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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

No Acórdão de 29.9.2000, a fls. 1715 do processo1 (p. 35 do Acórdão) disse-se que o Tribunal de Última Instância pode conhecer, nos termos do n.º 3, do art. 400.º do Código de Processo Penal, de nulidade insanável, quando o que se queria dizer, como resulta da norma referida, é que o Tribunal conhece de nulidade insanada ou não sanada, o que é obviamente diferente.
Assim, acordam em proceder à correcção do mencionado erro material, substituindo “nulidade insanável” por “nulidade insanada ou não sanada”, no local indicado.
Notifique.
Macau, 11.10.2000
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
                    Chu Kin
1 Bem como no n.º 1 do sumário, da autoria do Relator.
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13/2000 1