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編號:第1/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A (XXX)
日期:2012年11月29日

主要法律問題:車廂盜竊的法律定性

摘 要

本案中上訴人偷取的物品放置於車輛內,而有關車輛車廂,即使是可移動的物件,亦是一相對封閉之空間,但由於並不符合《刑法典》第196條d)和e)項的破壞和爬越法定定義有關的“房屋”概念,因此不適用《刑法典》第198條第2款e)項的規定。
另一方面,有關的車輛不具有安全保存動產財物的功能,因此車廂亦不適用《刑法典》第198條第1款e)項的規定。
然而,即使相關車輛並不存在行駛,而是處於停泊狀態,本案情節仍然符合《刑法典》第198條第1款b)項動產由交通工具運送之加重情節的規定。
另外,由於在偷盜行為中,上訴人亦毁損相關汽車的玻璃,其行為亦同時以實質競合方式觸犯了七項《刑法典》第206條第1款規定及處罰的既遂的毁損罪,因為其行為使汽車的玻璃損壞及失去效力。
裁判書製作人

___________________________
譚曉華
合議庭裁判書



編號:第1/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:XXX (XXX)
日期:2012年11月29日


一、 案情敘述

於2011年11月11日,上訴人XXX在初級法院刑事法庭第CR4-11-0151-PCC號卷宗內被裁定觸犯:
– 五項《刑法典》第198條第2款e)項規定及處罰的加重盜竊罪,每項被判處三年六個月徒刑;
– 兩項《刑法典》第198條第2款e)項規定及處罰的加重盜竊罪(未遂),每項被判處一年徒刑;以及
– 一項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的詐騙罪,被判處九個月徒刑。
八罪並罰,合共被判處七年實際徒刑。
另外,上訴人被判處向案中相關受害人作出以下賠償:
– XXX汽車修理之損失費澳門幣800圓;
– XXX和XXX之財物和修理汽車之損失合共澳門幣20,000圓;
– XXX之財物和修理汽車之損失合共澳門幣10,000圓;
– “XX押”,港幣4,000圓;
– 以連帶責任方式賠償“XX押”,港幣9,000圓。

上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. 現上訴人因觸犯五項澳門《刑法典》第198條第2款e)項所規定之「加重盜竊罪」,每項判處三年六個月徒刑;兩項澳門《刑法典》第198條第2款e)項所規定之「加重盜竊罪」,每項判處一年徒刑;一項澳門《刑法典》第211條第1款所規定之「詐騙罪」,判處九個月徒刑;八罪競合處罰,合共判處七年徒刑。
2. 在本上訴案,上訴人因觸犯七項加重盜竊罪,所有受害人損失總共43,800圓,金額是相對較低。
3. 上訴人承認部分事實、初犯。
4. 因此,法院在確定刑罰之份量時,須考慮所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節,故應對上訴人重新量刑,並處以較輕之刑罰,應判處其四年之徒刑更為合適。
綜上所述,和依賴法官 閣下之高見,應裁定本上訴理由成立,繼而:
1. 重新對科處上訴人的刑期作出量刑。
2. 並請求尊敬的中級法院法官 閣下一如既往地作出公正裁決。

檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 根據被上訴判決內載之既證事實,原審法院在法律定性方面沒有出現任何瑕疵;
2. 對於各項被判罪名的具體量刑均在法律規定的刑幅內;
3. 並且是依據了案中所反映的一切情節,尤其是考慮了預防犯罪和行為人罪過的高低而作出;
4. 從各項被判罪名的具體量刑的考慮都清楚反映出原審法院對上訴人的犯罪行為採取了一個較寬大的處理;
5. 同樣的情況在作出刑罰競合時都有發生,競合後的具體刑罰,即7年徒刑,只是約為抽象刑幅上限中的五分之一;
6. 經考慮本案中獲得證實的所有具體情節,原審法院不論在各罪中的個別量刑或在競合中的單一量刑上均不存在量刑過重之嫌。
綜上所述,上訴人的上訴理由沒有法律依據,不應予以支持。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中提出的觀點,認為上訴人提出的上訴理由並不能成立,應予以駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證,並作出了評議及表決。


二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 嫌犯A於2010年年底偷渡進入澳門,在非法逗留本澳期間,該嫌犯曾藉擊碎汽車玻璃等手法進入街邊停泊之汽車拿取他人財物,并將相關物品變賣或典當以換取金錢。
2. 2010年12月21日傍晚約6時40分,第一被害人XXX將其MH-XX-XX號輕型汽車停泊於本澳渡船街83A號附近之M6005號咪錶之6號車位後離去(參見卷宗第419頁之現場照片)。
3. 稍後,嫌犯A及一未查明身份之“B仔”發現上述輕型汽車內放有一個藍黑色背包;趁四周沒有途人之機,兩人打破該汽車左後方車門玻璃,將上述背袋取走(參見卷宗第420頁受損汽車之照片)。
4. 嫌犯A及“B仔”取去的上述藍黑色背包(價值約港幣$400圓)內放有以下物品:
1) 一部黑色數碼相機,牌子為PENTAX,型號為K-5,機身編號為3827291,價值約澳門幣10,300圓;
2) 一部黑色數碼相機,牌子為PENTAX,型號為K100,價值約澳門幣1,200圓;
3) 一支黑色鏡頭,牌子為PENTAX,價值約澳門幣5,000圓;
4) 一支黑色鏡頭,牌子為PENTAX,價值約澳門幣6,180圓;
5) 一支黑色鏡頭,牌子為TOKINA,價值約澳門幣4,120圓。
5. 同日2010年12月21日晚約10時28分,嫌犯A持上述牌子為PENTAX,型號為K100的數碼相機及牌子為PENTAX,鏡身編號為9004336的黑色鏡頭到本澳約翰四世大馬路50號地下之“XX押”典當並得款港幣4,000圓(參見卷宗第42頁之押票影印件、第43頁之典當紀錄,以及第75頁典當物照片)。
6. 翌日即12月21日凌晨約0時10分,在嫌犯XXX於澳門約翰四世大馬路附近一帶遊覽期間,嫌犯A及“B仔”要求借用嫌犯XXX之證件到押店典當一個藍黑色背包內裏的一部黑色數碼相機(牌子為PENTAX,型號為K-5,機身編號為382729)、兩支黑色鏡頭(後查明一支黑色鏡頭牌子為TOKINA,鏡身編號為3000002132584,另一支黑色鏡頭牌子為PENTAX,鏡身編號為9335457163031),彼等承諾事成後將給予嫌犯XXX現金港幣$500圓作為酬勞。
7. 嫌犯XXX答應上述要求,並將上述一部數碼相機及兩支鏡頭拿到本澳約翰四世大馬路56號之“XX押”典當,得款港幣$9,000圓(參見卷宗第445頁之典當紀錄)。
8. 接著,嫌犯XXX從中抽起港幣$500圓作為其本人報酬,并將其餘的港幣$8,500圓交予嫌犯A及“B仔”。
9. 2010年12月28日晚上約8時,第二被害人XXX將其MG-XX-XX號輕型汽車停泊在本澳青草街70號A附近,然後與其朋友即第三被害人XXX一同離去。
10. 不久,嫌犯A發現上述輕型汽車內放有一個啡色背包,其打破該汽車的左後方車門玻璃,并將該背包取去(參見卷宗第520頁之汽車照片)。
11. 上述背包(價值澳門幣$300圓)屬XXX所有,其內放有以下物品:
1) 一部牌子為SONY的粉紅色PSP遊戲機,價值澳門幣$1,500圓;
2) 一個電腦硬盤,價值澳門幣$500圓;
3) 現金澳門幣$200圓;
4) 現金人民幣$600圓;
5) 一串價值澳門幣$100圓的住所鎖匙;
6) 一串價值澳門幣$700圓的車匙;
7) 一部牌子為WIFI MUSIC TSD,型號為D168的白色手提電話及兩塊電池,價值港幣$100圓;
8) 一張牌子為NOKIA,容量為1GB的黑色記憶卡。
12. 2010年12月30日下午約3時,第四被害人XXX將其MN-XX-XX號輕型汽車停泊在本澳慕拉士馬路165號激成工業中心第二期門外後離去(參見卷宗第563至564頁之現場照片)。
13. 稍後,嫌犯A發現上述輕型汽車左前座位放有一個啡色手袋,其打破該汽車的右邊前車門玻璃,然後取去該啡色手袋(參見卷宗第565頁至第574頁之照片)。
14. XXX檢查後證實失去以下物品:
1) 一個啡色手袋,牌子為LV,價值約澳門幣$10,315圓;
2) 一張持證人為XXX,編號為ZXXXXX(X)之香港居民身份證;
3) 一張持證人為XXX的港澳居民來往內地通行證;
4) 一張持卡人為XXX的澳門中國銀行提款卡;
5) 一張持卡人為XXX的香港恆生銀行提款卡;
6) 一張持卡人為XXX的中國工商銀行提款卡;
7) 一個卡片套;
8) 一部牌子為SONY ERICSSON、型號W595、價值約澳門幣$2,063圓的黑色手提電話,內有一張編號為1367XXXXXX的中國移動SIM卡;
9) 一個透明膠質文件夾,內有一份涉及珠海前山XXXX第二902室的樓宇買賣合同及一張發票。
15. 2010年12月31日傍晚約6時50分,第五被害人XXX將其MI-XX-XX號輕型汽車停泊在本澳羅理老馬路偉記商店門口附近後離去(參見卷宗第280至281頁之現場照片)。
16. 不久,嫌犯A發現上述輕型汽車左邊前座位放有一個啡色手袋,其打破該汽車左後方車門玻璃,并將該手袋取去(參見卷宗第281至282頁之案發現場照片)。
17. 上述手袋(牌子為WHY,價值約澳門幣$2,000圓)內放有以下物品:
1) 一張持證人為第六被害人XXX(為XXX妻子) 之澳門居民身份證;
2) 一張持證人為第六被害人XXX的港澳居民來往內地通行證;
3) 一張持證人為XXX(即XXX兒子)的澳門居民身份證;
4) 一張持證人為XXX的澳門居民來往內地通行證;
5) 一個牌子為LV,價值澳門幣$9,000圓的啡色碎銀包;
6) 現金澳門幣$11,000圓;
7) 一個金色佛像吊墜。
18. 2011年1月2日晚上約9時05分,第七被害人XXX將其MM-XX-XX號輕型汽車停泊在本澳羅神父街M225號咪錶車位後離去(參見卷宗第362及378頁之現場照片)。
19. 稍後,嫌犯A發現上述輕型汽車內放有一個啡色混花手袋,其打破該汽車的左後方車門玻璃,并取去該啡色混花手袋(參見卷宗第363頁和第378頁照片)。
20. 上述手袋(牌子為LV,價值約澳門幣$8,500圓)內放有以下物品:
1) 現金約人民幣$1,500圓;
2) 一部牌子為SONY ERICSSON,約值澳門幣$2,000圓的黑色手提電話,內有一張內地網絡智能電腦卡;
3) 一串鎖匙,約有15條,約值澳門幣$1,000圓;
4) 一本持照人為黃智朗的澳門特區護照;
5) 一本持照人為XXX(受害人XXX的家務工人),編號為B1751185的越南護照。
6) 一本屬XXX的中國銀行存摺簿;
7) 一本屬XXX的工商銀行存摺簿;
8) 一本屬XXX的國際銀行存摺簿。
21. 嫌犯A的上述行為,導致輕型汽車MM-XX-XX的左後方車門玻璃損毀。
22. 2011年1月2日晚上約10時30分,第八被害人XX將MM-XX-XX號輕型汽車停泊在氹仔杭州街73411號咪錶車位後離去(參見卷宗第16頁之現場照片)。
23. 稍後,嫌犯A打破上述汽車的左前方車門玻璃,然後爬入車廂搜掠財物(參見卷宗第16頁之照片及第18至20頁之錄影翻拍照片)。
24. 嫌犯A當時未能搜獲財物并離開現場。
25. 嫌犯A的上述行為,導致輕型汽車MM-XX-XX的左前方車門玻璃損毀。
26. 2011年1月4日,由於澳門離島區發生多宗毀壞車輛盜竊之案件,根據攝錄系統拍攝的輕型汽車MM-XX-XX被人入內搜掠的作案情況,治安警察局海島巿警務廳刑事調查科警員在氹仔巿區一帶街道加強部署及監視巡邏。
27. 同日下午約5時許,在氹仔埃武拉街大西洋銀行附近巡邏的上述刑事調查科警員發現嫌犯A,當時嫌犯A之衣著特徵及行為舉止皆與上述錄像拍攝的作案人相似(參見卷宗第18至20頁之錄影片段),為此,相關警員展開監視行動。
28. 其間,嫌犯A先後利用手電筒探照及伸頭窺視停泊在氹仔埃武拉街百佳超級巿場門口、布拉干薩街至尊花城之電力公司門外、柯維納馬路大豐銀行門外等處的車輛,其每次探視數部車輛後,沒有任何舉動便踱步離去。
29. 直至晚上約7時,嫌犯A步行至氹仔汕頭街,並探視停泊在“XX泰國美食”對面80608號咪錶車位的輕型汽車MD-XX-XX(參見卷宗第69頁之現場照片)。
30. 接著,嫌犯A在其斜掛袋內取出一支手電筒從車窗向車內照射,然後,該嫌犯從斜掛袋內取出一支螺絲起子,并使用該起子尖端部份插入玻璃窗邊角位置,撬碎輕型汽車MD-XX-XX之左邊玻璃窗,然後將其上半身從被破壞之車窗處伸入車廂之內。
31. 此時,在遠方監視之警員立即上前制止,當時嫌犯A正從車廂內取出一個NIKE牌子的黑色背包。
32. 當發現被警員包圍後,嫌犯A企圖逃離現場及作出反抗,期間該嫌犯跌倒在地且撞向行人道之石壆,但其最終被警員制服。
33. 基於上述事實,警員向嫌犯A發出口頭拘留令并將之拘留。
隨後,警員將該嫌犯及從車廂內取出的黑色背包帶返海島巿警務廳刑事調查科調查,同時聯絡輕型汽車MD-XX-XX之車主第九被害人XX。
34. 於刑事調查科內,警員將上述綠色手電筒、綠色螺絲起子以及黑色背包扣押(參見卷宗第8頁及10頁之扣押筆錄及第71至72頁之照片)。
35. 第九被害人XXX辨認後證實,嫌犯A從輕型汽車MD-XX-XX車廂內取出的黑色背包及背包內之文件屬其放在車廂內後排乘客位置的物件。
36. 由於嫌犯A被警員當場抓獲,為此,第九被害人XXX的車內財物未有損失,但嫌犯A毀損其汽車車窗。
37. 經嫌犯A同意,警員由該嫌犯背負的斜掛袋搜出以下物品(參見卷宗第9頁之搜查及扣押筆錄、第3頁之檢驗評估筆錄、以及第40頁、42頁、第44至45頁之文件影印件):
1) 一個金色佛像吊墜;
2) 一個綠色玉石佛像吊墜;
3) 一個綠色圓柱型玉石吊墜;
4) 一個金色鑲有豬形玉石吊墜;
5) 一個銀色鑲有鑽石吊墜;
6) 一個銀色鑲有紫色水晶吊墜;
7) 一個銀色鑲有玉石吊墜;
8) 一粒黃色水晶;
9) 一隻金色蝴蝶戒指;
10) 一隻銀色鑲有閃石戒指;
11) 一隻銀色鑲有閃右戒指;
12) 一隻銀色鑲有柒粒閃石戒指;
13) 一隻銀色U型鑲有閃石戒指;
14) 一隻銀色V型鑲有閃石戒指;
15) 一隻銀色V型鑲有閃石戒指;
16) 一隻銀色鑲有閃石戒指;
17) 一隻銀色戒指;
18) 一隻銀色花紋戒指;
19) 一隻銀色迪士尼米奇老鼠戒指;
20) 一對銀色耳環;
21) 一條銀色頸鍊;
22) 一個銀色COACH牌;
23) 一部牌子為WIFI MUSIC TSD,型號D168的白色手提電話及兩塊電池;
24) 一張牌子為NOKIA,容量為1GB的黑色記憶卡;
25) 一個牌子為WHY的啡色手袋;
26) 一張“XX押”的典當收據;
27) 一張“XX押”的典當收據;
28) 一張“XX匯彩娛樂場”之行李存放收據;
29) 一張“XX洗衣”店的收據副本
30) 一個牌子為FORTUNE的深啡色錢包。
38. 同日2011年1月4日晚上約9時15分,警員持上述編號為13245之“XX押”押票到約翰四世大馬路50號地下接觸該押店員工,經查看押票及核對後,店員向警員提供一部牌子為PANTAX,型號為K100的數碼相機及一支牌子為PENTAX,編號為50-135的長鏡頭,并向警員提供典當之登記複印本(參見卷宗第33頁之搜索及扣押筆錄及卷宗第41頁文件內容)。
39. 經查核治安警察局檔案資料,警方發現第一警司處通知書內提及失物註明有兩部同類型牌子相機及鏡頭,故透過電話通知被害人XXX前往刑事調查科;隨後,XXX認出上述數碼相機及長鏡頭均屬其所有(參見卷宗第33頁之搜索及扣押筆錄和第36頁之物之辨認筆錄)。
40. 同日2011年1月4日晚上約9時35分,警員持上述編號為0654之“XX洗衣”收據到本澳營地大街84號接觸該店員工,經店員查看收據後,向警員提供以下物件(參見卷宗第73頁之照片):
1) 一件牌子為LANDVAN的黑色長袖上衣;
2) 一件牌子為BALENO的白色長袖上衣;
3) 一條牌子為NIKE的黑色長褲。
41. 經刑事調查科警員檢查,發現上述衣服與進入輕型汽車MM-XX-XX之作案男子所穿著之衣服相同,故對有關衣服作出扣押(參見卷宗第31頁之搜索及扣押筆錄一)。
42. 同日晚上約9時35分,警員持上述編號為015851之“XX匯彩娛樂場”行李寄存單據到本澳友誼大馬路197-223號接觸該娛樂場行李服務員,行李服務員查看行李票後,向警員提供一個啡色斜掛袋。
43. 隨後,根據袋內發現的一張名片(黃智朗,電話:66606184), 警方通知被害人XXX前往刑事調查科,其認出上述啡色斜掛袋及袋內物品均屬其所有,但被盜竊之現金已不存在(參見卷宗第32頁之搜索及扣押筆錄二、第35頁之物之辨認筆錄及第74頁之照片)。
44. 經查核治安警察局檔案資料,警員透過電話通知被害人XXX前往刑事調查科協助調查;當時,在嫌犯A持有之手提袋內的物品中,蔡家明認出一部牌子為WIFI MUSIC TSD,型號為D168的白色手提電話及兩塊電池,以及一張牌子為NOKIA、容量為1GB的黑色記憶卡屬其所有(參見卷宗第9頁之搜查及扣押筆錄及第37頁之物之辨認筆錄)。
45. 警員透過電話通知被害人XXX前往刑事調查科協助調查;接著,在嫌犯A持有之手提袋存放的物品中,XXX認出一個金色佛像吊墜及一個牌子為WHY的啡色手提袋屬其丈夫XXX所有(參見卷宗第9頁之搜查及扣押筆錄及第38頁之物之辨認筆錄)。
46. 警員透過電話通知被害人XXX前往刑事調查科協助調查;當時,XXX認出嫌犯A持有之手提袋屬其所有(參見卷宗第39頁之物之辨認筆錄)。
47. 2011年1月25日,司法警察局偵查人員在“XX押”當鋪尋獲嫌犯XXX典當的一部相機、兩支鏡頭和一個藍黑色背包,並將之扣押在案(參見卷宗第437至438頁之資料及第444頁之扣押筆錄)。
48. 兩名嫌犯自由和有意識地實施上述行為。
49. 嫌犯A存有將他人之動產據為己有之不正當意圖,在一段較長的時間內,七次以毀損汽車玻璃的方式,不正當地入侵他人車輛取去他人之動產,其中一次在車廂內無法搜出財物而離開現場;此外,嫌犯最後一次作案時被警員當場發現及抓獲,為此,嫌犯其中兩次行動因其意志以外的原因無法達成其盜取他人財物的目的。
50. 嫌犯A意圖為自己不正當得利,在盜取他人的數碼相機及鏡頭後,持該相機及鏡頭往押店典當,使押店職員誤信該等數碼相機及鏡頭屬嫌犯A所有,從而向嫌犯A支付港幣$4,000圓典押價金,令該押店遭受港幣$4,000圓的財產損失。
51. 嫌犯A意圖為自己和嫌犯A及“B仔”等第三人獲得財產利益,其明知嫌犯A及“B仔”提供之一個背包、一部數碼相機及一支鏡頭等物品屬藉符合侵犯財產之盜竊罪狀之不法事實而獲得,但嫌犯A仍接受該等物品並將該等物品在押店典當,促成該等物品之移轉。
52. 兩名嫌犯完全知悉其行為屬本澳法律禁止和處罰。
*
此外,審判聽證亦證實以下事實:
53. 刑事紀錄證明顯示兩名嫌犯均為初犯。
未獲證明之事實:
1. 輕型汽車MM-XX-XX損毀的左後方車門玻璃維修費約為澳門幣$3,000圓。
2. 輕型汽車MM-XX-XX損毀的左前方車門玻璃維修費約澳門幣$3,800圓。
3. 輕型汽車MD-XX-XX損毀的車門玻璃維修費用約澳門幣1,000圓。
4. 2011年1月25日,司法警察局偵查人員在“XX押”當鋪尋獲被嫌犯XXX典當的手提電話,並將之扣押在案。


三、 法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 法律定性
- 量刑過重

1. 在審理上訴人所提出的量刑問題前,首先要分析上訴人被判處的犯罪行為的法律定性。

上訴人被裁定觸犯:
– 五項《刑法典》第198條第2款e)項規定及處罰的加重盜竊罪;
– 兩項《刑法典》第198條第2款e)項規定及處罰的加重盜竊罪(未遂);
– 一項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的詐騙罪。

上訴人關於被判處的盜竊罪,根據已證事實,上訴人在存有將他人之動產據為己有之不正當意圖,在一段較長的時間內,七次以毀損汽車玻璃的方式,不正當地入侵他人車輛取去他人之動產,其中一次在車廂內無法搜出財物而離開現場;此外,上訴人最後一次作案時被警員當場發現及抓獲,為此,上訴人其中兩次行動因其意志以外的原因無法達成其盜取他人財物的目的。

《刑法典》第198條規定如下:
“一、如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金:
a)該動產屬巨額者;
b)該動產係由交通工具運送,或係置於用以寄存物件之地方,又或由使用集體運輸工具之乘客攜帶,即使該動產係在車站或碼頭被取去者;
c)該動產係在作為崇拜之地方或墳場內,用作宗教崇拜或紀念已死之人者;
d)乘被害人特別耗弱,或乘發生禍事、意外、公共災難或公共危險等情況而為之;
e)該動產係被鎖於設有鎖或特別為其安全而設有其他裝置之抽屜、保險箱或其他容器者;
f)不正當侵入住宅,即使係可移動之住宅,或不正當侵入商業場所、工業場所或其他封閉之空間而為之,又或意圖盜竊而匿藏於其中而為之;
g)僭用公務員之資格、制服或標誌,又或訛稱按公共當局之命令而為之;
h)以盜竊為生活方式;或
i)使被害人在經濟上陷於困境。
二、如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處二年至十年徒刑:
a)該動產屬相當巨額者;
b)該動產對科技發展或經濟發展具有重大意義者;
c)該動產在性質上屬高度危險者;
d)該動產具有重要學術、藝術或歷史價值,且為公有或公眾可接觸之收藏品,又或公開或公眾可接觸之展覽物;
e)藉破毀、爬越或假鑰匙侵入住宅,即使係可移動之住宅,又或侵入商業場所、工業場所或其他封閉之空間而為之;
f)犯罪時攜帶顯露或暗藏之武器;或
g)身為旨在重複犯侵犯財產罪之集團成員,且係由該集團最少一成員協助而為之者。
三、在同一行為內,如同時符合超逾一個上兩款所指之要件,為著確定可科處之刑罰,僅考慮具有較強加重效力之要件,而對餘下要件則在確定刑罰份量時衡量之。
四、如被盜竊之物屬小額,則不以加重盜竊罪處理。”

《刑法典》第196條e)項規定如下:“爬越:由通常非用於進入之處,侵入房屋或附屬於房屋之封閉地方,尤其係指由屋頂、天台門、露台門、窗、牆壁、地下缺口、又或由用以閉阻或阻止進入或通過之任何裝置侵入者;”
本案中須分析有關車輛車廂是否屬《刑法典》第198條第2款e)項所規定的其他封閉之空間的概念。

對於上述問題,本院參考終審法院2008年12月17日第49/2008號上訴案裁判書中的見解:
“房屋是指“所有密閉的,在歷史——文化方面可用於居住……或在社區共處生活中的其他正常活動的空間(從這個角度完全可以包括,例如進行商業活動的房屋、公共部門的大樓、司法機關的大樓、提供醫療服務的設施等等)。具有上述特徵的空間,在其功能上擁有與某一歷史時間的共同生活方式有關的獨立性。應清楚地看到,這不折不扣地意味着不一定是有人居住的房屋,只需要是一個具有上述特性,可用於居住或在其中進行為此而建立的人類活動。”
根據這個理解,刑法典第198條第2款e項規定的“住宅,即使係可移動之住宅、商業場所或工業場所”完全符合與規定在刑法典第196條d和e項的破毁和爬越法定定義有關的“房屋”這個概念。
至於同樣規定在上述e項的“其他封閉空間”也應在該項和破毀和爬越的法定定義範圍內理解,也就是說與居所、商業或工業場所、或附屬於這幾類“房屋”中的一類的封閉空間相類似。
這樣,與一個房屋的外形和規模相似的、當中可進行人類活動、具有安全工具或設施與外界作明顯分隔以便控制進出的空間就是封閉空間。原則上是一個固定的空間,但移動居所屬例外情況,在此有人居住地方的標準優於空間可否移動的標準。
對通過破毀、爬越或以假鑰匙非法地進入封閉空間的行為加重處罰的原因是,由於使封閉空間的安全設施失效讓行為更易進行,以及在上述種類的封閉空間實施這些行為,即與侵犯居所有關,且在商業和工業場所以及類似的封閉空間通常存放大量容易成為盜竊目標的財產性物品,所以有關行為具有更大的非法性。”

明顯地,本案中的車輛車廂,即使是可移動的物件,亦是一相對封閉之空間,但由於並不符合《刑法典》第196條d)和e)項的破壞和爬越法定定義有關的“房屋”概念,因此不適用《刑法典》第198條第2款e)項的規定。

另一方面,本院認為有關的車輛車廂亦不適用《刑法典》第198條第1款e)項的規定。1
因為有關條文規定加重處罰盜竊被鎖於設有鎖或特別為其安全而設有其他裝置之抽屜,保險箱或其他容器的動產。
這個加重情節所指述的上鎖裝置必須為可更安全地保存動產財物而設立的。而車輛車廂並不具有安全保存動產財物的功能,故此,不能以類推方式採用《刑法典》第198條第1款e)項的加重情節。況且,《刑法典》第1條第3款亦禁止以類推方式將一事實定為犯罪。2
然而,本案情節則符合《刑法典》第198條第1款b)項的規定。
正如終審法院2012年1月19日第62/2011號刑事上訴案裁判書所述:“事實上,儘管《刑法典》第198條第1款b項所規定的加重盜竊罪在嚴重程度上不如前面所提到的罪行,但仍加重處罰偷竊他人動產的行為,前提是該動產“由交通工具運送,或係置於用以寄存物件之地方,又或由使用集體運輸工具之乘客攜帶,即使該動產係在車站或碼頭被取去者”。
毫無疑問的一點是,被告所偷取的物品放置於車輛內,他是以打爛車窗,破毀車輛的方式將其取去。
雖然相關車輛當時並不在行駛,而是處於停泊狀態,但最權威的理論學說在對2007年修訂之前一版的葡萄牙《刑法典》的相似條文的理解上認為,該項“包含任何機動或非機動車輛所載的物品,即便車輛並非處於行駛狀態亦然,例如盜竊一件放在停靠於公共道路之上的車輛之中的衣服的行為”
上述的見解值得贊同,因此必須判處被告的行為觸犯了《刑法典》第198條第1款b項所規定及處罰的三項加重盜竊罪。”

因此,上訴人的七次從車廂內偷竊他人動產的行為觸犯了七項《刑法典》第198條第1款b)項的加重盜竊罪,其中兩項為犯罪未遂。
另外,由於在偷盜行為中,上訴人亦毁損相關汽車的玻璃,其行為亦同時以實質競合方式觸犯了七項《刑法典》第206條第1款規定及處罰的既遂的毁損罪,因為其行為使汽車的玻璃損壞及失去效力。3

2. 上訴人認為原審法院量刑過重,應改判較輕之刑罰。然而,由於上訴人的盜竊行為已被重新法律定性,必須重新量刑。

《刑法典》第40條及第65條規定量刑的標準。
犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。

上訴人以實行正犯及實質競合方式觸犯了:
– 五項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪(已遂),每項可被判處一個月至五年徒刑或10日至600日罰金之刑罰;
– 兩項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪(未遂),每項可被判處一個月至三年四個月徒刑或10日至400日罰金之刑罰;以及
– 七項《刑法典》第206條第1款規定及處罰的既遂的毁損罪(已遂),每項可被判處一個月至三年徒刑或10日至360日罰金之刑罰;以及
– 一項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的詐騙罪(已遂),可被判處最高三年徒刑或科10日至360日罰金之刑罰。

在量刑時,法院亦須考慮上訴人是在非法逗留的狀態下,觸犯案中的七項加重盜竊罪,七項毁損罪及一項詐騙罪,並在自由、自願及有意識的情況下故意實施犯罪行為,其主觀故意程度較高。
而對上訴人有利的情節是其為初犯,沒有其他刑事紀錄。

本院認為上訴人觸犯的五項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪,每項判處一年三個月徒刑;兩項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪(未遂),每項判處一年徒刑;七項《刑法典》第206條第1款規定及處罰的既遂的毁損罪(已遂),每項判處四個月徒刑;以及一項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的詐騙罪,維持原審法院判處九個月的徒刑較為適合。
在犯罪競合方面,根據《刑法典》第71條的相關規定,上訴人十五罪競合,在一年三個月至十一年四個月徒刑的刑幅中,判處上訴人五年六個月徒刑的單一刑罰。

因此,上訴人的上訴理由部分成立。

四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由部分成立,改判如下:
– 五項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪(已遂),每項判處一年三個月徒刑;
– 兩項《刑法典》第198條第1款b)項所規定及處罰的加重盜竊罪(未遂),每項判處一年徒刑;
– 七項《刑法典》第206條第1款規定及處罰的既遂的毁損罪(已遂),每項判處四個月徒刑;以及
– 一項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的詐騙罪,判處九個月徒刑。
– 十五罪競合處罰,合共判處五年六個月實際徒刑。
維持原審法院其餘判決。
判處上訴人繳付2個計算單位之司法費,以及四分之一上訴的訴訟費用。
訂定上訴人辯護人辯護費為澳門幣1,500圓,費用先由終審法院院長辦公室墊支。
著令通知,並交予上訴人本裁判書副本。
              
              
              
              
              
              
              
              
              
              2012年11月29日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              陳廣勝 (第二助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第一助審法官)
              (Com a declaração de voto que segue)


Declaração de voto


   Com o douto Acórdão que antecede decidiu-se alterar a qualificação jurídico-penal efectuada pelo Colectivo do T.J.B., passando-se a condenar o arguido recorrente como autor da prática de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1 , al. b), do C.P.M., (em concurso real com 1 outro de “dano” e outro de “burla”), em vez dos crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e), do mesmo Código, pelo qual vinha condenado.
   
   Sem embargo do muito respeito devido, e como temos vindo a entender, (cfr., a nossa declaração de voto anexa ao Ac. de 15.03.2012, Proc. n.° 624/2011), cremos que a conduta do arguido dos autos também não integra o crime de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. b) do C.P.M..
   
   Vejamos.
   
   Preceitua o aludido art. 198° do C.P.M. que:
   
   “1. Quem furtar coisa móvel alheia
   
   a) de valor elevado,
   
   b) transportada em veículo, colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação ou cais,
   
   c) afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério,
   
   d) explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum,
   
   e) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo, equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança,
   
   f) introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar,
   
   g) com usurpação de título, uniforme ou insígnia de funcionário, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
   
   h) fazendo da prática de furtos modo de vida, ou
   
   i) deixando a vítima em difícil situação económica, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
   
   2. Quem furtar coisa móvel alheia
   
   a) de valor consideravelmente elevado,
   
   b) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico,
   
   c) que, por natureza, seja altamente perigosa,
   
   
   d) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público,
   
   e) introduzindo-se em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas,
   
   f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta, ou
   
   g) como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
   (…)”.
   
   E, (como se disse), perante a facticidade dada como provada, e procedendo-se ao seu (re)enquadramento jurídico, deu-se como verificada a “circunstância” da al. b) do n.° 1, proferindo-se a decisão que se deixou referida.
   
   Por nós, somos de opinião que o “furto de objectos deixados no interior de um veículo automóvel” – como é o caso dos autos – não qualifica o crime de “furto” nos termos da aludida “alínea b), n.° 1”, pois que, tal circunstância – como parece ter sido também o entendimento do Prof. Faria Costa – só se aplica a bens “transportados” em veículo automóvel, sendo assim necessário que o bem móvel se encontre numa “relação de transporte” com o veículo, e não numa qualquer outra relação, (nomeadamente, de a coisa móvel ter sido colocada ou deixada no veículo).
   
   Idêntica questão foi também objecto de análise pelos Tribunais superiores portugueses, valendo a pena aqui verter alguns dos argumentos que levaram a considerar que o “furto de objectos colocados ou deixados em veículo automóvel” não devia ser qualificado pela circunstância aqui em apreciação.
   
   Com efeito, e como se consignou (v.g.) no Ac. do S.T.J. de 01.03.2000, Proc. n.° 17/2000, (in B.M.J. 495-59), (aí referindo-se à alínea b), n.° 1, do art. 204°, então, com a mesma redacção da al. b), do n.° 1, do art. 198° do C.P.M.):
   (…)
   
   “Importa procurar a intencionalidade jurídico-penal relevante referente ao bem jurídico específico pretendido proteger com essa qualificativa.
  A conjugação dos elementos literal, teleológico e histórico de interpretação apontam para que, apesar das diferenças de situações pressupostas nos diversos segmentos da norma, toda ela visa a protecção do bem jurídico da livre disponibilidade da fruição das utilidades das coisas móveis transportadas em veículo, quer sejam subtraídas directamente deste, quer o sejam de depósito de objectos transportados ou a transportar em veículo, quer, no caso de os sujeitos passivos serem passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais.
  Elemento comum às diversas situações típicas é pois que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com um veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo.
  A letra da lei logo aponta para ser esse o sentido, pois não seria a expressão mais adequada se se pretendessem incluir na previsão outras situações como a que se deixou referida de objectos deixados no interior do veículo sem relação directa com a sua função de transporte de objectos ou de passageiros com objectos.
  E essa impropriedade de linguagem seria tanto mais acentuada quanto é certo que no domínio de aplicação do Decreto-Lei n.° 44 939, de 27 de Março de 1963, revogado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, se incriminava expressamente, para além do furto de quaisquer veículos e de peças ou acessórios a eles pertencentes, o de objectos ou valores neles deixados.
  Pelo que, a entender-se que o legislador usou a expressão «transportada» com o referido sentido alargado, teria de considerar-se afastada a presunção de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, estabelecida no n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, o que não é de fácil aceitação, considerando os referidos antecedentes da incriminação de furtos relacionados com veículos, conjugados com a conhecida qualidade dos elementos que constituíram as comissões para elaboração do Código Penal de 1982 e sua revisão de 1995 [de salientar que previsão da agravante em análise tem essencialmente o mesmo referido conteúdo, quer na versão inicial, quer na de 1995].
  Assim, embora fosse de aceitar que o referido sentido alargado tinha na mencionada forma literal encontrada um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, só seria de aceitar esse sentido se os elementos teleológico, histórico e sistemático de interpretação o justificassem.
  O que não é o caso.
  As razões da agravação parecem residir na acentuada maior fragilidade da possibilidade de guarda segura das coisas transportadas, resultante do entrecruzar dos vários factores que diminuem o grau de eficácia das defesas normais desse poder de guarda com os relativos ao aumento da intensidade e da possibilidade de êxito das acções contra esse património, por virtude da existência dessa maior fragilidade e seu conhecimento por parte dos eventuais agentes. E ainda pela ideia tradicional da paz dos caminhos, traduzida na ideia, que continua actual, de que é bem jurídico individual e societário muito relevante a segurança nos meios de comunicação, também no aspecto relacionada com a tranquilidade da manutenção do domínio de facto sobre as coisas móveis transportadas, hoje particularmente em veículos.
  O elemento teleológico contraria assim a interpretação no mencionado sentido de a previsão da alínea b) do artigo 204.° abranger o furto de objectos deixados no veículo.
  E o elemento histórico também não o apoia, como resulta do confronto dos termos da lei actual com o já referido anterior regime revogado pelo diploma que aprovou o novo Código Penal e do que é possível extrair dos trabalhos preparatórios.
  Desses trabalhos salienta-se:
  No anteprojecto de revisão de 1987, resultado de um grupo de trabalho constituído pelos Ex.mos Juízes Conselheiros Drs. Manuel António Lopes Rocha, Fernando João Ferreira Ramos e António Gomes Lourenço Martins, propôs-se a seguinte redacção para a alínea e) do n.° 2 do artigo 297.°, preceito correspondente ao constante da actual alínea b) do n. ° 1 do artigo 204.°:
  [ ... ]
  Deixada no interior de qualquer veículo ou nele transportada ou colocada em lugar de depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais. (Sublinhados nossos.)
  E conforme consta das actas da comissão de revisão de 1995, aquele anteprojecto serviu de base a esse trabalho de revisão.
  Apesar disso e da referida alteração proposta, o texto aprovado pela comissão de revisão excluiu a referência a coisa deixada em veículo, sendo certo que - face às dúvidas surgidas na jurisprudência quanto ao âmbito da expressão transportada em veículo, constante da previsão da alínea g) do n.° 1 do artigo 297.° da versão originária do Código Penal - não podia ser ignorada pela comissão, de que aliás faziam parte dois dos distintos magistrados que tinham elaborado o anteprojecto de 1987, o alcance e a razão de ser da proposta de alteração introduzida.
  O que reforça o entendimento de que foi intenção do legislador não aceitar o alargamento da agravante qualificativa constante dessa alínea aos casos de coisa móvel deixada no interior de veículo.
  Igualmente a conjugação desse elemento histórico com o elemento sistemático de alguma forma contraria o entendimento de que a previsão da citada alínea b) inclui a subtracção de coisa móvel deixada em veículo, como deriva da comparação do constante do citado Decreto-Lei n.° 44 939, de 27 de Março de 1963, com as únicas disposições do actual Código que dão relevância específica expressa ao furto relacionado com veículo - artigo 204.°, n.° 1, alínea b}, e artigo 208.°, punindo este o furto de uso de veículo. Parece resultar efectivamente desse confronto que o actual sistema limitou essa especificidade ao caso da subtracção de coisas móveis transportadas em veíuclo e ao furtum usus, registando-se consequentemente uma eliminação pela lei da capacidade agravativa da circunstância de os objectos serem meramente deixados pela vítima no veículo, em atitude de afrouxamento no cumprir do seu dever de cooperar na prevenção.
  Afigura-se assim que o actual Código passou a fazer depender o efeito agravativo da circunstância genérica referente ao valor desses objectos.
  Conclui-se, pois, que não se verifica no caso concreto a considerada agravante qualificativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 204.°”; (cfr., no mesmo sentido, e dando-se também como verificado o crime de “furto simples”, os Acs. do S.T.J. de 24.03.1999, Proc. n.° 1458/98; de 28.06.2000, Proc. n.° 259/2000; de 08.05.2003, Proc. n.° 857/03; 04.06.2003, Proc. n.° 03P1113; de 03.10.2003, Proc. n.° 03P3564; de 07.07.2004, Proc. n.° 1085/4 e de 29.10.2008, Proc. n.° 08P2881).
  
  No (citado) Ac. do S.T.J. de 28.06.2000, (in C.J. VIII, Tomo II, pág. 230), consignou-se também que “o que se impõe saber é se quando a lei usa tal linguagem quer nela abranger todo e qualquer veículo, mesmo que seja particular, ou tão-somente o veículo de transporte público.
  O dispositivo legal sob análise não é de todo claro a esse propósito, pelo que importa indagar, dentro dos princípios de hermenêutica jurídica, se haverá que ser-se mais ou menos ampliativo ou restritivo da interpretação, sem esquecer, naturalmente, que estamos no âmbito do direito penal onde tais princípios sofrem o desgaste das constrições e reservas impostas pela regra irrevogável da proibição de caminhos que conduzam à aplicação analógica de disposições legais, portanto violadores do princípio da legalidade (cfr., art. 1°, n° 3, do Cód. Penal).
  Num primeiro impulso não nos parece seguro que o legislador, para a recepção da qualificativa, se deixasse mover apenas e tão-só pela mera configuração do lugar da consumação do delito – o veículo automóvel.
  Na verdade, nada parece justificar que se majore a censura penal pelo simples facto de a subtracção incidir sobre uma viatura que se deixou estacionada em qualquer lugar público, quantas vezes sem os cuidados protectores que os bens nela deixados exigiram.
  Nada, efectivamente, se afigura mais consentâneo com as proposições da norma do que entender que o legislador pretendeu aí revalorizar criminalmente a conduta porque achou que só os transportes públicos – enquanto meios de locomoção postos ao serviço do povo com todas as garantias de segurança – mereceriam uma protecção mais eficaz e energética.
  Vistas as coisas por esse prisma, já não se justificaria tal protecção no “transporte particular”, onde a defesa dos bens e valores colocados ou transportados se reconduz a um universo restrito de interesses – o do dono ou utilizador – a ele se remetendo, pois, o encargo de lhes dar o resguardo devido.
  Este parece ser, de resto, o entendimento, de GUILHERMINA MARREIROS, ao defender que as circunstâncias agravantes levadas à al. b) do n.° 1, encontram a sua razão de ser na confiança que os transportes e lugares destinados à guarda de objectos merecem dos utentes em geral, não se justificando qualquer agravação quando a coisa furtada, embora em transporte, é pessoalmente levada pela vítima que detém sobre ela um domínio efectivo (cfr. “Revista do M°P°, 6° vol., 24, 101)”.
  
  E, comentando igualmente a questão, afirma J. A. BARREIROS (in “Crimes Contra o Património”, pág. 53 e segs.) que a razão de ser da agravação a que se vem fazendo referência radica por um lado “na especial acessibilidade da coisa” e por outro lado na “tutela da confiança na segurança dos transportes colectivos e dos depósitos públicos”, sendo que a acrescida protecção legal é conferida à “função transportadora”.
  
  Ora, certo sendo que o C.P.M. se inspirou no C.P português, afiguram-se-nos totalmente válidas tais considerações.
  
  Por sua vez, atento o estatuído no art. 8° do C.C.M., e sabendo-se que o autor do projecto do C.P.M. não devia desconhecer tal questão, custa-nos a crer que, ainda assim, pretendendo incluir situações como a dos autos na circunstância qualificativa da al. b) do n.° 1 do art. 198°, tenha empregue a mesma redacção do preceito do C.P. português.
  
  Aliás, cabe notar também que só aquando da alteração ao C.P. português introduzida pela Lei n.° 59/2007 de 04.09, (posterior ao C.P.M), se decidiu que em sede de qualificação do furto se devia “equiparar” a “colocação no interior de veículo”, ao “transporte de coisa”, aditando-se ao art. 204°, n.°1, al. b), a expressão “colocada” (cfr., v.g. os “Motivos justificativos” da Proposta de Lei n.° 98/X, e, tratando da questão, o Ac. da Rel. de Guimarães, de 16.03.2009, Proc. n.° 740/07.3).
  
Assim, não tendo (ainda) ocorrido tal alteração no C.P.M., não sendo igualmente de recorrer à analogia para se qualificar um crime simples, e face à (actual) redacção do art. 198°, n.° 1, al. b) do C.P.M., cremos que o “furto de coisa em veículo” só deve ser qualificado quando a coisa subtraída se encontre numa “relação de transporte com o veículo”, (sem prejuízo de o valor da coisa poder, só por si, integrar outra qualificativa).
Macau, aos 29 de Novembro de 2012
  José M. Dias Azedo
              
1 相同判決見中級法院2011年10月13日第567/2011號刑事上訴案裁判書。
2 同樣理解可參看葡萄牙Prof. Jorge de Figueiredo Dias 的 «Comentário Conimbricense do Código Penal» Parte Especial Tomo II, pg. 66. “§30 Na verdade, quando o legislador fala em outros receptáculos equipados com fechadura ou outros dispositivos do segurança, é óbvio que pressupõe – sob pena de intolerável, ilegal e injustificado alargamento das margens da punibilidade – que a finalidade primacial desse receptáculo seja a de guardar coisas com um mínimo de segurança. Por isso , que se saiba, um automóvel está longe do ter como fim primeiro o de servir de caixa, cofre ou gaveta para guardar o que quer que seja. Quando se traz à discursividade interpretativa um qualquer elemento (in casu: receptáculo) a sua concretização tem de ter uma conexão específica com a finalidade da norma e, sobretudo, essa mesma concretizações tem ainda de passar pelo crivo da semelhança material – dentro, por exemplo, da interpretação extensiva – com as outras concretizações que o legislador enunciou. Ultrapassar esta barreira é intolerável analogia que está proibida, com bem se sabe, ao intérprete no campo, sobretudo, da norma incriminadora. §31 No entanto, para lá das razões materiais – isto é, da conexão final – ao intérprete está vedada, pelas regras da razoabilidade e bom senso, qualquer forma interpretativa que, justamente, viole o valor de uso da linguagem comum. De sorte que bastava um mínimo de reflexão para ver um automóvel não é, não pode ser – no âmbito do valor de uso da linguagem e não em utilização indevida de abstracções ou mesmo ficções jurídicas – um receptáculo. Os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús. ”
3 同樣判決見中級法院2012年3月15日第624/2011號刑事上訴案。
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