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Processo n.º 171/2011(II) Data do acórdão: 2011-10-27
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – pedido de aclaração
– art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal



S U M Á R I O
1. Não se pode aproveitar o instituto de pedido de esclarecimento ou aclaração da sentença a que alude o art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal vigente, para pretender a modificação essencial do julgado.
2. É de indeferir o pedido de aclaração, caso a requerente se limite a expor aí os seus pontos de discordância em relação ao julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 171/2011(II)
(Autos de recurso penal)
(Do pedido de esclarecimento do acórdão)
  Recorrente/Requerente:
  A, titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX
  (XX製衣廠持牌人A)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Notificada do acórdão proferido em 6 de Outubro de 2011 por este Tribunal de Segunda Instância (TSI) nos presentes autos de recurso penal n.o 171/2011, que lhe julgou improcedente o recurso então interposto da sentença que a tinha condenado em primeira instância a pagar um total indemnizatório civil de MOP172.088,40 a favor das trabalhadoras chamadas B (XXX), C (XXX) e D (XXX), com juros legais desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento, veio a arguida A (XXX), titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX (XX製衣廠), pedir o esclarecimento desse acórdão, nos seguintes termos essencialmente postos no respectivo requerimento:
– <<[...]
6. Temos assim como claro que, no caso sub judice, houve acusação que se encontra materializada no auto de notícia acima referido em função da promoção efectivada pelo Ministério Público a fls. 618 dos autos.
[...]
8. Aliás, porque houve efectivamente acusação materializada no referido auto de notícia é que foi designada data para julgamento e promovida a notificação da arguida e dos lesados nos termos do artigo 95º, nos. 1 e 2 do CPT, tendo estes últimos sido notificados para deduzir pedido cível nos termos e para os efeitos do artigo 102º, n.ºs 1 e 2, ou seja, precisamente para o caso em que há acusação.
[...]
10. Razão por que vieram os lesados deduzir efectivamente pedido cível por simples requerimento a fls. 621 a 623 dos autos.
11. É certo que, posteriormente, veio o Ministério Público, na sequência da questão da prescrição suscitada pela arguida, promover a (declaração da) extinção da presente acção contravencional, tendo o Tribunal a quo acabado por decidir pela extinção da instância do respectivo procedimento contravencional.
12. Mas isso não pode significar, de forma alguma, que, de uma situação em que existe processualmente uma acusação que foi objecto de contestação, passasse a existir, mesmo que para os efeitos plasmados no douto acórdão recorrido, uma situação de falta de acusação (ou de abstenção de acusação).
[...]
14. De modo que não é entendível ou sequer perceptível que, em face da matéria dada como provada, se possa invocar no douto acórdão recorrido que, in casu, se está, ao fim ao cabo, perante uma acção cível processada nos autos de processo contravencional em que não houve acusação.
15. Ou que a promoção superveniente por parte do Ministério Público de extinção da acção contravencional por prescição (e a correspondente decisão judicial em sentido convergente) devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 102º e do no. 1 do artigo 103º do CPT.
16. É que as disposições normativas em causa (n.ºs 1 e 4 do artigo 102º e no. 1 do artigo 103º) prendem-se com a interposição e processamento do pedido cível no âmbito da acção contravencional, no pressuposto naturalmente de que não foi interposto qualquer pedido cível nos respectivos autos e de que não foi deduzida qualquer acusação por parte do Ministério Público.
17. Ora, nenhumas dessas situações se verifica no caso em apreço.
[...]
20. Mas o que não é entendível ou perceptível de todo é que depois de se acolher aquele entendimento (de que a promoção superveniente e a correspondente decisão judicial em sentido convergente devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação para os referidos efeitos), permitindo-se, ao fim ao cabo, que os lesados formulassem um novo pedido cível no prazo de 20 dias como se não tivesse havido acusação e não tivesse sido instaurado qualquer pedido cível nos presentes autos,
21. chegar-se à conclusão, no que respeita à notificação/citação da arguida, que esta, afinal, “deve ser legalmente considerada já notificada, nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 12º do CPT, da decisão judicial de fls. 648” (que declarou extinta a instância, por prescrição, e que ordenou a notificação dos lesados para, querendo, proporem (novo) pedido cível no prazo de 20 dias), resultando daí que o acto de chamamento da arguida para se defender do pedido cível se poderia fazer através de uma mera notificação.
[...]
23. Ou seja, depois de se permitir que os lesados pudessem formular um novo pedido cível no prazo de 20 dias, após a promoção superveniente do MP e a correspondente decisão judicial de extinção da instância do respectivo procedimento contravencional, como se, tal como defendem V. Exas., estivessemos materialmente perante uma situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, acabam V. Exas. por aplicar, sem mais, o artigo 12º, n.º 2, do CPT no que se reporta à notificação/citação da arguida quando, na verdade, esta norma configura expressamente a situação em que o arguido é notificado (através do seu defensor oficioso) do líbelo acusatório...
24. Ora, se a promoção superveniente do MP e a correspondente decisão judicial de extinção do respectivo procedimento contravencional devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 102 e do no. 1 do artigo 103º do CPT, ou seja, para os efeitos de interposição e processamento do pedido cível no âmbito da acção contravencional em que não houve materialmente acusação (ou em que o MP se absteve de acusar), como é poderá a arguida, in casu, ser considerada notificada (ou citada) para o mesmo pedido com referência ao artigo 12º, n.º 2 do CPT (i.e., numa situação em que lhe foi nomeada uma defensora oficiosa na sequência da acusação deduzida)?
Termos em que se requer [...] se dignem proceder ao esclarecimento do douto acórdão ora proferido atendendo às dúvidas e questões acima suscitadas.
  [...]>>.
Sobre esse pedido de esclarecimento, pugnou a Digna Procuradora-Adjunta pelo indeferimento do mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – DOS ELEMENTOS PERTINENTES À DECISÃO
Com pertinência à decisão do pedido de esclarecimento sub judice, é de transcrever aqui o seguinte conteúdo do acórdão de 6 de Outubro de 2011 em causa:
– <<[...]
I – RELATÓRIO
  Inconformada com a sentença proferida em primeira instância que a condenou a pagar um total indemnizatório civil de MOP172.088,40 a favor das trabalhadoras chamadas B (XXX), C (XXX) e D (XXX), com juros legais desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento, veio a arguida A (XXX), titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX (XX製衣廠), recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a revogação dessa decisão, com almejada absolvição dela do pedido cível então formulado pelo Ministério Público em patrocínio daquelas três trabalhadoras, no âmbito do processo de contravenção laboral n.o CR1-10-0002-LCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), depois de a correspondente acção contravencional ter sido declarada extinta por prescrição.
  Para o feito, a recorrente levantou material e concretamente as seguintes questões como objecto do recurso (cfr. a motivação apresentada a fls. 722 a 739 dos presentes autos correspondentes):
  – 1.a) tendo sido declarada extinta a instância contravencional, por decisão já transitada em julgado, o pedido cível formulado pelo Ministério Público em representação das três trabalhadoras não podia ser conhecido no seio do mesmo processo contravencional, visto que a extinção da instância implicou a cessação de todos os efeitos processuais e substantivos da acção, com consequente esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria da causa, daí que a acção cível em questão deveria ser proposta em separado nos termos do art.o 101.o, n.o 1, do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), não se podendo, pois, permitir a apresentação do pedido cível em causa nos autos com invocação do art.o 102.o, n.o 1, in fine, do CPT, pedido cível esse que, por isso, era extemporâneo;
  – 2.a) e subsidiariamente, sempre se diria que a recorrente nunca foi citada para contestar o pedido cível dos autos, porquanto a carta de citação foi devolvida por não reclamada, e a notificação do despacho de citação feita no Mandatário da recorrente não pôde equivaler à citação, por este não ter poderes para receber a citação em nome da própria recorrente, havendo, assim, falta absoluta de citação da própria pessoa da recorrente, com o que haveria que cair por terra a base factual que fundamentou a aplicabilidade do art.o 32.o, n.o 1, do CPT aplicado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (até porque nunca se poderia dizer que a recorrente juntou procuração a mandatário judicial no prazo da contestação);
  – 3.a) e ainda subsidiariamente, sempre se diria também que nunca poderiam ser dados por confessados os factos, com invocação, pelo Tribunal a quo, do art.o 32.o, n.o 1, do CPT, uma vez que o preceito aplicável seria o art.o 104.o, n.o 2, do CPT, e não há um único facto constante da petição cível dos autos que exclusivamente respeite à matéria cível (por os factos aí alegados serem praticamente os mesmos que estiveram na base da acção contravencional).
  Respondeu o Ministério Público em nome das três trabalhadores no sentido de manutenção da decisão recorrida, por entender que esta não violou as normas citadas pela recorrente (cfr. a contra alegação de fls. 741 a 743).
  Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 748 a 750v), opinando pela procedência da questão de falta de citação.
  Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento.
  Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
  Com pertinência à solução, é de coligir do exame dos presentes autos recursórios os seguintes elementos processuais:
1. Perante o auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) contra a arguida A como titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX (auto esse constante de fls. 3 a 7 dos presentes autos, e cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido), o Ministério Público promoveu (a fl. 618) a designação do dia para julgamento;
2. Designada (a fl. 618v) a data para julgamento, não se conseguiu notificar o respectivo despacho judicial à própria pessoa da arguida (cfr. as duas certidões de notificação negativa por funcionário de justiça, sucessivamente exaradas a fls. 634 e 637, respeitantes ao endereço da Fábrica na Avenida de XXX, e à morada em Macau da própria pessoa da arguida, então declarada como contribuinte fiscal à Direcção dos Serviços de Finanças);
3. Em face dessa situação, promoveu o Ministério Público (a fl. 638) a notificação da arguida nos termos do art.o 12.o, n.o 2, do CPT, o que foi deferido (a fl. 638v) pelo Tribunal a quo, com nomeação de uma Defensora Oficiosa à arguida para o efeito;
4. Entrementes, após apresentada a contestação pela Defensora da arguida (a fl. 645 a 646) na qual se suscitou a questão de prescrição do procedimento contravencional, promoveu o Ministério Público (a fl. 647) não só a declaração da extinção do procedimento contravencional por prescrição, como também o cumprimento do disposto nos art.os 95.o, n.o 2, e 102.o, n.o 1, do CPT;
5. Subsequentemente, veio decidir o Tribunal a quo (a fl. 648) pela declaração da extinção da acção contravencional por prescrição, com determinação da notificação das três trabalhadoras em questão, chamadas B, C e D, para, querendo, propor pedido cível no prazo de vinte dias nos termos, entretanto, dos art.os 93.o, n.o 5, e 102.o, n.o 1, parte final, do CPT;
6. Decisão judicial essa que não chegou a ser objecto de recurso, nomeadamente pela Defensora Oficiosa, depois de notificada da decisão (cfr. o que se retira do processado a fls. 649 e seguintes, a contrario sensu);
7. Notificadas, em 29 de Março de 2010 (cfr. o teor das três certidões de notificação exaradas a fls. 651 a 653), as três referidas trabalhadoras da decisão judicial de fl. 648, todas elas pediram, em 7 de Abril de 2010 (a fls. 661 a 663), o patrocínio oficioso do Ministério Público;
8. Em 7 de Abril de 2010, um Advogado constituído pela arguida requereu a confiança do processo para exame no seu escritório, tendo junto aos autos (a fl. 658 a 660) a pública-forma da procuração forense outorgada em 31 de Março de 2010 pela arguida como titular da Fábrica em causa, com concessão de poderes especiais inclusivamente para transacção, mas sem menção dos poderes para receber citação;
9. Em 14 de Abril de 2010, o Ministério Público apresentou, aos mesmos autos de processo contravencional em questão, o pedido cível em nome das três trabalhadoras, para pedir que fosse condenada a ré A como titular da Fábrica em causa a pagar um total indemnizatório civil de MOP$172.581,60 (cfr. a petição cível de fls. 665 a 669, cujo teor se dá por aqui totalmente reproduzido);
10. Por efeito do despacho judicial de 16 de Abril de 2010 (a fl. 670), os autos foram remetidos ao Ministério Público para tentativa de conciliação;
11. Desse despacho foi notificado (a fl. 673) um Advogado-Estagiário com poderes de mandato judicial conferido pela arguida ao abrigo da referida procuração, Advogado-Estagiário esse que posteriormente veio intervir na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público em 13 de Julho de 2010, entretanto gorada (cfr. o auto de fl. 697);
12. Remetidos outra vez os autos para o TJB, o Tribunal a quo mandou (a fl. 699) citar, com invocação do disposto no art.o 104.o, n.os 1 e 2, do CPT, a ré para contestar no prazo de dez dias, com cominação dos efeitos da falta de contestação;
13. Desse despacho de citação e da petição cível foi notificado aquele Advogado da arguida, então subscritor do referido pedido de confiança de processo (cfr. a carta registada em 11 de Outubro de 2010 de fl. 700 a 700v), o qual não apresentou nenhuma contestação civil em nome da arguida no prazo de dez dias fixado no despacho de fl. 699, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (cfr. o que se alcança do processado ulterior, a contrario sensu);
14. Por outro lado, também foi registada em 11 de Outubro de 2010 a carta para citação da própria pessoa da mesma ré, dirigida à morada dela em Hong Kong declarada na referida procuração forense (cfr. o processado a fl. 701 a 701v), carta essa que veio devolvida (a fl. 702);
15. Subsequentemente, foi proferida a sentença condenatória (a fls. 704 a 712) da ré no pagamento do total indemnizatório civil de MOP172.088,40 a favor das três trabalhadoras autoras, com juros legais desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento, tendo o Tribunal a quo chegado a afirmar nesse aresto que: após feita a citação da ré, não foi apresentada contestação (nem foi impugnada a citação feita nos autos), e tendo a ré constituído mandatário judicial nos autos, o Tribunal considerou, segundo o art.o 32.o, n.o 1, do CPT, confessados pela ré os factos articulados na petição cível;
16. Nos autos subjacentes à presente lide recursória, não está em causa qualquer acidente de trabalho ou doença profissional.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  Juridicamente falando:
  A propósito da 1.a questão, posta a título principal na motivação do recurso, e já acima focada no relatório do presente acórdão:
  – é de frisar, desde já, e naturalmente a descontento da recorrente, que o facto de a acção contravencional dos autos ter sido declarada extinta por prescrição, por uma decisão judicial já transitada em julgado (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 5 e 6), não implicou necessariamente a impossibilidade legal de formulação do pedido cível pelo Ministério Público em patrocínio oficioso das três trabalhadoras (ora recorridas) no âmbito dos mesmos autos contravencionais outrora instaurados por efeito do auto de notícia da DSAL, visto que, na verdade, é a própria lei que dita, de modo especial, essa possibilidade, quando não se trata de qualquer acidente de trabalho nem de doença profissional: veja-se, sobretudo, os art.os 90.o, 101.o, 102.o, n.o 1, e n.o 4, e 103.o, n.o 1, do CPT, sendo de notar que a promoção superveniente da declaração da extinção da acção contravencional e a correspondente decisão judicial em sentido convergente, como sucederam no caso concreto dos autos, devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos a relevar dos n.os 1 e 4 do art.o 102.o e do art.o 103.o, n.o 1, do próprio CPT;
  – assim sendo, e in casu, em face dos elementos processuais acima coligidos sob os n.os 7 e 9 no relatório do presente aresto de recurso, foi realmente tempestivo o pedido cível deduzido pelo Ministério Público em patrocínio das ditas três trabalhadoras, no âmbito dos autos contravencionais outrora iniciados, ainda que a acção contravencional tenha sido supervenientemente declarada extinta por prescrição;
  – improcede, pois, e sem mais indagação por ociosa, a tese sustentada pela recorrente na questão principal vertente.
  E agora da 1.a questão subsidiariamente colocada pela recorrente na alegação do recurso (ou da 2.a questão referida no relatório do presente acórdão), respeitante à alegada falta de citação:
  A este propósito, cumpre observar que:
  – como a arguida deve ser legalmente considerada já notificada, nos termos permitidos pelo n.o 2 do art.o 12.o do CPT, da decisão judicial de fl. 648 (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 2 a 6), e tendo ela depois intervindo até, por meio de um Mandatário com poderes para transacção, na tentativa de conciliação prévia à emissão do despacho de fl. 699 relativo à sua “citação” (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 9 a 11), então a arguida deve ser legalmente considerada como já pessoalmente ciente da existência da causa cível deduzida pelo Ministério Público em nome das três trabalhadoras dos autos;
  – pelo que em bom rigor das coisas, o acto de chamamento da arguida para se defender do dito pedido cível se faz através de uma mera notificação do despacho judicial de fl. 699 (cfr. a alínea b) do n.o 1 do art.o 175.o do Código de Processo Civil vigente, em confronto com o n.o 2 do mesmo artigo), notificação essa que, no caso concretos dos autos, deve ser feita na pessoa de um dos Advogados por ela mandatados, em obediência à regra especial do n.o 3 do art.o 12.o do CPT (ex vi do n.o 1 do art.o 11.o deste Código), segundo a qual “Quando exista procuração no processo, as notificações são feitas ao defensor constituído, sendo remetida cópia ao arguido”, o que foi materialmente feito pela Secção de Processos do Tribunal a quo (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 8, 13 e 14).
  Não se verificou, assim, qualquer falta de citação (rectius, notificação) da arguida para contestar o pedido cível dos autos, mesmo que a carta registada de “citação” dirigida à morada da arguida em Hong Kong tenha sido devolvida por não reclamada, e mesmo que o seu Advogado constituído que recebeu a notificação do despacho de fl. 699 não tenha tido poderes especiais para receber citação (por essas duas circunstâncias não serem relevantes, aos olhos do preceito especial do n.o 3 do art.o 12.o, ex vi do n.o 1 do art.o 11.o, ambos do CPT).
  Quanto à conexa questão de aplicabilidade, ou não, do art.o 32.o, n.o 1, do CPT, isto será conhecida imediatamente em seguida.
  E finalmente, da 2.a questão subsidiária da recorrente (ou da 3.a questão identificada no relatório do presente acórdão), não deixa de naufragar também a sua tese, porque:
  – desde logo, a norma do art.o 104.o, n.o 2, do CPT, citada por ela na motivação do recurso e tida por ela como exclusivamente aplicável ao pedido cível dos autos não é, de facto, aplicável a esse pedido cível, porque essa norma é desenhada pelo Legislador do CPT, apenas para o julgamento da matéria cível em caso de acusação, como uma das especialidades ressalvadas na parte final do n.o 3 do art.o 103.o do CPT, e, pois, nunca para o julgamento, aludido no n.o 1 do mesmo art.o 103.o, da acção cível processada nos autos de processo contravencional já iniciados em caso de não ter havido acusação (por aí se nota que o Tribunal a quo não devia ter invocado, no seu despacho de “citação” de fl. 699, o disposto no art.o 104.o, n.os 1 e 2, do CPT);
  – e, por outra banda, é aplicável ao caso dos autos o n.o 1 do art.o 32.o do CPT, posto que na esteira da análise acabada de ser feita acima a respeito da alegada questão de falta absoluta de citação, a ora recorrente deve ser legalmente considerada como já regularmente notificada na sua própria pessoa para exercer o direito de contestação cível, e como não contestou no prazo de dez dias então fixado pelo Tribunal a quo, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (cfr. o elemento processual acima coligido sob o n.o 13) (erro esse que não é de conhecimento oficioso – cfr. o art.o 148.o do Código de Processo Civil vigente), os factos então articulados na petição cível minutada pelo Ministério Público devem ser considerados como reconhecidos pela arguida, ainda que ela não tenha “juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação”.
  Do acima explanado, se deduz necessariamente que não se pode revogar a decisão civil condenatória ora recorrida.
IV – DECISÃO
  Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso, com custas pela recorrente.
  Macau, 6 de Outubro de 2011.
  [...]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que perante esse conteúdo do acórdão de 6 de Outubro de 2011, o presente Colectivo ad quem já cumpriu o dever jurisdicional de decidir concretamente de todas as questões então colocadas pela arguida recorrente na sua motivação do recurso como objecto do mesmo.
De facto, como se sabe, mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Atento o art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do CPP, assiste a qualquer sujeito processual pedir a correcção do aresto de 6 de Outubro de 2011, com vista à eliminação de eventual obscuridade ou ambiguidade. Mas, o que não se pode fazer, sob pena de violação do disposto na parte final dessa alínea b), é aproveitar o instituto de pedido de esclarecimento ou aclaração do aresto para pretender a modificação essencial do julgado.
In casu, pelos termos úteis acima transcritos na parte I do presente acórdão pelos quais foi formulado o pedido de esclarecimento ora em questão, vê-se que a arguida recorrente se limita a expor os seus pontos de discordância em relação ao entendimento jurídico das coisas então tecido, sem qualquer obscuridade, contradição nem ininteligibilidade, por este Colectivo ad quem no aresto de 6 de Outubro de 2011.
Dest’arte, e sem mais indagação por ociosa, é de indeferir o pedido de esclarecimento.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento do acórdão de 6 de Outubro de 2011, formulado pela recorrente A, titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX.
Custas do presente incidente pela recorrente, com oito UC de taxa de justiça correspondente.
Macau, 27 de Outubro de 2011.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
__________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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