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(譯本)
  
  先決問題
  上訴的適時性
  辯護人的援助
  具備理由闡述的上訴
  上訴的可受理性

摘要

  一、提起上訴的期限為十日且不能逾期:
  (一)自裁判之通知或判決存放於辦事處之日起計;或
  (二)如屬口頭作出並轉錄於紀錄之裁判,且利害關係人在場或應視為在場者,則自宣示該裁判之日起計。
  二、嫌犯均通過其辯護人提起上訴,且提起上訴之聲請必須具備理由闡述,否則便駁回上訴。
  三、僅對於聽證中宣示之裁判的上訴,法律才允許透過在有關紀錄中作出聲明而提起。其理由闡述可以事後提交,期限為十日,由提起上訴之日起計。
  四、法官不可在沒有確認合理障礙的情況下延長提起上訴之期限。
  
  2005年7月14日合議庭裁判書
  第127/2005號案件
  裁判書製作法官:蔡武彬
  
  
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
  
  嫌犯(B)、(C)及(D)於初級法院第PCC-115-04-1號合議庭普通訴訟程序卷宗中作出答覆。
  經審判聽證,合議庭於2005年3月17日作出裁判,決定如下:
  — 第一嫌犯(A)被控觸犯《刑法典》第255條第1款a項以及第243條d項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,判處罪名不成立。
  — 第二嫌犯(B)觸犯1項《刑法典》第255條第1款a項以及第243條d項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,判處2年6個月徒刑。
  — 第三嫌犯(C)觸犯1項《刑法典》第255條第1款a項以及第243條d項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,判處1年6個月徒刑。
  — 同一嫌犯以共同正犯形式觸犯1項《刑法典》第255條第1款a項以及第243條d項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,判處2年3個月徒刑。
  兩罪競合,合共判處3年徒刑。
  — 第四嫌犯(D)以共同正犯形式觸犯1項《刑法典》第255條第1款a項以及第243條d項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,判處2年3個月徒刑。
  判處第二、三、四嫌犯共同賠償(E)人民幣100元,以及該賠償金額由判決確定日起計直至繳付時之法定利息。
  上述合議庭裁判已通知所有嫌犯。
  嫌犯(D)於2005年3月18日、(C)於2005年3月20日及(B)同樣於2005年3月20日各自向卷宗呈上一封信函,表達欲對該有罪判決提起上訴的意願。
  負責審理案件的法官基於嫌犯或會提交上訴理由闡述,於2005年4月1日作出批示決定等待10日。
  嫌犯(C)、(B)、(D)分別於2005年4月1日、2005年4月6日、2005年4月6日通過傳真提交上訴理由闡述:
  嫌犯(C)之上訴:
  1.被上訴合議庭裁判違反《刑法典》第29條第2款的規定,因為上訴人符合將假貨幣轉手之單一罪行連續犯判刑的法定要件。
  2.連續犯應根據現行《刑法典》第71條的規定作出處罰,或者應根據構成連續犯的最嚴重行為作出處罰。
  3.這意味著法院應決定對構成連續犯的每一項行為的可被適用刑罰,之後在可處刑罰的限定之內決定具體刑罰。
  4.上訴人還認為在決定將科處的具體刑罰之後應暫緩執行,因為以監禁作威嚇足以實現處罰之目的。
  5.以監禁作威嚇,特別是對於沒有前科的人來說,足以保證實現處罰之目的,尤其是特別預防和融入社會的目的,沒有必要非得採用監禁制度。
  6.另一方面,在緩刑決定中考慮的不是過錯而是關於行為人人格表現的預測判斷。
  7.刑罰的暫緩執行不取決於自由裁量權的任何形式,而是取決於對受約束的權力和義務的行使。只要存在形式和實質前提,就應按照《刑法典》第65、48條作出緩刑決定。
  8.上訴人不是澳門特別行政區居民,相對於徒刑來說,更合適的作法是將其驅逐,並加上履行附加義務,如在一定期限內禁止再次入境,新移民法完全允許採用這一機制。
  綜上所述並請法官補充,請求:
  (1)將上訴人的兩項罪行轉換為單一罪行的連續犯;
  (2)繼而根據《刑法典》第71條變更具體刑罰;
  (3)並根據《刑法典》第65、48條暫緩執行刑罰。
  嫌犯(B)之上訴:
1. A suspensão da pena não depende de qualquer modelo de discricionariedade, mas sim de um facto concreto, devendo ser decretada nos termos dos art.ºs 65º e 48º do Código Penal sempre que se verifiquem os pressupostos formais e materiais.
2. Além disso, a aplicação de pena visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade nos termos do art.º 40º do CP, pelo que é de ser considerado o pensamento legislativo na determinação de pena.
3. O Juiz deve ter em consideração ambos os termos acima referidos no julgamento, especialmente o eventual impedimento do requerente à reintegração na sociedade.
Pelo exposto, vem por este meio pedir que o Mm.º Juiz:
1. Reduza a pena do recorrente nos termos do art.º 40º, n.º 2 e art.º 65º do CP.
2. Decrete a suspensão da execução da pena do requerente nos termos do art.º 40º, n.º 1 e 2, art.º 65º e art.º 48 do CP.)
  嫌犯(D)之上訴:
  1.合議庭裁判因一項將假貨幣轉手罪判處上訴人2年3個月徒刑。
  2.本上訴根據《刑法典》第65條質疑被上訴裁判的量刑,根據《刑法典》第48條質疑被上訴裁判不採取緩刑的決定。
  3.第四嫌犯僅將一張面額100元的假人民幣轉手。
  4.上訴人之行為所導致的後果僅是XXX攝影文具店主100元人民幣的損失。
  5.嫌犯為初犯,這一點須被考慮在量刑中。
  6.對上訴人的刑罰過重。
  7.原審法院判處第四嫌犯2年3個月徒刑,除給予應有尊重,這違反澳門《刑法典》第65條的規定。
  8.根據《刑法典》第48條的規定,應暫緩執行徒刑。
  9.由於上訴人行為後果並不嚴重,為初犯並且已受羈押,對事實的簡單譴責和以監禁作威嚇足以實現處罰之目的。
  10.原審合議庭的裁判還違反《刑法典》第48條。
  檢察院就嫌犯之上訴作出答覆,認為上訴理由不成立。
  所有上訴均已受理並適時審理。
  在本審級中,助理檢察長出具意見,現轉錄如下:
  “眾上訴人質疑本卷宗中的合議庭裁判。
  第三嫌犯認為應將其行為歸入《刑法典》第29條第2款並緩刑。
  第二、第四嫌犯主張減少刑罰及採取相關替代刑罰。
  有關第三嫌犯提出的定性問題,我們的同事已明確表示這毫無道理。
  事實上本案中並不存在連續犯的要件。
  相反,這一要求在其指出的情節中顯示出無可爭辯的犯罪傾向。
  因此將相關行為或行動在刑事上歸一是不合法的。
  我們現在來看第二、第四嫌犯有關減少刑罰的主張。
  《刑法典》第65條第1款規定了確定刑罰的標準,以“行為人之罪過”和“預防犯罪之要求”為基礎。
  罪過的定性和預防原因的緊迫性一般通過“所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節”(第65條第2款)來確定。
  那麼,什麽才是所調查的情節?
  事實證明沒有對兩名嫌犯有利的情節。
  不承擔責任,以此體現與事實的連帶關係(見Eduardo Correia:《Direito Criminal》,第2卷,第387頁)。
  在加重方面,應特別指出主導其行為的共同犯罪情況(在支配不法性中的表現)。
  至於刑罰目的,在本案的可能情況中,一般預防的要求顯而易見。
  假貨幣罪中涉及的是“法定貨幣體系所具有的完整性或不可動性,其本身已被考慮為現代社群存在及發展的不可或缺的工具”(見A. M. Almeida Costa:《Comentário Conimbricense do Código Penal》,第2卷,第749頁)。
  因此在積極預防中應透過“重塑犯罪所動搖的社會法律安寧”以捍衛公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的信心和期望(參見Figueiredo Dias:《Temas Básicos da Doutrina Penal》,第106頁)。
  在消極一般預防,不可忽略與這一刑罰目的相關的效力。
  對相關罪行應處以1個月至5年徒刑。
  因此應認定所科處的刑罰為公正、適當。
  而在我們看來,無法證明所行使的自由裁量權損害第二嫌犯。
  事實上,尤其根據《刑法典》第28條,對該嫌犯的量刑不應超過第四嫌犯。
  區別之處在於,第四嫌犯在刑事起訴法庭中自認“實行大部份被指控事實”。
  而這體現的是在審判聽證中的訴訟表現(見Figueiredo Dias:《Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime》,第255頁)。
  如果一名嫌犯在此階段改變立場,則須根據這一變更進行審判。
  最後我們來審理暫緩執行徒刑的請求。
  應該說這是不成立的。
  實際上無法得出結論認定對事實的簡單譴責和以監禁作威嚇足以實現處罰之目的。
  也不存在《刑法典》第48條第1款要求的實質要件。
  而關於減少刑罰的考慮是有效的。
  在此方面沒有內容提及第三嫌犯,他僅從部份自認事實中受益。
  但這一情節的價值非常有限。
  尤其是沒有顯示出自認是出於自發或對於發現真相有任何形式的幫助。
  更沒有伴隨悔意。
  事實上出於融入社會之特別預防的考慮無法形成有利預測。
  同時,一如所強調,由於一般預防的原因無法採取替代刑罰。
  以上便是我們的意見。”
  裁判書製作法官的批示提出上訴沒有被適時提起的先決問題,所有嫌犯及檢察院均得到通知以作出陳述,而僅有嫌犯(C)的辯護人提出其反對意見。
  現進行審理。
  經助審法官檢閱。
  審理如下。
  眾所周知,提起上訴的期限為十日且不能逾期:
  a)自裁判之通知或判決存放於辦事處之日起計;
  b)如屬口頭作出並轉錄於紀錄之裁判,且利害關係人在場或應視為在場者,則自宣示該裁判之日起計。
  上訴既可通過聲請也可通過在記錄中作出聲明而提出。
  提起上訴之聲請必須具備理由闡述(《刑事訴訟法典》第401條第2款、第402條第2款)。
  僅對於聽證中宣示之裁判的上訴,法律才允許透過在有關紀錄中作出聲明而提起。其理由闡述可以事後提交,期限為十日,由提起上訴之日起計。
  這一例外情況並不意味著嫌犯自己給法院寫一封信表明起提起上訴的意願就相當於通過在記錄中作出聲明而提起上訴。
  本案中,嫌犯確實寫了信,但這種方法最多可以被視作在押嫌犯與其辯護人之間通過法院進行溝通的方式。在這種情況下,應自裁判之通知起十日內提交理由闡述。
  另一方面,嫌犯提起上訴均是透過自行聘請或法院委任的代理人,《刑事訴訟法典》第53條第1款e項。
  如果嫌犯沒有聘請辯護人,法院應為其指定一名。
  如果沒有被另外的人選替代或嫌犯自己聘請辯護人,那麼指定辯護人的職責一直維持至訴訟完結。
  本案中,卷宗第437頁背頁、486、496頁背頁批示指定的所有辯護人均沒有被替代。
  除《刑事訴訟法典》規定的訴訟上的義務外,指定辯護人作為律師還應履行其章程規定的義務。
  我們認為提起上訴的十日期限並不算長,但一經法律規定便有它的理由且應被嚴格遵守。對於在期限外作出行為則應提出合理障礙,但卻並沒有提出。
  原審法官理解這一情況而給予提起上訴更長的期限,但這並無法律基礎也不在其自由裁量範圍之內。
  有關這一方面,終審法院第27/2004號案件的2004年7月26日合議庭裁判作出決定。
  裁定上訴適時的裁判並不約束接收上訴之法院(《刑事訴訟法典》第395條第4款),所以不應維持該裁判。所有上訴均在法定期限外提起,因此不應受理上訴。
  綜上所述,本中級法院合議庭裁定不受理所有上訴。
  上訴人支付訴訟費用,每名上訴人之司法費定為1個計算單位。
  
  蔡武彬(裁判書製作法官)— João A. G. Gil de Oliveira(趙約翰)— 賴健雄(附表決落敗聲明)
  
Declaração de voto vencido

Vencido por não poder acompanhar as razões e os fundamentos do Acórdão antecedente, venho expor o seguinte:
Entende o acórdão proferido por maioria de votos que:
- A todos os recorrentes foram nomeados defensores oficiosos;
- Não tendo sido substituídos, os três defensores mantinham as suas funções confiadas até ao termo do processo;
- O prazo legal de interposição de recurso é de 10 dias;
- Sendo certo que os três recorrentes escreveram cartas à Mm.ª Juiz durante o prazo legal de recurso expressando a vontade de interpor recurso, mas tal meio só pode ser considerado como um meio de comunicação com os defensores através do Tribunal;
- Neste contexto, a motivação tem que ser apresentada dentro de 10 dias desde a data da notificação da decisão;
- Nos termos do artigo 55º, n.º 1, al. e) do CPP, a interposição do recurso é sempre feita pelo defensor quer constituído quer nomeado pelo Tribunal;
- O Tribunal compreende que o prazo de 10 dias para interposição do recurso não é longo, mas a Lei, uma vez assim prevê, tem a sua razão e deve ser cumprida rigorosamente.
- Sendo certo que a Mm.ª Juiz titular do processo, compreendendo a situação, concedeu mais prazo para a interposição do recurso, mas tal não tem base legal, nem estar no seu alcance discricionário.
- Além disso, como a sua decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal de recurso, é de revogar a decisão de admissão proferida pela Mm.ª Juiz a quo e, em substituição, de não admitir os recursos.
Sob o prisma de necessidade e mero formalismo, parece aparentemente ter razão o acórdão antecedente;
No entanto, cada caso é um caso, razão pela qual não deveria ser ajuizada a questão com critérios de formalismo.
No que diz respeito ao presente caso, alguns elementos não considerados no acórdão antecedente podem ter relevância para a resolução razoável da tempestividade do recurso.
Nos termos dos autos, entendo que têm relevância para a resolução da questão os elemento seguintes:
- O Tribunal a quo proferiu o acórdão em 17/03/2005 (Quinta-Feira), do qual foram notificados pessoalmente os três recorrentes presentes;
- Os recorrentes (D), (C) e (B) expressaram à Mm.ª Juiz a sua vontade de interpor recurso por via das cartas assinadas respectivamente em 18/03/2005 (Sexta-Feira), em 20/03 (Domingo) e em 20/03 (Domingo) e pediram a nomeação de defensores para acompanhamento;
- As três cartas foram enviadas à Mm.ª Juiz do 2º Juízo Penal do Tribunal de Judicial de Base através dos ofícios assinados em 22/03/2005 (Terça-Feira) pelo Subdirector do EPM;
- Por via de carta cerrada e com carimbo “confidencial”;
- Encontraram-se no respectivo envelope de cada dos três ofícios como data da entrada no TJB 24/03/2005 (Quinta-Feira);
- Em 29/03/2005, a Mm.ª Juiz abriu o envelope de cada dos três ofícios e exarou em cada ofício o despacho da junção da carta aos respectivos autos;
- Em 30/03/2005 (Quarta-Feira), o Juízo Penal do TJB notificou cada dos defensores nomeados das cartas dos três recorrentes por via de fax;
- Em 01/04/2005 (Sexta-Feira), o defensor interpôs recurso e apresentou a motivação em nome do recorrente (C);
- Em 04/04/2005 (Segunda-Feira), a Mm.ª Juiz exarou o despacho nos autos, ordenando que se aguardasse por 10 dias pelo eventual entregue dos recursos;
- Em 06/04/2005 (Quarta-Feira), o defensor interpôs recurso e apresentou a motivação em nome do recorrente (B);
- Em 07/04/2005 (Quinta-Feira), o defensor interpôs recurso e apresentou a motivação em nome do recorrente (D);
- Notificado legalmente dos recursos, o MP respondeu, sem alegando a extemporaneidade da interposição dos recursos;
- Em seguida em 16/05/2005, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo concluiu pela tempestividade da interposição dos recursos e pela legitimidade dos recorrentes, decidindo admitir os recursos.
- Tanto o delegado de procurador junto do TJB, como o procurador-adjunto junto do TSI, ambos não indicaram a extemporaneidade da interposição dos recursos.
Além dos dados acima nos autos, nos termos da Lei de Bases da Organização Judiciária, o dia 20 de Março de 2005 (Domingo) e o dia 28 de Março de 2005 (Segunda-Feira) são férias judiciárias. São os juízes de turno responsáveis por casos emergentes durante tais férias, nos termos da lei processual.
Em base de todas as matérias de facto, analisamos a questão da tempestividade da interposição dos recursos.
Nos termos do art.º 401º do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão.
Em princípio, o sujeito processual, com excepção do tribunal e do MP quando este se encontra em determinadas situações, poderia perder o direito de acto processual se não exercesse esse direito durante o prazo legal.
Ou seja, depois de ter sido notificado de uma decisão desfavorável, se o interessado não interpusesse o recurso dentro do prazo legal de 10 dias, perderia o direito a interpor recurso desta.
No entanto, com referência ao princípio geral acima referido, o art.º 97º, n.º 2 do CPP dispõe como pré-requisito: o juiz pode admitir actos praticados fora do prazo legal com a garantia da prática do princípio do contraditório, sempre que se prove justo impedimento.
O art.º 97º, n.º 2 do CPP não defina mais profundamente o “justo impedimento”, mesmo assim, podemos aplicar subsidiariamente a definição feita pelo CPC, nos termos do art.º 4º do CPP.
O art.º 96º do CPC dispões que, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”
Em primeiro, analisamos se é imputável aos três recorrentes o facto de serem apresentadas as petições de recurso fora do prazo de 10 dias desde a prolação do acórdão.
Um dos três recorrentes escreveu uma carta à Mm.ª Juiz no dia seguinte da prolação, expressando a vontade de interpor recurso e alegando que “Não posso interpor recurso por via da minha advogada (F) porque não conheço o endereço dela. Peço a Mm.ª Juiz para ordenar notificá-la. Se a minha advogada não quer interpor recurso por mim, peço a Mm.ª Juiz para nomear um defensor para efeitos de recurso.”
Os restantes dois escreveram cartas à Mm.ª Juiz no terceiro dia desde a prolação, interpondo recurso para reduzir as penas e pedindo ao Tribunal a nomeação de defensores para acompanhamento.
Embora o EPM entregasse os respectivos ofícios à Mm.ª Juiz no tempo razoável, estava em férias judiciárias que incluíam dois fins-de-semana e o oficial de justiça na secretaria do Tribunal não podia abrir sem autorização as cartas confidenciais, pelo que não sabia que se tratava de um caso respeitante aos arguidos presos que tinha de ser tratado imediatamente durante as férias judiciárias, razão pela qual as cartas tinham sido abertas e tratadas pela Mm.ª Juiz apenas em 29/03, ou seja, primeiro dia útil após o termo das férias judiciárias.
Mas este já era o décimo-primeiro dia após a prolação. De acordo com a posição no acórdão antecedente, todos os recorrentes perdem o seu direito de interpor recurso devido à extemporaneidade.
No entanto, os factos acima descritos são suficientes para mostrar que o facto pelo qual a Mm.ª Juiz não conseguiu abrir e ler as cartas oportunamente não fica sujeito à vontade e capacidade dos três recorrentes, sendo assim facto não imputável a eles.
O acórdão antecedente indica que os defensores oficiosos mantinham suas funções confiadas até ao termo do processo nos termos da lei e que os três recorrentes escreveram à Mm.ª Juiz cartas durante o prazo legal de recurso expressando a vontade de interpor recurso, mas tal meio só pode ser considerado como um meio de comunicação com os defensores através do Tribunal.
Esta expressão parece implicar que os recorrentes deviam ter contactado directamente os seus defensores oficiosos para interpor recursos, porque uma vez nomeado, os três defensores manter-se-ão as suas funções confiadas até ao termo do processo. Não contactando directamente os defensores, os recorrentes assumem responsabilidades da interposição extemporânea dos recursos.
Mas de acordo com os pedidos por via de cartas à Mm.ª Juiz apresentados pelos recorrentes, parece que eles não sabem como se podem interpor um recurso.
Neste aspecto, entendo que os recorrentes deviam assumir por eles próprios todas as consequências da interposição extemporânea dos recursos devido ao atraso, se eles conhecessem as normas jurídicas ou, pelo menos, se fossem notificados expressamente de que se quisessem interpor recurso de uma decisão condenatória os seus defensores nomeados tinham responsabilidade de continuar a serem patronos deles para interpor recurso conforme vontades deles e, sobretudo quando soubessem tudo isto e continuaram a escrever cartas à Mm.ª Juiz em vez de entrarem em contacto com os seus defensores.
A respeito do conhecimento da lei ou não, pergunta-se como podemos exigir que um membro normal da comunidade (os três recorrentes nem são residentes locais) conheça, como um jurista, as normas legislativas e o processo de recurso previsto pela lei de processo penal.
É expressamente muito embaraçoso que eles têm o dever de conhecer os detalhes do processo da lei ou ter o conhecimento da lei.
Quanto à questão da existência da notificação aos recorrentes do meio da pretendida interposição de recurso logo após a leitura da sentença, não se verificam nos autos quaisquer dados a mostrarem que eles foram notificados de como interpor recursos caso quiserem.
De facto, o espírito do regime jurídico vigente estabelece mecanismos para fazer face a alguns actos do Poder Público limitativos aos poderes de cidadãos ou desfavoráveis a cidadãos, conferindo a interessados o direito de impugnar ou argumentar através de certo processo para salvaguardar os seus direitos e interesses em caso de inconformidade. Ao mesmo tempo, também se prevê que é o interessado notificado do acto de poder público sempre acompanhada com as informações como o meio e prazo de impugnar ou argumentar, bem como as entidades competentes que têm direito de examinar, tudo isto tem em consideração que geralmente os cidadãos, objectos dos actos de poder público, não têm conhecimentos suficientes da lei e podem perder os seus direitos a impugnar ou argumentar. Sendo insuficiente a mera e simples concessão de direitos pela lei, a lei também deve informar a pessoas como se exercer os direitos para proteger os seus próprios direitos fundamentais. Neste aspecto, é um melhor exemplo o art.º 70º do Código do Procedimento Administrativo .
Se não se notifica nos termos desta disposição, segundo a jurisprudência deste TSI, tem-se entendido que este acto administrativo sem eficácia externa. Em outras palavras, se o conteúdo da notificação não corresponde ao artigo 70º, não é considerado como uma notificação ao interessado e é de notificar de novo nos termos da lei.
Imagine-se que tão rigorosamente exigido pela lei seja o acto administrativo, é indubitavelmente necessário garantir ao condenado o conhecimento do meio de interpor recurso no caso da inconformidade, pois se trata da decisão condenatória, último meio na ordem jurídica e sanção mais grave prevista pela lei penal.
Assim sendo, afigura-se-nos que não podemos deixar de concluir que a interposição não oportuna dos recursos tem origem nos factos não imputáveis aos recorrentes, ou seja, se verifica um justo impedimento.
Verificado o justo impedimento dos recorrentes, vejamos agora se os defensores nomeados tinham de assumir ou não a responsabilidade pela interposição extemporânea dos recursos.
Conforme os dados constantes nos autos, os recorrentes não expressaram na audiência a vontade de interpor recurso depois da prolação do acórdão no Tribunal a quo.
Ademais, não se verificam nos autos quaisquer dados a mostrar que os três defensores nomeados foram notificados da vontade dos arguidos de interpor recurso.
Os defensores conhecem a vontade dos recorrentes de interpor recursos apenas em 31/03/2005, data em que foi recebida a notificação das cartas supracitadas dos recorrentes, dada pelo juízo penal do TJB, por via de fax.
Entendo ser louvável a positividade do defensor (G) do recorrente (C), que apresentou a petição de recurso em nome do seu recorrente no segundo dia (01/04) logo após a recepção da notificação por fax.
Os restantes defensores nomeados também apresentaram, dentro do prazo de 10 dias, petições de recurso em nome dos respectivos réus, respectivamente, em 06/04 e 07/04.
Atendendo a estes factos, parece definido que o facto de interposição dos recursos fora do prazo de 10 dias contado desde a prolação do acórdão não tem nada a ver com os factos imputáveis aos defensores nomeados.
Na verdade, tendo em consideração que a condição objectiva da condução imediata dos três recorrentes ao EPM para serem submetidos à privação de liberdade pessoal logo após a leitura da sentença condenatória, como se sabe, é impossível que a prisão permita às pessoas presas ou detidas terem liberdade completa de comunicar com o exterior devido à segurança e administração eficaz, razão pela qual parece ser um meio devido e razoável a apresentação dos requerimentos por via de carta à Mm.ª Juiz, sendo pouco conveniente a exigência de todos eles conscientes de que a vontade de interpor recurso deve ser manifestada aos defensores em vez do Juiz.
Pelo exposto, entendo que tanto os recorrentes como os seus defensores têm justo impedimento, pelo que este TSI deve admitir os recursos interpostos pelos três recorrentes por via dos seus defensores nomeados, nos termos do art.º 97º, al. 2 do CPP.
Nestes termos, não acompanho a posição tomada no acórdão proferido por este colectivo.

14 de Julho de 2005
Lai Kin Hong
i Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.
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