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Processo n.º 565/2011 Data do acórdão: 2011-11-03
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – pena suspensa
  – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
  



S U M Á R I O
Se as últimas duas condenações penais no passado, com concessão de pena suspensa, já não conseguiram prevenir o arguido recorrente do cometimento dos dois crimes pelos quais nesta vez ficou condenado na sentença recorrida, não é realmente possível formular um juízo judicial de prognose favorável à pretendida suspensão da execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 565/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por força da sentença proferida a fls. 30v a 32v do Processo Sumário n.o CR2-11-0141-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de três meses de prisão, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 3, da mesma Lei, na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de cinco meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar, finalmente, a almejada suspensão da execução da pena, por entender, em jeito de conclusão da sua motivação apresentada a fls. 39 a 44 dos presentes autos correspondentes, que o Tribunal a quo não levou em plena consideração a situação actual dele, e determinou uma pena demasiadamente elevada, tendo violado, pois, o disposto nos art.os 40.o, 48.o e 64.o do Código Penal de Macau (CP).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 46 a 47 no sentido de manutenção do julgado, por entendida inexistência das ilegalidades apontadas pelo recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 57 a 57v, pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento nesta Segunda Instância.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença da Primeira Instância (de fls. 30v a 32v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa matéria fáctica provada, sabe-se que:
– os factos respeitantes aos dois crimes pelos quais ficou condenado o arguido no subjacente processo penal datam de Julho de 2011, e o arguido foi apanhado em flagrante delito;
– o arguido era patrão de restaurante em Hong Kong, auferindo o salário cerca de trinta mil dólares de Hong Kong mensalmente;
– entrou em Macau a fim de trabalhar como bate-fichas;
– confessou os factos e mostrou-se arrependido;
– tem como habilitações literárias o 9.o ano de escolaridade;
– não tem filhos, mas tem os seus pais a seu cargo, que se encontram doentes.
Outrossim, segundo o teor da acta da audiência de julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 29 e seguintes), o arguido declarou confirmar o que constava do seu certificado de registo criminal (de fls. 22 a 25), em conformidade com o qual:
– o arguido foi condenado em 13 de Agosto de 2009 pelo crime de uso de documento falso no Processo Sumário n.o CR3-09-0270-PSM, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos;
– e foi condenado em 3 de Dezembro de 2010 pelo crime de usura no Processo Comum Singular n.o CR2-09-0614-PCS, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por doze meses.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe observar que sendo ambos os tipos legais (de reentrada ilegal e de uso de documento falso) pelos quais vinha o arguido condenado na sentença ora recorrida apenas puníveis com pena de prisão, não se lhe mostra pertinente a invocação, na motivação do recurso, do art.o 64.o do CP.
E quanto à questão da pena, atentos todos os elementos fácticos descritos como provados na sentença, o passado criminal do arguido, e os padrões da medida da pena plasmados sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, e vistas as elevadas exigências de prevenção geral dos dois delito em questão, é de improceder o falado exagero da pena, mesmo que o arguido tenha confessado os factos imputados e mostrado arrependimento, circunstâncias que, aliás, pouco valor atenuativo tinham para a medida da pena, uma vez que ele foi apanhado em flagrante delito e já não é delinquente primário.
Por fim, não deixa de naufragar a finalmente pretendida suspensão da execução da pena única de prisão achada pelo Tribunal a quo, porquanto se as últimas duas condenações penais no passado, com concessão de pena suspensa, já não conseguiram prevenir o arguido do cometimento dos dois crimes pelos quais nesta vez ficou condenado na sentença recorrida, como é possível formular um juízo judicial de prognose favorável à suspensão da execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP?
IV – DECISÃO
Nos termos expendidos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com seis UC de taxa de justiça, mil patacas de honorários à Exm.a Defensora que motivou o seu recurso, e seiscentas patacas de honorários à outra Exm.a Defensora que o defendeu na audiência neste Tribunal de Segunda Instância, honorários todos esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique o presente acórdão aos Processos n.os CR3-09-0270-PSM e CR2-09-0614-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 3 de Novembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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