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(Tradução)

Nulidade da sentença

Sumário
  
  A sentença nula por falta de fundamentação refere-se geralmente a sentença que viola o disposto no n.º 2 do art. 355 do CPP, na qual não se encontram enumerados os factos provados e não provados, nem indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou até nenhuma exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto ou (e) de direito, que fundamentam a decisão.
  
Acórdão de 20 de Março de 2003
Processo n.º 26/2003
Relator: Choi Mou Pan


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
  
Com base no “auto de notícia” e no “mapa de apuramento” que contam dos autos respectivamente a fls. 4 e fls. 8, o Ministério Público deduziu acusação contra (A), proprietário e titular da Loja de XXX, pela prática das seguintes contravenções:
a. uma contravenção de diminuição da retribuição, prevista pelo artigo 9.º n.º 1 al. d) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punida pelo artigo 51.º n.º 1 al. d) do mesmo Decreto-Lei;
b. uma contravenção de não concessão de descanso semanal, prevista pelo artigo 17.º e punida pelo artigo 51.º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei;
c. uma contravenção de não concessão de acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de feriado descanso semanal, prevista pelo artigo 20.º e punida pelo artigo 50.º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei;
  Realizada a audiência do julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu condenar o arguido a pagar:
a. uma multa de MOP$1.000,00 pela prática de uma contravenção de diminuição da retribuição, prevista pelo artigo 9.º n.º 1 al. d) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punida pelo artigo 51.º n.º 1 al. d) do mesmo Decreto-Lei;
b. uma multa de MOP$1.500,00 pela prática de uma contravenção de não concessão de descanso semanal, prevista pelo artigo 17.º e punida pelo artigo 51.º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei; e
c. uma multa de MOP$1.500,00 pela prática de uma contravenção de não concessão de acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de feriado descanso semanal, prevista pelo artigo 20.º e punida pelo artigo 50.º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei.
  A importância total das multas é de MOP$4.000,00.
d. ao trabalhador uma devida indemnização na importância total de MOP$149.177,80.
Inconformando com a decisão, recorreu o recorrente, concluindo a motivação (motivação do recurso constante de fls. 54 a 60) do seguinte modo:
1. O recorrente celebou um contrato de trabalho com o seu identificado ex-trabalhador, há cerca de 8 anos, contra o pagamento da respectiva remuneração acordada de MOP$4.800,00 mensais (上訴人以勞動合同聘用其上述前僱員約八年,並協議每月支付澳門幣4,800元作為相應報酬);
2. O recorrente demitiu com justa causa o trabalhador, nos termos da alínea a), do nº.1, do artº. 8º., ex vi artº. 44º., nº.1, alínea a), do D.L. nº.24/89/M, de 3 de Abril (根據4月3日的第24/89/M號法令第44條第1款a項准用的第8條第1款a項的規定,上訴人以合理理由解僱該工人);
3. O recorrente demonstrou durante a instrução do inquérito que nunca diminuiu a retribuição do trabalhador (上訴人表示在預審偵查期間從沒有減低過該工人的報酬);
4. Bem como demonstrou que o trabalho voluntário prestado pelo trabalhador, nos dias de descanso semanal, sempre foram pagos nos termos do artº. 17º., nº.6, alínea a) do dito diploma legal (上訴人也表示該工人自願在週休日工作,且必定會按同一法規第17條第6款a項的規定作出支付);
5. A decisão recorrida violou o disposto no nº.2, do artº. 355º., do CPPM (被上訴的裁判違反了澳門《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定);
6. Pois compulsada a decisão, fica sem se perceber qual o silogismo judiciário seguido para que se possa concluir que o recorrente tenha violado os direitos do trabalhador (因為經參閱判決後,並不知道究竟是什麼司法上的推論可以得出上訴人侵犯該工人權利的結論);
7. Não se encontram enumerados os factos provados e por provar (看不到把已證事實和有待證實事實列舉);
8. Não foram indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal (沒有指出作為法院心證形成的證據);
9. Não foi feita qualquer exposição, na sentença, tanto quanto possível completa, ainda que sucinta e consisa, dos motivos de facto e de direito que fundamental a decisão. (裁判中沒有任何盡可能完整地闡述判決所依據的事實及法律原因,即使是簡要的分析亦然。)
Conforme as conclusões acima expostas, a questão formulada pelo recorrente é a seguinte:
A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 355 do CPP, pois, na qual não se encontram enumerados os factos provados e não provados, nem indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, pelo que é uma sentença nula por falta de fundamentação. Por esta razão que se pediu ao tribunal a anulação da sentença a quo e a absolvição do recorrente em relação a essas contravenções.
A sentença nula por falta da fundamentação refere-se geralmente a sentença que viola o disposto no n.º 2 do art. 355 do CPP, na qual não se encontram enumerados os factos provados e não provados, nem indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou até nenhuma exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto ou (e) de direito, que fundamentam a decisão.
Porém, podemos consultar na mesma sentença, especialmente a fls. 50 a 51 dos autos, esses elementos que o recorrente considerou inexistentes na sentença.
Factos provados :
“O Réu (A), proprietário e titular da Loja de XXX contratou, em Outubro de 1993, o trabalhador (B), com o salário mensal de MOP$4.800,00, que posteriormente foi aumentado até MOP$6.700,00. Porém, tal montante foi diminuído até MOP$6.000,00 nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001, e até MOP$5.500,00 no mês de Março de 2001.
A diminuição da retribuição neste caso concreto não foi consentida pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
A relação de trabalho cessou-se no dia 22 de Outubro de 2001.
Durante a subsistência da relação laboral, o trabalhador Lei Wang Iam só podia gozar um dia de descanso semanal em cada mês.
Além disso, o trabalhador tem que prestar trabalho em feriados obrigatórios não remunerados, p. ex., dia seguinte ao do Bolo Lunar/Chong Chao, dia de finados/Cheng Ming, Culto dos Antepassados/Chong Yeong, 10 de Junho/Dia das Comunidades Portuguesas antes do retorno de Macau e o Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM depois do retorno de Macau, mas o empregador não lhe concedeu nenhuma compensação.
Factos não provados :
“O trabalhador Lei Wang Iam tem que trabalhar no dia da Fraternidade Universal, ou seja, dia 1 de Janeiro.”
Fundamentos da convicção do tribunal :
“Os referidos factos contam com as declarações prestadas pelo Réu, os depoimentos dos testemunhas e as provas são suficientes para a sua confirmação.”
Fundamentação da sentença :
“Conforme os factos apurados na audiência de julgamento, o presente Tribunal entende que o Réu cometeu, indubitavelmente, uma contravenção de diminuição da retribuição, prevista pelo artigo 9.º n.º 1 al. d) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril do mesmo Decreto-Lei; uma contravenção de não concessão de descanso semanal, prevista pelo artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei; e uma contravenção de não concessão de acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de feriado descanso semanal, prevista pelo artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei.”
Sabe-se que, no processo contravencional, o Código de Processo Penal exige apenas que os actos são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e decisão da causa (artigo 336.º, n.º 2 e artigo 388.º, n.º 2)
Em relação à questão da falta de fundamentação na sentença, é detalhadamente exposta em numerosos arestos deste TSI. (cfr., neste sentido, o acórdão deste TSI de 24/10/2002 proferido no Processo n.º 111/2002)
Em paralelo, tal questão também foi discutida profundamente no acórdão do Tribunal de Última Instância, de 20/3/2002 proferido no Processo n.º 3/2002.
Não devemos complicar aquelas coisas que já são muitas claras aquando da interpretação dos referidos artigos.1 Do teor da sentença a quo resulta que não há nenhuma coisa difícil de compreender, além de não existir vício invocado pelo recorrente, sendo suficientes as razões para a decisão. Nestes termos, são infundadas as razões apresentadas pelo recorrente e devendo ser rejeitado o recurso.
Dest’arte, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente.
Custas do recurso pelo recorrente, que incluem 3 UC de taxa de justiça e a importância equivalente ao valor correspondente ao disposto no art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Choi Mou Pan (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong
1 Margues Ferreira, “Da Fundamentação da Sentença Penal em Matéria de Facto”, dissertação proferida em 1997 na Conferência do Novo Código de Processo Penal.
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