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(Tradução)

Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso em processo penal
N.N 12 / 2001

Recorrente: A e B
C






1. Relatório
   Em 2 de Maio de 2000 foram os arguidos D, A e C condenados pelo Tribunal Judicial de Base no âmbito do processo comum colectivo n.° 560/99-2° pela prática, em co-autoria, de:
- um crime de homicídio tentado previsto e punido pelos art.°s 128.°, 21.°, 22.° e 67.° do Código Penal na pena de quatro anos de prisão;
- um crime de ofensa grave à integridade física previsto e punido pelo art.° 138.°, al. b) do Código Penal na pena de três anos de prisão;
- um crime de uso e detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.° 262.°, n.° 1 do Código Penal conjugado com os art.° 8.°, al. a) e 11.°, al. a) do Diploma Legislativo n.° 21/73 ou art.° 6.°, al. a) do Decreto-Lei n.° 77/99/M na pena de dois anos e nove meses de prisão.
   Os referidos arguidos forma condenados em cúmulo na pena de seis anos de prisão e a indemnizar os ofendidos.
   
   Posteriormente, depois de ser notificados do acórdão, os arguidos A e C recorreram perante o Tribunal de Segunda Instância do acórdão do Tribunal Judicial de Base. Apreciado o caso, o Tribunal de Segunda Instância proferiu acórdão em 10 de Maio de 2001 no processo n.° 34/2001 no sentido de rejeitar os recursos interpostos pelos dois arguidos, mantendo o acórdão recorrido. Ao mesmo tempo, condenou o recorrente A como litigante de má fé na multa de cinco UC e mandou comunicar ao Conselho Superior de Advocacia em relação ao seu mandatário nos termos do art.° 388.° do Código de Processo Civil.
   
   Vêm agora o arguido A e o seu mandatário B e o arguido C interpor recursos perante o Tribunal de Última Instância.
   
   Os recorrentes A e B limitam o seu recurso na parte do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que condena A como litigante de má fé na multa de cinco UC e considera o seu mandatário ter responsabilidade pessoal na litigância de má fé com a ordem de proceder à comunicação ao Conselho Superior de Advocacia nos termos do art.° 388.° do Código de Processo Civil. Na motivação, os recorrentes concluíram de seguinte forma:
“1. Os recorrentes limitam o objecto do recurso à parte do Acórdão que os condenou como litigantes de má fé e determinou a comunicação ao Conselho Superior de Advocacia de Macau, para os efeitos e nos termos do art.º 388.° do Código de Processo Civil.
   2. Por se entender que o recorrente alegou factos não correspondentes à verdade, pelo que não deixa de ser litigância de má fé, nos termos do art.º 385.º do CPC ex. vi art.º 4.º do Código de Processo Penal. Porém,
   3. O recorrente não faltou à verdade, limitou-se a referir a falta de acordo em relação a todos os ofendidos que não tão só ao ofendido E, pelo que trata-se de realidades distintas.
   4. Acresce que não houve qualquer intenção de sonegar ou faltar à verdade porquanto o próprio recorrente transcreveu na íntegra a frase em crise na sua motivação de recurso.
   5. Mesmo que tivesse faltado à verdade, face aos princípios que norteiam o processo penal e ao estatuto de arguido, a quem lhe são conferidos todos os direitos de defesa, não poderia ser condenado nos termos do disposto no art.º 385.º do CPC porque tal norma não se harmoniza com o processo penal nos termos do art.º 4.º do CPP.
   6. Direitos que são naturalmente extensivos ao defensor que actua com animus defendendi e que norteia a sua conduta pela defesa intransigente dos direitos do arguido.
   7. Mostram-se, assim, violadas as normas constantes dos art.°s 4.º do CPP e art.°s 385.º e 388.º do CPC por erro de interpretação.”
   Os recorrentes pedem a procedência do recurso, anulando o respectivo acórdão na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má fé.
   
   O outro recorrente C apresentou as seguintes conclusões:
“1. Com menos testemunhas inquiridas no julgamento que no inquérito, com uma muito menor investigação dos factos, o TJB chegou à mesmíssima conclusão a que se chegou na Acusação Pública;
   2. O Ac. recorrido condenou o recorrente por factos que não foram minimamente provados;
   3. O Tribunal “ad quem” deveria ter concluído que não há factos suficientes para se considerar o recorrente autor dos crimes por que foi condenado;
   4. Desconhece-se, pois, como foi que o recorrente agrediu os ofendidos;
   5. Fica-se sem se saber se o recorrente foi um dos autores das agressões, se foram apenas os dois co-arguidos, se apenas um deles, se os três indivíduos desconhecidos;
   6. Porquanto foram apreendidas nos autos duas facas;
   7. Desconhece-se se as facas foram utilizadas pelos seis intervenientes, se apenas pelos arguidos, se só por dois destes;
   8. Não há certeza quanto ao facto do sangue encontrado nas facas pertencer ou não aos ofendidos;
   9. Nenhuma prova foi recolhida em relação ao recorrente, no que tange à sua autoria nos factos por que foi condenado;
   10. O Ac. da primeira instância mostra-se, desta forma, eivado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, senão mesmo no erro notório na apreciação da prova;
   11. A fundamentação do Ac. não é suficiente;
   12. Não permite ao Tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional seguido pelo Tribunal “a quo”;
   13. Deve o Ac. ser declarado nulo nos termos da alínea a), do art.º 360.º, do CPPM;
   14. Os factos assentes por provados não são susceptíveis de integrar os crimes por que o recorrente foi condenado;
   15. Não foi apurada a culpa do recorrente;
   16. Desconhece-se, pois, se a sua intenção era agredir fisicamente os ofendidos, se os matar;
   17. Havia pois necessidade de apurar se o recorrente esteve no local do crime;
   18. Havia necessidade de apurar das razões que levaram o recorrente a praticar os crimes por que foi condenado;
   19. Havia necessidade de apurar, com um mínimo de certeza, se o recorrente esteve na posse de alguma faca;
   20. Se utilizou alguma faca;
   21. Sem esse apuramento, sem essa investigação, não poderia ser condenado, sob pena do velho brocardo latino “in dubio pro reo”;
   22. Não existem factos provados suficientes para considerar o recorrente autor dos crimes por que foi condenado,
   23. O Acórdão do TJB não se mostra devidamente fundamentado;
   24. Dos factos dado por provados não resulta nenhum facto autónomo integrador dos crimes por que foi condenado;
   25. O recorrente não podia ser condenado pela prática de um crime de homicídio tentado e de um crime de ofensa à integridade física;
   26. O primeiro crime consome o segundo;
   27. O Ac. recorrido procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica;
   28. O Ac. recorrido enferma do vício de erro na apreciação da prova, já que os factos dado por provados estão em desconformidade, dado que se retiraram de factos tidos como provados conclusões logicamente inaceitáveis;
   29. O recurso interposto para o TSI não devia ter sido rejeitado;
   30. Este Ac. não elucida se houve rejeição devido à falta de motivação, se por manifesta improcedência;
   31. Não poderia o recurso ser rejeitado, quer com pelo primeiro, quer pelo segundo fundamento;
   32. O seu recurso foi devidamente fundamentado e não manifesta a sua improcedência;
   33. Se fosse manifesta a sua improcedência o Tribunal “ad quem” não tinha necessidade de pronunciar-se sobre todas as questões que foram suscitadas;
   34. Dado que o recorrente foi julgado à revelia, deveria ter sido agendada data para o julgamento do seu recurso e notificado para estar presente, nos termos do n.º 2, do art.º 411.º, do CPPM;
   35. Impunha-se a sua presença para apuramento da sua culpa;
   36. O Ac. recorrido violou, entre outros princípios que enformam o Ordenamento Jurídico da RAEM, o princípio do contraditório;
   37. O Ac. recorrido violou os supraaludidos princípios, o disposto nos art.ºs.128.º, 21.º, 22.º, 67.º, 138.º, alínea b) e 262.º, n.º 1, do CPM, e os art.ºs 336.º, 355.º, n.º 2, 360.º, alínea a), 411.º, n.º 2 e 302.º, n.º 1, do CPPM.
   38. Estes vícios justificam o reenvio dos autos para novo julgamento.”
   O recorrente requer que seja dado provimento ao recurso e alterado o acórdão recorrido e, em consequência, reconhecidas e declaradas as nulidades referidas e anulados os acórdãos das Instâncias, ser o recorrente absolvido dos crimes por que foi condenado e reenviados os autos para efeitos de novo julgamento.
   
   A Procuradora-Adjunta do Ministério Público emitiu o parecer que essencialmente consiste em:
   1 - Em relação ao recurso de A e do seu mandatário
   Consideramos aplicáveis ao presente caso as normas do Código de Processo Civil na parte respeitante à responsabilidade no caso de litigância de má fé.
   Parece-nos que o Tribunal de Segunda Instância condenou o recorrente A por litigância de má fé com fundamento na al. b) do n.° 2 do art.° 385.° do CPC, uma vez que o condenou porque considerou que a sua alegação dos factos não correspondia à verdade.
   O recorrente no seu recurso alegou que “ficou ainda por apurar a existência de um acordo-prévio cujo plano fosse causar a morte dos ofendidos”.
   No nosso entendimento, tal alegação significa que o recorrente achou que o tribunal devia ter apurado se existia o prévio acordo entre os vários arguidos no sentido de matar os ofendidos, o que não passa de uma tentativa, por parte do recorrente, de se defender, do seu ponto de vista.
   O recorrente fez, na sua motivação do recurso, uma explicação sobre a pretensão da sua alegação, o que é, com alguma possibilidade, aceitável.
   Por outro lado, é requisito essencial da má fé o dolo ou negligência grave.
   Analisada a motivação do recurso apresentada ao Tribunal de Segunda Instância, não nos parece que, por ora, se pode afirmar com certeza que o recorrente tenha agido com dolo ou negligência grave, a fim de com a sua alegação acima referida apagar o facto dado como provado ou alterar tal facto.
   Assim sendo, entendemos que não se pode enquadrar a conduta do recorrente A na previsão do n.° 2 do art.° 385.° do CPC, devendo revogar-se a decisão recorrida nesta parte.
   Consequentemente, também é de revogar a decisão recorrida na parte que considerou a responsabilidade do mandatário do recorrente A nesse acto e determinou a respectiva comunicação ao Conselho Superior de Advocacia de Macau.
   
   2 - Em relação ao recurso de C
   O recorrente levantou as seguintes questões:
   - os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
   - a nulidade referida na al. a) do art.° 360.° do CPPM pela violação ao disposto no n.° 2 do art.° 355.° do CPPM;
   - a incorrecta qualificação jurídica dos factos; e
   - a rejeição indevida do recurso.
   
   Não obstante ser o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que foi invocado, o recorrente começa por alegar que o tribunal o condenou “por factos que não foram minimamente provados”, entrando assim e desde logo no âmbito da matéria da prova.
   Dá-se entender que, na sua opinião, a prova produzida não é minimamente suficiente para provar os factos dados como assentes pelo tribunal.
   Ora, perante esta afirmação, é notório que o recorrente está a confundir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com a mera insuficiência da prova para a matéria de facto provada, que é a questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova e é insindicável.
   
   O recorrente afirma depois que não existem factos provados suficientes para conduzirem à sua condenação pela prática dos crimes por que foi condenado.
   Face à matéria de facto dada como provada pelo tribunal, é manifesta a suficiência desta factualidade para a referida decisão.
   Basta uma leitura simples dos factos provados para concluir que os elementos constitutivos dos três crimes pelos quais foi condenado o recorrente estão todos verificados, quer elementos objectivos quer subjectivos.
   Entendemos que tudo o que o recorrente fez não é nada mais do que uma tentativa de contestar a convicção formada pelo tribunal “a quo”, abalando o modo como o tribunal formou a sua convicção. Isto não é mais do que uma diferente apreciação da prova, do ponto de vista pessoal do próprio recorrente.
   
   E é de jurisprudência uniforme que o erro notório na apreciação de prova só existe quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ao homem médio e não se verifica tal vício se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida.
   O facto de que nos autos só foram apreendidas duas facas e não foram encontradas nestas facas as impressões digitais do ora recorrente nada impede que o tribunal, perante as outras provas produzidas, tire a conclusão de que foram seis indivíduos, entre os quais três arguidos condenados (incluindo o ora recorrente), que praticaram os crimes.
   Reafirmamos que tudo o que o recorrente fez na sua motivação não é mais do que uma tentativa de pôr em causa a convicção do tribunal, abalando a matéria de facto dada como provada através da invocação dos vícios, o que não se pode suceder.
   
   Em seguida, o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo pela violação do n.° 2 do art.° 355.° do CPPM, afirmando que “a fundamentação do acórdão não é suficiente”.
   No entanto, não chegou a especificar em que medida ou em que termos o tribunal não observou o disposto na referida norma.
   O mais possível é que pretendia invocar a falta de motivação de facto e de direito.
   No caso concreto, o tribunal “a quo” enumerou na sentença os factos provados e indicou as provas que serviram para formar a sua convicção.
   E uma vez provados todos os factos constantes da acusação e na ausência da contestação, é evidente que não faz sentido insistir na enumeração dos factos não provados e é absurdo afirmar que neste caso o acórdão violou o n.° 2 do art.° 355.°.
   Foram indicadas como prova as declarações das testemunhas, designadamente os ofendidos, e os documentos policiais juntos aos autos, fotografias e relatórios de exame.
   Até na acusação, bem como na matéria de facto dada como provada, constam elementos que estão relacionados com a prova, por exemplo, os ofendidos reconheceram o recorrente como um dos agressores e foram encontrados seis bainhas para faca, feitas de papel e com vestígio de sangue, e dois facalhões.
   Estes elementos, conjugados com os outros carreados aos autos, permitem tirar a conclusão que o tribunal “a quo” chegou, sobre os factos provados.
   Resumindo, entendemos que pela forma como o tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão, apesar de ser imperfeita, não se vê a violação do art.° 355.° n.° 2 do CPPM nem a nulidade invocada pelo recorrente.
   
   O recorrente impugna depois a qualificação jurídica dos factos, entendendo que os factos provados não são susceptíveis de integrar os crimes por que foi condenado, “mormente por não ter sido apurada a sua culpa”.
   Ora, como o recorrente foi condenado à revelia, o apuramento da sua culpa só podia ser feita na medida possível e dentro dos limites da investigação. O que não se pode dizer é que a ausência “física” do recorrente no julgamento implica o não apuramento da sua culpa.
   Como já foi dito atrás, os factos dados como provados na sentença revelam já os elementos constitutivos, tanto objectivos como subjectivos, dos respectivos tipos legais.
   
   Em relação à alegação de que o crime de homicídio tentado consome o crime de ofensa grave à integridade física, só encontramos a sua explicação no “esquecimento”, por parte do recorrente, do facto de serem dois ofendidos diferentes.
   
   O recorrente entende ainda que o Tribunal de Segunda Instância não devia rejeitar o seu recurso, pois “o seu recurso foi devidamente motivado e não é manifesta a sua improcedência”.
   Salvo a melhor opinião, parece-nos que tal questão não é relevante: uma vez que o tribunal concluiu pela improcedência do recurso, independentemente de ser manifesta ou não, o resultado seria o mesmo – manter-se a decisão recorrida.
   Depois é de crer ser absurda a alegação de que “se fosse manifesta a sua improcedência o Tribunal ad quem não tinha qualquer necessidade em pronunciar-se sobre todas as questões que lhe foram apresentadas”, pois é notório que entre estas duas coisas não se pode estabelecer qualquer ligação que se reporta como “necessária” ou “não necessária”.
   Como se sabe, o tribunal deve apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe tenham sido suscitadas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; caso contrário, seria nula a sentença.
   Por outro lado, face à alegação do recorrente, aos factos dados como provados e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, é de concluir ser clara a sem razão do recorrente.
   Conclui que o recurso interposto por C deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   1. Factos provados de acordo com os Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância:
   No dia 28 de Outubro de 1998, cerca das 6:29, D (1° arguido), A (2° arguido), C (3° arguido) e três outros indivíduos não identificados, todos munidos de um facalhão com bainha, dirigiram-se à Discoteca, sito [Endereço(1)].
   Aí chegados, aguardavam, à entrada da discoteca.
   Momentos depois, mal E e F (ofendidos, iden. a fls. 249 e 253) se retiraram da discoteca, os arguidos e os outros indivíduos mencionados aproximaram-se apressadamente dos ofendidos, agredindo em primeira lugar o E e posteriormente o F com o facalhão que trazia.
   Com o esfaqueamento, E sofreu as lesões descritas e examinadas a fls. 110 e v., aqui dadas por inteiramente reproduzidas, as quais, pela sua localização e pelas características do instrumento cortante que as produziu, fazem presumir que tenha havido intenção de matar.
   E F sofreu as lesões directas e examinadas a fls. 111 e v., aqui dadas por inteiramente reproduzidas, as quais, determinaram directa e necessariamente 20 dias de doença, cicatrizes e limitações funcionais dos órgãos atingidos, designadamente a mão direita.
   Na entrada da discoteca foram encontradas seis bainhas para facas, feitas de papel, com vestígio de sangue.
   Os ofendidos E e F reconheceram por fotografias que os 1°, 2° e 3° arguidos faziam parte dos agressores (v. fls. 75, 80 e 16) e tinham os facalhões na mão com as características mencionadas no relatório de exame dos autos.
   Cerca das 7:30 do mesmo dia, os arguidos através das Portas do Cerco deslocaram-se para a R.P.C.(v. fls. 102 a 107).
   No dia 30 de Outubro e 1998, cerca da 1:30, dois facalhões com vestígios de sangue com comprimento total de 45 cm, com a lâmina de 31 cm, cujo cabo era enrolado numa ligadura, devidamente examinados a fls. 215, foram encontrados junto do sarilho de mangueira do [Endereço(2)](fls. 68 e 69).
   O 1° arguido reside na moradia M do [Endereço(2)] (v. fls. 98 e 78).
   Submetidos a exames laboratoriais de fls. 212 a 223, 108 e 154, os vestígios de sangue encontrados nos dois facalhões poderiam ser sangue dos ofendidos E e F, o vestígio digital encontrado na superfície da lâmina de um dos facalhões foi identificado como sendo as impressões digitais do dedo polegar direito do 1° arguido e o vestígio digital encontrado numa das bainhas foi identificado como sendo as impressões digitais do dedo polegar direito do 2° arguido.
   Os arguidos agiram livre, deliberada e voluntariamente, por comum acordo e em conjugação de esforços com os outros indivíduos, com intenção de matar o ofendido E .
   O que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.
   E com intenção que concretizou, de molestar gravemente a integridade física do ofendido F.
   Detinham os facalhões acima referidos e utilizaram-nos como arma de agressão, conhecendo bem as características dos mesmos.
   Tinham prefeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
   
   2. Recurso interposto pelo arguido A e o seu mandatário B:
   Os dois recorrentes recorrem o acórdão do Tribunal de Segunda Instância na parte em que condenou o arguido A na multa por litigância de má fé e considerou o seu mandatário B ter nela responsabilidade pessoal com a ordem de comunicar ao Conselho Superior de Advocacia nos termos do art.° 388.° do Código de Processo Civil (CPC).
   A condenação por litigância de má fé é uma decisão nova proferida pelo Tribunal de Segunda Instância na apreciação do recurso. Não se trata de despacho de mero expediente, nem de decisão que ordena actos dependentes da livre resolução do tribunal, o presente processo não é sumaríssimo, a decisão é final para o Tribunal de Segunda Instância, é diferente de decisões condenatórias ou absolutórias em processo penal, por isso, a referida decisão não está incluída nos casos de inadmissibilidade de recurso previstos no art.° 390.°, n.° 1 do Código de Processo Penal (CPP).
   De facto, dispõe o art.° 385.°, n.° 3 do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.” Esta norma é aplicável ao processo penal através do art.° 4.° do CPP.
   Assim, de acordo com os art.°s 389.° e 393.°, n.° 1 do CPP sobre o princípio geral de permissão do recurso e a limitação do objecto do recurso em concreto, é admissível o recurso da decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre a litigância de má fé proferida em primeira instância no âmbito do recurso em processo penal, independentemente de o acórdão do Tribunal de Segunda Instância corresponder, ou não, aos casos de inadmissibilidade do recurso previstos nas al.s d), e), f) e g) do n.° 1 do art.° 390.° do CPP1.
   
   O centro da questão no recurso interposto pelos dois recorrentes reside em: que o arguido A alega no n.° 8 das conclusões da motivação do recurso apresentado ao Tribunal de Segunda Instância de que “ficou ainda por apurar a existência de um acordo-prévio cujo plano fosse causar a morte dos ofendidos.”
   O Tribunal de Segunda Instância considera no acórdão recorrido que esta alegação significa que o Tribunal não provou “a existência de um acordo-prévio cujo plano fosse causar a morte dos ofendidos”, mas o Tribunal Judicial de Base já deu provado que “os arguidos agiram livre, deliberada e voluntariamente, por comum acordo e em conjugação de esforços com os outros indivíduos, com intenção de matar o ofendido E.” Por isso, a alegação apresentada pelo arguido A não corresponde à verdade. Entende que a actuação do arguido A é de litigância de má fé segundo o art.° 385.° do CPC e condenou-o na multa. Considera ainda existir responsabilidade pessoal por parte do mandatário do arguido no respectivo acto, pelo que mandou comunicar o caso de litigância de má fé ao Conselho Superior de Advocacia ao abrigo do art.° 388.° do CPC.
   
   Os dois recorrentes questionam a aplicação da disposição sobre a litigância de má fé prevista no art.° 385.° do CPC em relação ao arguido e seu defensor por tal norma não se harmonizar com o processo penal.
   Condenar os actos de litigância de má fé tem por objectivo permitir o andamento do processo com regularidade e justiça, assegurar a prolação sem dificuldade da sentença justa e evitar o abuso de processo. Em processo penal, é protegida a ordem e tranquilidade social através da punição do autor do crime e ao mesmo tempo garantir os direitos e interesses legítimos de arguidos. Os sujeitos participantes no processo penal não se limitam a arguidos, existe ainda o Ministério Público, assistentes e partes do pedido de indemnização civil enxertado. Desde que não contrariar as disposições e princípios do processo penal, há necessidade de prevenir os actos de litigância de má fé e punir os responsáveis.
   Não há disposições expressas de litigância de má fé no CPP. No entanto, prescreve o art.° 4.° deste Código:
   “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”
   Por meio desta norma, torna-se aplicável ao processo penal o art.° 385.° do CPC relativo à litigância de má fé com devidas adaptações. Esta norma é ainda aplicável mesmo contra o arguido desde que não sejam prejudicados os direitos e deveres processuais conferidos por lei, nomeadamente o estatuto e os direitos e deveres do arguido no processo penal previstos nos art.°s 49.° e 50.° do CPP.
   
   Dispõe o art.° 385.°, n.° 2 do CPC sobre os actos de litigante de má fé:
   “2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
   a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
   b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
   c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
   d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
   
   O arguido A alegou, na motivação do recurso apresentado ao Tribunal de Segunda Instância, de que desconhecia o motivo de agressão ou crime de homicídio. Sabia apenas que se tratava de uma rixa entre dois grupos. Entendeu que não se podia concluir do acórdão do Tribunal Judicial de Base recorrido que o objectivo dos actos de agressão era matar os ofendidos e que o tribunal omitiu o apuramento do agente dos actos de crimes e do elemento subjectivo do crime de homicídio.
   O recorrente considerou que se verificava no acórdão do Tribunal Judicial de Base os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação e descreveu uma série de factos para demonstrar a existência dos referidos vícios. Mas na realidade, o arguido apresentou apenas a sua descrição dos factos que não correspondem aos factos dados como provados pelo Tribunal Judicial de Base.
   Para o Tribunal de Segunda Instância, o recorrente “pretendia controverter a factualidade dada como assente (pelo Tribunal Judicial de Base), afrontando o princípio da livre convicção do julgador firmado no art.° 114.° do Código de Processo Penal e acabou por confundir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com a insuficiência das provas para a formação de convicção. Ao mesmo tempo, o recorrente integrou erradamente o problema de falta de apuramento da existência de um acordo-prévio cujo plano fosse causar a morte dos ofendidos no vício da contradição insanável da fundamentação.
   De facto, a descrição dos factos apresentada pelo recorrente é diferente dos factos dados como provados no acórdão do Tribunal Judicial de Base, tal servia de base de dois dos fundamentos do recurso. Recorrer é um direito do arguido. Do ponto de vista da técnica jurídica, embora a diferente descrição dos factos não constitui, de forma alguma, a base dos referidos fundamentos do recurso, suportando, assim, o recorrente a possível improcedência do recurso que realmente levou o Tribunal de Segunda Instância a rejeitar o seu recurso, não se verifica na motivação, no seu todo, apresentada ao Tribunal de Segunda Instância que o recorrente praticou dolosamente ou com negligência grave os actos de litigância de má fé previstos no art.° 385.°, n.° 2 do CPC.
   Assim, deve-se julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A e seu mandatário B.
   
   3. Recurso interposto pelo arguido C
(1) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
   O recorrente entende que não ficaram minimamente provados os factos integradores dos crimes por que foi condenado, não há factos provados suficientes que levam à condenação do recorrente. O recorrente sustenta que devia apurar quem agrediu os ofendidos, quem utilizou as duas facas apreendidas, o dolo do arguido, qual a intenção, se estava presente no local em que os factos ocorreram, se estava na posse e utilizou alguma faca apreendida, o motivo dos crimes, etc.
   
   Relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.° 400.°, n.° 2, al. a) do CPP quando existe omissão no apuramento dos factos, e os factos provados se apresentam incompletos ou insuficientes que torna impossível chegar à decisão de direito constante do acórdão.
   Basta percorrer uma vez os factos dados como provados pelas instâncias para encontrar respostas às questões levantadas pelo recorrente:
   “No dia 28 de Outubro de 1998, cerca das 6:29, D (1° arguido), A (2° arguido), C (3° arguido) e três outros indivíduos não identificados, todos munidos de um facalhão com bainha, dirigiram-se à Discoteca, sito [Endereço(1)].
   ......
   Momentos depois, mal E e F (ofendidos, iden. A fls. 249 e 253) se retiraram da discoteca, os arguidos e os outros indivíduos mencionados aproximaram-se apressadamente dos ofendidos, agredindo em primeira lugar o E e posteriormente o F com o facalhão que trazia.
   ......
   Os arguidos agiram livre, deliberada e voluntariamente, por comum acordo e em conjugação de esforços com os outros indivíduos, com intenção de matar o ofendido E.
   O que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.
   E com intenção que concretizou, de molestar gravemente a integridade física do ofendido F.
   Detinham os facalhões acima referidos e utilizaram-nos como arma de agressão, conhecendo bem as características dos mesmos.
   Tinham prefeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
   
   De acordo com os factos provados, o recorrente C, juntamente com outros arguidos e indivíduos de identidade não apurada, agrediu sucessivamente os dois ofendidos com o facalhão que levava no local e na hora referidos, com a intenção de matar o ofendido E e molestar gravemente a integridade física do ofendido F.
   Conjugados todos os factos provados, nomeadamente os actos de agressão praticados pelo recorrente respectivamente contra os ofendidos, a arma utilizada, os ferimentos e sequelas em diferentes graus provocados aos ofendidos e os fins e consciência subjectivos da respectiva actuação, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos três crimes pelos quais o recorrente vem condenado.
   Por isso, aparece claro que inexiste o vício suscitado pelo recorrente.
   
   O recorrente suscitou ainda que com menos testemunhas inquiridas no julgamento que no inquérito, chegou-se à mesma conclusão a que se chegou na acusação, como se não procedesse à audiência de julgamento. O tribunal condenou o recorrente pelos factos que não foram minimamente provados. Mais ainda não se apurou a sua culpa por ter sido julgado à revelia na primeira instância.
   O ponto de vista do recorrente é desprovido de qualquer fundamento. Em primeiro lugar, o julgamento tem por objecto a matéria de acusação e da contestação do arguido. Após a audiência do julgamento, o tribunal deve considerar provada ou não provada a referida matéria de facto. Em segundo lugar, a prova de um facto não depende simplesmente do número de testemunhas, e as declarações do arguido são apenas um dos diversos meios de prova legalmente determinados. Durante a audiência do julgamento, o juiz aprecia todas as provas produzidas segundo as regras de experiência e o princípio da livre convicção nos termos do art.° 114.° do CPP e consequentemente fixa os factos provados e não provados. Quanto ao problema de suficiência ou insuficiência da prova para formar a convicção do juiz não constitui objecto da fiscalização no recurso, o que deve ser bem distinguido dos dois problemas da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, uma vez que só estes dois vícios são incluídos nos fundamentos do recurso previstos no art.° 400.° do CPP.
   
   (2) Insuficiência da fundamentação
   O recorrente considera que a fundamentação do acórdão da primeira instância é insuficiente, não permite aos tribunais de recurso o exame do processo lógico ou racional seguido pelo tribunal recorrido e conclui, de imediato, pela sua nulidade por violação do art.° 355.°, n.° 2 do CPP.
   No entanto, o recorrente não explicou as situações concretas que aparentam a insuficiência da fundamentação do acórdão da primeira instância. O único ponto que alegou, “não permite os tribunais de recurso o exame do processo lógico ou racional seguido pelo tribunal recorrido” também não passa mais do que o resultado teórico da insuficiência da fundamentação do acórdão. Pelo que é impossível ao Tribunal apreciar, nos termos do art.° 107.° do CPP sobre a nulidade dependente de arguição, a questão de nulidade do acórdão suscitado pelo recorrente. Este parte do recurso também é evidentemente improcedente.
   
   (3) Erro notório na apreciação da prova
   Para o recorrente, os factos dados como provados estão em desconformidade, dado que se retiraram de factos tidos como provados conclusões logicamente inaceitáveis. Verifica-se, assim, no acórdão recorrido o vício do erro notório na apreciação da prova.
   O recorrente analisou teoricamente o conceito do referido vício de uma forma simples através desta conclusão. Mas na motivação, incluindo a restante matéria das conclusões, não se cuidou explicar mais como se verificou este vício no acórdão recorrido, afirmando vagamente apenas que “este vício, tal como os outros vícios alegados neste recurso tem de resultar, e resulta realmente, dos próprios elementos constantes da decisão recorrida, por si só ou com apelo às regras de experiência comum.”
   Só com este matéria o recorrente não explicou minimamente como existe o mencionado vício no acórdão do Tribunal de Segunda Instância recorrido, razão pela qual esta parte do recurso também improcede manifestamente.
   
   (4) Os crimes de homicídio tentado e de ofensa grave à integridade física a que foi condenado
   O recorrente entende que não devia ter sido condenado por estes dois crimes, uma vez que o crime de homicídio tentado consome o de ofensa à integridade física e, por conseguinte, só podia ser condenado por um destes crimes.
   Relativamente a este problema, o recorrente não apresentou igualmente as fundamentações. Basta examinar os factos provados para concluir a falta total de fundamento de facto e de direito desta alegação do recorrente.
   Da análise dos factos provados se sabe que o recorrente agrediu, juntamente com outros arguidos e indivíduos de identidade não apurada, os dois ofendidos E e F com o facalhão e provocou-lhes ferimentos, na intenção de matar aquele ofendido e ferir gravemente este.
   Por isso, o recorrente foi condenado por um crime de homicídio tentado pelos actos praticados em relação ao ofendido E e por um crime de ofensa grave à integridade física pelos actos praticados contra o ofendido F.
   De acordo com o art.° 29.°, n.° 1 do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos.
   O recorrente deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio tentado e ao mesmo tempo um crime de ofensa grave à integridade física quando os actos praticados contra um ofendido correspondem ao tipo do primeiro crime e os contra outro ofendido ao do segundo crime.
   Esta parte do recurso do recorrente improcede, do mesmo modo, manifestamente.
   
   (5) Rejeição do recurso e o problema da presença do recorrente na audiência de julgamento
   O recorrente alega que o Tribunal de Segunda Instância, ao rejeitar o seu recurso, não especificou se é por não apresentação da motivação ou por improcedência manifesta do recurso. Se fosse esta última razão, o tribunal não tinha necessidade de apreciar todas as questões levantadas. Ao mesmo tempo, por o arguido ter sido julgado à revelia na primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância devia agendar o julgamento e notificar o arguido para estar presente.
   Embora não se referisse a razão da rejeição do recurso na parte da decisão no acórdão do Tribunal de Segunda Instância, percebe-se com clareza, através da análise feita do acórdão em relação a todas as questões suscitadas pelo recorrente, que o recurso foi finalmente rejeitado por manifesta improcedência.
   De facto, são dois motivos para a rejeição do recurso segundo o art.° 410.°, n.° 1 do CPP: a falta da motivação do recurso e a improcedência manifesta do recurso. O recorrente apresentou motivação ao apresentar recurso perante o Tribunal de Segunda Instância, pelo que a razão da rejeição só podia ser a última.
   Ainda segundo o n.° 3 do mesmo artigo, em caso de rejeição do recurso pelo tribunal, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. Por isso, não há violação do referido preceito quando o Tribunal de Segunda Instância apreciou as questões suscitadas pelo recorrente e chegou consequentemente à decisão da rejeição.
   Por outro lado, uma vez que o recurso apresentado pelo recorrente ao Tribunal de Segunda Instância devia ser rejeitado, este apreciou o recurso na conferência e proferiu a decisão de rejeição sem convocar o recorrente para estar presente, o que está totalmente conforme com o disposto no art.° 409.°, n.° 2, al. a) do CPP. Na apreciação do recurso, mesmo que o recorrente foi julgado à revelia na primeira instância, este só é convocado para estar presente no caso de o tribunal decidir proceder à audiência (art.° 411.°, n.° 2 do CPP).
   Assim, também é improcedente claramente esta parte do recurso.
   
   (6) Depois da análise feita, o recurso apresentado pelo arguido C deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente. Esta decisão podia ser proferida na conferência nos termos do art.° 409.°, n.° 2, al. a) do CPP. Considerando que é necessário proceder à audiência em relação ao recurso do outro arguido do presente processo e em nome do princípio da economia processual, aprecia-se na mesma audiência o recurso do arguido C, o que em nada prejudica os direitos deste arguido, antes beneficia de maior garantia.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em:
   (1) Julgar procedente o recurso apresentado pelos recorrentes A e B, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância na parte em que condena A na multa por litigância de má fé e manda comunicar ao Conselho Superior de Advocacia contra o seu mandatário B. Os dois recorrentes não são tributados neste recurso.
   (2) Rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente C.
   Nos termos do art.° 410.°, n.° 4 do CPP, condena o recorrente C a pagar 4 UC (duas mil patacas). E ainda em 5 UC da taxa de justiça e outras custas.
   (3) Fixar os honorários dos defensores nomeados do recorrente C em mil quinhentas patacas a ratear pelos advogados que elaborou a motivação do recurso e estava presente na audiência em percentagem de 60% e 40%, respectivamente.

   
   Aos 28 de Setembro de 2001.



Juízes : Chu Kin (relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai





1 Redacção resultada da alteração introduzida pelo art.° 73 da Lei n.° 9/1999.
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Recurso n.° 12 / 2001 27