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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
   
   
   
   Recurso penal
   N.° 22 / 2002
   
   Recorrentes: A
        B
        C
   
   
   
   
   
   1. Relatório
   As recorrentes e outros dois arguidos foram julgados no Tribunal Judicial de Base no âmbito do processo comum colectivo n.° PCC-107-01-5. Segundo o acórdão de 1 de Julho de 2002 de primeira instância:
   - Foram absolvidas a 2ª arguida A de dois crimes de roubo qualificado e de dois crimes de uso de documento alheio e a 4ª arguida B de um crime de roubo qualificado.
   - A 2ª arguida A foi condenada pela prática de:
   - um crime de associação secreta previsto e punido pelo art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
   - cada um dos quatro crimes de roubo previsto e punido pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), conjugado com o art.° 198.°, n.° 2, al. f) do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
   - Em cúmulo, foi condenada na pena única e global de 9 anos e 3 meses de prisão.
   - A 4ª arguida B foi condenada pela prática de:
   - um crime de associação secreta previsto e punido pelo art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
   - cada um dos três crimes de roubo previsto e punido pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), conjugado com o art.° 198.°, n.° 2, al. f) do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
   - um crime de posse de documento alheio previsto e punido pelo art.° 13.° da Lei n.° 2/90/M na pena de 7 meses de prisão.
   - Em cúmulo, foi condenada na pena única e global de 8 anos e 6 meses de prisão.
   - A 5ª arguida C foi condenada pela prática de:
   - um crime de associação secreta previsto e punido pelo art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
   - cada um dos três crimes de roubo previsto e punido pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), conjugado com o art.° 198.°, n.° 2, al. f) do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
   - um crime de posse de documento alheio previsto e punido pelo art.° 13.° da Lei n.° 2/90/M na pena de 7 meses de prisão.
   - Em cúmulo, foi condenada na pena única e global de 8 anos e 6 meses de prisão.
   Inconformados, as referidas 2ª , 4ª e 5ª arguidas e um outro arguido recorreram deste acórdão para o Tribunal de Segunda Instância, sendo o recurso das arguidas limitado à parte da decisão que as condenou por crime de associação criminosa secreta por se conformarem com os restantes crimes por que foram condenadas e com as penas parcelares aplicadas a cada um deles. Por acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 7 de Novembro de 2002 proferido no processo n.° 145/2002, foram os recursos rejeitados.
   Vêm, agora, as 2ª , 4ª e 5ª arguidas recorrer conjuntamente deste último acórdão para o Tribunal de Última Instância, limitando o presente recurso igualmente à parte da decisão que as condenou por crime de associação criminosa secreta por se conformarem com os restantes crimes por que foram condenadas e com as penas parcelares aplicadas a cada um deles. Foram apresentadas as seguintes conclusões da motivação:
   “1. O aresto recorrido confunde o elemento constitutivo do tipo associativo «organização» com a «organização» dos arguidos para a prática dos crimes de roubo e que implicava a comparticipação de vários – uns massagistas e outros encarregados de desencadear a efectivação dos crimes contra a propriedade, a todos ou a alguns deles competindo a concretização do plano criminoso que gizaram e a publicação de anúncios que atraíssem as vítimas aos locais respectivos, sendo que, nos termos do modus operandi delineado, o 1.º arguido ia utilizando diferentes pessoas (massagistas).
   2. Só tal confusão pôde levar as Instâncias a dar por provada a acumulação material de crimes entre os crimes de roubo (crimes indiciadores do crime associativo) – por um lado – e o crime de tipo associativo – por outro.
   3. A consideração do desvalor do acto inerente à associação ou sociedade secreta, autónomo relativamente ao dos crimes que ela, ou através dela, os sócios se propõem cometer, não pode senão comportar uma construção dogmática que valorize a necessária predisposição no interior da organização, de funções de natureza meramente instrumental relativas à própria vida da organização.
   4. Ou o elemento organizativo se esgota na actividade preparatória dos crimes programados, e então trata-se de simples acordo criminoso, ou o elemento organizativo não coincide com a mera actividade preparatória ou de execução dos crimes programados respeita antes à própria vida da associação ou sociedade projectando-a para além dos crimes específicos a cometer, a então trata-se de uma verdadeira e própria associação ou sociedade secreta.
   5. A lei não define o significado nem delimita o conteúdo do «grupo», «organização» ou «associação» referidos no art.º 288.º do CP de Macau ou da «organização» referida no art.º 1.º da Lei n.º 6/97/M mas tais realidades consubstanciam um conceito normativo cuja noção mais difusa e geralmente aceite corresponde à união duradoura de várias pessoas para realizarem em conjunto um programa de actividades, em nome próprio e com autonomia em relação aos sócios ou membros.
   6. A necessidade de autonomia relativamente aos sócios ou membros é o elemento que permite distinguir o crime de associação do instituto da comparticipação e justifica a incriminação das associações criminosas.
   7. Os elementos delimitadores do tipo que constam do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 6/97/M não afastam a necessidade da existência de uma organização distinta da organização criada para a prática de um ou vários crimes específicos e é essa «organização» que distingue o crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelo art.º 2.º da mesma lei, da mera co-autoria ou comparticipação nos crimes que a organização promove e executa atra de preparação ou execução destes crimes.
   8. O douto Ac. recorrido – tal como o precedente Ac. da 1.ª Instância – não faz a mínima distinção – antes a mais completa sobreposição – entre a estrutura organizativa necessária à preparação e execução dos crimes de roubo, por um lado, e estrutura organizativa que identifica no crime que deu, também, com provado, de associação criminosa secreta, desde logo no tempo de duração da segunda organização – a que consubstanciaria a verificação do crime de tipo associativo – ou na identificação de qualquer actividade da dita organização criminosa autónoma da actividade dos crimes de roubo indiciadores do crime associativo.
   9. Não se identifica, no texto do Acórdão recorrido, qualquer autonomia de tal estrutura organizativa (dada por provada por cima e para além da estrutura organizativa dos próprios crimes de roubo em si) em relação aos sócios ou membros nem qualquer actividade ou ganho em nome próprio distinto da actividade e do ganho dos sócios ou membros na restante actividade criminosa desenvolvida (integrada primacialmente nos crimes de roubo).
   10. Não faz, por outro lado, qualquer distinção entre o programa criminoso dos arguidos na preparação e execução dos roubos e um programa criminoso associativo, nem reconhece a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva (associativa) distinta do processo de formação da vontade individual de cometerem, em co-autoria ou em comparticipação, crimes contra o património.
   11. O plano criminoso foi gizado pelo 1.º arguido como o demonstra o facto de cada um dos arguidos ter sido condenado pelos crimes em que participou enquanto o 1.º arguido foi co-autor de todos os crimes imputados a cada uma das restantes arguidas, sendo que, por outro lado, todas as ora recorrentes são massagistas que auferiam proventos certos e identificados na sentença recorrida.
   12. Os bens fruto dos roubos eram destinados ao proveito próprios dos arguidos que tivessem intervenção em cada caso e não a uma entidade organizativa que os transcendesse, como o demonstra o facto de, relativamente ao único dos ofendidos que desejou indemnização, apenas foram nela condenados os dois arguidos que praticaram o facto ilícito sobre aquele ofendido.
   13. Para lá das diferenças de configuração e de regime das associações nos vários sectores do direito, parece óbvio que só pode falar-se de associação ou em organização de tipo associativo quando se verifique esse denominador conceptual comum, em que entram um conjunto de pessoas, um acordo ou um feixe de acordo de vontades entre elas, a criação de laços duradouros entre elas e a formação de uma estrutura relativamente autónoma que se lhes sobrepõe.
   14. Não pode bastar à existência de uma associação, por mais estruturada que possa ser, o mero acordo ou a decisão conjunta de uma pluralidade de pessoas com vista à prática de crimes sob pena de irremediável confusão com a figura da co-autoria.
   15. «Comparticipação» é a designação que se tornou comum, na doutrina moderna do direito penal de matriz portuguesa, da pluralidade de agentes na prática do crime, das ideias de «reunião, adjunção, companhia», sendo que a pluralidade de agentes começa por dever ser vista como dizendo respeito, em geral, quer a casos de comparticipação necessária, quer aos crimes que, podendo ser cometidos por um só agente, podem eventualmente – como no caso dos autos – dever-se à cooperação de vários agentes.
   16. O conceito de participação não é apenas reservado para quem intervenha em facto de outrem; aquilo que se entende é que cada qual responde pela sua própria participação, devendo por isso mesmo falar-se no facto de cada um dos participantes.
   17. A «autoria» é a forma principal de comparticipação pelo que falar-se, sem mais, em «co-autoria» significa, por isso, referir a existência de uma pluralidade de autores que participam na produção de um facto objectivamente comum no respectivo evento, significando, em sentido estrito, a situação em que exista um acordo entre os autores (ou comparticipantes principais) quanto à realização de um determinado delito – a primeira (e apenas ela) das situações referidas no art.º 25.º do C. Penal através do enunciado «tomar parte directa na execução (do facto) por acordo ou conjuntamente com outro ou outros».
   18. Não basta à existência de uma associação, por menos estruturada que ela possa ser, o mero acordo ou a decisão conjunta de uma pluralidade de pessoas com vista à prática de crimes – sob pena de irremediável confusão entre o tipo de associações criminosas e a figura da co-autoria.
   19. Para que os conceitos de co-autoria e associação criminosa não sejam e não possam ser vistos e utilizados como meros conceitos vazios é preciso atender ao que materialmente se há-de encontrar no caso a justificar a respectiva consideração em termos gradativos e ainda mais em matéria penal, matéria em que os conceitos legais e doutrinários utilizados num determinado momento não se podem limitar a exprimir qualificações formais, devendo, outrossim, traduzir a própria quantificação das realidades subjacentes.
   20. Se incriminar penalmente uma associação é algo que dispensa, em obediência aos próprios critérios materiais que justificam a existência dessa incriminação, a personificação jurídica do centro de imputação em causa, são também esses mesmíssimos critérios materiais que exigem que o centro de imputação tenha, no mínimo, uma qualquer estrutura organizativa – e que disso tenham conhecimento, se se não pretender estar a criar um caso de responsabilidade penal objectiva violador do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, os concretos agentes actuantes como membros dessa associação.
   21. A sentença recorrida incorreu, concomitantemente, em erro de direito – vício do n.º 1 do art.º 400.º do C. P. Penal, traduzido em questão de que pudesse conhecer -, ao dar como suficiente (na parte atinente) a matéria de facto provada ao preenchimento do crime de tipo associativo e ao confundir o elemento organizativo básico à prática dos crimes de roubo, em co-autoria ou em comparticipação, com o conceito de «organização» como elemento típico do crime associativo.
   22. Verificada que seja a insuficiência de matéria de facto para se chegar à decisão de direito e resultando do texto do Acórdão recorrido que o Tribunal de julgamento esgotou os seus poderes de indagação nessa matéria, ficando, assim, impossibilitado de a ampliar, tem que se entender que tal insuficiência se traduz em erro na qualificação jurídica dos factos que dá lugar à revogação da decisão recorrida e não ao reenvio do processo para novo julgamento.
   23. No caso de ser dado provimento ao recurso e serem as recorrentes absolvidas do crime associativo e mantiver apenas a condenação das recorrentes pelos restantes crimes, a aplicação do mesmo critério dosimétrico utilizado na fixação da pena única e global pelo Distinto Colectivo imporia uma pena resultante do cúmulo jurídico não superior a cinco anos e seis meses de prisão.
   24. O Ac. recorrido violou a norma do art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M por referência à do art.º 1.º do mesmo diploma legal, na medida em que o conceito de organização como elemento delimitador do crime de tipo associativo não pode ser preenchido com a estrutura organizativa necessária à preparação e execução dos crimes indiciadores daquele.”
   Pedindo que seja considerado que a matéria apurada – quanto ao crime de associação / sociedade secreta – é insuficiente para a decisão de direito mas que face aos elementos constantes do texto da decisão recorrida não se vislumbra que um novo julgamento possa ampliar tal matéria, e, em consequência, seja revogada (nessa parte) a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo e absolvidas as recorrentes do crime aqui em referência; e reformulado o cúmulo jurídico das penas com recurso ao mesmo critério na fixação da dosimetria da pena única, condenando-se as recorrentes em pena não superior a cinco anos e seis meses de prisão.
   
   
   O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância emitiu a seguinte resposta:
   “As recorrentes insistem no entendimento de que não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de associação criminosa por que foram condenadas.
   Fazem-no, reproduzindo a argumentação já aduzida perante este Tribunal (de Segunda Instância).
   E a sua pretensão está, naturalmente, de novo, votada ao insucesso.
   Vejamos.
   
   As Instâncias deram como provada, além do mais, a seguinte factualidade:
   - os arguidos, em data não apurada, mas pelos menos, desde o dia 30 de Novembro de 2000, decidiram constituir um grupo complexo, cada um com a sua função, com plano predeterminado e concertado, como modo de vida, para se dedicarem a apropriar-se dos objectos dos clientes que pedissem os serviços de massagem, mediante violência. Mais ainda cada um tentava proteger os outros para não serem descobertos ou localizados pela polícia;
   - os arguidos fizeram publicidade no [Jornal], com o pretexto de fornecer serviços de massagem para atrair mais pessoas, e com fim de lhes subtraírem os objectos com valores, mediante violência;
   - quando comparecia algum cliente, uma arguida entrava num quarto com o cliente fingindo prestar serviço, enquanto a outra arguida estava dentro do apartamento, telefonava para o 1.º arguido e outros desconhecidos de nome D, “E” e “F” etc., para comparecer a fim de apropriar-se dos objectos dos ofendidos mediante violência;
   - para não ser descoberto pelos ofendidos que as arguidas eram do mesmo grupo, aos ofendidos foram sempre tapados os olhos, às arguidas também foram amarradas as mãos;
   - depois do facto ilícito, as arguidas ainda invocavam que estavam a permanecer em Macau em situação de clandestinidade para os ofendidos não apresentarem queixa à polícia;
   - o 1.º arguido e os desconhecidos quando estavam a praticar os factos estavam sempre de cabeças cobertas, por meia de seda para senhora;
   - os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços, mediante um plano previamente acordado e aceite por todos;
   - bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
   
   Como é sabido, a caracterização e a amplitude do crime de associação criminosa previsto no art.º 287.º do C. Penal Português de 1982 – correspondente ao art.º 288.º do C. Penal de Macau – chegaram a gerar alguma polémica.
   E, no centro da mesma, esteve o conhecido Parecer dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, publicado na Colectânea de Jurisprudência (X, 4, 10 e segs.).
   No Parecer em foco sustenta-se, além do mais, que só pode falar-se do elemento “associação” ou “organização”, no quadro da infracção em análise, “quando comprovadamente se verifique uma realidade fáctica transpessoal em cujo nome e interesse actuem as pessoas individuais nele integradas” (cfr. fls. 18).
   A Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, no entanto, foi-se sedimentando e consolidando, em sentido divergente, de modo a não poder suscitar quaisquer dúvidas.
   O que vale por dizer que a questão da interpretação e aplicação do aludido normativo se deve ter, hoje, em Portugal, como Jurisprudencialmente adquirida, com o afastamento, definitivo, da perspectiva restritiva propugnada pelos Mestres de Coimbra.
   De tudo isto nos dá conta, clara e proficientemente, o acórdão do S.T.J., de 26/5/93, publicado na Colectânea (Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo II, pág. 237).
   Fazendo uma incursão pela Jurisprudência mais significativa – para a qual, igualmente, remetemos – o citado aresto conclui que “as traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são apenas o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração” (sublinhado acrescentado).
   E, anteriormente, na esteira do ac. de 23/4/86 – Bol. 356/136 – não deixou de reiterar que “são o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que é simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto”.
   
   Em sentido convergente aponta, também, a conhecida doutrina do Prof. Beleza dos Santos, nos termos da qual, para o crime em causa, “basta demonstrar a existência da associação”, ou seja, “que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e una certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade” (cfr. R. L. J., ano 70.º, pág. 115).
   
   Ora, os elementos constitutivos do crime de associação criminosa – nos termos atrás sufragados – resultam, inequivocamente, da matéria de facto fixada no douto acórdão.
   Basta atentar, para tanto, na que foi inicialmente transcrita.
   Conforme se frisa no acórdão da 1ª Instância, “depreende-se que todos os arguidos e outros indivíduos não identificados estavam agrupados numa organização coesa e concertada, com um mínimo de estrutura organizativa de certa duração – pelo menos entre Novembro de 2000 a fins de Março de 2001 – e tendo como fim a prática reiterada de roubos, com um modus operandi sui generis que bem demonstra a capacidade organizativa e o grau de coesão dos seus membros.”
   
   Em Macau, entretanto, a Jurisprudência tem-se pronunciado pela especificidade do crime de “associação ou sociedade secreta”.
   E essa especificidade só reforça a insubsistência da crítica formulada pelas recorrentes.
   
   O ilícito em apreço foi detidamente analisado, em termos de construção dogmática, num douto aresto do Tribunal Superior de Justiça (ac. de 4-11-98, proc. n.º. 934 – Jurisprudência II, 623).
   Em tal aresto, considerou-se, em suma, que o ilícito previsto na Lei n.º 6/97/M, de 30-7, era muito próximo do referido no art.º 288.º do C. Penal, mas dele distinto, por exigir “uma menor rigidez na demonstração dos elementos do crime”.
   Daí que tenha decidido, além do mais, que:
   a) o art.º 288.º do Código Penal tipifica o crime – base de associação criminosa, cujos contornos são baseados na doutrina corrente e tradicional;
   b) a Lei n.º 6/97/M prevê e pune o ilícito de associação ou sociedade secreta, destinado a fazer face a una situação criminal tipicamente local, sendo menos exigente quanto à demonstração da estrutura organizativa;
   c) os factos – índice daquele Diploma (Lei n.º 6/97/M) são presunções legais relativas com função subrogatória da prova do facto presumido.
   Já anteriormente, aliás, o mesmo Tribunal havia entendido que “o simples facto de haver no grupo o propósito de realizar não só um facto criminoso, mas vários crimes, especialmente se estes deverem perpetrar-se em momentos diferentes, fundamenta deste logo uma presunção de estabilidade que dá ao agrupamento o carácter de associação” (ac. de 31-10-95, proc. n.º 374 – Jurisprudência II, 749).
   E, de forma convergente, pronunciou-se, igualmente, no sentido de que, para integrar a respectiva factualidade típica, basta uma união de vontades, mesmo sem qualquer organização ou acordo formal prévio (cfr. ac. de 14-7-98, proc. n.º 873 – Jurisprudência II, 268).
   Mais recentemente, ainda, a doutrina do citado acórdão de 4-11-98 foi reiterada, de forma expressa, pelo Tribunal Superior de Justiça (cfr. ac. de 29-9-99, proc. n.º 1212 – Jurisprudência II, 603).
   
   O recurso em análise é, pelo exposto, manifestamente improcedente.
   Deve, consequentemente, ser rejeitado (cfr. art.ºs 407.º , n.º 3-c, 409.º, n.º 2-a e 410.º, do C. P. Penal).”
   
   
   Nesta instância, o Ministério Público mantém-se a posição assumida na resposta à motivação.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   1. O Tribunal Judicial de Base e o Tribunal de Segunda Instância consideram provados os seguintes factos:
   “Os arguidos, na data não apurada, mas pelos menos, desde dia 30 de Novembro de 2000, decidiram constituir um grupo complexo, cada um com função, com plano predeterminado e concertado, como modo de vida, se dedicarem em apropriar-se os objectos dos clientes que pediram os serviços de massagem, mediante violência. Mais ainda que cada um tentava proteger os outros para não ser descoberto ou localizado pela polícia.
   Os arguidos fizeram publicidade no [Jornal] para com o pretexto de fornecer serviços de massagem para atrair mais pessoas, e com fim de lhes subtraíram os objectos com valores, mediante violência.
   Quando compareceu algum cliente, uma arguida entrou num quarto com o cliente fingindo prestar serviço, enquanto a outra arguida estava dentro do apartamento, telefonou para o 1º arguido e outros desconhecidos de nome D, “E” e “F” etc., para comparecer a fim de apropriar-se os objectos dos ofendidos mediante a violência.
   Para não ser descoberto pelos ofendidos que as arguidas eram do mesmo grupo, os ofendidos foram sempre tapados os olhos, as arguidas também foram amarradas as mãos.
   Depois do facto ilícito, as arguidas ainda invocaram que estavam permanecer em Macau em situação de clandestinidade para que os ofendidos não apresentarem queixa à polícia.
   O 1º arguido e os desconhecidos quando estavam a praticar os factos eram sempre de cabeças cobertas, por meia de sede para senhora.
1)
   No dia 30 de Novembro de 2000, o ofendido G, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava o serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 23:11, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço (1)].
   De mesmo modo, uma rapariga dali abriu-lhe a porta, e esta telefonou à 2ª arguida A para a mesma fingir a prestar serviço de massagem ao ofendido G.
   A 2ª arguida A, pela cerca das 23:22, chegou o locar acima referido.
   A seguir, o ofendido e a 2ª arguida A entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Minutos depois, a campainha do apartamento tocou, e a seguir, o 1º arguido e dois desconhecidos, conhecido por “E” e “F”, entraram no apartamento acima referido, a seguir, dois deles introduziram no quarto, munido uma faca, um dele controlava-lhe, e o outro deu uma bofetada na cara da 2ª arguida A, fingindo que não conheciam um aos outros, depois, agarrou o pescoço do ofendido G, mas este resistiu, assim, entrou o terceiro indivíduo munia uma faca para lhe controlar.
   A seguir, amarraram as mãos do ofendido nas costas, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um corrente de ouro, no valor jurado de MOP$3000; um telemóvel de marca Nokia, no valor jurado de MOP$1000; um relógio de marca CASIO, no valor jurado de MOP$500 e um numerário de MOP$400 e um cartão do [Banco(1)].
2)
   No dia 11 de Março de 2001, o ofendido H, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone [XXXXXX(1)] indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca das 13:00, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(2)].
   De mesmo modo, quando o ofendido chegou ao dito apartamento, uma pessoa não identificada abriu-lhe a porta.
   Depois, por solicitação dessa pessoa, pelas 13:13, compareceram A, C e B.
   A seguir, o ofendido e A entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Pelas 13:35 D e o desconhecido “E” chegaram ao dito apartamento e tocaram a campainha, e a seguir, a 2ª arguida A arranjou um pretexto de que queria beber um copo de água e abriu a porta do quarto, foi assim dois homens desconhecidos entraram no quarto e um munia uma faca.
   Um deles controlava-lhe, a seguir, amarraram os seus pés e as mãos do ofendido nas costas, e taparam-lhe os olhos, depois, o ofendido foi agredido por soco na parte parietal.
   Subtraíam-lhe, por meio de violência os seguintes objectos: um corrente para pescoço e um para pulseira de ouro com valor jurado de MOP$7000 e MOP$3920 respectivamente, um crucifixo de ouro com valor jurado de MOP$300; um numerário de MOP$3500; um telemóvel de marca Sony Z2 com valor jurado de MOP$2600 e cartões de crédito emitidos de [Banco(2)], [Banco(3)], e um cartão de levantamento do [Banco(2)].
   E obrigaram-lhe fornecer o seu código do cartão do levantamento, assim, conseguiram utilizar o seu cartão de levantamento para levantar um numerário de MOP$1000.
   Para não ser descoberto pelo ofendido, as arguidas e a pessoa não identificada também foram amarradas as mãos e as mesmas ainda invocaram que estavam permanecer em Macau em situação de clandestinidade para que o ofendido não apresentar queixa à polícia.
3)
   No dia 17 de Março de 2001, o ofendido I, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 17:20, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(3)].
   Do mesmo modo, a arguida B abriu-lhe a porta, na sala de estar, ainda mais uma rapariga.
   A seguir, o ofendido e a 4ª arguida B entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Minutos depois, a campainha do apartamento tocou, o 1º arguido e um desconhecido entraram no apartamento acima referido, a seguir, a 4ª arguida disse que precisava de sair do quarto para buscar algo. Quando ela abriu a porta do quarto, 1º arguido munido com uma faca e o desconhecido introduziram no quarto, controlando ofendido e amarraram as mãos e os pés do ofendido e da 4ª arguida, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um numerário de MOP$350, um telemóvel de marca Nokia modelo 8210, com valor jurado de MOP$1500 e o seu cartão de ATM; o seu BIRM n.º [X/XXXXXX/X(2)] e a sua carta da condução n.º [XXXXXX(3)].
   Depois, os arguidos obrigaram o ofendido fornecer o código do cartão de ATM e a seguir, usaram o dito cartão de ATM e levantaram uma quantia de MOP$3000.
   O acto ilícito acima referido foi preparado e organizado pela 2ª arguida. Posteriormente, o BIRM n.º [X/XXXXXX/X(2)] e a carta da condução n.º [XXXXXX(3)] do ofendido foram encontrados na posse da 2ª arguida.
4)
   No dia 22 de Março de 2001, o ofendido J, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 19:00, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(4)].
   De mesmo modo, uma pessoa não identificada abriu-lhe a porta, na sala de estar, ainda mais uma rapariga.
   A seguir, o ofendido e a essa pessoa entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Minutos depois, a campainha do apartamento tocou, o 1º arguido e um desconhecido entraram no apartamento acima referido, a seguir, a pessoa não identificada disse que precisava de sair de quarto para tomar banho. Quando ela abriu a porta do quarto, 1º arguido munido uma faca e o desconhecido introduziram no quarto, controlando ofendido e amarraram as mãos e os pés do ofendido e dessa pessoa, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um relógio de marca Seiko, com valor jurado de MOP$600, telemóvel de marca Nokia 8210, com valor jurado de MOP$2000, outro telemóvel de marca Necdb2000, com valor jurado de MOP$1000, um cartão de SIM de CTM, um numerário de MOP$450, uma carteira de pele de marca Country Road, com valor jurado de MOP$500, e um cartão de ATM de [Banco(2)]. Depois, os arguidos obrigaram o ofendido fornecer o código do cartão de ATM e a seguir, usaram o dito cartão de ATM e levantaram uma quantia de MOP$9000.
   O relógio de marca Seiko, posteriormente, foi encontrado na posse do 1º arguido e reconhecido pelo ofendido.
5)
   No dia 25 de Março de 2001, o ofendido K, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 19:00, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(2)].
   De mesmo modo, a arguida B abriu-lhe a porta, na sala de estar, estava 3ª arguida L.
   A seguir, o ofendido e a 4ª arguida B entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Quinze minutos depois, a campainha do apartamento tocou, dois desconhecidos entraram no apartamento acima referido, minutos depois, a 4ª arguida disse que precisava de ir a casa de banho. Quando ela abriu a porta do quarto, os desconhecidos introduziram no quarto, munido uma faca, controlando ofendido e amarraram as mãos e os pés do ofendido e da 4ª arguida, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um numerário MOP$2000, um telemóvel de marca Motorola, com valor jurado MOP$1000, um anel de ouro branco com diamante, com valor jurado MOP$3000, um cartão ATM do [Banco(4)], um cartão de Visa do [Banco(5)].
   Depois, os arguidos obrigaram o ofendido fornecer o código do cartão de ATM e a seguir, usaram o dito cartão de ATM e levantaram uma quantia de MOP$18000.
6)
   No dia 29 de Março de 2001, o ofendido M, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone [XXXXXX(4)], indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 18:20, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(5)].
   De mesmo modo, a arguida C abriu-lhe a porta, na sala de estar, estava outra rapariga.
   A seguir, o ofendido e a 5ª arguida C entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Cinco minutos depois, a campainha do apartamento tocou, dois desconhecidos entraram no apartamento acima referido, minutos depois, a 5ª arguida disse que precisava de beber um copo de água. Quando ela abriu a porta do quarto, os dois desconhecidos introduziram no quarto, munido de uma faca, e disse para não mexer, caso contrário, seria esfaqueado, assim, controlando ofendido e amarraram as mãos e os pés do ofendido e da 5ª arguida, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um telemóvel de marca Nokia, com valor jurado de MOP$1500, um anel de ouro, com valor jurado de MOP$1000, uma caneta de marca Dupont, com valor jurado de MOP$1500, um numerário de MOP$6300, e um cartão de ATM do banco [Banco(3)].
   Depois, os desconhecidos obrigaram o ofendido fornecer o código do cartão de ATM e a seguir, usaram o dito cartão e levantaram uma quantia de MOP$20024.
7)
   No dia 30 de Março de 2001, o ofendido N, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone [XXXXXX(4)], indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem.
   Depois, pelas cerca de 20:50, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(5)].
   De mesmo modo, a 2ª arguida A abriu-lhe a porta, na sala de estar estava a 5ª arguida C.
   A seguir, o ofendido e a 2ª arguida A entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem.
   Minutos depois, a campainha do apartamento tocou, o 1º arguido e um desconhecido entraram no apartamento acima referido, depois, a 2ª arguida disse que precisava de sair e buscar algo. Quando ela abriu a porta do quarto, o 1º arguido e o desconhecido introduziram no quarto, controlando ofendido e amarraram as mãos e os pés do ofendido e da 2ª arguida, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um numerário de HK$10000, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8210, com valor jurado de MOP$1500, um corrente de ouro, com valor jurado de MOP$2000, uma pulseira de ouro MOP$2000, um penduricalho de jade, com valor jurado de MOP$3000, um relógio de marca Acassis de HKD$6000, e dois cartões de VISA do [Banco(5)], um cartão de Master do mesmo banco, um cartão de VISA do [Banco(6)], um cartão de VISA de [Banco(4)], dois cartões de ATM do [Banco(5)], um cartão de ATM do [Banco(6)], um cartão de ATM de [Banco(4)].
   Depois, os arguidos obrigaram o ofendido fornecer os códigos dos cartões de ATM e a seguir, usaram os ditos cartões e levantaram uma quantia de MOP$70000.
   
   Os arguidos apropriaram-se os objectos acima referidos.
   Queriam integrar tais bens na respectiva esfera patrimonial, sabendo serem alheios e contra a vontade dos donos.
   Recorrendo à violência e intimidação.
   Os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços, mediante um plano previamente acordado e aceite por todos.
   Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
   
   Num dia não determinado de Fevereiro de 2001, as arguidas B e C adquiriram, cada uma delas, um TITNT, em Kong Pak da R.P. China mediante o pagamento de RMB$7500 a um indivíduo desconhecido.
   Depois levaram-nos para Macau, a fim de utilizá-los para não ser descoberta a sua situação de não ser titular de qualquer documento de identificação que lhe permitisse a permanecer em Macau.
   No dia 31 de Março de 2001, durante a investigação do caso de roubo acima referido, a arguida C mostrou um TITNT n.º [XXXXXX/XX(5)], passado a favor da O.
   Na posse da arguida B estava TITNT n.º [XXXXXX/XX(6)] passado a favor de P.
   Os quais as 4ª e 5ª arguidas adquiriram em Kong Pak da R. P. China mediante o pagamento de RMB$7500.
   As 4ª e 5ª arguidas não eram detentoras de qualquer documento de identificação que lhes permitissem a permanecer em Macau.
   As arguidas agiram deliberada, livre e conscientemente, tinham perfeito conhecimento de que os documentos são falsos, com intenção de não ser descoberta, a sua situação de não ser titular de qualquer documento de identificação que lhes permitissem a permanecer em Macau.
   Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
   
   O 1º arguido confessa ter praticado três roubos armados e era as arguidas que lhes telefonavam para avisar da presença de clientes no local, assim como lhes abriam a porta e lhes entregavam as meias de seda para encapuçar e as facas, previamente preparadas.
   Encontrava-se desempregado e não tinha ninguém a sus cargo. Possui como habilitações o curso secundário incompleto.
   A 2ª arguida aceita apenas ter praticado um caso de roubo com a 5ª arguida e conhecem todas as outras co-arguidas, que eram todas massagistas.
   Auferia, mensalmente, cerca de MOP$10.000,00 e tem a seu cargo dois filhos menores. Possui como habilitações o curso primário incompleto.
   A 3ª arguida optou pelo silêncio.
   A 4ª arguida confessa apenas a prática de um roubo com a colaboração da 3ª arguida L e aceita ter usado um documento TITNT falso.
   Auferia, mensalmente, cerca de MOP$7.000,00 e tem a seu cargo os seus pais e um irmão mais novo. Possui como habilitações o curso primário.
   A 5ª arguida confessa apenas a prática de um crime de roubo com a 2ª arguida e o 1º arguido, contudo já presenciou mais dois crimes de roubo praticados no referido [Endereço(5)], e aceita ter utilizado um documento TITNT falso.
   Auferia, mensalmente, cerca de MOP$10.000,00 e tem a seu cargo os seus pais. Possui como habilitações o curso secundário incompleto.
   
   Nada consta em desabono dos seus CRCs junto aos autos.
   
   O ofendido Q não deseja procedimento criminal nem indemnização.
   O ofendido G deseja procedimento criminal e indemnização pelos danos sofridos no valor de cerca de MOP$4.900,00.
   O ofendido H não deseja procedimento criminal nem indemnização.
   O ofendido I não deseja procedimento criminal nem indemnização.
   O ofendido M não deseja procedimento criminal nem indemnização.
   O ofendido N não deseja procedimento criminal nem indemnização.
   
   Não foram provados os seguintes factos da acusação:
   - Os arguidos muitas vezes usavam nomes e documentos falsos para abrir telemóveis [XXXXXXX(7)] e [XXXXXXX(8)] aos desconhecidos “R” e “E” (cfr. fls. 971) e para arrendar apartamentos a fim de utilizá-los para praticar os efeitos acima referidos;
   - No dia 2 de Janeiro de 2001, o 1º arguido e as 2ª e 3ª arguidas mediante uma desconhecida, utilizou o BIRM n.º [X/XXXXXX/X(9)], de S para arrendar o apartamento sito [Endereço(6)]. E no dia 28 de Fevereiro de 2001, o 1º arguido e as 2ª e3ª arguidas, de mesmo modo, arrendou o apartamento sito[Endereço(2)], mediante um desconhecido, utilizando o BIRM extraviado de T, com intenção de causar prejuízo à credibilidade dos documentos referidos, e obter benefícios ilegítimos;
   - Além disso, os arguidos assim se fizeram, com intenção de utilizar os apartamentos arrendados para praticar actos ilícitos acima referidos, e não ser descoberto pela Polícia;
   - No dia 16 de Março de 2000, o ofendido Q viu a publicidade dos arguidos sobre o serviço de massagem no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem;
   - Depois, pelas 14:00, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(7)];
   - As arguidas A e L abriram-lhe a porta;
   - A seguir, o fendido e a 2ª arguida A entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem. E a arguida L telefonou para o grupo do 1º arguido para comparecer e apropriar-se os objectos do ofendido mediante violência;
   - Minutos depois, a campainha do apartamento tocou, e a arguida L abriu a porta para dois desconhecidos do seu grupo para entrar no apartamento.
   - Para não ser reconhecidos pelos ofendidos, os dois desconhecidos ainda cobriram as cabeças com meias de sede da senhora;
   - A seguir, a arguida A arranjou um pretexto para abrir a porta do quarto a fim de lhes permitir introduzir no quarto onde estava o ofendido;
   - Os dois desconhecidos, um deles munia uma faca, entraram no quarto, controlavam o ofendido e amarraram as mãos do ofendido nas costas, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um numerário de HK$2000 e MOP$4000, um relógio de pulso de marca “Tudor”, com valor jurado de HK$6500, um penduricalho de platina, em forma de coração, com valor jurado de HK$400, um telemóvel, de marca de Motorola, com valor jurado de HK$1830;
   - Para não ser descoberto pelo ofendido que as arguidas e os dois desconhecidos eram do mesmo grupo, assim, os dois desconhecidos também amarraram as arguidas, fingindo que as mesmas foram também vítimas deste facto ilícito;
   - E as arguidas quando foram inquiridas pela polícia, mentiam que não conheciam os desconhecidos e fingiam ser vítimas do factos ilícito acima referido;
   - No dia 23 de Fevereiro de 2001, o ofendido U, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone [XXXXXX(10)] indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem;
   - Depois, pelas cerca de 16:00, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(6)];
   - De mesmo modo, uma rapariga dali abriu-lhe a porta, e dentro do apartamento, estava ainda mais uma rapariga;
   - A seguir, o ofendido e uma rapariga entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem;
   - Dois minutos depois, a campainha do apartamento tocou, e a seguir, 1º arguido V e um desconhecido entraram no apartamento acima referido, a seguir, os dois introduziram no quarto, munido uma faca, um dele forçou o ofendido para a cama, em decúbito dorsal. E o outro saltou em cima do ofendido, sentando em cima do ofendido, para ele não conseguir mexer, enquanto o outro começou a apropriar-se, por meio de violência, os objectos do ofendido inclusive, um relógio de pulso para homem, de marca Rolex, modelo 68273, com série n.º W363027 com valor jurado de HK$35,300 e o referido relógio encontra-se ainda acrescentado com um arco de pedras preciosas pequenas em volta do mostrador, com valor jurado HK$5200; um anel de ouro de 18K, incrustado com uma pedra preciosa (diamante puro), sendo esta pesada em 0.70 “carat” com valor jurado de MOP$16,500.00; dois telemóveis, ambos de marca Motorola, mais deixaram no chão, os respectivos cartões de SIM colocados no interior dos telemóveis, com valor jurado de 5000, um fio de corrente em ouro 24K com uma marca pequena da [ourivesaria(1)], incrustado com um penduricalho de jade em forma redonda, com valor jurado de HK$8000; um cheque do [Banco(2)] com n.º [XXXXXXX(11)], emitido pela W, sem escrito o nome do destinatário, no valor de HK$18000, posteriormente o 1º arguido V foi ao Banco e levantou este cheque acima referido; uma quantia cerca de 11.000 e dois cartões de crédito Mastercard emitidos pelo [Banco(7)];
   - Depois, o 1º arguido e o desconhecido ainda agrediram brutalmente ao ofendido, com socos e pontapés no seu corpo e na cabeça bem como nas suas costas, exigindo o ofendido para lhes fornecer o código dos cartões de crédito Mastercard acima referidos, quando o ofendido dizia que não lembrava, foi novamente agredido. Um deles saiu e utilizar os cartões de crédito para levantar dinheiro, mas não conseguiu, e o ofendido foi novamente agredido por pontapés e socos, por não lhes forneceu os códigos dos cartões de crédito;
   - No dia 15 de Março de 2001, o ofendido X, viu a publicidade dos arguidos, sobre serviço de massagem, no [Jornal], e telefonou o número de telefone indicado no jornal para saber o local onde prestava serviço de massagem;
   - Depois, pelas cerca de 23:11, deslocou-se ao endereço indicado, isto é, [Endereço(4)];
   - De mesmo modo, as arguidas B e L abriram-lhe a porta;
   - A seguir, o ofendido e uma delas entraram num quarto para os efeitos de serviço de massagem;
   - Minutos depois, a campainha do apartamento tocou o 1º arguido e um desconhecido entraram no apartamento acima referido, a seguir, a rapariga do quarto disse que precisava de ir a casa de banho e abriu a porta do quarto, assim permitiu 1º arguido e o desconhecido introduziram no quarto, munido uma faca, um dele controlava-lhe e agarrou a pescoço do ofendido X, e o outro indivíduo munia uma faca para lhe controlar; e
   - A seguir, amarraram as mãos do ofendido nas costas, e taparam-lhe os olhos, depois, subtraíram-lhe, por meio de violência, um telemóvel de marca Alcatel, com valor jurado de MOP$2000; um numerário de MOP$200; um anel de ouro branco, com valor jurado de MOP$600; um relógio de pulso de marca AKA com valor jurado de MOP$1000 e três cartões de Visa.
   E não se provaram quaisquer outros factos relevantes da acusação ou da contestação apresentada e que não estejam em conformidade com a factualidade acima assente.”
   
   
   2. O crime de associação ou sociedade secreta e a comparticipação
   As recorrentes limitaram expressamente o presente recurso à parte da decisão que as condenou pela prática do crime de associação secreta. Em termos quase idênticos ao seu precedente recurso, as recorrentes fundamentam o recurso agora interposto no argumento de que não há elementos fácticos que permitem a integração do referido crime, erro de direito resultado da confusão entre a organização para a preparação e execução dos crimes de roubo praticados pelas recorrentes e a organização como elemento delimitador do crime de associação secreta.
   
   
   De facto, todas as recorrentes foram condenadas pela prática de um crime de associação ou sociedade secreta previsto no art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M e vários crimes de roubo previsto no art.° 204.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal (CP).
   Para efeito do disposto da Lei n.° 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), nos termos do seu art.° 1.°, n.° 1, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes:
   a) Homicídio e ofensas à integridade física;
   b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas;
   c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção;
   d) Exploração de prostituição, lenocínio e lenocínio de menores;
   e) Usura criminosa;
   f) Furto, roubo e dano;
   g) Aliciamento e auxílio à migração clandestina;
   h) Exploração ilícita de jogo, de lotarias ou de apostas mútuas e cartel ilícito para jogo;
   i) Ilícitos relacionados com corridas de animais;
   j) Usura para jogo;
   l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e detenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.° e 265.° do Código Penal;
   m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais;
   n) Especulação sobre títulos de transporte;
   o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem;
   p) Corrupção activa;
   q) Extorsão de documento;
   r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem;
   s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito;
   t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados;
   u) Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos;
   v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segurança.
   
   No art.° 25.° do CP está prevista a forma de comparticipação dos autores que executam o crime por acordo ou juntamente com outro ou outros.
   Ora, é manifesta a diferença entre a prática do crime de associação ou sociedade secreta e a comparticipação dos crimes cuja prática a lei faz presumir a existência de associação ou sociedade secreta.
   A finalidade de se dedicar a uma actividade criminosa e a permanência desta intenção distingue o crime de associação ou sociedade secreta da comparticipação, esta como simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. Segundo o referido art.° 25.° do CP, a figura da comparticipação é apenas uma causa de extensão de autoria singular e, em alguns casos, como agravante modificativa.
   De acordo com os factos provados, “os arguidos ... decidiram constituir um grupo complexo, cada um com função, com plano predeterminado e concertado, como modo de vida, se dedicarem em apropriar-se os objectos dos clientes que pediram os serviços de massagem, mediante violência.” Ficou, assim, claramente demonstrada a finalidade estável, do grupo formado pelos arguidos, de praticar crimes de roubo. Os arguidos actuaram mais do que em simples comparticipação.
   
   Já se encontra previsto no art.° 288.° do CP o crime de associação criminosa.
   Em termos gerais, são três os elementos essenciais constitutivos da associação criminosa:
   “- o elemento organizativo: uma recíproca conjugação de vontades, em que os elementos integrantes dão a sua adesão expressa ou tácita com vista à finalidade colectiva, ainda que esses elementos nunca se tenham encontrado nem se conheçam;
   - o elemento de estabilidade associativa: a intenção de manter, no tempo, uma actividade criminosa estável, mesmo que concretamente assim não venha a acontecer;
   - o elemento da finalidade criminosa: a conjugação de vontades visando a obtenção de vantagens ilícitas ou a prática de crimes perfeitamente identificados na lei.
   Daqui resulta, pois, que haverá associação criminosa sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas.”1
   
   Com o crime de associação criminosa previsto no art.° 288.° do CP como crime-base, coexistia o crime de associação de malfeitores da antiga Lei n.° 1/78/M, a que sucede o actual crime de associação ou sociedade secreta previsto na Lei n.° 6/97/M como tipo específico destinado a combater as associações criminosas típicas locais.
   A nova incriminação visa as organizações que têm por objectivo obter vantagens ou benefícios ilícitos e a sua existência se manifesta especialmente pela prática de determinados crimes, não sendo necessário que tenha sede ou lugar determinado para reuniões, os membros se conheçam entre si e se reunam periodicamente, tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso ou tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou actividade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos (art.° 1.°, n.° 2 da referida Lei n.° 6/97/M).
   Portanto, para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos. Há, assim, uma menor rigidez na demonstração dos seus elementos típicos.2
   Na realidade, a extrema dificuldade na obtenção de prova das actividades de associação secreta, resultada do seu carácter eminentemente secreto e furtivo, tendo em conta a auto-protecção de que os seus elementos se rodeiam, justifica a pré-determinação do valor probatório de certos indícios que, segundo a experiência comum, apontam, com o mínimo de garantia, a participação nas associações secretas, donde a criação de algumas presunções legais que, sem esquecer a verdade material e os direitos de defesa, admitem sempre prova em contrário.
   
   É de destacar os seguintes factos provados:
   “Os arguidos, na data não apurada, mas pelos menos, desde dia 30 de Novembro de 2000, decidiram constituir um grupo complexo, cada um com função, com plano predeterminado e concertado, como modo de vida, se dedicarem em apropriar-se os objectos dos clientes que pediram os serviços de massagem, mediante violência. Mais ainda que cada um tentava proteger os outros para não ser descoberto ou localizado pela polícia.
   Os arguidos fizeram publicidade no [Jornal] para com o pretexto de fornecer serviços de massagem para atrair mais pessoas, e com o fim de lhes subtraíram os objectos com valores, mediante violência.
   Quando compareceu algum cliente, uma arguida entrou num quarto com o cliente fingindo prestar serviço, enquanto a outra arguida estava dentro do apartamento, telefonou para o 1º arguido e outros desconhecidos ... para comparecer a fim de apropriar-se os objectos dos ofendidos mediante a violência.
   Para não ser descoberto pelos ofendidos que as arguidas eram do mesmo grupo, os ofendidos foram sempre tapados os olhos, as arguidas também foram amarradas as mãos.
   Depois do facto ilícito, as arguidas ainda invocaram que estavam permanecer em Macau em situação de clandestinidade para que os ofendidos não apresentarem queixa à polícia.
   O 1º arguido e os desconhecidos quando estavam a praticar os factos eram sempre de cabeças cobertas, por meia de sede para senhora.
   Os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços, mediante um plano previamente acordado e aceite por todos.”
   
   Conforme a factualidade provada, as recorrentes e os outros arguidos formaram um grupo para conjuntamente praticar crimes de roubo, mediante planos previamente concertados e como modo de vida, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais ilícitas. Toda essa conjugação de esforços e vontades que se dirija à prática reiterada de infracções criminais tipificadas na lei como denunciadores da existência de uma organização criminosa constitui testemunho bastante dessa existência.
   
   As condutas das recorrentes são perfeitamente integradas nos elementos objectivos e subjectivos do crime de associação ou sociedade secreta previsto e punido pelo art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M com referência ao seu art.° 1.°, n.° 1, al. f), insusceptível de confundir com a comparticipação dos crimes de roubo praticados pelas recorrentes.
   Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da parte do recurso relativa à medida concreta da pena no caso da absolvição do crime de associação ou sociedade secreta.
   
   São manifestamente improcedentes os fundamentos do presente recurso que deve ser rejeitado.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
   Nos termos do art.° 410.°, n.° 4 do Código de Processo Penal, condena as recorrentes a pagar individualmente 4 UC (duas mil patacas).
   Condena ainda cada uma das recorrentes em 5 UC (duas mil quinhentas patacas) da taxa de justiça e solidariamente nas demais custas.
   
   
   Aos 21 de Fevereiro de 2003.
   
   
   
   
   
           Juízes:Chu Kin
    Viriato Manuel Pinheiro de Lima
    Sam Hou Fai
   
1 Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal de Macau, Macau, 1996, p. 847 e 848 e acórdão do antigo Tribunal Superior de Justiça de 27/7/1998, proc. n.° 882 em Jurisprudência, 1998, II tomo, p. 351. O entendimento tem sido seguido nos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 14/9/2000 do proc. n.° 128/2000 em Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância da RAEM, II tomo, p. 347; de 15/3/2001 do proc. n.° 36/2001; de 11/7/2002 do proc. n.° 46/2002; de 12/12/2002 do proc. n.° 146/2002 e ainda no próprio acórdão recorrido.
2 Cfr. os acórdãos do antigo Tribunal Superior de Justiça de 22/1/1997 do proc. n.° 591 em Jurisprudência, 1997, I tomo, p. 73 a 75; de 27/7/1998 do proc. n.° 882 em Jurisprudência, 1998, II tomo, p. 351 e 352; de 4/11/1998 do proc. n.° 934 em Jurisprudência, 1998, II tomo, p.635 a 637; de 29/9/1999 do proc. n.° 1212 em Jurisprudência, 1999, II tomo, p.606 a 607. No mesmo sentido também os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 15/3/2001 do proc. n.° 36/2001 e de 11/7/2002 do proc. n.° 46/2002.
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