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Processo n.º 11/2001. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: B.
Recorrida: E.
Assunto: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Conhecimento oficioso dos vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Poderes do Tribunal de Última Instância. Poderes do Tribunal de Segunda Instância.
Data da Audiência: 25.7.2001 Data do Acórdão: 30.7.2001
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.

SUMÁRIO:
I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou o estado civil de vítima de acidente de viação, com 27 anos de idade, e se esta deixou filhos ou outros descendentes e atribui à mãe indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil de 1966.
II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
III – Detectado pelo Tribunal de Última Instância o vício do art. 400.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, não deve reenviar logo o processo para novo julgamento na primeira instância, mas remetê-lo ao Tribunal de Segunda Instância, para que este decida se pode sanar o vício ou se tem de reenviá-lo para novo julgamento.

O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório

O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base decidiu:
– Quanto à acção penal,
- Condenar o arguido A, pela prática de um crime de “homicídio por negligência” p. e p. pelo art. 134.º n.º 1 do Código Penal e art. 66º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de vinte e um (21) meses de prisão;
- Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de “ofensa grave à integridade física por negligência” p. e p. pelo art. 142.º n.º 3 do Código Penal e art. 66.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de quinze (15) meses de prisão;
- Condenar ainda o mesmo arguido pela prática da contravenção p. e p. nos artigos 23.º e 70.º, n.º 3 do Código da Estrada e art. 4º, n.º 2, alínea f) do Regulamento do Código da Estrada na multa de mil (1000) patacas com a alternativa de dez (10) dias de prisão e, pela prática da contravenção ao disposto no art. 9º, n.º 6, alínea b) e n.º 16 alínea b) do referido Regulamento do Código da Estrada na multa de seiscentas (600) patacas;
- Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única e global de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão e multa de MOP$1600.00, com a alternativa de 10 dias de prisão;
- Foi ainda o arguido inibido de conduzir pelo período de seis meses; e,
- Ao abrigo do disposto no art. 48.º do Código Penal, foi a execução da pena de prisão em que foi condenado, suspensa pelo período de três (3) anos.

– Quanto à acção civil, decidiu,
- Absolver da instância B, por preterição de litisconsórcio necessário activo, por falta de intervenção do pai da vítima C; e
- Condenar o arguido a pagar aos pais da vítima C, a quantia total de MOP$1.266.546,00 a título de danos morais e patrimoniais, e à ofendida D, a quantia global de MOP$222.202,30, consignando que “a tais montantes indemnizatórios acrescerão os respectivos juros vincendos à taxa legal até ao seu integral e efectivo pagamento”.
O Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso interposto da parte cível do Acórdão do Tribunal Colectivo e decidiu:
- Revogar a absolvição da instância de B;
- Absolver o arguido dos pedidos;
- Condenar B a pagar a E, mãe do falecido C, a quantia de MOP$1.060.000,001, bem como juros legais a contar do trânsito em julgado, sendo:
- MOP$120.000,00 pela dor e sofrimento com a perda irreparável do seu filho;
- MOP$500.000,00 pelo dano morte;
- MOP$60.000,00 pelo sofrimento da própria vítima;
- MOP$400.000,00 a título de lucros cessantes.
- Condenar B a pagar a D a quantia de MOP$272.202,30, bem como juros legais a contar do trânsito em julgado, sendo:
- MOP$250.000,00, a título de danos não patrimoniais;
- MOP$22.202,30, a título de danos patrimoniais.

Inconformada, recorre B, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Nos termos do art. 28 n.º 2 do C.P.C. é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
2- No caso concreto, a decisão apenas produz o seu efeito útil normal relativamente aos danos patrimoniais sofridos pela E e peticionados no seu pedido cível, já que,
3- De acordo com o disposto no art. 496 n.º 2 do C.C., “por morte da vitima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, (...) aos ascendentes.”
4- A reparação pecuniária dos danos sofridos pela vitima e do seu direito à vida integra a herança do falecido e é transmitida por via sucessória.
5- Esses danos terão que ser peticionados em conjunto por todos os interessados que fazem parte do mesmo grupo sucessível, no caso em análise, por ambos os progenitores.
6- Só assim a decisão a proferir regulará, em definitivo, a fixação do montante dos danos sofridos pela vitima e atribuirá a respectiva fracção a cada um dos pais.
7- A necessidade da presença de ambos os progenitores impõe-se face aos princípios que regem a eficácia e a extensão do caso julgado.
8- Por outro lado, a indemnização atribuída a titulo de danos morais sofridos pela própria vitima não tem razão de ser, dado que esta esteve em coma desde a data do acidente e até à sua morte.
9- Por último é excessivo, face ao salário da vitima e à idade da sua mãe E, o montante de MOP $ 400.000,00 atribuído a titulo de lucros cessantes.

 
 II - Os factos

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
“No dia 6 de Outubro de 1998, cerca das 4H32, A (arguido) conduzia o auto-ligeiro de matrícula MG-XX-XX na Rua de Francisco Xavier Pereira, procedente dos lados da Estrada do Repouso para os da Rua de Sacadura Cabral.
Ao chegar ao cruzamento com a Rua de Afonso de Albuquerque, foi embatido no seu lado direito dianteiro pelo motociclo de matrícula MB-XX-XX, conduzido pelo C (id. a fls. 3 ), transportando como passageira D (iden. a fls. 115), o qual circulava na Rua de Afonso Albuquerque, procedente dos lados da Avenida do Conselheiro Ferreira Almeida para os da Estrada de Coelho do Amaral.
Do embate resultaram ao C as lesões descritas e examinadas a fls. 30, 53, 54 e 66 a 67 e à D as lesões descritas e examinadas a fls. 31, 41, 56, 90, 93, 100, 117, 300 e 301, as quais que se dão por inteiramente reproduzidas, determinaram directa e necessariamente a morte do C e quanto à D duzentos e trinta e seis dias de doenças com incapacidade para o trabalho, as cicatrizes desfiguradoras em várias partes do corpo e as deficiências funcionais permanentes.
Na altura, o tempo era bom, o pavimento estava em condições, a densidade era fraca e a iluminação no local do acidente era boa.
O arguido agiu com vontade livre e consciente.
  O acidente de viação ficou a dever-se à falta de cumprimento, por parte do arguido, do sinal vertical de Estrada com prioridade ali existente e a linha de cedência de passagem com símbolo triangular marcada no pavimento, não reduzindo a velocidade do veículo que conduzia na aproximação de um cruzamento, nem o parou em frente do cruzamento para se certificar-se de que não passava nenhum veículo na via com prioridade.
O arguido agiu com falta de cuidado e cautela que o dever de providência aconselha, ao desrespeitar os sinais de trânsito existente no local.
  Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não existem rastos de travagem deixado no pavimento.
Na altura do acidente, o veículo automóvel conduzido pelo arguido ia animado com a velocidade de cerca de 40 km por hora.
O arguido confessa os factos e mostra-se arrependido.
Aufere, mensalmente, cerca de MOP$9.750,00 e tem a seu cargo um filho menor.
Possui o curso secundário.
Nada consta em seu desabono do seu CRC junto aos autos.
O veículo que o arguido conduzia encontra-se segurado pela apólice nºXXXXXXXX, emitida pela 1ª R., a "B".
A vítima mortal C tinha, na altura, 27 anos de idade e gozava de boa saúde.
Vivia com a sua mãe E, divorciada, de 66 anos de idade, a quem contribuía uma parte do seu salário para o seu sustento.
A requerente E tinha por ele grande afeição e teve um profundo desgosto e angústia e grande sofrimento com a sua morte.
A vítima faleceu no dia 18 de Novembro de 1998 na sequência das lesões sofridas no referido acidente de viação.
Antes do acidente, C, licenciado em engenharia electrotécnica, trabalhava na "(Macau) Limited" como supervisor e auferia, mensalmente, cerca de MOP$5.200,00.
A requerente despendeu cerca de MOP$18.000,00 pelas despesas funerárias e MOP$7.046,00 pelas despesas médicas durante o tempo em que a vítima esteve hospitalizado.
Quanto aos danos causados no referido motociclo MB-XX-XX, estes estão computados no valor de MOP$6.500,00.
E depois da morte do seu filho, a requerente E, que era reformada, teve que voltar a trabalhar como professora, em regime eventual, auferindo cerca de $6.000,00.
O pai da vítima reside na RPC.
A ofendida D tinha na altura 21 anos de idade e gozava de boa saúde.
   E na sequência do acidente, a ofendida ficou internada no hospital por 20 dias e que se sujeitou a uma operação cirúrgica na perna e no braço esquerdo.
Depois de ter alta do hospital, a ofendida teve que ficar em casa a convalescer, e nos primeiros três meses, dada se encontrarem engessadas o seu braço e a perna esquerda, teve que contratar uma pessoa para a cuidar , pagando mensalmente, cerca de MOP$5.000,00.
Mais tarde, teve de se sujeitar a duas novas intervenções cirúrgicas, em Abril e Dezembro de 1999, respectivamente, para a remoção de parafusos fixados no seu braço e na sua perna esquerda, ficando internada por 4 dias em cada vez.
  As lesões sofridas do acidente, determinaram à ofendida 236 dias de doença com impossibilidade de trabalho e resultaram cicatrizes desfiguradoras na face posterior do cotovelo esquerdo (7cm), na face externa da coxa esquerda (16 cm) e na face externa do joelho esquerdo (2 cm).
  Apresenta a impossibilidade permanente de extensão completa do antebraço sobre o braço esquerdo entre 5% a 10%, e um alongamento de 1,5 cm do membro inferior esquerdo em relação ao direito, o que perturba funcionalmente a utilização destes órgãos no trabalho, na marcha e na corrida, inclusive, a ofendida necessita de calçado especial no pé esquerdo.
  A D ainda sofre de dores e está a receber tratamento terapêutico.
  E em consequência das lesões, a ofendida deixou de participar em várias actividades sociais, nomeadamente, de índole desportiva, tal como a natação, por sentir-se inibida com as cicatrizes, por um lado, e, por outro, por ter dificuldade de utilização plena dos seus membros.
  A ofendida despendeu cerca de MOP$7.202,30 nas despesas de tratamento médico e medicamentosa.
Aufere mensalmente cerca de MOP$5.450,00, como empregada bancária.

III - O Direito

1. As questões a resolver são três:
- Se há litisconsórcio necessário activo entre os pais do falecido C relativamente ao pedido cível formulado;
- Sendo negativa a resposta à questão anterior, se pode ser atribuída quantia a título de indemnização pelo sofrimento da própria vítima, dado que, de acordo com a recorrente, o falecido não teve dores ou sofrimentos, pois terá estado em coma desde a data do acidente até à da sua morte;
- Se o montante de MOP$400.000,00, atribuído à mãe do falecido a título de lucros cessantes, pela perda de rendimento do filho, é excessivo.

2. Está em causa saber se a mãe de C, falecido no acidente dos autos, podia deduzir o pedido cível, desacompanhada do pai da vítima, face, designadamente ao disposto no art. 496.º, n.º 2, do Código Civil de 1966, que, sob a epígrafe “danos não patrimoniais”, dispõe:
«Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos e sobrinhos que os representem».
Como resulta da norma citada, só se a vítima falecer sem ser no estado de casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e sem ter filhos ou outros descendentes, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos seus pais.
Na verdade, embora este artigo levante muita polémica, a propósito de outras questões, é pacífica a jurisprudência e a doutrina, no sentido de que os parentes do 2.º grupo (pais ou outros ascendentes) só têm direito à indemnização em causa, se não existir o 1.º grupo de pessoas referidas na norma (cônjuge e filhos ou outros descendentes) e os parentes do 3.º grupo (irmãos e sobrinhos que os representem) só poderão beneficiar da mesma indemnização por danos não patrimoniais, se não existir o 1.º e o 2.º grupo de pessoas mencionadas2.
Ora, percorrendo, tanto a decisão do Tribunal Colectivo, como o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, não encontramos qualquer facto donde resulte o estado civil do falecido C e se, à data do óbito, este tinha filhos ou outros descendentes (apesar de que, tendo 27 anos de idade, é altamente improvável ter netos, não se pode excluir tal possibilidade).
É evidente a necessidade de averiguar estes factos, pois pode estar-se a atribuir indemnizações a quem não tenha tal direito.
Aliás, a ora recorrente B suscitou expressamente a questão na contestação ao pedido cível formulado pela mãe do falecido, dizendo que ignorava se a E (mãe) é ou não a única herdeira do C e se este, apesar de ser solteiro, tinha ou não filhos (arts. 4.º e 5.º da mencionada contestação).
E mesmo que tais factos não tivessem sido suscitados, deveria o tribunal de primeira instância deles ter conhecido oficiosamente, pois se está em processo penal, em que ao tribunal de julgamento cabem largos poderes de averiguação dos factos.
Há, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício de conhecimento oficioso, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2, alínea a) e 418.º. n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
O julgamento da matéria de facto deve limitar-se aos pontos mencionados e proferir-se decisão final em conformidade com todos os factos provados, relativamente à autora do pedido cível E (já que quanto a D, a decisão do Tribunal de Segunda Instância transitou, por dela não ter sido interposto recurso e o vício detectado não respeitar às suas pretensões).
As partes interessadas do pedido cível foram ouvidas sobre esta questão e nada obstaram ao entendimento exposto.

3. Resta apenas decidir uma última questão, a de saber se este Tribunal de Última Instância deve reenviar imediatamente o processo para novo julgamento no tribunal de primeira instância ou se deve, apenas, determinar ao Tribunal de Segunda Instância a ampliação da matéria de facto, com vista à sanação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, devendo ser este Tribunal que deve decidir se está em condições de sanar o vício ou se, não o estando, reenviar o processo para novo julgamento.
A letra do n.º 1, do art. 418.º, do Código de Processo Penal parece inculcar ser legal a primeira hipótese, pois dispõe que «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2, do artigo 400.º, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento...».
Mas em contrário pode argumentar-se que no nosso sistema processual, quando o tribunal situado no topo da hierarquia procede a uma decisão do tipo cassatório, cabe ao tribunal de segunda instância proceder à reforma da decisão anulada. É o que sucede, em processo civil na hipótese paralela do art. 650.º do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de Última Instância entende que a decisão de facto deve ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão de facto.
Era também o que sucedia em processo penal, no âmbito do Código de 1929, por aplicação subsidiária do n.º 3, do art. 729.º do Código de Processo Civil de 1961.
No caso da alínea a) do n.º 2, do art. 400.º do Código de Processo Penal não pode deixar de ser assim. É que o Tribunal de Segunda Instância, em segundo grau de jurisdição penal, conhece de matéria de facto e de direito, ao contrário do Tribunal de Última Instância, que só conhece, em regra, de direito.
Haverá casos em que Tribunal de Segunda Instância pode ampliar a matéria de facto, sem necessidade de remeter o processo para a primeira instância. Pense-se nas situações em que todas as declarações prestadas oralmente na audiência foram documentadas em acta por escrito (arts. 344.º e 345.º, n. os 1 e 4).
Ora, deve ser o Tribunal de Segunda Instância a avaliar, em cada caso, se pode ampliar a matéria de facto ou se tem de reenviar o processo para novo julgamento.

IV – Decisão

Face ao expendido, decide-se determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância, para que, pelos mesmos Juízes, apure o estado civil do falecido C e se, à data do óbito, este tinha filhos ou outros descendentes, nos termos indicados em III – 2 e 3.
Sem custas.
Fixam-se os honorários aos ilustres defensor oficioso do arguido e patrono oficioso da assistente em, respectivamente, MOP$1200 e MOP$1000, sendo o primeiro dos montantes a ratear entre os Srs. Drs. João Carvalho e Henrique Saldanha, em partes iguais.
Macau, 30.7.2001
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
                       Chu Kin
       1 Anote-se que há um erro de cálculo na decisão, já que a soma das parcelas é de MOP$1.080.000,00 e não MOP$1.060.000,00.
       2 Por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, 4.ª edição, volume I, p. 500 e 501 e VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, p. 42.
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Proc. n.º 11/2001

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