打印全文
Processo n.+ALo- 1/2003. Recurso em processo penal.
Recorrente: C.
Recorrido: Minist+AOk-rio P+APo-blico.
Assuntos: Insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada. Crime de membro de associa+AOcA4w-o ou sociedade secreta. Crimes permanentes. Aplica+AOcA4w-o da lei mais favor+AOE-vel ao arguido. Reincid+AOo-ncia. Nulidade da senten+AOc-a. Condena+AOcA4w-o por factos n+AOM-o descritos na acusa+AOcA4w-o. Conhecimento oficioso do direito por parte do tribunal de recurso.
Data da audi+AOo-ncia: 19 de Mar+AOc-o de 2003.
Data do Ac+APM-rd+AOM-o: 26 de Mar+AOc-o de 2003.
Ju+AO0-zes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.

SUM+AME-RIO:
+MAAwAA-I +IBM- S+APM- existe o v+AO0-cio da insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada quando a mat+AOk-ria de facto provada se apresente insuficiente para a decis+AOM-o de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal n+AOM-o apurou mat+AOk-ria de facto necess+AOE-ria para uma boa decis+AOM-o da causa, mat+AOk-ria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como est+AOE- circunscrito pela acusa+AOcA4w-o e defesa, sem preju+AO0-zo do disposto nos arts. 339.+ALo- e 340.+ALo- do C+APM-digo de Processo Penal.
II +IBM- O crime de membro de associa+AOcA4w-o ou sociedade secreta +AOk- permanente.
+MAAwAA-III - +AMk- irrelevante, para o efeito de saber se existe ou n+AOM-o crime de membro de associa+AOcA4w-o ou sociedade secreta, que o agente tenha aderido +AOA- sociedade secreta enquanto inimput+AOE-vel, desde que se mantenha membro da mesma associa+AOcA4w-o quando atinge a maioridade criminal.
+MAAwAA-IV +IBM- Nos crimes permanentes aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execu+AOcA4w-o ou o +APo-ltimo acto tenham cessado no dom+AO0-nio da mesma lei.
+MAAwAA-V - A senten+AOc-a de primeira inst+AOI-ncia que condenar o arguido como reincidente indevidamente, mas sem se basear em factos n+AOM-o descritos na acusa+AOcA4w-o ou na pron+APo-ncia, +AOk- ilegal, mas n+AOM-o enferma da nulidade da al+AO0-nea b), do art. 360.+ALo- do C+APM-digo de Processo Penal.
VI - O tribunal de recurso +AOk- livre na qualifica+AOcA4w-o do v+AO0-cio de que enferma a decis+AOM-o recorrida, desde que se mantenha dentro da quest+AOM-o suscitada pelo recorrente.

O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

+MAAwADAA-ACORDAM NO TRIBUNAL DE +ANo-LTIMA INST+AMI-NCIA DA REGI+AMM-O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
+MAAwADAA-
+MAAwADAA-I +IBM- Relat+APM-rio
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Ac+APM-rd+AOM-o de 14 de Junho de 2002, decidiu o seguinte:
A) Absolveu os arguidos A e B do crime de inc+AOo-ndio e ainda o primeiro do crime de associa+AOcA4w-o secreta+ADs-
B) Condenou o arguido, ora recorrente, C pela pr+AOE-tica, em autoria material e na forma consumada e como reincidente, de um crime p. e p. pelos arts. 1.+ALo- n.+ALA- 1, 2.+ALo-, n.+ALA- 2, al+AO0-nea a) da Lei n.+ALo- 6/97/M, na pena de seis anos e nove meses de pris+AOM-o e de um crime p. e p. pelo art. 262.+ALo-, n.+ALA- 3, do C+APM-digo Penal, na pena de um ano e dois meses de pris+AOM-o.
+MAAwAA-Em c+APo-mulo, condenou-o na pena de sete anos de pris+AOM-o+ADs-
C) Condenou o arguido B pela pr+AOE-tica, em autoria material e na forma consumada, de um crime p. e p. pelos arts. 1.+ALo-, n.+ALA- 1, 2.+ALo-, n.+ALA- 2, al+AO0-nea a) da Lei n.+ALo- 6/97/M, na pena de cinco anos e tr+AOo-s meses de pris+AOM-o, de um crime p. e p. pelo art. 262.+ALo-, n.+ALA- 3 do C+APM-digo Penal, na pena de um ano de pris+AOM-o, de um crime p. e p. pelo art. 204.+ALo-, n.+ALA- 1 do C+APM-digo Penal, na pena de um ano e nove meses de pris+AOM-o.
Em c+APo-mulo, condenou-o na pena de seis anos e dois meses de pris+AOM-o+ADs-
D) Condenou o arguido D pela pr+AOE-tica, em autoria material e na forma consumada, de um crime p. e p. pelo art. 262.+ALo-, n.+ALA- 3, do C+APM-digo Penal, na pena de cinco meses de pris+AOM-o, suspendendo a sua execu+AOcA4w-o por dois anos+ADs-
+MAAwAA-E) Condenou a arguida E pela pr+AOE-tica, em autoria material e na forma consumada, de um crime p. e p. pelo art. 262.+ALo-, n.+ALA- 3, do C+APM-digo Penal, na pena de oito meses de pris+AOM-o, suspendendo a sua execu+AOcA4w-o por dois anos.
Interposto recurso jurisdicional pelo arguido C, o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia, por Ac+APM-rd+AOM-o de 12 de Dezembro de 2002, concedeu provimento parcial ao recurso interposto, revogando a condena+AOcA4w-o do recorrente como reincidente, condenando o recorrente pela pr+AOE-tica, em autoria material e na forma consumada de um crime p. e p. pelos arts. 1.+ALo- n.+ALA- 1, 2.+ALo-, n.+ALA- 2, al+AO0-nea a) da Lei n.+ALo- 6/97/M, na pena de seis anos e tr+AOo-s meses de pris+AOM-o e de um crime p. e p. pelo art. 262.+ALo-, n.+ALA- 3, do C+APM-digo Penal, na pena de um ano de pris+AOM-o.
Em c+APo-mulo ficou condenado na pena +APo-nica de seis anos e nove meses de pris+AOM-o.
N+AOM-o conformado, recorreu o mesmo arguido C, para este Tribunal, terminando a sua motiva+AOcA4w-o com as seguintes conclus+APU-es:
a) O recorrente foi condenado em 1.+AKo- Inst+AOI-ncia pela pr+AOE-tica, como autor material e na forma consumada e reincidente, de um crime p. e p. pelos arts. 1.+ALA- n.+ALo- l, 2.+ALA- n.+ALo- 2, al+AO0-nea a) da lei 6/97/M e de um crime p. e p. pelo artigo 262.+ALA- n.+ALA- 3 do CPM, na pena, em c+APo-mulo jur+AO0-dico de sete anos de pris+AOM-o, pena que foi alterada pelo T.S.I. para 6 anos e 9 meses.
b) Entende o recorrente que a decis+AOM-o recorrida sofre do v+AO0-cio de insufici+AOo-ncia da mat+AOk-ria de facto provada+ADs- e sofre do v+AO0-cio de excesso de pron+APo-ncia, o que, em ambos os casos, o fere de nulidade+ADs-
c) O ac+APM-rd+AOM-o de 1.+AKo- Inst+AOI-ncia n+AOM-o apurou com precis+AOM-o m+AO0-nima, se bem que tal facto constasse da acusa+AOcA4w-o, a data em que o arguido recorrente passou a integrar a organiza+AOcA4w-o +IBw-l4K+IB0AOw- apenas refere que +AOk- seu membro+ADs-
d) Tamb+AOk-m n+AOM-o refere o ac+APM-rd+AOM-o de 1.+AKo- Inst+AOI-ncia se o arguido recorrente integrou a sociedade secreta em causa por um per+AO0-odo m+AO0-nimo, mas apenas que, +ACI-do ano de 1999 ao ano 2001+ACI- ele chegou a referir a outro arguido e a menores identificados nos autos que era membro da +IBw-14K+IB0-, o que +AOk- crime diverso, (art.+ALA- 4.+ALA- da Lei n.+ALA- 6/97/M), pelo qual ele, recorrente, n+AOM-o foi acusado).
e) +AMk- que, para dar resposta a quest+APU-es pertinentes - nomeadamente, se +AOA- data da sua ades+AOM-o +AOA-quela sociedade secreta o recorrente era inimput+AOE-vel, se o regime legal que foi aplicado lhe era o mais favor+AOE-vel, se o per+AO0-odo de pertin+AOo-ncia +AOA- sociedade foi mais ou menos longo ou pontual, se os crimes por que foi condenado em 1998 foram praticados antes ou depois daquela ades+AOM-o, se, quando referiu a terceiros identificados nos autos que era membro da +IBw-14K+IB0-, j+AOE- o era ou se ainda o era - teria sido de extrema import+AOI-ncia apurar minimamente a data em que o recorrente ter+AOE- aderido +AOA-quela organiza+AOcA4w-o secreta. O que n+AOM-o aconteceu...
i) Afigura-se ao recorrente, por conseguinte, que face +AOA- mat+AOk-ria de facto assente e +AOA- doutrina sobre a quest+AOM-o, o arguido recorrente nunca poderia ter sido condenado pelo crime de perten+AOc-a a sociedade secreta, sob pena de viola+AOcA4w-o do princ+AO0-pio +IBw-in dubio pro reo+IB0-, o qual surge articulado com o princ+AO0-pio da presun+AOcA4w-o de inoc+AOo-ncia.
Mostra-se, quanto a esta parte, violada a norma do art.+ALA- 355.+ALo- n.+ALA- 2 do C.P.P., o que se invoca para os efeitos previstos no art.+ALA- 400.+ALo- n.+ALA- 2 al+AO0-nea a) do C.P.P.
g) Por outro lado, o arguido recorrente foi condenado, como reincidente, sem que da acusa+AOcA4w-o constassem factos que permitissem ao Tribunal verificar a eventual aplica+AOcA4w-o dessa circunst+AOI-ncia agravante.
h) +AMk- jurisprud+AOo-ncia dominante que da acusa+AOcA4w-o dever+AOM-o constar os factos que s+AOM-o os pressupostos da reincid+AOo-ncia, sob pena de, em julgamento, o arguido n+AOM-o poder se considerado como tal.
i) Tal condena+AOcA4w-o como reincidente fez incorrer o ac+APM-rd+AOM-o em excesso de pron+APo-ncia e a consequente viola+AOcA4w-o do princ+AO0-pio do contradit+APM-rio.
j) O T.S.I., conquanto tenha dado raz+AOM-o ao recorrente, nesta quest+AOM-o, limitou-se a +ACI-revogar esta parte da condena+AOcA4w-o+ACI-, o que, salvo o devido respeito, nunca o poderia fazer, face +AOA- aus+AOo-ncia no ac+APM-rd+AOM-o de 1.+AKo- Inst+AOI-ncia de elementos de onde se conclua em que medida a pena concreta foi agravada pela mat+AOk-ria da reincid+AOo-ncia.
Mostram-se aqui violadas as normas dos art.+ALo-s 571.+ALA- do C.P.C., +IBw-ex vi+IB0- do art.+ALo- 4.+ALo- do C.P.P. ou o art.+ALo- 360.+ALA-, al+AO0-nea b) do C.P.P., o que conduz, aqui tamb+AOk-m, +AOA- nulidade da ac+APM-rd+AOM-o.
O Minist+AOk-rio P+APo-blico respondeu +AOA- motiva+AOcA4w-o do recurso, defendendo a manuten+AOcA4w-o da decis+AOM-o, dizendo, em s+AO0-ntese:
- Que a mat+AOk-ria de facto fixada aponta no sentido que o recorrente desenvolveu a sua actividade criminosa (membro de associa+AOcA4w-o secreta) pelo menos, at+AOk- +AOA- data da dedu+AOcA4w-o da acusa+AOcA4w-o e sempre, at+AOk- ao dia da deten+AOcA4w-o+ADs-
- Quanto +AOA- quest+AOM-o da reincid+AOo-ncia, o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia limitou-se a corrigir um erro de direito e um erro dessa natureza pode sempre ser sindicado por tribunal superior, em sede de recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posi+AOcA4w-o assumida na resposta +AOA- motiva+AOcA4w-o do recurso.
+MAAwAA-
+MAAwAA-II +IBM- Os factos
+MAAwAA-Os factos que as inst+AOI-ncias deram como provados e n+AOM-o provados s+AOM-o os seguintes:
+MAAwAA-H+AOE- v+AOE-rios anos que existe no Territ+APM-rio uma organiza+AOcA4w-o denominada +IBw-14K+IB0-, cujo objectivo +AOk- desenvolver actividades destinadas +AOA- pr+AOE-tica de Crimes.
+MAAwAA-A referida organiza+AOcA4w-o +AOk- composta por um n+APo-mero indefinido de membros, no seio dos quais existe um sentimento de perten+AOc-a +AOA- organiza+AOcA4w-o e todos os membros aceitam e participam nas actividades il+AO0-citas desenvolvidas em nome da organiza+AOcA4w-o.
+MAAwAA-As rela+AOcA9Q-es entre os membros no seio dessa organiza+AOcA4w-o s+AOM-o muito complexas e existem diferentes n+AO0-veis de rela+AOcA9Q-es de superior e subordinado, seguindo e obedecendo os membros menos categorizados os membros mais categorizados.
+MAAwAA-A referida organiza+AOcA4w-o para facilitar o desenvolvimento de suas actividades il+AO0-citas convidaram uns jovens para a integrarem, tendo ordenado e utilizado os mesmos na pr+AOE-tica de crimes.
+MAAwAA-Os arguidos C e B s+AOM-o membros da organiza+AOcA4w-o +IBw-14K+IB0-.
+MAAwAA-No seio dessa organiza+AOcA4w-o, o arguido B seguia o arguido C, o arguido C por sua vez obedecia directamente +AOA-s ordens de outros.
+MAAwAA-No seio dessa organiza+AOcA4w-o, os arguidos C e B mantinham com estabilidade contactos entre si, planeando e pondo em pr+AOE-tica actividades il+AO0-citas por estes idealizado ou ordenado por outros membros da organiza+AOcA4w-o, tais como agress+APU-es e actos de retalia+AOcA4w-o contra organiza+AOcA9Q-es ou pessoas inimigas, obten+AOcA4w-o e armazenamento de armas de agress+AOM-o.
+MAAwAA-Do ano 1999 ao ano 2001, os arguidos C e B conheceram o arguido D, bem como, os menores F, G, H e I.
+MAAwAA-Os arguidos C e B chegaram a referir ao arguido D, bem como, aos menores F, G, H e I, de que ambos eram membros da +IBw-14k+IB0-.
+MAAwAA-Tendo os arguidos C e B dito aos acima referidos indiv+AO0-duos que os seguissem.
+MAAwAA-Para tal, o arguido C com frequ+AOo-ncia permitia que os acima referidos indiv+AO0-duos fossem divertir e reunir na loja J do r/c do +AFs-Endere+AOc-o+AF0-, em Macau, tomada de arrendamento pela sua namorada, a arguida E.
+MAAwAA-O arguido C permitiu que o arguido B depositasse as facas e canos de +AOE-gua, a serem distribu+AO0-dos aos diversos intervenientes nas agress+APU-es, na loja acima referida.
+MAAwAA-A arguida E apesar de ter perfeito conhecimento de que as acima referidas facas e canos de +AOE-gua eram instrumentos utilizados pelos arguidos C e B nas agress+APU-es, permitiu que estes escondessem esses instrumentos na loja por si arrendada.
+MAAwAA-As matr+AO0-culas dos motociclos incendiados na madrugada de 15 de Fevereiro de 2001 sofreram os seguintes preju+AO0-zos:
+MAAwAA-1) MC-XX-XX(1), MOP+ACQ-5.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e deseja indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-2) MB-XX-XX(1), MOP+ACQ-5.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento+ADs-
+MAAwAA-3) CM-XXXXX(1), MOP+ACQ-13.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento e indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-4) MC-XX-XX(2), MOP+ACQ-7.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescindiu de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-5) MC-XX-XX(3), MOP+ACQ-5.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento+ADs-
+MAAwAA-6) MB-XX-XX(2), MOP+ACQ-500, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-7) MC-XX-XX(4), MOP+ACQ-5000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento+ADs-
+MAAwAA-8) MB-XX-XX(3), MOP+ACQ-1.500, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-9) CM-XXXXX(2), desconhece-se os preju+AO0-zos, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento+ADs-
+MAAwAA-10) CM-XXXXX(3), MOP+ACQ-600, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-11) CM-XXXXX(4), MOP+ACQ-100, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento+ADs-
+MAAwAA-12) MA-XX-XX, MOP+ACQ-4.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-13) CM-XXXXX(5), MOP+ACQ-6.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento e indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-14) MC-XX-XX(5), MOP+ACQ-8.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-15) MB-XX-XX(4), MOP+ACQ-8.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e deseja indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-16) CM-XXXXX(6), MOP+ACQ-9.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento e indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-17) CM-XXXXX(7), MOP+ACQ-4.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e prescinde de indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-18) MB-XX-XX(5), MOP+ACQ-10.000, o propriet+AOE-rio deseja procedimento e indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-19) CM-XXXXX(8), MOP+ACQ-13.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e deseja indemniza+AOcA4w-o+ADs-
+MAAwAA-20) CM-XXXXX(9), MOP+ACQ-14.000, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento+ADs-
+MAAwAA-21) MC-XX-XX(6), MOP+ACQ-24.800, o propriet+AOE-rio desistiu de procedimento e deseja indemniza+AOcA4w-o.
+MAAwAA-No dia 22 de Fevereiro de 2001, pelas 18H00, agentes da Pol+AO0-cia Judici+AOE-ria efectuaram uma busca na loja do +AFs-Endere+AOc-o+AF0-, encontrando-se nessa altura o arguido B e os menores F e I no seu interior. Os agentes da Pol+AO0-cia Judici+AOE-ria encontraram na posse de F e I uma canivete da marca STAINLESS, em cada um deles+ADs- tendo estes encontrado ainda no interior da loja dezoito canos de +AOE-gua, duas canivetes da marca STAINLESS e uma faca de frutas. Segundo exame, as quatro canivetes t+AOo-m 8cm de comprimento e 2cm de largura+ADs- a faca de frutas tem 28cm de comprimento e 4cm de largura.
+MAAwAA-As armas encontradas na posse de F e I foram-lhes entregues pelos arguidos C e B nesse m+AOo-s, para que estes os pudessem utilizar como armas de agress+APU-es, quando entrassem em conflito com outras pessoas. Quanto +AOA-s outras armas brancas e canos de +AOE-gua foram preparados pelos arguidos C e B para serem utilizados nas agress+APU-es contra terceiros.
+MAAwAA-A arguida E apesar de ter conhecimento da finalidade das acima referidas armas brancas e canos de +AOE-gua, permitiu que os arguidos C e B os escondessem no interior da sua loja.
+MAAwAA-No dia 22 de Fevereiro de 2001, pelas 23H00, os agentes da Pol+AO0-cia Judici+AOE-ria voltaram a deslocar-se +AOA- loja J do +AFs-Endere+AOc-o+AF0-, encontrando-se na altura o arguido D no seu interior. Os agentes da Pol+AO0-cia Judici+AOE-ria encontraram na posse do arguido D uma canivete com uma parte em pl+AOE-stico preto, com 8cm de comprimento e 2cm de largura.
+MAAwAA-A arma branca acima referida encontrada na posse do arguido D foi-lhe entregue pelo arguido B em Fevereiro do ano de 2000, para que o pudesse utilizar como arma de agress+AOM-o, quando entrasse em conflito com outras pessoas.
+MAAwAA-No dia 26 de Janeiro de 2001, pelas 1H45 da madrugada, no campo de basquetebol em frente do Bloco 1 do +AFs-Endere+AOc-o+AF0-, o arguido B, fazendo-se acompanhar dos menores J, F, K e I, interceptou L, perguntando-lhe porque +ACI-pisava o seu campo+ACI-. Exigindo-lhe ainda que sa+AO0-sse do referido campo de basquetebol.
+MAAwAA-Na altura em que L ia deixar o local, o arguido B e outros lhe vedaram a passagem, exigindo-lhe que lhes entregasse o seu telefone port+AOE-til.
+MAAwAA-L recusou o pedido do arguido B, tendo fugido em direc+AOcA4w-o +AOA- marginal da Avenida do Norte do Hip+APM-dromo.
+MAAwAA-o arguido B, quando viu essa situa+AOcA4w-o, perseguiu L, levando J, F, K e I consigo, tendo trazido L de volta ao campo de basquetebol.
+MAAwAA-Dentro do campo de basquetebol, o arguido B e outros agrediram L com socos e pontap+AOk-s, tendo-lhe subtra+AO0-do o telefone port+AOE-til (da marca Nokia, modelo 3310, de n.+ALA- XXXXXXX) e a carteira.
+MAAwAA-As agress+APU-es provocadas pelo arguido B e os outros ao L causaram-lhe directa e necessariamente os ferimentos descritos no relat+APM-rio m+AOk-dico legal a fls. 322 dos autos, que lhe determinaram 3 dias de doen+AOc-a.
+MAAwAA-O arguido B e os outros subtra+AO0-ram ao L uma carteira, que valia MOP+ACQ-400, no interior desta encontrava-se MOP+ACQ-600 em numer+AOE-rio, o BIRM de L (com o n.+ALA- X/XXXXXX/X), sendo o custo de MOP+ACQ-300,00 para o retratamento e o cart+AOM-o de cuidados m+AOk-dicos dos Servi+AOc-os de Sa+APo-de (vulgarmente denominado pelo Cart+AOM-o de Ouro)+ADs- e o telefone port+AOE-til que valia MOP+ACQ-1.600. O arguido B e os outros apropriaram-se das quantias e objectos acima referidos.
+MAAwAA-O ofendido L deseja ser indemnizado pelos danos sofridos.
+MAAwAA-Declarou ainda desistir de procedimento criminal contra o 3.+ALo- arguido referente ao crime de ofensas corporais.
+MAAwAA-Os arguidos B, C, D e E agiram livre, volunt+AOE-ria e deliberadamente.
+MAAwAA-Os arguidos B e C reconheciam reciprocamente a sua participa+AOcA4w-o na organiza+AOcA4w-o +IBw-14K+IB0-, identificando-se perante terceiros como membros desta.
+MAAwAA-Os arguidos B, C, D e E tinham conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
+MAAwAA-Os arguidos B, E e D ainda n+AOM-o tinham 18 anos +AOA- data dos factos.
+MAAwAA-O 1.+ALA- arguido foi julgado e condenado nos autos de Querela 69/97 +IBM- 6.+ALA- J e mantida a decis+AOM-o pelo ac+APM-rd+AOM-o do TSJ (R. 714/97), na pena de cinco anos e seis meses de pris+AOM-o, pela pr+AOE-tica de tr+AOo-s crimes p. e p. pelos art.+ALo-s 204.+ALA- n.+ALo-s 1 e 2 al. b), 198.+ALA- n.+ALA- 1 als. A) e f) e 196.+ALA- al. a) do CPM por factos praticados em Outubro de 1996.
+MAAwAA-O 2.+ALA- arguido era empregado de supermercado e auferia o vencimento de tr+AOo-s mil e quinhentas patacas.
+MAAwAADJ- solteiro e tem dois irm+AOM-os a seu cargo.
+MAAwAA-N+AOM-o confessou os factos.
+MAAwAA-Foi o mesmo julgado e condenado no PCC 52/98 +IBM- 6.+ALA- J, na pena de quinze meses de pris+AOM-o, pela pr+AOE-tica dos crimes p. e p. pelos art.+ALo-s 215.+ALA- n.+ALA- 1, 21.+ALA-,22.+ALA- e 67.+ALA- n.+ALA- 1 als. a) e b), 26.+ALo- e 152.+ALo- n.+ALA- 1, 26.+ALo- e 67.+ALo- n.+ALA- 1 als. a) e b), todos do C.P., por factos praticados em Outubro de 1997.
+MAAwAA-O 3.+ALA- arguido era desempregado.
+MAAwAADJ- solteiro e vive com os pais.
+MAAwAA-N+AOM-o confessou a maior parte dos factos e +AOk- prim+AOE-rio.
+MAAwAA-O 4.+ALA- arguido +AOk- estudante.
+MAAwAADJ- solteiro e vive com os pais.
+MAAwAA-Confessou os factos e +AOk- prim+AOE-rio.
+MAAwAA-A 5.+AKo- arguida +AOk- empregada de restaurante e aufere o vencimento de mil e quinhentas patacas.
+MAAwAADJ- solteira e vive sozinha.
+MAAwAA-Confessou os factos e +AOk- prim+AOE-ria.
+MAAwAA-
+MAAwAA-N+AOM-o ficaram provados os seguintes factos: os restantes factos da acusa+AOcA4w-o, designadamente:
+MAAwAA-O arguido A passou a ser membro da organiza+AOcA4w-o 14K desta o ano de 1996, dava ordens directamente ao arguido C.
+MAAwAA-Pelo menos a partir do ano 2000, a organiza+AOcA4w-o a que pertencia os arguidos A, C e B, entrou em conflito com um grupo de jovens indicados como pertencentes a +IBw-Fok Kin Pong+IB0-.
+MAAwAA-Para tal, os arguidos A, C e B com frequ+AOo-ncia ordenavam aos indiv+AO0-duos acima referidos que entrassem em agress+APU-es com esses jovens da +IBw-Fok Kin Pong+IB0-.
+MAAwAA-O arguido A ordenou e liderou o arguido B, aproveitando-se de menores, para em conjuga+AOcA4w-o de inten+AOcA9Q-es e esfor+AOc-os, p+APQ-r em pr+AOE-tica actos de inc+AOo-ndio a motociclos (inc+AOo-ndio reportado na acusa+AOcA4w-o), causando inc+AOo-ndio em locais p+APo-blicos, pondo em risco a vida de outras pessoas, bem como causando-lhes avultados preju+AO0-zos.

+MAAwAA-III - O Direito
As quest+APU-es a resolver
1. A) O recorrente foi condenado pela pr+AOE-tica do crime de membro de associa+AOcA4w-o secreta.
O recorrente entende que o Ac+APM-rd+AOM-o de primeira inst+AOI-ncia sofre de insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada, por n+AOM-o ter precisado a data em que o arguido passou a integrar a organiza+AOcA4w-o 14 Kilates.
B) O recorrente foi condenado pela pr+AOE-tica dos crimes de membro de associa+AOcA4w-o secreta e deten+AOcA4w-o de arma proibida, como reincidente, nas penas, respectivamente, de seis anos e nove meses de pris+AOM-o e de um ano e dois meses de pris+AOM-o e em c+APo-mulo jur+AO0-dico na pena de sete anos de pris+AOM-o
Tendo o recorrente suscitado a quest+AOM-o de ter sido indevidamente condenado como reincidente, o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia considerou que ele n+AOM-o poderia ter sido condenado como reincidente, revogou nessa parte o Ac+APM-rd+AOM-o do Tribunal Colectivo, e condenou o recorrente pelos mesmos crimes, nas penas, respectivamente, de seis anos e tr+AOo-s meses de pris+AOM-o e de um ano de pris+AOM-o e em c+APo-mulo ficou condenado na pena +APo-nica de seis anos e nove meses de pris+AOM-o.
Entende, agora, o recorrente que o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia n+AOM-o poderia ter revogado a condena+AOcA4w-o como reincidente, por n+AOM-o ter elementos de onde pudesse concluir em que medida a pena concreta foi agravada pela reincid+AOo-ncia, pelo que o ac+APM-rd+AOM-o seria nulo, por excesso de pron+APo-ncia, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento.
S+AOM-o estas as quest+APU-es a resolver.

Insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada,
2. O recorrente entende que o Ac+APM-rd+AOM-o de primeira inst+AOI-ncia sofre de insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada, por n+AOM-o ter precisado a data em que o arguido passou a integrar a organiza+AOcA4w-o 14 Kilates.
A quest+AOM-o seria importante, segundo o recorrente, visto que ele s+APM- atingiu a imputabilidade criminal em 5 de Agosto de 1996, al+AOk-m de que a Lei n.+ALo- 6/97/M entrou em vigor em 1997 e a lei anterior tinha um regime mais favor+AOE-vel ao recorrente, bem como o tempo de perman+AOo-ncia na associa+AOcA4w-o secreta sempre seria importante em sede de dosimetria da pena.
Vejamos se o recorrente tem raz+AOM-o.
Constava da acusa+AOcA4w-o que, em data n+AOM-o apurada do ano de 1996 o arguido A passou a ser membro da organiza+AOcA4w-o 14 Kilates e que, posteriormente, tamb+AOk-m em data n+AOM-o apurada, o ora recorrente, o arguido C, passou a integrar a referida organiza+AOcA4w-o.
+MAAwAA-O Tribunal Colectivo veio apenas a dar como provado que o ora recorrente +AOk- membro da organiza+AOcA4w-o 14 Kilates. Mas deu, ainda como provado que no +IBw-seio dessa organiza+AOcA4w-o, os arguidos C (o ora recorrente) e B mantinham com estabilidade contactos entre si, planeando e pondo em pr+AOE-tica actividades il+AO0-citas por estes idealizado ou ordenado por outros membros da organiza+AOcA4w-o, tais como agress+APU-es e actos de retalia+AOcA4w-o contra organiza+AOcA9Q-es ou pessoas inimigas, obten+AOcA4w-o e armazenamento de armas de agress+AOM-o+IB0-.
Provou-se, ainda, que de 1999 a 2001, o recorrente conheceu um outro arguido e outros menores e que referiu a todos eles ser membro da 14 Kilates, a quem disse para o seguirem (como seu chefe na organiza+AOcA4w-o, como se depreende do texto).
A quest+AOM-o que se coloca +AOk- a de saber se +AOk- relevante a data em que o recorrente passou a integrar a associa+AOcA4w-o secreta e se a eventual omiss+AOM-o integra o v+AO0-cio da insufici+AOo-ncia da mat+AOk-ria de facto provada.
Os factos que deram in+AO0-cio ao processo (inc+AOo-ndio dos ciclomotores) ocorreram em 15 de Fevereiro de 2001, o recorrente foi detido em 22 de Fevereiro de 2001, pelas 23 horas (fls. 249) e a acusa+AOcA4w-o veio a ser deduzida em 28 de Setembro de 2001.
Na acusa+AOcA4w-o constava que o recorrente passou a ser membro da 14 Kilates depois de 1996. No julgamento apenas se provou que o ora recorrente +AOk- membro da organiza+AOcA4w-o 14 Kilates e que, entre 1999 e 2001, praticou actos que integram o crime, exortando terceiros a segui-lo como seu chefe na mencionada organiza+AOcA4w-o.
Daqui resulta, indiscutivelmente, duas coisas:
- Que o Tribunal Colectivo n+AOM-o conseguiu apurar a data, nem sequer o ano, em que o recorrente passou a integrar a associa+AOcA4w-o secreta+ADs-
- Que na data da deten+AOcA4w-o (22 de Fevereiro de 2001) ele era membro da mesma organiza+AOcA4w-o, bem como que, em data indeterminada de 1999 a 2001, praticou actos que integram o crime.
+MAAwADAA-Logo, n+AOM-o h+AOE- qualquer insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada, mas simples insufici+AOo-ncia de prova que, por conseguinte, n+AOM-o seria resolvida com um novo julgamento. +AMk- que, como este Tribunal tem decidido,1 s+APM- existe o v+AO0-cio da insufici+AOo-ncia para a decis+AOM-o da mat+AOk-ria de facto provada quando a mat+AOk-ria de facto provada se apresente insuficiente para a decis+AOM-o de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal n+AOM-o apurou mat+AOk-ria de facto necess+AOE-ria para uma boa decis+AOM-o da causa, mat+AOk-ria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como est+AOE- circunscrito pela acusa+AOcA4w-o e defesa, sem preju+AO0-zo do disposto nos arts. 339.+ALo- e 340.+ALo- do C+APM-digo de Processo Penal.
Acresce que a data em que o recorrente passou a ser membro da 14 Kilates s+APM- teria alguma relev+AOI-ncia para efeitos do quantum da pena, pois +AOk- diferente ser membro de uma seita criminosa durante um ano ou durante quatro ou cinco anos. Mas n+AOM-o tendo sido poss+AO0-vel a prova, temos de julgar com os elementos de que dispomos.

Crimes permanentes
2. Efectivamente, como bem sublinha o Ex.mo Procurador-Adjunto, o crime de membro de associa+AOcA4w-o ou sociedade secreta +AOk- permanente, permanece enquanto se mantiver a liga+AOcA4w-o do indiv+AO0-duo com a organiza+AOcA4w-o. Como se sabe, h+AOE- crimes em que a les+AOM-o do bem jur+AO0-dico n+AOM-o +AOk- instant+AOI-nea, em que os +IBw-bens s+AOM-o ofendidos enquanto se mantiver em execu+AOcA4w-o a actividade lesiva+IB0-, em que h+AOE- +IBw-uma ac+AOcA4w-o seguida de uma omiss+AOM-o +AKs-cont+AO0-nua+ALs-. A ac+AOcA4w-o agride o bem jur+AO0-dico e a omiss+AOM-o ofende o dever de p+APQ-r-se termo +AOA- situa+AOcA4w-o criada+IB0-.2 S+AOM-o os crimes permanentes.
Como +AOk- bem de ver, o crime de perten+AOc-a a associa+AOcA4w-o secreta n+AOM-o se esgota, n+AOM-o cessa a execu+AOcA4w-o, com a ades+AOM-o +AOA- associa+AOcA4w-o secreta. O crime existe enquanto o agente for membro da organiza+AOcA4w-o. E ao contr+AOE-rio do que alega o recorrente, pode-se ser membro da 14 Kilates, ou de outra associa+AOcA4w-o secreta, enquanto se est+AOE- detido ou a cumprir pena de pris+AOM-o.
Assim sendo, +AOk- irrelevante, para o efeito de saber se existe ou n+AOM-o crime, que o agente tenha aderido +AOA- sociedade secreta enquanto inimput+AOE-vel, desde que se mantenha membro da mesma associa+AOcA4w-o quando atinge a maioridade criminal, como foi o caso.

Crimes permanentes e aplica+AOcA4w-o da lei mais favor+AOE-vel ao arguido
3. Por outro lado, sendo o recorrente membro da organiza+AOcA4w-o depois da entrada em vigor da Lei n.+ALo- 6/97/M, que pune o crime em quest+AOM-o com a penalidade de 5 a 12 anos de pris+AOM-o, +AOk- irrelevante que o recorrente tivesse aderido ainda no tempo da vig+AOo-ncia do diploma anterior, a Lei n.+ALo- 1/78/M de 4 de Fevereiro, que punia o mesmo crime com a pena de 3 a 10 anos de pris+AOM-o.
Em casos como este n+AOM-o se p+APU-e qualquer quest+AOM-o de aplica+AOcA4w-o do regime mais favor+AOE-vel, nos termos do art. 2.+ALo-, n.+ALo- 4, do C+APM-digo Penal, devendo o agente ser punido pela norma da lei nova, visto que a situa+AOcA4w-o criminosa se mant+AOk-m na vig+AOo-ncia desta lei.
Como explica M. MAIA GON+AMc-ALVES, 3 a prop+APM-sito dos crimes continuados, permanentes e habituais, +IBw-Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execu+AOcA4w-o ou o +APo-ltimo acto tenham cessado no dom+AO0-nio da mesma lei. N+AOM-o h+AOE-, verdadeiramente, aqui qualquer problema, visto que no dom+AO0-nio da lei nova foram praticados actos integradores do crime+IB0-.
Era tamb+AOk-m o entendimento de M. CAVALEIRO DE FERREIRA 4 quando escrevia: +IBw-Admitindo-se o car+AOE-cter unit+AOE-rio dos crimes continuados e permanentes desde que no dom+AO0-nio da nova lei tenha sido cometida parte da conduta, o resultado +AOk- ser a nova lei aplic+AOE-vel a todo crime+IB0-.
S+APM- seria de aplicar o regime mais favor+AOE-vel ao arguido se ele s+APM- tivesse sido membro da 14 Kilates na vig+AOo-ncia da Lei n.+ALo- 1/78/M e viesse a ser condenado na vig+AOo-ncia da Lei n.+ALo- 6/97/M. Mas n+AOM-o foi assim, j+AOE- que se prova que o recorrente foi membro da organiza+AOcA4w-o depois da entrada em vigor deste +APo-ltimo diploma legal, sendo irrelevante que a sua ades+AOM-o se tenha dado na vig+AOo-ncia da Lei n.+ALo- 1/78/M.

A nulidade da senten+AOc-a por condena+AOcA4w-o por factos n+AOM-o descritos na acusa+AOcA4w-o e o conhecimento oficioso do direito por parte do tribunal de recurso
4. A segunda quest+AOM-o +AOk- a de saber se, tendo o recorrente suscitado uma quest+AOM-o no recurso para o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia (de ter sido indevidamente condenado como reincidente), pedindo que o Tribunal declarasse a nulidade do ac+APM-rd+AOM-o recorrido, poderia aquele Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia, dando provimento parcial ao recurso e concordando com a conclus+AOM-o de que n+AOM-o deveria o recorrente ter sido condenado como reincidente, revogar parcialmente o ac+APM-rd+AOM-o da primeira inst+AOI-ncia, fixar as penas aos crimes sem a considera+AOcA4w-o daquela circunst+AOI-ncia modificativa e condenar o recorrente, a final, em penas inferiores +AOA-s constantes do Ac+APM-rd+AOM-o do Tribunal Colectivo.
Ou seja, o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia deu raz+AOM-o ao recorrente, no sentido de que n+AOM-o poderia ter sido condenado como reincidente, mas j+AOE- n+AOM-o lhe deu raz+AOM-o na parte em que este pedia que a consequ+AOo-ncia fosse a nulidade do Ac+APM-rd+AOM-o do Tribunal Colectivo. Entendeu, antes, que devia revogar a decis+AOM-o na parte ilegal e condenar o recorrente sem a circunst+AOI-ncia modificativa da reincid+AOo-ncia.
E o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia acabou por condenar o recorrente em penas inferiores +AOA-s constantes do ac+APM-rd+AOM-o da primeira inst+AOI-ncia, tanto nas penas correspondentes aos dois crimes em quest+AOM-o, como na pena unit+AOE-ria atinente ao c+APo-mulo jur+AO0-dico.
A decis+AOM-o tamb+AOk-m n+AOM-o merece censura nesta parte.
Em primeiro lugar, e do ponto de vista substancial, foi correcta a decis+AOM-o recorrida, no sentido de que, tendo sido indevida a condena+AOcA4w-o do recorrente como reincidente 5 e tendo este fundamentado o recurso neste ponto, haveria apenas que fixar as penas concretas que cabiam aos dois crimes que considerou ter o arguido praticado e a respectiva pena unit+AOE-ria.
+AMk- que, ao contr+AOE-rio do que vem defendido, a senten+AOc-a de primeira inst+AOI-ncia n+AOM-o enfermava da nulidade da al+AO0-nea b), do art. 360.+ALo- do C+APM-digo de Processo Penal, uma vez que n+AOM-o condenou por factos n+AOM-o descritos na acusa+AOcA4w-o. Limitou-se a dar como provada uma condena+AOcA4w-o do arguido em pena de 15 meses de pris+AOM-o, por factos de 1997 e a dizer que o 2.+ALo- arguido +AOk- reincidente, face +AOA- condena+AOcA4w-o anterior. Mas n+AOM-o deu como provados outros factos, n+AOM-o constantes da acusa+AOcA4w-o, pelo que n+AOM-o foi praticada qualquer nulidade.
Assim, a ter havido condena+AOcA4w-o indevida do recorrente como reincidente, como concluiu o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia, a consequ+AOo-ncia a extrair pelo tribunal de recurso +AOk- a revoga+AOcA4w-o da senten+AOc-a e n+AOM-o a sua anula+AOcA4w-o, pois se est+AOE- perante uma ilegalidade da senten+AOc-a, mas n+AOM-o uma nulidade.6
Acresce que +AOk- completamente irrelevante que n+AOM-o se possa saber quais seriam as penas que o tribunal de primeira inst+AOI-ncia escolheria se n+AOM-o tivesse considerado a circunst+AOI-ncia da reincid+AOo-ncia. Revogando a decis+AOM-o quanto +AOA- exist+AOo-ncia de tal circunst+AOI-ncia, o tribunal de recurso tem todas as condi+AOcA9Q-es para fixar ex novo as penas concretas, pois os factos est+AOM-o assentes.
Em segundo lugar, o tribunal de recurso +AOk- livre na qualifica+AOcA4w-o do v+AO0-cio de que enferma a decis+AOM-o recorrida, desde que se mantenha dentro da quest+AOM-o suscitada pelo recorrente, como foi o caso, visto este ter suscitado a sua indevida condena+AOcA4w-o como reincidente. Ou seja, o tribunal de recurso +AOk- livre na conclus+AOM-o de que a decis+AOM-o recorrida +AOk- nula, anul+AOE-vel ou simplesmente ilegal ou injusta e, por conseguinte, +AOk- livre na decis+AOM-o de anular ou revogar a decis+AOM-o recorrida, independentemente do pedido do recorrente.
Isto porque o tribunal n+AOM-o est+AOE- sujeito +AOA-s alega+AOcA9Q-es das partes no tocante +AOA- indaga+AOcA4w-o, interpreta+AOcA4w-o e aplica+AOcA4w-o das regras de direito (art. 567.+ALo- do C+APM-digo de Processo Civil, aplic+AOE-vel por for+AOc-a do art. 4.+ALo- do C+APM-digo de Processo Penal).
Improcede, igualmente, o recurso nesta parte.

+MAAwADAA-IV +IBM- Decis+AOM-o
+MAAwADAA-Face ao expendido, negam provimento ao recurso, mantendo a decis+AOM-o recorrida.
+MAAwADAA-Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justi+AOc-a em 5 UC.
+MAAwADAA-Macau, 26 de Mar+AOc-o de 2003
+MAAwADAA-Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Chu Kin
+MAAwAA-
1 Ac+APM-rd+AOM-os de 20 de Mar+AOc-o de 2002 e de 30 de Janeiro de 2003, respectivamente, Processos n. os 3/2002 e 18/2002.
2 MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Portugu+AOo-s, Parte Geral I, Verbo, Lisboa/S.Paulo, 1981, p. 247.
3 M. MAIA GON+AMc-ALVES, C+APM-digo Penal Portugu+AOo-s, Almedina Coimbra, 1996, 10.+AKo- ed., p. 87.
4 MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, obra e volume citados, p. 123. No mesmo sentido, G.. MARQUES DA SILVA, Direito Penal Portugu+AOo-s, Parte Geral I, Verbo, Lisboa/S.Paulo, 1997, p. 278 e 279, incluindo nota 1.
5 Esta conclus+AOM-o funciona aqui como um pressuposto, pois n+AOM-o nos cabe examinar, porque a quest+AOM-o n+AOM-o foi suscitada, se o Tribunal de Segunda Inst+AOI-ncia agiu correctamente ao censurar o tribunal de primeira inst+AOI-ncia na condena+AOcA4w-o do recorrente como reincidente.
6 Neste sentido, G.. MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa/S.Paulo, 2000, 2.+AKo- ed., p. 305.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




2
Processo n.+ALo- 1/2003

1
Processo n.+ALo- 1/2003