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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A (doravante designada por A ou por recorrente), tendo sido condenada a pagar custas, reclamou da respectiva conta, na providência cautelar de suspensão de deliberação social com o n.º CV3-06-0061-CAO-A e apenso n.º CV3-06-0061-CAO-C, que correu termos pelo 3.º Juízo Cível.
Neste procedimento cautelar são requerentes B e C e requerida a A.
Por despacho de 25 de Outubro de 2011, a Ex.ma Juíza indeferiu parcialmente a reclamação, pelo que a A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, por Acórdão 28 de Junho de 2012, concedeu parcial provimento ao recurso.
Ainda inconformada, recorre a A para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a declaração de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia e, noutra parte, a sua revogação e substituição por outra decisão.
Para tal, formula a recorrente as seguintes conclusões:
A) Faz parte do objecto do recurso para o Ilustre Tribunal recorrido a impugnação da conta mandada elaborar pelo Tribunal Judicial de Base com fundamento em que a taxa de justiça dos recursos nos presentes autos de procedimento cautelar e nos seus incidentes deve ser de metade da taxa de justiça correspondente ao procedimento cautelar ou incidente a que diz respeito, nos casos em que o recurso não tenha um valor determinável;
B) Deste modo, a taxa de justiça dos recursos e dos incidentes da providência cautelar deverá ser a de metade da taxa de justiça correspondente, respectivamente, ao presente procedimento cautelar ou incidente, nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 14° e 17°, rrs 2, 4 e 5 do Regime das Custas nos Tribunais;
C) O douto Acórdão recorrido omitiu pronúncia quanto a tal questão em relação aos seguintes recursos, sob a qual se acha ancorada a fixação de taxas de justiça no valor total de MOP$ 14.385.125,00:
(i) A taxa de justiça devida relativa ao recurso de fls. 1383, que tem por objecto a decisão que julga improcedente a providência requerida, o qual deveria passar a ser metade da taxa de justiça devida pelo procedimento cautelar, ou seja, de MOP 2.877.000, nos termos do disposto nos artigos 14°. n° 1 al. j) e 17°, n° 2 do RCT;
(ii) A taxa de justiça devida pela reclamação de fls. 1707, que tem por objecto o despacho de não admissão do recurso subordinado interposto pela ora Recorrente. Em primeira instância, tal questão incidental foi taxada pelo valor de MOP 1.100, pelo que, à luz do referido critério, a taxa de justiça deveria ser metade desse valor, ou seja, MOP 550 (cfr. artigos 14°. n° 1 al.p) e 17°, n° 2 do RCT);
D) Não obstante a referência feita em despacho de fls. 2712 a que tal questão tenha sido apreciada, a ora Recorrente não vislumbra, com o devido respeito, que assim tenha sido. Não obstante e admitindo que tal se possa dever a limitação sua, a mesma procede subsidiariamente à respectiva impugnação em sede recursória, no caso em que a mesma lhe tenha sido desfavorável;
E) Tal como reconhecido no Douto Acórdão recorrido (fls. 43, 3° período), os recursos interlocutórios de folhas 1291, 1412 e apenso C), nem foram julgados nem, quanto a eles, foi emitida qualquer pronúncia razão por que foi revogada a inclusão da respectiva tributação na conta de custas da ora Recorrente;
F) Não obstante a revogação da cominação das custas que quanto a esses recursos haviam sido imputadas à ora Recorrente, a mesma não se pode conformar com a decisão na parte em que a mesma, como consequência desse reconhecimento, pugna pela emissão de juízo e decisão pelo Tribunal Judicial de Base quanto a essas mesmas questões que constituíram objecto daqueles mesmos recursos;
G) A constatação certa e indisputável de que o Tribunal de Segunda Instância não se havia pronunciado sobre (i) a extinção desses recursos e (ii) a imputação das respectivas custas, não pode convolar-se numa reabertura da instância para que a Primeira ou a Segunda Instância agora decidam o que deviam/poderiam ter julgado mas não julgaram;
H) Tanto mais assim é quando, sobre a omissão de pronúncia quanto a tais questões não ter sido admitido o recurso da ora Recorrente por esse Venerando Tribunal de Última Instância;
I) Deste modo, deverá, assim, esse Excelso Tribunal concluir por que, não sendo imputável causalmente (ou por qualquer modo) à ora Recorrente a responsabilidade por que o Tribunal de Segunda Instância não tenha emitido decisão nos termos dos números 1 e 2 do Artigo 628º do Código de Processo Civil, e independentemente do conteúdo que tal despacho pudesse ter tido, a decisão que ordena agora tal conhecimento - designadamente para efeito de instruir a decisão quanto à responsabilidade por custas e quanto à respectiva liquidação - seja declarada nula, por excesso de pronúncia, com as demais consequências de lei;
J) Ou, para o caso em que assim não venha a ser entendido, o suprimento de tais questões venha a ser pelo próprio Tribunal de Segunda Instância e não, como sugerido pelo douto acórdão recorrido, pelo Tribunal Judicial de Base (cujos poderes de cognição quanto aos recursos interlocutórios se esgotaram com a emissão - tardia, aliás - do despacho de sustentação dos mesmo;
K) O Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator ordenou vistos relativamente ao recurso principal da decisão de não provimento da providência cautelar requerida para efeitos de preparação do respectivo julgamento em conferência;
L) Sucede porém que o mesmo, confrontado com a circunstância que considerou determinante da inutilidade superveniente da lide optou por, em vez de proceder ao julgamento dessa mesma questão na conferência para a qual havia ordenado tais vistos, julgar ele próprio tal questão ao abrigo do disposto no artigo 619º, n° 1 al. g) e 621°, nº 2 do Código de Processo Civil;
M) Por força de tal opção, que tem que ver, exclusivamente, com o exercício de uma faculdade discricionária do Exmo Juiz Relator - e não com a inutilidade superveniente da lide - foi inutilizada a actividade jurisdicional iniciada com a ordenação dos vistos para julgamento;
N) Não foi a ora Recorrente, mas sim, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz Relator que deu causa à inutilidade de tal actividade jurisdicional, razão por que à mesma não pode ser assacada a responsabilidade por essa mesma actividade tomada inútil processualmente;
O) Em consequência, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado nesta parte e substituído por outro que ordene a redução das custas recursórias correspondentes em que se acha indevidamente condenada a metade, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 18° do Regime das Custas nos Tribunais.
P) Encontra-se pendente recurso na acção principal do despacho de fls. 620 que, considerando que o valor da acção principal havia sido fixado por despacho de fls. 236 e 237, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento dos preparos para julgamento que haviam sido determinados em conformidade com aqueleoutro despacho de fls. 237 e 237;
Q) Tal despacho foi impugnado pelas Autoras com o fundamento de que o despacho de fls. 236 e 237 não fixou, ainda, o valor da causa principal, mas apenas o do incidente de valor;
R) Da procedência - que se espera - do recurso de fls. 813, interposto pela ora Recorrente, resultará necessariamente a necessidade de reapreciação daquele outro recurso do despacho de fls. 620, apenas aí se decidindo, definitivamente, se o valor da causa se acha, ou não, definido pelo despacho de fls. 236;
S) Como tal, da eventual procedência desse recurso, resultaria, necessariamente, a necessidade de determinação do valor da causa principal e, consequentemente, a constatação de que não se acha ainda determinado o valor do presente procedimento cautelar e, como tal, o pressuposto referente de elaboração da respectiva conta;
T) Tal questão, não só constitui - nem podia ter constituído - objecto de Juízo pelo Tribunal de Última Instância naquele julgado (porquanto o facto ainda não havia ocorrido), como, tão pouco, salvo o devido respeito, pode o Tribunal de Segunda Instância antecipar no contexto do presente recurso o sentido de uma decisão que ainda se acha pendente, apenas podendo ser decidida concretamente no contexto daquele mesmo recurso do despacho de fls. 620;
U) A ora Requerente considera que, do eventual não provimento das demais questões acima elencadas resultará, ainda assim, um valor a pagar a título de custas manifestamente desproporcionado e injusto em função das circunstâncias do presente procedimento cautelar e, bem assim, em função da actividade jurisdicional concretamente exercida, não obstante a muito meritória atenuação dessa injustiça pela douta Decisão recorrida;
V) A inexistência de uma norma que estabeleça limites ao valor de custas nos Tribunais ou, mais concretamente, possibilite ao julgador rever o valor final de custas segundo juízos de proporcionalidade não significa que o Tribunal se possa demitir de julgar as concretas questões que lhe são submetidas a julgamento;
W) A ausência de norma apenas significa que o julgador não pode dela beneficiar para realizar o Direito, caso em que se impõe que o mesmo indague sobre se estão ou não verificados os pressupostos para uma autónoma constituição normativa, adequada ao tempo e tipo de situação que a reclama e que considere, designadamente, a natureza e teleologia próprias do instituto das custas processuais e, bem assim, as preocupações do intra e transistemáticas em impedir a grave desproporcionalidade das prestações;
X) É esse o juízo que a esse Venerando Tribunal a ora Recorrente, muito humildemente, requer suprindo aquela que é, claramente, uma manifesta lacuna do Ordenamento Jurídico positivado da Região Administrativa Especial de Macau.
Indicação das Normas Jurídicas violadas em cumprimento do disposto no Artigo 598º, nº 2, al a) do Código de Processo Civil): Artigos 5°, 14°, 16°, 17°, 18° e 39º do Regime das Custas nos Tribunais; Artigos 376°, 378°, 569°, 570°, 571°, 619°,621°,628°, todos do Código de Processo Civil e Artigo 36° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.


II – Os factos
a) Os factos considerados provados pelo Tribunal de Segunda Instância são os seguintes:
1- No Processo de Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais que no Tribunal Judicial de Base correu termos com o nº CV3-06-0061-CAO-A, foi em 12/01/2007 lavrada decisão de indeferimento do pedido (fls. 1355, Vol. 7).
2- Interposto recurso pelas requerentes da Providência para o TSI, o relator a quem o processo foi distribuído por despacho decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - devido ao facto de a A ter chegado a executar a deliberação suspendenda – e condenar a recorrente A no pagamento das custas (fls. 1992 e 2061 a 2063, Vol. 10).
3- A A reclamou para a conferência no tocante a custas (fls. 2067 a 2089, Vol. 10).
4- Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 22/01/2009 (fls. 2115 a 2117, Vol. 10).
5- Desta decisão foi interposto recurso pela A para o TUI (fls. 2122 e 2129 a 2167, Vol. 10).
6- O Tribunal de Última Instância, por acórdão de 17/07/2009, decidiu negar provimento ao recurso (fls. 2271 a 2274; tradução a fls. 2275 a 2279, Vol. 11).
7- A A formulou um pedido de esclarecimento do acórdão do TUI (fls. 2287, Vol. 11), que viria a ser indeferido por acórdão (fls. 2295 e 2296, Vol. 11).
8- A A apresentou um recurso para uniformização de jurisprudência, na sequência daquele aresto (fls. 2301 a 2345), o qual, porém, não foi admitido, conforme acórdão de 17/12/2009 (fls. 2391 a 2396, Vol. 11).
9- Na oportunidade, foi efectuada a conta nº 763, com base no valor de Mop$ 11.500.575.000,00 fixado nos autos da acção principal com o nº CV3-06-0061-CAO por despacho de 15/01/2007, a fls. 620 (cfr. fls. 2260 e 2410, Vol. 11).
10- A referida conta apresenta o seguinte conteúdo:
Proc.NºCV3-06-0061-CAO-A Procedimento Cautelar Comum Conta Nº763
VALOR: fls. 2261………………………………………………................$ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente ……………………………………………$23.016.200,00
Taxa devida (1ª Instª. - fls.1354 e 2062): 1/4 - art.º 14º nº 1 al. j) do RCT
(a pagar pela requerida) .…………….…………….$ 5.754.050,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls. 1291 (2ª Instª. - fls. 2063vº): 1/8 -
art.º 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrida/requerida)…………….$ 2.877.025,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1339vº: 2 UCs (a pagar pela requerida)………….$ 1.040,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pelas requerentes)…………..$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pela requerida) …………......$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340vº: 1 UC (apagar pelas requerentes)…………$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………………….$ 275,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………..$ 275,00
Taxa devida - recurso de fls.1383 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 112 – art.º 17º nº 2
Do RCT (a pagar pela recorrida/requerida)……………………..$11.508.100,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1402: 2 UCs (a pagar pela requerida)……………$ 1.100,00
Taxa devida (1ª Instª.) - recurso subordinado (não admitido - fls.1419vº) de fls.1405:
1/2 UC (art. 15º do RCT – a pagar pela recorrente/requerida)… $ 275,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls.1412 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 1/8-
artº 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrente/requerida).………...$ 2.877.025,00
Taxa devida - reclamação de fls.1707 (2ª Inst.ª: - fls. 1897vº): 1/8 – artº 14º nº 1
al. p) e nº2 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida)………...$ 2.877.025,00
Taxa (1ª Inst.ª - incidente) fixada a fls.1917vº: 2 UCs (a pagar pela requerida). $ 1.100,00
Taxa - incidente de má-fé, fixado a fls.2062: 1/2 UC
(artº 15º do RCT - a pagar pela requerida)………………………………...$ 295,00
Taxa devida - reclamação para a conferência ele fls.2067 (2ª Inst.ª - fls. 2117vº): 1/8-
Artº 17º nº 5 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida) ……......$ 2.877.025,00
Taxa devida - recurso de fls.2122 (TUI - fls.2279): 1/2 – artº 17º nº 2 do RCT
(a pagar pela recorrente/requerida).……………………………..$11.508.100,00
Taxa devida - incidente de fls.2296 (TUI): 1/2 UC
(artº 15º do RCT - apagar pela requerida)……………………… $ 295,00
Taxa devida - incidente de fls.2396 (TUI): 1/8 – artº 14º nº 1 al. m) e nº 2 do RCT
(a pagar pela requerida) ………………………………………….$ 2.877.025,00
Taxa total a cobrar .................... $43.161.590,00
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça………………………………………………………… $ 43.161.590,00
ENCARGOS:
Correio: artº 21ºnº. 1 e) e nº2 do RCT….... $ 5.841,00
Remunerações adiantadas a fls. 2408……. $ 5.000,00…………………$ 10.841,00
Reembolso às requeridas, B e C :
Preparos de fls. 374, 1165, 1452,2112 e 2185 ....$ 9.540,00
Procuradoria (TUI – rec. de fls.2122) ………….$ 5.754.050,00……….$ 5.763.590,00
Deduzindo as custas dos incidentes
(fixadas a fls.1340 e verso) da s/resp… $ 1.040,00………...$ 5.762.550,00
R.A.E.M. :
Selo de verba ……………………………………………………………$ 11.380,00
Soma ...………………………………………………………………... $ 48.946.361,00
Depositado a fls. 374, 544,1160,1165,1452,1479,1692,1730,1963,
2094, 2112, 2176 e 2185 …………………………….$ 23.660,00
EM DÍVIDA ………………………... $ 48.922.701.00
São: Quarenta e oito milhões, novecentas e vinte e duas mil, setecentas e uma patacas ----------------------------------------------------------------------------------------------
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Recopilação
GUIAS A PASSAR :
À requerida, A:
Custas desta Prov. Cautelar (conta supra).…$ 48.922.701,00
Custas do Recurso Ordinário (apenso C)….. $ 2.874.520,00
TOTAL………...$ 51.797.221,00

11- A A apresentou reclamação da conta nº 763 (acima transcrita) e da conta 762 efectuada no Proc. nº CV3-06-0061-CAO-C).
12- Nos termos do art. 50º do RCT foi prestada a seguinte Informação:
« INFORMAÇÃO (art.º 50º do R. C. T.)
A Requerida, A, vem, a fls. 2424, apresentar reclamação da conta, desusadamente extensa. Procurando fazer uma síntese da mesma, julgamos que, essencialmente, a Reclamante,
1- Refere que se encontra pendente recurso quanto à fixação do valor da acção de que este é apenso, não havendo, portanto, trânsito em julgado quanto a esta questão e, deste modo, ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas da providência cautelar (fls. 2425).
2- Entende que, por o Tribunal não ter chegado a proferir qualquer decisão quanto aos mesmos, não tendo havido, portanto, qualquer actividade de relevo, não deve ser responsável pelas custas referentes:
a)- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. D, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
b)- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da decisão quanto às custas em que foi condenada pela decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
c)- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
3- Pretende que a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência, o recurso de fls. 1383, seja reduzida a 1/2 (art.º 18º nº 1, al. a)), por o mesmo não ter entrado na fase de julgamento.
4- Entende que a conta de custas ora reclamada deve ser actualizada e revista, partindo do pressuposto que o valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar é o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal Mop $23.016.200,00.
5- Entende que, no recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”-, o valor a considerar deveria ser o previsto no art.º 6º nº 1, alínea z) do Regime das Custas nos Tribunais e não, como foi, o valor da causa.
6- Entende que há violação do princípio da proporcionalidade, dada a desproporção entre os montantes em que a ora Reclamante foi condenada e que em muito extravasam aqueles que se podem reputar como necessários ao pagamento da actividade dos Tribunais, à responsabilização por eventuais encargos, bem como ao ressarcimento da contra-parte.
7- Acha que houve uma errónea fixação do valor da procuradoria, por não ter sido seguido o critério fixado no artigo 27º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais, fixando-se esse valor no dobro do valor efectivamente devido.
8- Pugna, enfim, por que o valor das custas da sua responsabilidade não seja superior a Mop $31.657.651,00 (fls. 2473).
9- Finalmente, requer que, caso esta reclamação não obtenha provimento, o tribunal use da faculdade de reduzir da taxa de justiça devida pelo incidente, nos termos do art.º 14º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais.
Quanto ao ponto 1 (Falta de pressupostos à elaboração da conta)
Diz a Reclamante, no ponto 3 do capítulo I da reclamação (fls. 2425) que “em primeiro lugar na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância, aquando da sua decisão de fls.1355 que indeferiu a providência requerida, e no que concerne ao cálculo das custas, ter remetido a fixação desse valor para o valor fixado à acção principal. Acontece, porém, que ainda se encontra pendente recurso quanto à fixação desse mesmo valor, não havendo portanto trânsito em julgado quanto a esta questão. Deste modo ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas, devendo, por conseguinte, ser dada como não escrita a conta n.º 762 e 763”.
Tal afirmação não está de acordo com a realidade.
Foi a Reclamante quem, na acção principal, deduziu o incidente de valor, como, consta das cópias dos respectivos despachos proferidos na acção principal, juntas a este processo pelo TUI, a fls. 2260 e seguintes.
Por eles se constata que o valor da acção foi fixado por despacho de fls. 236 e 237, de 15.01.2007, em Mop $11.500.575.000,00 (fls. 2261vº), e, em despachos seguintes, o Exmo. Juiz refere, expressamente, que o despacho que fixou o valor não foi impugnado e, por isso, transitou (fls. 2262 e vº e 2264vº).
Segundo apurámos, o processo principal encontra-se no TSI, em recurso da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, através do Sr. E, fomos informados que as Autoras, posteriormente, vieram requerer nova alteração do valor da acção para quantia de menor valor, pedido que foi indeferido (ver fotocópia do respectivo despacho junta a fls. 2264), e do qual foi interposto recurso mas em relação ao qual não chegaram a ser apresentadas alegações o que conduz, necessariamente, à sua deserção.
Assim, desde há muito que o valor da acção principal está fixado e por este motivo o valor considerado nas contas em reclamação foi o correcto e, por isso, nesta parte deverá ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 2 (Responsabilidade pelas custas dos referidos recursos)
Nos termos do art.º 628º nº 3 do C.P.C., os recursos que não influam na decisão da causa são providos quando o provimento tenha interesse para o recorrente.
Não consta dos autos que a Reclamante tenha requerido a apreciação dos recursos em relação aos quais tinha interesse por a afectar pela responsabilidade das custas.
Ora, embora, a Reclamante, nesta sua reclamação, afirme que não se pronunciou quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, tal não corresponde à verdade, porquanto a Reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Apenas estão isentos de custas os recursos interlocutórios quando ficarem sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão que determinava a sua subida (art.º 3º nº 1, al. g) do RCJ).
E também estão isentos de custas os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem (art.º 2º nº 1, al. i) do RCJ).
Esta isenção, como refere Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, 4ª Edição, pág. 83), - “é condicionada, em primeiro lugar, ao facto de o agravado não haver dado causa à decisão recorrida, e, em segundo lugar, à circunstância de lhe não aderir expressamente nem a acompanhar.
O agravado não dá causa à decisão recorrida quando esta nenhuma conexão essencial tiver com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa.
Assim, beneficiará da isenção o agravado que não tenha dado causa à decisão recorrida e não produza alegações de recurso”. (sublinhado nosso).
E quanto à pretendida redução da taxa, pretendida pela Reclamante (Ponto 25 – fls. 2441), sempre se dirá que a taxa cobrada foi reduzida a 1/8 (um oitavo), conforme o disposto no art.º 17º nº 4 do RCT, já que outra mais favorável à interessada não há que se possa aplicar.
Pelo exposto,
A)- Quanto aos recursos interlocutório de fls. 1291 e ordinário (apenso C)) (alíneas a) e c) do ponto 2) não há dúvida que as custas são da responsabilidade da Reclamante, tal como consta das contas em reclamação.
B)- Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo.
Quanto ao ponto 3 (Redução da taxa de justiça do recurso da decisão final)
Para apreciação deste ponto, no essencial alega a Reclamante que o valor cobrado a título de taxa de justiça, pelo recurso da decisão final desta providência nunca poderá ser o referido por mera aplicação do critério previsto no artigo 17º nº 2 do RCT, porquanto toma-se necessário tomar em linha de conta a redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) e nº 2 do RCT, pelo que o valor devido a título de taxa de justiça pelo recurso de fls. 1383 não deve ser MOP $11.508.100,00 (onze milhões quinhentas e oito mil e cem patacas), mas sim MOP $5.754.050,00 (cinco milhões, setecentas e cinquenta e quatro mil e cinquenta patacas), isto porque se os recursos terminarem antes da fase de julgamento, isto é, se terminarem antes da prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada, a taxa aplicável ao recurso (taxa esta já de si reduzida nos termos dos vários números do artigo 17º do Regime das Custas nos Tribunais) deverá ser, ainda, reduzida a metade.
Não assiste razão alguma à Reclamante.
Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2 do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls., 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.
Pelo exposto, e sem maior explanação, somos de opinião que, neste ponto, também deve ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 4 (Valor que serviu de base ao cálculo da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes)
Argumenta a Reclamante que o valor que deve servir de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar deve ser o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) do RCT - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal - Mop $23.016.200,00.
Quanto ao alegado, temos a informar:
O valor dos recursos, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCT, é o valor da sucumbência quando for determinável. Não sendo determinável, o valor será o valor da causa de acordo com o disposto no art.º 583º nº 1, in fine, do C.P.C..
Quanto ao valor dos incidentes, conforme dispõe o art.º 255º nº 1 do C.P.C., e o valor da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores (artºs 247º a 254º).
As excepções a estas regras são, quando se trate dos incidentes de reforma de decisões quanto a custas e os recursos por condenação como litigante de má fé.
Como se vê das disposições citadas, não é o valor da taxa de justiça aplicável ao processo que determina o valor dos incidentes e recursos mas sim o valor da causa.
Conforme já atrás nos pronunciámos (quanto ao ponto 2), apenas o valor do recurso de fls. 1412 deve ser alterado por se tratar de recurso de incidente previsto na citada disposição (art.º 14º nº 1, al. j) do RCT). Todos os demais não se podem enquadrar na dita disposição.
Por isso, julgamos que também nada dever ser alterado na conta em reclamação quanto a esta matéria.
Quanto ao ponto 5 (Decisão de fls. 2396 - Recurso ou “incidente”?)
No ponto 44 da sua reclamação, refere a Reclamante que, relativamente ao incidente de fls. 2396 (TUI), cobrou-se MOP $2.877.025,00, valor esse correspondente a 1/8 do valor da taxa de justiça correspondente na acção principal - MOP $23.016.200,00.
Porém, e conforme argumentado anteriormente, o valor a ser considerado para efeitos de custas, tem de ser o da taxa de justiça correspondente ao processo onde se insere o pedido de reforma quanto a custas, valor esse que foi fixado em MOP $5.754.050,00.
A ser assim, o valor correspondente a 1/8 da taxa de justiça devida no processo é de MOP $719.256.25.e não, como vem referido na conta de custas, MOP $2.877.025,00, pelo que, também com base nesta argumentação, se depreende ser aquele o valor devido no incidente de fls. 2396 (TUI), requerendo, desde já, a sua correcção na conta de custas ora reclamada.
Quanto a esta matéria, temos a informar que a decisão do TUI, de fls. 2391 a 2396, pronunciou-se sobre o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pela Requerida/Reclamante, A, a fls. 2301, que, subsidiariamente, também requereu a reforma quanto a custas (fls. 2301 e 2331).
Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
E concluímos por um quarto da taxa prevista na tabela com algumas dúvidas.
É que, tratando-se, como se trata, de recurso ordinário, a taxa devida deveria ser igual a metade da tabela, ou seja, no caso Mop $11.508.100,00, porque decidido em conferência. No entanto, o seu processamento assemelha-se mais a um recurso extraordinário de revisão, por na primeira reunião dos Juízes apenas se decide se há ou não contradição entre o acórdão dos autos com outros. Só depois se passa a decidir pela uniformização.
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) do RCT.
Quanto ao ponto 6 (Violação do princípio da proporcionalidade)
Quanto ao alegado nos pontos 45, 46 e 47 (relativamente ao recurso de fls. 1412), já atrás referimos (ponto 2) que assiste razão à Reclamante e informámos que a conta deverá ser reformada neste ponto.
Quanto ao alegado em relação ao valor global das custas, pouco se nos oferece dizer.
É natural que as partes pretendam pagar o menos possível.
Quando a responsabilidade pelas custas é da parte contrária o valor das custas não incomoda qualquer que seja o valor, mas quando a responsabilidade é sua, já lhes parece demasiado.
Só que, nesta altura, vigora o sistema de cobrança de custas que é determinado pelo valor da causa e não há qualquer limite para o valor da taxa de justiça cobrável.
O valor da causa, nos termos do art.º 257º nº 1 do C.P.C., é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade.
A experiência diz-nos que poucas vezes o Juiz altera o valor indicado pelas partes.
Na maior parte das vezes que o valor é alterado, acontece através de incidente deduzido pelo Réu. Por isso, quando deduzem tal incidente, concerteza que conhecem as implicações que a decisão de fixar o elevado valor indicado comporta, nomeadamente no valor dos preparos que a seguir forem devidos e na taxa de justiça final.
Justo ou injusto é o sistema em vigor!
Será injusto umas vezes, por excesso, como entende ser neste caso a Reclamante, outras por defeito, quando, em processos de diminuto valor, se levantam questões de difícil apreciação ou julgamento.
Por isso, aquando da elaboração da conta, apenas nos podemos cingir às normas em vigor, não nos deixando impressionar pelos valores apurados.
Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no art.º 14º nº 2, ou art.º 15º do RCT, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.
Quanto ao ponto 7 (Errónea fixação do valor da procuradoria)
Alega a Reclamante, nos pontos 55 e 56 da sua reclamação, que o montante de MOP $5.763.590,00, contado a título de procuradoria, não terá sido calculado de acordo com o critério de fixação da procuradoria, definido no artigo 27º do Regime das Custas nos Tribunais já que, tendo em consideração que a taxa de justiça devida, fixada em sede de custas, nos termos do artigo 14º nº 1, alínea j) do Regime de Custas nos Tribunais foi de MOP $5.754.050,00, e que o Tribunal não arbitrou em momento algum valor concreto para procuradoria (dentro dos limites definidos no número I supra-transcrito), aplicar-se-à o critério definido no número 2 daquele artigo.
Deste modo, o valor devido pela ora Reclamante terá de ser, não MOP $5.754.050,00, mas sim, metade desse valor, isto é, MOP $2.877.025,00, pelo que também aqui se requer a rectificação da conta de custas, para correcção do valor imputado à ora Reclamante a título de Procuradoria.
Também, quanto a esta matéria, não assiste qualquer razão à Reclamante.
A Reclamante não percebeu que a procuradoria contada não o foi referente à providência cautelar, mas sim em relação ao recurso de fls. 2122 que foi contra-alegado pela parte contrária.
Em relação à providência cautelar não foi contada qualquer quantia a título de procuradoria atendendo a que a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide e, assim, não existe o elemento necessário à atribuição da procuradoria que é “haver vencido e vencedor”.
O art.º 26º nº 1 do RCT dispõe que a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Ora, quer a instância da providência cautelar quer a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.
Pelo exposto, também quanto a esta matéria deve a reclamação ser indeferida.
Quanto ao ponto 8
Nada mais se nos oferece dizer, pois o valor das custas será o que resultar da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação em apreço.
Quanto ao ponto 9
Também nada podemos dizer, por a aplicação, a este incidente da reclamação da conta, do disposto no art.º 14º nº 2 do RCT, é uma decisão que se insere no poder discricionário vinculado do Juiz.
RESUMINDO, julgamos que,
A- A reclamação deverá ser indeferida, salvo no que respeita ao recurso de fls. 1412 que deverá ser contado pelo valor que resulta do disposto no art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, pelos fundamentos que deixámos expressos nesta informação,
B- Deverá, ainda, a conta ser reformada, nos termos do disposto no art.º 49º nº 1 do RCT, para que o recurso de fls. 2301 (para uniformização de jurisprudência) seja contado como recurso que é, e não como incidente, cobrando-se, no entanto, pelos fundamentos que expusemos, apenas a taxa de Mop $5.754.050,00, correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela, atribuindo a respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
R.A.E.M., aos 07 de Outubro de 2010» ( fls. 2481, Vol. 12).
13- O TJB, por decisão de 25/10/2011, decidiu deferir parcialmente a reclamação (fls. 2489 a 2494, Vol. 12).
O teor da decisão é o seguinte:
“Vem a A reclamar da conta com fundamento a fls. 2424 a 2473 (cujo conteúdo que se dá por integralmente reproduzido) e requer:
Sejam dadas como não contadas as contas 762 e 763, elaborando-se as mesmas apenas após a decisão das instâncias superiores quanto ao valor da causa nos autos de numeração CV3-06-0061-CAO.
O título subsidiário sempre se requer:
Seja a presente reclamação julgada integralmente procedente, com a consequente rectificação da conta de custas n.º 762- e 763), fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP15,112,656.5.
Caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, sempre se requer seja fixado o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP 18,709,332.75.
Se ainda assim não for esse o entendimento deste Tribunal desde já se requer, em via subsidiária, seja a Conta de Custas rectificada fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP31,657,651.00.
Mais requerendo seja a taxa de justiça correspondente ao presente incidente reduzida nos termos do artigo 14.º, n.º2 do Regime de Custas nos Tribunais, até ao mínimo de metade de 1 UC.
*
A Exm.ª Senhora Escrivã de Direito, Substituta emitiu informação nos termos do artigo 50.º do RCT (fls. 2481 a 2487, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
A Digna Delegada do Ministério Público já deu o visto.
*
A reclamante invoca essencialmente as seguintes questões:
1- recurso pendente quanto à fixação do valor da acção.
2- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. D, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
3- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da' decisão quanto às custas em que foi condenada pela decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
4- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
5-a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
6-valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
7-o recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”.
8-violação do princípio da proporcionalidade.
9-errónea fixação do valor da procuradoria.
*
Cumpre decidir.
*
Como indica no relatório do Acórdão do TUI n.º 16/2009:
No presente procedimento cautelar, B e C pediram, contra a A, a suspensão de deliberações da assembleia geral extraordinária da requerida realizada em 25 de Setembro de 2006.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, foi indeferida a requerida providência cautelar.
Desta sentença e de outras decisões recorreram ambas as partes para o Tribunal de Segunda Instância. Por decisão do relator do processo deste tribunal, foi ainda apensado outro recurso interposto pela requerida duma decisão referente ao mesmo procedimento que subiu em separado.
Na pendência dos trâmites dos recursos no Tribunal de Segunda Instância, foi declarada, por despacho do relator, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e as custas da lide ficam a cargo da requerida. Essa decisão foi confirmada na reclamação para a conferência, mediante acórdão proferido no processo n. º 415/2007.
Deste acórdão vem a requerida interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.
Por Acórdão do TUI n.º 16/2009, acordam em negar provimento do recurso da A.
Por Acórdão do TUI de 17 de Dezembro de 2009, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Cumpre apreciar e decidir sobre as questões levantadas pela reclamante.
*
1. Quanto ao valor da causa, tal como consta no Acórdão do TUI n.º 16/2009:
“Atendendo à impugnação do valor da presente causa formulada pela requerida, foi decidido na sentença final da primeira instância que as custas do presente procedimento cautelar serão calculadas com base no valor da acção principal a ser fixado definitivamente (fls. 1355). A decisão não foi impugnada pelas partes, pelo que deve ser considerada como transitou em julgado.
Na acção principal instaurada pelas ora requerentes, também foi suscitado expressamente pela ré, requerida do presente procedimento cautelar, o incidente da verificação do valor da causa na contestação, em que se pede fixar outro valor da causa substancialmente superior ao indicado pelas autoras.
Por despacho do juiz titular do processo do Tribunal Judicial de Base (fls. 236 a 237), foi expressamente abordada a matéria da verificação do valor da causa alegada pela ré e determinou que “passando daqui em diante a considerar como valor indicado pela ré para valor da causa o de MOP 11,500,575,000.00.”
Notificado às partes da acção principal, tal despacho não foi impugnado e formou-se caso julgado.
Posteriormente, depois de ser notificadas para proceder ao pagamento dos preparos para julgamento, as autoras voltaram a suscitar por duas vezes a questão do valor da causa, com fundamentos diferentes. Ambos os requerimentos foram indeferidos pelos despachos do juiz titular do processo a fls. 620 a 678, Embora foram interpostos e admitidos recursos destes dois últimos despachos e mais ainda do outro despacho mais recente que mandou as partes pagar o remanescente dos preparos iniciais conforme a aumento do valo da causa, recursos que ainda não subiram para o Tribunal de Segunda Instância, tal não é susceptível de alterar a situação do caso julgado do primeiro despacho proferido sobre o valor da causa.
Assim, no presente procedimento cautelar, é de considerar MOP 11,500,575,000.00 como valor da causa.”
Pelo exposto, entendo que o valor da causa está fixado. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
*
2. Quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, a reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Nos termos do artigo 2.º n.º 1 al. i do RCT, são isentos de custas: os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem.
O artigo 17.º n.º 4 do RCT dispõe que nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela.
Pelo exposto, entendo que nesta parte, a reclamante não tem razão. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
*
3. Relativo ao recurso interlocutório de fls. 1412, o Artigo 6.º (Regras especiais) do RCT dispõe:
1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeitos de custas:
Z) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
A própria informação indica: “Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1. alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo. “
Nesta parte, tem razão a reclamante. O tribunal entende que a conta deve ser rectificada conforme a informação acima referida.
*
4. Quanto ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), de acordo com o artigo 17.º n.º 4 do RCT: Nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela. Pelo exposto, entendo que não verifica necessidade de alterar nesta parte. Concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
*
5. - a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
Quanto a este ponto, a informação indica que:
“Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2, do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls. 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.”
O artigo 18.º do RCT dispõe que:
1. A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Se as recursos forem julgadas desertas ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;
b) Nos recursos extraordinários que terminem antes do termo do prazo de resposta.
2. Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Pelo exposto, entendo que já entrou na fase de julgamento, concordo com a informação nos termos referidos e indefiro a reclamação nesta parte.
*
6. Valor que serviu de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
Nos termos do artigo 6.º do RCT:
4. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.
O artigo 255.º do CPC dispõe:
1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
Concordo com a informação nesta parte e entendo que nada deve ser alterado e indefiro nesta parte de reclamação.
*
7. Recurso de fls. 2396.
A própria informação refere que “Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º na 1, alínea a) do RCT.”
O artigo 583.º n.º 2 al. c) e d) do CPC fala do recurso e o TUI trata por recurso para uniformização de jurisprudência. Acompanho a informação nos termos referidos. A conta tem que ser reformada nesta parte em conformidade com a informação referida.
*
8.-violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta parte a informação refere que : “Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no are 14º nº 2, ou art.º 15º do RTC, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.”
Na elaboração da conta, devemos proceder de acordo com a lei, não entendo que verificou violação do princípio da proporcionalidade. Nesta parte, concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
*
9. Quanto à questão da procuradoria, dispõem os artigos 26.º e 27.º do RCT:
Artigo 26.º
(Natureza e âmbito da procuradoria)
1. Sem prejuízo do disposto nas disposições relativas ao apoio judiciário, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Artigo 27.º
(Critério de fixação da procuradoria)
1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, em função do valor e complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2. Quando o tribunal a não arbitre, é igual a metade da taxa de justiça devida.
A informação refere: “Ora, quer a instância da providência cautelar que a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.”
Nesta parte, não assiste razão à reclamante. Concordo com a informação referida e indefiro a reclamação nesta parte.
*
A reclamante requer a redução da taxa nos termos do artigo 14.º nº 2 do RCT, nos termos deste artigo, com excepção da alínea a), nos casos previstos no número anterior a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, em decisão fundamentada, reduzi-la até metade de 1 UC. Entendo que não assiste razão à reclamante e indefiro o pedido da redução da reclamante.
***
Decisão
Concordo com a informação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Pelas razões expostas, decide-se deferir parcialmente a reclamação e ordenar a reforma da conta de acordo com a informação que antecede.
Custas pela reclamante conforme o seu decaimento.
Notifique e D.N.”
14- É dessa decisão que ora vem interposto o presente recurso (fls. 2498 e 2509 e sgs., Vol. 12).
Por consulta efectuada ao processo principal (CV3-06-0061-CAO), obtivemos ainda a percepção dos seguinte factos processuais:
15- O objectivo dessa acção era a impugnação das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da A de 25/09/2006.
16- As então autoras B e C requereram que ao incidente sobre o valor da causa fosse fixado o valor de Mop$ 1.000.001,00, tendo a ré, aqui recorrente A requerido nessa altura que fosse fixado à acção o valor de Mop$ 11.500.575.000.00.
17- Por despacho de 15/01/2007 foi fixado o valor da causa em Mop$ 11.500.575.000.00 (fls. 236/237).
18- As mesmas autoras da acção vieram posteriormente requerer a dispensa do pagamento dos preparos para julgamento por entenderem que o valor da acção deveria ser de Mop$ 1.000.001,00, tendo sido proferido despacho de indeferimento (fls. 620).
19- Deste despacho foi interposto recurso pelas A (fls. 624 e alegado a 642 e sgs.).
20- Nesse recurso é também questionado o valor da acção, que entendem dever ser de Mop$ 1.000.001,00 (alegações fls. 642 a 655).
21- Em 7/06/2010 o Ex.mo Escrivão-adjunto do TSI procedeu à revisão dos autos, tendo verificado que quanto a este recurso interposto do despacho de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600) não havia sido proferido o despacho de sustentação a que se refere o art. 617º do CPC, tal como com o recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813.
22- Por despacho de fls. 951vº, de 2/07/2010 o relator ordenou a baixa dos autos para cumprimento da formalidade prevista no art. 617º do CPC relativamente aos referidos recursos.
23- Mas por despacho de fls. 957vº e 958, esclarecido a fls. 973, o relator ordenou o cumprimento do despacho de fls. 951vº apenas em relação ao recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813, tendo considerado prejudicada por este despacho a apreciação de todos os recursos interpostos pelas autoras, incluindo o interposto da decisão de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600).
24- Em 16/11/2010 a ré reclamou para a conferência daquele despacho mencionado em 23 supra, não tendo ainda a questão submetida a conferência.
25- Posteriormente as AA pediram a alteração do valor da causa, o que foi indeferido por despacho de fls. 677 vº (certidão a fls. 2265 destes autos, Vol. 11) e do qual foi interposto recurso (fls. 719) mas relativamente ao qual não foram apresentadas alegações.
26- Por despacho de 4/02/2009 desses autos foi mandado notificar as partes para o pagamento do remanescente dos preparos iniciais conforme decidido a fls. 237, passando-se as respectivas guias (fls. 753).
27- As autoras pediram o esclarecimento desse despacho (fls. 758) e tendo sido proferido o despacho de fls. 765, dele as autoras apresentaram recurso (fls. 780), de que não foram apresentadas as respectivas alegações.
28- Por despacho de 30/07/2009, com base na circunstância de a A ter dado execução à deliberação que constituía o objecto daqueles autos principais (nº 484/2010), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da ré (fls. 2842 dos presentes autos:Vol. 13; fls. 813 daqueles autos nº 484/2010).
29- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional para o TSI por parte da A (fls. 817 daqueles autos), alegado a fls. 822 e sgs. e contra-alegado a fls. 857 e sgs., pendente ainda de decisão final.
Apenso CV3-06-0061-CAO-C
30- No processo CV3-06-0061-CAO-A (suspensão de deliberações sociais) a A requereu prazo para apresentação de novas contra-alegações no âmbito do recurso apresentado quanto à decisão final que indeferiu a providência (fls. Fls. 1908 a 1912: Vol. 9).
26- Este requerimento foi indeferido por despacho de 27/07/2007 (fls. 1916 a 1918, Vol. 9).
31- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional, que foi admitido com subida em separado (fls. 1923, Vol. 9), e que ora constitui o apenso CV3-06-0061-CAO-C, mas que por despacho de 6/11/2007 foi mandado apensar ao Proc. nº 415/2007 (fls. 66 do apenso).
32- Em 23/02/2010 foi elaborada a conta nesse apenso, que tem o seguinte conteúdo:
«Proc. Nº CV3-06-0061-CAO-C Recurso Ordinário Conta Nº 762
VALOR : fls. 2261 vº do apenso A……………………………… $ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente……………………………………...…$ 23.016.200,00
Taxa devida: 1/8 - art.º 17º nº 4 do RCT.…………………………….….$ 2.877.025,00
***
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça…………………………………………………. $ 2.877.025,00
Encargos:
Correio: art.º 21º nº, 1 al. e) e nº 2 do RCT…………………..…$ 295,00
R.A.E.M. :
Selo de verba…………………………………………………….$ 100,00
Soma……………………………………………………………. $ 2.877.420,00
Depositado a fls. 27…………………………………………….. $ 2.900,00
EM DÍVIDA………………… ………$ 2.874.520,00
São : Dois milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, quinhentas e vinte patacas ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Custas da responsabilidade da recorrente/requerida, A, a recopilar na Falência».

III – O Direito
1. As questões a resolver
São as seguintes as questões a resolver:
a) Importa apurar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas i) e vi) da mesma alegação;
b) Seguidamente, decidir-se-á se o Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia quando, a propósito de não ter sido dado destino a três recursos interlocutórios que estavam interpostos quando o TSI declarou a extinção da instância do recurso principal, aconselhou a 1.ª Instância a emitir despacho quanto à prejudicialidade de tais recursos e quanto às custas dos mesmos;
- Subsidiariamente, para o caso de a questão anterior não proceder, pretende a recorrente que seja o TSI a proferir decisão sobre tais matérias;
c) Se, relativamente ao recurso da decisão da causa, a taxa deveria ter sido reduzida a metade, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regime das Custas, por se dever entender que o recurso terminou antes da fase do julgamento já que, apesar de o processo ter tido vista dos juízes-adjuntos, a decisão acabou por ser tomada pelo Relator, julgando extinta a instância por inutilidade da lide;
d) Se era impossível o cálculo das custas devidas pelo procedimento cautelar, por se dever aguardar pela decisão que vier tomada quanto ao valor da causa nos autos CV3-06-0061-CAO;
e) Se é manifestamente desproporcional e injusto o resultado a que se chegou com as decisões e contas de custas, levando-se em conta, designadamente, que não foi a recorrente que deu causa aos autos, que a providência foi indeferida em 1.ª instância, por falta de fundamento e que o mérito da providência não chegou a ser apreciado em recurso.

2. Omissão de pronúncia
Como se disse, importa apurar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas i) e vi) da mesma alegação.
Tal conclusão referia-se a uma questão global tratada no Capítulo XI da alegação, p. 49 e segs., em que a recorrente defendia que a taxa de justiça devida no recurso (artigo 17.º, n.º 2, do Regime das Custas) deveria ser de metade da taxa do procedimento cautelar e não metade da taxa da respectiva acção principal, como a secretaria contou.
Ora, procurando no douto Acórdão recorrido não se detecta que as questões das alíneas i) e vi) tenham sido abordadas, nem que as mesmas estejam prejudicadas pela solução dada a outras, pelo que existe omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 563.º, n.º 2,571.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Impõe-se que o TSI reforme a decisão anulada, nos termos do artigo 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

3. Três recursos interlocutórios
Entende a recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia quando, a propósito de não ter sido dado destino a três recursos interlocutórios que estavam interpostos quando o TSI declarou a extinção da instância do recurso principal, aconselhou a 1.ª Instância a emitir despacho quanto à prejudicialidade de tais recursos e quanto às custas dos mesmos.
Mas o Acórdão recorrido não determinou ao Tribunal de 1.ª Instância que se pronunciasse sobre tais questões. Apenas aconselhou. Só que o resultado se aproxima do que teria ocorrido se tivesse ordenado, já que não tomou posição sobre a questão.
Subsidiariamente, para o caso de a questão anterior não proceder, pretende a recorrente que seja o TSI a proferir decisão sobre tais matérias.
Mas não existe fundamento para a cassação do Acórdão recorrido nesta parte. Afigura-se-nos que este Acórdão deveria ter decidido a questão, mas explicou porque não o fazia, pelo que não há omissão de pronúncia. Foi o que decidimos no Acórdão de 29 de Junho de 2009, no Processo n.º 9/2009.
Impõe-se então que se decida, o que se passa a fazer.
Os três recursos interlocutórios são os seguintes:
i) Recurso interposto, a fls. 1291, pela 2.ª requerente C, alegado a fls. 1357, do despacho que não admitiu depoimento do representante da mesma 2.ª requerente para prestar depoimento de parte e admitido para subir diferidamente com o recurso da decisão final (fls. 1311);
ii) Recurso interposto, a fls. 1412, pela requerida, alegado a fls. 1453, da decisão que a condenou em custas por decaimento em duas excepções dilatórias (tributado a título de incidente) e admitido para subir imediatamente (fls. 1419);
iii) Recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, do despacho que não lhe concedeu prazo suplementar para as contra-alegações, admitido para subir imediatamente (fls. 1923).
Antes de mais, afigura-se-nos que foi intenção do despacho do Ex.mo Relator do TSI, de 20 de Novembro de 2008, julgar extinta a instância da acção e não apenas do recurso, já que o fundamento em causa para a extinção (execução das deliberações sociais) respeitava à acção e não especificamente apenas ao recurso. E é isso que resulta do Acórdão do TUI, de 17 de Julho de 2009 (fls. 2278).
Devemos, pois, considerar extinta a instância do procedimento cautelar.
Dos três recursos interpostos, o primeiro e o terceiro ficaram sem efeito por força da decisão que julgou extinto o recurso da decisão final por inutilidade da lide, por decorrência do princípio que resulta do disposto no artigo 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Já o segundo recurso era manifesto que deveria ter sido apreciado, por nada ter que ver com a decisão final, pois respeitava à obrigação de pagamento de custas, tributadas a título de incidente.
Mas não foi e agora já não o pode ser, já que a instância da acção e do recurso se extinguiram sem que nenhuma das partes tenha suscitado a questão. Caducou, portanto, este recurso.
De toda a maneira impunha-se que o TSI tivesse tomado decisão quanto às custas de tais recursos. Não tendo tomado, houve omissão quanto a custas, prevista no artigo 570.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O regime da omissão é o seguinte:
Quando não há recurso da decisão que omitiu pronúncia sobre custas, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo (artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O suprimento da omissão só pode caber ao órgão que proferiu a decisão e não a outro, quando não tenha havido recurso1.
Em caso de recurso da decisão que omitiu pronúncia sobre custas, a rectificação só pode ter lugar antes de o recurso subir2, podendo a decisão proferida quanto à rectificação ser conhecida pelo tribunal para que se recorre (artigo 570.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos houve apenas recurso para o TUI da decisão quanto a custas, resultante da extinção da instância do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide.
Mas não houve qualquer recurso para o TUI, respeitante aos três recursos interlocutórios interpostos para o TSI.
Logo, o suprimento da omissão ainda é possível, cabendo-a ao Relator do TSI, nos termos atrás expostos.
Procede o pedido subsidiário deduzido pela recorrente.

4. Redução da taxa de justiça a metade por termo prematuro
Trata-se de saber se, relativamente ao recurso da decisão da causa, a taxa deveria ter sido reduzida a metade, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regime das Custas, por se dever entender que o recurso terminou antes da fase do julgamento já que, apesar de o processo ter tido vista dos juízes-adjuntos, a decisão acabou por ser tomada pelo Relator, julgando extinta a instância por inutilidade da lide.
O artigo 18.º do Regime das Custas prevê a redução a metade da taxa de justiça, em virtude de os recursos não terem o seu termo normal, isto é, terminarem prematuramente, em três situações:
- Quando sejam julgados desertos;
- Quando terminarem antes da fase de julgamento, salvo nos casos em que é o relator que julga a causa, em que não há redução;
- Nos recursos extraordinários que terminem antes do termo do prazo de resposta.
A deserção dos recursos ocorre quando o recorrente não apresenta alegação ou quando o recurso esteja parado mais de um ano por inércia do recorrente (artigo 233.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A fase do julgamento do recurso começa com a prolação do despacho que manda o processo com vista aos juízes-adjuntos (artigos 18.º, n.º 2, do Regime das Custas e 626.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Interessa-nos este caso.
A lei é clara ao apontar a fase do recurso como causa da redução da taxa e não o modo como o recurso é julgado.
Quando o recurso termina numa fase incipiente dá-se a redução da taxa, a menos que seja o relator que julga a causa.
Quando o recurso termina numa fase já mais avançada, não há redução da taxa, seja qual for o modo como o recurso termina, isto é, se o recurso termina por julgamento ou se ocorre uma das outras causas de extinção da instância, como a desistência, a confissão do pedido ou a transacção ou a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [artigo 229.º, alíneas d] e e) do Código de Processo Civil].
No caso dos autos os Juízes-Adjuntos já tinham tido vista para julgamento, o recurso estava pronto para ser julgado. Só que ocorreu uma outra forma de extinção da instância. A lei é clara. Não há redução da taxa de justiça, pois o processo já tinha chegado a uma fase avançada.
Improcede este fundamento.

5. Impossibilidade de cálculo das custas devidas pelo procedimento cautelar
Vamos, agora examinar se era impossível o cálculo das custas devidas pelo procedimento cautelar, por se dever aguardar pela decisão que vier tomada quanto ao valor da causa nos autos CV3-06-0061-CAO.
Mas ao contrário do que defende a recorrente, o Acórdão deste TUI, de 17 de Julho de 2009, a fls. 2271 e segs. considerou que o despacho a fls. 1355 que decidiu que as custas do procedimento cautelar serão calculadas com base no valor da acção principal transitou em julgado. Mais entendeu o mesmo Acórdão que na acção principal o despacho do Juiz a fls. 236 e 237 fixou à acção o valor de MOP$11.500.575.000,00 transitou em julgado e formou caso julgado.
O Acórdão do TUI decidiu ainda que no presente procedimento cautelar é de considerar o valor de MOP$11.500.575.000,00 como valor da causa. Este Acórdão transitou em julgado e formou caso julgado. Se na acção principal se vier a decidir outro valor essa decisão respeita apenas à acção principal, mas não bule com o valor do presente procedimento cautelar. O valor deste está fixado definitivamente.
Improcede o fundamento invocado.

6. Desproporcionalidade e injustiça do valor das custas
Considera a recorrente que é manifestamente desproporcional e injusto o resultado a que se chegou com as decisões e contas de custas, levando-se em conta, designadamente, que não foi a recorrente que deu causa aos autos, que a providência foi indeferida em 1.ª instância, por falta de fundamento e que o mérito da providência não chegou a ser apreciado em recurso.
As contas de custas dos processos judiciais foram feitas com base na lei.
Eventual injustiça da lei só poderia ser sindicada pelos tribunais se esta ferisse lei hierarquicamente superior, como seria o caso da Lei Básica. A recorrente invoca timidamente violação do artigo 36.º desta Lei. Mas não se entende a que título é que a norma que assegura o acesso ao Direito e aos Tribunais possa ferir as normas que prevêem a contagem das custas dos processos judiciais. Por um lado, a conta de custas só chegou depois de o processo estar findo, ou seja não impediu que o tribunal julgasse do bem ou do mal fundado do direito das requerentes. Por outro, não parece que uma empresa robusta como é caso da recorrente, como é do conhecimento geral, pudesse não ter acesso aos tribunais por razões económicas.
Improcede o fundamento invocado.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem parcial provimento aos recurso e:
a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas i) e vi) da mesma alegação;
b) Revogam o Acórdão recorrido e decidem que a omissão quanto custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III – 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida;
c) No mais, julgam improcedente o recurso.
A recorrente pagará metade das custas do recurso, estando as recorridas isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.
Macau, 23 de Janeiro de 2013.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
     1 RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 2001, 3.ª edição, Volume III, p. 193.

     2 J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume V, reimpressão, 1981, p. 134 e segs.
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1
Processo n.º 82/2012