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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a sua condenação no pagamento a C, de cujo conselho de administração o réu era presidente, quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
  A é accionista de C.
  Por despacho proferido nos autos suspendeu-se a instância até decisão transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO, pendentes nos Juízos Cíveis.
  Recorreu A deste despacho, tendo o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 1 de Março de 2012, concedido provimento ao recurso e revogado o mencionado despacho, determinando o prosseguimento dos autos.
  Inconformada, recorre agora B para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
  Para tal, formulou as seguintes conclusões úteis:
  - Alguns dos fundamentos que sustentam o acórdão em crise são falsos ou incorrectos ou encontram-se desactualizados e todos os factos de que a ora Recorrida acusa o Recorrente são única e exclusivamente omissões.
  - Tratando-se apenas de omissões, é por demais evidente que só podem ser imputadas (supostas) responsabilidades a um administrador e a um presidente de um conselho de administração por (alegadas) omissões se esse administrador fosse, para todos os efeitos legais, administrador e presidente do CA de pleno direito à data das (alegadas) omissões.
  - A conclusão de que o ora Recorrente era, à data das (alegadas) omissões, administrador e presidente do CA da C de pleno direito depende das decisões, com trânsito em julgado, a proferir nas acções que correm termos sob os nºs CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
  - No processo CV3-08-0061-CAO a aqui Recorrida intentou contra a C acção de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral ordinária de 1 de Setembro de 2008. Nessa assembleia geral, no que aqui releva, foi deliberado intentar acções de responsabilização civil e eventualmente criminal contra todos os então administradores da C - os Srs. D, E e o aqui Recorrente, B - deliberação essa que, por força do disposto no n.° 2 do art. 247° do Código Comercial, implicou a destituição automática de tais administradores.
  - No âmbito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais intentado pela ora Recorrida e que constitui o apenso A do processo supra referido, foi decidida a suspensão da execução de todas as deliberações tomadas naquela assembleia com a consequente manutenção do status quo anterior à assembleia, designadamente quanto à composição do CA.
  - Ou seja, a determinação da composição do CA a partir de 1 de Setembro de 2008 (período a partir do qual a Recorrida imputa responsabilidades ao Recorrente enquanto administrador por não ter praticado certos actos que reputa relevantes para a sociedade) está dependente da decisão que vier a ser proferida com trânsito em julgado no âmbito da acção principal supra referida.
  - Por outro lado, no processo CV3-09-0074-CAO, uma das sócias da C, F, pediu a declaração de nulidade ou anulação das deliberações alegadamente tomadas na reunião do conselho de administração de 4 de Maio de 2009 onde, entre outras matérias, foi designado um novo presidente do CA distinto do ora Recorrente (e embora nesta acção tenha sido proferido saneador-sentença, absolvendo a ré C da instância, a aí autora recorreu dessa decisão, recurso esse que corre presentemente os seus termos no TSI e ao qual foi atribuído efeito suspensivo ).
  - São características da questão prejudicial a antecedência lógico-jurídica, a autonomia e a necessidade relativamente à decisão da questão principal.
  - Por outro lado, a Recorrida acusa o Recorrente de, durante o último trimestre de 2008 até, pelo menos, Novembro de 2009, não ter tido a iniciativa de convocar qualquer reunião do CA.
  - Assim, bem andou o douto despacho revogado pelo acórdão em crise ao ordenar a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 223.° do CPC, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, confirmado o despacho do Tribunal Judicial de Base por este revogado.
  
  II – Os factos
  a) Estão provados os seguintes factos:
  1- Nos presentes autos (na 1ª instância, CV3-10-0032-CAO) foi intentada acção de condenação contra o réu/recorrido, com os seguintes fundamentos:
  - O Réu foi eleito membro do Conselho de Administração (CA) da C em 23 de Abril de 2004:
  - Em 6 de Junho de 2006 o réu foi eleito presidente do CA;
  - O réu, tal como os outros dois administradores, foi destituído do cargo em consequência da deliberação da assembleia-geral de 1/09/2008, tendo todavia retomado as suas funções pouco depois em consequência de providência cautelar de suspensão de deliberação social que obteve provimento.
  - O réu não tem qualquer actividade na administração desde, pelo menos, o último trimestre de 2008 (art. 10º, da p.i.);
  - Durante mais de um ano (2009) faltou a todas as reuniões do Conselho de Administração (art. 11º da p.i.);
  - O réu era presidente do CA e nunca tomou ele próprio a iniciativa de convocar uma reunião do CA, como era seu dever, nos termos estabelecidos na lei e nos Estatutos (arts. 19º, 20º. 71º e 72º da p.i.);
  - Com o seu comportamento, o réu provocou prejuízos.
  2- Na acção é pedida a condenação do réu pelos factos alegadamente praticados a partir do último trimestre de 2008, enquanto administrador e presidente do Conselho de Administração.
  3- No Processo nº CV3-08-0061-CAO da 1ª instância a autora A intentou contra C acção de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral ordinária de 1/09/2008, em que foi deliberado:
  - Intentar acções de responsabilização civil e eventualmente criminal contra os administradores da C, entre os quais o aqui recorrido B, o que, nos termos do art. 247.º, n º 2, do Cod. Comercial, implicou a destituição de tais administradores;
  - Eleger cinco novos administradores; e
  - Alterar alguns artigos dos estatutos da Sociedade.
  4- Por apenso a esses autos de anulação correu termos uma providência cautelar de suspensão das mesmas deliberações sociais de 1/09/2008 (CV3-08-0061-CAO-A), intentada pela mesma A contra a C, o que, por força do art. 342º, nº 3, do CPC, implica que não possam aquelas ser executadas.
  5- Nesse apenso CV3-08-0061-CAO-A foi proferida sentença judicial de 17/12/2008, que decidiu suspender as deliberações tomadas naquela assembleia de 1/09/2008, sentença que viria a ser objecto de recurso que subiu em separado (processo a que coube na 1ª instância o nº CV3-08-0061-CAO-B) e que foi confirmada por acórdão deste TSI de 13/10/2011 (proc. do TSI nº 332/09).
  6- No TJB correu termos o procedimento cautelar nº CV3-09-0011-CPV, onde se pretendia a suspensão da deliberação de 5/11/2009, processo, porém, que foi apensado ao CV3-09-0092-CAO-A.
  7- Nos autos referidos em 6. o Sr. Juiz do TJB decidiu em 26/02/2010, suspender a instância até que fossem decididas com trânsito em julgado as acções CV3-08-0061-CAO, relativa à deliberação social de 1/09/2008, e Cv2-08-0067-CAO, relativa à deliberação de 6/06/2006.
  8- Tal decisão foi submetida a recurso para o TSI (Proc. nº 756/2011), que, por acórdão de 12/01/2012, o revogou, mandando prosseguir o processo.
  9- No processo da 1ª instância nº CV3-09-0074-CAO, F, uma das sócias da C, pediu a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas na reunião do Conselho de Administração de 4/05/2009 onde foi designado o novo presidente do CA.
  10- Da sentença da 1ª Instância, de 14/09/2010, que julgou a acção improcedente, foi interposto recurso para o TSI, cujo processo está pendente sob o nº 470/2011.
  11- i) O réu/ ora recorrente foi judicialmente suspenso do cargo de administrador da C por sentença de 9/11/2009 proferida no Proc. nº 09-0154-CPE, do 2º juízo cível do TJB.
  ii) Mas, por sentença de 15 de Dezembro de 2010, de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo ainda pendente, foi julgada procedente oposição ao pedido de suspensão daquele cargo, revogando-se aquela decisão e absolvendo o réu/ora recorrente do pedido de destituição do mesmo cargo de administrador.
  12- O despacho recorrido tem o seguinte teor:
   “ (…)
   Nestes autos vem A pedir a condenação de B enquanto Presidente do Conselho de Administração da C relativamente a factos que terão ocorrido a partir do ultimo trimestre de 2008 inclusive – cf. art.º 10 da p.i.-.
   Contudo da certidão do registo comercial da C a fls. 73 e seguintes resulta o seguinte.
  a) Com base na acta de 01.09.2008 foram inscritos os seguintes factos.
  1) APXX e APXX/XXXXXXXX inscrito o cancelamento da recondução de B e que esta cessa funções,
  2) APXX/XXXXXXXX inscrito a cessação funções de D e E;
  3) APXX e XX/XXXXXXXX inscrito a nova administração e alteração do pacto.
  b) Pela APXX/XXXXXXXX foi inscrita a providência cautelar onde se pede a suspensão de todas as deliberações tomadas na assembleia ordinária de 01.09.2008. A APXX/XXXXXXXX corresponde à inscrição de que foi instaurada a acção a que se encontra apensa a providência cautelar referida a qual corre termos neste tribunal sob o nº CV3-08-0061-CAO.
  
  Vejamos então.
  Da certidão do Registo Comercial referente à C decorre que face às sucessivas deliberações da Assembleia Geral e subsequentes pedidos de suspensão e de declaração de nulidade das mesmas, até 09.11.2009 (data em que por decisão judicial foi suspenso das funções de administrador da indicada sociedade o aqui Réu) foi o Réu um dos administradores da sociedade.
  Contudo, caso a acção CV3-08-0061-CAO venho a ser julgada improcedente, as deliberações da assembleia ordinária de 01.09.2008 passam a vigorar com consequências ao nível da representação legal da sociedade e membros da Administração desta.
  Ora, face à causa de pedir e ao pedido formulado nestes autos a decisão que ali se venha a proferir não é inócua relativamente a estes autos, sem prejuízo de, como se referiu, ser o Réu um dos sujeitos a quem cabia o exercício de facto da Administração.
  Por outro lado é do conhecimento do tribunal pelo exercício das suas funções que no processo que corre termos sob o nº CV3-09-0074-CAO é pedida por uma outra sócia da C a anulação de uma deliberação do Conselho de Administração desta sociedade, datada de 04.05.2009 em que é nomeado Presidente do Conselho de Administração um outro sujeito que não o aqui Réu.
  Ora a ser julgada improcedente essa acção o limite temporal durante o qual a Autora faz emergir a sua responsabilidade é distinto daquele que se invoca.
  Contudo, este facto só se pode apurar depois de ali ser proferida decisão transitada em julgado.
  Destarte, entendendo-se que a decisão a proferir nas duas acções referidas supra é essencial para se saber em que qualidade e qual o período em que o aqui Réu exerceu as funções que lhe são imputadas pela A., nos termos do nº1 do art. 223º do CPC deve ser ordenada a suspensão desta instância até que venham a ser proferida decisão transitada em julgado nos indicados processos.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos ordena-se a suspensão da instância até que venha a ser proferida decisão transitada em julgado nos processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
  Notifique.
  Macau, 11.02.2011
  
  III – O Direito
  1. A questão a resolver
  Trata-se de saber se as decisões finais nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO, ainda pendentes, são prejudiciais relativamente à presente causa (CV3-10-0032-CAO), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil.
  
  2. Dilucidação da matéria de facto
  O recorrente começa por pôr em crise os factos dados como provados pelo Acórdão recorrido, da seguinte forma:
  “Sucede que, e ao contrário do que o acórdão recorrido dá por assente na parte II do acórdão em crise sob a epígrafe Os Factos (a fls. 6 e ss.) - sem provas produzidas nestes autos, sem fundamentar, sem possibilitar o contraditório, ou seja, em grave violação de diversas normas e princípios gerais de direito -, não é verdade, nomeadamente, que o ora Recorrente tenha pura e simplesmente faltado a todas as reuniões do Conselho de Administração ou que, com o seu (alegado) comportamento no período em questão tenha causado prejuízos à C (vd. parágrafos 5 e 7 da alínea 1 da referida parte II, a fls. 7 do acórdão em análise). Na verdade, trata-se de matéria controvertida que se discute em vários processos judiciais presentemente em curso e que, até à data, apenas num processo judicial - processo n° CV2-09-0154-CPE, que já, de seguida se descreve - foi apreciada, vindo a ser julgada não provada!”.
  A mencionada passagem da alegação do réu/recorrente revela um manifesto erro do seu autor – presumivelmente o advogado que subscreve tal peça - tanto mais grave porque imputa a um Tribunal as maiores malfeitorias (decidir sem provas, sem fundamentar, sem possibilitar o contraditório).
  E, no entanto …, ao contrário do que se afirma, o Acórdão recorrido não dá como provados tais factos: limita-se a dizer que tais factos são os fundamentos na presente acção, que ainda não passou da fase dos articulados. Diga-se que o erro da alegação é tão inexplicável porque, não só o Acórdão recorrido é, nesta parte, da maior clareza, como tais factos nunca poderiam ser considerados provados visto anda não ter sido ainda realizado o julgamento da matéria de facto, sendo que a matéria articulada pela autora foi expressa impugnada pelo réu na contestação, como bem sabe o autor da alegação.
  
  3. Causa prejudicial
  Na presente acção (CV3-10-0032-CAO), intentada por A contra B, pede-se a sua condenação por danos provocados pela sua actuação negligente como administrador da C entre o último trimestre de 2008 e 9 de Novembro de 2009 (designadamente por ter faltado a todas as reuniões do conselho de administração e também por não ter praticado qualquer acto de gestão, face a acções judiciais respeitantes ao único activo da sociedade, um terreno para construção - artigos 10.º a 19.º e 21.º e seguintes da petição inicial), e também como presidente do conselho de administração da mesma sociedade, por não ter convocado reuniões deste órgão (artigo 20.º da petição inicial).
  Alega-se nesta acção que B é administrador da C desde 23 de Abril de 2004, sendo presidente do conselho de administração da mesma sociedade desde 6 de Maio de 2004.
  No Processo CV3-08-0061-CAO a autora da presente acção (CV3-10-0032-CAO) intentou acção contra C, pedindo anulação de deliberações sociais tomadas em reunião da assembleia geral de 1 de Setembro de 2008, que, além do mais, implicaram a destituição de todos os administradores da sociedade, incluindo o réu B.
  No Processo CV3-09-0074-CAO F pediu a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas em reunião do conselho de administração da C, onde foi designado um novo presidente deste órgão, que substituiu o réu B.
  A suspensão da instância foi ordenada com fundamento na primeira parte do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe:
  “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
  ALBERTO DOS REIS1fazia uma interpretação declarativa restrita de norma do Código de 1939, semelhante à citada. Para o ilustre Professor “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
  Exemplos característicos: acção de anulação de casamento e acção de divórcio, acção de anulação de arrendamento e acção de despejo. O divórcio pressupõe um casamento válido; por isso, estando pendentes duas acções, uma destinada a anular determinado matrimónio, outra destinada a dissolvê-lo pelo divórcio, aquela é prejudicial em relação esta, porque, uma vez anulado o casamento, o pedido de divórcio já não tem razão de ser, já não tem suporte legal.
  Sucede o mesmo quando à anulação de arrendamento e ao despejo. O pedido de despejo pressupõe um arrendamento válido; portanto este pedido perde a sua razão de ser, desde que o arrendamento seja anulado. A procedência da acção de anulação do arrendamento prejudica o conhecimento da acção de despejo”.
  Não se pondo em dívida que uma causa é prejudicial quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, como são os casos dos exemplos apontados, parece que se deve estender a noção de dependência a casos em que a resolução da questão na causa prejudicial modifica ou afecta de alguma maneira a causa dependente, mesmo que esta segunda causa não se extinga por via da decisão da primeira.
  É o que entende RODRIGUES BASTOS2 ao dizer “Quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? Quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito”.
  Também CÂNDIDA PIRES e VIRIATO LIMA3 opinam no mesmo sentido: “De um modo geral, pode dizer-se que existe entre duas causas uma relação ou nexo de dependência quando a decisão de uma delas depende do julgamento da outra, ou pode ser por ele decisivamente influenciada; ou por outras palavras, verifica-se uma relação de dependência quando a decisão de uma acção (a dependente) é atacada ou afectada pela decisão emitida noutra (a prejudicial); ou ainda, quando na causa prejudicial se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser da causa dependente/subordinada”.
  
  4. Momento da suspensão da instância
  O grau de prejudicialidade da primeira acção também releva para outros efeitos.
  Quando a procedência da primeira acção tira a razão de ser à existência da segunda, estará indicado que a suspensão da instância da causa dependente tenha lugar findos os articulados, porque só neste momento estão fixados os termos da controvérsia. Mas não depois, já que a procedência da primeira acção pode implicar a extinção da instância da segunda. O princípio da economia processual assim o exige.
  Noutras situações, em que não haja extinção da segunda acção por via da decisão na causa prejudicial, em que esta decisão apenas afecte a causa dependente, o momento apropriado para a suspensão da instância será antes da prolação da sentença, desde que o apuramento dos factos da causa dependente não possa ser afectado pela decisão da causa prejudicial. Isto em função do princípio da celeridade processual. Não se justifica suspender anteriormente o andamento da causa dependente se só na sentença há que tomar em conta a decisão da causa prejudicial.
  
  5. O caso dos autos
  No nosso caso temos uma causa dependente do segundo tipo.
  A decisão da presente acção é, ou pode ser afectada, embora parcial e limitadamente, pelas sentenças a proferir nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO, conquanto a decisão nestas acções não provoque a extinção desta causa dependente.
  A decisão no Processo CV3-08-0061-CAO pode implicar (ou não) a destituição do ora réu como administrador da sociedade. É certo que, por vicissitudes desta acção o réu continuou como administrador da sociedade, mas pode vir a entender-se que a situação de administrador de facto pode relevar de alguma maneira no grau da culpabilidade (ou doutra forma) que é imputada ao réu na presente acção, que visa a sua responsabilidade civil como administrador. Não nos cabe aqui tomar posição sobre a questão, mas apenas equacionar as soluções plausíveis da questão de direito. Logo, pode ter alguma relevância a decisão a tomar no Processo CV3-08-0061-CAO.
  No Processo CV3-09-0074-CAO, Fpediu a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas no conselho de administração da C, onde foi designado um novo presidente deste órgão, que substituiu o réu B.
  A decisão nesta acção pode, eventualmente, afectar a presente acção, já que nesta se imputam responsabilidades ao mesmo réu enquanto presidente do conselho de administração, embora marginalmente. Mas desde que a autora da presente acção ainda não reduziu a causa de pedir relativamente a esses factos4, pode vir a entender-se que a decisão de tal acção afecta a presente acção, na parte em que se pede o ressarcimento de danos ao réu, na qualidade de presidente do conselho de administração.
  Aplicam-se à situação dos autos as considerações atrás expendidas no 2.º parágrafo do n.º 4. Não há nenhuma vantagem, antes pelo contrário, só há inconveniente em que se proceda já à suspensão da instância, visto que as decisões dos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO só relevam na prolação da sentença dos autos.
  Assim, terá lugar a suspensão da instância imediatamente antes da fase das alegações de direito que precede a sentença5 (artigo 560.º do Código de Processo Civil), se entretanto ainda não houver decisão final transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
  Nada obsta a esta decisão, por não se violarem os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.6 O recorrente alcança menos do que pretendia, que era a suspensão imediata da instância, mas não obtém nem mais, nem coisa diversa do que pediu.
  
  IV – Decisão
  Face ao expendido, concedem provimento parcial ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e determinam a suspensão da instância imediatamente antes da fase das alegações de direito que precede a sentença (artigo 560.º do Código de Processo Civil), se entretanto ainda não houver decisão final transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
Custas em partes iguais no TSI e neste TUI.
Macau, 25 de Julho de 2012.
  Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
    1 J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1946, III vol., p. 206.

     2 RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 2000, vol. II, 3.ª ed., p. 43.
     3CÂNDIDA PIRES e VIRIATO LIMA, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Macau, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2008, Vol. II, p. 81.
    4 E pode fazê-lo livremente, em qualquer altura, por analogia com o disposto no n.º 2 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, na parte em que menciona a possibilidade de redução do pedido a todo o tempo. Neste sentido, J. LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, 2.ª edição, Volume 1.º, p. 527 e CÂNDIDA PIRES e VIRIATO LIMA, Código…, Vol. II, p. 45.
    5 Ou apenas antes desta se for proferido saneador-sentença.
    6 Sobre estes princípios, M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 466 a 468.
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1
Processo n.º 49/2012