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編號:第234/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2013年2月28日

主要法律問題:
- 搶劫罪的認定
- 過失嚴重傷害身體完整性罪的構成
- 抗拒罪的認定
- 量刑過重

摘 要
1.1 從已證事實得知,上訴人奪取了被害人的斜孭袋後並迅速逃走,被害人大聲呼叫並且追截上訴人,經過了一段不短的距離追截及相對平穩的時間後,受害人仍未能單憑己力追截上訴人。這時,受害人已完全失去對其斜孭袋的掌控。
另一方面,上訴人在使用暴力並把財物進入其支配範圍,並逃跑了一段不短距離,代表著上訴人對財物的支配正不斷增強,甚至已具有完全、相對平穩的支配。
因此,上訴人的行為足已構成搶劫罪的既遂。

1.2 由於上訴人之搶劫行為已屬既遂,因此,上訴人的拋棄斜孭袋行為,已不能防止犯罪既遂,另一方面,上訴人在各種外在因素影響下才無奈拋棄受害人的財物,實難界定為因己意而放棄繼續犯罪。
故此,上訴人的犯罪行為不屬於犯罪中止的情況。
1.3 上訴人在搶劫時雖然對被害人袋內現金金額沒有認知,但其仍然實施了犯罪行為,上訴人的目標是奪取一切載於受害人包內的東西,即袋內財物的多少並沒有影響其掠奪他人財產的意圖。事實上,是上訴人的犯罪行為對受害人所造成的損失而確定其罪行的嚴重程度,而並非其對金額的認知。
另外,上訴人隨身攜帶的金屬,直徑三毫米,鐵柱中空,其中一端被削至尖銳,可作攻擊性武器使用,符合第77/99/M號法令第1條e)項所規定的武器,具備傷害人身安全的條件,因此,上訴人的行為具有相關的加重情節。

2. 上訴人在奪取他人財物後,為躲避追補,極速逃離犯罪現場,不顧在馬路上奔跑可撞及他人,並導致行人受傷。
根據法醫報告,被害女途人的傷勢康復後有後遺創傷性關節炎,反覆出現疼痛,亦對其工作能力及身體運用造成嚴重影響,屬《刑法典》第138條b)項所述的嚴重傷害身體完整性。
因此,上訴人是以過失為由引致他人身體完整性受傷害,而嚴重傷害的加重處罰情節是因應傷害的客觀狀況為依歸,只需行為與結果之間存在過失關係,不需考慮行為人的主觀犯意。

3. 本案中,被害警員G,在追捕上訴人的過程中已表明其警員之身份,上訴人沒有理會繼續逃跑,在他們對峙期間,被害警員更被上訴人大力推開致其身體受傷,法醫鑑定認為,警員的傷患需三日康復,該等傷勢對其身體完整性構成普通傷害。最後,上訴人被警員及途人兩人才能制服。
上訴人的行為足已構成一項《刑法典》第311條規定及處罰的抗拒罪。

4. 上訴人觸犯的一項加重搶劫罪,一項過失嚴重傷害身體完整性罪及一項抗拒罪,分別被判處五年六個月徒刑、七個月徒刑及九個月徒刑,三罪競合,合共判處六年徒刑,量刑符合犯罪的一般及特別預防要求,並不存在過重的情況。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第234/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2013年2月28日


一、 案情敘述

於2012年3月2日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR4-11-0233-PCC號卷宗內被裁定觸犯:
- 一項《刑法典》第204條第2款b)項,結合第198條第2款a)項及f)項規定及處罰的搶劫罪,被判處五年六個月徒刑;
- 一項《刑法典》第142條第3款,結合第138條b)項規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,被判處七個月徒刑;
- 一項《刑法典》第311條規定和處罰的抗拒罪,被判處九個月徒刑;
- 三罪競合處罰,合共被判處六年徒刑。

上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O presente recurso ordinário é tempestivo porque interposto e motivado dentro do prazo de 10 dias, aberto em 2/3/2012 - artigo 401.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP;
2. Resultaram provados na audiência de julgamento os seguintes factos;
3. Foi apenas no meio da rua, ao atravessar uma passadeira, pintada no pavimento da Avenida XX, em frente ao Banco D (n.º 296 dessa avenida - vide fls. 110 dos autos), não à frente da agência do Banco E, como se refere por lapso na sentença em recurso, por isso já a alguma distância da agência do Banco E SA, sita na mesma Avenida, mas do lado oposto, com o correspondente n.º 241), como é do conhecimento da maioria dos habitantes de Macau, utilizadores inúmeras vezes dessa importante avenida local, que o Ofendido B, que transportava uma mala negra e opaca, escolhido por acaso pelo Arguido A e por outros dois estrangeiros, começou a ser seguido;
4. Esses dois estrangeiros (um homem e uma mulher) atiraram água para as costas do Ofendido, para o distrair, o que não surtiu o efeito desejado;
5. Por esse motivo, a mulher estrangeira tocou no ombro esquerdo do Ofendido B e, quando este se virou para trás, criou assim a oportunidade para o Recorrente subtrair a referida mala sem usar de qualquer tipo de violência sobre o mesmo, uma vez que nunca teve contacto directo com o referido Ofendido B, fugindo de seguida do local;
6. Esse Ofendido B apercebeu-se dessa subtracção e reagiu de imediato, gritando “ROUBO” e começando a correr atrás dele;
7. Nessa fuga precipitada veio a embater numa transeunte idosa (Ofendida C) que necessitou de receber assistência médica no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, tendo levado 6 meses a restabelecer-se;
8. No decurso dos actos executórios da tentativa de furto, voluntária e espontaneamente, por si próprio, num momento em que o Ofendido ou terceiro não o podiam alcançar e deter, o Arguido, ciente de que estava a cometer um erro, atirou fora a mala que acabara de furtar, a qual veio a cair junto ao Restaurante F, sito no XX;
9. Essa mala abandonada pelo Recorrente foi prontamente localizada e recuperada pelo seu legítimo proprietário, o referido Ofendido B, que não sofreu nenhum prejuízo ou dano com a tentativa de furto abortado pelo Arguido;
10. Na sequência de um grito de alarme desse Ofendido B, foi atraída a atenção de um Investigador da Policia Judiciária (G) em serviço nessa área;
11. Pese embora esse agente policial ainda tenha visto o Recorrente na posse da mala furtada, o mesmo não teve qualquer interferência na decisão voluntária e espontânea desse em interromper a tentativa de furto, porque estes dois intervenientes ainda não se haviam cruzado antes do abandono da referida coisa móvel furtada;
12. Foi depois do abandono da mala subtraída por parte do ora Recorrente, que o referido Investigador interceptou pela primeira vez o Arguido, tendo ambos caído ao chão, aproveitando o agente policial para se identificar como “POLICE” e exibir o seu crachá;
13. Esse investigador não conseguiu controlar o Arguido, que se conseguiu libertar dele e retomou a sua fuga do local do crime tentado;
14. Vieram a defrontar-se uma segunda vez na Rua Norte do Mercado de S. Domingos, junto ao Estabelecimento de Jade Chong Seng, onde o Recorrente foi finalmente imobilizado e detido, com a ajuda de um transeunte;
15. Na sequência de uma revista ao Recorrente foi encontrado na sua posse, dentro de um bolso dos calções, um ferro pontiagudo, com 6 cm e um diâmetro de 3mm;
16. O Douto Tribunal Colectivo chegou assim à conclusaão que o Arguido tinha a intenção de se apropriar dos pertences do Ofendido, contidos numa mala preta opaca, tendo consigo uma arma aparente escondida, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente ao praticar as condutas referidas, ciente de que as suas condutas seriam punidas por lei;
17. O Douto Colectivo deu como provado que o Arguido estava a passear na zona do Leal Senado, tendo tirado a mala do Ofendido por sugestão de um casal de estrangeiros, o que significa dizer que o mesmo foi “usado” por aqueles dois indivíduos para tentar furtar essa coisa móvel;
18. O Recorrente explicou ao Douto Colectivo que não procurou resistir com violência à detenção por parte do Agente G, mas tão somente que teria feito alguns esforços e movimentos para conseguir respirar depois de, num segundo momento, ter sido fortemente imobilizado e pressionado no chão pelo referido investigador da Polícia Judiciária;
19. O Arguido justificou que o ferro pontiagudo que tinha na sua posse tinha sido achado numa sapataria - onde é utilizado para fixar os saltos altos dos sapatos de senhora - e que servia para limpar as suas unhas, ao jeito de uma peça de um corta-unhas;
20. O Tribunal “a quo” fundamentou e assentou a decisão final nos factos provados, de acordo com as regras de experiência, nas declarações de todos os intervenientes e na prova documental existente nos autos;
21. Compulsada essa Douta Sentença, verifica-se que não se fundamentou convenientemente os factos de forma que lhe permitisse fazer a respectiva subsunção legal e demonstrar a todos que a sua livre convicção na apreciação da prova não foi arbitrária;
22. Em face da severidade das penas aplicadas e à natureza dos próprios crimes, factor decisivo para a não atenuação da pena única de 6 anos de prisão, impunha-se a devida ponderação da eventual responsabilidade jurídico-penal do ora Recorrente, em termos mais exaustivos e aprofundados;
23. É manifestamente insuficiente responsabilizar jurídico-criminalmente alguém, sem o cuidado de fundamentar convenientemente essa decisão e procurar demonstrar o raciocínio lógico que levou a conclusão do Tribunal no sentido de condenar, nomeadamente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal de Macau, em conjugação com a alínea a) e f) do n,º 2 do artigo 198.º do mesmo código;
24. Ora, salvo o devido respeito devido ao Douto Colectivo, o Recorrente entende que o Tribunal “a quo” não dispunha de elementos de prova suficientes que permitissem concluir que o Arguido cometeu, na forma consumada, esse crime de roubo;
25. Motivo por que o Arguido, ora Recorrente, fundamenta o seu recurso nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal por o llustre Tribunal Colectivo ter omitido questões de direito que deveria ter conhecido, em sede de sentença, nomeadamente em sede de tentativa e de atenuações especiais, as quais já se aprofundaram acima e se reiteram novamente, considerando-se, para os devidos efeitos, reproduzidas na íntegra;
26. Justifica igualmente o seu recurso judicial nos termos conjugados das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do supracitado artigo 400.º do CPM,
27. porquanto se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o Tribunal “a quo” concluiu muito para além das permissas permitidas pela prova realizada, ao desconhecer a manifesta tentativa de subtracção, concluindo erroneamente com a existência do crime de roubo qualificado na forma consumada;
28. Originando a contradição insanável entre a fundamentação probatória e a decisão final, ou seja, o raciocínio lógico que elaborou deveria ter desembocado numa decisão oposta àquela que elegeu em termos de sentença final, dando corpo a uma contradição inusuceptível de reparação, a qual se transfere para esse I.mo Tribunal Superior na busca de uma revisão adequada;
29. A par de erro notório na apreciação da prova existente, ou seja, o M.mo Tribunal Colectivo naufragou na na correcta analíse da prova produzida em audiência de julgamento, ignorando uma manifesta tentativa de furto com um roubo qualificado na forma consumada, colocando em causa as regras sobre o valor das provas escrutinadas, bem como as artes legais, emergindo da sentença num erro ostensivo, perceptível ao comum dos observadores;
30. Existe neste processo uma manifesta tentativa de subtracção, seguida de desistência voluntária e espontânea que, salvo o devido respeito, foi grosseiramente ignorada pelo douto Tribunal Colectivo, em claro desfavor do ora Recorrente;
31. Compulsada a Douta Sentença na parte respeitante aos factos provados, não subsistem dúvidas de que:
1) O Ofendido B apenas foi seleccionado de entre uma multiplicidade de transeuntes e seguido na rua pelo Arguido e outros dois estrangeiros, muito longe da última agência onde recebera um segundo levantamento de um alto valor que acrescentou ao outro montante elevado que já tinha consigo, não sendo tais valores perceptíveis no exterior, uma vez que estavam acondicionados numa mala preta opaca;
2) O Arguido, sem uso de qualquer violência ou expediente gerado por si, aproveitou a distracção provocada pelos referidos dois estrangeiros para subtrair a mala preta do ofendido B do interior da sua moto;
3) Levando o Ofendido B a gritar “ROUBO” e a iniciar a perseguição ao Arguido;
4) O Recorrente, voluntariamente e espontaneamente, abandonou essa mala, tendo decidido por si desistir de consumar esse crime, sem que o Ofendido ou mesmo um terceiro estivessem habilitados a detê-lo nesse momento;
5) O Ofendido B beneficiou de imediato dessa desistência do Arguido pois recuperou a sua mala intacta, pouso depois do início da tentativa, não tendo sofrido nenhum prejuízo ou qualquer dano;
32. O alarme gerado pelo Ofendido B permitiu a posterior monitorização da tentativa de furto, por parte do Investigador da Polícia Judiciária G, que em dois tempos, logrou deter e manietar o Arguido, impedindo assim a sua fuga do local do crime, sendo de destacar que a sua acção repressora nada tenha interferido com a desistência protagonizada anteriormente pelo Recorrente;
33. Ou seja, este esteve muitissimo pouco tempo com a mala que tentou subtrair, pois a maioria do tempo seguinte foi passado em confronto com o agente das forças de segurança, dando lugar a duas refregas, tentando prosseguir com êxito a sua fuga;
34. O Douto Acórdão do Processo n.º 516/2009, em 23/7/2009, desse Dig.mo TSI, destaca que: “ Não basta a posse instantânea da coisa para a consumação do crime” e que para haver consumação...“ é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.”, na linha do ensinado por Faria Costa;
35. Nessa linha, os Insignes Mestres Leal-Henrique e Simas Santos destacam que consumação só: “quando a custódia ou vigilância, directa ou indirectamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida.”
36. Concluindo que a mesma é de todo impossível se se verificar a imediata captura do ladrão, porque não se frustou a posse ou vigilância do dono, que não perdeu a possibilidade de contacto, de exercício de poder de disposição, pois segundos depois do início da tentativa abortada pelo Recorrente, a mala estava de novo na sua esfera patrimonial, consequência natural de se ter mantido sob a sua vigilância;
37. Este Arguido nunca logrou obter, naqueles breves segundos, um efectivo domínio sobre a coisa durante um espaço de tempo mínimo;
38. Por isso o legítimo proprietário e ora Ofendido B pôde exercer legítima defesa contra o Recorrente, o que não teria sido possível caso este ilícito se tivesse consumado, conforme entendeu erroneamente o Douto Colectivo, contrariando assim a possibilidade desse direito por parte do referido Ofendido, ao arrepio de uma boa parte da matéria de facto que foi por si dada como provada;
39. Em idêntico sentido caminhou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 451/08.2PVLSB.L1-5, de 24/11/2009, ao estabelecer que “O crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se “quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que consuma-se quando o agente passa a poder dispor da coisa.”;
40. Vai ainda mais longe ao determinar que não existe consumação neste tipo de ilícito quando uma perseguição é coroada de êxito, tal como se verificou no caso ora em apreciação e a sentença recorrida reconhece sem margem para dúvida em termos de factos provados;
41. De igual modo, refere que “A legítima defesa só pode operar se o crime ainda não se tiver consumado.”;
42. Ou seja, “o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção.” algo que não aconteceu no presente caso;
43. Concluindo com o argumento decisivo de que ... “não basta o instantâneo domínio de facto, sendo ao menos de exigir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa”, algo de todo impossível de obter pelo Arguido nos brevissímos segundo em que teve a mala subtraída consigo, sempre debaixo da vista do legitímo proprietário B;
44. Ou seja, a consumação da “subtracção se traduz(iria) na possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do agente da infracção;
45. Um mínimo de fruição que exigirá um pleno sossego, pois só assim poderia ser desfrutada pelo Arguido, consequência da consumação do ilícito, que frise-se, foi de todo impossível no caso ora em revista por V. Ex.as.
46. “...O furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa.;
47. Não bastou como entendeu o Douto Tribunal Colectivo, salvo o devido respeito “O simples tocar na coisa e removê-la do lugar onde estava não é disponibilidade dela, não permite falar num mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, pelo que não há consumação.”;
48. Em reforço do exposto ... “também não se verifica a consumação do furto/roubo quando o agente é surpreendido no momento em que subtrai coisa, sem existir possibilidade real de disposição ou quando é efectuada uma perseguição sem solução de continuidade [ininterrompida] e coroada de êxito pelo perseguidor; ”
49. Aquilo a que a Doutrina Local, pela mão do Insígne Formador do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, o Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Manuel Leal-Henriques, no seu MANUAL DE FORMAÇÃO DE DIREITO PENAL DE MACAU, 2.a Edição, a pág. 137 e segs., se referiu como “uma fase possível do “iter criminis”, que, na definição da lei, se verifica quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que, contudo, este chegue a consumar-se(art.º 21.º, n.º1).”
50. Dúvidas não podem subssitir de que estamos perante uma “... realização, apenas parcial, começada e não acabada, de um determinado tipo de ilícito.”
51. Uma questão de direito, essencial na sentença judicial ora em recurso, que foi ostensivamente ignorada pelo Douto Tribunal Colectivo, pese embora as várias chamadas da atenção da defesa do Recorrente no decurso da audiência de julgamento, culminando com a menção expressa em sede de alegações finais.
52. Entende o Recorrente, na linha do consagrado pelo legislador penal, que mesmo com a tentativa existe a violação de valores jurídicos, os quais devem ser devidamente protegidos e considerados, mas a par dessa censura penal encontram-se atenuações que podem e devem ser chamadas à colação, algo que o Douto Tribunal Colectivo ignorou em seu desfavor, no afã de o condenar pela pena mais elevada (vide a al. b) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal de Macau, em conjugação com a alínea a) e f) do n.º 2 do artigo 198.º do mesmo Código), sem procurar reflectir na pena parcelar do primeiro crime os factos provados, que se reduzem a uma mera tentativa de subtração;
53. Aceitar essa consumação nos termos adoptados pelo Douto Tribunal Colectivo contraria a substância da vida e das coisas, hipotecando as mais básicas regras de experiência comum que a sentença refere explicitamente ter acolhido e, constatamos agora, não ter sucedido; Este “roubo”, melhor, tentativa de furto, só se teria consumado caso a mala do Ofendido B tivesse entrado no domínio de facto do Arguido, com tendencial estabilidade, não bastando para tal ser removida da caixa de armazenamento da sua mota, necessitando de ser transferida para fora da esfera de domínio do seu anterior fruidor, dando azo a que o ora Recorrente fruisse das utilidades dessa coisa em pleno sossego, o que, reiteramos, em momento algum sucedeu!
54. Em conclusão, pode-se dizer, sem margem para dúvidas, que não se consumou o crime de roubo, previsto e punido pela al. b) do n,º 2 do artigo 204.º em conjugação com a al. a) e f) do n.º 2 do art.º 198.º, ambos do Código Penal de Macau, reduzindo-se o mesmo a um caso de subtracção, devidamente comprovado nos autos, que não ultrapassou o mero estádio da tentativa;
55. Uma realização parcial, começada e não acabada, de um determinado tipo de ilícito (furto), que teve resolução ou decisão de cometimento (do mesmo), com começo da execução, a que sucede a não consumação do crime, com interrupção voluntária e espontânea do processo executivo do crime, prescindindo o Arguido do pleno domínio da mala furtada, abdicando assim de fruir das suas vantagens em sossego;
56. Verificada a ocorrrência neste caso de todos os elementos da tentativa, requer-se respeitosamente a V. Ex.as que se dignem aferir das condições de punibilidade da mesma, socorrendo-se do disposto no artigo 22.º e segs. do CPM, algo de que o Douto Tribunal Colectivo se demitiu, em prejuízo do ora Recorrente;
57. Justifica-se assim que esse M.mo Tribunal de Segunda Instância, em face da factualidade dada como provada pelo Tribunal Judicial de Base, escrutinada pela Jurisprudência Local e Portuguesa, alicerçado na Doutrina do Território e de Portugal, seja essa condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, previsto e punido pela al. b) do n,º 2 do artigo 204.º do Código Penal de Macau, em conjugação com a al. a) e f) do n.º 2 do artigo 198.º, do mesmo Código, revista para uma condenação de mera tentativa, mediante a aplicação do preceituado no artigo 21.º e seguintes do referido diploma;
58. Nessa sede, não é por demais ressaltar que neste caso se verificou uma desistência voluntária e espontânea por parte do Arguido ora Recorrente;
59. O trazer esta desistência à apreciação de V. Ex.as não significa, de modo algum, querer forçar esse I.mo Tribunal Superior a apreciar a mesma, por mero dever de patrocínio do mandatário;
60. Não, essa intenção é deliberada e consciente, porque acreditamos que este Arguido, tendo em conta a sua conduta anterior à prática do ilícito, na RAEM e na República do Peru, devidamente comprovada por documentos nos autos, desistiu logo após o início da tentativa, porque interiorizou que estava a proceder mal e abandonou o seu propósito criminoso, voluntária e espontâneamente, sem ser forçado por ninguém, pois nesse preciso momento ainda tinha em aberto todas as hipóteses de consumar com sucesso esse ilícito;
61. Essa convicção pessoal resulta também dos factos dados como provados em audiência de julgamento, mormente no artigo 13.º que o Arguido no decurso da fuga do local do crime, depois de subtrair a mala preta do Ofendido B, voluntária é espontâneamente largou a mesma junto do Restaurante F;
62. Nesse momento não se vislumbrava a possibilidade do Ofendido ou de um qualquer terceiro o alcançar e deter;
63. Só momentos depois de ter abandonado o objecto subtraído, por sua única e exclusiva iniciativa, é que o Recorrente passa a ser monitorizado por um agente policial, não tendo a perseguição posterior deste investigador contribuído para o prévio abandono da mencionada mala, pois quando os dois se encontram, pela primeira vez, já o Recorrente havia largado a mala furtada;
64. Quando confessou a tentativa de subtracção, o Recorrente explicou ao Tribunal Colectivo que, na sequência da reacção do proprietário da mala (grito de “ROUBO”), caiu em si, tomando consciência de que estava a proceder à margem da lei e por isso mesmo ele próprio decidiu interromper os actos executórios que havia iniciado pouco antes;
65. Não pode essa conduta de suspensão da execução do crime, segundos depois do início da sua tentativa, deixar de ser devidamente valorada por V. Ex.as uma vez que configura uma desistência, algo que lhe foi negado em primeira instância;
66. Uma desistência que reputamos de séria, consciente, voluntária e espontânea porque proveniente unica e exclusivamente da vontade própria do Arguido, um homem honrado e considerado em Lima, na República do Peru, onde tem o seu centro de vida familiar e profissional;
67. Outra importante questão sobre a qual este recurso se debruçou tem a ver com o conhecimento antecipado ou não, por parte do Arguido ou dos dois estrangeiros, dos valores que o Ofendido B levava na sua mala preta;
68. Não se vislumbra - nos factos provados, nem nos autos - que o Arguido ou esse dois estrangeiros tivessem conhecimento prévio dos elevados montantes transportados por esse Ofendido;
69. Pelo que não podem V. Ex.as ignorar esse importante facto e, consequentemente, extrair daí todas as devidas consequências, o que se requer mais uma vez;
70. Estamos perante uma situação semelhante à verificada no Acórdão de 12 de Novembro de 1997, do STJ, CJ, 5, III, 232: “... quando não for possível quantificar o valor da coisa móvel (...) tentada subtrair, deve considerar-se o mesmo como diminuto, por mais favorável ao agente.”
71. Adiante “Desconhecendo-se o valor dos bens objecto da tentativa de furto, a dúvida sobre se o valor de tais bens é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor do arguido, em obediência ao principio “in dubio pro reo”. considerando-se esse valor diminuto e, em consequência, em tentativa de furto simples.”
72. De igual modo a Relação de Coimbra, no Acórdão de 3/2/2010, referiu que “... não se sabendo qual o valor dos bens furtados, não é aplicável o n.º 4 do artigo 204.º do Código Penal [a que corresponde o nosso artigo 198.º n.º 4 do Código Penal de Macau];
73. Este entendimento é sustentado pelo que ensina o Prof. FARIA COSTA ao defender que ... “O comando do n.º 4 do art.º 204.º do C.P. só opera quando o agente representar que aquilo que quer furtar tem um diminuto valor;
74. Em suma, já vimos que o Arguido não tinha como saber de antemão qual era o montante dos valores que o Ofendido B transportava e, de acordo com as regras de experiência comum, não é normal transportar-se tão avultada quantia, pois a grande maioria, senão a grande totalidade das pessoas, não anda a circular pela baixa de Macau, transportando consigo HKD$2,300,000.00;
75. O senso comum diz-nos que o normal é uma pessoa ter na sua posse o dinheiro suficiente para fazer face às despesas desse dia/semana ou talvez mês, algo que pode ir de umas centenas de patacas até alguns, poucos, milhares de patacas;
76. Pelo que, quando o Arguido “escolhe” uma vítima ao acaso de entre uma multiplicidade de transeuntes que naquele dia, àquela hora circulavma por ali, apenas representou que esse Ofendido B transportaria consigo uma quantia normal de dinheiro, nunca um montante tão astronómico, como irreal;
77. Quis o acaso do destino que naquele dia o referido Ofendido H tivesse consigo esse elevado montante para adquirir a pronto uma casa na República Popular da China o que, em bom rigor, também não é normal, a maioria das pessoas não adquire um bem imóvel a pronto todos os dias, uma vez que o comum dos mortais só o consegue fazer uma vez na vida e, na esmagadora maioria das vezes, só o consegue por intermédio de um empréstimo bancário, dando de garantia esse imóvel, mediante uma hipoteca do imóvel, jamais com dinheiro vivo na mão;
78. Termos em que se deve considerar este caso como uma subtracção de valor diminuto e, em consequência, essa tentativa de roubo qualificado ser desqualificada para tentativa de furto simples,
79. porquanto os factos provados, sustentados por fotografias elucidativas, apenas nos permitem a subsunção no tipo de tentativa de furto simples - vide n.os 1 e 2 do artigo 197.º do Código Penal de Macau;
80. Não sendo correcto condenar-se o Recorrente por um roubo de elevado valor como constava da acusação e foi, salvo o devido respeito, indevidamente sentenciado pelo Douto Tribunal Colectivo;
81. Em prol do Arguido concorre o princípio basilar “in dubio pro reo”, que impõe que na insusceptibilidade de determinação do valor do objecto subtraído por parte do Recorrente, venha esse desconhecimento a ser valorado em seu favor, o que desde já se requer a V. Ex.as, declarando inaplicável ao presente caso o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 198.º do Código Penal de Macau, porque o Recorrente nunca poderia realizar com antecedência que iria subtrair tão elevada e anormal quantia;
82. Já se apreciou neste recurso a condenação relativa ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência, nos termos que se reiteram, para os devidos efeitos;
83. Não se vislumbra nos factos provados neste âmbito que à Ofendida C se tenha tirado ou afectado, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou mesmo a possibilidade de utlizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
84. Não se provou que a mesma ficou com lesões ou sequelas permanentes e não ficaram afectadas, de modo definitivo as referidas capacidades e,
85. Essa incapacidade tem de ser significativa, com duração apreciável, o que não acontece no caso em apreço;
86. O Arguido confessou que embateu involuntariamente na Ofendida C e que estava disponível para a ressarcir de todas as despesas médicas (MOP$27,792.00), o que irá fazer assim que receba da sua família os fundos necessários por transferência bancária para proceder de imediato a esse pagamento;
87. Acresce que na audiência de julgamento não se provou que tinha havido dolo por parte do Recorrente, não só quanto à ofensa corporal, mas também em relação ao resultado daquela;
88. Ora, não se tendo provado nada em termos de factualidade quanto ao dolo, não é possível a condenação do Arguido como autor de um crime de “ofensa grave à integridade física”, p. e p. pelo art. 138.º do CPM, o que se requer a V. Ex.as;
89. Relativamente ao crime de resistência, a Douta Sentença deu como provado que o Inspector da Polícia Judiciária (e Ofendido) G teve duas refregas com o Arguido, das quais resultou uma lesão ligeira no lado direito do tecido mole do seu pescoço, necessitando apenas de 3 dias de baixa para recuperar, o que é elucidativo da pouca gravidade dessa contusão;
90. Por força dessa luta a dois tempos, veio o Arguido a ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência, previsto e punido pelo artigo 311.º do Código Penal de Macau, numa pena de 9 meses de prisão;
91. Ora, da prova produzida não resulta que o Arguido tenha empregado violência ou ameaça grave contra esse membro das forças de segurança, ou seja, este apenas empregou alguma força para resistir momentaneamente ao referido Agente Policial, mas nunca lançou mão de ameaça grave para ferir ou afectar seriamente a sua segurança desse Ofendido e;
92. conforme decorre do resultado - apenas com uma contusão do lado direito do tecido mole do seu pescoço - a pena arbitrada de 9 meses de prisão afigura-se excessiva, uma vez que estamos perante um delinquente primário em Macau e no Peru, sem antecedentes criminais entre nós e no seu país de origem, onde exerce a profissão de taxista, factos comprovados documentalmente no início da audiência de julgamento, o que terá de ser levado em devida consideração, algo que foi ignorado pelo M.mo Tribunal Colectivo em manifesto desfavor do Recorrente;
93. Por último, vem o Arguido condenado por estar na posse de uma alegada arma branca aparente para fins criminosos;
94. Esta parte da condenção só pode falecer porque estamos apenas perante um turista, que se encontrava na RAEM em lazer, tendo passado a noite anterior a jogar e a perder em vários Casinos locais;
95. Precisamente por que havia perdido tudo, estava nesse dia e hora na área do Leal Senado, à espera de receber o código numerário de uma transferência bancária via WESTERN UNION, representada na RAEM pela Caixa Económica Postal que, como é do conhecimento geral, pertence aos Correios de Macau, localizados junto à Praça do Leal Senado;
96. Questão que o Douto Colectivo não logrou provar foi como é que um turista, que visita Macau pela primeira vez, na baixa de Macau, conseguiu adquirir e mandar afiar um ferro de 6 cm na baixa do Território, sabendo-se que nessa zona não existe nenhuma loja de ferragens, proliferando sim lojas de biscoitos, de ourivesaria e joalharia, de roupa e de produtos de beleza;
97. Já se disse que, nas horas antecedentes o Arguido tinha passado a noite a jogar em vários Casinos de Macau, pelo que, como poderia ele ter passado com esse instrumento por todos os detectores de metais instalados à entrada desses estabelecimentos de jogo sem ser detectado e impedido de entrar nesses locais com uma arma aparente?
98. Não nos podemos esquecer, porque decisivo para o que se discute neste recurso, que essa “arma” branca aparente mede apenas 6 cm;
99. Necessitando uma pessoa normal de pelo menos 5 cm para poder segurar um objecto desses com a firmeza necessária para o poder utilizar como arma de agressão, ficando com apenas 1 mísero centímetro de área para agredir ou golpear alguém ...
100. Em momento algum na Douta Sentença se demonstra que o Arguido pretendeu utilizar essa “arma” branca aparente e, caso alguma vez tivesse tido essa intenção, em boa verdade, até teve duas oportunidades para esse efeito, nas refregas que teve com a autoridade policial, para se defender, para atacar e assim lograr escapar à legítima ordem de detenção por parte de um agente das Forças de Segurança de Macau;
101. Esse preceito só deverá operar quando o instrumento em causa constituir um perigo objectivo, sendo obrigatório referir-se a uma arma em sentido técnico, instrumento com aptidão e virtualidade de agredir ou ferir, algo que o ferro ferro apreendido de 6 cm não encerra;
102. Nessa linha atente-se no Acórdão do STJ, de 30-XI-83, BMJ, 331.º-356 que definiu que “ ... ” arma branca” abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida mas também podendo sê-lo para ferir e matar.”
103. De igual modo o n.º 3 do artigo 262.º do CPM determina que: “Quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim, não justificando a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos.”;
104. De destacar que este crime se encontra previsto no capítulo que cuida dos delitos de perigo comum, não dos danos;
105. A Doutrina Local define que: “Arma é todo o instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja ou possa ser utilizado como meio de agressão.”
106. Cuidou o legislador penal, no n.º 3 do artigo 262.º do CPM, que o detentor da alegada “arma branca” pudesse justificar a posse (algo que a alínea f) do n.º 2 do artigo 198.º do CPM não prevê, a nosso ver injustificadamente, pois é uma salvaguarda decisiva que existe em vários preceitos similares, como referiremos mais à frente);
107. o Arguido teve oportunidade de, em sede de audiência de julgamento, explicar onde havia encontrado esse instrumento pequeno, afiado numa das pontas;
108. junto de uma sapataria de Hong Kong, onde essa peça metálica não passa de um pequeno e estreito ferro que serve para fixar os saltos altos dos sapatos das senhoras,
109. justificando assim, não só a origem desse instrumento, mas também explicando que o mantinha na sua posse apenas para limpar as unhas, uma explicação plausível e comummente aceite pelas regras da experiência de vida, algo que estranhamente não foi reconhecido pelo Douto Tribunal Colectivo,
110. que preferiu sustentar indevidamente que este havia consumado o crime de roubo, trazendo no momento uma arma aparente ou oculta, para agravar a primeira pena parcelar nos termos do preceituado na al. f) do artigo 198.º do Código Penal, novamente em manifesto prejuízo do ora Recorrente;
111. Uma parte da sentença condenatória que deve ser considerada improcedente por V. Ex.as, por se encontrar em desacordo com as regras ditadas pela experiência de vida e com os normativos legais supracitados;
112. Improcedência que pode e deve assentar igualmente no Regulamento de Armas e Munições no Território, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro;
113. Em bom rigor, a “arma branca aparente” descrita na Douta Sentença, só poderia ser considerada arma, nos termos desse diploma se caísse na previsão da alínea f) do artigo 1.º, isto é: “lnstrumentos perfurantes ou contundentes e facas com lâmina superior a 10 cm de cumprimento, susceptíveis de serem usados como instrumento de agressão física, e desde que o portador não justifique a respectiva posse.” ;
114. Nem mais, o Douto Colectivo dá como provado explicitamente que o referido ferro pontiagudo tem 6 centímetros, com um área cortante de uns 2 centímetros, o que fica muito aquém da exigência legal, a qual se relembra, porque decisiva:” superior a 10 cm de cumprimentol;
115. Em face desta definição de arma branca aparente plasmada na al. f) do artigo 1.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, entendemos não poderem subsistir dúvidas de que não nos encontramos perante uma verdadeira arma e, muito menos, perante algo como uma “arma aparente”, pelo que se requer a V. Ex.as que revoguem essa condenação à luz da al. f) do n.º 2 do artigo 198.º do CPM, porque manifestamente improcedente atento o preceito supramencionado;
116. Aqui chegados, resta-nos a medida da pena única arbitrada ao Arguido pelo Douto Tribunal Colectivo;
117. Desde logo pela impossibilidade comprovada da prática de um crime de roubo na forma consumada por parte do Arguido ora Recorrente,
118. Acrescido do manifesto desconhecimento deste dos elevados e anormais valores transportados pelo Ofendido B, que o Arguido nunca representou aquando da tomada de resolução, o que habilita V. Ex.as na possibilidade de desqualificarem da tentativa de roubo para uma mera tentativa de furto simples, nunca qualificado, de acordo com o n.º 2 do artigo 197.º do CPM;
119. concorrendo em seu favor o facto de ele ter, espontanea e voluntariamente, desistido dessa tentativa de subtracção, no início dos actos executórios, numa fase incial em que não se vislumbrava um desfecho desfavorável para o ora Recorrente,
120. bem como o importante facto provado do Arguido ser um delinquente primário em Macau e no seu pais de origem (República do Peru), onde vive e trabalha como taxista;
121. Não deveria por isso ter sido condenado em prisão efectiva por ter embatido involuntariamente numa transeunte, incorrendo na prática do crime de ofensas simples à integridade física da Ofendida C , uma vez que não foi provado, em momento algum, a existência de dolo por parte do Arguido, uma vez que este nunca previu, ao iniciar a fuga do local, que com esse acto irreflectido iria causar ferimentos na referida Ofendida, não sendo por isso correcta a sua condenação parcelar ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 138.º do CPM por não se vislumbrar sequela que configure ofensa grave à sua integridade física;
122. A par da condenação parcelar de 9 meses pelo crime de resistência, relativamente ao Investigador da Polícia Judiciária G, a qual se afigura excessiva tendo em conta a ofensa mínima causada, não tendo sido relevado o facto devidamente comprovado de o Arguido, ora Recorrente, ser primário na sua jurisdição original e na de Macau;
123. Em suma, o Recorrente considera que lhe foi determinada uma pena concreta muito elevada em comparação com outros arguidos em idênticas circunstâncias, uma pena aplicada em cúmulo jurídico que ultrapassa claramente a medida da culpa e a moldura penal para o crime tentado (tentativa de furto simples) e crimes consumados (ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 142.º e crime de resistência, previsto e punido pelo artigo 311.º, todos do CPM);
124. Reitera-se perante V. Ex.as que, em momento algum, a medida da pena poderá ultrapassar a medida da culpa, como parece ser manifestamente o caso;
125. Uma vez que o quadro legal para a tentativa de furto simples, sem uso de violência, por parte do ora Recorrente contra o Ofendido B, se situa no n.º 2 do artigo 197.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 21.º, todos do CPM [ou, eventualmente pelo disposto no n.º 1 do artigo 22.º, todos do CPM, o que se refere sem conceder, apenas por mera cautela de patrocínio, no caso de V. Ex.as entenderem estarmos perante um caso de tentativa de furto qualificado, aplicando-se nesse caso o n.º 2 do artigo 22.º, que determina que essa tentativa é punível, mas especialmente atenuada]);
126. Uma atenuação para a qual contribui a desistência voluntária e espontanea, protagonizada pelo Arguido ora Recorrente, no início dos actos executórios dessa tentativa, quando este ainda tinha todas as hipóteses de ser bem sucedido;
127. A condenação por ofensas à integridade física por negligência da Ofendida C (artigo 142.º do CPM), sem espécie alguma de dolo por parte do Recorrente e não se vislumbrando nos factos dados como provados que se tenha tirado ou afectado, de maneiras as suas diversas capacidades, revogando-se assim a penalização por via do estipulado na al. b) do artigo 138.º do CPM), mantendo o Arguido o propósito de a ressarcir quanto antes, assim que dispuser dos meios necessários;
128. Com uma condenação por um crime de resistência, em face de alguma violência usada por parte do ora Recorrente, com consequências mínimas na pessoa do Agente Policial e Ofendido G, apenas atingido nos tecidos moles do pescoço, uma lesão passageira recuperada em 3 dias de baixa, não é, salvo o devido respeito pelo Tribunal Colectivo credora de uma pena tão elevada de 9 meses de prisão, mais uma vez tendo em consideração a condição de primário do Arguido;
129. Como V. Ex.as já são conhecedores, foi aplicado ao ora Recorrente, em cúmulo, a pena única de 6 anos;
130. Destaca-se neste âmbito a pena parcelar de 5 anos e 6 meses, referente à prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada;
131. Convicção do Tribunal “a quo” que falece mediante a ocorrência de uma mera tentativa de subtracção, não configurando um crime de roubo, devendo por isso ser desqualificada para uma tentativa de crime de simples furto, pelos fundamentos acima expostos, os quais se reiteram e se consideram reproduzidos na íntegra;
132. Na verdade, estamos perante uma pena parcelar muito para além do consagrado no artigo 21.º do CPM;
133. Mesmo que V. Ex.as se decidam pela aplicação do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Código, continua essa pena parcelar de prisão a exceder em muito o limite legal, uma vez que não acautelou a determinação consagrada pelo legislador, ou seja, a ser decidida a mesma, esta deverá ser “especialmente atenuada”, algo de que o Arguido, salvaguardado todo o devido e merecido respeito, é credor de V. Ex.as;
134. Na verdade, o Tribunal “a quo”, na modesta opinião do Recorrente, ressalvando o devido respeito por opinião contrária, fez tábua rasa do facto comprovado documentalmente de o Arguido ser primário em Macau e no Peru, onde tem o seu centro de vida familiar e profissional, a possibilidade da sua reinserção social e não considerou em seu favor as especiais atenuações, oferecidas pelo legislador penal para situações de tentativa e de desistência dos actos executórios de subtracção (vide n.º 1 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 2 do artigo 65.º e n.º 1 e al. c) do n.º 2 do artigo 66.º, todos do CPM);
135. Assim sendo e nos termos da supramencionada atenuação especial, a moldura penal a aplicar ao caso concreto, de acordo com o n.º 1 do artigo 197.º do CPM deveria ser de uma pena de prisão até 3 anos ou mesmo de pena de multa;
136. Neste âmbito, podemos concluir que a medida da pena aplicada ao Recorrente deveria ter sido calculada sob os pressupostos de uma mera tentativa de furto simples, com base nos limites mínimos legais, abarcando todas as atenuações oferecidas pelo legislador penal, o que, compulsada a Douta Sentença, nunca se verificou, em manifesto prejuízo do Arguido;
137. Resulta evidente dos factos provados, que à data destes, o Arguido era primário em Macau e no Peru e continuamos sem perceber por que razão o Tribunal “a quo”' não entendeu valorar a confissão integral deste, bem como o correspondente arrependimento e deixar assim de acolher algumas das atenuações oferecidas pelo Código Penal de Macau para este tipo de delinquentes;
138. Salvo o muito e devido respeito, o ora Recorrente entende que o Distinto Colectivo elaborou em erro quando não teve em consideração a possibilidade de atenuar as várias penas parcelares que integram em cúmulo a pena única de 6 anos, em face da natureza e da gravidade do ilícito tentado e dos outros dois crimes consumados;
139. É certo que os nossos tribunais, mormente o Excelso Tribunal de Última Instância, sustenta que as atenuações não são de aplicação, nem de funcionamento automático;
140. Tal papel caberia aos M.mos Julgadores do Tribunal Colectivo depois de aferirem da actuação do Arguido, de verificarem o seu grau de culpa em termos de ofensas à integridade física bem como das ligeiras sequelas decorrentes da resistência à actuação do agente das forças de segurança e, não menos importante, às exigências da prevenção e só depois decidirem-se pela aplicação ou não do elemento atenuativo;
141. Isto é, a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto processual material da atenuação especial da penal, como sucede na sentença judicial ora em recurso;
142. Pelo que se conclui destacando o facto devidamente comprovado de o Arguido ser primário em Macau e na República do Peru, sendo de relevar a sua confissão espontânea, a pronta e total colaboração com o Douto Tribunal Colectivo e o manifesto arrependimento sincero, que podem e devem ser elementos atenuativos da pena sempre que razões de prevenção geral e especial o justificarem, em conjugação com outros factores como a diminuição da culpa;
143. Em face do exposto, só se pode concluir que a pena única de 6 anos de prisão, arbitrada ao ora Recorrente, pode e deverá ser especialmente atenuada por V. Ex.as, reparando assim esse lamentável lapso por parte do Douto Tribunal Colectivo;
144. Assim preceituam os n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código Penal de Macau; e,
145. doutro passo e igualmente em idêntico sentido prescreve o artigo 65.º do mesmo CPM;
146. Podendo-se e devendo-se aplicar ao corrente caso a atenuação especial consagrada no n.º 1 do artigo 66.º do CPM: “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.”;
147. A que acresce o disposto na alínea c) do mesmo preceito: “Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era passível, dos danos causados.” ;
148. Não querendo abusar da paciência de V. Ex.as, não pode o Recorrente deixar de reiterar que apenas tentou subtrair a mala do Ofendido B, desconhecedor em absoluto da avulta e anormal quantia transportado por esse, tendo apenas representado a existência dos valores que uma pessoa média transporta para as despesas do dia a dia e, mais importante, tendo desistido voluntaria e espontaneamente pouco depois do início dos actos executórias, nunca tendo logrado um qualquer domínio de facto sobre a coisa furtada e, muito menos, chegado a obter um mínimo de fruição das suas utilidade em sossego,
149. A par de qualquer manifestação de dolo nas ofensas involuntárias e negligentes à integridade física da Ofendida C ,
150. sendo comprovadamente o autor de uma ofensa ligeira à integridade do Investigador da Polícia Judiciária e Ofendido G, ao resistir indevidamente à sua detenção;
151. Pelo que se pode concluir que a pena parcelar de 5 anos e 6 meses aplicada ao ora Recorrente viola o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o artigo 40.º, o n.º 1, o n.º 2, als. a), b), c) e e) do artigo 65.º, al. c) do artigo 66.º, do artigo 197.º, todos do CPM e n.º 1 e als. a), b) e c) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, uma vez que o Arguido é primário em Macau e no Peru, apenas tentou e desistiu por si da tentativa de furto simples;
152. Ou, no caso de V. Ex.as entenderem estarmos perante uma tentativa de roubo qualificado, o que se refere apenas por mera cautela de patrocínio, sem conceder, salvo o muito devido respeito devido a esse I.mo Tribunal de Segunda Instância;
153. Destrate a pena única de 6 anos aplicada ao Recorrente na Douta Sentença do Tribunal Colectivo coloca indubitavelmente em causa as molduras mínimas e a necessidade de prevenção geral e, em especial, o fim último de reintegração do Arguido na sociedade, condicionando a necessidade de se preparar este homem para a sociedade;
154. Porém, se assim não entenderem V. Ex.as, sempre se dirá o seguinte, relativamente ao crime de roubo cuja definição se encontra no n.º 1 do artigo 204.º do CPM, sob a epígrafe “Roubo” ; “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos.”
155. Ora, resulta evidente dos factos provados na sentença ora em apreciação por V. Ex.as que, em momento algum, o Recorrente usou de violência para com o Ofendido B, não tendo por isso ameaçado a sua vida ou a sua integridade física, não estando assim preenchido um elemento essencial do crime de roubo;
156. O que volta a permitir colocar esta situação de tentativa de subtracção por parte do Arguido ora Recorrente no âmbito do furto (vide o n.º 1 do artigo 197.º do CPM);
157. E, em conformidade, aplicando-se a este caso concreto, em face de toda a factualidade dada como provada pelo Douto Colectivo, o n.º 2 desse artigo 197.º do CPM, que determina que “A tentativa é punível.”
158. Porque resulta de entre os factos como provados, nomeadamente no artigo 8.º que o Arguido retirou a mala do Ofendido B, sem violência alguma, sem mesmo ter molhado as suas costas intencionalmente, ou seja;
159. com a sua actuação não colocou, de modo algum, em causa a sua integridade física, logo a sua conduta não pode nunca ser vista à luz do preceituado no supracitado artigo 204.º do CPM;
160. Assim, não se aplicando o disposto no artigo 204.º do CPM, não restam dúvidas que a mesma cairá no âmbito do artigo 197.º, consubstanciando uma tentativa de furto, uma vez que estamos perante um manifesto caso de tentativa de subtracção de coisa móvel alheia, com a ilegítima intenção de apropriação por parte do Arguido;
161. Acontece que essa transferência de posse não se chegou a completar, pois o Arguido não logrou nunca, naqueles breves instantes, afastar-se por completo da esfera de actividade patrimonial, da custódia ou da vigilância do referido Ofendido B, não conseguindo assim alcançar um estado tranquilo de detenção da mala subtraída e, ainda muito menos, um mínimo de fruição da mala tentada furtar;
162. Está suficientemente demonstrado que não poderiam os factos provados relativamente à primeira pena parcelar permitir o seu enquadramento jurídico-penal às normas conjugadas da al. b) do n.º 2 do artigo 204.º e als. a) e f) do n.º 2 do artigo 198.º, ambas do CPM;
163. Tal erro de enquadramento não pode subsisitir em relação ao primeiro crime de roubo qualificado alegadamente consumado;
164. Pelo exposto resulta que a conduta do Recorrente deve ser subsumida à previsão da tentativa do crime de furto;
165. Salvo todo o devido respeito, não podemos deixar de sublinhar novamente que este entendimento se nos afigura inultrapassável no que concerne ao primeiro dos crimes em jogo neste recurso judicial, uma vez que nada mais se provou nessa sede para além de uma mera tentativa, reiterando-se o expendido anteriormente, que se considera, para os devidos, reproduzido na íntegra;
166. Nesta conformidade, respeitosamente, requer-se a V. Ex.as que operem a respectiva convolução para um crime tentado de furto simples, nos termos do disposto no artigo 197.º do Código Penal de Macau, uma vez que o Arguido ora Recorrente, em momento algum, realizou ou teve conhecimento prévio de que o Ofendido B transportava consigo coisa móvel de valor consideravelmente elevado, não tendo incorrido assim na prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo al. a) do n.º 2 do artigo 198.º do CPM.

Pelo exposto e, no mais de direito que V. Ex.as Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e a pena única de 6 anos aplicada em cúmulo ao Recorrente ser objecto de alteração, por uma menos gravosa, em conformidade com a motivação ora exposta, nomeadamente que tenha em conta o n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o artigo 40º, o n.º 1 e as als. a), b), c) e e) do n.º 2, do artigo 65º, a al. c) do artigo 66º, o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 197.º, todos do Código Penal de Macau e o n.º 1 e as als. a), b) e c) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, que não ultrapasse a medida da culpa do agente, ou seja uma pena muito próxima do mínimo legal.
Caso Vossas Excelências assim não entenderem e sempre contando com o Vosso Douto suprimento, devem dar-se por não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo qualificado consumado, procedendo-se à convolação para a tentativa de crime de furto simples do artigo 197.º do Código Penal.
V. Ex.as farão, como sempre, a devida JUSTIÇA!

檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 本案中,嫌犯A被原審合議庭裁定以直接正犯和既遂方式觸犯《刑法典》第204條第2款b)項,結合第198條第2款a)項及f)項規定及處罰的一項搶劫罪,判處5年6個月徒刑;《刑法典》第142條第3款,結合第138條b)項規定及處罰之一項過失嚴重傷害身體完整性罪,判處7個月徒刑;及《刑法典》第311條規定和處罰的一項抗拒罪,判處9個月徒刑;三罪合共判處6年徒刑。
2. 上訴人(即嫌犯)不服原審法院的判決,指責原審合議庭錯誤適用法律,違反了《刑法典》第21條、第22條、第23條、第40條、第65條、第66條、第138條及第197條的規定,其犯罪行為僅以犯罪未遂及犯罪中止的形式構成普通盜竊罪,而過失嚴重傷害身體完整性罪亦不應成立,抗拒罪則屬刑罰過重,請求重新量刑,對上訴人的行為以犯罪未遂及犯罪中止形式的普通盜竊罪定罪,在量刑時予以特別減輕。
3. 上訴人對原審合議庭所認定的事實沒有提出任何質疑,主要就各項定罪的法律架構提出以下3個的問題:
(1)搶劫罪的認定;
(2)過失嚴重傷害身體完整性罪的構成;
(3)量刑過重。
4. (1)首先,針對被判處的一項以直接正犯和既遂方式觸犯《刑法典》第204條第2款b)項,結合第198條第2款a)項及f)項規定及處罰的搶劫罪,上訴人用了相當長的篇幅再三強調原審合議庭忽略了上訴人並沒有使用暴力取去被害人的背包,雖已開始實施犯罪行為,但未完成,且取得背色只維持了一段相當短的時間,對他人之物並不足以構成完全自主且有效的支配,為此援引了葡萄牙及澳門的司法判例及學理加以佐證,認為上訴人的行為僅構成犯罪未遂形式下的盜竊罪。
5. 上訴人同時聲稱在聽到被害人的呼叫後,發覺自己做錯事,立即主動自願地放棄繼續實施犯罪行為,其行為構成了犯罪中止。
6. 對原審合議庭認定因被竊的金錢屬相當巨額,且上訴人搶劫時攜帶武器,無法做出合理解釋,構成了搶劫罪的加重情節,上訴人並不認同,指隨身攜帶的6cm長的金屬鐵柱不應被視為武器,原審合議庭的認定與第77/99/M號法令第1條f)項所要求刀刃長度超過10cm有明顯出入,同時反駁指不能因為被害人攜有非常人可以想像的現金而上訴人行為時完全不知情但以此作為加重情節處罰上訴人。
7. 上訴人用以推翻被判搶劫罪成立的各項理據,明顯不能成立。
8. 《刑法典》第204條及第197條訂定了搶劫罪及盜竊罪的構成要件。
9. 搶却罪及盜竊罪均屬不法將他人財產據為己有,侵犯他人財產法益,區分兩者的關鍵在於是否同時侵害了被害人的人身法益,對被害人是否施以暴力,或以傷害生命或身體完整性相威脅,又或使被害人處於不能抗拒的境地。
10. 葡萄牙刑法學者Manuel Lopes Maia Gonçalves就此問題明確指出,暴力可為身體上或精神上的,無論是身體上或精神上的暴力,均不需要達至相當強度,只要足夠行為人將他人財物佔為己有,即使被害人未曾盡全力抵抗,便已構成對被害人的暴力(見Código Penal português, Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18 edição,2007第763頁)。
11. 因此,行為人突然強奪了馬路上老婦手中的錢袋,盡管未與被害人有身體接觸,但事實上使用了武力強行奪取他人財物,又或者從被害人的手腕上強行拉出金手鐲,均構成搶劫罪(ac. RE de 27 Março de 1984; BMJ, 337,427 以及 ac RL de 7 de Março de 1984: BMJ, 342, 434)。
12. 本案中,根據已證事實第8條及第26條,上訴人所使用的暴力雖未達至被害人身體受傷,但在被害人“B取下其身上的斜孭袋並放入電單車儲物箱內”時,上訴人借助“外籍女子突然手推B的左肩,在B轉身察看時”,“趁機從電單車儲物箱內掠走B裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金的斜孭袋,並迅速逃離現場以將之據為己有”,“嫌犯存有將他人財物據為己有之不正當意圖,其基於共同意愿及協議,與他人互相分工配合,對受害人B施以推撞,並趁該受害人回頭察看而無法抵抗之機,取去其財物,”上訴人有意識地強行奪取被害人斜孭袋的行為已足以構成搶却罪的要素:以暴力取去他人財物。上訴人指其行為僅構成盜竊罪的理據並不成立。
13. 至於上訴人指其犯罪未遂及中止,則更屬無稽之談。
14. 從澳門《刑法典》第21條及第23條規定可見,犯罪既遂並不意味著行為人預期犯罪目的的必然實現,只要行為人實施的行為符合了有關罪狀的所有構成要件已為既遂,其犯罪目的是否達到原則上對犯罪既遂來說並沒有影響。理論上而言,搶劫罪屬於行為犯,只要行為人故意作出了符合有關罪狀的行為,即構成了相關犯罪,並不需要任何犯罪結果的確實發生。
15. 而犯罪中止則有兩種形式:未完成未遂(tentativa inacabada)及完成未遂(tentativa acabada)。前者是指行為人的行為尚未創造出所有對歸罪屬不可或缺的條件時,自願中止行為;後者則是指行為人已作出了所有構成犯罪要素的行為,此時行為人以一個自願且積極的行為阻止犯罪的既遂。《刑法典》第23條第1款末句則是屬於犯罪既遂情況下行為人主動自願阻止不屬犯罪罪狀的結果產生。
16. 已證事實表明,上訴人趁被害人B將其斜視袋放入電單車儲物箱之際,成功奪取了被害人的袋,並迅速逃離現場,而被害人“B發現其上述裝有現金的斜孭袋被嫌犯取走後,立即追截,並沿途高呼“搶劫”。當嫌犯逃跑至人流眾多的營地街市附近時,其慌不擇路,急促地從後撞到老年女途人C的腰部,致C跌倒在地;…… 撞跌C後,嫌犯繼續沿營地大街往趙家巷方向逃走;期間,其將裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金、屬於B的上述斜孭袋丟進趙家巷35號“靈記飯店”外的紅色膠桶”。
17. 即使上訴人在奪取被害人斜孭袋後,在逃跑時持有他人財物僅數十秒,不足以按其所欲實質支配或使用該“戰利品”,之後便因眾目睽睽,無所遁形,被迫放棄被害人的斜孭袋,此等行為絕不能被視為犯罪未遂或犯罪中止,因不論占有時間的長短,只要事實上他人之物已經暴力進入行為人支配範圍,便已構成搶劫罪的即遂(參見ac. RE de 5 de Março de; CJ, IX, timo 2, 291)。
18. 之後因被害人的大聲呼叫,路人的追截,而上訴人對逃跑路線並不熟識,在種種外界因素影響下,行為人將所獲財物拋棄,更不能視為任何形式的犯罪中止,搶劫罪的成就並不取決於行為人在成功強奪他人財物後,同時成功享用該等財物,而且明顯地,上訴人亦非自願主動地丟棄被害人的財物,從而顯現其悔悟之心,減低其行為的不法性,故不應構成刑罰的特別減輕(《刑法典》第66條第2款c)項) 。
19. 就上訴人辨稱不知被害人B懷有大量現金,非故意搶取相當巨額的財物,且其行為時攜帶的金屬鐵柱並不符合法律對武器所作的定義,兩者均不構成搶劫罪的加重情節,我們認為同樣不能成立。
20. 《刑法典》第198條第2款f)項規定犯罪時攜帶顯露或暗藏之武器便構成搶劫罪的加重,此處武器指任何可用於有效攻擊,且足以使他人產生身體將受到傷害的恐懼的工具,即使不屬第77/99/M號法令第1條f)項所規範者,例如手槍,剃刀,彈簧甚至木鈴(見Manuel Lopes Maia Gonçalves 如上著作,第735頁,ac.STJ de 18 de Maio de 2006;CJ,Acs. Do STJ,ano XIV,tomo 2,185)。
21. 本案上訴人隨身攜帶的“金屬鐵柱全長六厘米,直徑三毫米,鐵柱中空,其中一端被削至尖銳,可作攻擊性武器使用” ,“嫌犯將該鐵柱收藏在右前褲袋之內,以便犯案需要時使用”,上訴人在庭上聲稱該鐵柱“之前在香港某鞋鋪撿到、之後放在身上僅作削剔清潔指甲之用”,明顯不合邏輯,如此尖銳的鐵柱攜帶在身隨時可以傷害其本人,更枉論用作削剔指甲。
22. 另一方面,盡管無法證實上訴人搶劫時已知悉被害人袋內現金金額,但這並沒有阻礙上訴人的行為,也就是說,袋內財物的多少並不左右其掠奪他人財產的意圖。事實上,被害人因上訴人的犯罪行為所造成的損失,確定了其罪行的嚴重程度。
23. 因此,上訴人指其在本案的行為,僅構成犯罪未遂及犯罪中止形式下的普通盜竊罪,並不成立。
24. (2)上訴人針對被判處的一項《刑法典》第142條第3款,結合第138條b)項規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,指其在逃跑過在中不慎撞倒一名老年婦女,非其所願,不構成過失,同時,亦沒有任何事實證明該名途人的身體受到嚴重傷害。
25. 對此,我們同樣認為不能成立。
26. 《刑法典》第14條對過失作出明確規定。
27. 根據原審合議庭的已證事實,“當嫌犯逃跑至人流眾多的營地街市附近時,其慌不擇路,急促地從後撞到老年女途人C的腰部,致C跌倒在地;之後,C被消防救護車送往仁伯爵綜合醫院診治。醫院診斷證實,上述碰撞直接造成C腰背部挫傷及第十二胸骨椎壓縮骨折。法醫鑑定認為,C的第十二胸椎壓縮骨折傷患需康復期六個月,骨折康復後亦將遺創傷性關節炎,反覆出現疼痛,使其工作能力及運用身體之可能性嚴重受影響,損傷對C的身體完整性構成嚴重傷害”。
28. 按照普通人的常識,應知在馬路上奔跑,可撞及他人,但上訴人在奪取他人財物後,為躲避追補,極速逃離犯罪現場,不顧一切,慌不擇路,導致行人C受傷,法醫報告明確表示其傷勢已對被害人的工作能力及身體運用造成嚴重影響,屬《刑法典》第138條b)項所述的嚴重傷害身體完整性,而上訴人亦未對法醫報告提出任何質疑或者其他實質性的證據支持其論點,故此項上訴理由不應成立。
29. (3)上訴人同樣辨稱其對警員的追捕行動並沒有使用暴力反抗,僅“因被對方以手緊繞頸部無法呼吸而掙扎並將對方推開”,即使構成《刑法典》第311條規定和處罰的一項抗拒罪,原審合議庭量刑過重,不得因該名警員的傷患需3日康復,而對上訴人判處9個月徒刑。
30. 就此部份,已證事實表明,“當時,B高呼“搶劫”的聲音引起正在趙家巷附近執行職務的司法警察局偵查員G注意。G目睹嫌犯揹着一個黑色包袋迎面跑來並認為嫌犯可疑,其立即撲向嫌犯,兩人一同倒地;期間, G以英語高聲說出:“POLICE”,其向嫌犯表明其警員身份。當G準備進一步控制嫌犯時,嫌犯大力將其推開,並往公局新市北街方向逃走。至公局新市北街“昌盛玉器”附近,G追及嫌犯,並將之按倒在地。嫌犯清楚知道G為警員並擬對其執行拘捕,但是,嫌犯為逃走而作出強烈反抗,包括以手襲擊G之身體。嫌犯的上述暴力行為直接造成偵查員G受傷,醫院診斷證實G頸部右側軟組織挫傷。法醫鑑定認為,偵查員G的傷患需三日康復,該等傷勢對其身體完整性構成普通傷害(參見卷宗第63及128頁『臨床法醫學意見書』)。經一名男途人的協助,G最終成功制伏嫌犯,並即時向嫌犯出示其警員證以再次表明其警員身份及拘留嫌犯。
31. 被害警員G在庭審期間聲明,在追補過程中已向上訴人表明身份,曾一度與上訴人對峙,但上訴人大力推開後再度逃跑,“追截嫌犯時,嫌犯曾推撞其身體致其受傷;因嫌犯身材健碩,其僅經受害人B和另一途人協助才可將嫌犯制服,但過程沒有採用令嫌犯難以呼吸的拘捕動作。”
32. 追捕上訴人的過程以及上訴人的身形,很難讓人相信,被害警員G在制服上訴人的過程中使其呼吸困難,相反,另一名被害人B證實了“嫌犯推撞追截嫌犯的警員並用手肘撞擊警員身體”,這亦與最後上訴人被警員及途人兩人才能制服的事實相吻,上訴人的行為無疑觸犯了一項《刑法典》第311條規定及處罰的抗拒罪。
33. 抗拒罪最高可處5年徒刑,根據上訴人的故意程度,實施犯罪的過程,結合卷宗其他情節,對上訴人處以9個月的徒刑,並沒有明顯過量之處,刑罰的確定並不能如上訴人所言,單純與被害人的傷害程度成比例,應綜合考量《刑法典》第40條及65條之後做出。
34. 上訴人的此項上訴理由不應成立。
35. 最後,上訴人指責原審合議庭三罪並罰,量刑過重。
36. 本案中,對上訴人唯一有利的因素是根據卷宗資料,其為初犯。
37. 在庭審期間多番詭辯,曾聲稱因醉酒沒有意識,聽從他人指示做出犯罪行為,後經多名證人證實當時上訴人毫無酒氣,且行動相當迅速;自稱被搜出的尖銳金屬鐵柱在香港鞋鋪撿獲,但又無法指出具體情節,對一直懷帶在身無法作出合理解釋,種種跡象顯示上訴人對其行為並沒有實質悔過,對3名被害人造成的傷害更是未加理會,依據其所被判處的3項徒刑,一項《刑法典》第142條第3款,結合第138條b)項規定及處罰的搶劫罪,5年6個月徒刑;一項《刑法典》第142條第3款,結合同一法典第138條b)項規定和處罪的過失嚴重傷害身體完整性罪,7個月徒刑;及《刑法典》第311條規定和處罰的一項抗拒罪,9個月徒刑;三罪併罰,刑幅為5年6個月至6年10個月,原審合議庭考慮了案件的各項情節及上訴人的行為表現,以及預防犯罪的需要,根據量刑原則,處以6年徒刑,並不為過,亦不存在可予減免的空間。
38. 至此,上訴人針對原審合議庭3項犯罪的訂定及量刑提出的各項上訴理由,均不應成立。綜上所述,應判處上訴人的所有上訴理由不成立,維持原審法院的裁判。
懇請尊敬的中級法院法官 閣下,一如既往,作出公正裁判!

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點,認為上訴人所提出的上訴理由並不成立,維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證,並作出了評議及表決。


二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2011年8月5日上午10時許,被害人B在本澳新馬路之“E銀行”內提取現金港幣一百二十萬圓(HKD1,200,000.00),並在該銀行內收到其一名親屬稍早前從“XX銀行澳門分行”提取的現金港幣一百一十萬圓(HKD1,100,000.00.00)。 
2. B將上述現金共港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)放入其隨身的斜孭袋後,於當日早上約11時許離開“E銀行”。
3. 當B獨自沿上述“E銀行”外的斑馬線橫過馬路以取回其停泊在公局新市南街的電單車期間,上訴人A聯同一名身份不明外籍男子尾隨B,另一名身份不明的外籍女子亦在營地大街加入尾隨B。
4. 到達其上述電單車旁後,B打開電單車儲物箱以拿取頭盔。
5. 此時,與上訴人同伙的上述外籍男女從後靠近B,並刻意用水弄濕B的背部。
6. 感到背部被弄濕後,B轉身瞭解情況,上述外籍女子隨即假意以紙巾為B擦拭清潔, 兩人還試圖取下B掛於胸前且放有上述現金的斜孭袋,但被B拒絕。
7. 隨後,B取下其身上的斜孭袋並放入電單車儲物箱內。
8. 這時,外籍女子突然手推B的左肩,在B轉身察看時,上訴人趁機從電單車儲物箱內掠走B裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金的斜孭袋,並迅速逃離現場以將之據為己有。
9. B發現其上述裝有現金的斜孭袋被嫌犯取走後,立即追截,並沿途高呼“搶劫”。
10. 當上訴人逃跑至人流眾多的營地街市附近時,其慌不擇路,急促地從後撞到老年女途人C的腰部,致C跌倒在地;之後,C被消防救護車送往仁伯爵綜合醫院診治。
11. 醫院診斷證實,上述碰撞直接造成C腰背部挫傷及第十二胸椎壓縮骨折。
12. 法醫鑑定認為,C的第十二胸椎壓縮骨折傷患需康復期六個月,骨折康復後亦將後遺創傷性關節炎,反覆出現疼痛,使其工作能力及運用身體之可能性嚴重受影響,損傷對C的身體完整性構成嚴重傷害(參見偵查卷宗第129頁『臨床法醫學意見書』內容)。
13. 撞跌C後,上訴人繼續沿營地大街往趙家巷方向逃走;期間,其將裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金、屬於B的上述斜孭袋丟進趙家巷35號“靈記飯店”外的紅色膠桶。
14. 上述斜孭袋及袋內全部現金隨後被一直從後追截的B發現並拾回,相關現金已返還C,斜孭袋則扣押在案(參見卷宗第15頁『扣押筆錄』內容)。
15. 當時,B高呼“搶劫”的聲音引起正在趙家巷附近執行職務的司法警察局偵查員G注意。
16. G目睹上訴人揹着一個黑色包袋迎面跑來並認為上訴人可疑,其立即撲向上訴人,兩人一同倒地;期間,G以英語高聲說出“POLICE”,其向上訴人表明其警員身份。
17. 當G準備進一步控制上訴人時,上訴人大力將其推開,並往公局新市北街方向逃走。
18. 至公局新市北街“昌盛玉器”附近,G追及上訴人, 並將之按倒在地。
19. 上訴人清楚知道G為警員並擬對其執行拘捕,但是,上訴人為逃走而作出強烈反抗,包括以手襲擊G之身體。
20. 上訴人的上述暴力行為直接造成偵查員G受傷,醫院診斷證實G頸部右側軟組織挫傷。
21. 法醫鑑定認為,偵查員G的傷患需三日康復,該等傷勢對其身體完整性構成普通傷害(參見卷宗第63及128頁『臨床法醫學意見書』)。
22. 經一名男途人的協助,G最終成功制伏上訴人,並即時向上訴人出示其警員證以再次表明其警員身份及拘留上訴人。
23. 之後,經上訴人之同意,司法警察局的偵查員在其右前褲袋內搜出並扣押一支黑色金屬鐵柱(參見卷宗第17頁『搜查及扣押筆錄』內容)。
24. 上述金屬鐵柱全長六厘米,直徑三毫米,鐵柱中空,其中一端被削至尖銳,可作攻擊性武器使用。
25. 上訴人將該鐵柱收藏在右前褲袋之內,以便在犯案需要時使用,其不能對隨身攜帶該利器出合理解釋。
26. 上訴人存有將他人財物據為己有之不正當意圖,其基於共同意愿及協議,與他人互相分工配合,對受害人B施以推撞, 並趁該受害人回頭察看而無法抵抗之機,取去其財物,同時,上訴人作案時尚攜帶暗藏之利器。
27. 上訴人為逃跑致魯莽撞倒途人C,其行為直接導致途人C蓮受傷。
28. 上訴人使用暴力反抗警員作出執行職務的行為。
29. 上訴人在自願、自由及有意識的情況下實施上述行為,其知悉其行為違法且受法律制裁。
此外,審判聽證亦證實以下事實:
30. 由上訴人身上扣押的金屬鐵柱全長六厘米,直徑三毫米,鐵柱中空,其中一端被削至尖銳,可作攻擊性武器使用。
31. 上訴人聲稱其職業為的士司機,捕前在秘魯每月收入四百元美金,具中學二年級學歷,需贍養四名子女和母親。
32. 刑事紀錄證明顯示上訴人在本澳為初犯。
未獲證明之事實:
1. 上訴人刻意用水弄濕B的背部。
2. 上訴人試圖取下B掛於胸前且放有上述現金的斜孭袋,但被B拒絕。
3. 由上訴人身上扣押的金屬鐵柱的直徑為三厘米。


三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 搶劫罪的認定
- 過失嚴重傷害身體完整性罪的構成
- 抗拒罪的認定
- 量刑過重

1.1 上訴人提出原審法院判處上訴人觸犯搶劫罪是錯誤認定上訴人之行為,因為上訴人並沒有使用暴力取去被害人的背包,另外,上訴人雖已開始實施犯罪行為,但未完成,且取得背包只維持了一段相當短的時間,對他人之物並不足以構成完全自主且有效的支配,因此,上訴人的行為僅構成犯罪未遂形式下的盜竊罪。

根據《刑法典》第204條規定:“一、存有據為己有或轉歸另一人所有之不正當意圖,對人施以暴力,以生命或身體完整性有迫在眉睫之危險相威脅,又或使之不能抗拒,而取去他人之動產或強迫其交付者,處一年至八年徒刑。二、如屬下列情況,則處三年至十五年徒刑:a)任一行為人使他人生命產生危險,或最少係有過失而嚴重傷害他人身體完整性;或b)符合第一百九十八條第一款及第二款所指之任一要件;該條第四款之規定,相應適用之。三、如因該事實引致他人死亡,行為人處十年至二十年徒刑。”

根據《刑法典》第197條規定:“一、存有將他人之動產據為己有或轉歸另一人所有之不正當意圖,而取去此動產者,處最高三年徒刑或科罰金。二、犯罪未遂,處罰之。三、非經告訴不得進行刑事程序。”

根據原審判決已證事實:“上訴人存有將他人財物據為己有之不正當意圖,其基於共同意愿及協議,與他人互相分工配合,對受害人B施以推撞, 並趁該受害人回頭察看而無法抵抗之機,取去其財物,同時,上訴人作案時尚攜帶暗藏之利器。”

本案中,上訴人趁受害人轉身之際突然掠走受害人財物,正正符合上述條文所述,使受害人不能抗拒時取去他人財物,雖然上訴人的掠奪行為未造成被害人身體受傷害,但上訴人有意識地強行奪取被害人的斜孭袋的行為,已屬對被害人使用暴力的情況,並足以構成搶劫罪的要素。

正如助理檢察長在其意見書中提出:“整個搶劫計劃及行動都不僅是由上訴人一人獨自參與,相反是上訴人與他人共同計劃及分工地進行。上訴人於案發時使用暴力行為以至使受害人處於不能抵抗的狀態。所以整體行為也必然應被認定為一搶劫罪。”

關於上訴人提出有關行為只處於犯罪未遂的狀態,本院作出如下分析:

根據《刑法典》第21條規定:“一、行為人作出一已決定實施之犯罪之實行行為,但犯罪未至既遂者,為犯罪未遂。二、下列行為為實行行為:a)符合一罪狀之構成要素之行為;b)可適當產生符合罪狀之結果之行為;或c)某些行為,除非屬不可預見之情節,根據一般經驗,在性質上使人相信在該等行為後將作出以上兩項所指之行為。”

根據《刑法典》第23條規定:“一、行為人因己意放棄繼續實行犯罪,或因己意防止犯罪既遂,或犯罪雖既遂,但因己意防止不屬該罪狀之結果發生者,犯罪未遂不予處罰。二、防止犯罪既遂或防止結果發生之事實雖與犯罪中止人之行為無關,但犯罪中止人曾認真作出努力防止犯罪既遂或防止結果發生者,犯罪未遂不予處罰。”

當行為人有犯罪決意且已實施了犯罪之實際行為,但未取得他人的動產或他人未作出交付以及又或者行為人強迫他人交付不成功,則搶劫未遂。
與盜竊罪相同,本案亦需要分析被取去動產進入行為人或他人的財產範圍內多久才算犯罪既遂。這問題在理論學說界引起不同的爭辯。1,2,3
參看關於盜竊罪的司法見解,本中級法院並未參照葡國最高司法法院大部分的司法見解4的方向,在2009年7月23日第516/2009號刑事上訴案中認定,被盜竊的物品進入行為人或他人的財產範圍內的當刻並未能視為犯罪既遂5,只在行為人或他人對被盜竊的物品在一最基本的時間空間內取得實際的支配權,才能視為犯罪既遂。6
行為人或他人對被盜竊物品的支配權必須是完整及獨立的,亦即是當行為人將動產從受害人的占有範圍中取出,並成功避過受害人或他人的即時反應,此時,行為人對他人動產的據為己有才相對穩定,才可認定盜竊既遂。7
我們同意上述的見解。

本案中,根據原審判決已證事實:“
3. 當B獨自沿上述“E銀行”外的斑馬線橫過馬路以取回其停泊在公局新市南街的電單車期間,上訴人A聯同一名身份不明外籍男子尾隨B,另一名身份不明的外籍女子亦在營地大街加入尾隨B。
……
8. 這時,外籍女子突然手推B的左肩,在B轉身察看時,上訴人趁機從電單車儲物箱內掠走B裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金的斜孭袋,並迅速逃離現場以將之據為己有。
9. B發現其上述裝有現金的斜孭袋被嫌犯取走後,立即追截,並沿途高呼“搶劫”。
10. 當上訴人逃跑至人流眾多的營地街市附近時,其慌不擇路,急促地從後撞到老年女途人C的腰部,致C跌倒在地;之後,C被消防救護車送往仁伯爵綜合醫院診治。
……
13. 撞跌C後,上訴人繼續沿營地大街往趙家巷方向逃走;期間,其將裝有港幣二百三十萬圓(HKD2,300,000.00)現金、屬於B的上述斜孭袋丟進趙家巷35號“靈記飯店”外的紅色膠桶。
……
15. 當時,B高呼“搶劫”的聲音引起正在趙家巷附近執行職務的司法警察局偵查員G注意。
……
18. 至公局新市北街“昌盛玉器”附近,G追及上訴人, 並將之按倒在地。”

從已證事實得知,上訴人奪取了被害人的斜孭袋後並迅速逃走,被害人大聲呼叫並且追截上訴人,經過了一段不短的距離追截及相對平穩的時間後,受害人仍未能單憑己力追截上訴人。這時,受害人已完全失去對其斜孭袋的掌控。
另一方面,上訴人在使用暴力並把財物進入其支配範圍,並逃跑了一段不短距離,代表著上訴人對財物的支配正不斷增強,甚至已具有完全、相對平穩的支配。
因此,上訴人的行為足已構成搶劫罪的既遂。

1.2由於上訴人對逃跑路線並不熟識,慌不擇路更撞倒路人,再加上途人的加入追截,在各種外界因素影響下,上訴人才將所獲的斜孭袋拋棄。上訴人的上述行為可否視為其在上訴理由中所提出的犯罪中止的情況呢?

《刑法典》第23條規定:
“一、行為人因己意放棄繼續實行犯罪,或因己意防止犯罪既遂,或犯罪雖既遂,但因己意防止不屬該罪狀之結果發生者,犯罪未遂不予處罰。
二、防止犯罪既遂或防止結果發生之事實雖與犯罪中止人之行為無關,但犯罪中止人曾認真作出努力防止犯罪既遂或防止結果發生者,犯罪未遂不予處罰。”

基於第1.1段所述原因,上訴人之搶劫行為已屬既遂,因此,上訴人的拋棄斜孭袋行為,已不能防止犯罪既遂,另一方面,上訴人在各種外在因素影響下才無奈拋棄受害人的財物,實難界定為因己意而放棄繼續犯罪。

故此,上訴人的犯罪行為不屬於犯罪中止的情況。

1.3 上訴人辯稱不知被害人懷有大量現金,非故意搶劫相當巨額的財物,且其行為時攜帶的金屬鐵柱並不符合法律對武器所作的定義,兩者均不構成搶劫罪的加重情節。

本案中,上訴人在搶劫時雖然對被害人袋內現金金額沒有認知,但其仍然實施了犯罪行為,上訴人的目標是奪取一切載於受害人包內的東西,即袋內財物的多少並沒有影響其掠奪他人財產的意圖。事實上,是上訴人的犯罪行為對受害人所造成的損失而確定其罪行的嚴重程度,而並非其對金額的認知。

根據《刑法典》第198條第2款a)及f)項規定:“二、如屬下列情況,盜竊他人之動產者,處二年至十年徒刑:a)該動產屬相當巨額者;…… f)犯罪時攜帶顯露或暗藏之武器;或”

根據《刑法典》第77/99/M號法令第1條e)項規定:“一、為適用本規章,凡被歸類為以下數條所指武器之工具或器具,均視為武器,尤其係:……e)經偽裝之武器、利器或火器、具尖鐵之手環及尖鐵頭;”

另外,上訴人隨身攜帶的金屬,直徑三毫米,鐵柱中空,其中一端被削至尖銳,可作攻擊性武器使用,符合第77/99/M號法令第1條e)項所規定的武器,具備傷害人身安全的條件,因此,上訴人的行為具有相關的加重情節。

故此,上訴人的上述上訴理由並不成立。

2. 上訴人針對被判處的一項《刑法典》第142條第3款,結合第138條b)項規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,指其在逃跑過程中不慎撞倒一名老年婦人,非其所願,不構成過失,同時,亦沒有任何事實證明該名途人的身體受到嚴重傷害。

根據《刑法典》第142條規定:“一、過失傷害他人身體或健康者,處最高二年徒刑,或科最高二百四十日罰金。二、如在上款所指情況中出現下列情形,法院得免除刑罰:a)行為人係在從事職業活動中之醫生,且醫療行為不引致患病或無能力從事本身工作超逾八日;或b)該傷害不引致患病或無能力從事本身工作超逾三日。三、如因該事實引致身體完整性受嚴重傷害,行為人處最高三年徒刑或科罰金。四、非經告訴不得進行刑事程序。”

根據《刑法典》第138條規定:“傷害他人身體或健康,而出現下列情況者,處二年至十年徒刑:a)使其失去重要器官或肢體,又或使其形貌嚴重且長期受損;b)使其工作能力、智力或生殖能力喪失或嚴重受影響,又或使其運用身體、感官或語言之可能性喪失或嚴重受影響;c)使其患特別痛苦之疾病或長期患病,又或患嚴重或不可康復之精神失常;或d)使其有生命危險。”

根據《刑法典》第14條規定:“行為人屬下列情況,且按情節行為時必須注意並能注意而不注意者,為過失:a)明知有可能發生符合一罪狀之事實,但行為時並不接受該事實之發生;或b)完全未預見符合一罪狀之事實發生之可能性。”

根據原審判決已證事實:“當嫌犯逃跑至人流眾多的營地街市附近時,其慌不擇路,急促地從後撞到老年女途人C的腰部,致C跌倒在地;之後,C被消防救護車送往仁伯爵綜合醫院診治。醫院診斷證實,上述碰撞直接造成C腰背部挫傷及第十二胸骨椎壓縮骨折。法醫鑑定認為,C的第十二胸椎壓縮骨折傷患需康復期六個月,骨折康復後亦將遺創傷性關節炎,反覆出現疼痛,使其工作能力及運用身體之可能性嚴重受影響,損傷對C的身體完整性構成嚴重傷害。”

上訴人在奪取他人財物後,為躲避追補,極速逃離犯罪現場,不顧在馬路上奔跑可撞及他人,並導致行人C受傷。
根據法醫報告,被害女途人的傷勢康復後有後遺創傷性關節炎,反覆出現疼痛,亦對其工作能力及身體運用造成嚴重影響,屬《刑法典》第138條b)項所述的嚴重傷害身體完整性。

因此,上訴人是以過失為由引致他人身體完整性受傷害,而嚴重傷害的加重處罰情節是因應傷害的客觀狀況為依歸,只需行為與結果之間存在過失關係,不需考慮行為人的主觀犯意。

因此,上訴人提出的上訴理由亦不成立。

3. 上訴人同樣辯稱其對警員的追捕行動並沒有使用暴力反抗,僅“因被對方以手緊繞頸部無法呼吸而掙扎並將對方推開”,即使構成《刑法典》第311條規定和處罰的一項抗拒罪,原審合議庭量刑過重,不得因該名警員的傷患需3日康復,而對上訴人判處9個月徒刑。

根據《刑法典》第311條規定:“為反抗公務員或保安部隊成員作出與執行職務有關之行為,或為強迫其作出與執行職務有關,但違反其義務之行為,而對其施以暴力或嚴重威脅者,處最高五年徒刑。”

本案中,被害警員G在庭審期間作出聲明,在追捕上訴人的過程中已表明其警員之身份,上訴人沒有理會繼續逃跑,在他們對峙期間,被害警員更被上訴人大力推開致其身體受傷,法醫鑑定認為,警員G的傷患需三日康復,該等傷勢對其身體完整性構成普通傷害。最後,上訴人被警員及途人兩人才能制服。
上訴人的行為足已構成一項《刑法典》第311條規定及處罰的抗拒罪,可被判處最高五年徒刑。根據上訴人的故意程度,實施犯罪的過程及結合卷宗的其他情節,原審法院判處上訴人九個月的徒刑,並沒有明顯過重之處。

4. 最後,上訴人亦對其餘罪行判決提出量刑過重。
《刑法典》第40條及第65條規定量刑的標準。
犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。

對上訴人唯一有利的因素是根據卷宗資料,其為初犯。

根據原審法院認定的事實顯示,上訴人並非本澳居民,在自由、自願及有意識情況下,聯同他人以暴力手段故意作出犯罪行為,其主觀故意程度甚高。
另外,在考慮保護法益及公眾期望的要求時需知道,上訴人以暴力手段強行奪去他人財物並將之據為己有,其犯罪故意程度甚高,不法行為亦是嚴重,對社會秩序和安寧以及受害人身心財產帶來的嚴重負面影響。此外,近年來非本澳人士在澳從事犯罪活動屢見不鮮,因此一般預防的要求亦須相對提高。

上訴人觸犯的一項加重搶劫罪,一項過失嚴重傷害身體完整性罪及一項抗拒罪,分別被判處五年六個月徒刑、七個月徒刑及九個月徒刑,三罪競合,合共判處六年徒刑,量刑符合犯罪的一般及特別預防要求,並不存在過重的情況。

因此,上訴人上訴理由並不成立,原審法院判決應予維持。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審判決。
判處上訴人繳付10個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知,並交予上訴人本裁判書副本。
              2013年2月28日
              
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              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
              
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              陳廣勝 (第二助審法官)
(但本人認為不管嫌犯逃跑了多遠,他從搶去受害人的財物那一刻起,便完全犯下了搶劫既遂罪)。
              
              
              
              
              
              
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              司徒民正 (第一助審法官)
【Vencido no que toca à condenação do recorrente como autor de 1 crime de “roubo qualificado consumado”, afigurando-se-me que, nesta parte, a sua conduta integra apenas uma “tentativa”, pois que se me mostra de subscrever os fundamentos expostos no Ac. deste T.S.I. de 23.07.2009, tirado no Proc n° 516/2009】
1 José de Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial Tomo II Artigos 202° A 307°”, Coimbra Editora, 1999, pág. 48-49:
“A doutrina, sobretudo italiana, no que se refere a este específico problema individualiza quatro momentos típicos para uma possível consumação: a contrectatio (o tocar a coisa de outrem); a amotio (a remoção do lugar no qual se encontra); a ablatio (a transferência para fora da esfera de domínio do sujeito passivo); e a illatio (a conservação em lugar seguro) - MARCELLO, cit. 2267. ...
Ainda no que se refere à questão da consumação - olhada e valorada em um sentido translato - pode levar-se a cabo uma distinção interessante entre perfeição e consumação ou, se se quiser utilizando uma distinção da doutrina portuguesa (Cavaleiro de Ferreira), consumação formal e consumação material ou exaurimento. A primeira (perfeição ou consumação formal) dar-se-á quando se encontrarem preenchidos todos os requisitos mínimos, isto é, aquilo que seja necessário e suficiente para a existência do crime. A segunda, isto é, a consumação ou consumação material ou exaurimento, verificar-se-á quando o delito já perfeito atinge a sua máxima gravidade concreta (MANTOVANI, cit. 65). É claro que, na maior parte das vezes, há uma coincidência absoluta entre a consumação formal (perfeição) e o exaurimento. Mas bem pode acontecer que no furto com actos sucessivos uma tal distinção seja pertinente. Isto é: o furto consuma-se formalmente - é um crime perfeito - com a apropriação da primeira coisa, mas só se exaure com a apropriação de todas as restantes.
De sorte que a apreciação desta questão - depois da redução levada a cabo no § 67 donde sobraram só a amotio e a ablatio - pode, de um ponto de vista doutrinal, circunscrever-se à afirmação de que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. No entanto, aquilo que se lança como critério de diferenciação tem, se bem se vê, dois momentos que urge diferenciar. O primeiro: a) é a entrada de coisa alheia na esfera de domínio de facto do agente da infracção que, obviamente, pressupõe como prioridade lógica a saída da coisa da esfera de domínio do sujeito passivo; e o segundo: b) liga-se, indissoluvelmente, ao decurso de tempo considerado necessário para que se julgue consumada a infracção. Infracção que, como bem se sabe, entra no campo dos chamados crimes de consumação instantânea. ...
O agente da infracção tem, já o vimos, de actuar com intenção de apropriação e, para além disso, tem ainda de subtrair a coisa da esfera do domínio real de terceiro, passando, justamente, esse preciso domínio para o âmbito da sua própria esfera pessoal (em certo sentido ablatio). Isto é: para haver consumação formal - momento a partir do qual já se não pode desencadear o direito de legítima defesa - não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa (MANTOVANI, cit. 65; FIANDACA / MUSCO, cit. 74).”
2 Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar”, 18.ª edição, Almedina, 2007, pág. 720:
“Concluimos pois que a subtracção se não esgota com a mera apreensão de coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro. Não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem tão--pouco que chegue a ser usada pelo agente ou por terceiro. Do mesmo modo, não é necessário o lucri faciendi, exigido pelo direito romano.
Assim, o crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro; antes disso, poderá configurar-se uma tentativa, se houver actos de execução.”
3 M. Leal-Henriques, M. Simas Santos, “Código Penal de Macau”, Imprensa Oficial de Macau, 1997, pág. 535:
“Enquanto alguns Autores afirmam que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do ‘dominus’ ainda que perseguido e venha a ser imediatamente despojado; outros sustentam ser necessário o estabelecimento de um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente.
Neste último sentido se inclina decididamente NÉLSON HUNGRIA: «... O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, directa ou indirectamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é encalçado, acto seguido à ‘apprehensio’ da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de actividade patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa. Não foi completamente frustrada a posse ou vigilância do dono. Não chegou este a perder, de todo, a possibilidade de contacto material coma ‘res’ ou de exercício do seu poder de disposição sobre ela» (op. cit., Vol. VII, pág. 25).”
4 參看Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 06-01-1984, Boletim do Ministério da Ivstiça (BMJ) n.° 338 pág. 212, Ac. do STJ de 13-01-1988, BMJ n.° 373 pág. 279, Ac. do STJ de 05-07-1989, BMJ n.° 389 pág. 298, Ac. do STJ de 21-03-1990, Colectânea de Jurisprudência (CJ) XV, 2, 15, BMJ n.° 395, pág. 294, Ac. do STJ de 19-09-1990, AJ n.° 10/11, Ac. do STJ de 03-05-1991, AJ n.° 19, BMJ n.° 407, 126, Ac. do STJ de 14-04-1993 BMJ, Processo n.° 43504, Ac. do STJ de 16-11-1995, Processo n.° 48530, Ac. do STJ de 29-01-1997, Processo n.° 933/96, Ac. do STJ de 22-10-1998, Processo n.° 726/98, Ac. do STJ de 12-01-2000, Processo n.° 717/99, Ac. do STJ de 30-03-2000, Acs STJ VIII, 1, 243, Ac. do STJ de 29-03-2001, Processo n.° 110/01-5.
5 在中級法院2009年7月23日第516/2009號刑事上訴案判決第14頁:
“Não basta a posse instantânea da coisa para a consumação do crime.”
6 在中級法院2009年7月23日第516/2009號刑事上訴案判決第15頁:
“É necessário um efectivo domínio sobre a coisa durante um espaço de tempo mínimo.”
7 在中級法院2009年7月23日第516/2009號刑事上訴案判決第16頁:
“A consumação só se verifica quando haja uma apropriação relativamente estável, a qual se verificará quando agente consegue ultrapassar os riscos de uma imediata reacção do ofendido ou de terceiros.”
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234/2012 p.1/66