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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A (doravante designada por recorrente) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Abril de 2011, que a puniu com a pena de demissão.
Por acórdão de 7 de Abril de 2012, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) anulou o acto recorrido por ter entendido que a pena de demissão é demasiado pesada e por o acto recorrido não ter considerado as atenuantes previstas no artigo 282.º, alíneas h) e j) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
Inconformado, interpõe o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), terminando a respectiva alegação com a formulação das seguintes conclusões úteis:
- Face à pena de demissão aplicada à senhora A, não existe a pena excessiva.
- Nos termos do art.º 28º do D.L n.º81/92/M de 21 de Dezembro (Lei da Estrutura Orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude) e da Ordem Executiva n.º65/2010, o director do centro de actividades juvenis considera-se como pessoal de chefia do órgão dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
- O director do Centro é uma pessoa nuclear que dirige o funcionamento do Centro, responsabilizando-se pela planificação de todos os assuntos do Centro, incluindo a organização e a coordenação do trabalho de pessoal do Centro, bem como a gestão financeira, etc., pelo que, tem uma grande responsabilidade.
- A possui mestrado, tendo prestado serviço na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude havia 11 anos, e pelo que deve acumular muitas experiências administrativas, em particular, deve ter um perfeito conhecimento sobre o funcionamento de administração financeira.
- Segundo as infracções cometidas pela senhora A, evidentemente, a mesma violou o respectivo regime de administração financeira por ter declarado falsamente as despesas e enganado os voluntários para receber quantias ilegais. Tudo isso prejudicou gravemente a administração financeira e a governação da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e do governo da RAEM.
- Na sequência da revelação do caso, a imagem do governo da RAEM e da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude também sofreu prejuízo, pelo que, não concordamos com o preenchimento da circunstância atenuante “os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros” prevista no art.º 282º, al. h) do Estatuto.
- Embora não exista prova factual que A tenha desfalcado o respectivo montante ou se apropriado deste, isso só deve servir de uma ponderação na determinação se vai ou não processar contra a sua responsabilidade criminal (peculato), mas não deve ser considerado como a circunstância atenuante “os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros” prevista no art.º 282º, al. h) do Estatuto.
- Desde 2006, a recorrente, sucessivamente cometeu nove infracções, tendo todos os actos sido praticados durante seu exercício de funções da directora do Centro. Nos termos do art.º 316º do Estatuto, não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar pelas infracções, mas a autoridade administrativa, face às infracções, dispõe de certo direito discricionário na determinação de sanção concreta, podendo fixar uma pena que considere adequada dentro da moldura abstracta penal prevista na lei.
- A aplicação da pena em causa foi ponderada após sintetizadas e ponderadas as circunstâncias de todas as infracções, as circunstâncias atenuantes e agravantes, ao abrigo do art.º 316º do Estatuto, pelo que não existem a falta ou a consideração indevida do disposto nos arts. 282.º alíneas h) e j) e 283º, n.º 1, al. j) do Estatuto indicadas pelo douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
O Ex.mo Procurador-Adjunto emitiu douto parecer em que se pronuncia pela procedência do recurso.

II - Os Factos
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
  1. Em 6 de Dezembro de 1999, a recorrente, em regime de contrato além do quadro, exerceu funções como técnica de 2ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  2. Em 6 de Dezembro de 2005, a recorrente, em regime de contrato além do quadro, exerceu funções como técnica superior de 2ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  3. Em 6 de Dezembro de 2007, a recorrente, em regime de contrato além do quadro, exerceu funções como técnica superior de 1ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  4. No período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2010, a recorrente foi nomeada como directora do Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  5. No dia 21 de Março de 2011, pela instrutora da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, foi elaborado o Relatório sobre o Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX do teor seguinte:
  “Nos termos do art.º 337º, n.º1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L n.º87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pelo D.L n.º62/98/M, de 28 de Dezembro (doravante designado simplesmente por “Estatuto”), bem como dos fundamentos seguintes, foi feito o presente Relatório.
  Arguida: A, do sexo feminino, portadora do BIRM n.ºXXXXXXX(X), foi provida por contrato além do quadro em 6 de Dezembro de 1999, como técnica de 2ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e em 6 de Dezembro de 2005, provida por contrato além do quadro como técnica superior de 2ª classe, e em 6 de Dezembro de 2007, provida por contrato além do quadro como técnica superior de 1ª classe e, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2010, foi provida, por nomeação, como directora do Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar (através da Ordem Executiva n.º26/2007, a denominação do referido Centro foi alterada para o Centro de Experimentação para jovens, e daqui em diante, designado por “Centro”).
  (1.) No dia 13 de Outubro de 2009, o Comissariado contra a Corrupção enviou a estes Serviços, o ofício n.ºXXXX/XXXX/XXXX, para notificar a situação detectada pelo Comissariado, contra a arguida. (vd. documentos constantes de fls. 1 a 5 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (2.) De acordo com os factos confirmados preliminarmente pelo Comissariado, constantes do referido ofício, nos termos dos art.ºs 318º, n.º2 e 325º, n.º1 do Estatuto, em 19 de Outubro de 2009, a Directora dos Serviços de Educação e Juventude ordenou a instauração do processo disciplinar contra a arguida, tendo nomeado a signatária como instrutora do procedimento disciplinar em causa. Uma vez que, tanto a agente do facto indicado no presente Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX como a do facto objecto do processo disciplinar pendente n.ºXX/XX/XXXX/XXXX, é da mesma funcionária pública, nos termos do art.º 296º do Estatuto, como o acto de infracção disciplinar implicado no presente processo disciplinar é mais grave, foi apensado o referido processo disciplinar pendente n.ºXX/XX/XXXX/XXXX ao presente processo disciplinar.
  (3.) Uma vez que as infracções disciplinares cometidas pela arguida prejudicam gravemente a dignidade e a reputação do respectivo titular do cargo, e pelos menos, a mesma pode ser punida com pena de suspensão de 241 dias até um ano. Pelo que, a sua continuação de desempenho de funções irá prejudicar a imagem dos serviços, bem como causa inconveniência no apuramento do facto. Sendo assim, nos termos do art.º 331º, n.º1 do Estatuto, foi autorizada pelo Chefe do Executivo a suspensão preventiva de funções da arguida. (vd. documentos constantes de fls. 8 a 15 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (4.) A fase de instrução do procedimento disciplinar foi iniciada no prazo legal, tendo as partes previstas no art.º 328º, n.º3 do Estatuto já sido informadas, ao abrigo do art.º 328º, n.º3 do Estatuto. (vd. documentos constantes de fls. 6, 18, 20 e 22 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (5.) Realizadas as diligências previstas no art.º 329º do Estatuto, bem como tomadas as outras diligências necessárias para o apuramento dos factos incluindo ouvir as testemunhas, recolher e examinar os documentos e juntar o certificado do registo disciplinar da arguida aos autos. (vd. documentos constantes de fls.30 a 33, e 82 a 430 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (6.) Face aos factos indicados pelo Comissariado contra a Corrupção, quanto à 1ª infracção disciplinar contra a arguida, a mesma foi acusada de ter obtido para o Centro, as quantias remanescentes de MOP673,00 e MOP14.511,50, respectivamente, através do pagamento das remunerações das 1ª e 3ª prestações para o “Plano de Embaixador de Lazer” de 2007; e quanto à 4ª infracção disciplinar contra ela , a arguida foi acusada de ter mandado o pessoal do Centro para utilizar parte de cupões da “Actividade de Atribuição de Prémios aos voluntários de 2007” que restam, no valor de MOP4.200,00 para comprar objectos para o Centro, contudo, após feita a investigação, verifica-se que não há prova suficiente para acusar a arguida, propondo-se o arquivamento dessas acusações.
  (7.) Contudo, quanto às restantes infracções disciplinares cometidas pela arguida, após feitas as diligências da fase de instrução, foi elaborada a acusação pela instrutora, e nos termos do art.º 333º, n.º1 do Estatuto, foi a arguida notificada e designado o prazo para a mesma apresentar contestação escrita. (vd. documentos constantes de fls.432 a 441 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (8.) Não tendo a arguida apresentado contestação escrita no prazo designado.
  (9). Nos termos do art.º 337º, n.º1 do Estatuto e dos fundamentos obtidos na investigação, foi concluído o Relatório. (vd. documentos constantes de fls. 444 a 454 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (10). Em cumprimento do despacho exarado em 26/1/2011 pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sobre o respectivo Relatório, a instrutora, após feito as necessárias diligências de reposição, acrescentou à acusação feita em 14/12/2010 contra a arguida, como novos conteúdos, os pontos 56 e 57, tendo notificado a arguida, ao abrigo do art.º 333º do Estatuto e designado o prazo para a mesma apresentar contestação escrita. (vd. documentos constantes de fls.460 a 470 do Processo Disciplinar n.ºXX/XX/XXXX/XXXX)
  (11.) Não tendo a arguida apresentado contestação escrita no prazo designado.
  (12.) Após feita investigação, verifica-se que as circunstâncias agravantes e atenuantes da arguida são as seguintes:
  (12.1) A arguida, durante o exercício de funções nestes Serviços havia 11 anos, obteve no período de 2000 a 2004, a menção de “muito bom” como classificação de serviço, e “satisfaz muito” no período de 2005 a 2007, e “satisfaz” no período de 2008 a 2009, pelo que é aplicável a circunstância atenuante prevista no art.º 282º, al. a) do Estatuto.
  (12.2) A arguida possui mestrado tendo cometido várias infracções disciplinares abaixo indicadas, durante o exercício da função como directora do Centro destes Serviços, pelo que é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. j) do Estatuto.
   (12.3) Durante o exercício da função como directora do Centro, a arguida, por várias vezes, através do processo de liquidação, prestou falsas declarações e ilicitamente recebeu quantias junto de terceiro, tendo cometido 9 infracções disciplinares abaixo indicadas, e antes de ser sancionada pela prática da 1ª infracção disciplinar, praticou ainda uma outra infracção disciplinar, pelo que, é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. h) do Estatuto.
   (12.4) Como pessoal do cargo de chefia e em exercício de função pública há mais de 10 anos, a arguida tem que prever que a prática das infracções disciplinares abaixo indicadas, causará necessariamente prejuízo aos bens da autoridade administrativa, pelo que, é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. b) do Estatuto.
   (13.) De acordo com os resultados de investigação e as provas recolhidas, a instrutora propõe que seja aplicada a sanção seguinte contra a arguida, face às infracções disciplinares por si cometidas:
  (14.) Quanto à 1ª infracção disciplinar
  (14.1) Desde Maio de 2007, realizava-se no Centro, o “Plano de embaixador de lazer”. Em 14/8/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 17/9/2007 a 28/10/2007, a arguida assinou a proposta n.ºXXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 15/8/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP31.059,00 e o plano tinha a duração de 1.479 horas.
  (14.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 775,5 horas e as despesas concretas eram de MOP16.285,50.
  (14.3) Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 20/11/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP22.995,00.
  (14.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP12.327,00 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP5.617,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP6.709,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 687 a 738 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 134 a 140 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (14.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (14.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (15.) Quanto à 2ª infracção disciplinar
  (15.1) Em 30/10/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 30/10/2007 a 9/12/2007, a arguida assinou a proposta n.ºXXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 30/10/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP33.705,00 e o plano tinha a duração de 1.605 horas.
  (15.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.270,5 horas e as despesas concretas eram de MOP26.680,50.
  (15.3) Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 11/12/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP33.705,00 conforme indicadas na proposta.
  (15.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP10.594,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP3.570,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP7.024,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 10, 149, 153, 156, 739 a 834 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 142 a 182 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (15.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (15.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (16.) Quanto à 3ª infracção disciplinar
  (16.1) Em 28/11/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 10/12/2007 a 30/12/2007, a arguida assinou a proposta n.ºXXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 5/12/2007 pelo subdirector dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP16.852,50 e o plano tinha a duração de 802,5 horas.
  (16.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 605 horas e as despesas concretas eram de MOP12.705,00.
  (16.3) Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 31/12/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP16.852,50 conforme indicadas na proposta.
  (16.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP6.100,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP1.953,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP4.147,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 10, 149, 153, 156, 835 a 856 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 183 a 203 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (16.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (16.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (17.) Quanto à 4ª infracção disciplinar
  (17.1) Em 13/12/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 1/1/2008 a 10/2/2008, a arguida assinou a proposta n.ºXXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 17/12/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP33.705,00 e o plano tinha a duração de 1.605 horas.
  (17.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.127 horas e as despesas concretas eram de MOP23.667,00.
  (17.3) Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 1/2/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP33.705,00 conforme indicadas na proposta.
  (17.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP12.768,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP2.730,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP10.038,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 210 a 298 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 205 a 245 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (17.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (17.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (18.) Quanto à 5ª infracção disciplinar
  (18.1) Em 31/1/2008, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 11/2/2008 a 6/4/2008, a arguida assinou a proposta n.ºXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 1/2/2008 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP44.940,00 e o plano tinha a duração de 2.140 horas.
  (18.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.815,5 horas e as despesas concretas eram de MOP38.125,50.
  18.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 17/4/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP44.940,00 conforme indicadas na proposta.
  (18.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP16.159,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP9.345,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP6.814,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 299 a 388 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 246 a 301 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX).
  (18.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (18.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (19.) Quanto à 6ª infracção disciplinar
  (19.1) Em 4/3/2008, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 7/4/2008 a 1/6/2008, a arguida assinou a proposta n.ºXX/XXXXXX/XXXX, tendo a referida proposta sido autorizada em 17/3/2008 pelo subdirector dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP45.360,00 e o plano tinha a duração de 2.160 horas.
  (19.2) De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.700,5 horas e as despesas concretas eram de MOP35.710,50.
  (19.3) Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 30/5/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP45.360,00 conforme indicadas na proposta.
  (19.4) Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP16.159,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP6.594,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP9.565,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 389 a 476 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 302 a 357 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (19.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (19.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
  (20.) Quanto à 7ª infracção disciplinar
  (20.1) De acordo com a Proposta n.ºXXX/XXXX/XXXX destes Serviços, em 2006 foi adjudicada à “Associação de Voluntários de Serviço Social de Macau” (daqui em diante “Associação”), a prestação de “Serviço de Logística e de Estímulo dos Voluntários” na “21ª Secção do Concurso de Inovação Tecnológica dos Jovens do Estado” pelo valor de MOP236.078,80, contudo, não se inclui na referida quantia o orçamento para a realização da “Actividade de Intercâmbio na Tailândia”.
  (20.2) Após concluído o respectivo serviço pela associação, havia ainda uma quantia remanescente no valor cerca de MOP100.000,00. A arguida chegou a acordo com a Associação para aproveitar essa quantia para realizar “Actividade de Intercâmbio na Tailândia”, no sentido de estimular os voluntários, tendo assim sido suportadas totalmente pela Associação, as despesas da “Actividade de Intercâmbio na Tailândia” com 23 membros, no valor cerca de MOP67.522,00. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85 e 107 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (20.3) Contudo, na palestra sobre a dita actividade de intercâmbio realizada em Agosto de 2006, a arguida, perante a falta de qualquer fundamento jurídico ou despacho exarado por entidade competente, a pretexto de pagamento de despesas de excursão, recebeu MOP700,00 a cada um dos voluntários que tinham participaram naquela actividade de intercâmbio, tendo depositado essas quantias no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85 e 119 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (20.4) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (20.5) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 300 dias.
  (21.) Quanto à 8ª infracção disciplinar
  (21.1) De acordo com a Proposta n.ºXXX/XXXXXX/XXXX destes Serviços, foi adjudicada à [Empresa (1)], a prestação de serviço com fornecimento de 400 “termos de louvor” e 35 “troféus de louvor”, pelo valor de MOP11.750,00, na “Actividade de Intercâmbio e de Elogio dos Voluntários de 2006”.
  (21.2) Contudo, a arguido exigiu que a responsável da [empresa (1)] senhora B reduzisse o número dos “termos de louvor” de 400 para 160, passando a factura com o número 400 conforme indicado na proposta de preço apresentada.
  (21.3) Em 14/12/2006, a arguida, na realização do processo de liquidação, exagerou o valor, tendo declarado ter “recebido todos os artigos necessários” e “feito o pagamento do valor integral à [Empresa (1)].
  (21.4) Mais tarde, a arguida exigiu à responsável da [Empresa (1)] senhora B que, através de cheque à vista, restituísse a diferença de MOP6.000,00 que recebeu a mais. Depois, a arguida depositou a quantia no cofre do Centro, para finalidade imprevista. (vd. documentos constantes de fls. 101, 102, 108 a 115 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (21.5) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
  (21.6) Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 300 dias.
  (22.) Quanto às supracitadas oito infracções cometidas pela arguida, após feita a investigação, verifica-se que a arguida tinha perfeito conhecimento de que, para além do fundo de maneio que estes Serviços a incumbiram de gerir, há ainda uma outra quantia depositada no Centro. Contudo, na qualidade como directora do Centro, a arguida não só não devolveu de imediato a referida quantia remanescente para o cofre de Tesouro da RAEM, mas também deu instruções e concordou com o pessoal do Centro para utilizar aquela quantia para suportar todas as despesas do Centro. (vd. documentos constantes de fls. 153 a 154 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (22.1) Segundo a arguida, tendo a mesma declarado que não sabia que a referida quantia foi resultante do cálculo de pagamento de remunerações aos embaixadores de laser não conforme com as horas de trabalho efectivo. Contudo, de acordo com as provas, independentemente de que o pessoal do Centro, no processo de liquidação de remuneração de embaixadores de laser, forneceu à arguida os dados de respectivas remunerações e de restituição de quantias, ou a arguida procedeu ao pagamento ou recebimento de remunerações junto dos embaixadores de laser, ou os embaixadores solicitaram à arguida como se vai resolver a restituição e recuperação de remunerações, tudo isso mostra que é capaz de provar que a arguida, não só tinha perfeito conhecimento da origem dessa quantia, como também dirigiu todos os processos da respectiva operação. (vd. documentos constantes de fls. 10, 156 e 158 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118 a 121 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (22.2) Além disso, a arguida, ainda a pretexto de cobrar despesas de excursão, recebeu ilicitamente as quantias junto dos voluntários, bem como através do processo de liquidação de despesas do Centro, exigiu aos fornecedores que exagerassem o valor a pagar, a fim de tentar aumentar a quantia já acumulada no Centro. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85, 101, 102, 108 a 115 e 119 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (22.3) De acordo com os pontos 14.4, 15.4, 16.4, 17.4, 18.4, 19.4, 20.3 e 21.4 do presente Relatório, a arguida utilizou as quantias obtidas ilicitamente para finalidades imprevistas tais como: a despesa de decoração do Centro, a despesa do espectáculo provisório da “Associação de Arte de Chá da Cultura Chinesas”, a despesa da montagem de pintura KT feita pela [empresas (2)], a despesa da criação de banner para a actividade de elogio dos voluntários, a despesa de formadores para espectáculo de dança Hip Hop realizada na actividade de impressões de palmas para acolher os jogos olímpicos, as despesas de aquisição de saver de USB, de leitor de cartões, de disco rígido portátil, bem como a despesa de aquisição de artigos de uso diário no Centro, a despesa de fotocópias, a despesa de aquisição de amplificadores, a despesa de aquisição de rebuçados para convidados, as despesas de gasolina de auxiliares e as despesas de transporte, etc..
  (22.4) Além disso, para além de uso da referida quantia para as supracitadas despesas do Centro, a arguida ainda deu instruções ao pessoal do Centro para utilizar as despesas que apenas se destinavam aos interesses de outra pessoa mas não têm nada a ver com o funcionamento do Centro tais como as despesas relativas ao juntar do ano novo lunar, ao encontro e diversões, a comidas, a uniforme da equipa de basquetebol de voluntários, a aluguer do campo de basquetebol, etc.. (vd. documentos constantes de fls. 15 a 120 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103 e 104 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (23.) Quanto à 9ª infracção disciplinar
  (23.1) Nos termos do 2.1 e 2.2.4 do “Regulamento de Funcionamento de Cantina da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude”, a arguida, na qualidade de directora do Centro, a ela compete gerir a cantina.
  (23.2) Contudo, a arguida não observou o n.º1 da Ordem Funcional n.ºX/XXX-XXX/XXXX emitida em 2/8/2004 pelo Director dos Serviços de Educação e Juventude, nem o ponto 10 da parte I do “Regras Pormenores sobre Execução do Procedimento de Funcionamento de Cantina”. Desde a entrada em funcionamento da cantina do Centro em Março de 2007 até Novembro de 2008, todos os saldos de lucros não foram entregues ao “Fundo de Acção Social Escolar” conforme exigido pela Ordem Funcional n.ºX/XXX-XXX/XXXX. (vd. documentos constantes de fls. 164 a 208 do processo de averiguações sumárias n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX, e documentos constantes de fls. 124 a 132, 359 a 430 do processo disciplinar n.ºXX/XX/XXXXX/XXXX)
  (23.3) Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de zelo e de obediência previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. b) e c), n.ºs 4 e 5 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 313º, n.ºs 1 e 2, al. b) e e) do Estatuto, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de multa, num montante corresponde ao valor total do vencimento de 10 dias e das outras remunerações fixas e permanentes mas não incluindo os subsídios de família e de residência que recebe a arguida, antes da data de recepção do despacho que decide as infracções disciplinares.
  (24.) Nos termos do art.º 316º do Estatuto, não se pode aplicar à arguida mais de uma pena disciplinar. Pelo que, tendo em consideração as supracitadas 9 infracções cometidas pela arguida e as respectivas gravidades, bem como as circunstâncias de atenuantes e agravantes aplicáveis à arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida A, a pena única de demissão.
  (25.) Nos termos do art.º 322º do Estatuto, a aplicação da pena de demissão é da competência do Chefe do Executivo, sem prejuízo de eventual delegação dos poderes.
  (26.) Nos termos do art.º 337º do Estatuto e n.º1 da Ordem Administrativa n.º123/2009, submete-se à Directora destes Serviços, a presente proposta e os respectivos processos disciplinares anexos, a fim de serem apresentados ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura para tomar a decisão.”
  6. A directora dos Serviços de Educação e Juventude, em 28 de Março de 2011, proferiu o despacho com o seguinte teor: “Concordo com o presente Relatório, submeta-se a V. Ex.ª Secretário para autorização.”
  7. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em 6 de Abril de 2011 proferiu o despacho: “Autorizo”.
É este o acto recorrido.



III – O Direito
1. As questões a apreciar
São duas as questões a decidir.
A primeira, a de saber se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 282.º, alíneas h) e j) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado como ETAPM), ao entender que o acto recorrido não considerou as circunstâncias atenuantes previstas nas mencionadas normas.
A segunda, a de saber se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 316.º do ETAPM, ao ter considerado que a pena de demissão aplicada é demasiado pesada.

2. Circunstâncias atenuantes previstas no artigo 282.º, alíneas h) e j) do ETAPM
O acórdão recorrido considerou que o acto punitivo não considerou as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas h) e j) do artigo 282.º do ETAPM, incorrendo, portanto, no vício de violação de lei.
Dispõe-se neste artigo:
“Artigo 282.º
(Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;
i) …
j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção”.

Considerou-se que se verificavam tais atenuantes porque:
- Não há qualquer prova de que a recorrente se tenha apropriado dos montantes em causa ou dado os mesmos a terceiro com quem pudesse ter alguma relação especial;
- Não há qualquer prova de que a recorrente tenha desfalcado o montante de MOP$170.000,00, relativo à retenção do dinheiro da cantina.
Vejamos.
Relativamente a ambos os factos, não se vislumbra a que título é que pode ser atenuante que a recorrente não se tenha apropriado dos montantes em causa ou dado os mesmos a terceiro com quem com quem pudesse ter alguma relação especial ou não ter desfalcado a quantia da retenção do dinheiro da cantina.
Tal entendimento só pode ser devido a lapso manifesto do douto acórdão recorrido.
Por um lado, a punição pela infracção respeitante ao segundo facto - retenção do dinheiro da cantina - (9.ª infracção) foi de multa, em montante correspondente a vencimento de 10 dias, e refere-se à violação dos deveres de zelo e de obediência.
Ora, a pena de multa (a segunda mais leve na escala punitiva) é aplicável a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais (artigo 313.º, n.º 1, do ETAPM).
A recorrente foi punida, assim, por uma infracção menor.
Claro que a multa não é aplicável a quem pratique desfalques.
Quem desvia dinheiros públicos não actua com negligência ou com má compreensão dos deveres funcionais.
Para esses casos está prevista a aposentação compulsiva ou demissão, na alínea l) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM:
Artigo 315.º
(Aposentação compulsiva ou demissão)
1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.
2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) …
n) …
o) …
3. …
Por conseguinte, não poderia a recorrente ter beneficiado de uma atenuante por não desfalcado a quantia.
Quanto à circunstância de não haver qualquer prova de que a recorrente se tenha apropriado dos montantes em causa ou dado a terceiro com quem pudesse ter alguma relação especial, aplicam-se, mutatis mutandis, as considerações anteriores.
A recorrente foi punida com 8 penas de suspensão (6 por 245 dias e 2 por 300 dias), por ter violado gravemente deveres de probidade financeira, por um lado, e de ter cobrado quantias a terceiros, não devidas, para utilização na gestão do Centro que lhe estava confiado. Em bom rigor, neste último caso (infracção 7.ª) a recorrente apropriou-se, para o serviço, de quantias pertencentes a terceiros, fazendo crer a estes que tais quantias eram devidas à Administração. Mas não eram.
Se a recorrente se tivesse apropriado de quantias para si ou para terceiro – com quem tivesse relação especial ou não - não seria punida com penas de suspensão, mas de aposentação compulsiva ou demissão.
Em suma, bem andou a entidade recorrida em não ter considerado as mencionadas atenuantes.
Impõe-se a revogação do acórdão recorrido nesta parte.

3. Proporcionalidade na aplicação de penas disciplinares.
O acórdão recorrido considerou demasiado pesada a pena de demissão aplicada à recorrente. Embora não o tenha dito, parece ter considerado haver erro manifesto na aplicação da pena ou violação dos princípios da proporcionalidade ou justiça. Em casos como estes, o tribunal pode conhecer da pena aplicada pela Administração. Mas como se sabe, fora deste circunstancialismo, não cabe aos tribunais do contencioso administrativo sindicar a medida da pena.
Este TUI já teve oportunidade de se pronunciar sobre a sindicância pelos tribunais da aplicação de medida das penas disciplinares.
No acórdão de 10 de Junho de 2011, no Processo n.º 23/2011, referimo-nos à aplicação de penas criminais e penas disciplinares, dizendo o seguinte:
“A aplicação do direito criminal e do direito disciplinar da função pública pelos tribunais, obedece a princípios radicalmente diversos.
Quando o tribunal aplica o direito criminal, condenando ou absolvendo os arguidos, exerce poderes de plena jurisdição. Pode aplicar qualquer pena que considere justa e adequada face à lei e aos factos que considere provados.
Já a intervenção do tribunal, no conhecimento do direito disciplinar da função pública, é completamente diversa, não tendo poderes de plena jurisdição, mas de mera anulação.
O tribunal não aplica penas disciplinares, só intervém depois de a autoridade administrativa ter aplicado uma sanção ao funcionário, para concluir se esta autoridade violou ou não a lei, anulando o acto punitivo se considerar ter havido alguma violação da lei ou dos princípios jurídicos”.
Quanto à sindicância do princípio da proporcionalidade na aplicação de penas disciplinares, reflectimos o seguinte no Acórdão de 29 de Junho de 2005, no Processo n.º 15/2005, pronúncia reiterada no Acórdão de 12 de Janeiro de 2011, no Processo n.º 53/2010:
«ANA FERNANDA NEVES, 1 conclui que “O poder de acertamento da sanção é um poder discricionário da Administração, cujo controlo judicial do seu exercício já não é questionável, nem reduzido ao (inoperativo) desvio de poder e ao erro manifesto de apreciação, entendido que está hoje, aos seus limites intrínsecos, os princípios gerais da actividade administrativa, como os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade”».
No mesmo Acórdão ponderámos o seguinte:
“Temos também entendido que a intervenção dos tribunais na sindicância do respeito pelo princípio da proporcionalidade só é utilizável quando seja evidente a desproporção entre os factos e a decisão, quanto às decisões que, de um modo intolerável, o violem.
Por isso, o CPAC, no seu art. 21.º, n.º 1, alínea d), a respeito dos fundamentos do recurso contencioso refere-se ao erro manifesto ou à total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Quer dizer, não cabe ao juiz efectuar um juízo sobre a situação concreta pondo-se no lugar da entidade administrativa competente. Até porque o juiz não tem nem a sensibilidade, nem a informação sobre todos os dados do problema. O juiz não é um administrador. Cabe-lhe apenas verificar se o poder utilizado pela Administração foi manifestamente desajustado”.
E no Acórdão de 3 de Maio de 2000, no Processo n.º 9/2000, acrescentámos:
“DAVID DUARTE2, referindo-se à proporcionalidade em sentido estrito, «que engloba a técnica do erro manifesto de apreciação, técnica jurisdicional francesa que compreende, em termos avaliativos, para além do erro na qualificação dos factos, a utilização de um critério decisório proporcional que se revela numa decisão desequilibrada entre o contexto e a finalidade. O erro manifesto de apreciação, na vertente de controlo da adequação da decisão aos factos…é, como meio de controlo do conteúdo da decisão, um dos degraus mais elevados da intervenção do juiz na discricionariedade administrativa. E, por isso, só é utilizável na medida da evidência comum da desproporção3» (o sublinhado é nosso)”.
Nas mesmas águas navega MARIA DA GLÓRIA F. P. DIAS GARCIA4 defendendo que «em face da fluidez dos princípios (da proporcionalidade, da igualdade, da justiça), só são justiciáveis as decisões que, de um modo intolerável, os violem5» (o sublinhado é nosso).

4. O caso dos autos
Aproximemo-nos do caso dos autos.
Como se viu na descrição dos factos provados, a pena de demissão foi aplicada à recorrente a título de pena única resultante de cúmulo jurídico de nove infracções disciplinares, sendo seis punidas com as penas de suspensão por 245 dias, duas punidas com as penas de suspensão por 300 dias e uma punida com a pena de multa correspondente ao vencimento por 10 dias.
A recorrente (do recurso contencioso) nunca questionou a medida das nove penas parcelares e o acórdão recorrido, em consequência, também não apreciou a medida dessas penas. Está, assim, em causa, apenas, a legalidade da medida da pena do cúmulo jurídico, consistente na pena única de demissão.
Não detectamos nenhuma ilegalidade na aplicação de pena de demissão, a título de pena única, resultante do cúmulo jurídico das 8 penas de suspensão (6 das quais de 245 dias e 2 de 300 dias) e 1 pena de multa.
Na verdade, se ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes (no caso, acumulação de infracções e outras) poderá ser agravada a pena, aplicando-se pena de escalão superior ao que ao caso caberia (artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM), por maioria de razão, esta norma não poderá deixar de ser aplicável ao concurso de infracções.
Não se afigura nem injusta, nem desproporcionada a pena de demissão, designadamente, atendendo ao número de infracções e às penas aplicadas a estas, nem é de censurar a conclusão de que a conduta da recorrente inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional estabelecida entre a Administração e a recorrente, já que o preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
Também nesta parte se impõe a revogação do acórdão recorrido.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente A nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 e 4 UC, respectivamente no TSI e no TUI.
Macau, 14 de Dezembro de 2012.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai


O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Vítor Manuel Carvalho Coelho

1 ANA FERNANDA NEVES, O princípio da tipicidade no direito disciplinar da função pública, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 32, p. 27, em anotação ao acórdão de 19 de Março de 1999 do Supremo Tribunal Administrativo.
     2 DAVID DUARTE, ob. cit., p. 323.
     3 O mesmo autor, ob. cit., p. 323, nota 205, a propósito da questão de saber qual a medida da desproporcionalidade que uma decisão deve ter para poder ser controlada pelo tribunal, cita uma decisão judicial britânica de 1945 (Associated Provincial Picture House Ltd. v. Wednesbury Corporation), que criou um standard aplicável à medida da intervenção judicial, estabelecendo que “if an authority`s decision was so unreasonable that no reasonable authority could ever have como to it, then the courts can interfere”.
     4 Ob. cit., p. 642.
     5 No mesmo sentido, M. ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 256 e 257 e J.C. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, p. 137.
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1
Processo n.º 69/2012