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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 29 de Março de 2012, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo demandante civil A da decisão do Tribunal Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), na parte atinente à distribuição das culpas entre lesante (a arguida B) e lesado, e às indemnizações fixadas a seu favor, que a arguida e a seguradora foram condenados a pagar.
O TSI decidiu ser de 100% a responsabilidade da lesante (arguida), enquanto que o Tribunal de 1.ª Instância decidira ser de 80% e 20%, respectivamente, as responsabilidades de lesante e lesado.
Os montantes de indemnização fixados pelo TSI foram os seguintes:
- Aumentou de MOP$261.300,00 para MOP$707.850,00, o montante relativo à perda de salários do lesado;
- Aceitou a despesa de MOP$2.090,00 na aquisição de uma bengala;
- Relegou para liquidação em execução de sentença a fixação com despesas de medicamentos e transporte e as de tratamento no futuro;
- Quanto aos restantes montantes, o TSI manteve a decisão do TJB, que fixou os seguintes valores:
- MOP$750.000,00, pela perda de capacidade de ganho;
- MOP$800.000,00 por danos não patrimoniais.
O que soma MOP$2.259.940,00, sendo MOP$1.000,000,00 a suportar pela seguradora e o restante pela arguida, dado o limite do contrato de seguro.
De acordo com a decisão recorrida, a arguida suportará ainda as despesas a liquidar em execução de sentença relativas a despesas de medicamentos, transporte e de tratamento no futuro.
Não conformada, interpõe a arguida B (demandada no pedido cível) recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI), restrito à parte relativa às indemnizações, formulando as seguintes conclusões:
- O Tribunal de Segunda Instância ao considerar a arguida B única e exclusiva culpada do acidente de viação, violou os artigos 477º e 564º ambos do Código Civil e o Artigo 65º alínea b) do Código Penal.
- O Tribunal de Segunda Instância não atendeu ao facto de o local do acidente também ser num local para estacionamento de automóveis e poderia ter-se dado o facto de a arguida pretender estacionar nesse local o seu veículo automóvel e da forma como o lesado se encontrava, de cócoras, sem ter colocado qualquer sinal indicativo de que aí se estava a realizar trabalhos de exame e reparação do pavimento, logo não era possível de ser visionado.
- Portanto, o lesado violou o especial dever legal de cuidado que era o de sinalizar a terceiros que nesse local se estava a realizar obras de reparação do pavimento.
- Por este motivo o lesado também contribuiu para a verificação do sinistro ao não cumprir as normas referentes à sinalização de obras dispostas nos artigos 1.º, n.º 1, 5.º alínea a) e 162.º do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- De acordo com a factualidade provada qualquer pessoa que utilizasse o referido lugar de estacionamento estaria nas mesmas circunstâncias da arguida, ou seja, incapacitada de ver o lesado que se agachou e se escondeu abaixo do nível de visibilidade normal para os condutores de veículos automóveis e sem qualquer elemento identificativo, por sua própria incúria ou por incúria da sua entidade patronal que não tomou as diligências necessárias a que estava obrigado de acordo com as leis em vigor.
- O Tribunal de Segunda Instância ao aumentar o período que o requerente cível não podia trabalhar e não teve rendimentos, de 19 de Abril de 2008 a 11 de Outubro de 2011, e alterando para o montante de MOP$707.850,00 (1089 dias úteis x MOP$650,00), fê-lo erradamente porque não atendeu ao facto provado em 30, que este em Hong Kong, em 5 de Agosto de 2011, recebeu da [Companhia (1)] a quantia de HKD$531.779,00 a título de indemnização pelo acidente de trabalho.
- Portanto deveria ter sido mantido o período atribuído pelo Tribunal a quo, o qual foi de 19 de Abril de 2008 a 31 de Julho de 2009, (de 402 dias x MOP$650,00), no valor de MOP$ 261.300,00.

II – Os factos
As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
1. Em 18 de Abril de 2008, pelas 15h25, a arguida B conduziu o automóvel ligeiro de matrícula MH-XX-XX do andar LG3 ao andar LG4 no auto-silo do [Hotel (1)].
2. Na altura, a superfície da via era seca, o auto-silo era bem iluminado e não havia muito trânsito.
3. Ao mesmo tempo, o lesado A estava de cócoras no estacionamento sito no andar LG4 a examinar as fendas no pavimento (vide as fotos constantes das fls. 40 dos autos).
4. Quando a arguida conduziu o supracitado automóvel ligeiro ao local de acidente no andar LG4, virou o automóvel à direita e passou pelo estacionamento em vez de circular na faixa de rodagem (vide o esboço do acidente constante das fls. 3 e as fotos constantes das fls. 40 dos autos).
5. A supracitada operação da arguida deixou o automóvel ligeiro embater e atropelar o lesado A que se encontrava de cócoras no local de acidente.
6. O embate acima referido resultou directa e necessariamente em fracturas e luxação de 3ª e 4ª vértebra lombar com contusão dos nervos da 4ª vértebra lombar; fractura blowout da 4ª vértebra lombar com grave compressão medular e estenose espinal lombar; fractura da borda inferior da 2ª vértebra lombar; fracturas da 12ª vértebra torácica e da apófise posterior da 1ª vértebra lombar; fractura das apófises transversas das vértebras lombares (L3 e L4 do lado esquerdo, L2 a L5 do lado direito); fractura cominutiva da clavícula direita; fracturas múltiplas de costelas (2ª a 9ª costela no lado esquerdo, 2ª a 8ª costela no lado direito); hemopneumotórax e contusão pulmonar; rasgo perianal e da pálpebra direita; contusões na pele (no occipício, na parte superior das costas, na parte direita da cintura e no pulso esquerdo) de A, causando danos graves à integridade física deste (vide o relatório de exame pericial constante das fls. 50, 52 e 53 dos autos).
7. A arguida não conduziu o automóvel de forma prudente, causou o presente acidente de viação e danos graves ao corpo de outrem.
8. A arguida agiu de forma voluntária e consciente ao praticar as condutas acima referidas, sabendo bem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
9. De acordo com o CRC, a arguida é delinquente primária.
10. A arguida é empregada na caixa, auferindo mensalmente cerca de MOP$22.000,00, tendo como habilitações literárias o 5º ano da escola secundária e tendo ao seu cargo um filho.
11. Não se encontra qualquer sinal de obras no local do acidente.
12. Após o acidente, a polícia realizou à 1ª requerida cível B exame de pesquisa de álcool e o resultado era de 0,40g/l, e esta tinha bebido bebida alcoólica antes do acidente.
13. Através de perícia, o IACM verificou a deslocação e raspança do pára-choque do automóvel, a raspança do suporte do pneu direito da frente e a destruição da casca de protecção da parte direita do chassis. (vide o relatório pericial nas fls. 47 dos autos)
14. O embate aconteceu à distância de 1 metro à zona de desaceleração (vide o esboço do acidente nas fls. 24 dos autos).
15. O requerente cível foi embatido pela dianteira direita do automóvel.
16. Após o acidente, o requerente cível arrastou-se do baixo do automóvel e foi transportado na ambulância ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para tratamento.
17. No Centro Hospitalar Conde de S. Januário, realizaram-se ao requerente laminectomia da 4ª vértebra lombar, fusão posterior inter-somática da 2ª vértebra lombar ao 1º sacro e enxerto ósseo, drenagem pleural e desbridamento e sutura do rasgo perianal, e mais tarde, o requerente foi transferido à unidade de cuidados intensivos e posteriormente ao serviço de ortopedia.
18. Até 20 de Junho de 2008, o requerente cível sentiu dores no peito, no ombro direito e na articulação ilíaca esquerda; diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo; parestesia leve de músculo tibial anterior esquerdo; segundo o raio X, a situação de consolidação era boa e o requerente ainda tinha de ficar no hospital para receber fisioterapia (vide o relatório médico nas fls. 50 dos autos).
19. Em 19 de Agosto de 2008, realizou-se ao requerente cível o exame pericial e verificou-se uma cicatriz cirúrgica com comprimento de 22 centímetros na região lombossacra que consolidou bem. O requerente cível ainda sofreu de dores e inchação no meio da clavícula direita, e tinha restrições ao levantar o braço direito e estender as costas. O requerente também sofreu de diminuição muscular e atrofia leve do membro inferior esquerdo. Os resultados de sentimento e acção foram fracos e verificaram-se cicatrizes nas paredes torácicas (vide o relatório médico nas fls. 52 dos autos).
20. O requerente cível ainda precisa de receber tratamento agora; e segundo o exame médico-legal realizado em 31 de Julho de 2009, a sua situação era estável e a taxa de incapacidade permanente parcial é de 72% (vide o relatório médico-legal nas fls. 373 a 374 dos autos).
21. Segundo o exame médico-legal realizado em 19 de Agosto de 2008, o acidente de viação causou danos a várias vértebras lombares e aos nervos do requerente, bem como hemopneumotórax e contusão pulmonar, trazendo perigo para a vida deste. As fracturas das vértebras lombares e torácicas deixarão o requerente sentir dores por longo prazo, e afectarão ao requerente de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo.
22. O requerente cível ficou internado no hospital em 18 de Abril de 2008 e teve alta em 26 de Agosto de 2008.
23. O requerente cível é residente de Hong Kong, voltou para Hong Kong e recebeu tratamento no Tseung Kwan O Hospital.
24. O requerente cível ainda não recuperou completamente, precisa de receber fisioterapia em Hong Kong e recebeu consultas seguintes no Centro Hospitalar Conde de S. Januário antes de 19 de Julho de 2011.
25. Na altura do acidente, o requerente cível era empregado da [Companhia (1)], ou seja a 4ª ré, foi enviado a Macau para trabalhos de tecnologia à prova de água, auferiu HKD$650 por dia e teve subsídios mensais de HKD$1.100,00 e subvenção de horas extraordinárias.
26. Desde 19 de Abril de 2008, ou seja o dia seguinte do acidente, até 11 de Outubro de 2011, o requerente cível não podia trabalhar e não teve rendimentos.
27. Na altura do acidente, a esposa do requerente cível C era empregada na [Companhia (2)] de Hong Kong, auferindo mensalmente HKD$8.000,00.
28. A esposa do requerente cível C cuidou do autor em Macau desde 21 de Abril de 2008 a 26 de Agosto de 2008, não tendo rendimentos neste período.
29. A família do requerente cível tem 5 membros.
30. O requerente cível internou-se no Centro Hospitalar Conde de S. Januário e pagou despesas no valor de MOP$88.920,00; estas despesas já são pagas pela empreiteira geral das obras – a [Companhia (3)].
31. O requerente cível comprou bengala no valor de MOP$2.090,00.
32. Por o requerente cível e a esposa ficar em Macau, e os filhos ficarem em Hong Kong, o requerente cível e a esposa compraram cartões de telefone para comunicar com os filhos, pagando MOP$2.850,00.
33. Nos dois meses (sic.) entre Abril de 2008 e Março de 2009, o requerente cível e a família pagaram despesas de tratamento, de transporte, de alojamento, de alimento, de medicamento e de materiais de sopa (para melhor consolidação das fracturas) no valor de MOP$57.049,40, entre as quais:
a) Gastou MOP$8.995,60 em Abril de 2008.
b) Gastou MOP$12.720,00 em Maio de 2008.
c) Gastou MOP$7.734,00 em Junho de 2008.
d) Gastou MOP$3.078,00 em Julho de 2008.
e) Gastou MOP$9.549,00 em Agosto de 2008.
f) Gastou- MOP$744,90 em Setembro de 2008.
g) Gastou MOP$5.109,30 em Outubro de 2008.
h) Gastou MOP$1.069,20 em Novembro de 2008.
i) Gastou MOP$1.515,50 em Dezembro de 2008.
j) Gastou MOP$1.255,10 em Janeiro de 2009.
k) Gastou MOP$3.759,80 em Fevereiro de 2009.
l) Gastou MOP$1.519,00 em Março de 2009.
34. Desde Março de 2009 a 11 de Outubro de 2011, o requerente cível pagou em Macau e Hong Kong despesas de transporte, de materiais de sopa e de tratamento no valor de MOP$15.994,00.
35. O requerente cível foi atropelado pelo automóvel e sofreu de danos graves, pelo que durante o internamento e tratamento ambulatório, sentia-se angustioso, desamparado e apavorado.
36. O requerente cível perdeu o emprego por causa do acidente, isso afecta a economia familiar e a vida pessoal do requerente. O requerente não pode fazer exercício, precisa de ser cuidado pelos membros familiares e precisa de dinheiro, pelo que sente muita pressão, pensa desordenadamente, fica insone e sente dores na cabeça.
37. A 3.ª requerida cível D comprou seguro de responsabilidade civil na 2.ª ré [Companhia de Seguros (1)] para o automóvel conduzido pela 1.ª requerida cível B no dia do acidente, o número de apólice é XXX/XX/XXXXXX.
38. No dia do acidente, o requerente cível estava a fazer trabalhos de preservação de água e de pavimentos no local do acidente para a 5.ª requerida cível [Companhia (4)]; o empregador do requerente cível foi a 4ª. requerida cível [Companhia (1)], e o requerente foi instrutor técnico e foi nomeado pela 4.ª requerida cível para fornecer serviços de tecnologia à prova de água à 5ª. requerida cível.
39. A 6.ª requerida cível [Companhia de Seguros (2)] é a companhia de seguros do local das obras, tendo a apólice n.º XXX-XX-XXXXXX-X.
40. O requerente cível e a 4.ª requerida cível [Companhia (1)] tiveram transacção da indemnização pelo acidente de trabalho em District Court of Hong Kong, e a 4.ª requerida cível pagou ao requerente indemnização pelo acidente de trabalho no valor de HKD$531.779,00, e tal transacção foi aprovada pelo tribunal de Hong Kong em 5 de Agosto de 2011.
41. Desde 19 de Abril de 2008 a 20 de Março de 2009, o requerente cível perdeu salários de 11 meses no valor de MOP$204.237,00;
42. O acidente deixa o requerente cível pensar desordenadamente, ficar insone e sentir dores na cabeça.

III - O Direito
1. As questões a resolver
Cabe apurar se o lesado é o único culpado pela produção do acidente, ou se existe distribuição de culpas entre lesante e lesado, bem como se o período de incapacidade para o trabalho é apenas de 19 de Abril de 2008 até 31 de Julho de 2009 e não de 19 de Abril de 2008 até 11 de Outubro de 2011, pelo que o montante relativo à perda de salários do lesado seria de MOP$261.300,00 e não de MOP$707.850,00.
A recorrente não põe, portanto, em causa as restantes parcelas indemnizatórias decididas pelo Acórdão recorrido, relativas à despesa de MOP$2.090,00 na aquisição de uma bengala, à relegação para liquidação em execução de sentença quanto à fixação com despesas de medicamentos e transporte e de tratamento no futuro e os montantes de MOP$750.000,00, pela perda de capacidade de ganho e de MOP$800.000,00 por danos não patrimoniais.

2. Responsabilidade pela produção do acidente.
Relativamente à responsabilidade pela produção do acidente dos autos, temos por evidente que a arguida violou manifestos deveres de cuidado a que estava obrigada. Conduzindo num amplo auto-silo, como é do [Hotel (1)], em vez de circular pelas faixas próprias destinadas à circulação, para atalhar caminho ou por qualquer outra razão, passou a circular fora daquelas faixas, nos locais destinados ao estacionamento.
A vítima encontrava-se de cócoras a examinar fendas do pavimento, em local destinado a estacionamento e, portanto, onde só se pode circular com reduzida velocidade para efectuar manobra visando o estacionamento. Estava, naturalmente, despreocupada.
Ao contrário do que entendeu o Acórdão de 1.ª Instância, o ofendido não estava a violar o disposto no artigo 162.º do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, onde se dispõe:
“Artigo 162.º
(Sinalização de obras)
1. Nos casos em que as obras, por não serem suficientes ou atempadamente visíveis, ofereçam perigo de colisão ou de serem perigosamente invadidas, adoptar-se-á um sistema permanente de sinalização destinado a prevenir o público da contigência do perigo.
2. O sistema de sinalização referido no n.º 1, quando ocupe a faixa de rodagem de qualquer via, deve dispor de sinais luminosos durante a noite ou durante os dias de nevoeiro, a fim de garantir aos veículos a necessária segurança.
3. Quando não for possível adoptar a sinalização luminosa prevista no número anterior, será utilizada, em sua substituição, sinalização em material reflectante, bem visível a distância conveniente”.
É que, a menos que se entenda que o ofendido era uma obra, não se vislumbra a que título é que ele tinha a obrigação de estar sinalizado. Não havia qualquer obra. O homem estava no chão, de cócoras, em local onde não se podia circular, a não ser para estacionar, o que não era o caso: mas se fosse este o caso, dadas as velocidades a que se fazem estas manobras de estacionamento, certamente a condutora teria visto o trabalhador e este teria visto ou ouvido o veículo.
Quanto às restantes normas invocadas, artigos 1.º, n.º 1 e 5.º alínea a) do mesmo diploma, que o lesado teria violado1, também nenhuma relação existe entre as normas e a conduta do lesado.
Não se mostra, assim, que o lesado não tenha procedido com o cuidado a que estava obrigado. Não actuou, portanto, com negligência.
Foi, por conseguinte, a condutora do veículo a exclusiva responsável pelo acidente.

3. Período de incapacidade para o trabalho
O Acórdão recorrido entendeu que o período de incapacidade para o trabalho do ofendido foi de 19 de Abril de 2008 até 11 de Outubro de 2011, o que está de acordo com os factos provados, de que não podia trabalhar e não teve rendimentos durante esse período.
Contrapõe a arguida de que tal facto contradiz o facto igualmente dado como provado, segundo o qual “O requerente cível e a 4.ª requerida cível [Companhia (1)] tiveram transacção da indemnização pelo acidente de trabalho em District Court of Hong Kong, e a 4.ª requerida cível pagou ao requerente indemnização pelo acidente de trabalho no valor de HKD$531.779,00, e tal transacção foi aprovada pelo tribunal de Hong Kong em 5 de Agosto de 2011”.
Não há nenhuma contradição. Sabemos que o ofendido foi indemnizado pelo acidente, mas não sabemos o que cobre tal indemnização, se o período de incapacidade temporária para o trabalho, se qualquer incapacidade permanente para o trabalho, ou outra.
Improcede, igualmente, esta arguição.
O recurso é, assim, totalmente improcedente.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Macau, 4 de Julho de 2012.

  Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

1 Artigo 1.º, n.º 1. O Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil estatui obrigações e recomendações relativas às actividades de construção civil e são seus destinatários os trabalhadores, os empreiteiros, bem como todas as pessoas que permanente ou ocasionalmente, se encontrem na obra.
Artigo 5.º São deveres do trabalhador da construção civil: a) Cooperar na prevenção dos riscos profissionais, cumprindo os preceitos do Regulamento, assim como as ordens e directivas dadas pelo hierarquicamente responsável na obra ou dadas pelas autoridades licenciadoras ou fiscalizadoras do Território.
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1
Processo n.º 37/2012