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Processo n.º 9/2002 Recurso jurisdicional
Recorrente: Director dos Serviços de Finanças.
Recorrida: A.
Assunto: Contencioso administrativo. Impugnação do despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admitiu recurso. Impugnação da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância. Recurso de decisão contra jurisprudência obrigatória. Recurso por oposição de acórdãos. Convite a aperfeiçoamento de requerimento.
Data da sessão: 17 de Julho de 2002.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.

Sumário:
I – Em contencioso administrativo, o meio de impugnação de despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admite recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, é a reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância [art. 153.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC)].
II – Em contencioso administrativo, da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância, decidida pelo relator, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.
III – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea c), do n.º 2, do art, 583.º do Código de Processo Civil.
IV – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que não constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea b), do n.º 1 do art. 161.º do CPAC.
V - Quando o recorrente não pretenda corrigir requerimento-alegação de recurso ou seja pertinaz na manutenção da irregularidade, o juiz ou o relator não deve fazer novo convite para regularização daquela peça e deve decidir de acordo com a lei.
VI - Se o recorrente corrigiu o requerimento-alegação de recurso, mostrando vontade de aceder ao convite do juiz ou do relator, mas este continua a entender que a peça ainda sofre de irregularidade, nada obsta a que o juiz ou o relator lavre novo despacho de aperfeiçoamento.

O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

I – Relatório e factos com interesse para a decisão

O DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 11 de Abril de 2002, que indeferiu a reclamação do despacho do Relator, que rejeitou o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, que havia interposto do Acórdão do mesmo Tribunal de Segunda Instância, de 22 de Novembro de 2001.
O recurso foi rejeitado pelos seguintes motivos:
A) O Director dos Serviços de Finanças interpusera recurso do referido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância com fundamento na oposição de acórdãos, indicando como Acórdãos-fundamento duas decisões do Tribunal de Última Instância, sendo um deles de uniformização de jurisprudência.
B) Ora, entendeu o Ilustre Relator que, das duas, uma:
- Ou o recurso se fundamentava em oposição de acórdãos, nos termos do art. 161.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (doravante designado por CPAC) e o acórdão-fundamento não poderia ser um acórdão uniformizador de jurisprudência;
- Ou o recurso se fundamentava em que o acórdão recorrido contrariava um acórdão uniformizador de jurisprudência e então tal recurso teria de ser interposto ao abrigo do art. 583.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao abrigo do art. 1.º do CPAC.
Mais considerou o Ilustre Relator que, como o recorrente o que pretendia era interpor recurso com fundamento em oposição de acórdãos e não com fundamento em o acórdão recorrido contrariar jurisprudência obrigatória, convidou o recorrente, por despacho de 7 de Dezembro de 2001, a corrigir o requerimento-alegação, eliminando as referências ao acórdão uniformizador de jurisprudência.
C) O recorrente veio apresentar novo requerimento-alegação.
D) O Ilustre Relator, por despacho de 4 de Janeiro de 2002, rejeitou, então, o recurso, por considerar que o recorrente não acedeu ao convite, pois no novo requerimento manteve todas as referências ao acórdão uniformizador de jurisprudência, sendo que interpõe recurso com fundamento em oposição de acórdãos.
E) O recorrente reclamou do mencionado despacho para a conferência do Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 11 de Abril de 2002, manteve o despacho do Relator.
É deste Acórdão, que manteve o despacho de rejeição do recurso por oposição de acórdãos, que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
Para tal, formula o recorrente as seguintes conclusões:
I. O Acórdão ora recorrido, tendo indeferido a interposição do recurso apresentado em 5/12/2001 fundamentado no facto de o recorrente não ter acedido, na sua totalidade, ao convite do relator e mantido as referências, no requerimento, ao Acórdão Uniformizador do Tribunal de Última Instância datado de 4/7/2001, não se fundamenta no estatuído nos artigos 162.º e 163.º do CPAC e no artigo 594.º do CPC.
II. Estas normas especialmente prevêem os fundamentos de rejeição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, cujos pressupostos se encontram especificados na alínea b) do artigo 161.° do CPAC, norma ao abrigo da qual o recorrente apresentou o recurso.
III. O indeferimento liminar do recurso apenas pode ter por fundamento a falta dos pressupostos referidos no artigo 163.° do CPAC e no artigo 594.° do CPC.
IV. A competência para decidir da existência, ou não, da oposição entre acórdãos invocada pelo recorrente encontra-se cometida ao Relator do Tribunal de Última Instância por expressa determinação da lei, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 166.° do CP AC.
V. A cominação efectuada no despacho do M.º Juiz Relator, fundamento do Acórdão da Conferência do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido, não encontra fundamento na lei porquanto as normas aplicáveis ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 166.° do CPAC não consagram a impossibilidade de se basear o mesmo num Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, pelo que não havia que eliminar a referência, no recurso interposto em 5/12/2001, ao Acórdão do TUI de 4/7/2001.
VI. Interpondo-se recurso com fundamento em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo pode o mesmo ter como fundamento um outro Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, cuja decisão é proferida pela conferência ampliada do TUI e visa sempre a respectiva uniformização, nos termos do previsto nos artigos 166.°, 167.°, 165.° do CPAC e n.º 2 do artigo 46.° da Lei 9/1999, tramitação que difere do previsto ao Código de Processo Civil que prevê a verificação pelo Presidente do TUI dessa necessidade ou o pedido das partes, do Ministério Público, do relator ou qualquer um dos Juízes Adjuntos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 652.º-A do CPC.

A Ex. ma Procuradora-Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Inconformando com o douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 22-11-2001 no processo n.º 120/2001, o Senhor Director dos Serviços de Finanças interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância com fundamento em oposição de acórdão nos termos do art. 161.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Para o efeito, invocou como acórdão fundamento dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Última Instância em 26-7-2000 e 4-7-2001, nos processos n.º 10/2000 e 4/2001, respectivamente, sendo este ultimo proferido no âmbito do recurso interposto para uniformização de jurisprudência em matéria fiscal.
O Mmo. Sr. Juiz Relator do processo convidou o recorrente para corrigir a petição, “sob pena da rejeição liminar do recurso”.
Apresentado o novo requerimento, o recurso foi rejeitado por despacho proferido em 4-1-2002, por o recorrente não ter acedido ao interposto convite nos seus precisos termos.
E a reclamação para a conferência do TSI deste despacho também foi indeferida por acórdão proferido em 11-4-2002.
É precisamente com este acórdão proferido em conferência pelo Tribunal de Segunda Instância que o Senhor Director dos Serviços de Finanças não conformou e do mesmo interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.
Achamos que o acórdão recorrido não merece censura.
O despacho que convidou o recorrente para corrigir a sua petição (alegação) do recurso não foi impugnado - pelo que já transitou em o julgado - em que foi expressamente mencionada a cominação para o não cumprimento do despacho, que é a rejeição liminar do recurso interposto.
Não obstante a apresentação do novo requerimento de interposição de recurso "em cumprimento do Despacho do M. Juiz Relator", o certo é que o recorrente não acedeu ao convite, como foi muito bem demonstrado e frisado pelo Mmo. Juiz Relator no seu despacho que decidiu rejeitar o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos bem como no douto acórdão ora recorrido, pelo que não há outra solução a não ser rejeitar o recurso.
A questão essencial reside em saber se é admissível o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, invocando como acórdão fundamento o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância que fixa jurisprudência obrigatória.
É verdade que nos termos do art. 161.º n.º 2, al. b) do CPAC, cabe recurso com fundamento em oposição de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferido em segundo grau de jurisprudência que perfilhem solução oposta à de acórdão desse mesmo Tribunal ou do Tribunal de Última Instância.
No entanto, não se pode esquecer que o acórdão invocado pelo recorrente é um acórdão fixador de jurisprudência proferido pelo Tribunal de Última Instância e que tem força obrigatória, cuja doutrina deve ser seguida por todos os tribunais de Macau e em todos os casos em que estiver em causa uma mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica.
Partindo deste princípio, no caso de um acórdão proferido em sentido contrário ao de acórdão uniformizador de jurisprudência, deve recorrer-se ao mecanismo previsto no art. 583.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do CPAC, em que se prevê o recurso de decisão que tiver sido proferida contra jurisprudência obrigatória, meio próprio para atacar este tipo de decisão.
O recorrente afirma que estão presentes todos os requisitos legais para o recurso ser admitido e não se verifica nenhuma situação em que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, partindo do pressuposto de que o mecanismo previsto no art. 161.º n.º 2, al. b) do CPAC é a via adequada para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 22-11-2001.
Ora, independentemente da discussão sobre verificação ou não dos pressupostos de admissão do recurso, antes há que resolver uma "questão prévia" que é de saber qual o meio mais adequado e próprio para o efeito pretendido pelo recorrente.
E salvo o devido respeito, entendemos que se deve recorrer ao disposto no art. 583.º n.º 2 al. c) do CPC, e não ao do art. 161.º n.º 2, al. b) do CPAC, quando pretende invocar um acórdão fixador de jurisprudência como fundamento para atacar uma decisão (que esteja contra a jurisprudência obrigatória).
Termos em que se deve negar provimento ao recurso interposto”.

II – O Direito
Pressupostos processuais do recurso
1. As primeiras questões a apreciar referem-se aos pressupostos processuais do presente recurso, designadamente, se é admissível recurso, e se o meio processual é o próprio.
A matéria de recursos jurisdicionais prevista nos arts. 148.º e seguintes do CPAC está cheia de atipicidades, relativamente ao direito processual comum.
Por despacho do Relator do Tribunal de Segunda Instância, de 4 de Janeiro de 2002, foi rejeitado o recurso interposto de um Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Na verdade, o art. 163.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, inserido na Secção atinente ao recurso com fundamento em oposição de acórdãos, refere-se a rejeição liminar. Mas, em termos técnicos, e em bom rigor, não se trata de uma rejeição de recurso, mas de uma não admissão de recurso. A rejeição só se dá quando o recurso é extinto no próprio Tribunal competente para conhecer do recurso.
Por outro lado, não admitido um recurso, em regra, reage-se contra tal decisão por meio de reclamação para o presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso (arts. 595.º do Código de Processo Civil e 395.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do art. 153.º, n.º 1, do CPAC esta regra mantém-se quando se trata de impugnar o despacho do Tribunal Administrativo que não admita recurso de uma sua decisão.
Mas, em mais uma atipicidade, do despacho do relator que não admita recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância, em vez de se reclamar para o presidente do Tribunal de Última Instância, a lei prevê uma reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância (art. 153.º, n.º 2, do CPAC), que é o regime normalmente previsto nos tribunais supremos, quando se não admite recurso para o pleno ou plenário. O que se compreende nestes casos, por não ser razoável ser o presidente do tribunal a sindicar despachos de juízes do mesmo tribunal, mas já é incompreensível no regime do art. 153.º, n.º 2, do CPAC, dado que o Tribunal de Segunda Instância não é o tribunal situado no topo da hierarquia.
Mas, em suma, bem andou o recorrente ao ter reclamado do despacho do Relator que não admitiu o recurso, para a conferência do Tribunal de Segunda Instância.

2. O Tribunal de Segunda Instância manteve a não admissão de recurso. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal de Última Instância. Será admissível?
Na Ordem Jurídica de Macau a admissibilidade de recurso jurisdicional não é, em regra, objecto, a título principal, de um recurso jurisdicional, embora, possa, por vezes, ser objecto de uma decisão interlocutória no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência ou de oposição de acórdãos (arts. 423.º do Código de Processo Penal e 166.º, n. os 1 e 2 do CPAC) .
Mas parece inquestionável que algum meio de reacção haveria de ser possível, visto que, no nosso sistema jurídico, a decisão de não admissão de recurso do tribunal que proferiu a decisão, para um tribunal superior, nunca fica entregue, em definitivo, ao próprio tribunal que proferiu a decisão.
Assim, em abstracto, há-de ser possível uma reacção à decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância: ou para o Tribunal de Última Instância (recurso) ou para o presidente deste Tribunal (reclamação).
O art. 595.º do Código de Processo Civil prevê uma reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, do despacho que não admitiu o recurso. Mas a decisão recorrida é sempre um despacho de um juiz singular, de primeira instância ou do relator no Tribunal de Segunda Instância.
Por outro lado, a regra geral de impugnação das decisões normais do Tribunal de Segunda Instância, ou seja, em conferência, é o recurso para o Tribunal de Última Instância (art. 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E, na verdade, repugna que duma decisão de três juízes caiba impugnação para um juiz, se bem que presidente do tribunal superior àquele.
Assim, conclui-se que da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância, decidida pelo relator, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do presente recurso.

O objecto do recurso
3. Esquematicamente, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que, no contencioso administrativo, quando se impugna um acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, das duas, uma:
- Ou o acórdão do Tribunal de Última Instância é um acórdão uniformizador de jurisprudência, que constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais e, então, o meio processual próprio é o recurso ordinário previsto no art. 583.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil;
- Ou o acórdão do Tribunal de Última Instância é um acórdão que não constitui jurisprudência obrigatória e, neste caso, o meio processual é o previsto no art. 161.º, n.º 1, alínea b), do CPAC.
Estará correcto este entendimento? Afigura-se-nos que está. Vejamos porquê.

4. No art. 161.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPAC prevê-se o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, de decisões do Tribunal de Última Instância ou do Tribunal de Segunda Instância, que perfilhem solução oposta à de acórdão do Tribunal de Última Instância ou do Tribunal de Segunda Instância.
Trata-se de recursos que correspondem aos recursos previstos nas alíneas d) e e), do n.º 2, do art. 583.º do Código de Processo Civil.
Mas da alínea c) do n.º 2, do art. 583.º do Código de Processo Civil, consta um recurso não previsto no art. 161.º do CPAC: recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória. E que este recurso se aplica, subsidiariamente, no contencioso administrativo, resulta, mais que da norma genérica do art. 1.º do CPAC, da norma expressa do n.º 2, do art. 150.º do CPAC, que prevê a “admissibilidade de recurso ordinário previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 583.º do Código de Processo Civil”.
Ora, a remissão feita pelo n.º 2, do art. 150.º do CPAC só faz sentido para a alínea c) do n.º 2, do art. 583.º do Código de Processo Civil, já que os recursos previstos nas alíneas d) e e) deste não existiam à data da publicação do CPAC e foram aditados ao Código de Processo Civil pelo art. 80.º da Lei n.º 9/1999 (cfr. rectificação no BO, I, de 5.6.2000). E, de todo modo, estão previstos, como se disse, no art. 161.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPAC.
Logo, em conclusão:
- O recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão ter sido proferida contra jurisprudência obrigatória, segue o regime da alínea c), do n.º 2, do art. 583.º do Código de Processo Civil;
- O recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que não constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea b), do n.º 1 do art. 161.º do CPAC.

5. Ora, o recorrente, deveria ter optado por um dos meios processuais, consoante a opção que fizesse sobre o acórdão do Tribunal de Última Instância, que erigia como fundamento do recurso. Ou optava pelo acórdão uniformizador de jurisprudência e o meio processual era o da alínea c), do n.º 2, do art. 583.º do Código de Processo Civil. Ou optava pelo acórdão de 26 de Julho de 2000 e o meio processual era o da alínea b), do n.º 1 do art. 161.º do CPAC.
Ora, o recorrente não fez tal opção, mesmo depois de ter sido convidado pelo relator, defendendo neste recurso que o relator não teria fundamento para fazer o convite nem para sancionar o não acatamento do convite.
Mas não tem razão. É que o recurso, tal como o recorrente o configurava e configura, não é admissível. Na verdade, não é admissível recurso por oposição de acórdãos (art. 161.º do CPAC) quando o acórdão fundamento é um acórdão uniformizador de jurisprudência. Além de que – e isto não é mencionado na decisão recorrida – se tem entendido que, no recurso por oposição de acórdãos, só é possível apresentar como acórdão-fundamento um acórdão e não dois – como faz o recorrente - ou mais.1
Ora, o relator deve indeferir a interposição de recurso “... quando a decisão o não admita...” (art. 594.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável tanto pela via do art. 1.º do CPAC, como por remissão directa do art. 163.º do CPAC, de acordo com o qual o recurso é rejeitado quando não se verifiquem os pressupostos processuais, sendo a admissibilidade de recurso, indiscutivelmente, um destes).

6. Em abstracto, não está afastada a possibilidade de ser formulado um segundo convite de aperfeiçoamento de petição inicial, de petição de recurso ou de outra peça processual, devendo o critério passar pelo mencionado por este Tribunal, a propósito da correcção de petição de recurso contencioso, no Processo n.º 11/2000, de 28 de Junho de 2000:2
- Quando o recorrente não pretenda corrigir a petição ou seja pertinaz na manutenção da irregularidade, então o juiz não deve fazer novo convite para regularização da petição e deve decidir de acordo com a lei;
- Se o recorrente corrigiu a petição, mostrando vontade de aceder ao convite do juiz, mas este continua a entender que a petição ainda sofre de irregularidade, então nada obsta a que o juiz lavre novo despacho de aperfeiçoamento.
No caso dos autos, o segundo requerimento-alegação do recorrente é praticamente uma cópia do primeiro, não tendo aceitado nenhuma das sugestões formuladas no convite do Ilustre Relator, pelo que não restava solução que não fosse a de tomar posição quanto à legalidade do mesmo, sob pena de se eternizar a produção de peças processuais, sem efeito útil.

III – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Sem custas.
Macau, 17.7.2002

Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
                       Chu Kin
Fui presente
Song Man Lei

      1 CASTRO MENDES, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, Lisboa, 1987, p. 102 e RIBEIRO MENDES, Recursos em processo civil, Lex, Lisboa, 1992, p. 289.
      2 Acórdãos do Tribunal de Última Instância, 2000, p. 362.
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Proc. n.º 9/2002

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Proc. n.º 9/2002