).
  - Foi aberta em nome da 1a Ré uma conta à ordem com o n.º XXXX-XXXXXX-XXX, na filial de Macau do [Banco (1)], sita no [Endereço (1)] (resposta do quesito nº 15).
  - Ao longo dos anos, F fez inúmeras transferências de “E” para a 1a Ré; desta para a “D” e; desta, com destino final, para a Autora (fls. 45 a 63) (resposta do quesito nº 21).
  A afirmação do Acórdão recorrido enquadra-se perfeitamente dentro da matéria provada.
  Trecho do TSI:
“Escalpelizando um pouco melhor: a B (1ª. Ré) foi criada pela autora; e para a dirigir e representar foi nomeada a 2ª ré, C, empregada da autora. Esta 2ª ré, porém, porque se adivinha que só pertencia à empresa criada em termos formais, passou procuração a favor de F, representante legal da autora e o verdadeiro mentor da operação negocial, a fim de que ele pudesse movimentar a conta bancária em nome da B.”
Factos provados:
  - A Autora é uma empresa que se dedica ao fabrico e subsequente comercialização de componentes para a montagem de bicicletas (resposta do quesito nº 1).
  - Entre os seus clientes está uma sociedade sediada na República Popular da China, “E” (resposta do quesito nº 2)
  - O trato comercial entre a Autora e a “E” é feito com a intermediação de duas sociedades comerciais para o efeito criadas (resposta do quesito nº 3)
  -As duas sociedades comerciais são a 1.ª Ré e a “D” (resposta do quesito nº 4).
  - Ambas as sociedade são criadas para facilitar as transacções entre Taiwan e a China (resposta do quesito nº 5).
  - A 2a Ré emitiu a favor de F uma procuração (alínea A) da Especificação).
A primeira afirmação do Acórdão de que “a B (1ª. Ré) foi criada pela autora” não está provada, já que sendo a B uma empresa criada num paraíso fiscal não é possível saber quem a criou (fls. 15).
Esta afirmação não tem relevância no contexto da decisão final.
A segunda afirmação é uma dedução do TSI, que o TUI não tem poderes para sindicar. Como decidimos, entre outros, no Acórdão de 28 de Maio de 2003, no Processo n.º 8/2003:
- É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
- O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
  Trecho do TSI:
“c) Que a 1ª ré, tal com D, não tinha autonomia decisória nessas relações, não só porque as mercadorias transitavam da autora e passavam por aquelas até serem entregues à empresa chinesa: facto/ resposta ao quesito 11.º;
d) Que essas empresas intermediárias não acrescentavam qualquer valor à facturação expedida pela autora em Taiwan: facto/resposta ao quesito 13.º”.
  Factos das respostas à base instrutória:
  - A mercadoria vendida transitava da Autora para a “D”; desta, por sua vez, para a 1a Ré, e; finalmente, desta última para a “E” (resposta do quesito nº 11).
  - As facturas emitidas pela Autora à “D” e pela “D” à 1.ª Ré tinham o mesmo valor (resposta do quesito nº 13).
  A falta de autonomia decisória da 1.ª ré é, igualmente, uma ilação do TSI, que o TUI não poderes para sindicar.
  Improcede na totalidade a arguição da consideração de factos não provados na decisão do TSI.
  
  5. O negócio jurídico dos autos
  O acórdão recorrido considerou que a 1.ª ré, B, agia por conta da autora, embora em seu nome próprio, já que ela era um ente criado para facilitar as transações entre a autora, empresa de Taiwan e E, empresa do Interior da China.
  Mais entendeu que a 1.ª ré era apenas uma longa manus da autora, conclusão de facto que o TUI não censura, nos termos já vistos. O acórdão recorrido entendeu também que a conta bancária e os fundos nela depositados pertencem à autora.
  Não merece censura a conclusão que a 1.ª ré agia como mandatária sem representação da autora, pois aquela se obrigou a praticar actos jurídicos por conta da autora (artigo 1083.º do Código Civil), embora não tendo poderes representativos. Na verdade, o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra (artigo 1106.º do Código Civil), mas é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. (artigo 1106.º do Código Civil).
  A 2.ª ré era uma mera empregada da autora, funcionando como gestora e representante legal da 1.º ré. Mas na prática nada geria, na medida em que se limitou a passar uma procuração ao representante da autora, que assim controlava a 1.ª ré.
  Deste modo, os fundos depositados na conta bancária dos autos pertencem à autora, devendo a esta ser restituídos.
  Improcede, assim, o recurso.
  
IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelas rés.
Macau, 16 de Maio de 2012.
  Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
1 Tal como resulta dos autos, a locução “Nessa altura” refere-se à data da constituição da 1ª Ré B, ou seja, 1998.
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Processo n.º 20/2012